I SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 62/2013

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Número ou marcador · p. 16 c) Não se encontrar em situação de atraso sistemático no pagamento de salários;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar o programa de estágio na área em que pretende oferecer o estágio pré-profissional;
Número ou marcador · p. 16 e) Ter pessoal devidamente qualificado para orientar estágios pré-profissionais que a entidade pretende oferecer;
Número ou marcador · p. 16 f) Cumprir os demais requisitos previstos neste Regulamento e no respectivo contrato de estágio;
Número ou marcador · p. 16 g) Estar registada para efeitos fiscais e possuir o Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 16 h) Não tenha cometido infracções de natureza tributária, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. Independentemente do preenchimento dos requisitos
Texto do artigo · p. 16 estabelecidos nas alíneas a) a d) do número anterior, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode reconhecer, sem direitos aos benefícios fiscais, como entidades promotoras pessoas singulares ou entidades, que demonstrem conhecimentos ou capacidade técnica e experiência para implementar estágios.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Inscrição das Entidades Promotoras)
Número ou marcador · p. 16 1. As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam oferecer programas de estágios pré-profissionais deverão candidatar-se nos Centros de Emprego, na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete aos Centros de Emprego emitir documento comprovativo, em modelo a aprovar pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
Número ou marcador · p. 16 3. A simples inscrição não implica necessariamente o reconhecimento como entidade promotora de estágios pré-profissionais, salvo se o programa de estágio pré-profissional tiver sido acordado entre o órgão que superintende a área do ensino ou directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional.
Número ou marcador · p. 16 4. Nos casos em que o programa de estágio pré-profissional
Texto do artigo · p. 16 tiver sido acordado directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional deve ser notificada do referido acordo para efeitos de verificação da existência dos requisitos exigidos às entidades promotoras de estágios.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Prazo de apresentação do Programa de Estágio)
Número ou marcador · p. 16 1. As entidades candidatas devem, através dos Centros de Emprego, comunicar á entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, o programa de estágios pré-profissionais que pretendem oferecer quinze dias antes do início dos referidos estágios.
Número ou marcador · p. 16 2. Caso a entidade que superintende a área de emprego
Texto do artigo · p. 16 e formação profissional não se pronuncie no período de 15 dias após a recepção da comunicação, o programa torna-se efectivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Processo de submissão do Programa de Estágios)
Número ou marcador · p. 16 1. A apresentação da proposta de estágio compreende:
Número ou marcador · p. 16 a) O plano e descrição das actividades a serem seguidas pelo estagiário;
Número ou marcador · p. 16 b) A fundamentação da vinculação das actividades do estágio com a área de formação profissional em que se pretende oferecer o estágio;
Número ou marcador · p. 16 c) A indicação do sector em que o estagiário será integrado na organização produtiva ou funcional da entidade promotora do estágio pré-profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) O plano de acompanhamento pela direcção técnica de produção ou equivalente da entidade promotora do estágio;
Número ou marcador · p. 16 e) Plano de orientação do estágio pelo respectivo orientador.
Número ou marcador · p. 16 2. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode aprovar o modelo de apresentação dos programas de estágios para as entidades previstas no n.° 1 do artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Nos estágios de culminação de estudos directamente
Texto do artigo · p. 16 acordados com os estabelecimentos de ensino ou formação profissional não é exigível a aprovação do programa de estágios pré-profissionais, sempre que se encontre descrito no respectivo plano de estudos ou em regulamentos de formação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Reavaliação do Acordo de Estágio)
Texto do artigo · p. 16 O Acordo de Estágio pode ser periodicamente reavaliado quando exceda o prazo de 1 ano, de modo a permitir a sua adequação às reais necessidades do estágio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidades das Entidades Promotoras)
Número ou marcador · p. 16 1. São responsabilidades das entidades promotoras de estágios pré-profissionais:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar planos de estágio, formação e aperfeiçoamento dos seus estagiários;
Número ou marcador · p. 16 b) Dinamizar ofertas de estágios pré-profissionais, em colaboração com os Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 16 c) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos práticos necessários à prática da profissão a que está habilitado;
Número ou marcador · p. 16 d) Definir o perfil de competências e o plano individual de estágio pré-profissional desejável para o estágio;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor eventuais alterações ao programa de estágios pré-profissionais, com vista à melhoria da sua qualidade;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer medidas adequadas ao acompanhamento e controlo das acções de estágio;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar o relatório final.
