Decreto n.º 14/2018
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Decreto n.º 14/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2018
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade na Administração pública no país e nas representações do Estado moçambicano no Estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo na Presidência da Republica, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Publico, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
- Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento é ainda aplicável aos funcionários
- Texto do artigo, página 1: e agentes da Administração Autárquica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
- Texto do artigo, página 1: Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
- Número ou marcador, página 1: a) Respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e na demais legislação;
- Número ou marcador, página 1: b) Não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção instaladas na instituição;
- Número ou marcador, página 1: c) Usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual ou colectiva;
- Número ou marcador, página 1: d) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
- Texto do artigo, página 1: Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
- Número ou marcador, página 1: a) Prestar serviço em condições de higiene e segurança;
- Número ou marcador, página 1: b) Peceber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com suas actividades ou funções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Deveres da Instituição)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres das instituições do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) Adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Fornecer, sempre que necessário, equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Adequar as instalações às exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
- Número ou marcador, página 2: d) Equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
- Número ou marcador, página 2: e) Capacitar os funcionários e agentes do Estado em matéria de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
- Número ou marcador, página 2: f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite dos primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter a exames médicos periódicos aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativo sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 2: j) Avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: k) Prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 2: l) Garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Acidente de trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
- Número ou marcador, página 2: a) Na ida ou regresso do local de trabalho, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
- Número ou marcador, página 2: b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
- Número ou marcador, página 2: c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 2: d) No local onde ao funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Doença profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente regulamento considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
- Número ou marcador, página 2: 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
- Número ou marcador, página 2: a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
- Número ou marcador, página 2: b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
- Número ou marcador, página 2: e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
- Número ou marcador, página 2: f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
- Número ou marcador, página 2: g) Infecções carbunculosas;
- Número ou marcador, página 2: h) Dermatoses profissionais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
- Texto do artigo, página 2: não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k) do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes, à área dos recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
- Número ou marcador, página 2: 2. A área dos recursos humanos deve manter registo sobre
- Texto do artigo, página 2: acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Limites do Período normal de Trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da Administração Pública abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas, distribuídas de 2.ª feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente, entre as 12.00 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento do público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Trabalho em Regime de Turnos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer
- Texto do artigo, página 3: às seguintes regras:
- Número ou marcador, página 3: a) Os turnos são rotativos estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- Número ou marcador, página 3: b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- Número ou marcador, página 3: d) As interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- Número ou marcador, página 3: f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
- Número ou marcador, página 3: g) Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
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