I SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 62/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 21 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 62
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 2/CNE/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Anúncio Público n.º 1, de 21 de Abril, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de eleições.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 2/CNE/2017
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros marcou através do Decreto n.º 7/CM/2017, de 5 de Abril, 10 de Outubro de 2017, a data da realização das Quintas Eleições Autárquicas.
Texto do artigo · p. 1 A marcação da data da realização das quintas Eleições Autarquicas de 2018, constitui o ponto de partida para o desencadeamento do respectivo ciclo eleitoral, o que passa, necessariamente, pela criação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, designadamente, órgãos de apoio da CNE ao nível provincial, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e entram em funcionamento sessenta dias após a sua marcação.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições e de cidade de Maputo são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente.
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros provenientes da sociedade
Texto do artigo · p. 1 civil são designados após a recepção e avaliação das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei acima citada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Texto do artigo · p. 1 § Único – É aprovado o Anúncio Público n.º 1, de 21 de Abril, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de Eleições, em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezanove dias do mês de Abril de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Introdução
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a comissão provincial de eleições é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissao Nacional de Eleicoes pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente pelos 15 (quinze) membros da comissão provincial de Eleições e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
Texto do artigo · p. 1 As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos politicos e a escolha das nove personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pela Comissão Nacional de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões provinciais de eleições.
Texto do artigo · p. 1 I. Qualidades do candidato
Texto do artigo · p. 1 1. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 2. Os candidatos a membro da comissão provincial de eleições devem ser personalidades probas, para que desempenhem as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
Texto do artigo · p. 2 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
Texto do artigo · p. 2 indicados nas alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 31 e do artigo 13 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
Texto do artigo · p. 2 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
Texto do artigo · p. 2 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 2 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
Texto do artigo · p. 2 a) Os sindicatos e as associações profissionais;
Texto do artigo · p. 2 b) As instituições religiosas;
Texto do artigo · p. 2 c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
Texto do artigo · p. 2 d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
Texto do artigo · p. 2 e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
Texto do artigo · p. 2 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, dentre outras, as seguintes instituições:
Texto do artigo · p. 2 a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
Texto do artigo · p. 2 b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
Texto do artigo · p. 2 c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
Texto do artigo · p. 2 d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 2 e) As instituições do Aparelho do Estado;
Texto do artigo · p. 2 f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
Texto do artigo · p. 2 g) As empresas e sociedades comerciais;
Texto do artigo · p. 2 h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
Texto do artigo · p. 2 i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 2 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
Texto do artigo · p. 2 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
Texto do artigo · p. 2 civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
Texto do artigo · p. 2 III. Requisitos para candidatura
Texto do artigo · p. 2 1. Podem ser membros da Comissão Provincial de Eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir
Texto do artigo · p. 2 para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade da Comissão provincial de eleições ou de cidade.
Texto do artigo · p. 2 3. Não são elegíveis a membros da comissão provincial de eleições ou de cidade:
Texto do artigo · p. 2 a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
Texto do artigo · p. 2 b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
Texto do artigo · p. 2 d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
Texto do artigo · p. 2 4. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão provincial de eleições ou de cidade é incompatível com o exercício das funções de:
Texto do artigo · p. 2 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 2 b) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 2 c) Membro do Governo;
Texto do artigo · p. 2 d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 2 e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
Texto do artigo · p. 2 f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
Texto do artigo · p. 2 g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 2 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 i) Diplomata no activo;
Texto do artigo · p. 2 j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 2 k) Reitor de Universidade Pública;
Texto do artigo · p. 2 l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 2 m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 2 n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 2 o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
Texto do artigo · p. 2 p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
Texto do artigo · p. 2 q) Governador Provincial;
Texto do artigo · p. 2 r) Director Nacional;
Texto do artigo · p. 2 s) Administrador Distrital;
Texto do artigo · p. 2 t) Director Provincial;
Texto do artigo · p. 2 u) Director Distrital ou de Cidade;
Texto do artigo · p. 2 v) Chefe de Posto Administrativo;
Texto do artigo · p. 2 w) Chefe da Localidade.