Número ou marcador · p. 16 2. A entidade promotora deve comunicar à entidade que
Texto do artigo · p. 16 superintende a área de emprego e formação profissional informação a respeito dos estagiários que tenham concluído com êxito o estágio.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Direitos)
Texto do artigo · p. 16 Às entidades promotoras de estágios pré-profissionais são reconhecidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 16 a) O poder de autoridade e direcção sobre o estagiário;
Número ou marcador · p. 16 b) Os benefícios legalmente aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 c) Os direitos previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a relação jurídica de estágio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21
Texto do artigo · p. 16 (Deveres)
Texto do artigo · p. 16 Às entidades promotoras, impõem-se os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) Criar condições necessárias para o decurso normal do estágio, devendo colaborar com os estagiários e os orientadores do estágio pré-profissional na vigência da relação do estágio;
Número ou marcador · p. 17 b) Exigir dos estagiários apenas tarefas que sejam objecto do estágio;
Número ou marcador · p. 17 c) Respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho e de ambiente compatíveis com a idade do estagiário;
Número ou marcador · p. 17 d) Colaborar com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional na avaliação da qualidade dos estágios pré-profissionais, designadamente, reportar antempadamente aos Centros de Emprego quaisquer desvios do plano individual de estágios, previamente acordado;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos Centros de Emprego, elaborando e apresentando, trimestralmente, o relatório de acompanhamento e avaliação do estágio;
Número ou marcador · p. 17 f) Respeitar os deveres previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a situação de estágio.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Orientação dos Estágios
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Orientador de Estágios)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao orientador do estágio:
Número ou marcador · p. 17 a) Definir o perfíl de competências requeridas e o plano individual de estágio, de acordo com o programa de estágio previamente submetido ao Centro de Emprego;
Número ou marcador · p. 17 b) Familiarizar o estagiário com os procedimentos, rotinas e finalidades do estágio na sua formação profissional;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar o estágio pré-profissional dos estagiários, orientando e supervisionando-os no decorrer da sua prática profissional, de forma a proporcionar-lhes o pleno desempenho das acções, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática;
Número ou marcador · p. 17 d) Acompanhar a actividade, procurando ajustar a sua orientação para os objectivos estabelecidos no respectivo programa, conforme o plano estabelecido;
Número ou marcador · p. 17 e) Receber e avaliar os relatórios parciais de cada estagiário participante no programa de estágio;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar em reuniões e demais actividades relacionadas com estágios, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 17 g) Acompanhar o estagiário na planificação e desenvolvimento do estágio.
Número ou marcador · p. 17 h) Apresentar, junto da entidade promotora, o relatório final de estágio, contendo identificação do estagiário, local de realização do estágio, área de estudo, carga horária desenvolvida, avaliação e demais observações pertinentes.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Conclusão de Estágio)
Número ou marcador · p. 17 1. A conclusão do estágio pré-profissional ocorre mediante apresentação do Relatório Final do Estágio à entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional, contendo as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 17 a) O relatório de estágio apresentado pelo estagiário ao orientador;
Número ou marcador · p. 17 b) A indicação das actividades desempenhadas pelo estagiário;
Número ou marcador · p. 17 c) O parecer do orientador sobre o desempenho do estagiário.
Número ou marcador · p. 17 2. Com a aprovação do Relatório Final de Estágio, a entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional emite o certificado do estágio.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Estagiários
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Inscrição e Selecção dos Candidatos a Estágios Pré-profissionais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 24
Texto do artigo · p. 17 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 17 1. As candidaturas a estágio pré-profissional devem ser apresentadas nos Centros de Emprego das respectivas áreas de jurisdição, mediante preenchimento da respectiva ficha.
Número ou marcador · p. 17 2. As candidaturas a estágio pré-profissional podem também
Texto do artigo · p. 17 ser apresentadas directamente pelos candidatos a estágio junto das entidades promotoras.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 25
Texto do artigo · p. 17 (Perfil do Candidato a Estágio)
Texto do artigo · p. 17 O candidato a seleccionar deve ajustar-se, em termos de habilitações académicas e competências técnico-profissionais, ao perfil de competências exigidas pela função a exercer no decurso do estágio, de acordo com os requisitos estabelecidos pela entidade promotora.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 26
Texto do artigo · p. 17 (Selecção dos Candidatos)
Número ou marcador · p. 17 1. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo programa de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 17 2. A articulação a que se refere o número anterior pode revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 17 a) Selecção directa dos candidatos pela entidade promotora, de acordo com os seus critérios internos, tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Selecção dos estagiários pelos Centros de Emprego, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, colocando-os à disposição da entidade promotora mediante celebração do Termo de Compromisso.
