Deliberação n.º 2/CNE/2017
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Deliberação n.º 2/CNE/2017
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/CNE/2017
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros marcou através do Decreto n.º 7/CM/2017, de 5 de Abril, 10 de Outubro de 2017, a data da realização das Quintas Eleições Autárquicas.
- Texto do artigo, página 1: A marcação da data da realização das quintas Eleições Autarquicas de 2018, constitui o ponto de partida para o desencadeamento do respectivo ciclo eleitoral, o que passa, necessariamente, pela criação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, designadamente, órgãos de apoio da CNE ao nível provincial, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e entram em funcionamento sessenta dias após a sua marcação.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições e de cidade de Maputo são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente.
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros provenientes da sociedade
- Texto do artigo, página 1: civil são designados após a recepção e avaliação das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei acima citada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Texto do artigo, página 1: § Único – É aprovado o Anúncio Público n.º 1, de 21 de Abril, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de Eleições, em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezanove dias do mês de Abril de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Introdução
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a comissão provincial de eleições é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissao Nacional de Eleicoes pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente pelos 15 (quinze) membros da comissão provincial de Eleições e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
- Texto do artigo, página 1: As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 1: A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos politicos e a escolha das nove personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pela Comissão Nacional de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões provinciais de eleições.
- Texto do artigo, página 1: I. Qualidades do candidato
- Texto do artigo, página 1: 1. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os candidatos a membro da comissão provincial de eleições devem ser personalidades probas, para que desempenhem as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
- Texto do artigo, página 2: 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
- Texto do artigo, página 2: indicados nas alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 31 e do artigo 13 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
- Texto do artigo, página 2: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
- Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 2: 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
- Texto do artigo, página 2: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
- Texto do artigo, página 2: b) As instituições religiosas;
- Texto do artigo, página 2: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
- Texto do artigo, página 2: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
- Texto do artigo, página 2: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
- Texto do artigo, página 2: 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, dentre outras, as seguintes instituições:
- Texto do artigo, página 2: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
- Texto do artigo, página 2: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
- Texto do artigo, página 2: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
- Texto do artigo, página 2: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 2: e) As instituições do Aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 2: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
- Texto do artigo, página 2: g) As empresas e sociedades comerciais;
- Texto do artigo, página 2: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
- Texto do artigo, página 2: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 2: 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
- Texto do artigo, página 2: 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
- Texto do artigo, página 2: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
- Texto do artigo, página 2: III. Requisitos para candidatura
- Texto do artigo, página 2: 1. Podem ser membros da Comissão Provincial de Eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir
- Texto do artigo, página 2: para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade da Comissão provincial de eleições ou de cidade.
- Texto do artigo, página 2: 3. Não são elegíveis a membros da comissão provincial de eleições ou de cidade:
- Texto do artigo, página 2: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 2: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
- Texto do artigo, página 2: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
- Texto do artigo, página 2: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
- Texto do artigo, página 2: 4. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão provincial de eleições ou de cidade é incompatível com o exercício das funções de:
- Texto do artigo, página 2: a) Presidente da República;
- Texto do artigo, página 2: b) Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 2: c) Membro do Governo;
- Texto do artigo, página 2: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 2: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
- Texto do artigo, página 2: f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
- Texto do artigo, página 2: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 2: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 2: i) Diplomata no activo;
- Texto do artigo, página 2: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 2: k) Reitor de Universidade Pública;
- Texto do artigo, página 2: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 2: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 2: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 2: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
- Texto do artigo, página 2: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
- Texto do artigo, página 2: q) Governador Provincial;
- Texto do artigo, página 2: r) Director Nacional;
- Texto do artigo, página 2: s) Administrador Distrital;
- Texto do artigo, página 2: t) Director Provincial;
- Texto do artigo, página 2: u) Director Distrital ou de Cidade;
- Texto do artigo, página 2: v) Chefe de Posto Administrativo;
- Texto do artigo, página 2: w) Chefe da Localidade.
- Texto do artigo, página 2: 5. O candidato a membro da comissão provincial de eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
- Texto do artigo, página 2: 6. A escolha do candidato é livre.
- Texto do artigo, página 2: 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
- Texto do artigo, página 2: 8. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
- Texto do artigo, página 2: 9. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
- Texto do artigo, página 2: 10. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas
- Texto do artigo, página 2: organizações da sociedade civil, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações
- Texto do artigo, página 3: da sociedade civil sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 3: 11. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto, é potencial concorrente ao cargo de Presidente da comissão provincial de eleições, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
- Texto do artigo, página 3: IV. Organização dos processos de candidatura
- Texto do artigo, página 3: 1. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
- Texto do artigo, página 3: a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 da presente notificação;
- Texto do artigo, página 3: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de Bilhete de Identidade;
- Texto do artigo, página 3: c) Fotocópia do cartão de eleitor;
- Texto do artigo, página 3: d) Certificado do Registo Criminal;
- Texto do artigo, página 3: e) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o Anexo 2 da presente notificação; e
- Texto do artigo, página 3: f) Curriculum Vitae actualizado.
- Texto do artigo, página 3: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
- Texto do artigo, página 3: a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
- Texto do artigo, página 3: b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
- Texto do artigo, página 3: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
- Texto do artigo, página 3: V. Procedimentos de entrega e recepção dos processos de candidatura
- Texto do artigo, página 3: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre os dias 27 de Abril e 3 de Maio de 2017, na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em que o candidato concorre.
- Texto do artigo, página 3: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no número anterior.
- Texto do artigo, página 3: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
- Texto do artigo, página 3: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
- Texto do artigo, página 3: 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
- Texto do artigo, página 3: 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central até ao dia 5 de Maio de 2017.
- Texto do artigo, página 3: 7. Pelas 9:00 Horas do dia 10 de Maio de 2017, na sede
- Texto do artigo, página 3: da Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: a) Data da entrega das propostas;
- Texto do artigo, página 3: b) Documentos efectivamente recebidos; e
- Texto do artigo, página 3: c) Identificação do candidato.
- Texto do artigo, página 3: Por eleições livres, justas e transparentes
- Texto do artigo, página 4: Alínea a) do .º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 4: Anexo 1
- Texto do artigo, página 4: FICHA DE CANDIDATO
- Texto do artigo, página 4: A MEMBRO DA COMISSÃO PROVINCIAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 4: Nome.............................................................idade........ anos, filho de..............................................e de..., data de nascimento....de.......de.., naturalidade................................, profissão.............................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em........, pelo Arquivo de Identificação Civil de........................................................................., aos.........de................................de............,válido até.……. de.………de...... e residente na.........................................……
- Texto do artigo, página 4: Número do Cartão de Eleitor:
- Texto do artigo, página 4: □□□□□□□
- Texto do artigo, página 4: □□□□□□□
- Texto do artigo, página 4: -
- Texto do artigo, página 4: ·
- Texto do artigo, página 4: □□□
- Texto do artigo, página 4: ________________, aos ___ de ______________ de 2017. O Candidato ...........................................................................
- Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2017 O Notário, ..........................................................................
- Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
- Texto do artigo, página 4: O Notário,
- Texto do artigo, página 5: Alínea e) do .º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 5: Anexo 2
- Número ou marcador, página 5: Anexo 2
- Texto do artigo, página 5: DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
- Texto do artigo, página 5: Eu,................................................................................ ......................................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão Provincial de Eleições, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 5: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2017
- Texto do artigo, página 5: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
- Texto do artigo, página 5: 2
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