Resolução n.º 71/2015

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Resolução n.º 71/2015

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 71/2015
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, formulado pela Procuradora-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a Assembleia da República, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 6/2006, de 3 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, “Admitido o pedido, o Presidente notifica o Órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de vinte dias ou, sendo o caso de fiscalização preventiva, no prazo de cinco dias”, que não é o Órgão que emitiu a norma objecto de fiscalização da constitucionalidade entende, por imperativos do interesse geral e da função representativa que exerce, pronunciar-se.
Texto do artigo · p. 1 Com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 182 e no n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, formulado pela Procuradora-Geral da República, em anexo e que faz parte da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 2. Remeter a presente Resolução ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade
Texto do artigo · p. 1 (1.ª Comissão)
Texto do artigo · p. 1 Parecer n.º 11/2015
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Assunto: Parecer relativo ao processo de notificação n.º 01/CC/2015 do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 85 do Regimento da Assembleia da República (RAR), aprovado pela Lei n° 13/2014, de 17 de Junho e do Despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de 23 de Junho de 2015, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, ao processo de notificação n.º 1/CC/2015 do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 Metodologia: para a emissão do parecer, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade realizou uma análise, compulsando os documentos contidos no processo enviado à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 I. Apreciação
Número ou marcador · p. 2 1. Enquadramento Legal.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República de Moçambique (CRM), conjugado com a alínea e) do artigo 60 da Lei n° 6/2006, de 2 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Constitucional), a Procuradora-Geral da República submeteuao Conselho Constitucional um pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. Da Fundamentação do pedido
Texto do artigo · p. 2 A ilustre requerente, nos artigos 2.° e 3.° da sua petição, de 15 de Junho de 2015, dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme os n.ºs 1 e 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro “o direito ao uso e aproveitamento da terra (DUAT) extingue-se se o seu titular não iniciar, no prazo para o efeito fixado, as obras indispensáveis à utilização do terreno para o fim que se destina. E que a sua extinção não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo”.
Texto do artigo · p. 2 Este fundamenta no artigo 5, da sua petição, que o dispositivo em causa viola o princípio constitucional previsto no n.° 2 do artigo 253 da CRM, segundo qual “os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e são fundamentados quando afectem direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados.”E argumenta, no artigo
Texto do artigo · p. 2 10, da sua petição, que o mesmo também viola o Princípio do Contraditório, da Segurança Jurídica, da Participação dos Particulares e o da Fundamentação dos ActosAdministrativos previsto no disposto do artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com o artigo 9 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 Aduzidos os argumentos, a Procuradora-Geral da República conclui que o n° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano afigura-se inconstitucional por contrariar os princípios e as disposições previstas no n.° 2 do artigo 253 da CRM e artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com o artigo 9 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro, não podendo assim vigorar na nossa ordem jurídica. 3. Da Natureza da Fiscalização
Texto do artigo · p. 2 Trata-se de uma solicitação de apreciação de inconstitucionalidade prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da CRM, que se circunscreve num processo de fiscalização concreta sucessiva, também chamado controlo em “via principal”, em “via de acção” ou em “via directa”, cujo desiderato é averiguar a conformidade de quaisquer normas com o parâmetro normativoconstitucional.
Texto do artigo · p. 2 A fiscalização sucessiva, encontra ainda regulada ao nível infra constitucional noartigo 60 e seguintes da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, que aprova a Lei orgânica do Conselho Constitucional com as alterações introduzidas pela Lei n.° 5/2008, de 9 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 4. Do Objecto
Texto do artigo · p. 2 A disposição que constitui objecto do pedido de declaração de inconstitucionalidade é o n.° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, interposto pela Procuradora-Geral da República, dirigido ao Conselho Constitucional, com fundamento de que
Texto do artigo · p. 2 este contraria os princípios e as disposições previstas no n.° 2 do artigo 253 da CRM e artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o artigo 9 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 5. Da legitimidade processual
Número ou marcador · p. 2 a) Activa
Texto do artigo · p. 2 AProcuradora-Geral da República tem legitimidade para solicitar a apreciação da constitucionalidade ao Conselho Constitucional, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 245 da CRM da República e do n.° 2 do artigo 60 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 b) Passiva
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 51 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto admitido o pedido pelo Conselho Constitucional, notifica-se ao órgão que tiver emanado a norma, para, querendo, se pronunciar.
