I SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 62/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 62
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 34/2013: Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial e revoga o Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro. Decreto n.º 35/2013: Aprova o Regulamento de Estágios Pré-profissionais.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2013
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o regime do licenciamento comercial face às alterações legislativas entretanto ocorridas, nestas evidenciando-se a aprovação do regulamento de licenciamento simplificado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, e tendo em conta os esforços actuais do Governo relativamente à harmonização e simplificação legislativas e à proximidade dos centros de decisão aos operadores económicos, particularmente no que diz respeito ao licenciamento e à desconcentração de competências, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 6/98, de 15 de Junho, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro e as demais disposições legais que contrariem o previsto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 do comércio aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário junto como o seu Anexo I e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do licenciamento da actividade comercial não abrangida por lei especial, incluindo, as condições e procedimentos para o:
Número ou marcador · p. 1 a) Licenciamento do exercício das actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços de acordo com as subclasses da Classificação das Actividades Económicas – CAE em Moçambique, constantes do Anexo II do presente regulamento e que dele faz parte integrante;
Número ou marcador · p. 1 b) Licenciamento do exercício da actividade de representação comercial estrangeira de acordo com as subclasses constantes do Anexo II;
Número ou marcador · p. 1 c) Registo de operadores de comércio externo.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício cumulativo de actividades de comércio a grosso e a retalho deve ser exercido em estabelecimentos física e nitidamente separados.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício cumulativo de actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos centros urbanos deve ser efectuado com observância do princípio da especialização.
Número ou marcador · p. 1 4. O presente Regulamento aplica-se ainda às actividades
Texto do artigo · p. 1 económicas constantes do CAE que não estejam abrangidas por lei especial, incluindo as actividades comerciais e agente de comercialização agrícola presentemente abrangidos pelo regulamento de licenciamento simplificado aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Empresas e empresários comerciais que operam no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Representações comerciais estrangeiras que operam no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O licenciamento de uma entidade estrangeira domiciliada no estrangeiro que pretenda exercer no território nacional uma actividade económica de natureza que não comercial rege-se pelo disposto no respectivo regime de licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Apenas as empresas e empresários qualificados como operadores de comércio externo podem ser registadas e ter o respectivo cartão, a emitir em conformidade com o modelo previsto no Anexo III do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 4. Os alvarás dos empresários e licenças das representações
Texto do artigo · p. 2 comerciais estrangeiras estão sujeitos a registo nos termos previstos no regulamento do registo das entidades legais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área do comércio autorizar o licenciamento das representações comerciais estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director Executivo do Balcão de Atendimento Único autorizar o licenciamento do exercício do comércio a grosso, comércio a retalho, de prestação de serviços e o registo de operadores de comércio externo e emissão de cartão de operador de comércio externo.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior onde não existam os Balcões de Atendimento Único, compete ao Administrador Distrital autorizar o licenciamento do exercício do comércio a retalho e de prestação de serviços por parte de micro e pequenas empresas tal como definidas no estatuto aprovado pelo Decreto n.º 44/2011, de 21 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete à autoridade licenciadora coordenar com
Texto do artigo · p. 2 a autoridade local competente em matéria de ordenamento do território para assegurar que o licenciamento está conforme o respectivo plano de urbanização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Instrução
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licenciamento do exercício de comércio a grosso e/ou de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços é feito mediante submissão do formulário junto como Anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte integrante, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de identidade, ou passaporte, ou carta de condução ou cartão de eleitor válidos para os nacionais, e do DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização o permita exercer actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 b) Certidão integral de registo da entidade legal;
Número ou marcador · p. 2 c) Número único de identificação tributária – NUIT; e d) Procuração conferindo poderes do assinante se este
Texto do artigo · p. 2 não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de licenciamento de representação comercial estrangeira é feito mediante submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de identidade, ou passaporte, ou carta de condução ou cartão de eleitor válidos para os nacionais, e o DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização o permita exercer actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 b) Certidão integral de registo da entidade legal;
Número ou marcador · p. 2 b) Certidão integral de registo de entidade legal no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Procuração conferindo poderes do assinante se este não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado;
Número ou marcador · p. 2 d) Parecer positivo da entidade que superintende a área da actividade económica solicitada;
Número ou marcador · p. 2 e) Registo comercial, ou seu equivalente legal, da entidade requerente no seu país de origem e sua tradução ajuramentada; caso este documento não inclua a referência à qualidade de operador de comércio externo, o requerente deve também juntar cópia e tradução ajuramentada do documento constitutivo onde conste tal menção expressa;
Número ou marcador · p. 2 f) Procuração a favor do empresário ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, a forma da representação, limite temporal, e sua tradução ajuramentada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de registo de operador de comércio externo)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de registo como operador de comércio externo é feito assinalando o respectivo campo no formulário junto como Anexo IV.
Número ou marcador · p. 2 2. Tratando-se de operadores de comércio externo não sujeitos ao presente regime de licenciamento, ou de pedido subsequente ao licenciamento comercial, o pedido de registo é feito mediante submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópia não autenticada da respectiva licença e NUIT, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais.
Número ou marcador · p. 2 3. Não obstante o disposto no número e artigo anterior, quanto
Texto do artigo · p. 2 à apresentação de documentos originais o requerente pode optar por entregar cópias autenticadas dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Averbamentos)
Texto do artigo · p. 2 O pedido de licenciamento de actividade comercial adicional, por referência a outras actividades do CAE na mesma província é feito através de averbamento, sendo exigível apenas a submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da licença original, ao requerente que queira exercer:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma outra actividade no mesmo estabelecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) A mesma ou outra actividade noutro estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 3 1. A instrução dos processos para o licenciamento de actividade comercial que envolva produtos alimentares, matérias-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente, inclui a realização de vistoria para avaliação da conformidade do pedido com os interesses superiores de segurança, higiene e saúde públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra representantes da autoridade licenciadora, que a preside, do órgão da autoridade administrativa local, do órgão local da saúde, existindo, do serviço de bombeiros, e se necessário da autoridade local competente em razão da matéria, e dela resulta a elaboração de um Auto que decide sobre as condições para o início de funcionamento do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 3. No próprio dia da vistoria, e antes do seu início, o requerente deve disponibilizar ao presidente da comissão de vistoria uma peça desenhada com o traçado das instalações.
Número ou marcador · p. 3 4. A não entrega da peça desenhada com o traçado
Texto do artigo · p. 3 das instalações ou entrega de um documento insuficiente ou claramente errado leva à suspensão do processo de licenciamento até que nova vistoria seja marcada pela autoridade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Tramitação, Decisão e Prazos)
Número ou marcador · p. 3 1. A instrução do processo para o licenciamento de actividade comercial que não requer vistoria deve estar concluída, proferida a decisão e notificado o requerente no prazo de oito dias úteis a contar da data da submissão do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A instrução do processo que requer a realização de vistoria deve estar concluída, proferida a decisão e notificado o requerente no prazo de dez dias úteis a contar da data da submissão do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O prazo para emissão de uma declaração com os códigos de importador e exportador que permite ao requerente iniciar as suas operações é de três dias úteis, sendo o prazo para entrega do cartão de operador de comércio externo, de oito dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 4. A não conclusão do processo de licenciamento, incluindo
Texto do artigo · p. 3 renovação e averbamento, dentro dos prazos enumerados nos números anteriores equivale a deferimento tácito e emissão imediata do alvará, licença ou do cartão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Unidade, Validade, Renovação e Deveres do Titular da Licença
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Unidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Para cada requerente é emitido, por Província, apenas um alvará para exercício de actividades de comércio a grosso, de comércio a retalho e de prestação de serviços, ou uma licença de representação comercial estrangeira, e um cartão de operador de comércio externo, em conformidade com o modelo previsto no Anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de perda, extravio ou deterioração de um alvará
Texto do artigo · p. 3 ou de uma licença, a remissão de um título novo deve ser fundamentada pelo requerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Validade)
Número ou marcador · p. 3 1. O alvará para o exercício de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços é válido por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 2. A licença de representação comercial estrangeira tem a validade mínima de um ano e máxima de cinco anos, consoante o requerido.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo e o cartão de importador são válidos por um ano.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo e o cartão de exportador são válidos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por cinco anos, no caso de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo período de validade da respectiva licença, para as outras actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Renovação)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença de representação comercial estrangeira deve ser renovada com a antecedência mínima de dez dias úteis sobre a data do termo da validade da licença actual, bastando para tal submeter o formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado do original da licença e de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
Número ou marcador · p. 3 a) NUIT;
Número ou marcador · p. 3 b) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, a forma da representação, o novo limite temporal e sua tradução ajuramentada.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo e o cartão de operador de comércio externo devem
Texto do artigo · p. 3 ser renovados com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data do termo da validade expressa no cartão actual, bastando para tal submeter o formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, e acompanhado de cópia não autenticada da licença a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos titulares das licenças)
Número ou marcador · p. 3 1. O titular da licença deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, segurança, higiene, saúde e segurança públicas, meio ambiente e de ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar o período de funcionamento do estabelecimento tal como constante do horário de trabalho aprovado;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar com a autoridade licenciadora, comissão de vistoria e órgão de fiscalização, prestando a informação e dados que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 3 2. O titular da licença deve ainda, com a antecedência mínima
Texto do artigo · p. 3 de dez dias úteis, comunicar à autoridade licenciadora:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença, incluindo o trespasse, do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel a onde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) A alteração do período de funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 3. A alteração de dados da licença e encerramento é formalizada
Texto do artigo · p. 4 com o averbamento nos termos previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização e Penalidades
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas fiscalizar o exercício das actividades comerciais previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 4 b) Multa;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão do exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Encerramento do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Cancelamento do registo de operador do comércio externo;
Número ou marcador · p. 4 f) Revogação do alvará ou da licença;
Número ou marcador · p. 4 g) Interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior não prejudica a apreensão
Texto do artigo · p. 4 de bens relacionados com a infracção que estejam na posse do infractor ou do seu representante e que revertem a favor do Estado nos casos de exercício de actividade ilegal ou em que haja perigo iminente para o interesse, segurança, higiene e saúde públicas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei ou que periguem a segurança, higiene ou saúde públicas.
Número ou marcador · p. 4 2. As infracções às disposições do presente Regulamento são
Texto do artigo · p. 4 sancionadas da seguinte forma, sendo as multas calculadas com base no salário mínimo da função pública:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecimento não licenciado - 40 salários mínimos para as actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e para prestação de serviços e 120 salários mínimos para as representações comerciais estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercício de actividade de um grupo CAE não autorizado - 20 salários mínimos para as actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços e 60 salários mínimos para as representações comerciais estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Não comunicação atempada da ocorrência de factos que devam ser notificados conforme o previsto no n.º 2 do artigo 13 – 10 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 4 d) Não renovação atempada da licença - 5 salários mínimos, para do cartão de operador externo e 10 salários mínimos, para a licença de representação comercial estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 e) Encerramento temporário injustificado superior a 90 dias – 10 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 4 f) Incumprimento injustificado do período de funcionamento do estabelecimento - 8 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 4 g) Encerramento injustificado causador de perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos de primeira necessidade contrárias ao interesse público
Texto do artigo · p. 4 – 500 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 3. Sem prejuízo da possibilidade de apreensão de bens, as multas fixadas nos números anteriores podem ser acrescidas de medidas de suspensão do exercício da actividade ou encerramento temporário quando da infracção resultar em fortes indícios de perigo iminente para o interesse, segurança, higiene ou saúde ou públicas.
Número ou marcador · p. 4 4. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de suspensão ou de encerramento e reposta a situação anterior, a penalidade é levantada no prazo de cinco dias úteis após a comunicação a entidade que a emitiu.
Número ou marcador · p. 4 5. O encerramento definitivo ocorre quando a infracção que deu lugar ao encerramento temporário não tiver sido corrigida e a situação anterior à sua ocorrência não tiver sido reposta.
Número ou marcador · p. 4 6. O cancelamento do registo de operador do comércio externo tem lugar quando o operador do comércio externo tenha cometido uma infracção fiscal, aduaneira, cambial ou às normas sectoriais de licenciamento aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 7. A revogação da licença é aplicável em caso de reincidência no cometimento de infracções lesivas do interesse, higiene, saúde ou segurança públicas e de encerramento definitivo.
