I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 61/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 31 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 61
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 Regulamento do Regime de Clemência
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Autoridade Reguladora da Concorrência:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Regime de Clemência.
Texto do artigo · p. 1 AUTORIDADE REGULADORA DA CONCORRÊNCIA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir procedimentos específicos e requisitos para a aplicação do Regime de Clemência, mediante os quais os indivíduos, empresas ou agregados de empresas que exercem actividades económica no território nacional ou que nele pruduzem efeito podem beneficiar da redução de multas estabelecidas na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico da concorrência nas actividades económicas (Lei da Concorrência), conforme previsto no artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, de modo a incentivar a sua colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência no âmbito de processos contravencionais, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime de Clemência anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 13 de Fevereiro de 2025. – O Presidente do Conselho de Administração, Iacumba Ali Aiuba.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade deste documento em:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos relativos à tramitação do pedido de redução de multa concedida pela Autoridade Reguladora da Concorrência, conforme o estabelecido no artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O regime jurídico definido pelo presente Regulamento aplica-se aos processos contravencionais instruídos pela Autoridade Reguladora da Concorrência, relativamente aos acordos restritivos da concorrência, decisões de associações de empresas e às práticas concertadas entre empresas, previstas nos artigos 17 e 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se igualmente ao pedido de eventual parte envolvida numa prática anti-concorrencial, que ainda não tenha sido objecto de processo contravencional.
Número ou marcador · p. 1 3. Podem beneficiar-se da redução de multa todas as empresas
Texto do artigo · p. 1 e associações de empresas que exerçam actividades económicas no território nacional ou que nele produzam efeitos, na acepção do artigo 3 da Lei da Concorrência, bem como as testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras que faltem injustificadamente em diligência de processo para que tenham sido regularmente notificados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29, da mesma Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Pressupostos)
Texto do artigo · p. 1 A aplicação do Regime de Clemência pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 1 a) existência de uma prática anti-concorrencial, nos termos definidos no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 1 b) cessação completa e imediata da referida prática ou do envolvimento do requerente na infracção sob investigação, até ao momento da apresentação do pedido de clemência, salvo autorização expressa da Autoridade Reguladora da Concorrência, quando da cessação possam resultar inconvenientes para a preservação da eficácia da investigação;
Número ou marcador · p. 1 c) inexistência ou insuficiência de provas que assegurem a aplicação da multa às partes envolvidas na prática proibida, por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência; e
Parágrafo · p. 2 414 I SÉRIE — NÚMERO 61
Número ou marcador · p. 2 d) confissão da participação do requerente na prática ilícita e cooperação plena e permanente, enquanto decorrer o processo contravencional, com a Autoridade Reguladora da Concorrência, às suas expensas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Critérios para a redução da multa)
Número ou marcador · p. 2 1. As partes envolvidas na mesma infracção podem bene- ficiar-se de reduções das multas aplicadas, quando apresentem informações e provas de valor adicional significativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) redução de 50 a 70% do valor da multa, para a primeira empresa que forneça informações e provas nos termos do presente artigo;
Número ou marcador · p. 2 b) redução de 30 a 50% do valor da multa, para a segunda empresa que forneça informações e provas nos termos do presente artigo; e
Número ou marcador · p. 2 c) redução de 10 a 30% do valor da multa, para a terceira empresa que forneça informações e provas nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. O valor adicional significativo das informações e provas apresentadas é determinado em função dos elementos na posse da Autoridade Reguladora da Concorrência, no momento em que são encaminhadas para o processo pelo requerente.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência considera como valor adicional significativo, os elementos probatórios trazidos pelo requerente que, pela sua natureza e/ou pelo nível de pormenor apresentados, reforçam a capacidade desta Autoridade de provar a alegada infracção.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos de determinação da redução prevista no presente artigo, a Autoridade Reguladora da Concorrência usa a regra da precedência na apresentação de informações e provas qualificadas como de valor adicional significativo pelos participantes na mesma infracção.