Texto do artigo · p. 2 O Regulamento do Solo Urbano foi aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro,do Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro de 2006.
Número ou marcador · p. 2 6. Apreciando
Texto do artigo · p. 2 •O Princípio da Fundamentação dos Actos Administrativos encontra consagração legal no artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, determinando que a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem, designadamente, o indeferimento do pedido ou a revogação, a altercação ou asuspensão de actos administrativos anteriores. • O Princípio da Segurança Jurídica significa, em matéria de registo, que o tratamento dos dados é feito, entre outros, com o objectivo de proteger a segurança quer dos titulares dos dados, quer a vida em sociedade e do comércio jurídico, em particular1. • O Princípio da participação dos particulares2 determina que a Administração Pública deve promover a participação e defesa dos interesses dos administrados; na formação das decisões que lhes disserem respeito, pois, segundo o disposto no n.° 1 do artigo 59 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto Lei da Formação da Vontade da Administração Pública e de Defesa dos Direitos e Interesses dos Administrados todos os administrados têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou nele se fazer representar ou assistir, incluindo pormeio de advogado, técnico ou assistente jurídico. Este princípio tem valor e dignidade constitucional e não sofre nenhum tipo de contestação. E assim é assegurado aos particulares o direito à audiências, quando estejam, directamente, interessados num determinado procedimento para tomada de decisões da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 2 O n.° 2, do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano determina que a extinção do Direito do Uso e Aproveitamento da Terra não carece de nenhum formalismo e opera de forma automática.
Texto do artigo · p. 2 Para melhor entendimento do conteúdo da norma em causa, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade julga pertinente debruçar-se em tornodo instituto do formalismo.
Texto do artigo · p. 2 Entende-se como “formalismo” a observância rigorosa das formalidades ou praxes, este formalismo,em Direito Administrativo,incide na matéria relativa ao procedimento administrativo que constitui uma sucessão ordenada de actos e formalidades com vista a formação e manifestação da vontade
Texto do artigo · p. 2 1 PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 4.ª Ed, Almedina Editora, 2005, p. 458. 2 FERNANDES, Jose Pedro, Dicionário Jurídico da AdministraçãoPública, Vol. VI, Lisboa, 1999.
Texto do artigo · p. 3 11 DE AGOSTO DE 2015 426 — (13) 3 AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativ, p.149. 4 CUNHA, Paulo Ferreira da, O procedimento administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, p. 17.
Texto do artigo · p. 3 da Administração Pública, ou seja, é um conjunto estruturado de actos da administração, ou não, mas funcionalmente conectados com vista a produção de certo efeito único que tendem, resumindo é o modo de realização da actividade administrativa pela Administração Pública3.
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, este conjunto de actos analisar-se-á em fases e constituirá o modo da sua arrumação lógico-cronológica e um modelo teórico de captação da realidade do actuar da Administração4.
Texto do artigo · p. 3 A matéria relativa ao procedimento administrativo se encontra prevista no Capitulo VI da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e uma das suas características é o facto de que as decisões administrativas são sempre exteriorizados por escrito e sujeitas a impugnação. Este é um claro exemplo de um formalismo a ser observado pela Administração Pública, na formação das suas decisões sob pena de o efeito pretendido não se poder produzir, validamente.
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, para que o administrado possa conhecer as razões porque determinado direito ou interesse não foi tomado em consideração ou foi afectado por uma decisão da administração pública, deve conhecer os fundamentos dessa decisão, até em consonância com o princípio estabelecido no artigo 10 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Pretende-se, pois, fiscalizar a actuação da administração pública e permitir que o cidadão possa melhor defender os seus interesses, evitando o arbítrio da administração pública. Por isso, a Constituição da República, tendo em conta que Administração Pública serve o interesse público, devendo, na sua atuação, respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos (artigo 249, n.º 1), determina que os actos administrativos são fundamentados quando afetem direitos ou interesses dos cidadãos, legalmente tutelados.