Número ou marcador · p. 4 8. Sem prejuízo das sanções acima previstas, as representações
Texto do artigo · p. 4 comerciais estrangeiras que operem ilegalmente ficam interditas de exercerem qualquer actividade no território nacional, por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 4 1. Salvo o disposto no n.º 7 do artigo 16, a reincidência é punível, elevando-se ao triplo os valores fixados para as multas.
Número ou marcador · p. 4 2. Há lugar a reincidência quando o agente a quem tiver
Texto do artigo · p. 4 sido aplicado uma qualquer sanção prevista neste Regulamento cometer a mesma infracção antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias de calendário, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 4 2. O pagamento é efectuado por meio de guia a depositar na direcção da área fiscal onde se situar o estabelecimento ou onde se exerça a actividade comercial.
Número ou marcador · p. 4 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo
Texto do artigo · p. 4 referido no número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas com as multas são repartidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para a Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para o Orçamento de Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Taxas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Taxas de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 5 Pelos actos seguidamente listados é devido o pagamento de taxas, calculadas com base no salário mínimo da função pública:
Número ou marcador · p. 5 a) Licença de exercício de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços (independentemente do número de grupos, classes ou subclasses do CAE) – 1 salário mínimo;
Número ou marcador · p. 5 b) Licença de representação comercial estrangeira – 2 salários mínimos por cada ano solicitado;
Número ou marcador · p. 5 c) Cartão de operador de comércio externo – 25% do salário mínimo;
Número ou marcador · p. 5 d) Averbamentos – 25% do salário mínimo;
Número ou marcador · p. 5 e) Remissão de alvará ou de licença – 50% do salário mínimo;
Número ou marcador · p. 5 f) Vistoria – 50% do salário mínimo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 5 Os valores cobrados a título de taxas de licenciamento são repartidos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) 40% para a autoridade licenciadora.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Garantias dos administrados)
Texto do artigo · p. 5 Na sua relação com a autoridade licenciadora e órgão de fiscalização do exercício da actividade comercial, os requerentes e titulares de licenças têm as garantias previstas na lei da formação da vontade da administração pública, Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Licenças e Registos Anteriores)
Texto do artigo · p. 5 As licenças, alvarás, registos e cartões emitidos ao abrigo da vigência do Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro, continuam válidos e eficazes e só serão substituídos por novos alvarás, licenças, registos e cartões se e quando forem pedidas alterações, ou se e quando se verificarem factos que impliquem averbamentos nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Processos iniciados durante a vigência do Decreto n.º 49/2004)
Texto do artigo · p. 5 Os processos iniciados na vigência do Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro, e que subsistam à data da entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a reger-se pelo Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Actualização de Modelos)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área do comércio aprovar, por despacho, as alterações aos modelos juntos como Anexos III, IV e V que se revelem necessárias de forma a garantir uma crescente eficácia na tramitação e controle
Texto do artigo · p. 5 do licenciamento da actividade comercial, assim como uma maior harmonização e uniformização do licenciamento, no geral e de outros procedimentos relacionados.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO I
Texto do artigo · p. 5 Glossário Para efeitos do disposto do presente Regulamento entende-se
Texto do artigo · p. 5 por:
Texto do artigo · p. 5 a) Actividade comercial – exercício do comércio a grosso, do comércio a retalho, prestação de serviços, representação comercial estrangeira e operador de comércio externo em áreas designadas para ocupação com fins comerciais;
Texto do artigo · p. 5 b) Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na venda de produtos em grandes quantidades quer a empresas e empresários, grossistas ou retalhistas;
Texto do artigo · p. 5 c) Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na venda de produtos, geralmente em pequenas quantidades, ao consumidor final;
Texto do artigo · p. 5 d) Estabelecimento não especializado – exercício do comércio a grosso ou a retalho em hipermercados, supermercados, mercearias e mini-mercados;
Texto do artigo · p. 5 e) Exportação – venda de produtos no estrangeiro a partir do território nacional;
Texto do artigo · p. 5 f) Importação – aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional;
Texto do artigo · p. 5 g) Operador de comércio externo – empresas e empresários licenciados ao abrigo deste regulamento, do regulamento de licenciamento simplificado e de outros regimes sectoriais de licenciamento cujas actividades sejam produtivas e impliquem a venda e ou aquisição de produtos no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 5 h) Peça desenhada com o traçado das instalações – documento particular constituído por uma planta apresentada em escala conveniente que permite visualizar – com a perfeita compreensão dos pormenores – o traçado de um estabelecimento;
Texto do artigo · p. 5 i) Prestação de serviços – actividade comercial que consiste no fornecimento de trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição;
Texto do artigo · p. 5 j) Princípio da especialização – organização dos factores de produção para a execução de uma função ou em particular;
Texto do artigo · p. 5 k) Representação comercial estrangeira – actividade comercial em território nacional exercida por uma entidade domiciliada no estrangeiro, sob a forma de delegação (prestação de serviços) ou agenciamento (comércio a grosso ou a retalho e com ou sem prestação de serviços), através de empresas e empresários com sede em Moçambique com os devidos poderes de representação;
Texto do artigo · p. 5 l) Salário mínimo da função pública – Vencimento mais baixo do conjunto das tabelas salariais em vigor no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO II Actividades – CAE
Texto do artigo · p. 6 Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse G 45 46 451 453 454 461 462 463 464 4510 4530 4540 4610 4620 4630 4641 4649 45100 45300 45401 45402 46101 46102 46103 46104 46105 46109 46201 46202 46203 46204 46301 46302 46303 46304 46305 46306 46307 46309 46411 46412 46491 46492 46493 Comércio por grosso e a retalho: reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio por grosso e a retalho: manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio de veículos automóveis Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos Agentes do comércio por grosso Agentes de comércio por grosso de matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos para indústria máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Agentes do comércio por grosso misto sem predominância Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos Comécio por grosso de cereias, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais Comércio por grosso de flores e plantas Comércio por grosso de animais vivos, de peles e couros Comércio por grosso de tabaco em bruto Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares Comércio por grosso de bebidas Comércio por grosso de tabaco Comécio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos Comércio por grosso de outros produtos alimentares Comércio por Grosso de Bens de Consumo (Excepto Alimentares, Bebidas e Tabaco) Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado Comécio por grosso de têxteis, vestuário e acessórios Comécio por grosso de calçado Comércio por grosso de outros bens de consumo (excepto alimentares, bebidas e tabaco) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza Comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos 4510 4530 4540 P4540 P4540 4610 P4610 p4610 p4610 p4610 p4610 p4610 4620 p4620 p4620 p4620 p4620 4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 4641 p4641 p4641 4649 p4649 p4649 p4649
NívelCITA Rev. 4
ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
G45 46451 453 454 461 462 463 4644510 4530 4540 4610 4620 4630 4641 464945100 45300 45401 45402 46101 46102 46103 46104 46105 46109 46201 46202 46203 46204 46301 46302 46303 46304 46305 46306 46307 46309 46411 46412 46491 46492 46493Comércio por grosso e a retalho: reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio por grosso e a retalho: manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio de veículos automóveis Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos Agentes do comércio por grosso Agentes de comércio por grosso de matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos para indústria máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Agentes do comércio por grosso misto sem predominância Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos Comécio por grosso de cereias, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais Comércio por grosso de flores e plantas Comércio por grosso de animais vivos, de peles e couros Comércio por grosso de tabaco em bruto Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares Comércio por grosso de bebidas Comércio por grosso de tabaco Comécio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos Comércio por grosso de outros produtos alimentares Comércio por Grosso de Bens de Consumo (Excepto Alimentares, Bebidas e Tabaco) Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado Comécio por grosso de têxteis, vestuário e acessórios Comécio por grosso de calçado Comércio por grosso de outros bens de consumo (excepto alimentares, bebidas e tabaco) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza Comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos4510 4530 4540 P4540 P4540 4610 P4610 p4610 p4610 p4610 p4610 p4610 4620 p4620 p4620 p4620 p4620 4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 4641 p4641 p4641 4649 p4649 p4649 p4649
Texto do artigo · p. 6 Subclasse
Texto do artigo · p. 6 Serviços
Texto do artigo · p. 6 Divisão
Texto do artigo · p. 6 Grupo
Texto do artigo · p. 6 Classe
Texto do artigo · p. 7 Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse 47 465 466 469 471 472 474 4651 4652 4653 4659 4661 4662 4663 4669 4690 4711 4719 4723 4741 46494 46499 46510 46520 46530 46591 46592 46599 46610 46620 46631 46632 46633 46691 46699 46900 47111 47119 47190 47230 47411 47412 Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais Comércio por grosso de outros bens e consumo, n.e. Comércio por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos Comércio por grosso de máquinas, ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil Comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui móveis), excepto computadores Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins, n.e. Outro comércio por grosso especializado Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Comércio por grosso de minérios e de metais Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatização Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento Comércio por grosso de desperdícios, sucatas e outros produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos químicos Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, n. e., de desperdícios e de sucatas Comércio por grosso não especializado Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em supermercados e hipermercados Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento das tecnologias da informação e comunicação (tic/ /ict), em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos e de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações em estabelecimetos especializados p4649 p4649 4651 4652 4653 4659 p4659 p4659 p4659 4661 4662 4663 p4663 p4663 p4663 4669 p4669 p4669 4690 4711 p4711 p4711 4719 4723 4741 p4741 p4741
NívelCITA Rev. 4
ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
47465 466 469 471 472 4744651 4652 4653 4659 4661 4662 4663 4669 4690 4711 4719 4723 474146494 46499 46510 46520 46530 46591 46592 46599 46610 46620 46631 46632 46633 46691 46699 46900 47111 47119 47190 47230 47411 47412Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais Comércio por grosso de outros bens e consumo, n.e. Comércio por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos Comércio por grosso de máquinas, ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil Comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui móveis), excepto computadores Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins, n.e. Outro comércio por grosso especializado Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Comércio por grosso de minérios e de metais Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatização Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento Comércio por grosso de desperdícios, sucatas e outros produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos químicos Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, n. e., de desperdícios e de sucatas Comércio por grosso não especializado Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em supermercados e hipermercados Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento das tecnologias da informação e comunicação (tic/ /ict), em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos e de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações em estabelecimetos especializadosp4649 p4649 4651 4652 4653 4659 p4659 p4659 p4659 4661 4662 4663 p4663 p4663 p4663 4669 p4669 p4669 4690 4711 p4711 p4711 4719 4723 4741 p4741 p4741
Texto do artigo · p. 7 Subclasse
Texto do artigo · p. 7 Serviços
Texto do artigo · p. 7 Divisão
Texto do artigo · p. 7 Grupo
Texto do artigo · p. 7 Classe
Texto do artigo · p. 8 Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse J M 58 62 63 69 475 476 477 479 581 582 620 639 4742 4751 4753 4763 4764 4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 6202 6391 6399 47420 47510 47530 47630 47640 47732 47734 47739 47740 47910 47990 58110 58120 58130 58190 58200 62010 62021 62022 63910 63990 Comércio a retalho do equipamento audiovisual em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de jogos e brinquedos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados n.e. Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos especializados Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda Comércio a retalho por correspondência ou por Internet Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, em bancas, feiras ou unidades móveis de venda Actividades de informação e de comunicação Actividades de edição Edição de livros, jornais e de outras publicações Edição de livros, brochuras, partituras e outras publicações Edição de listas destinadas a consulta Edição de jornais, de revistas e de outras publicações periódicas Outras actividades de edição Edição de programas informáticos Consultoria e programação informática e actividades relacionadas Actividades de programação informática Actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático Actividades de consultoria e programação informática Gestão e exploração de equipamento informático Actividades dos serviços de informação Outras actividades dos serviços de informação Actividades de agências de notícias Outras actividades de serviços de informação, n.e. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades jurídicas e de contabilidade 4742 4751 4753 4763 4764 p4773 p4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 p6202 p6202 p6202 6391 6399
NívelCITA Rev. 4
ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
J M58 62 63 69475 476 477 479 581 582 620 6394742 4751 4753 4763 4764 4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 6202 6391 639947420 47510 47530 47630 47640 47732 47734 47739 47740 47910 47990 58110 58120 58130 58190 58200 62010 62021 62022 63910 63990Comércio a retalho do equipamento audiovisual em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de jogos e brinquedos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados n.e. Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos especializados Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda Comércio a retalho por correspondência ou por Internet Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, em bancas, feiras ou unidades móveis de venda Actividades de informação e de comunicação Actividades de edição Edição de livros, jornais e de outras publicações Edição de livros, brochuras, partituras e outras publicações Edição de listas destinadas a consulta Edição de jornais, de revistas e de outras publicações periódicas Outras actividades de edição Edição de programas informáticos Consultoria e programação informática e actividades relacionadas Actividades de programação informática Actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático Actividades de consultoria e programação informática Gestão e exploração de equipamento informático Actividades dos serviços de informação Outras actividades dos serviços de informação Actividades de agências de notícias Outras actividades de serviços de informação, n.e. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades jurídicas e de contabilidade4742 4751 4753 4763 4764 p4773 p4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 p6202 p6202 p6202 6391 6399
Texto do artigo · p. 8 Subclasse
Texto do artigo · p. 8 Serviços
Texto do artigo · p. 8 Divisão
Texto do artigo · p. 8 Grupo
Texto do artigo · p. 8 Classe
