I SÉRIE — n.º 62
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 62/2013
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- Número ou marcador, página 16: c) Não se encontrar em situação de atraso sistemático no pagamento de salários;
- Número ou marcador, página 16: d) Apresentar o programa de estágio na área em que pretende oferecer o estágio pré-profissional;
- Número ou marcador, página 16: e) Ter pessoal devidamente qualificado para orientar estágios pré-profissionais que a entidade pretende oferecer;
- Número ou marcador, página 16: f) Cumprir os demais requisitos previstos neste Regulamento e no respectivo contrato de estágio;
- Número ou marcador, página 16: g) Estar registada para efeitos fiscais e possuir o Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 16: h) Não tenha cometido infracções de natureza tributária, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. Independentemente do preenchimento dos requisitos
- Texto do artigo, página 16: estabelecidos nas alíneas a) a d) do número anterior, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode reconhecer, sem direitos aos benefícios fiscais, como entidades promotoras pessoas singulares ou entidades, que demonstrem conhecimentos ou capacidade técnica e experiência para implementar estágios.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 15
- Texto do artigo, página 16: (Inscrição das Entidades Promotoras)
- Número ou marcador, página 16: 1. As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam oferecer programas de estágios pré-profissionais deverão candidatar-se nos Centros de Emprego, na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete aos Centros de Emprego emitir documento comprovativo, em modelo a aprovar pela entidade que superintende a área de emprego e formação profissional.
- Número ou marcador, página 16: 3. A simples inscrição não implica necessariamente o reconhecimento como entidade promotora de estágios pré-profissionais, salvo se o programa de estágio pré-profissional tiver sido acordado entre o órgão que superintende a área do ensino ou directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional.
- Número ou marcador, página 16: 4. Nos casos em que o programa de estágio pré-profissional
- Texto do artigo, página 16: tiver sido acordado directamente com os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional, a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional deve ser notificada do referido acordo para efeitos de verificação da existência dos requisitos exigidos às entidades promotoras de estágios.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 16
- Texto do artigo, página 16: (Prazo de apresentação do Programa de Estágio)
- Número ou marcador, página 16: 1. As entidades candidatas devem, através dos Centros de Emprego, comunicar á entidade que superintende a área de emprego e formação profissional, o programa de estágios pré-profissionais que pretendem oferecer quinze dias antes do início dos referidos estágios.
- Número ou marcador, página 16: 2. Caso a entidade que superintende a área de emprego
- Texto do artigo, página 16: e formação profissional não se pronuncie no período de 15 dias após a recepção da comunicação, o programa torna-se efectivo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: (Processo de submissão do Programa de Estágios)
- Número ou marcador, página 16: 1. A apresentação da proposta de estágio compreende:
- Número ou marcador, página 16: a) O plano e descrição das actividades a serem seguidas pelo estagiário;
- Número ou marcador, página 16: b) A fundamentação da vinculação das actividades do estágio com a área de formação profissional em que se pretende oferecer o estágio;
- Número ou marcador, página 16: c) A indicação do sector em que o estagiário será integrado na organização produtiva ou funcional da entidade promotora do estágio pré-profissional;
- Número ou marcador, página 16: d) O plano de acompanhamento pela direcção técnica de produção ou equivalente da entidade promotora do estágio;
- Número ou marcador, página 16: e) Plano de orientação do estágio pelo respectivo orientador.
- Número ou marcador, página 16: 2. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode aprovar o modelo de apresentação dos programas de estágios para as entidades previstas no n.° 1 do artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. Nos estágios de culminação de estudos directamente
- Texto do artigo, página 16: acordados com os estabelecimentos de ensino ou formação profissional não é exigível a aprovação do programa de estágios pré-profissionais, sempre que se encontre descrito no respectivo plano de estudos ou em regulamentos de formação.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: (Reavaliação do Acordo de Estágio)
- Texto do artigo, página 16: O Acordo de Estágio pode ser periodicamente reavaliado quando exceda o prazo de 1 ano, de modo a permitir a sua adequação às reais necessidades do estágio.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 19
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidades das Entidades Promotoras)
- Número ou marcador, página 16: 1. São responsabilidades das entidades promotoras de estágios pré-profissionais:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar planos de estágio, formação e aperfeiçoamento dos seus estagiários;
- Número ou marcador, página 16: b) Dinamizar ofertas de estágios pré-profissionais, em colaboração com os Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 16: c) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos práticos necessários à prática da profissão a que está habilitado;
- Número ou marcador, página 16: d) Definir o perfil de competências e o plano individual de estágio pré-profissional desejável para o estágio;
- Número ou marcador, página 16: e) Propor eventuais alterações ao programa de estágios pré-profissionais, com vista à melhoria da sua qualidade;
- Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer medidas adequadas ao acompanhamento e controlo das acções de estágio;
- Número ou marcador, página 16: g) Elaborar o relatório final.
