I SÉRIE — n.º 62
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 62/2026
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 1 de Abril de 2026 I SÉRIE — Número 62
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 62
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.° 15/2026:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Específico do Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 15/2026
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o conjunto de normas de funcionamento do Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto, criado pelo Diploma Legislativo n.º 46/71, de 25 de Maio, nos termos do artigo 147 do Decreto n.º 89/2017 de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 5/2017, de 11 Maio, Lei de Protecção, Conservação, e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, a Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Específi co do Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 15 de Dezembro de 2025. – O Ministro, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 1: Assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Específi co do Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento, estabelece regras que devem ser observadas na administração, gestão, conservação e protecção dos ecossistemas e recursos no Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto, abreviadamente designado por Parque.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
- Texto do artigo, página 1: As defi nições dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam do Glossário, no anexo 1, que constitui parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e às comunidades locais que tenham acesso e realizam actividades no Parque.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Administração do Parque)
- Texto do artigo, página 1: A Administração do Parque é efectuada de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e nos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 1: a) Decreto de criação do Parque;
- Número ou marcador, página 1: b) Plano de Maneio devidamente aprovado; e
- Número ou marcador, página 1: c) demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Exclusão de responsabilidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Administração do Parque, a entidade gestora das áreas de conservação e o Ministério que superintende as áreas de conservação não são responsáveis por qualquer acidente verifi cado durante a estadia dos visitantes no Parque, bem como, por quaisquer danos, injúrias, perdas, roubo ou destruição de objectos de uso pessoal ou outros que não tenham sido confi ados à sua custódia.
- Número ou marcador, página 1: 2. Nos termos do número anterior do presente artigo e do
- Texto do artigo, página 1: Código de Conduta do Parque, os avisos inerentes aos direitos,
- Texto do artigo, página 2: deveres, conduta e responsabilidade dos utentes, conforme o caso, serão afixados pela Administração do Parque em áreas designadas ou comunicados conforme apropriado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Exercício de actividades no parque)
- Texto do artigo, página 2: O exercício de actividades no Parque deve ser devidamente autorizada pela Administração, excepto nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) no cumprimento de obrigações contratuais com vista a alcançar os objectivos do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 2: b) situações de emergência definidas nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Regras Gerais de Conduta e de Acesso
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Regras Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Proibições)
- Número ou marcador, página 2: 1. É proibido no Parque:
- Número ou marcador, página 2: a) entrar na posse de qualquer substância psicotrópica ou estupefaciente;
- Número ou marcador, página 2: b) operar qualquer meio de transporte, instalação, maquinaria ou equipamento sob influência de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 2: c) consumir bebidas alcoólicas fora das áreas devidamente autorizadas ou designadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: d) interferir nas actividades autorizadas à comunidade local;
- Número ou marcador, página 2: e) desrespeitar as normas de conduta do Parque;
- Número ou marcador, página 2: f) ocupar, entrar, habitar ou usar ilegalmente qualquer propriedade da Administração do Parque ou usada pela mesma ou pelos seus agentes;
- Número ou marcador, página 2: g) danificar, utilizar incorrectamente, remover ou destruir qualquer propriedade da Administração do Parque, incluindo equipamento científico ou marcadores, em conflito com as instruções da Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 2: h) desfigurar, alterar ou causar qualquer dano a qualquer objecto de interesse geológico, arqueológico, histórico, etnológico, oceanográfico, educacional ou outro interesse científico ou a qualquer propriedade pertencente ou utilizada pelas comunidades locais dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 2: i) causar danos, matar ou interferir com qualquer forma de biodiversidade no Parque;
- Número ou marcador, página 2: j) provocar incêndio ou descartar qualquer objecto em chamas em qualquer lugar onde possa criar alastramento de fogo;
- Número ou marcador, página 2: k) agir com intenção de causar uma queimada, que não seja num lugar onde a Administração do Parque o permita;
- Número ou marcador, página 2: l) não extinguir o fogo ateado numa área designada, uma vez que este tenha sido utilizado para o fim a que se destina;
- Número ou marcador, página 2: m) trazer e utilizar qualquer objecto pirotécnico dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 2: n) utilizar qualquer gravação do som de uma espécie, espécime, imagens, odor de uma espécie ou espécime para atrair animais;
- Número ou marcador, página 2: o) exercer a actividade de caça;
- Número ou marcador, página 2: p) realizar actividades pesqueiras em zonas de protecção total, bem como pesquisa de prospeção mineira;
- Número ou marcador, página 2: q) introduzir espécies de flora e fauna exóticas, incluindo animais de estimação, domésticos e plantas ornamentais;