Número ou marcador · p. 2 5. Sem prejuízo do previsto no artigo 5 do presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento, na observância das regras de precedência, se a Autoridade Reguladora da Concorrência concluir que as informações e provas apresentadas são irrelevantes, desqualifica a empresa, podendo beneficiar-se da redução a que tiver apresentado informações e provas de valor adicional significativo imediatamente a seguir à empresa cuja informação for considerada irrelevante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Apresentação do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O processo de redução da multa tem início a pedido da empresa visada no processo contravencional ou de eventual parte envolvida numa infracção de natureza concorrencial, que ainda não tenha sido objecto de processo contravencional, devendo o mesmo ser acompanhado de informações e provas de valor adicional significativo.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de redução da multa deve ser apresentado à Autoridade Reguladora da Concorrência por escrito e submetido presencialmente, por carta registada ou ainda pelo seu website/ sítio da internet www.arc.gov.mz.
Número ou marcador · p. 2 3. O pedido referido no número anterior pode ser substituído por declarações orais, apresentadas na Autoridade Reguladora da Concorrência, em reunião com dois técnicos designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. As declarações orais referidas no número anterior podem ser
Texto do artigo · p. 2 gravadas, devendo ser acompanhadas de informações e provas de valor adicional significativo e reduzidas a escrito, em acta
Texto do artigo · p. 2 devidamente datada e assinada pelo requerente e por pelo menos dois técnicos da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 2 5. O pedido produz efeitos jurídicos a partir da data e hora da recepção do mesmo pela Autoridade Reguladora da Concorrência, acompanhado de informações e provas de valor adicional significativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Elementos para apresentação do pedido de clemência)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de clemência deve ser apresentado por requerimento dirigido à Autoridade Reguladora da Concorrência, devendo constar do mesmo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) identificação do requerente, indicando a qualidade em que apresenta o pedido, os seus contactos e, no caso de pessoas colectivas, a identificação dos actuais titulares do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infracção, com indicação dos seus endereços profissionais e, se possível, dos endereços privados;
Número ou marcador · p. 2 b) descrição precisa e detalhada dos elementos da infracção, incluindo o modo de cometimento, os seus objectivos, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração, datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efectuados, as empresas e pessoas envolvidas, suas actividades e funcionamento, estrutura societária e organizativa;
Número ou marcador · p. 2 c) indicação dos indivíduos ou empresas envolvidos, seus endereços e contactos e dos seus representantes legais, incluindo a identificação dos actuais titulares do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infracção, e, se possível, a indicação dos seus endereços privados; e
Número ou marcador · p. 2 d) indicação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de clemência.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os
Texto do artigo · p. 2 meios de prova que tiver ao seu dispor, devendo privilegiar os documentos e informações mais actualizados ou contemporâneos com a infracção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do pedido de clemência)
Número ou marcador · p. 2 1. Após a recepção do pedido de clemência, caso o pedido se mostre completo, apresentando toda a informação prevista no artigo 6 do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora da Concorrência efectua a avaliação preliminar do mesmo, no prazo fixado no artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Após a avaliação preliminar, caso a Autoridade Reguladora da Concorrência conclua que os elementos de prova apresentados no âmbito do pedido de clemência têm valor adicional significativo, esta informa ao requerente da intenção de lhe conceder uma redução do montante da multa aplicável, com a indicação do intervalo de variação percentual especificado no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. A indicação do intervalo de variação percentual para a redução da multa referida no número anterior tem natureza condicional, e dá-se a conhecer a eventual redução na decisão final do processo contravencional, verificados os pressupostos definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. Caso se verifique que o pedido está incompleto, a Autoridade
Texto do artigo · p. 2 Reguladora da Concorrência pode, por sua iniciativa ou mediante pedido do requerente, devidamente fundamentado, conceder
Parágrafo · p. 3 31 DE MARÇO DE 2025 415
Texto do artigo · p. 3 um prazo de 15 dias úteis, prorrogáveis por decisão do órgão executivo da Autoridade Reguladora da Concorrência, para completar o seu requerimento com os elementos em falta e atribuir um marco que comprova a data e a hora da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 3 5. O pedido é considerado incompleto, nos termos do número anterior, quando o mesmo contenha, no mínimo, as seguintes informações essenciais:
Número ou marcador · p. 3 a) nome e endereço do requerente e dos envolvidos na prática;
Número ou marcador · p. 3 b) informação relativa à infracção;
Número ou marcador · p. 3 c) informação relativa ao produto ou serviço abrangido pela infracção;
Número ou marcador · p. 3 d) uma estimativa da duração e da natureza da prática; e
Número ou marcador · p. 3 e) indicação da informação sobre a qual não pode fornecer elementos no momento e a respectiva justificação.
