Decreto n.º 35/2013

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Decreto n.º 35/2013

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Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 35/2013
Texto do artigo · p. 14 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 14 A Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, consagra
Texto do artigo · p. 14 o regime de estágios pré-profissionais para jovens finalistas de qualquer nível de ensino e, em geral, atribui a esse estágio o objectivo de conferir experiência profissional ao estagiário. Nestes termos, tornando-se necessário regulamentar as condições em que os estágios pré-profissionais devem ocorrer, ao abrigo do disposto no artigo 269 da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Estágios Pré-
Texto do artigo · p. 14 -profissionais, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar as normas que se mostrarem necessárias à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente regulamento entra em vigor 180 dias após
Texto do artigo · p. 14 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho
Texto do artigo · p. 14 de 2019. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 14 Regulamento de Estágios Pré-profissionais
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento define o regime jurídico de acesso e implementação de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Glossário)
Texto do artigo · p. 14 As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 14 1. O presente Regulamento é aplicável à relação que se estabelece entre as entidades promotoras de estágios pré- -profissionais e os estagiários.
Número ou marcador · p. 14 2. São excluídos do âmbito do regime do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 14 os estágios pré-profissionais exigidos por ordens profissionais como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Acordos de Estágios)
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos de implementação de estágios relacionados com a culminação de estudos, em qualquer nível de ensino, os estabelecimentos de ensino podem, ao abrigo do disposto na Lei do Trabalho, celebrar acordos de estágios directamente com as entidades promotoras.
Número ou marcador · p. 14 2. Os estágios a que se refere o número anterior só são
Texto do artigo · p. 14 considerados estágios pré-profissionais nos casos em que o referido programa de estágios for comunicado à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. A comunicação à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional é feita mediante apresentação do acordo entre a entidade promotora e o estabelecimento de ensino por qualquer uma das partes do acordo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos do Estágio Pré-profissional)
Texto do artigo · p. 14 O estágio pré-profissional tem os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 14 a) Complementar, desenvolver e aperfeiçoar as competências do saber-fazer e saber-estar dos estagiários, desenvolvendo actividades profissionalizantes, por forma a facilitar o seu recrutamento e inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumentar o conhecimento prático dos estagiários sobre a evolução tecnológica ou de novos conteúdos formativos em determinadas áreas profissionais, de modo a permitir a sua integração em novas áreas ocupacionais no domínio da sua formação profissional ou académica;
Número ou marcador · p. 14 c) Facilitar o recrutamento e integração de novos quadros nas entidades empregadoras, através do apoio técnico prestado na realização de estágios pré- profissionais;
Número ou marcador · p. 14 d) Outros objectivos definidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Modalidades de Estágios Pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os estágios pré-profissionais podem ou não ser remunerados.
Número ou marcador · p. 14 2. Considera-se estágio pré-profissional remunerado, aquele em que o estagiário presta actividade mediante o pagamento de uma remuneração pela entidade promotora do estágio, com ou sem comparticipação do Estado.
Número ou marcador · p. 14 3. Considera-se estágio pré-profissional não remunerado aquele em que por opção das partes ou ao abrigo de acordos entre entidades promotoras e estabelecimentos de ensino, o estagiário presta actividade de estágio sem direito a uma remuneração.
Número ou marcador · p. 14 4. Para todos os efeitos legais, as remunerações de estudantes finalistas em regime de estágio pré-profissional, suportadas pela entidade promotora do estágio, são qualificadas como encargos com estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 14 5. Ao estagiário na modalidade de estágio pré- profissional
Texto do artigo · p. 14 remunerado, é concedida pela entidade promotora de estágio uma remuneração mensal nunca inferior a 75% do Salário Mínimo Nacional que vigore para o sector da actividade onde se desenvolve o estágio.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Contrato e Relação Jurídica de Estágio
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Contrato de Estágio Pré-profissional)
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos de implementação de estágios, deve ser celebrado um contrato entre a Entidade Promotora e o Estagiário.
Número ou marcador · p. 14 2. Durante a vigência do contrato de estágio, o estagiário tem direito de ser integrado e exercer actividade profissional na organização funcional e produtiva da entidade promotora, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 14 3. O contrato celebrado entre o estagiário e a entidade
Texto do artigo · p. 14 promotora do estágio pré-profissional constitui comprovativo da existência de vínculo de estágio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Relação Jurídica de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. A relação jurídica de estágio é o conjunto de direitos e deveres recíprocos estabelecidos e reconhecidos entre a entidade promotora de estágio e o estagiário, nos termos do presente regulamento e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo da aplicabilidade do princípio de que o estagiário não é trabalhador da entidade promotora do estágio, são extensivos à relação jurídica de estágio as disposições da Lei do Trabalho que regulam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) As matérias relativas à higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) O seguro contra acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 c) O regime de horário de trabalho para trabalhadores menores, naqueles casos em que o estagiário tiver idade inferior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 15 d) O regime de interrupção do período normal de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 e) O regime de descanço semanal e em dias feriado;
Número ou marcador · p. 15 f) Outras disposições compatíveis com a situação de estágio pré-profissional.
Número ou marcador · p. 15 3. A violação das disposições constantes dos números
Texto do artigo · p. 15 anteriores é passível de aplicação das sanções previstas na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos do Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem ser contratados para estágios pré-profissionais os cidadãos nacionais que reúnem as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) Ter idade compreendida entre os 15 e 35 anos;
Número ou marcador · p. 15 b) Ser finalista de estabelecimentos de ensino geral, técnico- -profissional elementar, básico ou médio, centros de formação profissional ou ensino superior, desde que legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência não se aplica o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando os destinatários sejam mulheres, não se aplica
Texto do artigo · p. 15 o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para mulheres.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 10
Texto do artigo · p. 15 (Forma do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. Os contratos de estágio devem ser reduzidos a escrito, salvo nos casos em que o estágio resulte de um acordo celebrado pela entidade promotora do estágio e um estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 15 2. Do contrato de estágio deve constar:
Número ou marcador · p. 15 a) A identificação completa das partes, incluindo a data de nascimento do estagiário;
Número ou marcador · p. 15 b) A actividade ou actividades a que a entidade promotora do estágio se obriga a proporcionar e orientar o estagiário, de acordo com o programa de estágio;
Número ou marcador · p. 15 c) O montante da remuneração, quando se trate de estágio remunerado;
Número ou marcador · p. 15 d) A data de início da produção de efeitos do contrato e o período de vigência do mesmo;
Número ou marcador · p. 15 e) O local de prestação do estágio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Duração do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. Os estágios pré-profissionais promovidos no âmbito
Texto do artigo · p. 15 do presente regulamento têm a duração máxima de seis meses quando não Remunerados e o máximo de doze meses quando remunerados.