Texto do artigo · p. 2 5. O candidato a membro da comissão provincial de eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
Texto do artigo · p. 2 6. A escolha do candidato é livre.
Texto do artigo · p. 2 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
Texto do artigo · p. 2 8. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
Texto do artigo · p. 2 9. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
Texto do artigo · p. 2 10. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas
Texto do artigo · p. 2 organizações da sociedade civil, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações
Texto do artigo · p. 3 da sociedade civil sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 3 11. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto, é potencial concorrente ao cargo de Presidente da comissão provincial de eleições, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
Texto do artigo · p. 3 IV. Organização dos processos de candidatura
Texto do artigo · p. 3 1. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
Texto do artigo · p. 3 a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 da presente notificação;
Texto do artigo · p. 3 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 3 c) Fotocópia do cartão de eleitor;
Texto do artigo · p. 3 d) Certificado do Registo Criminal;
Texto do artigo · p. 3 e) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o Anexo 2 da presente notificação; e
Texto do artigo · p. 3 f) Curriculum Vitae actualizado.
Texto do artigo · p. 3 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
Texto do artigo · p. 3 a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
Texto do artigo · p. 3 b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
Texto do artigo · p. 3 c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
Texto do artigo · p. 3 V. Procedimentos de entrega e recepção dos processos de candidatura
Texto do artigo · p. 3 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre os dias 27 de Abril e 3 de Maio de 2017, na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em que o candidato concorre.
Texto do artigo · p. 3 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no número anterior.
Texto do artigo · p. 3 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
Texto do artigo · p. 3 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
Texto do artigo · p. 3 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
Texto do artigo · p. 3 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central até ao dia 5 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 3 7. Pelas 9:00 Horas do dia 10 de Maio de 2017, na sede
Texto do artigo · p. 3 da Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) Data da entrega das propostas;
Texto do artigo · p. 3 b) Documentos efectivamente recebidos; e
Texto do artigo · p. 3 c) Identificação do candidato.
Texto do artigo · p. 3 Por eleições livres, justas e transparentes
Texto do artigo · p. 4 Alínea a) do .º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1
Texto do artigo · p. 4 FICHA DE CANDIDATO
Texto do artigo · p. 4 A MEMBRO DA COMISSÃO PROVINCIAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 4 Nome.............................................................idade........ anos, filho de..............................................e de..., data de nascimento....de.......de.., naturalidade................................, profissão.............................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em........, pelo Arquivo de Identificação Civil de........................................................................., aos.........de................................de............,válido até.……. de.………de...... e residente na.........................................……
Texto do artigo · p. 4 Número do Cartão de Eleitor:
Texto do artigo · p. 4 □□□□□□□
Texto do artigo · p. 4 □□□□□□□
Texto do artigo · p. 4 -
Texto do artigo · p. 4 ·
Texto do artigo · p. 4 □□□
Texto do artigo · p. 4 ________________, aos ___ de ______________ de 2017. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 4 Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2017 O Notário, ..........................................................................
Texto do artigo · p. 4 Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
Texto do artigo · p. 4 O Notário,
Texto do artigo · p. 5 Alínea e) do .º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 5 Anexo 2
Número ou marcador · p. 5 Anexo 2
Texto do artigo · p. 5 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
Texto do artigo · p. 5 Eu,................................................................................ ......................................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão Provincial de Eleições, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 5 (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2017
Texto do artigo · p. 5 __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
Texto do artigo · p. 5 2
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 62
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 2/CNE/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Anúncio Público n.º 1, de 21 de Abril, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de eleições.
  11. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/CNE/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 21 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros marcou através do Decreto n.º 7/CM/2017, de 5 de Abril, 10 de Outubro de 2017, a data da realização das Quintas Eleições Autárquicas.
  15. Texto do artigo, página 1: A marcação da data da realização das quintas Eleições Autarquicas de 2018, constitui o ponto de partida para o desencadeamento do respectivo ciclo eleitoral, o que passa, necessariamente, pela criação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, designadamente, órgãos de apoio da CNE ao nível provincial, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e entram em funcionamento sessenta dias após a sua marcação.
  16. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições e de cidade de Maputo são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente.