Número ou marcador · p. 17 3. A entidade promotora deve comunicar ao Centro de Emprego os candidatos directamente seleccionados ou resultantes de acordos com estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 17 4. Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga
Texto do artigo · p. 17 de estágio devem ser dados a conhecer os respectivos planos individuais de estágio.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Estagiários Relativos à Execução do Estágio
Número ou marcador · p. 17 Artigo 27
Texto do artigo · p. 17 (Direitos do Estagiário)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos do estagiário no decurso do estágio:
Número ou marcador · p. 17 a) Ser integrado na organização funcional e produtiva da empresa, de modo a exercer funções que promovam o estágio, de acordo com o plano previamente acordado;
Número ou marcador · p. 17 b) Ser segurado contra acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 c) Beneficiar dos direitos concedidos aos trabalhadores da entidade promotora em deslocação para fora do local da prestação do trabalho;
Número ou marcador · p. 18 d) Descontar, querendo, para a segurança social, no caso de estágios remunerados, como trabalhador por conta própria, salvo se a entidade promotora oferecer outro regime.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 28
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do Estagiário)
Texto do artigo · p. 18 Constituem deveres do estagiário:
Número ou marcador · p. 18 a) Ser assíduo, pontual e realizar as tarefas com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 18 b) Observar as instruções das pessoas encarregadas do seu estágio ou sua formação;
Número ou marcador · p. 18 c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
Número ou marcador · p. 18 d) Cumprir com os deveres estabelecidos na Lei do Trabalho e nos regulamentos internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Benefícios Concedidos às Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 18 Artigo 29
Texto do artigo · p. 18 (Regime Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 1. As entidades promotoras de estágios pré- profissionais gozam do benefício fiscal previsto no artigo 35-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Número ou marcador · p. 18 2. Têm direito aos benifícios fiscais previstos na legislação
Texto do artigo · p. 18 referida no n.º 1 deste artigo, as entidades promotoras de estágios pré-profissionais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 30
Texto do artigo · p. 18 (Outros Benefícios)
Texto do artigo · p. 18 As entidades promotoras do estágio podem ainda gozar dos seguintes benefícios:
Número ou marcador · p. 18 a) Concessão, mediante acordos específicos, de isenções ou redução de propinas aos estudantes bolseiros das entidades promotoras de estágios nos estabelecimentos de ensino da proveniência dos estagiários;
Número ou marcador · p. 18 b) Financiamento de parte dos custos do estágio por via de fundos criados para a promoção de emprego e educação profissional, aprovados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Entidade Supervisora e Certificação de Estágios Pré-profissionais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Competências e Atribuições
Número ou marcador · p. 18 Artigo 31
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Entidade Supervisora)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete à entidade supervisora que superintende a área de emprego e formação profissional:
Número ou marcador · p. 18 a) Inscrever e seleccionar, nos termos previstos no presente Regulamento, candidatos a estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar as candidaturas de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financidas por fundos sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para os estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar apoio técnico às entidades promotoras na implementação dos estágios;
Número ou marcador · p. 18 g) Emitir os certificados de estágios pré-profissionais, mediante procedimento a estabelecer em normas específicas.
Número ou marcador · p. 18 2. Os estágios directamente acordados entre os estabelecimentos de ensino e as entidades promotoras de estágios serão também supervisionados pelas respectivas entidades de tutela ou respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do referido acordo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Relacionamento com outras entidades interessadas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 32
Texto do artigo · p. 18 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Comissão Consultiva do Trabalho fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito de estágios pré-profissionais, através da informação prestada pela entidade supervisora.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Disposição Final
Número ou marcador · p. 18 Artigo 33
Texto do artigo · p. 18 Legislação Complementar
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo da competência atribuída a outros sectores, compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar normas complementares, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 18 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 18 1. Acordo de estágio – é o contrato celebrado entre a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional e a entidade promotora de estágio pré-profissional, estabelecendo todas as condições de realização do estágio.
Texto do artigo · p. 18 2. Contrato de estágio – é o acordo pelo qual a entidade promotora de estágio se obriga a proporcionar e orientar o estágio pré-pofissional ou a formação profissional do estagiário.