Número ou marcador · p. 15 2. Os limites máximos a que se refere o número anterior não se aplicam aos estágios não remunerados associados ao regime de culminação de estudos, se o respectivo plano curricular exigir duração superior à prevista.
Número ou marcador · p. 15 3. Com vista à consecução dos objectivos específicos
Texto do artigo · p. 15 de um determinado programa de estágio pré-profissional, desde que devidamente fundamentado ou se os usos da profissão estabelecerem outra duração, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, excepcionalmente, autorizar a realização de um período complementar de estágio pelo tempo que se mostrar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Cessação do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. O contrato de estágio pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade. Em qualquer uma das modalidades de cessação do contrato de estágio, deve ser notificada à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Número ou marcador · p. 15 2. A comunicação de cessação do contrato de estágio deve ser feita por escrito.
Número ou marcador · p. 15 3. A denúncia pela entidade promotora pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 15 a) Se o estagiário cometer 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Se o estagiário cometer 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados de faltas justificadas.
Número ou marcador · p. 15 4. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte, por carta, com aviso de recepção, por via electrónica, com antecedência mínima de 7 dias.
Número ou marcador · p. 15 5. A caducidade da relação de estágio opera no termo do prazo estabelecido no respectivo contrato ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lhe proporcionar o estágio.
Número ou marcador · p. 15 6. Em caso algum a cessação da relação de estágio dá direito
Texto do artigo · p. 15 à indemnização.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Reconhecimento das Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissonais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem entidades promotoras de estágios pré- profissionais, as empresas públicas e privadas, com ou sem fim lucrativo que apresentam condições, técnica e pedagógica, reconhecidas pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Número ou marcador · p. 15 2. As entidades promotoras devem celebrar acordos de estágio
Texto do artigo · p. 15 com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Texto do artigo · p. 15 Artigos 14
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos das Entidades Promotoras de Estágios)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem aceder aos programas de estágios previstos no presente Regulamento as entidades promotoras que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
Número ou marcador · p. 15 b) Dispor de contabilidade organizada;
Número ou marcador · p. 16 c) Não se encontrar em situação de atraso sistemático no pagamento de salários;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar o programa de estágio na área em que pretende oferecer o estágio pré-profissional;
Número ou marcador · p. 16 e) Ter pessoal devidamente qualificado para orientar estágios pré-profissionais que a entidade pretende oferecer;
Número ou marcador · p. 16 f) Cumprir os demais requisitos previstos neste Regulamento e no respectivo contrato de estágio;
Número ou marcador · p. 16 g) Estar registada para efeitos fiscais e possuir o Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 16 h) Não tenha cometido infracções de natureza tributária, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. Independentemente do preenchimento dos requisitos
Texto do artigo · p. 16 estabelecidos nas alíneas a) a d) do número anterior, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode reconhecer, sem direitos aos benefícios fiscais, como entidades promotoras pessoas singulares ou entidades, que demonstrem conhecimentos ou capacidade técnica e experiência para implementar estágios.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Inscrição das Entidades Promotoras)
Número ou marcador · p. 16 1. As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam oferecer programas de estágios pré-profissionais deverão candidatar-se nos Centros de Emprego, na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete aos Centros de Emprego emitir documento comprovativo, em modelo a aprovar pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Número ou marcador · p. 16 3. A simples inscrição não implica necessariamente o reconhecimento como entidade promotora de estágios pré-profissionais, salvo se o programa de estágio pré-profissional tiver sido acordado entre o órgão que superintende a área do ensino ou directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional.
Número ou marcador · p. 16 4. Nos casos em que o programa de estágio pré-profissional
Texto do artigo · p. 16 tiver sido acordado directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional deve ser notificada do referido acordo para efeitos de verificação da existência dos requisitos exigidos às entidades promotoras de estágios.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Prazo de apresentação do Programa de Estágio)
Número ou marcador · p. 16 1. As entidades candidatas devem, através dos Centros de Emprego, comunicar á entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, o programa de estágios pré-profissionais que pretendem oferecer quinze dias antes do início dos referidos estágios.
Número ou marcador · p. 16 2. Caso a entidade que superintende a área de emprego
Texto do artigo · p. 16 e formação profissional não se pronuncie no período de 15 dias após a recepção da comunicação, o programa torna-se efectivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Processo de submissão do Programa de Estágios)
Número ou marcador · p. 16 1. A apresentação da proposta de estágio compreende:
Número ou marcador · p. 16 a) O plano e descrição das actividades a serem seguidas pelo estagiário;
Número ou marcador · p. 16 b) A fundamentação da vinculação das actividades do estágio com a área de formação profissional em que se pretende oferecer o estágio;
Número ou marcador · p. 16 c) A indicação do sector em que o estagiário será integrado na organização produtiva ou funcional da entidade promotora do estágio pré-profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) O plano de acompanhamento pela direcção técnica de produção ou equivalente da entidade promotora do estágio;
Número ou marcador · p. 16 e) Plano de orientação do estágio pelo respectivo orientador.
Número ou marcador · p. 16 2. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode aprovar o modelo de apresentação dos programas de estágios para as entidades previstas no n.° 1 do artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Nos estágios de culminação de estudos directamente
Texto do artigo · p. 16 acordados com os estabelecimentos de ensino ou formação profissional não é exigível a aprovação do programa de estágios pré-profissionais, sempre que se encontre descrito no respectivo plano de estudos ou em regulamentos de formação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Reavaliação do Acordo de Estágio)
Texto do artigo · p. 16 O Acordo de Estágio pode ser periodicamente reavaliado quando exceda o prazo de 1 ano, de modo a permitir a sua adequação às reais necessidades do estágio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidades das Entidades Promotoras)
Número ou marcador · p. 16 1. São responsabilidades das entidades promotoras de estágios pré-profissionais:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar planos de estágio, formação e aperfeiçoamento dos seus estagiários;
Número ou marcador · p. 16 b) Dinamizar ofertas de estágios pré-profissionais, em colaboração com os Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 16 c) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos práticos necessários à prática da profissão a que está habilitado;
Número ou marcador · p. 16 d) Definir o perfil de competências e o plano individual de estágio pré-profissional desejável para o estágio;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor eventuais alterações ao programa de estágios pré-profissionais, com vista à melhoria da sua qualidade;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer medidas adequadas ao acompanhamento e controlo das acções de estágio;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar o relatório final.