Número ou marcador · p. 3 6. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode conceder ao requerente, após ponderação, um prazo diferente do referido no n.º 4 do presente artigo sempre que ocorram motivos justificáveis.
Número ou marcador · p. 3 7. Se o requerente completar o pedido de clemência no prazo concedido nos termos dos n.º 4 e 6 do presente artigo, o mesmo considera-se feito na data e hora indicados no marco, para os efeitos previstos no n.ºs 5 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 8. Se, entretanto, o requerente não completar o pedido com as informações em falta, dentro do prazo concedido para o efeito, a Autoridade Reguladora da Concorrência indefere o pedido por ser considerado incompleto, sem prejuízo de poder submeter outro, ainda que sobre a mesma infracção, momento em que será aplicada a regra prevista no n.º 5 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 9. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência aprovar o modelo do marco referido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 10. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode rejeitar
Texto do artigo · p. 3 liminarmente o pedido, caso conclua que a informação contida no mesmo não preenche os requisitos definidos no n.º 5 do presente artigo ou no artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação da informação)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de atribuição de redução da multa, a Autoridade Reguladora da Concorrência aprecia, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) a duração da referida infracção ou da participação do requerente na mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) o valor probatório da informação e documentos apresentados;
Número ou marcador · p. 3 c) o grau de participação do requerente;
Número ou marcador · p. 3 d) os actos praticados pela empresa com vista à cessação da infracção;
Número ou marcador · p. 3 e) a dimensão e a condição económica e financeira das empresas envolvidas na infracção;
Número ou marcador · p. 3 f) a condição económica dos indivíduos envolvidos na infracção; e
Número ou marcador · p. 3 g) o grau de colaboração prestado à Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode, a qualquer momento, pôr termo ao processo de redução da multa, quando conclua que a informação e provas apresentadas são insuficientes para que à empresa ou indivíduo possa ser concedido clemência nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Os elementos submetidos à Autoridade Reguladora da Concorrência que não preencham os requisitos definidos no presente Regulamento para o pedido de clemência, mas que, entretanto, tragam informações que possam servir de apoio no processo de investigação da prática anti-concorrencial em causa, são ainda assim, considerados colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência, para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 30 da Lei da Concorrência.
Número ou marcador · p. 3 4. Os elementos fornecidos à Autoridade Reguladora da
Texto do artigo · p. 3 Concorrência, no âmbito de um pedido de clemência, nos termos do n.º 2 do presente artigo são devolvidos ao requerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão do processo contravencional)
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que seja apresentado um pedido de clemência contendo todos os elementos previstos no artigo 6 do presente Regulamento, o processo contravencional que estiver em curso é suspenso pelo período de 30 dias, com vista à realização da avaliação preliminar do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos em que o pedido seja rejeitado liminarmente
Texto do artigo · p. 3 ou esteja incompleto, nos termos dos n.ºs 4 a 10 do artigo 7 do presente Regulamento ou por qualquer motivo a Autoridade Reguladora da Concorrência coloque termo ao processo de clemência, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não ocorre a suspensão do processo contravencional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Solicitação de informação adicional)
Texto do artigo · p. 3 No decurso do processo de clemência, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar qualquer informação que julgar conveniente à tomada de decisão, concedendo um prazo ao requerente para fornecer a referida informação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Decisão final do pedido)
Texto do artigo · p. 3 Verificados os pressupostos definidos no presente Regulamento, dá-se a conhecer a redução da multa na decisão final do processo contravencional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 3 O pedido de clemência e toda a informação submetida no âmbito do mesmo são classificados como confidenciais, não podendo ser disponibilizados a terceiros, salvo nos casos especificamente exigidos por lei.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 31 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 61
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: Regulamento do Regime de Clemência
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Autoridade Reguladora da Concorrência:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Regime de Clemência.