Texto do artigo · p. 3 No presente caso, o direito de uso e aproveitamento da terra atribuído pela administração pública é tutelado por lei, pelo que a decisão de revogar só pode valer se tiver sido fundamentada, explicando-se as razões porque a administração pública decidiu de certa forma. É verdade que, em bom rigor, os fundamentos do ato administrativo serão o incumprimento do prazo, mas mesmo assim, o administrado deve poder compreender as razões dessa decisão.
Texto do artigo · p. 3 Por estas razões, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que não é admissível que o n.° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, determine que a extinção do DUAT não carece de nenhum formalismo e opera de forma automática, porque esta decisão da Administração Pública, deve ser reduzida a escrito, e notificado ao particularpor razões de registo, segurança jurídica e respeito pelos direitos dos particulares, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 II. Conclusão
Texto do artigo · p. 3 A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Procuradora-Geral da República tem mérito pelas seguintes razões:
Texto do artigo · p. 3 i. Na formação e execução da vontade da Administração Pública, esta deve observar algumas formalidades essenciais, cuja preterição determina a invalidade do acto terminal, ou seja, a Administração Pública, ao tomar decisões deve primeiro exteriorizá-las por escrito sob pena de o efeito pretendido não poder se produzir validamente e também por uma questão de segurança jurídica. ii. Segundo o disposto na alínea c), do artigo 71 da Lei n.º 14/2011, de 2 de Agosto, a Administração Pública tem o dever de notificar ao particular dos actos administrativos que criem, extinguem, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, respeitando-se assim o Princípio da Participação dos Administrados, que se encontra previsto no artigo 10 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto. iii. O direito de uso e aproveitamento da terra atribuído pela Administração Pública é tutelado por lei, pelo que a decisão de revogar só pode valer se tiver sido fundamentada, respeitando-se o Princípio da Fundamentação dos Actos Administrativos consagrado no artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 III. Adopção
Texto do artigo · p. 3 O presente parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade nas Sessões Ordinárias nos dias 21, 23, 24 e 27 de Julho de 2015 e depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos Deputados:
Número ou marcador · p. 3 1. Edson da Graça Francisco Macúacua – Presidente;
Número ou marcador · p. 3 2. Isequiel Molde Gusse – Relator;
Número ou marcador · p. 3 3. Manuel Vasconcelos E. M. Maria – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 4. António Augusto Eduardo Namburete – Vice-Relator;
Número ou marcador · p. 3 5. Edmundo Galiza Matos Júnior;
Número ou marcador · p. 3 6. Hélder Ernesto Injojo;
Número ou marcador · p. 3 7. Agostinho Gomes Chipindula;
Número ou marcador · p. 3 8. Patrício M´pangai;
Número ou marcador · p. 3 9. Afonso Lopes Nipero;
Número ou marcador · p. 3 10. Esmeralda Aurélio Mutemba;
Número ou marcador · p. 3 11. João Catemba Chacuamba;
Número ou marcador · p. 3 12. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz;
Número ou marcador · p. 3 13. Saimone Muhambi Macuiana;
Número ou marcador · p. 3 14. Maria Angelina Dique Enoque;
Número ou marcador · p. 3 15. Rafael António de Sousa Gusmão;
Número ou marcador · p. 3 16. Carlos Manuel Simbi;
Número ou marcador · p. 3 17. Laurinda Sílvia Pedro António Cheia.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 71/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, formulado pela Procuradora-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional.
  5. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a Assembleia da República, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 6/2006, de 3 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, “Admitido o pedido, o Presidente notifica o Órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de vinte dias ou, sendo o caso de fiscalização preventiva, no prazo de cinco dias”, que não é o Órgão que emitiu a norma objecto de fiscalização da constitucionalidade entende, por imperativos do interesse geral e da função representativa que exerce, pronunciar-se.