Número ou marcador · p. 16 2. A entidade promotora deve comunicar à entidade que
Texto do artigo · p. 16 superintende a área de emprego e formação profissional informação a respeito dos estagiários que tenham concluído com êxito o estágio.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Direitos)
Texto do artigo · p. 16 Às entidades promotoras de estágios pré-profissionais são reconhecidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 16 a) O poder de autoridade e direcção sobre o estagiário;
Número ou marcador · p. 16 b) Os benefícios legalmente aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 c) Os direitos previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a relação jurídica de estágio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21
Texto do artigo · p. 16 (Deveres)
Texto do artigo · p. 16 Às entidades promotoras, impõem-se os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) Criar condições necessárias para o decurso normal do estágio, devendo colaborar com os estagiários e os orientadores do estágio pré-profissional na vigência da relação do estágio;
Número ou marcador · p. 17 b) Exigir dos estagiários apenas tarefas que sejam objecto do estágio;
Número ou marcador · p. 17 c) Respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho e de ambiente compatíveis com a idade do estagiário;
Número ou marcador · p. 17 d) Colaborar com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional na avaliação da qualidade dos estágios pré-profissionais, designadamente, reportar antempadamente aos Centros de Emprego quaisquer desvios do plano individual de estágios, previamente acordado;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos Centros de Emprego, elaborando e apresentando, trimestralmente, o relatório de acompanhamento e avaliação do estágio;
Número ou marcador · p. 17 f) Respeitar os deveres previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a situação de estágio.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Orientação dos Estágios
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Orientador de Estágios)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao orientador do estágio:
Número ou marcador · p. 17 a) Definir o perfíl de competências requeridas e o plano individual de estágio, de acordo com o programa de estágio previamente submetido ao Centro de Emprego;
Número ou marcador · p. 17 b) Familiarizar o estagiário com os procedimentos, rotinas e finalidades do estágio na sua formação profissional;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar o estágio pré-profissional dos estagiários, orientando e supervisionando-os no decorrer da sua prática profissional, de forma a proporcionar-lhes o pleno desempenho das acções, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática;
Número ou marcador · p. 17 d) Acompanhar a actividade, procurando ajustar a sua orientação para os objectivos estabelecidos no respectivo programa, conforme o plano estabelecido;
Número ou marcador · p. 17 e) Receber e avaliar os relatórios parciais de cada estagiário participante no programa de estágio;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar em reuniões e demais actividades relacionadas com estágios, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 17 g) Acompanhar o estagiário na planificação e desenvolvimento do estágio.
Número ou marcador · p. 17 h) Apresentar, junto da entidade promotora, o relatório final de estágio, contendo identificação do estagiário, local de realização do estágio, área de estudo, carga horária desenvolvida, avaliação e demais observações pertinentes.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Conclusão de Estágio)
Número ou marcador · p. 17 1. A conclusão do estágio pré-profissional ocorre mediante apresentação do Relatório Final do Estágio à entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional, contendo as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 17 a) O relatório de estágio apresentado pelo estagiário ao orientador;
Número ou marcador · p. 17 b) A indicação das actividades desempenhadas pelo estagiário;
Número ou marcador · p. 17 c) O parecer do orientador sobre o desempenho do estagiário.
Número ou marcador · p. 17 2. Com a aprovação do Relatório Final de Estágio, a entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional emite o certificado do estágio.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Estagiários
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Inscrição e Selecção dos Candidatos a Estágios Pré-profissionais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 24
Texto do artigo · p. 17 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 17 1. As candidaturas a estágio pré-profissional devem ser apresentadas nos Centros de Emprego das respectivas áreas de jurisdição, mediante preenchimento da respectiva ficha.
Número ou marcador · p. 17 2. As candidaturas a estágio pré-profissional podem também
Texto do artigo · p. 17 ser apresentadas directamente pelos candidatos a estágio junto das entidades promotoras.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 25
Texto do artigo · p. 17 (Perfil do Candidato a Estágio)
Texto do artigo · p. 17 O candidato a seleccionar deve ajustar-se, em termos de habilitações académicas e competências técnico-profissionais, ao perfil de competências exigidas pela função a exercer no decurso do estágio, de acordo com os requisitos estabelecidos pela entidade promotora.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 26
Texto do artigo · p. 17 (Selecção dos Candidatos)
Número ou marcador · p. 17 1. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo programa de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 17 2. A articulação a que se refere o número anterior pode revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 17 a) Selecção directa dos candidatos pela entidade promotora, de acordo com os seus critérios internos, tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Selecção dos estagiários pelos Centros de Emprego, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, colocando-os à disposição da entidade promotora mediante celebração do Termo de Compromisso.
