Decreto n.º 14/2018

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Decreto n.º 14/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade na Administração pública no país e nas representações do Estado moçambicano no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Decreto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo na Presidência da Republica, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Publico, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Regulamento é ainda aplicável aos funcionários
Texto do artigo · p. 1 e agentes da Administração Autárquica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
Texto do artigo · p. 1 Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) Respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e na demais legislação;
Número ou marcador · p. 1 b) Não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção instaladas na instituição;
Número ou marcador · p. 1 c) Usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual ou colectiva;
Número ou marcador · p. 1 d) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
Texto do artigo · p. 1 Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) Prestar serviço em condições de higiene e segurança;
Número ou marcador · p. 1 b) Peceber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com suas actividades ou funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deveres da Instituição)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres das instituições do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Fornecer, sempre que necessário, equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Adequar as instalações às exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) Equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
Número ou marcador · p. 2 e) Capacitar os funcionários e agentes do Estado em matéria de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
Número ou marcador · p. 2 f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite dos primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter a exames médicos periódicos aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativo sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 2 j) Avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 k) Prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Acidente de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
Número ou marcador · p. 2 a) Na ida ou regresso do local de trabalho, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
Número ou marcador · p. 2 b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
Número ou marcador · p. 2 c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 2 d) No local onde ao funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Doença profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente regulamento considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
Número ou marcador · p. 2 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
Número ou marcador · p. 2 a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
Número ou marcador · p. 2 e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
Número ou marcador · p. 2 f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 2 g) Infecções carbunculosas;
Número ou marcador · p. 2 h) Dermatoses profissionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
Texto do artigo · p. 2 não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k) do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes, à área dos recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
Número ou marcador · p. 2 2. A área dos recursos humanos deve manter registo sobre
Texto do artigo · p. 2 acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Limites do Período normal de Trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da Administração Pública abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas, distribuídas de 2.ª feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas.
Número ou marcador · p. 3 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente, entre as 12.00 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento do público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Trabalho em Regime de Turnos)
Número ou marcador · p. 3 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer
Texto do artigo · p. 3 às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) Os turnos são rotativos estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
Número ou marcador · p. 3 d) As interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
Número ou marcador · p. 3 f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
Número ou marcador · p. 3 g) Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  10. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  16. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade na Administração pública no país e nas representações do Estado moçambicano no Estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo na Presidência da Republica, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Publico, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento é ainda aplicável aos funcionários
  25. Texto do artigo, página 1: e agentes da Administração Autárquica.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
  28. Texto do artigo, página 1: Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e na demais legislação;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção instaladas na instituição;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual ou colectiva;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
  35. Texto do artigo, página 1: Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Prestar serviço em condições de higiene e segurança;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Peceber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com suas actividades ou funções.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Deveres da Instituição)
  40. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres das instituições do Estado:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Fornecer, sempre que necessário, equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos funcionários e agentes;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Adequar as instalações às exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Capacitar os funcionários e agentes do Estado em matéria de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
  46. Número ou marcador, página 2: f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite dos primeiros socorros;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Submeter a exames médicos periódicos aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativo sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos;
  53. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Acidente de trabalho)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Na ida ou regresso do local de trabalho, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico;
  61. Número ou marcador, página 2: d) No local onde ao funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Doença profissional)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente regulamento considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Infecções carbunculosas;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Dermatoses profissionais.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
  75. Texto do artigo, página 2: não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k) do artigo 5 do presente Regulamento.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes, à área dos recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A área dos recursos humanos deve manter registo sobre
  80. Texto do artigo, página 2: acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da Função Pública.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Limites do Período normal de Trabalho)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da Administração Pública abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas, distribuídas de 2.ª feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente, entre as 12.00 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento do público.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 3: (Trabalho em Regime de Turnos)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer
  89. Texto do artigo, página 3: às seguintes regras:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Os turnos são rotativos estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
  92. Número ou marcador, página 3: c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
  93. Número ou marcador, página 3: d) As interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
  94. Número ou marcador, página 3: e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
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