  6. Texto do artigo, página 1: Com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 182 e no n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, formulado pela Procuradora-Geral da República, em anexo e que faz parte da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Remeter a presente Resolução ao Conselho Constitucional.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Agosto
  11. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  12. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  13. Texto do artigo, página 1: Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade
  14. Texto do artigo, página 1: (1.ª Comissão)
  15. Texto do artigo, página 1: Parecer n.º 11/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: Assunto: Parecer relativo ao processo de notificação n.º 01/CC/2015 do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
  18. Texto do artigo, página 1: Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 85 do Regimento da Assembleia da República (RAR), aprovado pela Lei n° 13/2014, de 17 de Junho e do Despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de 23 de Junho de 2015, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, ao processo de notificação n.º 1/CC/2015 do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
  19. Texto do artigo, página 2: Metodologia: para a emissão do parecer, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade realizou uma análise, compulsando os documentos contidos no processo enviado à Assembleia da República.
  20. Texto do artigo, página 2: I. Apreciação
  21. Número ou marcador, página 2: 1. Enquadramento Legal.
  22. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República de Moçambique (CRM), conjugado com a alínea e) do artigo 60 da Lei n° 6/2006, de 2 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Constitucional), a Procuradora-Geral da República submeteuao Conselho Constitucional um pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. Da Fundamentação do pedido
  24. Texto do artigo, página 2: A ilustre requerente, nos artigos 2.° e 3.° da sua petição, de 15 de Junho de 2015, dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme os n.ºs 1 e 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro “o direito ao uso e aproveitamento da terra (DUAT) extingue-se se o seu titular não iniciar, no prazo para o efeito fixado, as obras indispensáveis à utilização do terreno para o fim que se destina. E que a sua extinção não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo”.
  25. Texto do artigo, página 2: Este fundamenta no artigo 5, da sua petição, que o dispositivo em causa viola o princípio constitucional previsto no n.° 2 do artigo 253 da CRM, segundo qual “os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e são fundamentados quando afectem direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados.”E argumenta, no artigo
  26. Texto do artigo, página 2: 10, da sua petição, que o mesmo também viola o Princípio do Contraditório, da Segurança Jurídica, da Participação dos Particulares e o da Fundamentação dos ActosAdministrativos previsto no disposto do artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com o artigo 9 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 2: Aduzidos os argumentos, a Procuradora-Geral da República conclui que o n° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano afigura-se inconstitucional por contrariar os princípios e as disposições previstas no n.° 2 do artigo 253 da CRM e artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com o artigo 9 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro, não podendo assim vigorar na nossa ordem jurídica. 3. Da Natureza da Fiscalização
  28. Texto do artigo, página 2: Trata-se de uma solicitação de apreciação de inconstitucionalidade prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da CRM, que se circunscreve num processo de fiscalização concreta sucessiva, também chamado controlo em “via principal”, em “via de acção” ou em “via directa”, cujo desiderato é averiguar a conformidade de quaisquer normas com o parâmetro normativoconstitucional.
  29. Texto do artigo, página 2: A fiscalização sucessiva, encontra ainda regulada ao nível infra constitucional noartigo 60 e seguintes da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, que aprova a Lei orgânica do Conselho Constitucional com as alterações introduzidas pela Lei n.° 5/2008, de 9 de Julho.
  30. Número ou marcador, página 2: 4. Do Objecto
  31. Texto do artigo, página 2: A disposição que constitui objecto do pedido de declaração de inconstitucionalidade é o n.° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, interposto pela Procuradora-Geral da República, dirigido ao Conselho Constitucional, com fundamento de que
  32. Texto do artigo, página 2: este contraria os princípios e as disposições previstas no n.° 2 do artigo 253 da CRM e artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o artigo 9 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro.
  33. Número ou marcador, página 2: 5. Da legitimidade processual
  34. Número ou marcador, página 2: a) Activa
  35. Texto do artigo, página 2: AProcuradora-Geral da República tem legitimidade para solicitar a apreciação da constitucionalidade ao Conselho Constitucional, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 245 da CRM da República e do n.° 2 do artigo 60 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto.