Número ou marcador · p. 17 3. A entidade promotora deve comunicar ao Centro de Emprego os candidatos directamente seleccionados ou resultantes de acordos com estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 17 4. Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga
Texto do artigo · p. 17 de estágio devem ser dados a conhecer os respectivos planos individuais de estágio.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Estagiários Relativos à Execução do Estágio
Número ou marcador · p. 17 Artigo 27
Texto do artigo · p. 17 (Direitos do Estagiário)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos do estagiário no decurso do estágio:
Número ou marcador · p. 17 a) Ser integrado na organização funcional e produtiva da empresa, de modo a exercer funções que promovam o estágio, de acordo com o plano previamente acordado;
Número ou marcador · p. 17 b) Ser segurado contra acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 c) Beneficiar dos direitos concedidos aos trabalhadores da entidade promotora em deslocação para fora do local da prestação do trabalho;
Número ou marcador · p. 18 d) Descontar, querendo, para a segurança social, no caso de estágios remunerados, como trabalhador por conta própria, salvo se a entidade promotora oferecer outro regime.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 28
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do Estagiário)
Texto do artigo · p. 18 Constituem deveres do estagiário:
Número ou marcador · p. 18 a) Ser assíduo, pontual e realizar as tarefas com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 18 b) Observar as instruções das pessoas encarregadas do seu estágio ou sua formação;
Número ou marcador · p. 18 c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
Número ou marcador · p. 18 d) Cumprir com os deveres estabelecidos na Lei do Trabalho e nos regulamentos internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Benefícios Concedidos às Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 18 Artigo 29
Texto do artigo · p. 18 (Regime Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 1. As entidades promotoras de estágios pré- profissionais gozam do benefício fiscal previsto no artigo 35-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Número ou marcador · p. 18 2. Têm direito aos benifícios fiscais previstos na legislação
Texto do artigo · p. 18 referida no n.º 1 deste artigo, as entidades promotoras de estágios pré-profissionais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 30
Texto do artigo · p. 18 (Outros Benefícios)
Texto do artigo · p. 18 As entidades promotoras do estágio podem ainda gozar dos seguintes benefícios:
Número ou marcador · p. 18 a) Concessão, mediante acordos específicos, de isenções ou redução de propinas aos estudantes bolseiros das entidades promotoras de estágios nos estabelecimentos de ensino da proveniência dos estagiários;
Número ou marcador · p. 18 b) Financiamento de parte dos custos do estágio por via de fundos criados para a promoção de emprego e educação profissional, aprovados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Entidade Supervisora e Certificação de Estágios Pré-profissionais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Competências e Atribuições
Número ou marcador · p. 18 Artigo 31
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Entidade Supervisora)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete à entidade supervisora que superintende a área de emprego e formação profissional:
Número ou marcador · p. 18 a) Inscrever e seleccionar, nos termos previstos no presente Regulamento, candidatos a estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar as candidaturas de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financidas por fundos sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para os estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar apoio técnico às entidades promotoras na implementação dos estágios;
Número ou marcador · p. 18 g) Emitir os certificados de estágios pré-profissionais, mediante procedimento a estabelecer em normas específicas.
Número ou marcador · p. 18 2. Os estágios directamente acordados entre os estabelecimentos de ensino e as entidades promotoras de estágios serão também supervisionados pelas respectivas entidades de tutela ou respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do referido acordo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Relacionamento com outras entidades interessadas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 32
Texto do artigo · p. 18 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Comissão Consultiva do Trabalho fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito de estágios pré-profissionais, através da informação prestada pela entidade supervisora.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Disposição Final
Número ou marcador · p. 18 Artigo 33
Texto do artigo · p. 18 Legislação Complementar
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo da competência atribuída a outros sectores, compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar normas complementares, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 18 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 18 1. Acordo de estágio – é o contrato celebrado entre a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional e a entidade promotora de estágio pré-profissional, estabelecendo todas as condições de realização do estágio.
Texto do artigo · p. 18 2. Contrato de estágio – é o acordo pelo qual a entidade promotora de estágio se obriga a proporcionar e orientar o estágio pré-pofissional ou a formação profissional do estagiário.
Texto do artigo · p. 18 3. Entidades promotoras de estágios pré-profissionais – são as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos que, de acordo com o regime aqui estabelecido, implementem estágios pré-profissionais.
Texto do artigo · p. 18 4. Estagiários – são os estudantes finalistas beneficiários do estágio, enquanto vigorar a relação jurídica de estágio.
Texto do artigo · p. 18 5. Estágio Pré-profissional – é a actividade prestada por jovens finalistas e graduados dos diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas entidades promotoras, visando o aperfeiçoamento profissional. 6.Estágio Profissional – é a actividade prestada por estudantes
Texto do artigo · p. 18 de diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas instituições públicas e privadas, como parte integrante da sua formação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 35/2013
  2. Texto do artigo, página 14: de 2 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 14: A Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, consagra
  4. Texto do artigo, página 14: o regime de estágios pré-profissionais para jovens finalistas de qualquer nível de ensino e, em geral, atribui a esse estágio o objectivo de conferir experiência profissional ao estagiário. Nestes termos, tornando-se necessário regulamentar as condições em que os estágios pré-profissionais devem ocorrer, ao abrigo do disposto no artigo 269 da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Estágios Pré-
  6. Texto do artigo, página 14: -profissionais, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar as normas que se mostrarem necessárias à aplicação do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente regulamento entra em vigor 180 dias após
  9. Texto do artigo, página 14: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho
  10. Texto do artigo, página 14: de 2019. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  11. Número ou marcador, página 14: Regulamento de Estágios Pré-profissionais
  12. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Princípios Gerais
  15. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento define o regime jurídico de acesso e implementação de estágios pré-profissionais.
  18. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 14: (Glossário)
  20. Texto do artigo, página 14: As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  21. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 14: (Âmbito de Aplicação)
  23. Número ou marcador, página 14: 1. O presente Regulamento é aplicável à relação que se estabelece entre as entidades promotoras de estágios pré- -profissionais e os estagiários.
  24. Número ou marcador, página 14: 2. São excluídos do âmbito do regime do presente Regulamento
  25. Texto do artigo, página 14: os estágios pré-profissionais exigidos por ordens profissionais como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.
  26. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 14: (Acordos de Estágios)
  28. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos de implementação de estágios relacionados com a culminação de estudos, em qualquer nível de ensino, os estabelecimentos de ensino podem, ao abrigo do disposto na Lei do Trabalho, celebrar acordos de estágios directamente com as entidades promotoras.
  29. Número ou marcador, página 14: 2. Os estágios a que se refere o número anterior só são
  30. Texto do artigo, página 14: considerados estágios pré-profissionais nos casos em que o referido programa de estágios for comunicado à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 14: 3. A comunicação à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional é feita mediante apresentação do acordo entre a entidade promotora e o estabelecimento de ensino por qualquer uma das partes do acordo.