- Número ou marcador, página 16: 2. A entidade promotora deve comunicar à entidade que
- Texto do artigo, página 16: superintende a área de emprego e formação profissional informação a respeito dos estagiários que tenham concluído com êxito o estágio.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de Estágios
- Número ou marcador, página 16: Artigo 20
- Texto do artigo, página 16: (Direitos)
- Texto do artigo, página 16: Às entidades promotoras de estágios pré-profissionais são reconhecidos os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 16: a) O poder de autoridade e direcção sobre o estagiário;
- Número ou marcador, página 16: b) Os benefícios legalmente aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: c) Os direitos previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a relação jurídica de estágio.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 21
- Texto do artigo, página 16: (Deveres)
- Texto do artigo, página 16: Às entidades promotoras, impõem-se os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 16: a) Criar condições necessárias para o decurso normal do estágio, devendo colaborar com os estagiários e os orientadores do estágio pré-profissional na vigência da relação do estágio;
- Número ou marcador, página 17: b) Exigir dos estagiários apenas tarefas que sejam objecto do estágio;
- Número ou marcador, página 17: c) Respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho e de ambiente compatíveis com a idade do estagiário;
- Número ou marcador, página 17: d) Colaborar com a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional na avaliação da qualidade dos estágios pré-profissionais, designadamente, reportar antempadamente aos Centros de Emprego quaisquer desvios do plano individual de estágios, previamente acordado;
- Número ou marcador, página 17: e) Participar em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos Centros de Emprego, elaborando e apresentando, trimestralmente, o relatório de acompanhamento e avaliação do estágio;
- Número ou marcador, página 17: f) Respeitar os deveres previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a situação de estágio.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Orientação dos Estágios
- Número ou marcador, página 17: Artigo 22
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Orientador de Estágios)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao orientador do estágio:
- Número ou marcador, página 17: a) Definir o perfíl de competências requeridas e o plano individual de estágio, de acordo com o programa de estágio previamente submetido ao Centro de Emprego;
- Número ou marcador, página 17: b) Familiarizar o estagiário com os procedimentos, rotinas e finalidades do estágio na sua formação profissional;
- Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar o estágio pré-profissional dos estagiários, orientando e supervisionando-os no decorrer da sua prática profissional, de forma a proporcionar-lhes o pleno desempenho das acções, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática;
- Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar a actividade, procurando ajustar a sua orientação para os objectivos estabelecidos no respectivo programa, conforme o plano estabelecido;
- Número ou marcador, página 17: e) Receber e avaliar os relatórios parciais de cada estagiário participante no programa de estágio;
- Número ou marcador, página 17: f) Participar em reuniões e demais actividades relacionadas com estágios, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 17: g) Acompanhar o estagiário na planificação e desenvolvimento do estágio.
- Número ou marcador, página 17: h) Apresentar, junto da entidade promotora, o relatório final de estágio, contendo identificação do estagiário, local de realização do estágio, área de estudo, carga horária desenvolvida, avaliação e demais observações pertinentes.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 23
- Texto do artigo, página 17: (Conclusão de Estágio)
- Número ou marcador, página 17: 1. A conclusão do estágio pré-profissional ocorre mediante apresentação do Relatório Final do Estágio à entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional, contendo as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 17: a) O relatório de estágio apresentado pelo estagiário ao orientador;
- Número ou marcador, página 17: b) A indicação das actividades desempenhadas pelo estagiário;
- Número ou marcador, página 17: c) O parecer do orientador sobre o desempenho do estagiário.
- Número ou marcador, página 17: 2. Com a aprovação do Relatório Final de Estágio, a entidade que superintende a àrea de emprego e formação profissional emite o certificado do estágio.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Estagiários
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Inscrição e Selecção dos Candidatos a Estágios Pré-profissionais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 24
- Texto do artigo, página 17: (Candidatura)
- Número ou marcador, página 17: 1. As candidaturas a estágio pré-profissional devem ser apresentadas nos Centros de Emprego das respectivas áreas de jurisdição, mediante preenchimento da respectiva ficha.
- Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas a estágio pré-profissional podem também
- Texto do artigo, página 17: ser apresentadas directamente pelos candidatos a estágio junto das entidades promotoras.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 25
- Texto do artigo, página 17: (Perfil do Candidato a Estágio)
- Texto do artigo, página 17: O candidato a seleccionar deve ajustar-se, em termos de habilitações académicas e competências técnico-profissionais, ao perfil de competências exigidas pela função a exercer no decurso do estágio, de acordo com os requisitos estabelecidos pela entidade promotora.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 26
- Texto do artigo, página 17: (Selecção dos Candidatos)
- Número ou marcador, página 17: 1. A entidade que superintende a área de emprego e formação profissional pode, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo programa de estágios pré-profissionais.
- Número ou marcador, página 17: 2. A articulação a que se refere o número anterior pode revestir as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 17: a) Selecção directa dos candidatos pela entidade promotora, de acordo com os seus critérios internos, tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 17: b) Selecção dos estagiários pelos Centros de Emprego, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, colocando-os à disposição da entidade promotora mediante celebração do Termo de Compromisso.