Texto do artigo · p. 9 Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse N 70 71 73 74 77 78 81 82 691 692 702 711 712 731 732 741 742 749 771 772 773 781 783 811 812 813 821 6910 6920 7020 7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 8219 69100 69200 70200 71101 71102 71200 73100 73200 74100 74200 74900 77100 77210 77220 77290 77301 77302 77303 77304 77305 77306 77309 78100 78300 81100 81210 81290 81300 82110 82190 Actividades jurídicas Actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão Actividades de consultoria para os negócios e a gestão Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e de análises técnicas Actividade de arquitectura, de engenharia e ténicas afins Actividade de arquitectura Actividades de engenharia e técnicas afins Actividades de ensaios e análises técnicas Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião Publicidade Estudos de mercado e sondagens de opinião Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades de design Actividades fotográficas Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. Actividades administrativas e dos serviços de apoio Actividades de aluguer Aluguer de veículos automóveis Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de bens recreativos e desportivos Aluguer de videocassetes e discos Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de outras máquinas e equipamentos (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores), sem operador Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial (sem operador) Aluguer de meio de transporte aéreo (sem operador) Aluguer de meio de transporte terrestre, sem operador (excepto veículos automóveis) Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e. (sem operador) Actividades de emprego Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal Outro fornecimento de recursos humanos Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios Actividades de limpeza Actividades de limpeza geral em edifícios Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais Actividades de plantação e manutenção de jardins Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas Actividades de serviços administrativos e de apoio Actividades combinadas de serviços administrativos Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo 6910 6920 7020 7110 p7110 p7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 8219
NívelCITA Rev. 4
ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
N70 71 73 74 77 78 81 82691 692 702 711 712 731 732 741 742 749 771 772 773 781 783 811 812 813 8216910 6920 7020 7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 821969100 69200 70200 71101 71102 71200 73100 73200 74100 74200 74900 77100 77210 77220 77290 77301 77302 77303 77304 77305 77306 77309 78100 78300 81100 81210 81290 81300 82110 82190Actividades jurídicas Actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão Actividades de consultoria para os negócios e a gestão Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e de análises técnicas Actividade de arquitectura, de engenharia e ténicas afins Actividade de arquitectura Actividades de engenharia e técnicas afins Actividades de ensaios e análises técnicas Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião Publicidade Estudos de mercado e sondagens de opinião Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades de design Actividades fotográficas Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. Actividades administrativas e dos serviços de apoio Actividades de aluguer Aluguer de veículos automóveis Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de bens recreativos e desportivos Aluguer de videocassetes e discos Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de outras máquinas e equipamentos (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores), sem operador Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial (sem operador) Aluguer de meio de transporte aéreo (sem operador) Aluguer de meio de transporte terrestre, sem operador (excepto veículos automóveis) Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e. (sem operador) Actividades de emprego Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal Outro fornecimento de recursos humanos Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios Actividades de limpeza Actividades de limpeza geral em edifícios Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais Actividades de plantação e manutenção de jardins Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas Actividades de serviços administrativos e de apoio Actividades combinadas de serviços administrativos Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo6910 6920 7020 7110 p7110 p7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 8219
Texto do artigo · p. 9 Subclasse
Texto do artigo · p. 9 Serviços
Texto do artigo · p. 9 Divisão
Texto do artigo · p. 9 Grupo
Texto do artigo · p. 9 Classe
Texto do artigo · p. 10 Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse Q S E 88 95 96 36 37 822 823 829 881 889 951 960 360 370 8220 8230 8291 8292 8299 8810 8890 9511 9512 9601 9609 3600 3700 82200 82300 82910 82920 82990 88101 88102 88901 88909 95110 95120 96010 96090 36000 37000 Actividades dos centros de chamadas Organização de feiras, congressos e outros eventos similares Actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.E. Actividades de cobrança e avaliação de crédito Actividades de embalagem Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, n.e. Actividades de saúde humana e acção social Actividades de acção social sem alojamento Acção social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas idosas, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento, n.e. Outras actividades de serviços Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de computadores e equipamento de comunicação Reparação de computadores e equipamento periférico Reparação de equipamento de comunicação Outras actividades de serviços pessoais Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles Outras actividades de serviços pessoais n.e. Captação, tratamento e distribuição de água: saneamento gestão de resíduos e despoluição Captação, tratamento e distribuição de água Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais 8220 8230 8291 8292 8299 8810 p8810 p8810 8890 p8890 p8890 9511 9512 9601 9609 3600 3700
NívelCITA Rev. 4
ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
Q S E88 95 96 36 37822 823 829 881 889 951 960 360 3708220 8230 8291 8292 8299 8810 8890 9511 9512 9601 9609 3600 370082200 82300 82910 82920 82990 88101 88102 88901 88909 95110 95120 96010 96090 36000 37000Actividades dos centros de chamadas Organização de feiras, congressos e outros eventos similares Actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.E. Actividades de cobrança e avaliação de crédito Actividades de embalagem Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, n.e. Actividades de saúde humana e acção social Actividades de acção social sem alojamento Acção social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas idosas, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento, n.e. Outras actividades de serviços Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de computadores e equipamento de comunicação Reparação de computadores e equipamento periférico Reparação de equipamento de comunicação Outras actividades de serviços pessoais Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles Outras actividades de serviços pessoais n.e. Captação, tratamento e distribuição de água: saneamento gestão de resíduos e despoluição Captação, tratamento e distribuição de água Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais8220 8230 8291 8292 8299 8810 p8810 p8810 8890 p8890 p8890 9511 9512 9601 9609 3600 3700
Texto do artigo · p. 10 Subclasse
Texto do artigo · p. 10 Serviços
Texto do artigo · p. 10 Divisão
Texto do artigo · p. 10 Grupo
Texto do artigo · p. 10 Classe
Número ou marcador · p. 11 ANEXO III Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo
Texto do artigo · p. 11 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de ............ Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ....................... Actividade - IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:................................ ............................................................................... Endereço: ................................. NUIT: ................................................. Data de Emissão: .../....../...... Válido até: ....../....../...... Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ........................................
Texto do artigo · p. 11 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de …………. Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ………………….. Actividade - IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:……………………… …………………………………………………………………………………. Endereço: …………………………………………………………. NUIT: …………………………………………………... Data de Emissão: …/……/……. Válido até: ……/……/…… Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ………………………………..
Texto do artigo · p. 11 IMPORTADOR
Texto do artigo · p. 11 Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo
Texto do artigo · p. 11 Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de ............ Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ....................... Actividade - IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:................................ ............................................................................... Endereço: ................................. NUIT: ................................................. Data de Emissão: .../....../...... Válido até: ....../....../...... Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ........................................
Texto do artigo · p. 11 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de …………. Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ………………….. Actividade – IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:…………………………… …………………………………………………………………………………. Endereço: …………………………………………………………. NUIT: …………………………………………………... Data de Emissão: …/……/……. Válido até: ……/……/…… Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ………………………………..
Texto do artigo · p. 11 EXPORTADOR
Número ou marcador · p. 12 ANEXO IV Formulário
Texto do artigo · p. 12 a)……………………………….. Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos) (A preencher pelo Proponente) NÚMERO DE SEQUÊNCIA REQUERENTE Nome da empresa ou empresário Objecto da empresa ou empresário Sede da empresa ou empresário Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito NUIT da empresa ou empresário Número de entidade legal da empresa Nome do requerente Documento de Identificação Pessoal e Número do requerente Domicílio do requerente Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito Contacto Telefone Fixo Celular Email Em Anexo: (assinalar o aplicável) Identificação para o exercício do comércio a grosso, a retalho e prestação de serviços BI Passaporte Carta de Condução Cartão de Eleitor DIRE Passaporte com visto de negócios Certidão de registo da entidade legal Procuração assinante Identificação para as representações comerciais estrangeiras BI Passaporte Carta de Condução Cartão de Eleitor DIRE Passaporte com visto de negócios Certidão de registo da entidade legal Procuração assinante Parecer positivo da tutela Registo comercial ou fiscal da entidade requerente e tradução Procuração com poderes de representação e limite temporal e tradução Identificação para os operadores de comércio externo BI Passaporte Carta de Condução Cartão de Eleitor DIRE Passaporte com visto de negócios Certidão de registo da entidade legal Procuração requerente Averbamentos, Renovações e Operador do Comércio Externo Licença original/base ACTIVIDADE COMERCIAL (assinalar a(s) pretendida(s) Actividade Comércio a grosso Comércio a retalho Prestação de Serviços Grupo(s) CAE e respectivas subclasses Inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Não inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Actividade Representação Comercial Forma Delegação Agenciamento Objecto Grupo(s) CAE e respectivas subclasses Inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Não inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Duração ________anos Localização do estabelecimento Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO (assinalar a(s) pretendida(s)) Licença Nome Validade Operação Importação Exportação
a)………………………………..
Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos)
(A preencher pelo Proponente)
NÚMERO DE SEQUÊNCIA
REQUERENTE
Nome da empresa ou empresário
Objecto da empresa ou empresário
Sede da empresa ou empresárioRua/Avenida, Número, Cidade, Distrito
NUIT da empresa ou empresário
Número de entidade legal da empresa
Nome do requerente
Documento de Identificação Pessoal e Número do requerente
Domicílio do requerenteRua/Avenida, Número, Cidade, Distrito
ContactoTelefone FixoCelularEmail
Em Anexo: (assinalar o aplicável)
Identificação para o exercício do comércio a grosso, a retalho e prestação de serviçosBIPassaporteCarta de ConduçãoCartão de Eleitor
DIREPassaporte com visto de negócios
Certidão de registo da entidade legalProcuração assinante
Identificação para as representações comerciais estrangeirasBIPassaporteCarta de ConduçãoCartão de Eleitor
DIREPassaporte com visto de negócios
Certidão de registo da entidade legalProcuração assinante
Parecer positivo da tutelaRegisto comercial ou fiscal da entidade requerente e
tradução
Procuração com poderes de representação e limite temporal e tradução
Identificação para os operadores de comércio externoBIPassaporteCarta de ConduçãoCartão de Eleitor
DIREPassaporte com visto de negócios
Certidão de registo da entidade legalProcuração requerente
Averbamentos, Renovações e Operador do Comércio ExternoLicença original/base
ACTIVIDADE COMERCIAL
(assinalar a(s) pretendida(s)
ActividadeComércio a grossoComércio a retalhoPrestação de Serviços
Grupo(s) CAE e respectivas subclassesInclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambienteNão inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente
ActividadeRepresentação Comercial
FormaDelegaçãoAgenciamento
Objecto
Grupo(s) CAE e respectivas subclassesInclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambienteNão inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente
Duração________anos
Localização do estabelecimentoRua/Avenida, Número, Cidade, Distrito
OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
(assinalar a(s) pretendida(s))
LicençaNome
Validade
OperaçãoImportaçãoExportação
Texto do artigo · p. 12 Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos)
Texto do artigo · p. 12 ACTIVIDADE COMERCIAL
Texto do artigo · p. 12 OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
Texto do artigo · p. 12 Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos)
Texto do artigo · p. 12 REQUERENTE
Texto do artigo · p. 12 ACTIVIDADE COMERCIAL
Texto do artigo · p. 12 OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
Número ou marcador · p. 13 ANEXO V
Texto do artigo · p. 13 Modelo de Alvará e de Licença de Representação Comercial Estrangeira
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL Decreto nº ___/2013 Tipo de actividade ALVARÁ COMERCIAL Nº OU LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº Nome do titular está autorizado a exercer a actividade de comércio a grosso / comércio a retalho / prestação de serviços , das subclasses CAE PARA as repr: representação sob a forma de com / sem direito a importação / exportação Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras Localização do Estabelecimento Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado, Autoridade Licenciadora Local e Data Assinatura Cargo O titular da licença deve:
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
Página 2
AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 13 1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território 2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
Página 2
AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 13 3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
Página 2
AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 13 4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
Página 2
AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 13 5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
Página 2
AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 13 a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
Página 2
AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 13 b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
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AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 13 c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos Página 2 AVERBAMENTOS REF A Novo Estabelecimento REF B Nova Actividade REF C Alteração de dados da licença RENOVAÇÃO REF D Da Licença de Representação
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
Decreto nº ___/2013
Tipo de actividade
ALVARÁ COMERCIAL Nº
OU
LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
Localização do Estabelecimento
Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
Autoridade Licenciadora
Local e Data
Assinatura
Cargo
O titular da licença deve:
1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
Página 2
AVERBAMENTOS
REF ANovo Estabelecimento
REF BNova Actividade
REF CAlteração de dados da licença
RENOVAÇÃO
REF DDa Licença de Representação
Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 35/2013
Texto do artigo · p. 14 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 14 A Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, consagra
Texto do artigo · p. 14 o regime de estágios pré-profissionais para jovens finalistas de qualquer nível de ensino e, em geral, atribui a esse estágio o objectivo de conferir experiência profissional ao estagiário. Nestes termos, tornando-se necessário regulamentar as condições em que os estágios pré-profissionais devem ocorrer, ao abrigo do disposto no artigo 269 da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Estágios Pré-
Texto do artigo · p. 14 -profissionais, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar as normas que se mostrarem necessárias à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente regulamento entra em vigor 180 dias após
Texto do artigo · p. 14 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho
Texto do artigo · p. 14 de 2019. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 14 Regulamento de Estágios Pré-profissionais
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento define o regime jurídico de acesso e implementação de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Glossário)
Texto do artigo · p. 14 As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 14 1. O presente Regulamento é aplicável à relação que se estabelece entre as entidades promotoras de estágios pré- -profissionais e os estagiários.