Texto do artigo · p. 18 3. Entidades promotoras de estágios pré-profissionais – são as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos que, de acordo com o regime aqui estabelecido, implementem estágios pré-profissionais.
Texto do artigo · p. 18 4. Estagiários – são os estudantes finalistas beneficiários do estágio, enquanto vigorar a relação jurídica de estágio.
Texto do artigo · p. 18 5. Estágio Pré-profissional – é a actividade prestada por jovens finalistas e graduados dos diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas entidades promotoras, visando o aperfeiçoamento profissional. 6.Estágio Profissional – é a actividade prestada por estudantes
Texto do artigo · p. 18 de diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas instituições públicas e privadas, como parte integrante da sua formação.
Parágrafo · p. 18 Preço — 27,27 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: c) Não se encontrar em situação de atraso sistemático no pagamento de salários;
  2. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar o programa de estágio na área em que pretende oferecer o estágio pré-profissional;
  3. Número ou marcador, página 16: e) Ter pessoal devidamente qualificado para orientar estágios pré-profissionais que a entidade pretende oferecer;
  4. Número ou marcador, página 16: f) Cumprir os demais requisitos previstos neste Regulamento e no respectivo contrato de estágio;
  5. Número ou marcador, página 16: g) Estar registada para efeitos fiscais e possuir o Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  6. Número ou marcador, página 16: h) Não tenha cometido infracções de natureza tributária, nos termos da legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 16: 2. Independentemente do preenchimento dos requisitos
  8. Texto do artigo, página 16: estabelecidos nas alíneas a) a d) do número anterior, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode reconhecer, sem direitos aos benefícios fiscais, como entidades promotoras pessoas singulares ou entidades, que demonstrem conhecimentos ou capacidade técnica e experiência para implementar estágios.
  9. Número ou marcador, página 16: Artigo 15
  10. Texto do artigo, página 16: (Inscrição das Entidades Promotoras)
  11. Número ou marcador, página 16: 1. As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam oferecer programas de estágios pré-profissionais deverão candidatar-se nos Centros de Emprego, na respectiva área de jurisdição.
  12. Número ou marcador, página 16: 2. Compete aos Centros de Emprego emitir documento comprovativo, em modelo a aprovar pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
  13. Número ou marcador, página 16: 3. A simples inscrição não implica necessariamente o reconhecimento como entidade promotora de estágios pré-profissionais, salvo se o programa de estágio pré-profissional tiver sido acordado entre o órgão que superintende a área do ensino ou directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional.
  14. Número ou marcador, página 16: 4. Nos casos em que o programa de estágio pré-profissional
  15. Texto do artigo, página 16: tiver sido acordado directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional deve ser notificada do referido acordo para efeitos de verificação da existência dos requisitos exigidos às entidades promotoras de estágios.
  16. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  17. Texto do artigo, página 16: (Prazo de apresentação do Programa de Estágio)
  18. Número ou marcador, página 16: 1. As entidades candidatas devem, através dos Centros de Emprego, comunicar á entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, o programa de estágios pré-profissionais que pretendem oferecer quinze dias antes do início dos referidos estágios.
  19. Número ou marcador, página 16: 2. Caso a entidade que superintende a área de emprego
  20. Texto do artigo, página 16: e formação profissional não se pronuncie no período de 15 dias após a recepção da comunicação, o programa torna-se efectivo.
  21. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  22. Texto do artigo, página 16: (Processo de submissão do Programa de Estágios)
  23. Número ou marcador, página 16: 1. A apresentação da proposta de estágio compreende:
  24. Número ou marcador, página 16: a) O plano e descrição das actividades a serem seguidas pelo estagiário;
  25. Número ou marcador, página 16: b) A fundamentação da vinculação das actividades do estágio com a área de formação profissional em que se pretende oferecer o estágio;
  26. Número ou marcador, página 16: c) A indicação do sector em que o estagiário será integrado na organização produtiva ou funcional da entidade promotora do estágio pré-profissional;
  27. Número ou marcador, página 16: d) O plano de acompanhamento pela direcção técnica de produção ou equivalente da entidade promotora do estágio;
  28. Número ou marcador, página 16: e) Plano de orientação do estágio pelo respectivo orientador.
  29. Número ou marcador, página 16: 2. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode aprovar o modelo de apresentação dos programas de estágios para as entidades previstas no n.° 1 do artigo 13 do presente Regulamento.