  32. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 14: (Objectivos do Estágio Pré-profissional)
  34. Texto do artigo, página 14: O estágio pré-profissional tem os seguintes objectivos específicos:
  35. Número ou marcador, página 14: a) Complementar, desenvolver e aperfeiçoar as competências do saber-fazer e saber-estar dos estagiários, desenvolvendo actividades profissionalizantes, por forma a facilitar o seu recrutamento e inserção no mercado de trabalho;
  36. Número ou marcador, página 14: b) Aumentar o conhecimento prático dos estagiários sobre a evolução tecnológica ou de novos conteúdos formativos em determinadas áreas profissionais, de modo a permitir a sua integração em novas áreas ocupacionais no domínio da sua formação profissional ou académica;
  37. Número ou marcador, página 14: c) Facilitar o recrutamento e integração de novos quadros nas entidades empregadoras, através do apoio técnico prestado na realização de estágios pré- profissionais;
  38. Número ou marcador, página 14: d) Outros objectivos definidos por lei.
  39. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 14: (Modalidades de Estágios Pré-profissionais)
  41. Número ou marcador, página 14: 1. Os estágios pré-profissionais podem ou não ser remunerados.
  42. Número ou marcador, página 14: 2. Considera-se estágio pré-profissional remunerado, aquele em que o estagiário presta actividade mediante o pagamento de uma remuneração pela entidade promotora do estágio, com ou sem comparticipação do Estado.
  43. Número ou marcador, página 14: 3. Considera-se estágio pré-profissional não remunerado aquele em que por opção das partes ou ao abrigo de acordos entre entidades promotoras e estabelecimentos de ensino, o estagiário presta actividade de estágio sem direito a uma remuneração.
  44. Número ou marcador, página 14: 4. Para todos os efeitos legais, as remunerações de estudantes finalistas em regime de estágio pré-profissional, suportadas pela entidade promotora do estágio, são qualificadas como encargos com estágios pré-profissionais.
  45. Número ou marcador, página 14: 5. Ao estagiário na modalidade de estágio pré- profissional
  46. Texto do artigo, página 14: remunerado, é concedida pela entidade promotora de estágio uma remuneração mensal nunca inferior a 75% do Salário Mínimo Nacional que vigore para o sector da actividade onde se desenvolve o estágio.
  47. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Contrato e Relação Jurídica de Estágio
  48. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 14: (Contrato de Estágio Pré-profissional)
  50. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos de implementação de estágios, deve ser celebrado um contrato entre a Entidade Promotora e o Estagiário.
  51. Número ou marcador, página 14: 2. Durante a vigência do contrato de estágio, o estagiário tem direito de ser integrado e exercer actividade profissional na organização funcional e produtiva da entidade promotora, com ou sem remuneração.
  52. Número ou marcador, página 14: 3. O contrato celebrado entre o estagiário e a entidade
  53. Texto do artigo, página 14: promotora do estágio pré-profissional constitui comprovativo da existência de vínculo de estágio.
  54. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 15: (Relação Jurídica de Estágio)
  56. Número ou marcador, página 15: 1. A relação jurídica de estágio é o conjunto de direitos e deveres recíprocos estabelecidos e reconhecidos entre a entidade promotora de estágio e o estagiário, nos termos do presente regulamento e outra legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo da aplicabilidade do princípio de que o estagiário não é trabalhador da entidade promotora do estágio, são extensivos à relação jurídica de estágio as disposições da Lei do Trabalho que regulam, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 15: a) As matérias relativas à higiene e segurança no trabalho;
  59. Número ou marcador, página 15: b) O seguro contra acidentes de trabalho;
  60. Número ou marcador, página 15: c) O regime de horário de trabalho para trabalhadores menores, naqueles casos em que o estagiário tiver idade inferior a 18 anos;
  61. Número ou marcador, página 15: d) O regime de interrupção do período normal de trabalho;
  62. Número ou marcador, página 15: e) O regime de descanço semanal e em dias feriado;
  63. Número ou marcador, página 15: f) Outras disposições compatíveis com a situação de estágio pré-profissional.
  64. Número ou marcador, página 15: 3. A violação das disposições constantes dos números
  65. Texto do artigo, página 15: anteriores é passível de aplicação das sanções previstas na Lei do Trabalho.
  66. Número ou marcador, página 15: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 15: (Requisitos do Estágio)
  68. Número ou marcador, página 15: 1. Podem ser contratados para estágios pré-profissionais os cidadãos nacionais que reúnem as seguintes condições:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Ter idade compreendida entre os 15 e 35 anos;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Ser finalista de estabelecimentos de ensino geral, técnico- -profissional elementar, básico ou médio, centros de formação profissional ou ensino superior, desde que legalmente estabelecidos.
  71. Número ou marcador, página 15: 2. Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência não se aplica o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para pessoas com deficiência.
  72. Número ou marcador, página 15: 3. Quando os destinatários sejam mulheres, não se aplica
  73. Texto do artigo, página 15: o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para mulheres.
  74. Número ou marcador, página 15: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 15: (Forma do Contrato de Estágio)
  76. Número ou marcador, página 15: 1. Os contratos de estágio devem ser reduzidos a escrito, salvo nos casos em que o estágio resulte de um acordo celebrado pela entidade promotora do estágio e um estabelecimento de ensino.
  77. Número ou marcador, página 15: 2. Do contrato de estágio deve constar:
  78. Número ou marcador, página 15: a) A identificação completa das partes, incluindo a data de nascimento do estagiário;
  79. Número ou marcador, página 15: b) A actividade ou actividades a que a entidade promotora do estágio se obriga a proporcionar e orientar o estagiário, de acordo com o programa de estágio;
  80. Número ou marcador, página 15: c) O montante da remuneração, quando se trate de estágio remunerado;
  81. Número ou marcador, página 15: d) A data de início da produção de efeitos do contrato e o período de vigência do mesmo;
  82. Número ou marcador, página 15: e) O local de prestação do estágio.
  83. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  84. Texto do artigo, página 15: (Duração do Contrato de Estágio)
  85. Número ou marcador, página 15: 1. Os estágios pré-profissionais promovidos no âmbito
  86. Texto do artigo, página 15: do presente regulamento têm a duração máxima de seis meses quando não Remunerados e o máximo de doze meses quando remunerados.
  87. Número ou marcador, página 15: 2. Os limites máximos a que se refere o número anterior não se aplicam aos estágios não remunerados associados ao regime de culminação de estudos, se o respectivo plano curricular exigir duração superior à prevista.
  88. Número ou marcador, página 15: 3. Com vista à consecução dos objectivos específicos
  89. Texto do artigo, página 15: de um determinado programa de estágio pré-profissional, desde que devidamente fundamentado ou se os usos da profissão estabelecerem outra duração, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, excepcionalmente, autorizar a realização de um período complementar de estágio pelo tempo que se mostrar conveniente.