  17. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros provenientes da sociedade
  18. Texto do artigo, página 1: civil são designados após a recepção e avaliação das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  19. Texto do artigo, página 1: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei acima citada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  20. Texto do artigo, página 1: § Único – É aprovado o Anúncio Público n.º 1, de 21 de Abril, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de Eleições, em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezanove dias do mês de Abril de dois mil e dezassete.
  22. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  23. Texto do artigo, página 1: Introdução
  24. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a comissão provincial de eleições é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissao Nacional de Eleicoes pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente pelos 15 (quinze) membros da comissão provincial de Eleições e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
  25. Texto do artigo, página 1: As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições.
  26. Texto do artigo, página 1: A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos politicos e a escolha das nove personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pela Comissão Nacional de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões provinciais de eleições.
  27. Texto do artigo, página 1: I. Qualidades do candidato
  28. Texto do artigo, página 1: 1. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  29. Texto do artigo, página 2: 2. Os candidatos a membro da comissão provincial de eleições devem ser personalidades probas, para que desempenhem as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
  30. Texto do artigo, página 2: 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
  31. Texto do artigo, página 2: indicados nas alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 31 e do artigo 13 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
  32. Texto do artigo, página 2: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
  33. Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
  34. Texto do artigo, página 2: 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
  35. Texto do artigo, página 2: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
  36. Texto do artigo, página 2: b) As instituições religiosas;
  37. Texto do artigo, página 2: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
  38. Texto do artigo, página 2: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
  39. Texto do artigo, página 2: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
  40. Texto do artigo, página 2: 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, dentre outras, as seguintes instituições:
  41. Texto do artigo, página 2: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
  42. Texto do artigo, página 2: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
  43. Texto do artigo, página 2: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
  44. Texto do artigo, página 2: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
  45. Texto do artigo, página 2: e) As instituições do Aparelho do Estado;
  46. Texto do artigo, página 2: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
  47. Texto do artigo, página 2: g) As empresas e sociedades comerciais;
  48. Texto do artigo, página 2: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
  49. Texto do artigo, página 2: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
  50. Texto do artigo, página 2: 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
  51. Texto do artigo, página 2: 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
  52. Texto do artigo, página 2: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
  53. Texto do artigo, página 2: III. Requisitos para candidatura
  54. Texto do artigo, página 2: 1. Podem ser membros da Comissão Provincial de Eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  55. Texto do artigo, página 2: 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir
  56. Texto do artigo, página 2: para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade da Comissão provincial de eleições ou de cidade.
  57. Texto do artigo, página 2: 3. Não são elegíveis a membros da comissão provincial de eleições ou de cidade:
  58. Texto do artigo, página 2: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
  59. Texto do artigo, página 2: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
  60. Texto do artigo, página 2: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
  61. Texto do artigo, página 2: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
  62. Texto do artigo, página 2: 4. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão provincial de eleições ou de cidade é incompatível com o exercício das funções de:
  63. Texto do artigo, página 2: a) Presidente da República;
  64. Texto do artigo, página 2: b) Deputado da Assembleia da República;
  65. Texto do artigo, página 2: c) Membro do Governo;
  66. Texto do artigo, página 2: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
  67. Texto do artigo, página 2: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
  68. Texto do artigo, página 2: f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
  69. Texto do artigo, página 2: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  70. Texto do artigo, página 2: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  71. Texto do artigo, página 2: i) Diplomata no activo;
  72. Texto do artigo, página 2: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
  73. Texto do artigo, página 2: k) Reitor de Universidade Pública;
  74. Texto do artigo, página 2: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  75. Texto do artigo, página 2: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  76. Texto do artigo, página 2: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  77. Texto do artigo, página 2: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
