Deliberação n.º 71/CNE/2014
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Deliberação n.º 71/CNE/2014
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| N.º de ordem | Infracção | Matéria Punível | Pena |
|---|---|---|---|
| 1 | Violação da capacidade eleitoral activa | O eleitor que: não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar. O eleitor que: não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto. O eleitor que: para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente recenseado. | É punido com multa de meio a um salário mínimo nacional. É punido pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais. |
| 2 | Admissão ou exclusão abusiva do voto | O cidadão que: concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto. | É punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. |
| 3 | Impedimento de sufrágio (Impedir votar) | O agente eleitoral ou de autoridade que: no dia de eleições, sob qualquer pretexto, voluntariamente impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto. O cidadão que: impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto. | É punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. |
| 4 | Voto plúrimo | O cidadão que: votar ou permitir que se vote mais de uma vez. | É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. |
| 5 | Mandatário infiel | O cidadão que: acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade. | É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. |
| 6 | Violação do segredo de voto. | O cidadão que: usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto. | É punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais. |
| 7 | Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor. | O cidadão que: por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar. O cidadão que: com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura. uso de arma ou a violência: A pena é agravada se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas. Agravação da pena: Se a infracção for cometida por cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto. | É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimo nacional. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, agravada nos termos da lei penal. É punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. |
| N.º de ordem | Infracção | Matéria Punível | Pena |
|---|---|---|---|
| 8 | Não exibição da urna | O presidente da mesa da assembleia de voto que: dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto. | É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. A pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte. |
| 9 | Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto. | O cidadão que: fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição. | É punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. |
| 10 | Fraudes nos boletins de voto. | O membro da mesa de assembleia de voto que: voluntariamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou; O membro da mesa de assembleia de voto que: que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada; O membro da mesa de assembleia de voto que: que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos; O membro da mesa de assembleia de voto que: ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição. | É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. |
| 11 | Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas. | O cidadão que: impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei. O presidente da mesa que: impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei. | É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais. É punido com a pena de prisão até um ano. |
| 12 | R e c u s a d e re c e b e r reclamações, protestos ou contra protestos. | O membro da mesa da assembleia de voto que: injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa. | É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. |
| 13 | Recusa em distribuir actas e editais originais. | O cidadão que: tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. | É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. |
| N.º de ordem | Infracção | Matéria Punível | Pena |
|---|---|---|---|
| 14 | Perturbação das assembleias de voto. | O cidadão que: perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto. O cidadão que: durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente. O cidadão que: se introduza armado nas assembleias de voto. | É punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais. Fica sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. |
| 15 | O b s t r u ç ã o d o s candidatos, mandatários e representantes das candidaturas. | O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que: perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais,. | É punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. |
| 16 | Obstrução à fiscalização. | O cidadão que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. O presidente da mesa que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. | É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais, mas em nenhum caso a pena será inferior a seis meses. |
| 16 | Obstrução à fiscalização. | O cidadão que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. O presidente da mesa que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. | É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais, mas em nenhum caso a pena será inferior a seis meses. |
| 17 | Obstrução ao exercício de direitos. | O cidadão que: impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais. | É punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais. |
| 18 | N ã o c u m p r i m e n t o do dever de participação no processo eleitoral. | O cidadão que: for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções | É punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais. |
| 19 | Falsificação de documentos relativos à eleição. | O cidadão que: de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento. | É punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais. |
| N.º de ordem | Infracção | Matéria Punível | Pena |
|---|---|---|---|
| 20 | Reclamação e recurso de má fé. | O cidadão que: com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas. | É punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais. |
| 21 | Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto. | O Comandante da força armada que: sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei. | É punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional. |
| 22 | Não comparência de força policial | Se for requisitada uma força policial para garantir o decurso da operação de votação e esta não comparecer, nem apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas. | O comandante da força é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. |
| 23 | I n c u m p r i m e n t o d e obrigações. | O cidadão que: injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento. | É punido com pena demulta de cinco a doze salários mínimos nacionais. |
| 24 | Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral. | O cidadão que: no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros. | É punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 7: Deliberação n.º 71/CNE/2014
- Texto do artigo, página 7: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de estabelecer regras de actuação dos membros das mesas das assembleias de voto, no decurso do processo de votação e apuramento parcial, a Comissão Nacional de Eleições nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto para, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 53/CNE/2013, de 24 de Setembro e todas as demais deliberações que contrariam a presente Deliberação.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
- Texto do artigo, página 7: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 7: Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 8: Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O presente Código estabelece os princípios, direitos e deveres de conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto em exercício de funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeito do presente código, são Membros das Mesas das Assembleias de Voto, doravante designados por MMV, os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos, com capacidade eleitoral e devidamente contratados para o efeito e habilitados para realizarem as operações eleitorais que compreende a acção de dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Texto do artigo, página 8: é a entidade competente responsável pelo recrutamento, selecção, capacitação técnica dos MMV, sua contratação e gestão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: (Princípios Gerais)
- Texto do artigo, página 8: Os MMV devem observar os seguintes princípios no exercício das suas funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Liberdade de actuação;
- Número ou marcador, página 8: b) Justiça;
- Número ou marcador, página 8: c) Integridade;
- Número ou marcador, página 8: d) Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 8: e) Transparência;
- Número ou marcador, página 8: f) Neutralidade política;
- Número ou marcador, página 8: g) Idoneidade;
- Número ou marcador, página 8: h) Honestidade;
- Número ou marcador, página 8: i) Civismo;
- Número ou marcador, página 8: j) Profissionalismo;
- Número ou marcador, página 8: k) Responsabilidade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Direitos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Membro da Mesa da Assembleia de Voto tem direitos gerais e específicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. São direitos gerais do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
- Número ou marcador, página 8: b) Receber subsídios legalmente fixados para a função que exerce;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercer a função para a qual foi designado;
- Número ou marcador, página 8: d) Beneficiar de intervalo para o descanso, conforme estabelece a lei e Directivas da CNE e do STAE;
- Número ou marcador, página 8: e) Ser tratado com respeito, correcção e urbanidade;
- Número ou marcador, página 8: f) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos e liberdades.
- Número ou marcador, página 8: 3. São direitos específicos do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de protecção no local de trabalho, durante as operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer o direito de voto na assembleia de voto na qual estejam afectos;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser dispensado no seu local de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: d) Beneficiar de tratamento condigno pelos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos, observadores, jornalistas, agente da PRM, pessoal paramédico e eleitores;
- Número ou marcador, página 8: e) Receber os meios necessários para o cumprimento da sua missão;
- Número ou marcador, página 8: f) Ser credenciado e atribuído demais sinais distintivos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: g) Ser informado das dificuldades existentes ou que ocorram ao longo do trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro da Assembleia de Voto, no exercício da sua actividade, tem deveres gerais e específicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. São deveres gerais do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Respeitar e cumprir a legislação eleitoral e demais leis;
- Número ou marcador, página 8: b) Saber ler e escrever português e falar línguas do local onde vai exercer a função;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo, profissionalismo, competência, objectividade e abnegação;
- Número ou marcador, página 8: d) Constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
- Número ou marcador, página 8: e) Ser disciplinado, responsável e consciênte de forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e credebilização do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: f) Atender com urbanidade e igualdade de tratamento os eleitores e todos os intervenientes do processo;
- Número ou marcador, página 8: g) Exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado pelo STAE;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 8: i) Proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 8: 3. São deveres específicos do MMV:
- Número ou marcador, página 8: a) Observar rigorosamente o estipulado na Constituição, na Lei eleitoral, nas Deliberações, Resoluções, Directivas e Editais da CNE, bem como as Instruções do STAE e o presente código;
- Número ou marcador, página 8: b) Controlar na abertura do kit dos materiais eleitorais e evitar a circulação indevida dos boletins de voto;
- Número ou marcador, página 8: c) Denunciar qualquer portador de boletins de voto fora do circuito da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 8: d) Ter cuidado com as tintas em uso na assembleia de voto de modo a evitar que apareçam votos nulos por sua culpa ou conivência;
- Número ou marcador, página 8: e) Preparar as condições de realização da votação;
- Número ou marcador, página 8: f) Conferir a identificação dos eleitores e registar o exercício do direito de votar nos respectivos instrumentos do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: g) Velar pela organização dos eleitores da respectiva mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 8: h) Obedecer as prioridades de votação estabelecidas por lei e directivas da CNE e do STAE;
- Número ou marcador, página 8: i) Não usar meios fraudulentos ou qualquer outro artifício com vista a beneficiar um ou mais candidatos, partido, coligação de partido ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
- Número ou marcador, página 8: j) Não viciar, substituir, suprimir, furtar, destruir, rasurar, inutilizar ou alterar os cadernos eleitorais ou boletins de voto, actas, editais ou qualquer outra documentação eleitoral de que tenha acesso na mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 8: k) Não impedir que os eleitores exerçam o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 8: l) Tomar as providências necessárias para garantir a manutenção da ordem e disciplina na respectiva mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 9: m) Enviar para Comissão Distrital de Eleições ou de cidade através do STAE distrital os materiais de votação incluindo os boletins de voto em branco, nulos, válidos e os que não tenham sido utilizados no acto de votação;
- Número ou marcador, página 9: n) Não recusar ao delegado de candidatura nem obstruir o gozo de direito de reclamar ou de apresentar protesto ou contraprotesto na mesa de assembleia de voto onde esteja afecto;
- Número ou marcador, página 9: o) Participar na formação da deliberação a recair sobre as reclamações, protestos e contraprotestos que sejam apresentados na mesa da assembleia de voto durante o processo de votação ou apuramento parcial pelos delegados de candidaturas e eleitores;
- Número ou marcador, página 9: p) Prestar assistência aos cidadãos em todos os procedimentos relativos à votação;
- Número ou marcador, página 9: q) Suprimir quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação e em caso de impossibilidade, declarar encerrada a mesa de assembleia de voto e participar imediatamente ao STAE/CNE;
- Número ou marcador, página 9: r) Encerrar a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 9: s) Abster-se de participar em actos contrários à Constituição, à lei e aos deveres do MMV, de emitir opiniões sobre assuntos que possam converter-se em material de debate político durante a votação e de manifestar o seu sentimento sobre os resultados eleitorais obtidos na sua mesa da Assembleia de voto ou outra antes da divulgação pelos órgãos competentes da Administração eleitoral;
- Número ou marcador, página 9: t) Não discutir com qualquer eleitor assuntos de cariz partidário, durante a votação e apuramento dos resultados eleitorais;
- Número ou marcador, página 9: u) Não usar, transportar ou exibir símbolos ou cores explicitamente partidárias ou que de qualquer forma induz ou sugere votar num ou noutro candidato ou partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 9: v) Manter os originais dos editais e actas de votação de uso exclusivo dos órgãos da Administração Eleitoral com a mesa da assembleia de voto e proceder à sua entrega à Comissão de Eleições distrital ou de cidade, através do STAE local;
- Número ou marcador, página 9: w) Distribuir cópias de uso exclusivo destes e não originais da acta e do edital do apuramento parcial de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes e aos jornalistas presentes na mesa da Assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O disposto no presente código não prejudica o exercício de outros direitos nem a obrigação de cumprimento de outros deveres previstos por lei, deliberações da CNE ou instruções do STAE.
- Número ou marcador, página 9: 2. A violação dos princípios ou dos direitos e dos deveres constantes do presente código é passível de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O MMV é responsável individualmente pelos actos de natureza criminal que cometa durante o processo de votação e apuramento parcial eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou disciplinar que se mostrar presente.
- Número ou marcador, página 9: 4. Incorre em responsabilidade criminal, nos termos
- Texto do artigo, página 9: da legislação eleitoral e geral, o MMV que:
- Número ou marcador, página 9: a) Violar o dever de neutralidade política e imparcialidade durante as operações de votação e apuramento parcial;
- Número ou marcador, página 9: b) Fizer campanha e propaganda política eleitoral, por qualquer meio, durante as operações de votação e apuramento parcial;
- Número ou marcador, página 9: c) Impedir, dolosamente, qualquer cidadão eleitor de votar;
- Número ou marcador, página 9: d) Deixar de exibir a urna de votação antes do inicio do processo de votação;
- Número ou marcador, página 9: e) Subtrair ou concorrer para o desvio dos boletins de voto, antes ou depois do início da votação;
- Número ou marcador, página 9: f) Introduzir fraudulentamente boletins de voto na urna, antes, durante ou depois do início da votação;
- Número ou marcador, página 9: g) Falsear, por qualquer modo, os resultados da votação;
- Número ou marcador, página 9: h) Assinalar dolosamente, nos cadernos eleitorais, que o eleitor votou ou não voto, quando de facto não votou ou votou;
- Número ou marcador, página 9: i) Impedir ou opor-se a entrada, saída ou exercício do direito do delegado de candidatura;
- Número ou marcador, página 9: j) Recusar receber a reclamação, o protesto ou o contra protesto dos delegados de candidaturas;
- Número ou marcador, página 9: k) Recusar distribuir cópias das actas ou editais aos delegados de candidatura;
- Número ou marcador, página 9: l) Abandonar o local de funcionamento da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 9: m) Viciar, substituir, suprimir, furtar, destruir, inutilizar ou alterar os cadernos eleitorais, boletins de voto, actas, editais ou qualquer outro material ou documento eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: n) Abster-se de denunciar os actos contrários à Constituição, à Lei e as Deliberações, Resoluções, Directivas e Instruções da CNE ou do STAE que ocorrer durante a votação ou apuramento parcial de que tomar conhecimento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente código são resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 10: Tabela de Ilícitos Eleitorais Previsão legal, tipificação e sua punição
- Texto do artigo, página 10: N.º de ordem
Infracção
Matéria Punível
Pena
1
Violação da capacidade eleitoral activa
O eleitor que: não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar. O eleitor que:
não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto. O eleitor que:
para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente recenseado.
É punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
É punido pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
2
Admissão ou exclusão abusiva do voto
O cidadão que: concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto.
É punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
3
Impedimento de sufrágio (Impedir votar)
O agente eleitoral ou de autoridade que: no dia de eleições, sob qualquer pretexto, voluntariamente impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto.
O cidadão que: impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto.
É punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
4
Voto plúrimo
O cidadão que: votar ou permitir que se vote mais de uma vez.
É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
5
Mandatário infiel
O cidadão que:
acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade.
É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
6
Violação do segredo de voto.
O cidadão que:
usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto.
É punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais.
7
Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor.
O cidadão que:
por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar.
O cidadão que:
com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura. uso de arma ou a violência: A pena é agravada se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Agravação da pena: Se a infracção for cometida por cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto.
É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimo nacional.
É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, agravada nos termos da lei penal.
É punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
N.º de ordem Infracção Matéria Punível Pena 1 Violação da capacidade eleitoral activa O eleitor que: não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar. O eleitor que: não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto. O eleitor que: para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente recenseado. É punido com multa de meio a um salário mínimo nacional. É punido pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais. 2 Admissão ou exclusão abusiva do voto O cidadão que: concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto. É punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. 3 Impedimento de sufrágio (Impedir votar) O agente eleitoral ou de autoridade que: no dia de eleições, sob qualquer pretexto, voluntariamente impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto. O cidadão que: impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto. É punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. 4 Voto plúrimo O cidadão que: votar ou permitir que se vote mais de uma vez. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. 5 Mandatário infiel O cidadão que: acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade. É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. 6 Violação do segredo de voto. O cidadão que: usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto. É punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais. 7 Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor. O cidadão que: por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar. O cidadão que: com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura. uso de arma ou a violência: A pena é agravada se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas. Agravação da pena: Se a infracção for cometida por cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimo nacional. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, agravada nos termos da lei penal. É punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. - Texto do artigo, página 11: N.º de ordem
Infracção
Matéria Punível
Pena
8
Não exibição da urna
O presidente da mesa da assembleia de voto que: dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação.
Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto.
É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
A pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
9
Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto.
O cidadão que: fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição.
É punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
10
Fraudes nos boletins de voto.
O membro da mesa de assembleia de voto que: voluntariamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou;
O membro da mesa de assembleia de voto que: que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada;
O membro da mesa de assembleia de voto que: que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos;
O membro da mesa de assembleia de voto que: ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição.
É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
11
Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas.
O cidadão que:
impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei.
O presidente da mesa que: impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei.
É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
É punido com a pena de prisão até um ano.
12
R e c u s a d e re c e b e r reclamações, protestos ou contra protestos.
O membro da mesa da assembleia de voto que: injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa.
É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
13
Recusa em distribuir actas e editais originais.
O cidadão que: tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
N.º de ordem Infracção Matéria Punível Pena 8 Não exibição da urna O presidente da mesa da assembleia de voto que: dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto. É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais. A pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte. 9 Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto. O cidadão que: fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição. É punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. 10 Fraudes nos boletins de voto. O membro da mesa de assembleia de voto que: voluntariamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou; O membro da mesa de assembleia de voto que: que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada; O membro da mesa de assembleia de voto que: que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos; O membro da mesa de assembleia de voto que: ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. 11 Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas. O cidadão que: impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei. O presidente da mesa que: impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei. É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais. É punido com a pena de prisão até um ano. 12 R e c u s a d e re c e b e r reclamações, protestos ou contra protestos. O membro da mesa da assembleia de voto que: injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa. É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. 13 Recusa em distribuir actas e editais originais. O cidadão que: tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. É punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. - Texto do artigo, página 12: N.º de ordem
Infracção
Matéria Punível
Pena
14
Perturbação das assembleias de voto.
O cidadão que: perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto.
O cidadão que: durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente.
O cidadão que: se introduza armado nas assembleias de voto.
É punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Fica sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
15
O b s t r u ç ã o d o s candidatos, mandatários e representantes das candidaturas.
O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que: perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais,.
É punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
16
Obstrução à fiscalização.
O cidadão que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei.
O presidente da mesa que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei.
É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais, mas em nenhum caso a pena será inferior a seis meses.
16
Obstrução à fiscalização.
O cidadão que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei.
O presidente da mesa que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei.
É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais, mas em nenhum caso a pena será inferior a seis meses.
17
Obstrução ao exercício de direitos.
O cidadão que: impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais.
É punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
18
N ã o c u m p r i m e n t o do dever de participação no processo eleitoral.
O cidadão que: for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções
É punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
19
Falsificação de documentos relativos à eleição.
O cidadão que: de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento.
É punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
N.º de ordem Infracção Matéria Punível Pena 14 Perturbação das assembleias de voto. O cidadão que: perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto. O cidadão que: durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente. O cidadão que: se introduza armado nas assembleias de voto. É punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais. Fica sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. 15 O b s t r u ç ã o d o s candidatos, mandatários e representantes das candidaturas. O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que: perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais,. É punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. 16 Obstrução à fiscalização. O cidadão que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. O presidente da mesa que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais, mas em nenhum caso a pena será inferior a seis meses. 16 Obstrução à fiscalização. O cidadão que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. O presidente da mesa que: impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei. É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais. É punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais, mas em nenhum caso a pena será inferior a seis meses. 17 Obstrução ao exercício de direitos. O cidadão que: impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais. É punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais. 18 N ã o c u m p r i m e n t o do dever de participação no processo eleitoral. O cidadão que: for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções É punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais. 19 Falsificação de documentos relativos à eleição. O cidadão que: de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento. É punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais. - Texto do artigo, página 13: N.º de ordem
Infracção
Matéria Punível
Pena
20
Reclamação e recurso de má fé.
O cidadão que: com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas.
É punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
21
Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto.
O Comandante da força armada que: sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei.
É punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional.
22
Não comparência de força policial
Se for requisitada uma força policial para garantir o decurso da operação de votação e esta não comparecer, nem apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas.
O comandante da força é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
23
I n c u m p r i m e n t o d e obrigações.
O cidadão que: injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento.
É punido com pena demulta de cinco a doze salários mínimos nacionais.
24
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral.
O cidadão que: no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
É punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
N.º de ordem Infracção Matéria Punível Pena 20 Reclamação e recurso de má fé. O cidadão que: com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas. É punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais. 21 Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto. O Comandante da força armada que: sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei. É punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional. 22 Não comparência de força policial Se for requisitada uma força policial para garantir o decurso da operação de votação e esta não comparecer, nem apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas. O comandante da força é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais. 23 I n c u m p r i m e n t o d e obrigações. O cidadão que: injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento. É punido com pena demulta de cinco a doze salários mínimos nacionais. 24 Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral. O cidadão que: no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros. É punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
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