  14. Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE REGULADORA DA CONCORRÊNCIA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2025
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir procedimentos específicos e requisitos para a aplicação do Regime de Clemência, mediante os quais os indivíduos, empresas ou agregados de empresas que exercem actividades económica no território nacional ou que nele pruduzem efeito podem beneficiar da redução de multas estabelecidas na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico da concorrência nas actividades económicas (Lei da Concorrência), conforme previsto no artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, de modo a incentivar a sua colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência no âmbito de processos contravencionais, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência, delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime de Clemência anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 13 de Fevereiro de 2025. – O Presidente do Conselho de Administração, Iacumba Ali Aiuba.
  21. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade deste documento em:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos relativos à tramitação do pedido de redução de multa concedida pela Autoridade Reguladora da Concorrência, conforme o estabelecido no artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O regime jurídico definido pelo presente Regulamento aplica-se aos processos contravencionais instruídos pela Autoridade Reguladora da Concorrência, relativamente aos acordos restritivos da concorrência, decisões de associações de empresas e às práticas concertadas entre empresas, previstas nos artigos 17 e 18 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se igualmente ao pedido de eventual parte envolvida numa prática anti-concorrencial, que ainda não tenha sido objecto de processo contravencional.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. Podem beneficiar-se da redução de multa todas as empresas
  30. Texto do artigo, página 1: e associações de empresas que exerçam actividades económicas no território nacional ou que nele produzam efeitos, na acepção do artigo 3 da Lei da Concorrência, bem como as testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras que faltem injustificadamente em diligência de processo para que tenham sido regularmente notificados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29, da mesma Lei.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Pressupostos)
  33. Texto do artigo, página 1: A aplicação do Regime de Clemência pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) existência de uma prática anti-concorrencial, nos termos definidos no artigo anterior;
  35. Número ou marcador, página 1: b) cessação completa e imediata da referida prática ou do envolvimento do requerente na infracção sob investigação, até ao momento da apresentação do pedido de clemência, salvo autorização expressa da Autoridade Reguladora da Concorrência, quando da cessação possam resultar inconvenientes para a preservação da eficácia da investigação;
  36. Número ou marcador, página 1: c) inexistência ou insuficiência de provas que assegurem a aplicação da multa às partes envolvidas na prática proibida, por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência; e
  37. Parágrafo, página 2: 414 I SÉRIE — NÚMERO 61
  38. Número ou marcador, página 2: d) confissão da participação do requerente na prática ilícita e cooperação plena e permanente, enquanto decorrer o processo contravencional, com a Autoridade Reguladora da Concorrência, às suas expensas.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Critérios para a redução da multa)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. As partes envolvidas na mesma infracção podem bene- ficiar-se de reduções das multas aplicadas, quando apresentem informações e provas de valor adicional significativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26 do Regulamento da Lei da Concorrência, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 2: a) redução de 50 a 70% do valor da multa, para a primeira empresa que forneça informações e provas nos termos do presente artigo;
  43. Número ou marcador, página 2: b) redução de 30 a 50% do valor da multa, para a segunda empresa que forneça informações e provas nos termos do presente artigo; e
  44. Número ou marcador, página 2: c) redução de 10 a 30% do valor da multa, para a terceira empresa que forneça informações e provas nos termos do presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O valor adicional significativo das informações e provas apresentadas é determinado em função dos elementos na posse da Autoridade Reguladora da Concorrência, no momento em que são encaminhadas para o processo pelo requerente.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência considera como valor adicional significativo, os elementos probatórios trazidos pelo requerente que, pela sua natureza e/ou pelo nível de pormenor apresentados, reforçam a capacidade desta Autoridade de provar a alegada infracção.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos de determinação da redução prevista no presente artigo, a Autoridade Reguladora da Concorrência usa a regra da precedência na apresentação de informações e provas qualificadas como de valor adicional significativo pelos participantes na mesma infracção.