  36. Número ou marcador, página 2: b) Passiva
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 51 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto admitido o pedido pelo Conselho Constitucional, notifica-se ao órgão que tiver emanado a norma, para, querendo, se pronunciar.
  38. Texto do artigo, página 2: O Regulamento do Solo Urbano foi aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro,do Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro de 2006.
  39. Número ou marcador, página 2: 6. Apreciando
  40. Texto do artigo, página 2: •O Princípio da Fundamentação dos Actos Administrativos encontra consagração legal no artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, determinando que a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem, designadamente, o indeferimento do pedido ou a revogação, a altercação ou asuspensão de actos administrativos anteriores. • O Princípio da Segurança Jurídica significa, em matéria de registo, que o tratamento dos dados é feito, entre outros, com o objectivo de proteger a segurança quer dos titulares dos dados, quer a vida em sociedade e do comércio jurídico, em particular1. • O Princípio da participação dos particulares2 determina que a Administração Pública deve promover a participação e defesa dos interesses dos administrados; na formação das decisões que lhes disserem respeito, pois, segundo o disposto no n.° 1 do artigo 59 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto Lei da Formação da Vontade da Administração Pública e de Defesa dos Direitos e Interesses dos Administrados todos os administrados têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou nele se fazer representar ou assistir, incluindo pormeio de advogado, técnico ou assistente jurídico. Este princípio tem valor e dignidade constitucional e não sofre nenhum tipo de contestação. E assim é assegurado aos particulares o direito à audiências, quando estejam, directamente, interessados num determinado procedimento para tomada de decisões da Administração Pública.
  41. Texto do artigo, página 2: O n.° 2, do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano determina que a extinção do Direito do Uso e Aproveitamento da Terra não carece de nenhum formalismo e opera de forma automática.
  42. Texto do artigo, página 2: Para melhor entendimento do conteúdo da norma em causa, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade julga pertinente debruçar-se em tornodo instituto do formalismo.
  43. Texto do artigo, página 2: Entende-se como “formalismo” a observância rigorosa das formalidades ou praxes, este formalismo,em Direito Administrativo,incide na matéria relativa ao procedimento administrativo que constitui uma sucessão ordenada de actos e formalidades com vista a formação e manifestação da vontade
  44. Texto do artigo, página 2: 1 PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 4.ª Ed, Almedina Editora, 2005, p. 458. 2 FERNANDES, Jose Pedro, Dicionário Jurídico da AdministraçãoPública, Vol. VI, Lisboa, 1999.
  45. Texto do artigo, página 3: 11 DE AGOSTO DE 2015 426 — (13) 3 AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativ, p.149. 4 CUNHA, Paulo Ferreira da, O procedimento administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, p. 17.
  46. Texto do artigo, página 3: da Administração Pública, ou seja, é um conjunto estruturado de actos da administração, ou não, mas funcionalmente conectados com vista a produção de certo efeito único que tendem, resumindo é o modo de realização da actividade administrativa pela Administração Pública3.
  47. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, este conjunto de actos analisar-se-á em fases e constituirá o modo da sua arrumação lógico-cronológica e um modelo teórico de captação da realidade do actuar da Administração4.
  48. Texto do artigo, página 3: A matéria relativa ao procedimento administrativo se encontra prevista no Capitulo VI da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e uma das suas características é o facto de que as decisões administrativas são sempre exteriorizados por escrito e sujeitas a impugnação. Este é um claro exemplo de um formalismo a ser observado pela Administração Pública, na formação das suas decisões sob pena de o efeito pretendido não se poder produzir, validamente.