- Número ou marcador, página 2: r) realizar exploração florestal para fim de obter biomassa/ combustível lenhoso, salvo em áreas designadas para tal actividade;
- Número ou marcador, página 2: s) conduzir veículos motorizados na orla marítima;
- Número ou marcador, página 2: t) apanhar ovos de tartarugas, crocodilos, recolher ou fazer colecta de corais e conchas, plantas ou quaisquer partes de flora e fauna;
- Número ou marcador, página 2: u) pescar, capturar ou matar dugongo ou outras espécies protegidas pelo Parque ou em via de extinção;
- Número ou marcador, página 2: v) realizar actividade pecuária em grande escala, acima dos limites estabelecidos no Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 2: w) modificar a aparência do terreno ou das características da paisagem, ou ainda causar qualquer tipo de poluição da água e do solo; e
- Texto do artigo, página 2: x) realizar qualquer acto que, pela sua natureza, possa causar perturbações na manutenção dos processos ecológicos, da flôra e fauna e do património cultural.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Regulamento, excepto por razões de maneio ou mediante autorização da Administração do Parque, é proibido:
- Número ou marcador, página 2: a) apoderar-se de objectos faunístico ou florestais, conchas, espécimes, corais ou pedaços de madeira para fora da área do Parque;
- Número ou marcador, página 2: b) capturar, ter um contacto físico ou gerar qualquer tipo de desconforto ou perturbação as baleias, golfinhos, dugongos e tartarugas, excepto para prestar socorro ao animal, devendo posteriormente apresentar evidências;
- Número ou marcador, página 2: c) alimentar qualquer animal dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 2: d) produzir sons elevados ou perturbadores na presença de cetáceos, dugongos e tartarugas, sendo igualmente proibido reproduzir sons de cetáceos debaixo de água;
- Número ou marcador, página 2: e) deixar de comunicar ao Parque a presença de animais feridos ou presos, ou de alguma forma baleias, golfinhos, dugongos ou tartarugas encalhadas;
- Número ou marcador, página 2: f) depositar ou deixar qualquer objecto, resíduos, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim;
- Número ou marcador, página 2: g) poluir qualquer recurso hídrico no interior do Parque;
- Número ou marcador, página 2: h) envolver-se em qualquer actividade ou desenvolvimento restrito sem autorização nos termos do artigo 21 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: i) exploração de mangais;
- Número ou marcador, página 2: j) tocar, agarrar, matar, pastorear, molestar, alimentar (incluindo o uso de engodo) ou perturbar a qualquer momento qualquer fauna bravia terrestre ou marinha;
- Número ou marcador, página 2: k) usar ou possuir qualquer dispositivo de descarga electro - acústica ou engrenagens de accionamento;
- Número ou marcador, página 2: l) usar pranchas para descer dunas;
- Número ou marcador, página 2: m) pernoitar na praia;
- Número ou marcador, página 2: n) no que diz respeito à observação de mamíferos e peixes cartilaginosos:
- Texto do artigo, página 2: i. fazer a observação a distância inferior a 5 metros em relação a tubarões e raias, 10 metros em relação a dugongos, tubarões e golfinhos, 50 metros em relação as baleias, ou direccionar luz brilhante para os seus olhos, assim como usar luzes estroboscópicas ou fotografia com flash a uma distância inferior a 5 metros destes animais;
- Texto do artigo, página 3: ii. descer sobre os animais ou aproximar-se deles de frente; iii. impedir as espécies de sair ou encurralá-los contra recifes; iv. entrar em locais de descanso das espécies; e v. passar por cima ou à volta numa corrente de um cardume de peixes em repouso;
- Número ou marcador, página 3: o) No que respeita à pesca: i. realizar a pesca artesanal, semi-industrial e industrial costeira; ii. pescar com ou ter em sua posse dinamite ou quaisquer outros métodos ou substâncias nocivas; iii. estar na posse ou pescar qualquer espécie de peixe protegida por lei; iv. pescar por meio de ou na posse de iscas de metal verticais com anzóis ou quaisquer dispositivos de agregação de peixe; v. pescar com recurso a um drone; vi. realizar a pesca recreativa extractiva; vii. usar anzóis sem barbelo ou circulares, excepto para a pesca com iscas para peixes de bico; viii. usar anzóis de aço inoxidável; ix. usar “líder trace” de aço com um comprimento superior a 40 cm; e x. descartar linhas de pesca no Parque, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim.
- Número ou marcador, página 3: p) no que respeita a certos meios de transporte:
- Texto do artigo, página 3: i. usar motas de água em qualquer parte do Parque; ii. usar motas de água no Parque para fins recreativos que não sejam a pesca; iii. usar veículos de propulsão de profundidade no mergulho de superfície e de profundidade; iv. usar motores de dois tempos ou menores do que motores de carburador de três estrelas em barcos a serem utilizados para fins recreativos; v. fazer o lançamento e varadouro de uma embarcação que não seja num local de lançamento designado; vi. descarregar mercadorias de embarcações em outras áreas que não sejam designadas para o efeito; e vii. realizar a aterragem ou descolagem de uma aeronave que não seja numa pista de aviação ou numa área de aterragem designada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Restrições de idade)
- Texto do artigo, página 3: É interdita a entrada no Parque de menores de 18 anos excepto quando acompanhados por alguém maior de idade responsável pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Posse de armas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer pessoa na posse de arma de fogo, munição, arma perigosa ou qualquer explosivo, armadilha ou veneno deve declarar os itens à Administração do Parque antes da sua entrada.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em conformidade com o disposto no número anterior, a
- Texto do artigo, página 3: Administração do Parque deve manter um registo e determinar as medidas para garantir e transportar estes artigos dentro do Parque, e as medidas de inspecção.