Número ou marcador · p. 14 2. São excluídos do âmbito do regime do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 14 os estágios pré-profissionais exigidos por ordens profissionais como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Acordos de Estágios)
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos de implementação de estágios relacionados com a culminação de estudos, em qualquer nível de ensino, os estabelecimentos de ensino podem, ao abrigo do disposto na Lei do Trabalho, celebrar acordos de estágios directamente com as entidades promotoras.
Número ou marcador · p. 14 2. Os estágios a que se refere o número anterior só são
Texto do artigo · p. 14 considerados estágios pré-profissionais nos casos em que o referido programa de estágios for comunicado à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. A comunicação à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional é feita mediante apresentação do acordo entre a entidade promotora e o estabelecimento de ensino por qualquer uma das partes do acordo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos do Estágio Pré-profissional)
Texto do artigo · p. 14 O estágio pré-profissional tem os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 14 a) Complementar, desenvolver e aperfeiçoar as competências do saber-fazer e saber-estar dos estagiários, desenvolvendo actividades profissionalizantes, por forma a facilitar o seu recrutamento e inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumentar o conhecimento prático dos estagiários sobre a evolução tecnológica ou de novos conteúdos formativos em determinadas áreas profissionais, de modo a permitir a sua integração em novas áreas ocupacionais no domínio da sua formação profissional ou académica;
Número ou marcador · p. 14 c) Facilitar o recrutamento e integração de novos quadros nas entidades empregadoras, através do apoio técnico prestado na realização de estágios pré- profissionais;
Número ou marcador · p. 14 d) Outros objectivos definidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Modalidades de Estágios Pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os estágios pré-profissionais podem ou não ser remunerados.
Número ou marcador · p. 14 2. Considera-se estágio pré-profissional remunerado, aquele em que o estagiário presta actividade mediante o pagamento de uma remuneração pela entidade promotora do estágio, com ou sem comparticipação do Estado.
Número ou marcador · p. 14 3. Considera-se estágio pré-profissional não remunerado aquele em que por opção das partes ou ao abrigo de acordos entre entidades promotoras e estabelecimentos de ensino, o estagiário presta actividade de estágio sem direito a uma remuneração.
Número ou marcador · p. 14 4. Para todos os efeitos legais, as remunerações de estudantes finalistas em regime de estágio pré-profissional, suportadas pela entidade promotora do estágio, são qualificadas como encargos com estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 14 5. Ao estagiário na modalidade de estágio pré- profissional
Texto do artigo · p. 14 remunerado, é concedida pela entidade promotora de estágio uma remuneração mensal nunca inferior a 75% do Salário Mínimo Nacional que vigore para o sector da actividade onde se desenvolve o estágio.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Contrato e Relação Jurídica de Estágio
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Contrato de Estágio Pré-profissional)
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos de implementação de estágios, deve ser celebrado um contrato entre a Entidade Promotora e o Estagiário.
Número ou marcador · p. 14 2. Durante a vigência do contrato de estágio, o estagiário tem direito de ser integrado e exercer actividade profissional na organização funcional e produtiva da entidade promotora, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 14 3. O contrato celebrado entre o estagiário e a entidade
Texto do artigo · p. 14 promotora do estágio pré-profissional constitui comprovativo da existência de vínculo de estágio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Relação Jurídica de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. A relação jurídica de estágio é o conjunto de direitos e deveres recíprocos estabelecidos e reconhecidos entre a entidade promotora de estágio e o estagiário, nos termos do presente regulamento e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo da aplicabilidade do princípio de que o estagiário não é trabalhador da entidade promotora do estágio, são extensivos à relação jurídica de estágio as disposições da Lei do Trabalho que regulam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) As matérias relativas à higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) O seguro contra acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 c) O regime de horário de trabalho para trabalhadores menores, naqueles casos em que o estagiário tiver idade inferior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 15 d) O regime de interrupção do período normal de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 e) O regime de descanço semanal e em dias feriado;
Número ou marcador · p. 15 f) Outras disposições compatíveis com a situação de estágio pré-profissional.
Número ou marcador · p. 15 3. A violação das disposições constantes dos números
Texto do artigo · p. 15 anteriores é passível de aplicação das sanções previstas na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos do Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem ser contratados para estágios pré-profissionais os cidadãos nacionais que reúnem as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) Ter idade compreendida entre os 15 e 35 anos;
Número ou marcador · p. 15 b) Ser finalista de estabelecimentos de ensino geral, técnico- -profissional elementar, básico ou médio, centros de formação profissional ou ensino superior, desde que legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência não se aplica o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando os destinatários sejam mulheres, não se aplica
Texto do artigo · p. 15 o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para mulheres.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 10
Texto do artigo · p. 15 (Forma do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. Os contratos de estágio devem ser reduzidos a escrito, salvo nos casos em que o estágio resulte de um acordo celebrado pela entidade promotora do estágio e um estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 15 2. Do contrato de estágio deve constar:
Número ou marcador · p. 15 a) A identificação completa das partes, incluindo a data de nascimento do estagiário;
Número ou marcador · p. 15 b) A actividade ou actividades a que a entidade promotora do estágio se obriga a proporcionar e orientar o estagiário, de acordo com o programa de estágio;
Número ou marcador · p. 15 c) O montante da remuneração, quando se trate de estágio remunerado;
Número ou marcador · p. 15 d) A data de início da produção de efeitos do contrato e o período de vigência do mesmo;
Número ou marcador · p. 15 e) O local de prestação do estágio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Duração do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. Os estágios pré-profissionais promovidos no âmbito
Texto do artigo · p. 15 do presente regulamento têm a duração máxima de seis meses quando não Remunerados e o máximo de doze meses quando remunerados.
Número ou marcador · p. 15 2. Os limites máximos a que se refere o número anterior não se aplicam aos estágios não remunerados associados ao regime de culminação de estudos, se o respectivo plano curricular exigir duração superior à prevista.
Número ou marcador · p. 15 3. Com vista à consecução dos objectivos específicos
Texto do artigo · p. 15 de um determinado programa de estágio pré-profissional, desde que devidamente fundamentado ou se os usos da profissão estabelecerem outra duração, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, excepcionalmente, autorizar a realização de um período complementar de estágio pelo tempo que se mostrar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Cessação do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 15 1. O contrato de estágio pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade. Em qualquer uma das modalidades de cessação do contrato de estágio, deve ser notificada à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Número ou marcador · p. 15 2. A comunicação de cessação do contrato de estágio deve ser feita por escrito.
Número ou marcador · p. 15 3. A denúncia pela entidade promotora pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 15 a) Se o estagiário cometer 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Se o estagiário cometer 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados de faltas justificadas.
Número ou marcador · p. 15 4. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte, por carta, com aviso de recepção, por via electrónica, com antecedência mínima de 7 dias.
Número ou marcador · p. 15 5. A caducidade da relação de estágio opera no termo do prazo estabelecido no respectivo contrato ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lhe proporcionar o estágio.
Número ou marcador · p. 15 6. Em caso algum a cessação da relação de estágio dá direito
Texto do artigo · p. 15 à indemnização.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Reconhecimento das Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissonais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem entidades promotoras de estágios pré- profissionais, as empresas públicas e privadas, com ou sem fim lucrativo que apresentam condições, técnica e pedagógica, reconhecidas pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Número ou marcador · p. 15 2. As entidades promotoras devem celebrar acordos de estágio
Texto do artigo · p. 15 com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Texto do artigo · p. 15 Artigos 14
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos das Entidades Promotoras de Estágios)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem aceder aos programas de estágios previstos no presente Regulamento as entidades promotoras que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
Número ou marcador · p. 15 b) Dispor de contabilidade organizada;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 62
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 34/2013: Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial e revoga o Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro. Decreto n.º 35/2013: Aprova o Regulamento de Estágios Pré-profissionais.
  10. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2013
  12. Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o regime do licenciamento comercial face às alterações legislativas entretanto ocorridas, nestas evidenciando-se a aprovação do regulamento de licenciamento simplificado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, e tendo em conta os esforços actuais do Governo relativamente à harmonização e simplificação legislativas e à proximidade dos centros de decisão aos operadores económicos, particularmente no que diz respeito ao licenciamento e à desconcentração de competências, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 6/98, de 15 de Junho, decreta:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro e as demais disposições legais que contrariem o previsto no presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  17. Texto do artigo, página 1: do comércio aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário junto como o seu Anexo I e que dele faz parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do licenciamento da actividade comercial não abrangida por lei especial, incluindo, as condições e procedimentos para o:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Licenciamento do exercício das actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços de acordo com as subclasses da Classificação das Actividades Económicas – CAE em Moçambique, constantes do Anexo II do presente regulamento e que dele faz parte integrante;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Licenciamento do exercício da actividade de representação comercial estrangeira de acordo com as subclasses constantes do Anexo II;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Registo de operadores de comércio externo.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício cumulativo de actividades de comércio a grosso e a retalho deve ser exercido em estabelecimentos física e nitidamente separados.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício cumulativo de actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos centros urbanos deve ser efectuado com observância do princípio da especialização.