  48. Número ou marcador, página 2: 5. Sem prejuízo do previsto no artigo 5 do presente
  49. Texto do artigo, página 2: Regulamento, na observância das regras de precedência, se a Autoridade Reguladora da Concorrência concluir que as informações e provas apresentadas são irrelevantes, desqualifica a empresa, podendo beneficiar-se da redução a que tiver apresentado informações e provas de valor adicional significativo imediatamente a seguir à empresa cuja informação for considerada irrelevante.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Apresentação do pedido)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O processo de redução da multa tem início a pedido da empresa visada no processo contravencional ou de eventual parte envolvida numa infracção de natureza concorrencial, que ainda não tenha sido objecto de processo contravencional, devendo o mesmo ser acompanhado de informações e provas de valor adicional significativo.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de redução da multa deve ser apresentado à Autoridade Reguladora da Concorrência por escrito e submetido presencialmente, por carta registada ou ainda pelo seu website/ sítio da internet www.arc.gov.mz.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O pedido referido no número anterior pode ser substituído por declarações orais, apresentadas na Autoridade Reguladora da Concorrência, em reunião com dois técnicos designados para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. As declarações orais referidas no número anterior podem ser
  56. Texto do artigo, página 2: gravadas, devendo ser acompanhadas de informações e provas de valor adicional significativo e reduzidas a escrito, em acta
  57. Texto do artigo, página 2: devidamente datada e assinada pelo requerente e por pelo menos dois técnicos da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  58. Número ou marcador, página 2: 5. O pedido produz efeitos jurídicos a partir da data e hora da recepção do mesmo pela Autoridade Reguladora da Concorrência, acompanhado de informações e provas de valor adicional significativo.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Elementos para apresentação do pedido de clemência)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de clemência deve ser apresentado por requerimento dirigido à Autoridade Reguladora da Concorrência, devendo constar do mesmo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) identificação do requerente, indicando a qualidade em que apresenta o pedido, os seus contactos e, no caso de pessoas colectivas, a identificação dos actuais titulares do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infracção, com indicação dos seus endereços profissionais e, se possível, dos endereços privados;
  63. Número ou marcador, página 2: b) descrição precisa e detalhada dos elementos da infracção, incluindo o modo de cometimento, os seus objectivos, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração, datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efectuados, as empresas e pessoas envolvidas, suas actividades e funcionamento, estrutura societária e organizativa;
  64. Número ou marcador, página 2: c) indicação dos indivíduos ou empresas envolvidos, seus endereços e contactos e dos seus representantes legais, incluindo a identificação dos actuais titulares do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infracção, e, se possível, a indicação dos seus endereços privados; e
  65. Número ou marcador, página 2: d) indicação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de clemência.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os
  67. Texto do artigo, página 2: meios de prova que tiver ao seu dispor, devendo privilegiar os documentos e informações mais actualizados ou contemporâneos com a infracção.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Instrução do pedido de clemência)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Após a recepção do pedido de clemência, caso o pedido se mostre completo, apresentando toda a informação prevista no artigo 6 do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora da Concorrência efectua a avaliação preliminar do mesmo, no prazo fixado no artigo 9 do presente Regulamento.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Após a avaliação preliminar, caso a Autoridade Reguladora da Concorrência conclua que os elementos de prova apresentados no âmbito do pedido de clemência têm valor adicional significativo, esta informa ao requerente da intenção de lhe conceder uma redução do montante da multa aplicável, com a indicação do intervalo de variação percentual especificado no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. A indicação do intervalo de variação percentual para a redução da multa referida no número anterior tem natureza condicional, e dá-se a conhecer a eventual redução na decisão final do processo contravencional, verificados os pressupostos definidos no presente Regulamento.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. Caso se verifique que o pedido está incompleto, a Autoridade
  74. Texto do artigo, página 2: Reguladora da Concorrência pode, por sua iniciativa ou mediante pedido do requerente, devidamente fundamentado, conceder
  75. Parágrafo, página 3: 31 DE MARÇO DE 2025 415
  76. Texto do artigo, página 3: um prazo de 15 dias úteis, prorrogáveis por decisão do órgão executivo da Autoridade Reguladora da Concorrência, para completar o seu requerimento com os elementos em falta e atribuir um marco que comprova a data e a hora da submissão do pedido.
  77. Número ou marcador, página 3: 5. O pedido é considerado incompleto, nos termos do número anterior, quando o mesmo contenha, no mínimo, as seguintes informações essenciais:
  78. Número ou marcador, página 3: a) nome e endereço do requerente e dos envolvidos na prática;
  79. Número ou marcador, página 3: b) informação relativa à infracção;
  80. Número ou marcador, página 3: c) informação relativa ao produto ou serviço abrangido pela infracção;
  81. Número ou marcador, página 3: d) uma estimativa da duração e da natureza da prática; e
  82. Número ou marcador, página 3: e) indicação da informação sobre a qual não pode fornecer elementos no momento e a respectiva justificação.
