Deliberação n.º 70/CNE/2014
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Deliberação n.º 70/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 70/CNE/2014
- Texto do artigo, página 4: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e a Lei n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚11/2014, de 23 de Abril, estabelecem
- Texto do artigo, página 4: o Quadro Jurídico para a eleição do Presidente da República e para a Eleição dos Deputados da Assembleia da República bem como o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Para melhor aplicação das leis, mostra-se necessário verter num diploma específico as disposições legais atinentes ao exercício da função de mandatário de candidatura e do delegado de candidatura, tornando-as de compreensão e percepção mais acessível para todos os destinatários.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Código de Conduta dos Delegados de Candidatura aprovado pela Deliberação n.º 55A/CNE/2014, de 9 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
- Texto do artigo, página 4: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 4: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 4: Código de Conduta dos Mandatários e Delegados de Candidatura
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO I Período Pré-Eleitoral
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições preliminares
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 4: O presente código aplica-se aos mandatários e aos delegados de candidatura.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Mandatário de Candidatura
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Perfil de Mandatário de Candidatura)
- Número ou marcador, página 4: 1. Mandatário de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo candidato, órgão de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei, com processo de credenciação lhe tenha sido aceite pelo órgão eleitoral competente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os poderes de representação são exercidos nos limites
- Texto do artigo, página 4: fixados por lei e presente deliberação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Níveis de mandatários)
- Texto do artigo, página 4: Consoante o âmbito territorial em que se circunscrevem os poderes de representação, a função de mandatário compreende os seguintes níveis:
- Número ou marcador, página 4: a) Central;
- Número ou marcador, página 4: b) Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Distrital;
- Número ou marcador, página 4: d) Cidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Nível de Credenciação de mandatário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O mandatário de nível nacional é credenciado pela Comissão Nacional de Eleições e exerce plenamente os poderes de representação junto de todos os órgãos eleitorais da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandatário de nível provincial é credenciado pela comissão provincial de eleições correspondente e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandatário de nível distrital é credenciado pela comissão distrital de eleições e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais do respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandatário de nível de cidade é credenciado pela comissão
- Texto do artigo, página 4: de eleições de cidade e exerce os poderes de representação junto dos órgãos eleitorais da respectiva cidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Participação no sorteio das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 4: O mandatário de candidatura de âmbito nacional tem o direito de participar no sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
- Texto do artigo, página 5: (Legitimidade para interpor reclamação e recurso)
- Texto do artigo, página 5: Os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas têm legitimidade para interpor reclamação e recurso.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Delegado de Candidatura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Perfil do Delegado de Candidatura)
- Texto do artigo, página 5: Delegado de candidatura é o cidadão eleitor designado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes para integrar uma mesa de assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de delegados)
- Número ou marcador, página 5: 1. A função de delegado de candidatura junto de cada mesa de assembleia de voto integra as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Delegado efectivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Delegado suplente.
- Número ou marcador, página 5: 2. É delegado efectivo aquele que se encontra na assembleia de voto em exercício de função na respectiva mesa em que está afecto.
- Número ou marcador, página 5: 3. É delegado suplente aquele que sendo delegado credenciado
- Texto do artigo, página 5: pelos órgãos competentes da gestão e administração eleitoral, não se encontra em exercício de funções na respectiva assembleia de voto em que está efecto e aguarda pela sua vez fora do raio de trezentos metros da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos de mandatário de candidatura)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura devem
- Texto do artigo, página 5: apresentar aos órgãos de administração e gestão competentes os seguintes documentos para a sua credenciação:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
- Número ou marcador, página 5: b) Ficha de mandatário de candidatura;
- Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia do bilhete de identidade válido e autenticada;
- Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 5: e) Certificado do registo criminal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos para a credenciação do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa
- Texto do artigo, página 5: de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. É condição para a credenciação do eleitor designado para exercer a função de delegado a apresentação da fotocópia do cartão de eleitor e na sua falta o certificado que atesta estar escrito no recenseamento eleitoral do ano em que se realiza a eleição a ser emitido pelos órgãos da Administração eleitoral – STAE e na sua falta o fotocópia do Bilhete de Identidade, do Passaporte ou da Carta de condução.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Afectação do delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 5: O delegado pode ser designado para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que está inscrito como eleitor, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento e nele exercer a sua função.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Prazo de apresentação da lista de delegados)
- Texto do artigo, página 5: Até vinte dias antes do sufrágio, os concorrentes às eleições, nomeadamente partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes devem remeter às comissões de eleições de escalão provincial, distrital e de cidade as listas de eleitores que devam ser credenciados para exercer o cargo de delegado de mesa de assembleia de voto, devendo indicar os delegados efectivos e suplentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Prazo para credenciação de delegado)
- Texto do artigo, página 5: Até três dias antes do sufrágio, as comissões de eleições de escalão de distrito e de cidade devem emitir as devidas credenciais e proceder a sua entrega às entidades requerentes.