- Número ou marcador, página 3: 3. É proibido disparar arma de fogo dentro do Parque, excepto:
- Número ou marcador, página 3: a) se for autorizado pela Administração do Parque ou pelos agentes de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 3: b) para a protecção da vida humana por agentes autorizados da Administração do Parque, guias ou funcionários.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Acesso ao Parque
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Acesso e admissão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O acesso e a travessia dentro do Parque estão sujeitos a autorização e permissões apropriadas, determinadas e concedidas pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os visitantes devem pagar as taxas de admissão, serviços ou outras determinadas por Lei para entrada e circulação condicional dentro dos limites e horários do Parque.
- Número ou marcador, página 3: 3. É proibido o acesso ao Parque a visitantes considerados perigosos ou indesejáveis devido a comportamentos anteriores.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os visitantes devem sair do Parque após o fim do período de permanência a que tenham direito ou quando devidamente notificados pela Administração do Parque para o fazer.
- Número ou marcador, página 3: 5. Qualquer pessoa a quem tenha sido concedida a entrada no Parque deverá:
- Número ou marcador, página 3: a) ser autorizada a admissão apenas a área específica e em horários determinados pela Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir qualquer proibição imposta pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) obedecer a qualquer instrução legal dada por qualquer oficial e agentes de Administração do Parque; e
- Número ou marcador, página 3: d) obedecer a qualquer sinalização e marcadores, quer permanentes ou temporários, colocados pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 3: 6. O acesso a áreas e instalações para pernoitar é apenas para hóspedes que tenham efectuado as suas reservas e para oficiais ou agentes que actuam sob a autoridade da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 3: 7. A Administração do Parque pode encerra-lo total ou parcialmente nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) para garantir o maneio e Administração do Parque nos termos da Lei, ou do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) se estiver em vigor uma situação de fogo numa área que inclua a totalidade ou parte do Parque;
- Número ou marcador, página 3: c) se o risco de fogo/ incêndio descontrolado no Parque for extremo;
- Número ou marcador, página 3: d) nos casos de insuficiência ou inexistência de pessoal para o patrulhamento e fiscalização; e
- Número ou marcador, página 3: e) por motivos de segurança pública.
- Número ou marcador, página 3: 8. É interdita a entrada ou permanência no parque ou uma
- Texto do artigo, página 3: parte do mesmo que tenha sido encerrada, sem autorização da Administração do Parque, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Pontos de entrada e saída)
- Número ou marcador, página 3: 1. É interdita a circulação no Parque em vias não oficiais designadas para o efeito, sem a autorização escrita da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de pessoas residentes ou provenientes da parte continental não podem aceder ao Parque a partir de qualquer ponto sem a prévia comunicação e autorização da Administração.
- Número ou marcador, página 3: 3. É interdito o acesso às ilhas a partir das zonas continentais
- Texto do artigo, página 3: sem comprovativo de reserva de entrada ou alojamento ou conforme determinado pela Administração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Horário de entrada e circulação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nos meses de Abril a Setembro o Parque estará aberto todos os dias da semana das 6 às 17 horas e de Outubro a Março das 6 às 18 horas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As comunidades residentes no Parque devem respeitar o horário de permissão de navegação marítima estabelecido pela autoridade marítima, salvo em caso de emergência devidamente comunicada a Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Administração do Parque pode, por razões de gestão e protecção dos ecossistemas e da biodiversidade, bem como de segurança dos visitantes, onde e quando necessário, limitar os tempos de entrada e deslocação dos visitantes no Parque.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entrada e a circulação depois do horário estabelecido só são
- Texto do artigo, página 4: permitidas quando devidamente autorizadas pela Administração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos e comprovativo relativos à entrada no parque)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os residentes e os visitantes são obrigados a:
- Número ou marcador, página 4: a) declarar na entrada do Parque, os objectos de preocupação que possam transportar consigo, preenchendo o formulário adequado fornecido para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: b) ter consigo a identificação apropriada e declarar a sua identidade quando solicitado para o efeito pela Administração e seus agentes;
- Número ou marcador, página 4: c) manter em sua posse a licença de entrada e o comprovativo de pagamento de quaisquer taxas durante o seu período de permanência no Parque e apresentá-los quando solicitado; e
- Número ou marcador, página 4: d) facilitar a inspecção dos meios de transporte, instalações fabris ou de produção, e maquinaria ou qualquer equipamento sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer pessoa que entrar no Parque por via aérea ou
- Texto do artigo, página 4: marítima deve, após desembarcar da referida aeronave ou embarcação, deslocar-se para o balcão de atendimento do Parque, obter a autorização necessária conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria e equipamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. É interdita a entrada no Parque por qualquer meio de transporte, ou utilizar instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamento que não estejam em conformidade com os requisitos legais de segurança, licenciamento e registo que contrariem as dimensões e outros determinados pela Administração ou de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. É interdito ainda:
- Número ou marcador, página 4: a) operar instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamentos de forma imprudente ou negligente, ou em desrespeito deliberado ou intencional pela segurança de qualquer pessoa, espécie, espécime ou propriedade seja, qual for a sua natureza;
- Número ou marcador, página 4: b) conduzir, estacionar, ancorar ou parar de qualquer forma que cause uma obstrução, bloqueie o caminho de uma operação de maneio do Parque ou de uma viatura de emergência;
- Número ou marcador, página 4: c) conduzir, operar, estacionar, ancorar e fazer uma fogueira num local não designado para o efeito pela Administração do Parque, excepto devido a uma avaria;
- Número ou marcador, página 4: d) circular e exceder limite de velocidade de 40km/h em todas as estradas, e 30km/h nos trilhos designados para viaturas de tipo 4x4;
- Número ou marcador, página 4: e) exceder o limite de velocidade de 10 knt/h (18.5 km/h) nos canais frequentados por Dugongos, na circulação de barcos.
- Número ou marcador, página 4: f) exceder um limite de velocidade de 20 nós dentro da componente marinha do Parque;
- Número ou marcador, página 4: g) conduzir ao longo da praia, excepto para fins de lançamento de embarcações em locais reconhecidos e em circunstâncias especiais incluindo o descarregamento de mercadorias e conforme autorizado pela Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 4: h) efectuar o lançamento de qualquer embarcação em local que não seja autorizado ou designado que possa estar sujeito a requisitos específicos no que respeita ao estacionamento, preenchimento de registos de lançamento e outras medidas para evitar congestionamentos e garantir a segurança dos utilizadores;
- Número ou marcador, página 4: i) transportar passageiros em caixa aberta de viaturas de carga a menos que seja numa área designada ou se a viatura for de turismo aprovada para uso no Parque;
- Número ou marcador, página 4: j) utilizar qualquer forma de embarcação em quaisquer águas do Parque sem autorização prévia da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque, excepto quando acompanhado por um guia devidamente acreditado ou transportando pessoas na componente marinha do Parque e em conformidade com quaisquer requisitos legais;
- Número ou marcador, página 4: k) ligar ou manter em funcionamento qualquer motor fora de bordo numa embarcação em terra firme, a menos que em área designada;
- Número ou marcador, página 4: l) colocar em funcionamento qualquer gerador ou compressor accionado por combustão interna, a menos que autorizado pela Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 4: m) realizar qualquer actividade desportiva nas dunas de areia; e
- Número ou marcador, página 4: n) utilizar veículo motorizado de mais de três toneladas ou autocarros com mais de vinte e nove lugares, incluindo o condutor.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os motoristas devem conceder o direito de passagem aos peões e à fauna bravia e vida marinha dentro do Parque, se isso não implicar perigo para as suas próprias vidas ou para a vidas dos passageiros.
- Número ou marcador, página 4: 4. A recuperação de qualquer meio de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria ou equipamento pela Administração do Parque é feita mediante o pagamento de taxa de serviços e a Administração não é responsável por quaisquer danos como resultado de tal recuperação.
- Número ou marcador, página 4: 5. No que respeita a aeronaves, os visitantes e utilizadores do
- Texto do artigo, página 4: Parque estão proibidos de sobrevoar o espaço aéreo do Parque a altitudes inferiores a 2.000 pés, conforme determinado por Lei, sem a autorização da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Actividades e desenvolvimentos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Regras Gerais para Desenvolvimento de Actividades
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Exercício de actividades restritas)
- Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a realização de actividades no Parque, a menos que:
- Número ou marcador, página 5: a) seja em áreas reservadas pela Administração do Parque para tal uso;
- Número ou marcador, página 5: b) estejam listadas como permissíveis nos termos da Secção IV do presente capítulo;
- Número ou marcador, página 5: c) tenham autorização e condições determinadas pela Administração do Parque; e
- Número ou marcador, página 5: d) seja efectuado o pagamento das taxas apropriadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. As actividades restritas contempladas no número anterior
- Texto do artigo, página 5: incluem:
- Número ou marcador, página 5: a) escorregar nas Dunas;
- Número ou marcador, página 5: b) utilizar motorizadas de água (Jet Skis);
- Número ou marcador, página 5: c) qualquer forma de utilização de recursos extractivos, incluindo fósseis.
- Número ou marcador, página 5: d) atrancamento de barcos sem o uso das boias de amarração;
- Número ou marcador, página 5: e) pesca sem soltura (catch & release) e pesca desportiva nos recifes de corais;
- Número ou marcador, página 5: f) qualquer tipo de actividade pesqueira numa distância de 600 metros a partir do limite dos recifes de coral;
- Número ou marcador, página 5: g) recolher, estar na posse, danificar ou remover qualquer objecto biológico, cultural ou patrimonial do interior do Parque;
- Número ou marcador, página 5: h) pegar ou nadar com animais marinhos e terrestres, salvo em actividades de pesquisa autorizada;
- Número ou marcador, página 5: i) queimar lixo não orgânico ou qualquer forma de desperdício;
- Número ou marcador, página 5: j) provocar qualquer ruído de uma forma susceptível de perturbar qualquer espécie ou espécime ou outra pessoa;
- Número ou marcador, página 5: k) realizar qualquer forma de bioprospecção;
- Número ou marcador, página 5: l) efectuar qualquer negócio ou actividade comercial ou a prestação de qualquer serviço por uma tarifa ou recompensa salvo autorização da Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 5: m) cobrar qualquer dinheiro ao público, incluindo para qualquer organização de beneficência;
- Número ou marcador, página 5: n) organizar, realizar, promover, participar ou contribuir para a realização de eventos especiais, excursões, actividades de entretenimento, competições, reuniões públicas, demonstrações ou encontros no Parque sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 5: o) realizar actividades relacionadas com o património cultural, incluindo a visita a sepulturas ou sítios ancestrais;
- Número ou marcador, página 5: p) afixar, exibir ou distribuir qualquer anúncio, material promocional ou aviso em qualquer parte do Parque;
- Número ou marcador, página 5: q) realizar qualquer pesquisa ou experiência sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 5: r) captar imagens visuais, filmagens, gravações de som ou fotografias sem a previa autorização;
- Número ou marcador, página 5: s) construir, montar ou melhorar de qualquer forma de edifício ou estrutura sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 5: t) estabelecer, alterar, ampliar, alargar ou substituir sistema de saneamento ou outros serviços dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 5: u) alterar as características de qualquer curso de água ou área de água; e
- Número ou marcador, página 5: v) extrair água fora dos pontos designados ou em quantidades superiores às fixadas pela Administração do Parque, podendo estas variar conforme a sazonalidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nenhuma actividade que exija a realização de Avaliação de Impacto Ambiental pode ser implementada sem prévia autorização da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Limites para os operadores de actividades)
- Número ou marcador, página 5: 1. Só podem ser realizadas no Parque através de concessionários as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) Na componente terrestre do Parque: i. caminhadas em áreas designadas; ii. passeios a cavalo; iii. “overlanding” (exploração e viagens de aventura); iv. ciclismo; v. filmagem e fotografia comercial; e vi. piqueniques, realização de casamento, aniversário e reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) Na componente marinha do Parque: i. safaris oceânicos e lacustres; ii. snorkelling, surf; iii. canoagem; iv. excursões para observação de tartarugas, golfinhos, baleias e dugongos; v. mergulho de profundidade e de superfície; vi. observação de mamíferos marinhos; e vii. pesca recreativa e desportiva.
- Número ou marcador, página 5: 2. São estabelecidos os seguintes limites para os Operadores:
- Número ou marcador, página 5: a) mergulho de profundidade e de superfície;
- Número ou marcador, página 5: b) observação e inteiração com mamíferos marinhos;
- Número ou marcador, página 5: c) excursões recreativas de mergulho de superfície e safaris oceânicos; e
- Número ou marcador, página 5: d) excursões para observação de tartarugas.
- Número ou marcador, página 5: 3. É interdita a atracagem de barcos fora dos locais definidos
- Texto do artigo, página 5: para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Investigação e monitoria científica)
- Número ou marcador, página 5: 1. As actividades das equipas de investigação ou de estudo autorizadas são realizadas em colaboração com a Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todas as actividades de Pesquisa devem ser acompanhadas por um fiscal ou por um técnico do Parque quando determinada pela Administração do Parque, devendo os custos serem assumidos pela equipa que vai realizar a pesquisa.
- Número ou marcador, página 5: 3. Durante a pesquisa ou monitoria os pesquisadores são proibidos de capturar qualquer animal para servir de isca de armadilhas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer pessoa que empreenda projectos de investigação
- Texto do artigo, página 5: ou de monitoria no Parque deve:
- Número ou marcador, página 5: a) submeter um plano de investigação e monitoria científica à Administração do Parque em formato previamente definido, com pelo menos 60 dias antes da data de início previsto de quaisquer actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) submeter todos os dados e informações recolhidos durante qualquer projecto de investigação ou monitoria à Administração do Parque em formato e fases determinado pela Administração do Parque; e
- Número ou marcador, página 6: c) submeter à Administração do Parque cópias de todos os relatórios e publicações como resultado do projecto de investigação ou de monitoria no prazo de 30 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 6: 5. A Administração do Parque reserva-se no direito de partilhar e fazer uso de todo o material científico ou informação de domínio público produzido através da informação recolhida no Parque, bem como o direito de partilhar a sua propriedade intelectual, respeitando os direitos de autoria.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Comunidades residentes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os agregados familiares e indivíduos das comunidades residentes no Parque são registados junto da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Administração do Parque procede à avaliação e demarcação da área ocupada ou área específica designada para cada agregado familiar no prazo de 45 dias após o registo.
- Número ou marcador, página 6: 3. É proibida a expansão de uma área de uso ou assentamento por agregado familiar nos limites estabelecidos pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os materiais naturais para manutenção e reparação de edifícios/ habitações dentro de uma área de assentamento designada só podem ser recolhidos fora dessa mesma área com a aprovação prévia da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 6: 5. É proibida a construção de casas ou de estruturas novas dentro de uma área de assentamento designada, sem autorização da Administração do Parque nem o arrendamento ou empréstimo de casas para aos visitantes que se deslocam por razões de emprego ou comércio.
- Número ou marcador, página 6: 6. A recolha de lenha e madeira seca só é permitida para consumo doméstico num raio de 2km das áreas de assentamento designadas, não podendo ser vendida a turistas ou a quaisquer outros utilizadores ou visitantes.
- Número ou marcador, página 6: 7. As áreas designadas para o plantio de culturas não podem ser alteradas ou expandidas após a avaliação e designação pela Administração do Parque sem aprovação prévia da mesma e não podem ser feitas com recurso a maquinaria agrícola.
- Número ou marcador, página 6: 8. São proibidas queimadas descontroladas para efeitos de desmatamento de terras ou melhoramento de áreas de pastagem.
- Número ou marcador, página 6: 9. Os cidadãos não residentes não podem instalar-se no Parque, excepto em caso de casamento ou de dependentes e dentro de uma área de implantação existente designada, mediante autorização da Administração do Parque e respeitando as práticas culturais.
- Número ou marcador, página 6: 10. O uso de viaturas pelas Comunidades Residentes no Parque só é permitido em estradas e trilhos designados e com aprovação prévia da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 6: 11. Só é permitido caminhar ou usar meios circulantes no
- Texto do artigo, página 6: Parque, pelas Comunidades Residentes e apenas com aprovação prévia da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Uso de recursos biológicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. As comunidades locais podem requerer o direito ao uso sustentável dos recursos biológicos para fins de subsistência, e para fins culturais, espirituais, patrimoniais ou religiosos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As condições para o uso de recursos biológicos, em conformidade com o estabelecido no artigo 21 do presente Regulamento devem incluir:
- Número ou marcador, página 6: a) a área terrestre ou aquática e à demarcação desta área, dentro da qual é concedido o uso dos recursos biológicos;
- Número ou marcador, página 6: b) o período para o qual o direito é concedido;
- Número ou marcador, página 6: c) a pernoita no Parque;
- Número ou marcador, página 6: d) os limites de uso dos recursos biológicos;
- Número ou marcador, página 6: e) as espécies proibidas;
- Número ou marcador, página 6: f) os pontos designados de entrada existentes no Parque;
- Número ou marcador, página 6: g) as restrições relacionadas com viaturas, estruturas, maquinaria ou equipamento;
- Número ou marcador, página 6: h) pressupostos para o cancelamento da autorização;
- Número ou marcador, página 6: i) taxas a pagar; e
- Número ou marcador, página 6: j) requisitos de licenciamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O titular do direito previsto no número 1 do presente artigo, não deve autorizar, permitir ou causar qualquer dano ambiental, incluindo a extracção de recursos não contemplados na autorização.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Pernoita)
- Número ou marcador, página 6: 1. É proibido pernoitar no Parque, salvo as excepções seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) quando se trate das comunidades residentes e trabalhadores legalmente estabelecidos no Parque;
- Número ou marcador, página 6: b) com a necessária permissão ou autorização de acesso por parte da Administração do Parque, conforme estabelecido no artigo 21 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: c) mediante o pagamento das taxas aplicáveis, conforme definido na lei;
- Número ou marcador, página 6: d) quando tiver sido previamente apresentado ao escritório e secretaria designados no Parque ou a um oficial autorizado designado para desempenhar funções de acompanhante; e
- Número ou marcador, página 6: e) mediante reserva e disponibilidade de alojamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os requisitos das alíneas b), c), d) e e) são cumulativos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Autorizações)
- Texto do artigo, página 6: Todo cidadão que necessite de autorização para o desenvolvimento de actividades permitidas nos termos do presente Regulamento deve requerer à Administração do Parque a respectiva autorização em conformidade com os procedimentos, formato e informação necessária, conforme estabelecido na legislação especifica e pelas regras da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Zonas de protecção)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeito de segurança das zonas de protecção total estabelecidas e aprovadas no plano de maneio em vigor, ficam salvaguardadas todas as alterações que colocam em causa a sua extensão, limite ou modificação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de indicação das zonas onde são permitidas
- Texto do artigo, página 6: e proibidas actividades, segue-se o estabelecido nos termos do Plano de Maneio e o respectivo Plano de Zoneamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Infracções e penalizações
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Infracções)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem infracções as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) inobservância de quaisquer disposições constantes no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: b) incumprimento de qualquer aviso do Parque, sinalização ou outro documento emitido ou exibido nos termos do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 7: c) violação de qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo da responsabilidade penal, a violação das regras previstas no presente Regulamento são puníveis com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) advertência;
- Número ou marcador, página 7: b) expulsão do Parque;
- Número ou marcador, página 7: c) proibição de acesso ao Parque; e
- Número ou marcador, página 7: d) multas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A violação das regras, por parte dos ecoguide e eco-skiper,
- Texto do artigo, página 7: os guides e skipers, previstas no presente regulamento e demais legislação especifica, está sujeita a expulsão e a retirada da sua licença.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Advertência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Está sujeito a sanção de advertência a violação das seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 7: a) alíneas (c); (d); (e); (q), (r) e (w) do número 1 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 7: b) artigo 13;
- Número ou marcador, página 7: c) números (3), (4) e (6) do artigo 18; e
- Número ou marcador, página 7: d) artigos 20 e 21.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se as infracções referidas no número anterior forem
- Texto do artigo, página 7: repetidas, será aplicada a pena de expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Expulsão do Parque)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Administração do Parque pode impor e obrigar qualquer visitante a abandonar o Parque se essa pessoa infringir as seguintes disposições do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 7: a) alíneas (a), (b); e (d) do número 2 do artigo 6;
- Número ou marcador, página 7: b) número 1 do artigo 8;
- Número ou marcador, página 7: c) número 1 e alíneas (a) e (b) do número (3) do artigo 9;
- Número ou marcador, página 7: d) artigos 10 e 13;
- Número ou marcador, página 7: e) número (10) do artigo 18; e
- Número ou marcador, página 7: f) artigos 19 e 20.