  83. Número ou marcador, página 3: 6. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode conceder ao requerente, após ponderação, um prazo diferente do referido no n.º 4 do presente artigo sempre que ocorram motivos justificáveis.
  84. Número ou marcador, página 3: 7. Se o requerente completar o pedido de clemência no prazo concedido nos termos dos n.º 4 e 6 do presente artigo, o mesmo considera-se feito na data e hora indicados no marco, para os efeitos previstos no n.ºs 5 do artigo 5 do presente Regulamento.
  85. Número ou marcador, página 3: 8. Se, entretanto, o requerente não completar o pedido com as informações em falta, dentro do prazo concedido para o efeito, a Autoridade Reguladora da Concorrência indefere o pedido por ser considerado incompleto, sem prejuízo de poder submeter outro, ainda que sobre a mesma infracção, momento em que será aplicada a regra prevista no n.º 5 do artigo 5 do presente Regulamento.
  86. Número ou marcador, página 3: 9. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência aprovar o modelo do marco referido no presente artigo.
  87. Número ou marcador, página 3: 10. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode rejeitar
  88. Texto do artigo, página 3: liminarmente o pedido, caso conclua que a informação contida no mesmo não preenche os requisitos definidos no n.º 5 do presente artigo ou no artigo 6 do presente Regulamento.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 3: (Avaliação da informação)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de atribuição de redução da multa, a Autoridade Reguladora da Concorrência aprecia, entre outros, os seguintes elementos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) a duração da referida infracção ou da participação do requerente na mesma;
  93. Número ou marcador, página 3: b) o valor probatório da informação e documentos apresentados;
  94. Número ou marcador, página 3: c) o grau de participação do requerente;
  95. Número ou marcador, página 3: d) os actos praticados pela empresa com vista à cessação da infracção;
  96. Número ou marcador, página 3: e) a dimensão e a condição económica e financeira das empresas envolvidas na infracção;
  97. Número ou marcador, página 3: f) a condição económica dos indivíduos envolvidos na infracção; e
  98. Número ou marcador, página 3: g) o grau de colaboração prestado à Autoridade Reguladora da Concorrência.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode, a qualquer momento, pôr termo ao processo de redução da multa, quando conclua que a informação e provas apresentadas são insuficientes para que à empresa ou indivíduo possa ser concedido clemência nos termos do presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Os elementos submetidos à Autoridade Reguladora da Concorrência que não preencham os requisitos definidos no presente Regulamento para o pedido de clemência, mas que, entretanto, tragam informações que possam servir de apoio no processo de investigação da prática anti-concorrencial em causa, são ainda assim, considerados colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência, para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 30 da Lei da Concorrência.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Os elementos fornecidos à Autoridade Reguladora da
  102. Texto do artigo, página 3: Concorrência, no âmbito de um pedido de clemência, nos termos do n.º 2 do presente artigo são devolvidos ao requerente.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Suspensão do processo contravencional)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que seja apresentado um pedido de clemência contendo todos os elementos previstos no artigo 6 do presente Regulamento, o processo contravencional que estiver em curso é suspenso pelo período de 30 dias, com vista à realização da avaliação preliminar do pedido.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos em que o pedido seja rejeitado liminarmente
  107. Texto do artigo, página 3: ou esteja incompleto, nos termos dos n.ºs 4 a 10 do artigo 7 do presente Regulamento ou por qualquer motivo a Autoridade Reguladora da Concorrência coloque termo ao processo de clemência, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não ocorre a suspensão do processo contravencional.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  109. Texto do artigo, página 3: (Solicitação de informação adicional)
  110. Texto do artigo, página 3: No decurso do processo de clemência, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar qualquer informação que julgar conveniente à tomada de decisão, concedendo um prazo ao requerente para fornecer a referida informação.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Decisão final do pedido)
  113. Texto do artigo, página 3: Verificados os pressupostos definidos no presente Regulamento, dá-se a conhecer a redução da multa na decisão final do processo contravencional.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
  116. Texto do artigo, página 3: O pedido de clemência e toda a informação submetida no âmbito do mesmo são classificados como confidenciais, não podendo ser disponibilizados a terceiros, salvo nos casos especificamente exigidos por lei.
  117. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  118. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição