Deliberação n.º 40/CNE/2013

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Deliberação n.º 40/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 7 Deliberação n.º 40/CNE/2013
Texto do artigo · p. 7 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Aos cinco dias do mês de Agosto do ano de dois mil e treze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, para fins eleitorais, do Partido da Reconciliação Nacional (PARENA).
Texto do artigo · p. 7 O processo vem instruído com os seguintes: 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 7 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 7 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 7 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 7 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 7 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 7 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 7 g) Lista dos membros de direcção do Partido.
Texto do artigo · p. 8 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 8 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 8 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 8 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 8 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 8 e) Certidão do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 8 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em sete de Agosto de dois mil e treze, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido da Reconciliação Nacional (PARENA), visando a sua participação nas Eleições Autárquicas marcadas para o dia vinte de Novembro de dois mil e treze.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Ernesto Armando Cossa, designado mandatário, pelo Partido da Reconciliação Nacional (PARENA), cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido da Reconciliação Nacional (PARENA) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir do dia
Texto do artigo · p. 8 cinco de Agosto de dois mil e treze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 8 Edital
Texto do artigo · p. 8 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos artigos 16, 20 e 21 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido da Reconciliação Nacional (PARENA),
Texto do artigo · p. 8 no dia 5 de Agosto de 2013, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 7 de Agosto de 2013, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, conforme a Deliberação n.º 40/CNE/2013, de 7 de Agosto, com efeitos a partir do dia cinco de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 8 Assim, o Partido da Reconciliação Nacional (PARENA) fica inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Autárquicas, a terem lugar no dia 20 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 8 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 7: Deliberação n.º 40/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 7: de 7 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 7: Aos cinco dias do mês de Agosto do ano de dois mil e treze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, para fins eleitorais, do Partido da Reconciliação Nacional (PARENA).
  4. Texto do artigo, página 7: O processo vem instruído com os seguintes: 1. Lista de documentos do Proponente
  5. Texto do artigo, página 7: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  6. Texto do artigo, página 7: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  7. Texto do artigo, página 7: c) Certidão de Registo;
  8. Texto do artigo, página 7: d) Sigla em forma de A4;
  9. Texto do artigo, página 7: e) Símbolo em forma de A4;
  10. Texto do artigo, página 7: f) Denominação em forma de A4;
  11. Texto do artigo, página 7: g) Lista dos membros de direcção do Partido.
  12. Texto do artigo, página 8: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  13. Texto do artigo, página 8: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  14. Texto do artigo, página 8: b) Ficha de mandatário nacional;
  15. Texto do artigo, página 8: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  16. Texto do artigo, página 8: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  17. Texto do artigo, página 8: e) Certidão do Registo Criminal.
  18. Texto do artigo, página 8: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em sete de Agosto de dois mil e treze, por consenso determina:
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido da Reconciliação Nacional (PARENA), visando a sua participação nas Eleições Autárquicas marcadas para o dia vinte de Novembro de dois mil e treze.
  20. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Ernesto Armando Cossa, designado mandatário, pelo Partido da Reconciliação Nacional (PARENA), cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  21. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido da Reconciliação Nacional (PARENA) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  22. Número ou marcador, página 8: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir do dia
  23. Texto do artigo, página 8: cinco de Agosto de dois mil e treze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  24. Texto do artigo, página 8: Edital
  25. Texto do artigo, página 8: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos artigos 16, 20 e 21 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido da Reconciliação Nacional (PARENA),
  26. Texto do artigo, página 8: no dia 5 de Agosto de 2013, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 7 de Agosto de 2013, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, conforme a Deliberação n.º 40/CNE/2013, de 7 de Agosto, com efeitos a partir do dia cinco de Agosto de 2013.
  27. Texto do artigo, página 8: Assim, o Partido da Reconciliação Nacional (PARENA) fica inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Autárquicas, a terem lugar no dia 20 de Novembro de 2013.
  28. Texto do artigo, página 8: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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