- Número ou marcador, página 7: 2. Um oficial autorizado pode, para além de qualquer outra acção que possa ser tomada e/ou sanção que possa ser imposta, retirar qualquer autorização concedida nos termos do presente Regulamento e solicitar a essa pessoa que abandone o Parque, devendo essa pessoa cumprir dentro de um determinado prazo e pela rota mais curta aberta ao público.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando o utente for solicitado para abandonar o Parque, retirar-se-á a autorização de entrada e registar-se-á o local e a data dessa retirada, mediante averbamento nos referidos documentos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para além de qualquer outra penalização que possa ser
- Texto do artigo, página 7: imposta, o valor pago à Administração do Parque pela pessoa contemplada para entrar ou estar no Parque não é reembolsável aquando da revogação da autorização de entrada.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Proibição de acesso)
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer pessoa que infringir as seguintes disposições do presente Regulamento está proibida de entrar no Parque:
- Número ou marcador, página 7: a) alíneas (a); (e); (h); (q); j) (iv) e (v); e (l)(viii) e (ix) do número (2) do artigo 7;
- Número ou marcador, página 7: b) números (1) e (2) do artigo 9; e
- Número ou marcador, página 7: c) artigo 21.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cabe à Administração do Parque determinar o período da interdição.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Multas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A aplicação de multas obedece o previsto no artigo 54 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e demais legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do presente Regulamento, as infracções que se
- Texto do artigo, página 7: seguem constituem perturbação dos recursos naturais conforme o número 2 do artigo 54 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) alíneas (a); (e); (h); (q); j) (iv) e (v); e (l)(viii) e (ix) do número (2) do artigo 7;
- Número ou marcador, página 7: b) artigo 8;
- Número ou marcador, página 7: c) artigos 10 e 13;
- Número ou marcador, página 7: d) artigo 14 números (2); (3) e (5);
- Número ou marcador, página 7: e) artigo 15 números (1) alíneas (a) e (b) e (3);
- Número ou marcador, página 7: f) artigo 18 números (3);(5); (9) e (11); e
- Número ou marcador, página 7: g) artigo 21.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Reclamações, sugestões e pedidos de informação)
- Texto do artigo, página 7: As reclamações, sugestões e pedidos de informação são apresentados através dos meios disponíveis para o efeito na secretaria ou nos pontos de entrada no Parque.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 7: Anexo I Glossário de Termos
- Texto do artigo, página 7: No presente regulamento, as seguintes palavras e expressões devem, salvo indicação em contrário ou incoerência com o contexto em que aparecem, ter os seguintes significados e expressões cognatas devem ter os correspondentes significados:
- Texto do artigo, página 7: A
- Texto do artigo, página 7: Administração do Parque - a autoridade de Administração do Parque, ou qualquer outra pessoa, que actue como tal mediante autorização escrita do Ministro, da ANAC ou do Comité de Supervisão do Parque.
- Texto do artigo, página 7: Aeronave - um avião, helicóptero, balão de ar quente ou qualquer outro dispositivo capaz de voar.
- Texto do artigo, página 7: Animal de estimação - um animal de companhia mantido principalmente para a companhia ou entretenimento de uma pessoa, geralmente em casa ou perto da casa de uma pessoa, tipicamente domesticado e cuidado de forma atenta e muitas vezes afectuosa. Os animais de estimação distinguem-se dos animais criados para alimentação ou para realizar tarefas úteis, tais como um animal de tracção ou um animal de uma fazenda / quinta.
- Texto do artigo, página 8: Área de Desenvolvimento Turístico - uma área na qual podem ser previstas concessões de ecoturismo.
- Texto do artigo, página 8: Área de Protecção Total - uma área em que se procura um maior grau de protecção dos recursos naturais.
- Texto do artigo, página 8: Artes de Pesca Melhoradas - qualquer arte de pesca que seja prejudicial ao ambiente, incluindo dispositivos electrónicos para identificar e seguir os movimentos dos peixes.
- Texto do artigo, página 8: B
- Texto do artigo, página 8: Bioprospecção - uma pesquisa sistemática e organizada de produtos úteis derivados de fontes biológicas, incluindo plantas, microrganismos, animais, etc., que podem ser mais desenvolvidos para comercialização e benefícios globais da sociedade.
- Texto do artigo, página 8: C
- Texto do artigo, página 8: Camião Overland - uma viatura personalizada para safaris, muitas vezes com uma base de rodas mais larga do que as viaturas tipo 4x4 normais e que pode transportar até 30 passageiros. Estas viaturas estão normalmente equipadas para o campismo autosuficiente, e têm assentos em estilo de carroçaria.
- Texto do artigo, página 8: Comité de Supervisão do Parque - um comité de supervisão da Administração do Parque presidido pelo órgão máximo da entidade gestora das áreas de conservação e composto por representantes da ANAC e da Fundação African Parks Network e que é responsável, entre outros, pela aprovação da documentação estratégica chave.
- Texto do artigo, página 8: Comunidades Residentes - comunidades locais que estão autorizadas a residir dentro dos limites do Parque.
- Texto do artigo, página 8: Cordão de Dunas - é a faixa de dunas de areia ao longo da costa.
- Texto do artigo, página 8: D
- Texto do artigo, página 8: Dispositivo de Descarga Electro-acústica- significa qualquer dispositivo que emita impulsos eléctricos ou sónicos destinados a atordoar, paralisar, desorientar, repelir ou matar qualquer forma de vida aquática.
- Texto do artigo, página 8: E
- Texto do artigo, página 8: Emergência - é uma ocorrência repentina e imprevista que requer acção para proteger vidas ou bens.