  90. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  91. Texto do artigo, página 15: (Cessação do Contrato de Estágio)
  92. Número ou marcador, página 15: 1. O contrato de estágio pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade. Em qualquer uma das modalidades de cessação do contrato de estágio, deve ser notificada à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  93. Número ou marcador, página 15: 2. A comunicação de cessação do contrato de estágio deve ser feita por escrito.
  94. Número ou marcador, página 15: 3. A denúncia pela entidade promotora pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  95. Número ou marcador, página 15: a) Se o estagiário cometer 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas; ou
  96. Número ou marcador, página 15: b) Se o estagiário cometer 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados de faltas justificadas.
  97. Número ou marcador, página 15: 4. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte, por carta, com aviso de recepção, por via electrónica, com antecedência mínima de 7 dias.
  98. Número ou marcador, página 15: 5. A caducidade da relação de estágio opera no termo do prazo estabelecido no respectivo contrato ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lhe proporcionar o estágio.
  99. Número ou marcador, página 15: 6. Em caso algum a cessação da relação de estágio dá direito
  100. Texto do artigo, página 15: à indemnização.
  101. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  102. Texto do artigo, página 15: Entidades Promotoras de Estágios
  103. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Reconhecimento das Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissonais
  104. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  105. Texto do artigo, página 15: (Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissionais)
  106. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem entidades promotoras de estágios pré- profissionais, as empresas públicas e privadas, com ou sem fim lucrativo que apresentam condições, técnica e pedagógica, reconhecidas pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  107. Número ou marcador, página 15: 2. As entidades promotoras devem celebrar acordos de estágio
  108. Texto do artigo, página 15: com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  109. Texto do artigo, página 15: Artigos 14
  110. Texto do artigo, página 15: (Requisitos das Entidades Promotoras de Estágios)
  111. Número ou marcador, página 15: 1. Podem aceder aos programas de estágios previstos no presente Regulamento as entidades promotoras que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
  113. Número ou marcador, página 15: b) Dispor de contabilidade organizada;
  114. Número ou marcador, página 16: c) Não se encontrar em situação de atraso sistemático no pagamento de salários;
  115. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar o programa de estágio na área em que pretende oferecer o estágio pré-profissional;
  116. Número ou marcador, página 16: e) Ter pessoal devidamente qualificado para orientar estágios pré-profissionais que a entidade pretende oferecer;
  117. Número ou marcador, página 16: f) Cumprir os demais requisitos previstos neste Regulamento e no respectivo contrato de estágio;
  118. Número ou marcador, página 16: g) Estar registada para efeitos fiscais e possuir o Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  119. Número ou marcador, página 16: h) Não tenha cometido infracções de natureza tributária, nos termos da legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 16: 2. Independentemente do preenchimento dos requisitos
  121. Texto do artigo, página 16: estabelecidos nas alíneas a) a d) do número anterior, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode reconhecer, sem direitos aos benefícios fiscais, como entidades promotoras pessoas singulares ou entidades, que demonstrem conhecimentos ou capacidade técnica e experiência para implementar estágios.
  122. Número ou marcador, página 16: Artigo 15
  123. Texto do artigo, página 16: (Inscrição das Entidades Promotoras)
  124. Número ou marcador, página 16: 1. As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam oferecer programas de estágios pré-profissionais deverão candidatar-se nos Centros de Emprego, na respectiva área de jurisdição.
  125. Número ou marcador, página 16: 2. Compete aos Centros de Emprego emitir documento comprovativo, em modelo a aprovar pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  126. Número ou marcador, página 16: 3. A simples inscrição não implica necessariamente o reconhecimento como entidade promotora de estágios pré-profissionais, salvo se o programa de estágio pré-profissional tiver sido acordado entre o órgão que superintende a área do ensino ou directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional.
  127. Número ou marcador, página 16: 4. Nos casos em que o programa de estágio pré-profissional
  128. Texto do artigo, página 16: tiver sido acordado directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional deve ser notificada do referido acordo para efeitos de verificação da existência dos requisitos exigidos às entidades promotoras de estágios.
  129. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  130. Texto do artigo, página 16: (Prazo de apresentação do Programa de Estágio)
  131. Número ou marcador, página 16: 1. As entidades candidatas devem, através dos Centros de Emprego, comunicar á entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, o programa de estágios pré-profissionais que pretendem oferecer quinze dias antes do início dos referidos estágios.
  132. Número ou marcador, página 16: 2. Caso a entidade que superintende a área de emprego
  133. Texto do artigo, página 16: e formação profissional não se pronuncie no período de 15 dias após a recepção da comunicação, o programa torna-se efectivo.
  134. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  135. Texto do artigo, página 16: (Processo de submissão do Programa de Estágios)
  136. Número ou marcador, página 16: 1. A apresentação da proposta de estágio compreende:
  137. Número ou marcador, página 16: a) O plano e descrição das actividades a serem seguidas pelo estagiário;
  138. Número ou marcador, página 16: b) A fundamentação da vinculação das actividades do estágio com a área de formação profissional em que se pretende oferecer o estágio;
  139. Número ou marcador, página 16: c) A indicação do sector em que o estagiário será integrado na organização produtiva ou funcional da entidade promotora do estágio pré-profissional;
  140. Número ou marcador, página 16: d) O plano de acompanhamento pela direcção técnica de produção ou equivalente da entidade promotora do estágio;
  141. Número ou marcador, página 16: e) Plano de orientação do estágio pelo respectivo orientador.
  142. Número ou marcador, página 16: 2. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode aprovar o modelo de apresentação dos programas de estágios para as entidades previstas no n.° 1 do artigo 13 do presente Regulamento.
  143. Número ou marcador, página 16: 3. Nos estágios de culminação de estudos directamente
  144. Texto do artigo, página 16: acordados com os estabelecimentos de ensino ou formação profissional não é exigível a aprovação do programa de estágios pré-profissionais, sempre que se encontre descrito no respectivo plano de estudos ou em regulamentos de formação.
  145. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  146. Texto do artigo, página 16: (Reavaliação do Acordo de Estágio)
  147. Texto do artigo, página 16: O Acordo de Estágio pode ser periodicamente reavaliado quando exceda o prazo de 1 ano, de modo a permitir a sua adequação às reais necessidades do estágio.