  30. Número ou marcador, página 16: 3. Nos estágios de culminação de estudos directamente
  31. Texto do artigo, página 16: acordados com os estabelecimentos de ensino ou formação profissional não é exigível a aprovação do programa de estágios pré-profissionais, sempre que se encontre descrito no respectivo plano de estudos ou em regulamentos de formação.
  32. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  33. Texto do artigo, página 16: (Reavaliação do Acordo de Estágio)
  34. Texto do artigo, página 16: O Acordo de Estágio pode ser periodicamente reavaliado quando exceda o prazo de 1 ano, de modo a permitir a sua adequação às reais necessidades do estágio.
  35. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  36. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidades das Entidades Promotoras)
  37. Número ou marcador, página 16: 1. São responsabilidades das entidades promotoras de estágios pré-profissionais:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar planos de estágio, formação e aperfeiçoamento dos seus estagiários;
  39. Número ou marcador, página 16: b) Dinamizar ofertas de estágios pré-profissionais, em colaboração com os Centros de Emprego;
  40. Número ou marcador, página 16: c) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos práticos necessários à prática da profissão a que está habilitado;
  41. Número ou marcador, página 16: d) Definir o perfil de competências e o plano individual de estágio pré-profissional desejável para o estágio;
  42. Número ou marcador, página 16: e) Propor eventuais alterações ao programa de estágios pré-profissionais, com vista à melhoria da sua qualidade;
  43. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer medidas adequadas ao acompanhamento e controlo das acções de estágio;
  44. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar o relatório final.
  45. Número ou marcador, página 16: 2. A entidade promotora deve comunicar à entidade que
  46. Texto do artigo, página 16: superintende a área de emprego e formação profissional informação a respeito dos estagiários que tenham concluído com êxito o estágio.
  47. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de Estágios
  48. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  49. Texto do artigo, página 16: (Direitos)
  50. Texto do artigo, página 16: Às entidades promotoras de estágios pré-profissionais são reconhecidos os seguintes direitos:
  51. Número ou marcador, página 16: a) O poder de autoridade e direcção sobre o estagiário;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Os benefícios legalmente aplicáveis;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Os direitos previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a relação jurídica de estágio.
  54. Número ou marcador, página 16: Artigo 21
  55. Texto do artigo, página 16: (Deveres)
  56. Texto do artigo, página 16: Às entidades promotoras, impõem-se os seguintes deveres:
  57. Número ou marcador, página 16: a) Criar condições necessárias para o decurso normal do estágio, devendo colaborar com os estagiários e os orientadores do estágio pré-profissional na vigência da relação do estágio;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Exigir dos estagiários apenas tarefas que sejam objecto do estágio;
  59. Número ou marcador, página 17: c) Respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho e de ambiente compatíveis com a idade do estagiário;
  60. Número ou marcador, página 17: d) Colaborar com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional na avaliação da qualidade dos estágios pré-profissionais, designadamente, reportar antempadamente aos Centros de Emprego quaisquer desvios do plano individual de estágios, previamente acordado;
  61. Número ou marcador, página 17: e) Participar em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos Centros de Emprego, elaborando e apresentando, trimestralmente, o relatório de acompanhamento e avaliação do estágio;
  62. Número ou marcador, página 17: f) Respeitar os deveres previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a situação de estágio.
  63. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Orientação dos Estágios
  64. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  65. Texto do artigo, página 17: (Competências do Orientador de Estágios)
  66. Texto do artigo, página 17: Compete ao orientador do estágio:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Definir o perfíl de competências requeridas e o plano individual de estágio, de acordo com o programa de estágio previamente submetido ao Centro de Emprego;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Familiarizar o estagiário com os procedimentos, rotinas e finalidades do estágio na sua formação profissional;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar o estágio pré-profissional dos estagiários, orientando e supervisionando-os no decorrer da sua prática profissional, de forma a proporcionar-lhes o pleno desempenho das acções, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar a actividade, procurando ajustar a sua orientação para os objectivos estabelecidos no respectivo programa, conforme o plano estabelecido;
  71. Número ou marcador, página 17: e) Receber e avaliar os relatórios parciais de cada estagiário participante no programa de estágio;
  72. Número ou marcador, página 17: f) Participar em reuniões e demais actividades relacionadas com estágios, sempre que solicitado;
  73. Número ou marcador, página 17: g) Acompanhar o estagiário na planificação e desenvolvimento do estágio.
  74. Número ou marcador, página 17: h) Apresentar, junto da entidade promotora, o relatório final de estágio, contendo identificação do estagiário, local de realização do estágio, área de estudo, carga horária desenvolvida, avaliação e demais observações pertinentes.