  35. Número ou marcador, página 1: 4. O presente Regulamento aplica-se ainda às actividades
  36. Texto do artigo, página 1: económicas constantes do CAE que não estejam abrangidas por lei especial, incluindo as actividades comerciais e agente de comercialização agrícola presentemente abrangidos pelo regulamento de licenciamento simplificado aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Empresas e empresários comerciais que operam no território nacional;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Representações comerciais estrangeiras que operam no território nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O licenciamento de uma entidade estrangeira domiciliada no estrangeiro que pretenda exercer no território nacional uma actividade económica de natureza que não comercial rege-se pelo disposto no respectivo regime de licenciamento.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Apenas as empresas e empresários qualificados como operadores de comércio externo podem ser registadas e ter o respectivo cartão, a emitir em conformidade com o modelo previsto no Anexo III do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. Os alvarás dos empresários e licenças das representações
  45. Texto do artigo, página 2: comerciais estrangeiras estão sujeitos a registo nos termos previstos no regulamento do registo das entidades legais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área do comércio autorizar o licenciamento das representações comerciais estrangeiras.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Executivo do Balcão de Atendimento Único autorizar o licenciamento do exercício do comércio a grosso, comércio a retalho, de prestação de serviços e o registo de operadores de comércio externo e emissão de cartão de operador de comércio externo.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior onde não existam os Balcões de Atendimento Único, compete ao Administrador Distrital autorizar o licenciamento do exercício do comércio a retalho e de prestação de serviços por parte de micro e pequenas empresas tal como definidas no estatuto aprovado pelo Decreto n.º 44/2011, de 21 de Setembro.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. Compete à autoridade licenciadora coordenar com
  52. Texto do artigo, página 2: a autoridade local competente em matéria de ordenamento do território para assegurar que o licenciamento está conforme o respectivo plano de urbanização.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Instrução
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Pedido de licenciamento)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento do exercício de comércio a grosso e/ou de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços é feito mediante submissão do formulário junto como Anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte integrante, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de identidade, ou passaporte, ou carta de condução ou cartão de eleitor válidos para os nacionais, e do DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização o permita exercer actividade económica;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Certidão integral de registo da entidade legal;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Número único de identificação tributária – NUIT; e d) Procuração conferindo poderes do assinante se este
  61. Texto do artigo, página 2: não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de licenciamento de representação comercial estrangeira é feito mediante submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de identidade, ou passaporte, ou carta de condução ou cartão de eleitor válidos para os nacionais, e o DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização o permita exercer actividade económica;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Certidão integral de registo da entidade legal;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Certidão integral de registo de entidade legal no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Procuração conferindo poderes do assinante se este não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Parecer positivo da entidade que superintende a área da actividade económica solicitada;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Registo comercial, ou seu equivalente legal, da entidade requerente no seu país de origem e sua tradução ajuramentada; caso este documento não inclua a referência à qualidade de operador de comércio externo, o requerente deve também juntar cópia e tradução ajuramentada do documento constitutivo onde conste tal menção expressa;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Procuração a favor do empresário ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, a forma da representação, limite temporal, e sua tradução ajuramentada.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Pedido de registo de operador de comércio externo)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo como operador de comércio externo é feito assinalando o respectivo campo no formulário junto como Anexo IV.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de operadores de comércio externo não sujeitos ao presente regime de licenciamento, ou de pedido subsequente ao licenciamento comercial, o pedido de registo é feito mediante submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópia não autenticada da respectiva licença e NUIT, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Não obstante o disposto no número e artigo anterior, quanto
  75. Texto do artigo, página 2: à apresentação de documentos originais o requerente pode optar por entregar cópias autenticadas dos referidos documentos.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 2: (Averbamentos)
  78. Texto do artigo, página 2: O pedido de licenciamento de actividade comercial adicional, por referência a outras actividades do CAE na mesma província é feito através de averbamento, sendo exigível apenas a submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da licença original, ao requerente que queira exercer:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Uma outra actividade no mesmo estabelecimento;
  80. Número ou marcador, página 2: b) A mesma ou outra actividade noutro estabelecimento.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 3: (Vistoria)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. A instrução dos processos para o licenciamento de actividade comercial que envolva produtos alimentares, matérias-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente, inclui a realização de vistoria para avaliação da conformidade do pedido com os interesses superiores de segurança, higiene e saúde públicas.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra representantes da autoridade licenciadora, que a preside, do órgão da autoridade administrativa local, do órgão local da saúde, existindo, do serviço de bombeiros, e se necessário da autoridade local competente em razão da matéria, e dela resulta a elaboração de um Auto que decide sobre as condições para o início de funcionamento do estabelecimento.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. No próprio dia da vistoria, e antes do seu início, o requerente deve disponibilizar ao presidente da comissão de vistoria uma peça desenhada com o traçado das instalações.
  86. Número ou marcador, página 3: 4. A não entrega da peça desenhada com o traçado
  87. Texto do artigo, página 3: das instalações ou entrega de um documento insuficiente ou claramente errado leva à suspensão do processo de licenciamento até que nova vistoria seja marcada pela autoridade licenciadora.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 3: (Tramitação, Decisão e Prazos)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. A instrução do processo para o licenciamento de actividade comercial que não requer vistoria deve estar concluída, proferida a decisão e notificado o requerente no prazo de oito dias úteis a contar da data da submissão do pedido de licenciamento.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A instrução do processo que requer a realização de vistoria deve estar concluída, proferida a decisão e notificado o requerente no prazo de dez dias úteis a contar da data da submissão do pedido de licenciamento.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. O prazo para emissão de uma declaração com os códigos de importador e exportador que permite ao requerente iniciar as suas operações é de três dias úteis, sendo o prazo para entrega do cartão de operador de comércio externo, de oito dias úteis.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. A não conclusão do processo de licenciamento, incluindo
  94. Texto do artigo, página 3: renovação e averbamento, dentro dos prazos enumerados nos números anteriores equivale a deferimento tácito e emissão imediata do alvará, licença ou do cartão.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 3: Unidade, Validade, Renovação e Deveres do Titular da Licença
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 3: (Unidade)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Para cada requerente é emitido, por Província, apenas um alvará para exercício de actividades de comércio a grosso, de comércio a retalho e de prestação de serviços, ou uma licença de representação comercial estrangeira, e um cartão de operador de comércio externo, em conformidade com o modelo previsto no Anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de perda, extravio ou deterioração de um alvará
  101. Texto do artigo, página 3: ou de uma licença, a remissão de um título novo deve ser fundamentada pelo requerente.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  103. Texto do artigo, página 3: (Validade)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. O alvará para o exercício de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços é válido por tempo indeterminado.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A licença de representação comercial estrangeira tem a validade mínima de um ano e máxima de cinco anos, consoante o requerido.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. O registo e o cartão de importador são válidos por um ano.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. O registo e o cartão de exportador são válidos:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Por cinco anos, no caso de actividades comerciais;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Pelo período de validade da respectiva licença, para as outras actividades.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Renovação)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A licença de representação comercial estrangeira deve ser renovada com a antecedência mínima de dez dias úteis sobre a data do termo da validade da licença actual, bastando para tal submeter o formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado do original da licença e de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:
  113. Número ou marcador, página 3: a) NUIT;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, a forma da representação, o novo limite temporal e sua tradução ajuramentada.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O registo e o cartão de operador de comércio externo devem
  116. Texto do artigo, página 3: ser renovados com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data do termo da validade expressa no cartão actual, bastando para tal submeter o formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, e acompanhado de cópia não autenticada da licença a que diz respeito.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos titulares das licenças)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O titular da licença deve:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, segurança, higiene, saúde e segurança públicas, meio ambiente e de ordenamento do território;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Observar o período de funcionamento do estabelecimento tal como constante do horário de trabalho aprovado;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com a autoridade licenciadora, comissão de vistoria e órgão de fiscalização, prestando a informação e dados que lhe forem solicitados.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O titular da licença deve ainda, com a antecedência mínima
  125. Texto do artigo, página 3: de dez dias úteis, comunicar à autoridade licenciadora:
  126. Número ou marcador, página 3: a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença, incluindo o trespasse, do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel a onde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
  127. Número ou marcador, página 4: b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades;
  128. Número ou marcador, página 4: c) A alteração do período de funcionamento.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. A alteração de dados da licença e encerramento é formalizada
  130. Texto do artigo, página 4: com o averbamento nos termos previstos no artigo 7.
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  132. Texto do artigo, página 4: Fiscalização e Penalidades
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  134. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  135. Texto do artigo, página 4: Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas fiscalizar o exercício das actividades comerciais previstas no presente Regulamento.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  137. Texto do artigo, página 4: (Penalidades)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Advertência registada;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Multa;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão do exercício da actividade;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Encerramento do estabelecimento;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Cancelamento do registo de operador do comércio externo;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Revogação do alvará ou da licença;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não prejudica a apreensão
  147. Texto do artigo, página 4: de bens relacionados com a infracção que estejam na posse do infractor ou do seu representante e que revertem a favor do Estado nos casos de exercício de actividade ilegal ou em que haja perigo iminente para o interesse, segurança, higiene e saúde públicas.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  149. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei ou que periguem a segurança, higiene ou saúde públicas.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. As infracções às disposições do presente Regulamento são
  152. Texto do artigo, página 4: sancionadas da seguinte forma, sendo as multas calculadas com base no salário mínimo da função pública:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecimento não licenciado - 40 salários mínimos para as actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e para prestação de serviços e 120 salários mínimos para as representações comerciais estrangeiras;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Exercício de actividade de um grupo CAE não autorizado - 20 salários mínimos para as actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços e 60 salários mínimos para as representações comerciais estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Não comunicação atempada da ocorrência de factos que devam ser notificados conforme o previsto no n.º 2 do artigo 13 – 10 salários mínimos;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Não renovação atempada da licença - 5 salários mínimos, para do cartão de operador externo e 10 salários mínimos, para a licença de representação comercial estrangeira;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Encerramento temporário injustificado superior a 90 dias – 10 salários mínimos;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Incumprimento injustificado do período de funcionamento do estabelecimento - 8 salários mínimos;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Encerramento injustificado causador de perturbações na distribuição e/ou comercialização de bens e produtos de primeira necessidade contrárias ao interesse público
  160. Texto do artigo, página 4: – 500 salários mínimos.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo da possibilidade de apreensão de bens, as multas fixadas nos números anteriores podem ser acrescidas de medidas de suspensão do exercício da actividade ou encerramento temporário quando da infracção resultar em fortes indícios de perigo iminente para o interesse, segurança, higiene ou saúde ou públicas.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de suspensão ou de encerramento e reposta a situação anterior, a penalidade é levantada no prazo de cinco dias úteis após a comunicação a entidade que a emitiu.
  163. Número ou marcador, página 4: 5. O encerramento definitivo ocorre quando a infracção que deu lugar ao encerramento temporário não tiver sido corrigida e a situação anterior à sua ocorrência não tiver sido reposta.
  164. Número ou marcador, página 4: 6. O cancelamento do registo de operador do comércio externo tem lugar quando o operador do comércio externo tenha cometido uma infracção fiscal, aduaneira, cambial ou às normas sectoriais de licenciamento aplicáveis.
  165. Número ou marcador, página 4: 7. A revogação da licença é aplicável em caso de reincidência no cometimento de infracções lesivas do interesse, higiene, saúde ou segurança públicas e de encerramento definitivo.
  166. Número ou marcador, página 4: 8. Sem prejuízo das sanções acima previstas, as representações
  167. Texto do artigo, página 4: comerciais estrangeiras que operem ilegalmente ficam interditas de exercerem qualquer actividade no território nacional, por um período de cinco anos.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  169. Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Salvo o disposto no n.º 7 do artigo 16, a reincidência é punível, elevando-se ao triplo os valores fixados para as multas.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Há lugar a reincidência quando o agente a quem tiver
  172. Texto do artigo, página 4: sido aplicado uma qualquer sanção prevista neste Regulamento cometer a mesma infracção antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Pagamento das multas)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias de calendário, a contar da data da notificação.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia a depositar na direcção da área fiscal onde se situar o estabelecimento ou onde se exerça a actividade comercial.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo
  178. Texto do artigo, página 4: referido no número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  180. Texto do artigo, página 4: (Destino das multas)
  181. Texto do artigo, página 4: As receitas com as multas são repartidas da seguinte forma:
  182. Número ou marcador, página 4: a) 60% para a Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
  183. Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Orçamento de Estado.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  185. Texto do artigo, página 5: Taxas
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  187. Texto do artigo, página 5: (Taxas de Licenciamento)
  188. Texto do artigo, página 5: Pelos actos seguidamente listados é devido o pagamento de taxas, calculadas com base no salário mínimo da função pública:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Licença de exercício de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços (independentemente do número de grupos, classes ou subclasses do CAE) – 1 salário mínimo;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Licença de representação comercial estrangeira – 2 salários mínimos por cada ano solicitado;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Cartão de operador de comércio externo – 25% do salário mínimo;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Averbamentos – 25% do salário mínimo;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Remissão de alvará ou de licença – 50% do salário mínimo;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Vistoria – 50% do salário mínimo.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  196. Texto do artigo, página 5: (Destino das taxas)
  197. Texto do artigo, página 5: Os valores cobrados a título de taxas de licenciamento são repartidos da seguinte forma:
  198. Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento de Estado;
  199. Número ou marcador, página 5: b) 40% para a autoridade licenciadora.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  201. Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  203. Texto do artigo, página 5: (Garantias dos administrados)
  204. Texto do artigo, página 5: Na sua relação com a autoridade licenciadora e órgão de fiscalização do exercício da actividade comercial, os requerentes e titulares de licenças têm as garantias previstas na lei da formação da vontade da administração pública, Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  206. Texto do artigo, página 5: (Licenças e Registos Anteriores)
  207. Texto do artigo, página 5: As licenças, alvarás, registos e cartões emitidos ao abrigo da vigência do Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro, continuam válidos e eficazes e só serão substituídos por novos alvarás, licenças, registos e cartões se e quando forem pedidas alterações, ou se e quando se verificarem factos que impliquem averbamentos nos termos previstos no presente Regulamento.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  209. Texto do artigo, página 5: (Processos iniciados durante a vigência do Decreto n.º 49/2004)
  210. Texto do artigo, página 5: Os processos iniciados na vigência do Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro, e que subsistam à data da entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a reger-se pelo Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  212. Texto do artigo, página 5: (Actualização de Modelos)
  213. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do comércio aprovar, por despacho, as alterações aos modelos juntos como Anexos III, IV e V que se revelem necessárias de forma a garantir uma crescente eficácia na tramitação e controle
  214. Texto do artigo, página 5: do licenciamento da actividade comercial, assim como uma maior harmonização e uniformização do licenciamento, no geral e de outros procedimentos relacionados.