  148. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  149. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidades das Entidades Promotoras)
  150. Número ou marcador, página 16: 1. São responsabilidades das entidades promotoras de estágios pré-profissionais:
  151. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar planos de estágio, formação e aperfeiçoamento dos seus estagiários;
  152. Número ou marcador, página 16: b) Dinamizar ofertas de estágios pré-profissionais, em colaboração com os Centros de Emprego;
  153. Número ou marcador, página 16: c) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos práticos necessários à prática da profissão a que está habilitado;
  154. Número ou marcador, página 16: d) Definir o perfil de competências e o plano individual de estágio pré-profissional desejável para o estágio;
  155. Número ou marcador, página 16: e) Propor eventuais alterações ao programa de estágios pré-profissionais, com vista à melhoria da sua qualidade;
  156. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer medidas adequadas ao acompanhamento e controlo das acções de estágio;
  157. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar o relatório final.
  158. Número ou marcador, página 16: 2. A entidade promotora deve comunicar à entidade que
  159. Texto do artigo, página 16: superintende a área de emprego e formação profissional informação a respeito dos estagiários que tenham concluído com êxito o estágio.
  160. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de Estágios
  161. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  162. Texto do artigo, página 16: (Direitos)
  163. Texto do artigo, página 16: Às entidades promotoras de estágios pré-profissionais são reconhecidos os seguintes direitos:
  164. Número ou marcador, página 16: a) O poder de autoridade e direcção sobre o estagiário;
  165. Número ou marcador, página 16: b) Os benefícios legalmente aplicáveis;
  166. Número ou marcador, página 16: c) Os direitos previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a relação jurídica de estágio.
  167. Número ou marcador, página 16: Artigo 21
  168. Texto do artigo, página 16: (Deveres)
  169. Texto do artigo, página 16: Às entidades promotoras, impõem-se os seguintes deveres:
  170. Número ou marcador, página 16: a) Criar condições necessárias para o decurso normal do estágio, devendo colaborar com os estagiários e os orientadores do estágio pré-profissional na vigência da relação do estágio;
  171. Número ou marcador, página 17: b) Exigir dos estagiários apenas tarefas que sejam objecto do estágio;
  172. Número ou marcador, página 17: c) Respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho e de ambiente compatíveis com a idade do estagiário;
  173. Número ou marcador, página 17: d) Colaborar com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional na avaliação da qualidade dos estágios pré-profissionais, designadamente, reportar antempadamente aos Centros de Emprego quaisquer desvios do plano individual de estágios, previamente acordado;
  174. Número ou marcador, página 17: e) Participar em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos Centros de Emprego, elaborando e apresentando, trimestralmente, o relatório de acompanhamento e avaliação do estágio;
  175. Número ou marcador, página 17: f) Respeitar os deveres previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a situação de estágio.
  176. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Orientação dos Estágios
  177. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  178. Texto do artigo, página 17: (Competências do Orientador de Estágios)
  179. Texto do artigo, página 17: Compete ao orientador do estágio:
  180. Número ou marcador, página 17: a) Definir o perfíl de competências requeridas e o plano individual de estágio, de acordo com o programa de estágio previamente submetido ao Centro de Emprego;
  181. Número ou marcador, página 17: b) Familiarizar o estagiário com os procedimentos, rotinas e finalidades do estágio na sua formação profissional;
  182. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar o estágio pré-profissional dos estagiários, orientando e supervisionando-os no decorrer da sua prática profissional, de forma a proporcionar-lhes o pleno desempenho das acções, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática;
  183. Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar a actividade, procurando ajustar a sua orientação para os objectivos estabelecidos no respectivo programa, conforme o plano estabelecido;
  184. Número ou marcador, página 17: e) Receber e avaliar os relatórios parciais de cada estagiário participante no programa de estágio;
  185. Número ou marcador, página 17: f) Participar em reuniões e demais actividades relacionadas com estágios, sempre que solicitado;
  186. Número ou marcador, página 17: g) Acompanhar o estagiário na planificação e desenvolvimento do estágio.
  187. Número ou marcador, página 17: h) Apresentar, junto da entidade promotora, o relatório final de estágio, contendo identificação do estagiário, local de realização do estágio, área de estudo, carga horária desenvolvida, avaliação e demais observações pertinentes.
  188. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  189. Texto do artigo, página 17: (Conclusão de Estágio)
  190. Número ou marcador, página 17: 1. A conclusão do estágio pré-profissional ocorre mediante apresentação do Relatório Final do Estágio à entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional, contendo as seguintes informações:
  191. Número ou marcador, página 17: a) O relatório de estágio apresentado pelo estagiário ao orientador;
  192. Número ou marcador, página 17: b) A indicação das actividades desempenhadas pelo estagiário;
  193. Número ou marcador, página 17: c) O parecer do orientador sobre o desempenho do estagiário.
  194. Número ou marcador, página 17: 2. Com a aprovação do Relatório Final de Estágio, a entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional emite o certificado do estágio.
  195. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  196. Texto do artigo, página 17: Estagiários
  197. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Inscrição e Selecção dos Candidatos a Estágios Pré-profissionais
  198. Número ou marcador, página 17: Artigo 24
  199. Texto do artigo, página 17: (Candidatura)
  200. Número ou marcador, página 17: 1. As candidaturas a estágio pré-profissional devem ser apresentadas nos Centros de Emprego das respectivas áreas de jurisdição, mediante preenchimento da respectiva ficha.
  201. Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas a estágio pré-profissional podem também
  202. Texto do artigo, página 17: ser apresentadas directamente pelos candidatos a estágio junto das entidades promotoras.
  203. Número ou marcador, página 17: Artigo 25
  204. Texto do artigo, página 17: (Perfil do Candidato a Estágio)
  205. Texto do artigo, página 17: O candidato a seleccionar deve ajustar-se, em termos de habilitações académicas e competências técnico-profissionais, ao perfil de competências exigidas pela função a exercer no decurso do estágio, de acordo com os requisitos estabelecidos pela entidade promotora.
  206. Número ou marcador, página 17: Artigo 26
  207. Texto do artigo, página 17: (Selecção dos Candidatos)
  208. Número ou marcador, página 17: 1. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo programa de estágios pré-profissionais.
  209. Número ou marcador, página 17: 2. A articulação a que se refere o número anterior pode revestir as seguintes formas:
  210. Número ou marcador, página 17: a) Selecção directa dos candidatos pela entidade promotora, de acordo com os seus critérios internos, tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos;
  211. Número ou marcador, página 17: b) Selecção dos estagiários pelos Centros de Emprego, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, colocando-os à disposição da entidade promotora mediante celebração do Termo de Compromisso.