  75. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  76. Texto do artigo, página 17: (Conclusão de Estágio)
  77. Número ou marcador, página 17: 1. A conclusão do estágio pré-profissional ocorre mediante apresentação do Relatório Final do Estágio à entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional, contendo as seguintes informações:
  78. Número ou marcador, página 17: a) O relatório de estágio apresentado pelo estagiário ao orientador;
  79. Número ou marcador, página 17: b) A indicação das actividades desempenhadas pelo estagiário;
  80. Número ou marcador, página 17: c) O parecer do orientador sobre o desempenho do estagiário.
  81. Número ou marcador, página 17: 2. Com a aprovação do Relatório Final de Estágio, a entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional emite o certificado do estágio.
  82. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 17: Estagiários
  84. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Inscrição e Selecção dos Candidatos a Estágios Pré-profissionais
  85. Número ou marcador, página 17: Artigo 24
  86. Texto do artigo, página 17: (Candidatura)
  87. Número ou marcador, página 17: 1. As candidaturas a estágio pré-profissional devem ser apresentadas nos Centros de Emprego das respectivas áreas de jurisdição, mediante preenchimento da respectiva ficha.
  88. Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas a estágio pré-profissional podem também
  89. Texto do artigo, página 17: ser apresentadas directamente pelos candidatos a estágio junto das entidades promotoras.
  90. Número ou marcador, página 17: Artigo 25
  91. Texto do artigo, página 17: (Perfil do Candidato a Estágio)
  92. Texto do artigo, página 17: O candidato a seleccionar deve ajustar-se, em termos de habilitações académicas e competências técnico-profissionais, ao perfil de competências exigidas pela função a exercer no decurso do estágio, de acordo com os requisitos estabelecidos pela entidade promotora.
  93. Número ou marcador, página 17: Artigo 26
  94. Texto do artigo, página 17: (Selecção dos Candidatos)
  95. Número ou marcador, página 17: 1. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo programa de estágios pré-profissionais.
  96. Número ou marcador, página 17: 2. A articulação a que se refere o número anterior pode revestir as seguintes formas:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Selecção directa dos candidatos pela entidade promotora, de acordo com os seus critérios internos, tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Selecção dos estagiários pelos Centros de Emprego, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, colocando-os à disposição da entidade promotora mediante celebração do Termo de Compromisso.
  99. Número ou marcador, página 17: 3. A entidade promotora deve comunicar ao Centro de Emprego os candidatos directamente seleccionados ou resultantes de acordos com estabelecimentos de ensino.
  100. Número ou marcador, página 17: 4. Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga
  101. Texto do artigo, página 17: de estágio devem ser dados a conhecer os respectivos planos individuais de estágio.
  102. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Estagiários Relativos à Execução do Estágio
  103. Número ou marcador, página 17: Artigo 27
  104. Texto do artigo, página 17: (Direitos do Estagiário)
  105. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos do estagiário no decurso do estágio:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Ser integrado na organização funcional e produtiva da empresa, de modo a exercer funções que promovam o estágio, de acordo com o plano previamente acordado;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Ser segurado contra acidentes de trabalho;
  108. Número ou marcador, página 18: c) Beneficiar dos direitos concedidos aos trabalhadores da entidade promotora em deslocação para fora do local da prestação do trabalho;
  109. Número ou marcador, página 18: d) Descontar, querendo, para a segurança social, no caso de estágios remunerados, como trabalhador por conta própria, salvo se a entidade promotora oferecer outro regime.