  78. Texto do artigo, página 2: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
  79. Texto do artigo, página 2: q) Governador Provincial;
  80. Texto do artigo, página 2: r) Director Nacional;
  81. Texto do artigo, página 2: s) Administrador Distrital;
  82. Texto do artigo, página 2: t) Director Provincial;
  83. Texto do artigo, página 2: u) Director Distrital ou de Cidade;
  84. Texto do artigo, página 2: v) Chefe de Posto Administrativo;
  85. Texto do artigo, página 2: w) Chefe da Localidade.
  86. Texto do artigo, página 2: 5. O candidato a membro da comissão provincial de eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
  87. Texto do artigo, página 2: 6. A escolha do candidato é livre.
  88. Texto do artigo, página 2: 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
  89. Texto do artigo, página 2: 8. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
  90. Texto do artigo, página 2: 9. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
  91. Texto do artigo, página 2: 10. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas
  92. Texto do artigo, página 2: organizações da sociedade civil, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações
  93. Texto do artigo, página 3: da sociedade civil sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
  94. Texto do artigo, página 3: 11. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto, é potencial concorrente ao cargo de Presidente da comissão provincial de eleições, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
  95. Texto do artigo, página 3: IV. Organização dos processos de candidatura
  96. Texto do artigo, página 3: 1. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
  97. Texto do artigo, página 3: a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 da presente notificação;
  98. Texto do artigo, página 3: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de Bilhete de Identidade;
  99. Texto do artigo, página 3: c) Fotocópia do cartão de eleitor;
  100. Texto do artigo, página 3: d) Certificado do Registo Criminal;
  101. Texto do artigo, página 3: e) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o Anexo 2 da presente notificação; e
  102. Texto do artigo, página 3: f) Curriculum Vitae actualizado.
  103. Texto do artigo, página 3: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
  104. Texto do artigo, página 3: a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
  105. Texto do artigo, página 3: b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
  106. Texto do artigo, página 3: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
  107. Texto do artigo, página 3: V. Procedimentos de entrega e recepção dos processos de candidatura
  108. Texto do artigo, página 3: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre os dias 27 de Abril e 3 de Maio de 2017, na Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em que o candidato concorre.
  109. Texto do artigo, página 3: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no número anterior.
  110. Texto do artigo, página 3: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
  111. Texto do artigo, página 3: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
  112. Texto do artigo, página 3: 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
  113. Texto do artigo, página 3: 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central até ao dia 5 de Maio de 2017.
  114. Texto do artigo, página 3: 7. Pelas 9:00 Horas do dia 10 de Maio de 2017, na sede
  115. Texto do artigo, página 3: da Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  116. Texto do artigo, página 3: a) Data da entrega das propostas;
  117. Texto do artigo, página 3: b) Documentos efectivamente recebidos; e
  118. Texto do artigo, página 3: c) Identificação do candidato.
  119. Texto do artigo, página 3: Por eleições livres, justas e transparentes
  120. Texto do artigo, página 4: Alínea a) do .º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
  121. Número ou marcador, página 4: Anexo 1
  122. Texto do artigo, página 4: FICHA DE CANDIDATO
  123. Texto do artigo, página 4: A MEMBRO DA COMISSÃO PROVINCIAL DE ELEIÇÕES
  124. Texto do artigo, página 4: Nome.............................................................idade........ anos, filho de..............................................e de..., data de nascimento....de.......de.., naturalidade................................, profissão.............................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em........, pelo Arquivo de Identificação Civil de........................................................................., aos.........de................................de............,válido até.……. de.………de...... e residente na.........................................……
  125. Texto do artigo, página 4: Número do Cartão de Eleitor:
  126. Texto do artigo, página 4: □□□□□□□
  127. Texto do artigo, página 4: □□□□□□□
  128. Texto do artigo, página 4: -
  129. Texto do artigo, página 4: ·
  130. Texto do artigo, página 4: □□□
  131. Texto do artigo, página 4: ________________, aos ___ de ______________ de 2017. O Candidato ...........................................................................
  132. Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2017 O Notário, ..........................................................................
  133. Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
  134. Texto do artigo, página 4: O Notário,
  135. Texto do artigo, página 5: Alínea e) do .º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
  136. Número ou marcador, página 5: Anexo 2
  137. Número ou marcador, página 5: Anexo 2
  138. Texto do artigo, página 5: DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
  139. Texto do artigo, página 5: Eu,................................................................................ ......................................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão Provincial de Eleições, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  140. Texto do artigo, página 5: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2017
  141. Texto do artigo, página 5: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
  142. Texto do artigo, página 5: 2
  143. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  144. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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