Resolução n.º 21/2026
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Resolução n.º 21/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2026
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, à uma entidade privada, para a adopção do Sistema de Inspecção Não Intrusiva de Mercadorias, Meios de Transporte, Bagagens e Pessoas, através de uso de equipamento apropriado ao fi m a que se destina, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Kudumba Investments, Limitada, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da Concessão consiste na introdução e implementação de procedimentos de instalação e manutenção de equipamento e do Sistema de Inspecção Não Intrusiva.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Equipa Técnica constituída por técnicos do Ministério
- Texto do artigo, página 1: das Finanças e do Ministério dos Transportes e Logística, deve
- Texto do artigo, página 1: apresentar a Proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 1: c) previsão de normas inerentes aos locais concessionados e ainda em funcionamento, para além do Porto de Maputo, ajustando-os à legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: d) benefícios económico-fi nanceiros;
- Número ou marcador, página 1: e) benefícios sociais;
- Número ou marcador, página 1: f) modalidade do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 1: g) direitos e obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 1: h) prazo de vigência da concessão;
- Número ou marcador, página 1: i) partilha de riscos;
- Número ou marcador, página 1: j) garantias e os seguros;
- Número ou marcador, página 1: k) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: l) taxas da concessão fi xas e variáveis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: m) regime tarifário;
- Número ou marcador, página 1: n) regime fi scal;
- Número ou marcador, página 1: o) indicadores de desempenho;
- Número ou marcador, página 1: p) cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 1: q) formas de determinação e ajustamento de preços de serviços ou bens em áreas de actividade de domínio público ou com impacto na actividade económica e social;
- Número ou marcador, página 1: r) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
- Número ou marcador, página 1: s) coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 1: t) publicação do contrato;
- Número ou marcador, página 1: u) prestação de informações à Autoridade Concedente;
- Número ou marcador, página 1: v) mecanismos de resolução de litígios;
- Número ou marcador, página 1: w) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e Logística.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os Ministros das Finanças e dos Transportes e Logística devem apresentar a proposta dos Termos do Contrato de Concessão e o respectivo Decreto para a aprovação, até 30 dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
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