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO II Período Eleitoral
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Direitos, Deveres e Garantias do Delegado de Candidatura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 5: O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Usar crachá emitido pelos órgãos de administração e gestão eleitoral que o identifica em cada mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 5: b) Estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
- Número ou marcador, página 5: d) Solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: e) Ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
- Número ou marcador, página 5: f) Fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
- Número ou marcador, página 5: g) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: h) Consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: i) Receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas.
- Número ou marcador, página 6: j) Receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: k) Ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para o apuramento intermédio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do Delegado de Candidatura)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 6: c) Evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: e) Não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Proibição da prisão de delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 6: Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Imunidade do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 6: 1. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de uma detenção ilegal do delegado de candidatura,
- Texto do artigo, página 6: o Presidente da mesa suspende as operações eleitorais até que, o delegado de candidatura detido seja substituído pelo suplente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Mesa Assembleia de Voto
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Apresentação de Delegado de Candidatura)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura afecto a uma assembleia de voto numa determinada mesa da assembleia de voto deve antes de iniciar o exercício das suas funções nessa mesa identificar-se perante o presidente da mesa, mediante a apresentação da respectiva credencial original acompanhado pelo cartão de eleitor, bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação com fotografia do titular.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Falta de delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 6: A falta de designação ou comparência de qualquer delegado na mesa da assembleia de voto não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Omissão do exercício dos direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 6: O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente código não afecta a validade dos actos eleitorais ocorridos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Impedimento exercido pelos membros da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 6: O comprovado impedimento do delegado de candidatura de exercer os direitos e deveres previstos no presente código, praticado pelos membros da mesa da assembleia de voto, afecta a validade dos actos eleitorais da respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Prioridade na ordem de votação)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura vota em primeiro lugar quando se encontra inscrito no caderno eleitoral correspondente à assembleia de voto que fiscaliza, no momento em que se apresenta na mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Voto Especial)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura, devidamente credenciado, pode exercer o direito do sufrágio na mesa de assembleia de voto que não corresponde ao caderno de recenseamento eleitoral em que foi inscrito, sem prejuízo do direito conferido pelo artigo anterior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 6: O delegado de candidatura pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
- Texto do artigo, página 6: A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Ausência de delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 6: A ausência do delegado de candidatura não prejudica o decurso normal do processo de apuramento, nem compromete a sua validade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Intervenção do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 6: 1. O delegado de candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de ter dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, pode solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto
- Texto do artigo, página 6: de não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
- Número ou marcador, página 7: 3. As reclamações ou protestos não atendidos não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Intervenção preliminar)
- Texto do artigo, página 7: Encerrado o acto de votação, o delegado de candidatura intervém no trancamento da lista de eleitores e assina-a com todos os membros da mesa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Menção do nome do delegado de candidatura na acta e edital)
- Texto do artigo, página 7: Da acta constam, obrigatoriamente, entre outros dados exigidos por lei, o nome do delegado de candidatura; o número de votos obtidos por cada candidatura; o número de votos brancos e de votos nulos; o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Texto do artigo, página 7: o número de reclamações e protestos apensos à acta; quaisquer outras ocorrências dignas de menção por parte da mesa; assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Entrega da cópia da acta e do edital do apuramento)
- Texto do artigo, página 7: O delegado de candidatura tem o direito de receber do presidente da mesa da assembleia de voto cópia da acta e do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Acompanhamento de material eleitoral no apuramento intermédio)
- Texto do artigo, página 7: O delegado de candidatura pode acompanhar e deve ser avisado da hora de partida do transporte do material eleitoral para o apuramento intermédio.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Apuramento Distrital, de Cidade e Provincial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Participação do mandatário no apuramento intermédio)
- Número ou marcador, página 7: 1. O mandatário de candidatura, querendo, pode assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados eleitorais do seu respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
- Texto do artigo, página 7: apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital de eleições ou comissão de eleições de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento)
- Texto do artigo, página 7: Ao mandatário de candidatura é entregue pela comissão de eleições do escalão de distrito e de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 7: O mandatário de candidatura, querendo, pode acompanhar o transporte dos materiais de apuramento distrital e de cidade, e deve ser avisado da hora da partida do respectivo transporte.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
- Texto do artigo, página 7: Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Centralização Nacional e Apuramento Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. O mandatário pode assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandatário pode, durante as operações de apuramento,
- Texto do artigo, página 7: apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Cópias da acta e do edital nacional)
- Texto do artigo, página 7: Ao mandatário de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO III Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente código de conduta serão esclarecidas e integradas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 7: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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