  215. Número ou marcador, página 5: ANEXO I
  216. Texto do artigo, página 5: Glossário Para efeitos do disposto do presente Regulamento entende-se
  217. Texto do artigo, página 5: por:
  218. Texto do artigo, página 5: a) Actividade comercial – exercício do comércio a grosso, do comércio a retalho, prestação de serviços, representação comercial estrangeira e operador de comércio externo em áreas designadas para ocupação com fins comerciais;
  219. Texto do artigo, página 5: b) Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na venda de produtos em grandes quantidades quer a empresas e empresários, grossistas ou retalhistas;
  220. Texto do artigo, página 5: c) Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na venda de produtos, geralmente em pequenas quantidades, ao consumidor final;
  221. Texto do artigo, página 5: d) Estabelecimento não especializado – exercício do comércio a grosso ou a retalho em hipermercados, supermercados, mercearias e mini-mercados;
  222. Texto do artigo, página 5: e) Exportação – venda de produtos no estrangeiro a partir do território nacional;
  223. Texto do artigo, página 5: f) Importação – aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional;
  224. Texto do artigo, página 5: g) Operador de comércio externo – empresas e empresários licenciados ao abrigo deste regulamento, do regulamento de licenciamento simplificado e de outros regimes sectoriais de licenciamento cujas actividades sejam produtivas e impliquem a venda e ou aquisição de produtos no estrangeiro;
  225. Texto do artigo, página 5: h) Peça desenhada com o traçado das instalações – documento particular constituído por uma planta apresentada em escala conveniente que permite visualizar – com a perfeita compreensão dos pormenores – o traçado de um estabelecimento;
  226. Texto do artigo, página 5: i) Prestação de serviços – actividade comercial que consiste no fornecimento de trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição;
  227. Texto do artigo, página 5: j) Princípio da especialização – organização dos factores de produção para a execução de uma função ou em particular;
  228. Texto do artigo, página 5: k) Representação comercial estrangeira – actividade comercial em território nacional exercida por uma entidade domiciliada no estrangeiro, sob a forma de delegação (prestação de serviços) ou agenciamento (comércio a grosso ou a retalho e com ou sem prestação de serviços), através de empresas e empresários com sede em Moçambique com os devidos poderes de representação;
  229. Texto do artigo, página 5: l) Salário mínimo da função pública – Vencimento mais baixo do conjunto das tabelas salariais em vigor no Aparelho do Estado.
  230. Número ou marcador, página 6: ANEXO II Actividades – CAE
  231. Texto do artigo, página 6: Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse G 45 46 451 453 454 461 462 463 464 4510 4530 4540 4610 4620 4630 4641 4649 45100 45300 45401 45402 46101 46102 46103 46104 46105 46109 46201 46202 46203 46204 46301 46302 46303 46304 46305 46306 46307 46309 46411 46412 46491 46492 46493 Comércio por grosso e a retalho: reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio por grosso e a retalho: manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio de veículos automóveis Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos Agentes do comércio por grosso Agentes de comércio por grosso de matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos para indústria máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Agentes do comércio por grosso misto sem predominância Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos Comécio por grosso de cereias, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais Comércio por grosso de flores e plantas Comércio por grosso de animais vivos, de peles e couros Comércio por grosso de tabaco em bruto Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares Comércio por grosso de bebidas Comércio por grosso de tabaco Comécio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos Comércio por grosso de outros produtos alimentares Comércio por Grosso de Bens de Consumo (Excepto Alimentares, Bebidas e Tabaco) Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado Comécio por grosso de têxteis, vestuário e acessórios Comécio por grosso de calçado Comércio por grosso de outros bens de consumo (excepto alimentares, bebidas e tabaco) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza Comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos 4510 4530 4540 P4540 P4540 4610 P4610 p4610 p4610 p4610 p4610 p4610 4620 p4620 p4620 p4620 p4620 4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 4641 p4641 p4641 4649 p4649 p4649 p4649
    NívelCITA Rev. 4
    ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
    G45 46451 453 454 461 462 463 4644510 4530 4540 4610 4620 4630 4641 464945100 45300 45401 45402 46101 46102 46103 46104 46105 46109 46201 46202 46203 46204 46301 46302 46303 46304 46305 46306 46307 46309 46411 46412 46491 46492 46493Comércio por grosso e a retalho: reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio por grosso e a retalho: manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio de veículos automóveis Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos Agentes do comércio por grosso Agentes de comércio por grosso de matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos para indústria máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Agentes do comércio por grosso misto sem predominância Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos Comécio por grosso de cereias, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais Comércio por grosso de flores e plantas Comércio por grosso de animais vivos, de peles e couros Comércio por grosso de tabaco em bruto Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares Comércio por grosso de bebidas Comércio por grosso de tabaco Comécio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos Comércio por grosso de outros produtos alimentares Comércio por Grosso de Bens de Consumo (Excepto Alimentares, Bebidas e Tabaco) Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado Comécio por grosso de têxteis, vestuário e acessórios Comécio por grosso de calçado Comércio por grosso de outros bens de consumo (excepto alimentares, bebidas e tabaco) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza Comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos4510 4530 4540 P4540 P4540 4610 P4610 p4610 p4610 p4610 p4610 p4610 4620 p4620 p4620 p4620 p4620 4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 p4630 4641 p4641 p4641 4649 p4649 p4649 p4649
  232. Texto do artigo, página 6: Subclasse
  233. Texto do artigo, página 6: Serviços
  234. Texto do artigo, página 6: Divisão
  235. Texto do artigo, página 6: Grupo
  236. Texto do artigo, página 6: Classe
  237. Texto do artigo, página 7: Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse 47 465 466 469 471 472 474 4651 4652 4653 4659 4661 4662 4663 4669 4690 4711 4719 4723 4741 46494 46499 46510 46520 46530 46591 46592 46599 46610 46620 46631 46632 46633 46691 46699 46900 47111 47119 47190 47230 47411 47412 Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais Comércio por grosso de outros bens e consumo, n.e. Comércio por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos Comércio por grosso de máquinas, ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil Comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui móveis), excepto computadores Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins, n.e. Outro comércio por grosso especializado Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Comércio por grosso de minérios e de metais Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatização Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento Comércio por grosso de desperdícios, sucatas e outros produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos químicos Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, n. e., de desperdícios e de sucatas Comércio por grosso não especializado Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em supermercados e hipermercados Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento das tecnologias da informação e comunicação (tic/ /ict), em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos e de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações em estabelecimetos especializados p4649 p4649 4651 4652 4653 4659 p4659 p4659 p4659 4661 4662 4663 p4663 p4663 p4663 4669 p4669 p4669 4690 4711 p4711 p4711 4719 4723 4741 p4741 p4741
    NívelCITA Rev. 4
    ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
    47465 466 469 471 472 4744651 4652 4653 4659 4661 4662 4663 4669 4690 4711 4719 4723 474146494 46499 46510 46520 46530 46591 46592 46599 46610 46620 46631 46632 46633 46691 46699 46900 47111 47119 47190 47230 47411 47412Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais Comércio por grosso de outros bens e consumo, n.e. Comércio por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos Comércio por grosso de máquinas, ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil Comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui móveis), excepto computadores Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins, n.e. Outro comércio por grosso especializado Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Comércio por grosso de minérios e de metais Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatização Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento Comércio por grosso de desperdícios, sucatas e outros produtos, n.e. Comércio por grosso de produtos químicos Comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas, n. e., de desperdícios e de sucatas Comércio por grosso não especializado Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em supermercados e hipermercados Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento das tecnologias da informação e comunicação (tic/ /ict), em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos e de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações em estabelecimetos especializadosp4649 p4649 4651 4652 4653 4659 p4659 p4659 p4659 4661 4662 4663 p4663 p4663 p4663 4669 p4669 p4669 4690 4711 p4711 p4711 4719 4723 4741 p4741 p4741
  238. Texto do artigo, página 7: Subclasse
  239. Texto do artigo, página 7: Serviços
  240. Texto do artigo, página 7: Divisão
  241. Texto do artigo, página 7: Grupo
  242. Texto do artigo, página 7: Classe
  243. Texto do artigo, página 8: Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse J M 58 62 63 69 475 476 477 479 581 582 620 639 4742 4751 4753 4763 4764 4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 6202 6391 6399 47420 47510 47530 47630 47640 47732 47734 47739 47740 47910 47990 58110 58120 58130 58190 58200 62010 62021 62022 63910 63990 Comércio a retalho do equipamento audiovisual em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de jogos e brinquedos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados n.e. Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos especializados Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda Comércio a retalho por correspondência ou por Internet Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, em bancas, feiras ou unidades móveis de venda Actividades de informação e de comunicação Actividades de edição Edição de livros, jornais e de outras publicações Edição de livros, brochuras, partituras e outras publicações Edição de listas destinadas a consulta Edição de jornais, de revistas e de outras publicações periódicas Outras actividades de edição Edição de programas informáticos Consultoria e programação informática e actividades relacionadas Actividades de programação informática Actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático Actividades de consultoria e programação informática Gestão e exploração de equipamento informático Actividades dos serviços de informação Outras actividades dos serviços de informação Actividades de agências de notícias Outras actividades de serviços de informação, n.e. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades jurídicas e de contabilidade 4742 4751 4753 4763 4764 p4773 p4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 p6202 p6202 p6202 6391 6399
    NívelCITA Rev. 4
    ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
    J M58 62 63 69475 476 477 479 581 582 620 6394742 4751 4753 4763 4764 4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 6202 6391 639947420 47510 47530 47630 47640 47732 47734 47739 47740 47910 47990 58110 58120 58130 58190 58200 62010 62021 62022 63910 63990Comércio a retalho do equipamento audiovisual em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de jogos e brinquedos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados n.e. Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos especializados Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda Comércio a retalho por correspondência ou por Internet Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, em bancas, feiras ou unidades móveis de venda Actividades de informação e de comunicação Actividades de edição Edição de livros, jornais e de outras publicações Edição de livros, brochuras, partituras e outras publicações Edição de listas destinadas a consulta Edição de jornais, de revistas e de outras publicações periódicas Outras actividades de edição Edição de programas informáticos Consultoria e programação informática e actividades relacionadas Actividades de programação informática Actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático Actividades de consultoria e programação informática Gestão e exploração de equipamento informático Actividades dos serviços de informação Outras actividades dos serviços de informação Actividades de agências de notícias Outras actividades de serviços de informação, n.e. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades jurídicas e de contabilidade4742 4751 4753 4763 4764 p4773 p4773 4774 4791 4799 5811 5812 5813 5819 5820 6201 p6202 p6202 p6202 6391 6399
  244. Texto do artigo, página 8: Subclasse
  245. Texto do artigo, página 8: Serviços
  246. Texto do artigo, página 8: Divisão
  247. Texto do artigo, página 8: Grupo
  248. Texto do artigo, página 8: Classe
  249. Texto do artigo, página 9: Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse N 70 71 73 74 77 78 81 82 691 692 702 711 712 731 732 741 742 749 771 772 773 781 783 811 812 813 821 6910 6920 7020 7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 8219 69100 69200 70200 71101 71102 71200 73100 73200 74100 74200 74900 77100 77210 77220 77290 77301 77302 77303 77304 77305 77306 77309 78100 78300 81100 81210 81290 81300 82110 82190 Actividades jurídicas Actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão Actividades de consultoria para os negócios e a gestão Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e de análises técnicas Actividade de arquitectura, de engenharia e ténicas afins Actividade de arquitectura Actividades de engenharia e técnicas afins Actividades de ensaios e análises técnicas Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião Publicidade Estudos de mercado e sondagens de opinião Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades de design Actividades fotográficas Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. Actividades administrativas e dos serviços de apoio Actividades de aluguer Aluguer de veículos automóveis Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de bens recreativos e desportivos Aluguer de videocassetes e discos Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de outras máquinas e equipamentos (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores), sem operador Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial (sem operador) Aluguer de meio de transporte aéreo (sem operador) Aluguer de meio de transporte terrestre, sem operador (excepto veículos automóveis) Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e. (sem operador) Actividades de emprego Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal Outro fornecimento de recursos humanos Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios Actividades de limpeza Actividades de limpeza geral em edifícios Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais Actividades de plantação e manutenção de jardins Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas Actividades de serviços administrativos e de apoio Actividades combinadas de serviços administrativos Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo 6910 6920 7020 7110 p7110 p7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 8219
    NívelCITA Rev. 4
    ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