  212. Número ou marcador, página 17: 3. A entidade promotora deve comunicar ao Centro de Emprego os candidatos directamente seleccionados ou resultantes de acordos com estabelecimentos de ensino.
  213. Número ou marcador, página 17: 4. Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga
  214. Texto do artigo, página 17: de estágio devem ser dados a conhecer os respectivos planos individuais de estágio.
  215. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Estagiários Relativos à Execução do Estágio
  216. Número ou marcador, página 17: Artigo 27
  217. Texto do artigo, página 17: (Direitos do Estagiário)
  218. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos do estagiário no decurso do estágio:
  219. Número ou marcador, página 17: a) Ser integrado na organização funcional e produtiva da empresa, de modo a exercer funções que promovam o estágio, de acordo com o plano previamente acordado;
  220. Número ou marcador, página 17: b) Ser segurado contra acidentes de trabalho;
  221. Número ou marcador, página 18: c) Beneficiar dos direitos concedidos aos trabalhadores da entidade promotora em deslocação para fora do local da prestação do trabalho;
  222. Número ou marcador, página 18: d) Descontar, querendo, para a segurança social, no caso de estágios remunerados, como trabalhador por conta própria, salvo se a entidade promotora oferecer outro regime.
  223. Número ou marcador, página 18: Artigo 28
  224. Texto do artigo, página 18: (Deveres do Estagiário)
  225. Texto do artigo, página 18: Constituem deveres do estagiário:
  226. Número ou marcador, página 18: a) Ser assíduo, pontual e realizar as tarefas com zelo e diligência;
  227. Número ou marcador, página 18: b) Observar as instruções das pessoas encarregadas do seu estágio ou sua formação;
  228. Número ou marcador, página 18: c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
  229. Número ou marcador, página 18: d) Cumprir com os deveres estabelecidos na Lei do Trabalho e nos regulamentos internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
  230. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  231. Texto do artigo, página 18: Benefícios Concedidos às Entidades Promotoras de Estágios
  232. Número ou marcador, página 18: Artigo 29
  233. Texto do artigo, página 18: (Regime Fiscal)
  234. Número ou marcador, página 18: 1. As entidades promotoras de estágios pré- profissionais gozam do benefício fiscal previsto no artigo 35-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
  235. Número ou marcador, página 18: 2. Têm direito aos benifícios fiscais previstos na legislação
  236. Texto do artigo, página 18: referida no n.º 1 deste artigo, as entidades promotoras de estágios pré-profissionais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
  237. Número ou marcador, página 18: Artigo 30
  238. Texto do artigo, página 18: (Outros Benefícios)
  239. Texto do artigo, página 18: As entidades promotoras do estágio podem ainda gozar dos seguintes benefícios:
  240. Número ou marcador, página 18: a) Concessão, mediante acordos específicos, de isenções ou redução de propinas aos estudantes bolseiros das entidades promotoras de estágios nos estabelecimentos de ensino da proveniência dos estagiários;
  241. Número ou marcador, página 18: b) Financiamento de parte dos custos do estágio por via de fundos criados para a promoção de emprego e educação profissional, aprovados em legislação específica.
  242. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  243. Texto do artigo, página 18: Entidade Supervisora e Certificação de Estágios Pré-profissionais
  244. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Competências e Atribuições
  245. Número ou marcador, página 18: Artigo 31
  246. Texto do artigo, página 18: (Competências da Entidade Supervisora)
  247. Número ou marcador, página 18: 1. Compete à entidade supervisora que superintende a área de emprego e formação profissional:
  248. Número ou marcador, página 18: a) Inscrever e seleccionar, nos termos previstos no presente Regulamento, candidatos a estágios préprofissionais;
  249. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar as candidaturas de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financidas por fundos sob sua gestão;
  250. Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para os estágios pré-profissionais;
  251. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o presente Regulamento;
  252. Número ou marcador, página 18: e) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  253. Número ou marcador, página 18: f) Prestar apoio técnico às entidades promotoras na implementação dos estágios;
  254. Número ou marcador, página 18: g) Emitir os certificados de estágios pré-profissionais, mediante procedimento a estabelecer em normas específicas.
  255. Número ou marcador, página 18: 2. Os estágios directamente acordados entre os estabelecimentos de ensino e as entidades promotoras de estágios serão também supervisionados pelas respectivas entidades de tutela ou respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do referido acordo.
  256. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Relacionamento com outras entidades interessadas
  257. Número ou marcador, página 18: Artigo 32
  258. Texto do artigo, página 18: (Acompanhamento)
  259. Texto do artigo, página 18: Compete à Comissão Consultiva do Trabalho fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito de estágios pré-profissionais, através da informação prestada pela entidade supervisora.
  260. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  261. Texto do artigo, página 18: Disposição Final
  262. Número ou marcador, página 18: Artigo 33
  263. Texto do artigo, página 18: Legislação Complementar
  264. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da competência atribuída a outros sectores, compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar normas complementares, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
  265. Número ou marcador, página 18: ANEXO Glossário
  266. Texto do artigo, página 18: 1. Acordo de estágio – é o contrato celebrado entre a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional e a entidade promotora de estágio pré-profissional, estabelecendo todas as condições de realização do estágio.
  267. Texto do artigo, página 18: 2. Contrato de estágio – é o acordo pelo qual a entidade promotora de estágio se obriga a proporcionar e orientar o estágio pré-pofissional ou a formação profissional do estagiário.
  268. Texto do artigo, página 18: 3. Entidades promotoras de estágios pré-profissionais – são as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos que, de acordo com o regime aqui estabelecido, implementem estágios pré-profissionais.
  269. Texto do artigo, página 18: 4. Estagiários – são os estudantes finalistas beneficiários do estágio, enquanto vigorar a relação jurídica de estágio.
  270. Texto do artigo, página 18: 5. Estágio Pré-profissional – é a actividade prestada por jovens finalistas e graduados dos diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas entidades promotoras, visando o aperfeiçoamento profissional. 6.Estágio Profissional – é a actividade prestada por estudantes
  271. Texto do artigo, página 18: de diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas instituições públicas e privadas, como parte integrante da sua formação.
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