- Texto do artigo, página 8: Engodo com isca - a prática de atrair vários animais, geralmente peixes como os tubarões, lançando iscas constituídas por partes de peixe, espinhas e sangue para a água.
- Texto do artigo, página 8: Engodo vertical - uma isca artificial largada, de uma vara e carretel num barco, para baixo e depois repetidamente recuperada parcialmente a fim de atrair e apanhar peixe.
- Texto do artigo, página 8: Excursão Recreativa de mergulho de superfície/Safari Oceânico - viagens de barco que têm um destino específico definido para mergulho de superfície ou apenas um cruzeiro turístico guiado ao longo da costa não dedicado à observação de mamíferos marinhos.
- Texto do artigo, página 8: I
- Texto do artigo, página 8: Infra-estruturas Turísticas de Alta Densidade - elevado número de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 30 a 60 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 8: Infra-estruturas Turísticas de Baixa Densidade - algumas unidades de alojamento num local normalmente limitado a 10 a 15 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 8: Infra-estruturas Turísticas de Média Densidade - número modesto de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 16 a 30 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 8: L
- Texto do artigo, página 8: Linha Traseira - o lado oceânico da zona de surf ou zona de rebentamento.
- Texto do artigo, página 8: M
- Texto do artigo, página 8: Mergulho de profundidade - significa nadar abaixo da superfície da água, com a ajuda de ar comprimido ou bombeado ou de outros gases.
- Texto do artigo, página 8: Mergulho de superfície - aplica-se a actividades que utilizam máscara, respirador e barbatanas e é distinto de qualquer mergulho em que se utilize gás comprimido.
- Texto do artigo, página 8: N
- Texto do artigo, página 8: Não comercial - engloba uma vasta variedade de actividades que não envolvem, de alguma forma, comércio ou incorporam qualquer transacção financeira.
- Texto do artigo, página 8: P
- Texto do artigo, página 8: Peixe - qualquer planta ou animal aquático, piscícola ou não, e qualquer molusco, crustáceo, coral, esponja, holotúria / pepinodo-mar ou outro equinoderme, réptil e inclui as suas ovas, larvas e todas as fases juvenis, mas não inclui aves marinhas, focas ou qualquer mamífero marinho.
- Texto do artigo, página 8: Pesca Artesanal (Costeira) - praticada entre uma (1) e 12 milhas náuticas com embarcações de pesca até 13 metros, com potência máxima superior a 40 hp ou 30 kw e igual ou inferior a 140 hp ou 105 kw.
- Texto do artigo, página 8: Pesca Artesanal (Local) - praticada (i) sem qualquer embarcação: da costa ou ancoradouro até um quarto de milha náutica; (ii) com uma embarcação: da linha de base ou ancoradouro até três (30 milhas náuticas em deslocações diárias de pesca com ou sem meios mecânicos de propulsão, a capacidade do motor principal é igual ou inferior a 40 hp ou 30 kw.
- Texto do artigo, página 8: Pesca Industrial - praticada por barcos de pesca com comprimento superior a 24 metros e com potência superior a 350 hp ou 254 kw.
- Texto do artigo, página 8: Pesca Recreativa e Desportiva - pesca para fins de lazer e que não é considerada como sendo de pesca comercial.
- Texto do artigo, página 8: Pesca Semi-industrial - praticada por barcos de pesca com um comprimento superior a 24 metros e com uma potência superior a 350 hp ou 254 kw.
- Texto do artigo, página 8: Plano de Maneio - um documento técnico que rege a utilização, desenvolvimento e administração do Parque ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 5 / 2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica (doravante designada por Lei), e que é aprovado pelo Ministro superintende as Áreas de Conservação.
- Texto do artigo, página 8: Praia - a área periodicamente coberta e descoberta pela água, mais a subsequente faixa de areia, cascalho e rochas, até ao limite onde começa a vegetação indígena, ou, na sua ausência, onde começa outro ecossistema.
- Texto do artigo, página 8: Propriedade do Parque - qualquer instalação, estruturas, avisos, sinalização, viaturas, embarcações, aeronaves, aparelhos ou quaisquer outros implementos.
- Texto do artigo, página 8: S Scuba Diving - significa nadar abaixo da superfície da água, com a ajuda de ar comprimido ou bombeado ou outros gases.
- Texto do artigo, página 8: Subsistência - significa qualquer actividade empreendida com equipamento elementar e que garante à pessoa que realiza a actividade e à sua família meios de subsistência básicos e não produz grandes rendimentos comerciais.
- Número ou marcador, página 9: Anexo II - Plano de Zoneamento
- Texto do artigo, página 9: Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto N ANAC AP Zona Tampão Áreas do Uso Limitado às Comunidades Locais Áreas de Uso Múltiplo Zona de Protecção Total 0 2,5 5 10 Quilómetros Bazaruto Benguerra Magaruque Bangue Santa Carolina
- Texto do artigo, página 9: 23
- Texto do artigo, página 10: Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto Santa Carolina Bazaruto Benguerra Magaruque Bangue ANAC Áreas do Uso Limitado às Comunidades Locais Áreas de Uso Múltiplo Zona de Protecção Total N 0 3.75 7.5 15 Quilómetros
- Texto do artigo, página 10: 24
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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