I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 61/2026

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 61
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 21/2026:
Parágrafo · p. 1 Autoriza os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Kudumba Investments, Limitada, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria PúblicoPrivada.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2026
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, à uma entidade privada, para a adopção do Sistema de Inspecção Não Intrusiva de Mercadorias, Meios de Transporte, Bagagens e Pessoas, através de uso de equipamento apropriado ao fi m a que se destina, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Kudumba Investments, Limitada, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O objecto da Concessão consiste na introdução e implementação de procedimentos de instalação e manutenção de equipamento e do Sistema de Inspecção Não Intrusiva.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Equipa Técnica constituída por técnicos do Ministério
Texto do artigo · p. 1 das Finanças e do Ministério dos Transportes e Logística, deve
Texto do artigo · p. 1 apresentar a Proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 1 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 1 c) previsão de normas inerentes aos locais concessionados e ainda em funcionamento, para além do Porto de Maputo, ajustando-os à legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) benefícios económico-fi nanceiros;
Número ou marcador · p. 1 e) benefícios sociais;
Número ou marcador · p. 1 f) modalidade do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 1 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 1 h) prazo de vigência da concessão;
Número ou marcador · p. 1 i) partilha de riscos;
Número ou marcador · p. 1 j) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 1 k) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 l) taxas da concessão fi xas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 m) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 1 n) regime fi scal;
Número ou marcador · p. 1 o) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 1 p) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 1 q) formas de determinação e ajustamento de preços de serviços ou bens em áreas de actividade de domínio público ou com impacto na actividade económica e social;
Número ou marcador · p. 1 r) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 1 s) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 1 t) publicação do contrato;
Número ou marcador · p. 1 u) prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 1 v) mecanismos de resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 1 w) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e Logística.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Os Ministros das Finanças e dos Transportes e Logística devem apresentar a proposta dos Termos do Contrato de Concessão e o respectivo Decreto para a aprovação, até 30 dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 61
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 21/2026:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Kudumba Investments, Limitada, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria PúblicoPrivada.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2026
  17. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, à uma entidade privada, para a adopção do Sistema de Inspecção Não Intrusiva de Mercadorias, Meios de Transporte, Bagagens e Pessoas, através de uso de equipamento apropriado ao fi m a que se destina, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Kudumba Investments, Limitada, os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da Concessão consiste na introdução e implementação de procedimentos de instalação e manutenção de equipamento e do Sistema de Inspecção Não Intrusiva.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Equipa Técnica constituída por técnicos do Ministério
  22. Texto do artigo, página 1: das Finanças e do Ministério dos Transportes e Logística, deve
  23. Texto do artigo, página 1: apresentar a Proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
  25. Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão;
  26. Número ou marcador, página 1: c) previsão de normas inerentes aos locais concessionados e ainda em funcionamento, para além do Porto de Maputo, ajustando-os à legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: d) benefícios económico-fi nanceiros;
  28. Número ou marcador, página 1: e) benefícios sociais;
  29. Número ou marcador, página 1: f) modalidade do contrato de concessão;
  30. Número ou marcador, página 1: g) direitos e obrigações das partes;
  31. Número ou marcador, página 1: h) prazo de vigência da concessão;
  32. Número ou marcador, página 1: i) partilha de riscos;
  33. Número ou marcador, página 1: j) garantias e os seguros;
  34. Número ou marcador, página 1: k) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  35. Número ou marcador, página 1: l) taxas da concessão fi xas e variáveis aplicáveis;
  36. Número ou marcador, página 1: m) regime tarifário;
  37. Número ou marcador, página 1: n) regime fi scal;
  38. Número ou marcador, página 1: o) indicadores de desempenho;
  39. Número ou marcador, página 1: p) cobrança de multas;
  40. Número ou marcador, página 1: q) formas de determinação e ajustamento de preços de serviços ou bens em áreas de actividade de domínio público ou com impacto na actividade económica e social;
  41. Número ou marcador, página 1: r) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  42. Número ou marcador, página 1: s) coordenação com as autoridades relevantes;
  43. Número ou marcador, página 1: t) publicação do contrato;
  44. Número ou marcador, página 1: u) prestação de informações à Autoridade Concedente;
  45. Número ou marcador, página 1: v) mecanismos de resolução de litígios;
  46. Número ou marcador, página 1: w) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão, nos termos da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e Logística.
  48. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os Ministros das Finanças e dos Transportes e Logística devem apresentar a proposta dos Termos do Contrato de Concessão e o respectivo Decreto para a aprovação, até 30 dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  49. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  50. Texto do artigo, página 1: publicação.
  51. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de 2026.
  52. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  53. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
  54. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  55. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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