    N70 71 73 74 77 78 81 82691 692 702 711 712 731 732 741 742 749 771 772 773 781 783 811 812 813 8216910 6920 7020 7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 821969100 69200 70200 71101 71102 71200 73100 73200 74100 74200 74900 77100 77210 77220 77290 77301 77302 77303 77304 77305 77306 77309 78100 78300 81100 81210 81290 81300 82110 82190Actividades jurídicas Actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão Actividades de consultoria para os negócios e a gestão Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e de análises técnicas Actividade de arquitectura, de engenharia e ténicas afins Actividade de arquitectura Actividades de engenharia e técnicas afins Actividades de ensaios e análises técnicas Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião Publicidade Estudos de mercado e sondagens de opinião Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades de design Actividades fotográficas Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. Actividades administrativas e dos serviços de apoio Actividades de aluguer Aluguer de veículos automóveis Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de bens recreativos e desportivos Aluguer de videocassetes e discos Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico Aluguer de outras máquinas e equipamentos (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador) Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores), sem operador Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial (sem operador) Aluguer de meio de transporte aéreo (sem operador) Aluguer de meio de transporte terrestre, sem operador (excepto veículos automóveis) Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e. (sem operador) Actividades de emprego Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal Outro fornecimento de recursos humanos Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios Actividades de limpeza Actividades de limpeza geral em edifícios Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais Actividades de plantação e manutenção de jardins Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas Actividades de serviços administrativos e de apoio Actividades combinadas de serviços administrativos Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo6910 6920 7020 7110 p7110 p7110 7120 7310 7320 7410 7420 7490 7710 7721 7722 7729 7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 p7730 7810 7830 8110 8121 8129 8130 8211 8219
  250. Texto do artigo, página 9: Subclasse
  251. Texto do artigo, página 9: Serviços
  252. Texto do artigo, página 9: Divisão
  253. Texto do artigo, página 9: Grupo
  254. Texto do artigo, página 9: Classe
  255. Texto do artigo, página 10: Nível CITA Rev. 4 Serviços Divisão Grupo Classe Subclasse Q S E 88 95 96 36 37 822 823 829 881 889 951 960 360 370 8220 8230 8291 8292 8299 8810 8890 9511 9512 9601 9609 3600 3700 82200 82300 82910 82920 82990 88101 88102 88901 88909 95110 95120 96010 96090 36000 37000 Actividades dos centros de chamadas Organização de feiras, congressos e outros eventos similares Actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.E. Actividades de cobrança e avaliação de crédito Actividades de embalagem Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, n.e. Actividades de saúde humana e acção social Actividades de acção social sem alojamento Acção social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas idosas, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento, n.e. Outras actividades de serviços Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de computadores e equipamento de comunicação Reparação de computadores e equipamento periférico Reparação de equipamento de comunicação Outras actividades de serviços pessoais Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles Outras actividades de serviços pessoais n.e. Captação, tratamento e distribuição de água: saneamento gestão de resíduos e despoluição Captação, tratamento e distribuição de água Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais 8220 8230 8291 8292 8299 8810 p8810 p8810 8890 p8890 p8890 9511 9512 9601 9609 3600 3700
    NívelCITA Rev. 4
    ServiçosDivisãoGrupoClasseSubclasse
    Q S E88 95 96 36 37822 823 829 881 889 951 960 360 3708220 8230 8291 8292 8299 8810 8890 9511 9512 9601 9609 3600 370082200 82300 82910 82920 82990 88101 88102 88901 88909 95110 95120 96010 96090 36000 37000Actividades dos centros de chamadas Organização de feiras, congressos e outros eventos similares Actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.E. Actividades de cobrança e avaliação de crédito Actividades de embalagem Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, n.e. Actividades de saúde humana e acção social Actividades de acção social sem alojamento Acção social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas com deficiência, sem alojamento Acção social para pessoas idosas, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento Outras actividades de acção social, sem alojamento, n.e. Outras actividades de serviços Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de computadores e equipamento de comunicação Reparação de computadores e equipamento periférico Reparação de equipamento de comunicação Outras actividades de serviços pessoais Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles Outras actividades de serviços pessoais n.e. Captação, tratamento e distribuição de água: saneamento gestão de resíduos e despoluição Captação, tratamento e distribuição de água Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais8220 8230 8291 8292 8299 8810 p8810 p8810 8890 p8890 p8890 9511 9512 9601 9609 3600 3700
  256. Texto do artigo, página 10: Subclasse
  257. Texto do artigo, página 10: Serviços
  258. Texto do artigo, página 10: Divisão
  259. Texto do artigo, página 10: Grupo
  260. Texto do artigo, página 10: Classe
  261. Número ou marcador, página 11: ANEXO III Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo
  262. Texto do artigo, página 11: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de ............ Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ....................... Actividade - IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:................................ ............................................................................... Endereço: ................................. NUIT: ................................................. Data de Emissão: .../....../...... Válido até: ....../....../...... Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ........................................
  263. Texto do artigo, página 11: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de …………. Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ………………….. Actividade - IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:……………………… …………………………………………………………………………………. Endereço: …………………………………………………………. NUIT: …………………………………………………... Data de Emissão: …/……/……. Válido até: ……/……/…… Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ………………………………..
  264. Texto do artigo, página 11: IMPORTADOR
  265. Texto do artigo, página 11: Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo
  266. Texto do artigo, página 11: Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de ............ Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ....................... Actividade - IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:................................ ............................................................................... Endereço: ................................. NUIT: ................................................. Data de Emissão: .../....../...... Válido até: ....../....../...... Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ........................................
  267. Texto do artigo, página 11: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Governo Provincial de …………. Cartão de Identificação de Operador de Comércio Externo N.º : ………………….. Actividade – IMP./EXP. Empresa/Empresário designação contida na Autorização:…………………………… …………………………………………………………………………………. Endereço: …………………………………………………………. NUIT: …………………………………………………... Data de Emissão: …/……/……. Válido até: ……/……/…… Assinatura e Carimbo da Autoridade Licenciadora ………………………………..
  268. Texto do artigo, página 11: EXPORTADOR
  269. Número ou marcador, página 12: ANEXO IV Formulário
  270. Texto do artigo, página 12: a)……………………………….. Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos) (A preencher pelo Proponente) NÚMERO DE SEQUÊNCIA REQUERENTE Nome da empresa ou empresário Objecto da empresa ou empresário Sede da empresa ou empresário Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito NUIT da empresa ou empresário Número de entidade legal da empresa Nome do requerente Documento de Identificação Pessoal e Número do requerente Domicílio do requerente Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito Contacto Telefone Fixo Celular Email Em Anexo: (assinalar o aplicável) Identificação para o exercício do comércio a grosso, a retalho e prestação de serviços BI Passaporte Carta de Condução Cartão de Eleitor DIRE Passaporte com visto de negócios Certidão de registo da entidade legal Procuração assinante Identificação para as representações comerciais estrangeiras BI Passaporte Carta de Condução Cartão de Eleitor DIRE Passaporte com visto de negócios Certidão de registo da entidade legal Procuração assinante Parecer positivo da tutela Registo comercial ou fiscal da entidade requerente e tradução Procuração com poderes de representação e limite temporal e tradução Identificação para os operadores de comércio externo BI Passaporte Carta de Condução Cartão de Eleitor DIRE Passaporte com visto de negócios Certidão de registo da entidade legal Procuração requerente Averbamentos, Renovações e Operador do Comércio Externo Licença original/base ACTIVIDADE COMERCIAL (assinalar a(s) pretendida(s) Actividade Comércio a grosso Comércio a retalho Prestação de Serviços Grupo(s) CAE e respectivas subclasses Inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Não inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Actividade Representação Comercial Forma Delegação Agenciamento Objecto Grupo(s) CAE e respectivas subclasses Inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Não inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente Duração ________anos Localização do estabelecimento Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO (assinalar a(s) pretendida(s)) Licença Nome Validade Operação Importação Exportação
    a)………………………………..
    Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos)
    (A preencher pelo Proponente)
    NÚMERO DE SEQUÊNCIA
    REQUERENTE
    Nome da empresa ou empresário
    Objecto da empresa ou empresário
    Sede da empresa ou empresárioRua/Avenida, Número, Cidade, Distrito
    NUIT da empresa ou empresário
    Número de entidade legal da empresa
    Nome do requerente
    Documento de Identificação Pessoal e Número do requerente
    Domicílio do requerenteRua/Avenida, Número, Cidade, Distrito
    ContactoTelefone FixoCelularEmail
    Em Anexo: (assinalar o aplicável)
    Identificação para o exercício do comércio a grosso, a retalho e prestação de serviçosBIPassaporteCarta de ConduçãoCartão de Eleitor
    DIREPassaporte com visto de negócios
    Certidão de registo da entidade legalProcuração assinante
    Identificação para as representações comerciais estrangeirasBIPassaporteCarta de ConduçãoCartão de Eleitor
    DIREPassaporte com visto de negócios
    Certidão de registo da entidade legalProcuração assinante
    Parecer positivo da tutelaRegisto comercial ou fiscal da entidade requerente e
    tradução
    Procuração com poderes de representação e limite temporal e tradução
    Identificação para os operadores de comércio externoBIPassaporteCarta de ConduçãoCartão de Eleitor
    DIREPassaporte com visto de negócios
    Certidão de registo da entidade legalProcuração requerente
    Averbamentos, Renovações e Operador do Comércio ExternoLicença original/base
    ACTIVIDADE COMERCIAL
    (assinalar a(s) pretendida(s)
    ActividadeComércio a grossoComércio a retalhoPrestação de Serviços
    Grupo(s) CAE e respectivas subclassesInclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambienteNão inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente
    ActividadeRepresentação Comercial
    FormaDelegaçãoAgenciamento
    Objecto
    Grupo(s) CAE e respectivas subclassesInclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambienteNão inclui produtos alimentares ou matéria-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente
    Duração________anos
    Localização do estabelecimentoRua/Avenida, Número, Cidade, Distrito
    OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
    (assinalar a(s) pretendida(s))
    LicençaNome
    Validade
    OperaçãoImportaçãoExportação
  271. Texto do artigo, página 12: Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos)
  272. Texto do artigo, página 12: ACTIVIDADE COMERCIAL
  273. Texto do artigo, página 12: OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
  274. Texto do artigo, página 12: Formulário para Licenciamento de Actividades Comerciais (e Averbamentos)
  275. Texto do artigo, página 12: REQUERENTE
  276. Texto do artigo, página 12: ACTIVIDADE COMERCIAL
  277. Texto do artigo, página 12: OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO
  278. Número ou marcador, página 13: ANEXO V
  279. Texto do artigo, página 13: Modelo de Alvará e de Licença de Representação Comercial Estrangeira
  280. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL Decreto nº ___/2013 Tipo de actividade ALVARÁ COMERCIAL Nº OU LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº Nome do titular está autorizado a exercer a actividade de comércio a grosso / comércio a retalho / prestação de serviços , das subclasses CAE PARA as repr: representação sob a forma de com / sem direito a importação / exportação Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras Localização do Estabelecimento Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado, Autoridade Licenciadora Local e Data Assinatura Cargo O titular da licença deve:
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  281. Texto do artigo, página 13: 1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território 2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  282. Texto do artigo, página 13: 3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  283. Texto do artigo, página 13: 4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  284. Texto do artigo, página 13: 5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  285. Texto do artigo, página 13: a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  286. Texto do artigo, página 13: b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  287. Texto do artigo, página 13: c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos Página 2 AVERBAMENTOS REF A Novo Estabelecimento REF B Nova Actividade REF C Alteração de dados da licença RENOVAÇÃO REF D Da Licença de Representação
    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
    EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL
    Decreto nº ___/2013
    Tipo de actividade
    ALVARÁ COMERCIAL Nº
    OU
    LICENÇA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Nº
    Nome do titularestá autorizado a exercer a actividade decomércio a grosso /
    comércio a retalho / prestação de serviços, das subclasses CAE
    PARA as repr: representação sob a forma decom / sem direito a importação / exportação
    Nome do Representante no caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Validade da Licença para o caso das Representações Comerciais Estrangeiras
    Localização do Estabelecimento
    Para se constar, se lavrou o presente título que é por mim assinado e segue devidamente autenticado,
    Autoridade Licenciadora
    Local e Data
    Assinatura
    Cargo
    O titular da licença deve:
    1. Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, higiene, segurança, saúde e segurança pública e meio ambiente e de ordenamento do território
    2.Observar o horário de trabalho do estabelecimento;
    3. Manter em arquivo a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial
    4. Colaborar com a autoridade licenciadora prestando a informação e dados que lhe forem solicitados para e durante a vistoria
    5. Comunicar à autoridade licenciadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
    a) A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença (incluindo o trespasse), do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel aonde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;
    b) O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de actividades
    c) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos
    Página 2
    AVERBAMENTOS
    REF ANovo Estabelecimento
    REF BNova Actividade
    REF CAlteração de dados da licença
    RENOVAÇÃO
    REF DDa Licença de Representação
  288. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 35/2013
  289. Texto do artigo, página 14: de 2 de Agosto
  290. Texto do artigo, página 14: A Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, consagra
  291. Texto do artigo, página 14: o regime de estágios pré-profissionais para jovens finalistas de qualquer nível de ensino e, em geral, atribui a esse estágio o objectivo de conferir experiência profissional ao estagiário. Nestes termos, tornando-se necessário regulamentar as condições em que os estágios pré-profissionais devem ocorrer, ao abrigo do disposto no artigo 269 da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  292. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Estágios Pré-
  293. Texto do artigo, página 14: -profissionais, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
  294. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar as normas que se mostrarem necessárias à aplicação do presente Decreto.
