I SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 62/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 28 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 62
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n. º 14/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública
Parágrafo · p. 1 Resolução n. º 10/2018:
Parágrafo · p. 1 Concernente a necessidade de realizar investimentos para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela concessionária Cornelder de Moçambique, SA.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade na Administração pública no país e nas representações do Estado moçambicano no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Decreto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo na Presidência da Republica, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Publico, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Regulamento é ainda aplicável aos funcionários
Texto do artigo · p. 1 e agentes da Administração Autárquica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
Texto do artigo · p. 1 Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) Respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e na demais legislação;
Número ou marcador · p. 1 b) Não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção instaladas na instituição;
Número ou marcador · p. 1 c) Usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual ou colectiva;
Número ou marcador · p. 1 d) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
Texto do artigo · p. 1 Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) Prestar serviço em condições de higiene e segurança;
Número ou marcador · p. 1 b) Peceber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com suas actividades ou funções.
Parágrafo · p. 2 406 I SÉRIE — NÚMERO 62
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deveres da Instituição)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres das instituições do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Fornecer, sempre que necessário, equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Adequar as instalações às exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) Equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
Número ou marcador · p. 2 e) Capacitar os funcionários e agentes do Estado em matéria de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
Número ou marcador · p. 2 f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite dos primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter a exames médicos periódicos aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativo sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 2 j) Avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 k) Prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Acidente de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
Número ou marcador · p. 2 a) Na ida ou regresso do local de trabalho, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
Número ou marcador · p. 2 b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
Número ou marcador · p. 2 c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 2 d) No local onde ao funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Doença profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente regulamento considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
Número ou marcador · p. 2 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
Número ou marcador · p. 2 a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
Número ou marcador · p. 2 e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
Número ou marcador · p. 2 f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 2 g) Infecções carbunculosas;
Número ou marcador · p. 2 h) Dermatoses profissionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
Texto do artigo · p. 2 não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k) do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes, à área dos recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
Número ou marcador · p. 2 2. A área dos recursos humanos deve manter registo sobre
Texto do artigo · p. 2 acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Limites do Período normal de Trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da Administração Pública abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas, distribuídas de 2.ª feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas.
Parágrafo · p. 3 28 DE MARÇO DE 2018 407
Número ou marcador · p. 3 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente, entre as 12.00 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento do público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Trabalho em Regime de Turnos)
Número ou marcador · p. 3 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer
Texto do artigo · p. 3 às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) Os turnos são rotativos estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
Número ou marcador · p. 3 d) As interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
Número ou marcador · p. 3 f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
Número ou marcador · p. 3 g) Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 10/2018
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de realizar investimentos para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, SA, de forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea a), n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 É solicitada à Concessionária a realizar investimentos adicionais no Porto da Beira, devendo esta apresentar o Plano de Negócios à Autoridade Concedente, no prazo máximo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Os referidos investimentos devem ser aprovados pelo Governo, junto com Adenda ao Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de recuperação destes investimentos adicionais, será autorizada a extensão do prazo da Concessão, pelo período adicional necessário, contado a partir de 2023.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende a Área da Indústria e Comércio deverá apresentar o Plano de Negócios, a proposta de Adenda ao Contrato de Concessão do Porto da Beira e respectivo Decreto para a aprovação, até 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 62
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n. º 14/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n. º 10/2018:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente a necessidade de realizar investimentos para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela concessionária Cornelder de Moçambique, SA.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2018
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.º 10/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  24. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março
  29. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  30. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas relativas a higiene e segurança dos funcionários e agentes do Estado no trabalho.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade na Administração pública no país e nas representações do Estado moçambicano no Estrangeiro.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo na Presidência da Republica, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Publico, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento é ainda aplicável aos funcionários
  39. Texto do artigo, página 1: e agentes da Administração Autárquica.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
  42. Texto do artigo, página 1: Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e na demais legislação;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção instaladas na instituição;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual ou colectiva;
  46. Número ou marcador, página 1: d) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
  47. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 1: (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
  49. Texto do artigo, página 1: Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
  50. Número ou marcador, página 1: a) Prestar serviço em condições de higiene e segurança;
  51. Número ou marcador, página 1: b) Peceber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com suas actividades ou funções.
  52. Parágrafo, página 2: 406 I SÉRIE — NÚMERO 62
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Deveres da Instituição)
  55. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres das instituições do Estado:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Fornecer, sempre que necessário, equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos funcionários e agentes;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Adequar as instalações às exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Capacitar os funcionários e agentes do Estado em matéria de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
  61. Número ou marcador, página 2: f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite dos primeiros socorros;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Submeter a exames médicos periódicos aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativo sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Acidente de trabalho)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Na ida ou regresso do local de trabalho, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico;
  76. Número ou marcador, página 2: d) No local onde ao funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Doença profissional)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente regulamento considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Infecções carbunculosas;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Dermatoses profissionais.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
  90. Texto do artigo, página 2: não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k) do artigo 5 do presente Regulamento.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes, à área dos recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. A área dos recursos humanos deve manter registo sobre
  95. Texto do artigo, página 2: acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da Função Pública.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Limites do Período normal de Trabalho)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da Administração Pública abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas, distribuídas de 2.ª feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas.
  99. Parágrafo, página 3: 28 DE MARÇO DE 2018 407
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente, entre as 12.00 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento do público.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Trabalho em Regime de Turnos)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer
  105. Texto do artigo, página 3: às seguintes regras:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Os turnos são rotativos estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
  108. Número ou marcador, página 3: c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
  109. Número ou marcador, página 3: d) As interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
  110. Número ou marcador, página 3: e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
  113. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 10/2018
  114. Texto do artigo, página 3: de 28 de Março
  115. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de realizar investimentos para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, SA, de forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea a), n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, determina:
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  117. Texto do artigo, página 3: É solicitada à Concessionária a realizar investimentos adicionais no Porto da Beira, devendo esta apresentar o Plano de Negócios à Autoridade Concedente, no prazo máximo de 60 dias.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  119. Texto do artigo, página 3: Os referidos investimentos devem ser aprovados pelo Governo, junto com Adenda ao Contrato de Concessão.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  121. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de recuperação destes investimentos adicionais, será autorizada a extensão do prazo da Concessão, pelo período adicional necessário, contado a partir de 2023.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  123. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende a Área da Indústria e Comércio deverá apresentar o Plano de Negócios, a proposta de Adenda ao Contrato de Concessão do Porto da Beira e respectivo Decreto para a aprovação, até 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  125. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março
  126. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  127. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  128. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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