  110. Número ou marcador, página 18: Artigo 28
  111. Texto do artigo, página 18: (Deveres do Estagiário)
  112. Texto do artigo, página 18: Constituem deveres do estagiário:
  113. Número ou marcador, página 18: a) Ser assíduo, pontual e realizar as tarefas com zelo e diligência;
  114. Número ou marcador, página 18: b) Observar as instruções das pessoas encarregadas do seu estágio ou sua formação;
  115. Número ou marcador, página 18: c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
  116. Número ou marcador, página 18: d) Cumprir com os deveres estabelecidos na Lei do Trabalho e nos regulamentos internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
  117. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  118. Texto do artigo, página 18: Benefícios Concedidos às Entidades Promotoras de Estágios
  119. Número ou marcador, página 18: Artigo 29
  120. Texto do artigo, página 18: (Regime Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 18: 1. As entidades promotoras de estágios pré- profissionais gozam do benefício fiscal previsto no artigo 35-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
  122. Número ou marcador, página 18: 2. Têm direito aos benifícios fiscais previstos na legislação
  123. Texto do artigo, página 18: referida no n.º 1 deste artigo, as entidades promotoras de estágios pré-profissionais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
  124. Número ou marcador, página 18: Artigo 30
  125. Texto do artigo, página 18: (Outros Benefícios)
  126. Texto do artigo, página 18: As entidades promotoras do estágio podem ainda gozar dos seguintes benefícios:
  127. Número ou marcador, página 18: a) Concessão, mediante acordos específicos, de isenções ou redução de propinas aos estudantes bolseiros das entidades promotoras de estágios nos estabelecimentos de ensino da proveniência dos estagiários;
  128. Número ou marcador, página 18: b) Financiamento de parte dos custos do estágio por via de fundos criados para a promoção de emprego e educação profissional, aprovados em legislação específica.
  129. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  130. Texto do artigo, página 18: Entidade Supervisora e Certificação de Estágios Pré-profissionais
  131. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Competências e Atribuições
  132. Número ou marcador, página 18: Artigo 31
  133. Texto do artigo, página 18: (Competências da Entidade Supervisora)
  134. Número ou marcador, página 18: 1. Compete à entidade supervisora que superintende a área de emprego e formação profissional:
  135. Número ou marcador, página 18: a) Inscrever e seleccionar, nos termos previstos no presente Regulamento, candidatos a estágios préprofissionais;
  136. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar as candidaturas de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financidas por fundos sob sua gestão;
  137. Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para os estágios pré-profissionais;
  138. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o presente Regulamento;
  139. Número ou marcador, página 18: e) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  140. Número ou marcador, página 18: f) Prestar apoio técnico às entidades promotoras na implementação dos estágios;
  141. Número ou marcador, página 18: g) Emitir os certificados de estágios pré-profissionais, mediante procedimento a estabelecer em normas específicas.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. Os estágios directamente acordados entre os estabelecimentos de ensino e as entidades promotoras de estágios serão também supervisionados pelas respectivas entidades de tutela ou respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do referido acordo.
  143. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Relacionamento com outras entidades interessadas
  144. Número ou marcador, página 18: Artigo 32
  145. Texto do artigo, página 18: (Acompanhamento)
  146. Texto do artigo, página 18: Compete à Comissão Consultiva do Trabalho fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito de estágios pré-profissionais, através da informação prestada pela entidade supervisora.
  147. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  148. Texto do artigo, página 18: Disposição Final
  149. Número ou marcador, página 18: Artigo 33
  150. Texto do artigo, página 18: Legislação Complementar
  151. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da competência atribuída a outros sectores, compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar normas complementares, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
  152. Número ou marcador, página 18: ANEXO Glossário
  153. Texto do artigo, página 18: 1. Acordo de estágio – é o contrato celebrado entre a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional e a entidade promotora de estágio pré-profissional, estabelecendo todas as condições de realização do estágio.
  154. Texto do artigo, página 18: 2. Contrato de estágio – é o acordo pelo qual a entidade promotora de estágio se obriga a proporcionar e orientar o estágio pré-pofissional ou a formação profissional do estagiário.
  155. Texto do artigo, página 18: 3. Entidades promotoras de estágios pré-profissionais – são as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos que, de acordo com o regime aqui estabelecido, implementem estágios pré-profissionais.
  156. Texto do artigo, página 18: 4. Estagiários – são os estudantes finalistas beneficiários do estágio, enquanto vigorar a relação jurídica de estágio.
  157. Texto do artigo, página 18: 5. Estágio Pré-profissional – é a actividade prestada por jovens finalistas e graduados dos diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas entidades promotoras, visando o aperfeiçoamento profissional. 6.Estágio Profissional – é a actividade prestada por estudantes
  158. Texto do artigo, página 18: de diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas instituições públicas e privadas, como parte integrante da sua formação.
  159. Parágrafo, página 18: Preço — 27,27 MT
  160. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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