  295. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente regulamento entra em vigor 180 dias após
  296. Texto do artigo, página 14: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho
  297. Texto do artigo, página 14: de 2019. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  298. Número ou marcador, página 14: Regulamento de Estágios Pré-profissionais
  299. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  300. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  301. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Princípios Gerais
  302. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  303. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  304. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento define o regime jurídico de acesso e implementação de estágios pré-profissionais.
  305. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  306. Texto do artigo, página 14: (Glossário)
  307. Texto do artigo, página 14: As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  308. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  309. Texto do artigo, página 14: (Âmbito de Aplicação)
  310. Número ou marcador, página 14: 1. O presente Regulamento é aplicável à relação que se estabelece entre as entidades promotoras de estágios pré- -profissionais e os estagiários.
  311. Número ou marcador, página 14: 2. São excluídos do âmbito do regime do presente Regulamento
  312. Texto do artigo, página 14: os estágios pré-profissionais exigidos por ordens profissionais como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.
  313. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  314. Texto do artigo, página 14: (Acordos de Estágios)
  315. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos de implementação de estágios relacionados com a culminação de estudos, em qualquer nível de ensino, os estabelecimentos de ensino podem, ao abrigo do disposto na Lei do Trabalho, celebrar acordos de estágios directamente com as entidades promotoras.
  316. Número ou marcador, página 14: 2. Os estágios a que se refere o número anterior só são
  317. Texto do artigo, página 14: considerados estágios pré-profissionais nos casos em que o referido programa de estágios for comunicado à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  318. Número ou marcador, página 14: 3. A comunicação à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional é feita mediante apresentação do acordo entre a entidade promotora e o estabelecimento de ensino por qualquer uma das partes do acordo.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  320. Texto do artigo, página 14: (Objectivos do Estágio Pré-profissional)
  321. Texto do artigo, página 14: O estágio pré-profissional tem os seguintes objectivos específicos:
  322. Número ou marcador, página 14: a) Complementar, desenvolver e aperfeiçoar as competências do saber-fazer e saber-estar dos estagiários, desenvolvendo actividades profissionalizantes, por forma a facilitar o seu recrutamento e inserção no mercado de trabalho;
  323. Número ou marcador, página 14: b) Aumentar o conhecimento prático dos estagiários sobre a evolução tecnológica ou de novos conteúdos formativos em determinadas áreas profissionais, de modo a permitir a sua integração em novas áreas ocupacionais no domínio da sua formação profissional ou académica;
  324. Número ou marcador, página 14: c) Facilitar o recrutamento e integração de novos quadros nas entidades empregadoras, através do apoio técnico prestado na realização de estágios pré- profissionais;
  325. Número ou marcador, página 14: d) Outros objectivos definidos por lei.
  326. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  327. Texto do artigo, página 14: (Modalidades de Estágios Pré-profissionais)
  328. Número ou marcador, página 14: 1. Os estágios pré-profissionais podem ou não ser remunerados.
  329. Número ou marcador, página 14: 2. Considera-se estágio pré-profissional remunerado, aquele em que o estagiário presta actividade mediante o pagamento de uma remuneração pela entidade promotora do estágio, com ou sem comparticipação do Estado.
  330. Número ou marcador, página 14: 3. Considera-se estágio pré-profissional não remunerado aquele em que por opção das partes ou ao abrigo de acordos entre entidades promotoras e estabelecimentos de ensino, o estagiário presta actividade de estágio sem direito a uma remuneração.
  331. Número ou marcador, página 14: 4. Para todos os efeitos legais, as remunerações de estudantes finalistas em regime de estágio pré-profissional, suportadas pela entidade promotora do estágio, são qualificadas como encargos com estágios pré-profissionais.
  332. Número ou marcador, página 14: 5. Ao estagiário na modalidade de estágio pré- profissional
  333. Texto do artigo, página 14: remunerado, é concedida pela entidade promotora de estágio uma remuneração mensal nunca inferior a 75% do Salário Mínimo Nacional que vigore para o sector da actividade onde se desenvolve o estágio.
  334. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Contrato e Relação Jurídica de Estágio
  335. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  336. Texto do artigo, página 14: (Contrato de Estágio Pré-profissional)
  337. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos de implementação de estágios, deve ser celebrado um contrato entre a Entidade Promotora e o Estagiário.
  338. Número ou marcador, página 14: 2. Durante a vigência do contrato de estágio, o estagiário tem direito de ser integrado e exercer actividade profissional na organização funcional e produtiva da entidade promotora, com ou sem remuneração.
  339. Número ou marcador, página 14: 3. O contrato celebrado entre o estagiário e a entidade
  340. Texto do artigo, página 14: promotora do estágio pré-profissional constitui comprovativo da existência de vínculo de estágio.
  341. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  342. Texto do artigo, página 15: (Relação Jurídica de Estágio)
  343. Número ou marcador, página 15: 1. A relação jurídica de estágio é o conjunto de direitos e deveres recíprocos estabelecidos e reconhecidos entre a entidade promotora de estágio e o estagiário, nos termos do presente regulamento e outra legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo da aplicabilidade do princípio de que o estagiário não é trabalhador da entidade promotora do estágio, são extensivos à relação jurídica de estágio as disposições da Lei do Trabalho que regulam, nomeadamente:
  345. Número ou marcador, página 15: a) As matérias relativas à higiene e segurança no trabalho;
  346. Número ou marcador, página 15: b) O seguro contra acidentes de trabalho;
  347. Número ou marcador, página 15: c) O regime de horário de trabalho para trabalhadores menores, naqueles casos em que o estagiário tiver idade inferior a 18 anos;
  348. Número ou marcador, página 15: d) O regime de interrupção do período normal de trabalho;
  349. Número ou marcador, página 15: e) O regime de descanço semanal e em dias feriado;
  350. Número ou marcador, página 15: f) Outras disposições compatíveis com a situação de estágio pré-profissional.
  351. Número ou marcador, página 15: 3. A violação das disposições constantes dos números
  352. Texto do artigo, página 15: anteriores é passível de aplicação das sanções previstas na Lei do Trabalho.
  353. Número ou marcador, página 15: Artigo 9
  354. Texto do artigo, página 15: (Requisitos do Estágio)
  355. Número ou marcador, página 15: 1. Podem ser contratados para estágios pré-profissionais os cidadãos nacionais que reúnem as seguintes condições:
  356. Número ou marcador, página 15: a) Ter idade compreendida entre os 15 e 35 anos;
  357. Número ou marcador, página 15: b) Ser finalista de estabelecimentos de ensino geral, técnico- -profissional elementar, básico ou médio, centros de formação profissional ou ensino superior, desde que legalmente estabelecidos.
  358. Número ou marcador, página 15: 2. Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência não se aplica o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para pessoas com deficiência.
  359. Número ou marcador, página 15: 3. Quando os destinatários sejam mulheres, não se aplica
  360. Texto do artigo, página 15: o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao regime dos estágios pré-profissionais, os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para mulheres.
  361. Número ou marcador, página 15: Artigo 10
  362. Texto do artigo, página 15: (Forma do Contrato de Estágio)
  363. Número ou marcador, página 15: 1. Os contratos de estágio devem ser reduzidos a escrito, salvo nos casos em que o estágio resulte de um acordo celebrado pela entidade promotora do estágio e um estabelecimento de ensino.
  364. Número ou marcador, página 15: 2. Do contrato de estágio deve constar:
  365. Número ou marcador, página 15: a) A identificação completa das partes, incluindo a data de nascimento do estagiário;
  366. Número ou marcador, página 15: b) A actividade ou actividades a que a entidade promotora do estágio se obriga a proporcionar e orientar o estagiário, de acordo com o programa de estágio;
  367. Número ou marcador, página 15: c) O montante da remuneração, quando se trate de estágio remunerado;
  368. Número ou marcador, página 15: d) A data de início da produção de efeitos do contrato e o período de vigência do mesmo;
  369. Número ou marcador, página 15: e) O local de prestação do estágio.
  370. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  371. Texto do artigo, página 15: (Duração do Contrato de Estágio)
  372. Número ou marcador, página 15: 1. Os estágios pré-profissionais promovidos no âmbito
  373. Texto do artigo, página 15: do presente regulamento têm a duração máxima de seis meses quando não Remunerados e o máximo de doze meses quando remunerados.
  374. Número ou marcador, página 15: 2. Os limites máximos a que se refere o número anterior não se aplicam aos estágios não remunerados associados ao regime de culminação de estudos, se o respectivo plano curricular exigir duração superior à prevista.
  375. Número ou marcador, página 15: 3. Com vista à consecução dos objectivos específicos
  376. Texto do artigo, página 15: de um determinado programa de estágio pré-profissional, desde que devidamente fundamentado ou se os usos da profissão estabelecerem outra duração, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, excepcionalmente, autorizar a realização de um período complementar de estágio pelo tempo que se mostrar conveniente.
  377. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  378. Texto do artigo, página 15: (Cessação do Contrato de Estágio)
  379. Número ou marcador, página 15: 1. O contrato de estágio pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade. Em qualquer uma das modalidades de cessação do contrato de estágio, deve ser notificada à entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  380. Número ou marcador, página 15: 2. A comunicação de cessação do contrato de estágio deve ser feita por escrito.
  381. Número ou marcador, página 15: 3. A denúncia pela entidade promotora pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  382. Número ou marcador, página 15: a) Se o estagiário cometer 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas; ou
  383. Número ou marcador, página 15: b) Se o estagiário cometer 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados de faltas justificadas.
  384. Número ou marcador, página 15: 4. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte, por carta, com aviso de recepção, por via electrónica, com antecedência mínima de 7 dias.
  385. Número ou marcador, página 15: 5. A caducidade da relação de estágio opera no termo do prazo estabelecido no respectivo contrato ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lhe proporcionar o estágio.
  386. Número ou marcador, página 15: 6. Em caso algum a cessação da relação de estágio dá direito
  387. Texto do artigo, página 15: à indemnização.
  388. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  389. Texto do artigo, página 15: Entidades Promotoras de Estágios
  390. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Reconhecimento das Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissonais
  391. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  392. Texto do artigo, página 15: (Entidades Promotoras de Estágios Pré-profissionais)
  393. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem entidades promotoras de estágios pré- profissionais, as empresas públicas e privadas, com ou sem fim lucrativo que apresentam condições, técnica e pedagógica, reconhecidas pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  394. Número ou marcador, página 15: 2. As entidades promotoras devem celebrar acordos de estágio
  395. Texto do artigo, página 15: com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  396. Texto do artigo, página 15: Artigos 14
  397. Texto do artigo, página 15: (Requisitos das Entidades Promotoras de Estágios)
  398. Número ou marcador, página 15: 1. Podem aceder aos programas de estágios previstos no presente Regulamento as entidades promotoras que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  399. Número ou marcador, página 15: a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
  400. Número ou marcador, página 15: b) Dispor de contabilidade organizada;
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