- Número ou marcador, página 17: 3. A entidade promotora deve comunicar ao Centro de Emprego os candidatos directamente seleccionados ou resultantes de acordos com estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 17: 4. Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga
- Texto do artigo, página 17: de estágio devem ser dados a conhecer os respectivos planos individuais de estágio.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Estagiários Relativos à Execução do Estágio
- Número ou marcador, página 17: Artigo 27
- Texto do artigo, página 17: (Direitos do Estagiário)
- Texto do artigo, página 17: Constituem direitos do estagiário no decurso do estágio:
- Número ou marcador, página 17: a) Ser integrado na organização funcional e produtiva da empresa, de modo a exercer funções que promovam o estágio, de acordo com o plano previamente acordado;
- Número ou marcador, página 17: b) Ser segurado contra acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 18: c) Beneficiar dos direitos concedidos aos trabalhadores da entidade promotora em deslocação para fora do local da prestação do trabalho;
- Número ou marcador, página 18: d) Descontar, querendo, para a segurança social, no caso de estágios remunerados, como trabalhador por conta própria, salvo se a entidade promotora oferecer outro regime.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 28
- Texto do artigo, página 18: (Deveres do Estagiário)
- Texto do artigo, página 18: Constituem deveres do estagiário:
- Número ou marcador, página 18: a) Ser assíduo, pontual e realizar as tarefas com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 18: b) Observar as instruções das pessoas encarregadas do seu estágio ou sua formação;
- Número ou marcador, página 18: c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
- Número ou marcador, página 18: d) Cumprir com os deveres estabelecidos na Lei do Trabalho e nos regulamentos internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Benefícios Concedidos às Entidades Promotoras de Estágios
- Número ou marcador, página 18: Artigo 29
- Texto do artigo, página 18: (Regime Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: 1. As entidades promotoras de estágios pré- profissionais gozam do benefício fiscal previsto no artigo 35-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Têm direito aos benifícios fiscais previstos na legislação
- Texto do artigo, página 18: referida no n.º 1 deste artigo, as entidades promotoras de estágios pré-profissionais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 30
- Texto do artigo, página 18: (Outros Benefícios)
- Texto do artigo, página 18: As entidades promotoras do estágio podem ainda gozar dos seguintes benefícios:
- Número ou marcador, página 18: a) Concessão, mediante acordos específicos, de isenções ou redução de propinas aos estudantes bolseiros das entidades promotoras de estágios nos estabelecimentos de ensino da proveniência dos estagiários;
- Número ou marcador, página 18: b) Financiamento de parte dos custos do estágio por via de fundos criados para a promoção de emprego e educação profissional, aprovados em legislação específica.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 18: Entidade Supervisora e Certificação de Estágios Pré-profissionais
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Competências e Atribuições
- Número ou marcador, página 18: Artigo 31
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Entidade Supervisora)
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete à entidade supervisora que superintende a área de emprego e formação profissional:
- Número ou marcador, página 18: a) Inscrever e seleccionar, nos termos previstos no presente Regulamento, candidatos a estágios préprofissionais;
- Número ou marcador, página 18: b) Aprovar as candidaturas de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financidas por fundos sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para os estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 18: d) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 18: e) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 18: f) Prestar apoio técnico às entidades promotoras na implementação dos estágios;
- Número ou marcador, página 18: g) Emitir os certificados de estágios pré-profissionais, mediante procedimento a estabelecer em normas específicas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os estágios directamente acordados entre os estabelecimentos de ensino e as entidades promotoras de estágios serão também supervisionados pelas respectivas entidades de tutela ou respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do referido acordo.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Relacionamento com outras entidades interessadas
- Número ou marcador, página 18: Artigo 32
- Texto do artigo, página 18: (Acompanhamento)
- Texto do artigo, página 18: Compete à Comissão Consultiva do Trabalho fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito de estágios pré-profissionais, através da informação prestada pela entidade supervisora.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 18: Disposição Final
- Número ou marcador, página 18: Artigo 33
- Texto do artigo, página 18: Legislação Complementar
- Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da competência atribuída a outros sectores, compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar normas complementares, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 18: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 18: 1. Acordo de estágio – é o contrato celebrado entre a entidade que superintende a área de emprego e formação profissional e a entidade promotora de estágio pré-profissional, estabelecendo todas as condições de realização do estágio.
- Texto do artigo, página 18: 2. Contrato de estágio – é o acordo pelo qual a entidade promotora de estágio se obriga a proporcionar e orientar o estágio pré-pofissional ou a formação profissional do estagiário.
- Texto do artigo, página 18: 3. Entidades promotoras de estágios pré-profissionais – são as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos que, de acordo com o regime aqui estabelecido, implementem estágios pré-profissionais.
- Texto do artigo, página 18: 4. Estagiários – são os estudantes finalistas beneficiários do estágio, enquanto vigorar a relação jurídica de estágio.
- Texto do artigo, página 18: 5. Estágio Pré-profissional – é a actividade prestada por jovens finalistas e graduados dos diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas entidades promotoras, visando o aperfeiçoamento profissional. 6.Estágio Profissional – é a actividade prestada por estudantes
- Texto do artigo, página 18: de diferentes subsistemas de ensino e formação profissional nas instituições públicas e privadas, como parte integrante da sua formação.
- Parágrafo, página 18: Preço — 27,27 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 34/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 35/2013 Decreto n.º 35/2013