  49. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, para que o administrado possa conhecer as razões porque determinado direito ou interesse não foi tomado em consideração ou foi afectado por uma decisão da administração pública, deve conhecer os fundamentos dessa decisão, até em consonância com o princípio estabelecido no artigo 10 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  50. Texto do artigo, página 3: Pretende-se, pois, fiscalizar a actuação da administração pública e permitir que o cidadão possa melhor defender os seus interesses, evitando o arbítrio da administração pública. Por isso, a Constituição da República, tendo em conta que Administração Pública serve o interesse público, devendo, na sua atuação, respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos (artigo 249, n.º 1), determina que os actos administrativos são fundamentados quando afetem direitos ou interesses dos cidadãos, legalmente tutelados.
  51. Texto do artigo, página 3: No presente caso, o direito de uso e aproveitamento da terra atribuído pela administração pública é tutelado por lei, pelo que a decisão de revogar só pode valer se tiver sido fundamentada, explicando-se as razões porque a administração pública decidiu de certa forma. É verdade que, em bom rigor, os fundamentos do ato administrativo serão o incumprimento do prazo, mas mesmo assim, o administrado deve poder compreender as razões dessa decisão.
  52. Texto do artigo, página 3: Por estas razões, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que não é admissível que o n.° 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, determine que a extinção do DUAT não carece de nenhum formalismo e opera de forma automática, porque esta decisão da Administração Pública, deve ser reduzida a escrito, e notificado ao particularpor razões de registo, segurança jurídica e respeito pelos direitos dos particulares, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  53. Texto do artigo, página 3: II. Conclusão
  54. Texto do artigo, página 3: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Procuradora-Geral da República tem mérito pelas seguintes razões:
  55. Texto do artigo, página 3: i. Na formação e execução da vontade da Administração Pública, esta deve observar algumas formalidades essenciais, cuja preterição determina a invalidade do acto terminal, ou seja, a Administração Pública, ao tomar decisões deve primeiro exteriorizá-las por escrito sob pena de o efeito pretendido não poder se produzir validamente e também por uma questão de segurança jurídica. ii. Segundo o disposto na alínea c), do artigo 71 da Lei n.º 14/2011, de 2 de Agosto, a Administração Pública tem o dever de notificar ao particular dos actos administrativos que criem, extinguem, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, respeitando-se assim o Princípio da Participação dos Administrados, que se encontra previsto no artigo 10 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto. iii. O direito de uso e aproveitamento da terra atribuído pela Administração Pública é tutelado por lei, pelo que a decisão de revogar só pode valer se tiver sido fundamentada, respeitando-se o Princípio da Fundamentação dos Actos Administrativos consagrado no artigo 14 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto.
  56. Texto do artigo, página 3: III. Adopção
  57. Texto do artigo, página 3: O presente parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade nas Sessões Ordinárias nos dias 21, 23, 24 e 27 de Julho de 2015 e depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos Deputados:
  58. Número ou marcador, página 3: 1. Edson da Graça Francisco Macúacua – Presidente;
  59. Número ou marcador, página 3: 2. Isequiel Molde Gusse – Relator;
  60. Número ou marcador, página 3: 3. Manuel Vasconcelos E. M. Maria – Vice-Presidente;
  61. Número ou marcador, página 3: 4. António Augusto Eduardo Namburete – Vice-Relator;
  62. Número ou marcador, página 3: 5. Edmundo Galiza Matos Júnior;
  63. Número ou marcador, página 3: 6. Hélder Ernesto Injojo;
  64. Número ou marcador, página 3: 7. Agostinho Gomes Chipindula;
  65. Número ou marcador, página 3: 8. Patrício M´pangai;
  66. Número ou marcador, página 3: 9. Afonso Lopes Nipero;
  67. Número ou marcador, página 3: 10. Esmeralda Aurélio Mutemba;
  68. Número ou marcador, página 3: 11. João Catemba Chacuamba;
  69. Número ou marcador, página 3: 12. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz;
  70. Número ou marcador, página 3: 13. Saimone Muhambi Macuiana;
  71. Número ou marcador, página 3: 14. Maria Angelina Dique Enoque;
  72. Número ou marcador, página 3: 15. Rafael António de Sousa Gusmão;
  73. Número ou marcador, página 3: 16. Carlos Manuel Simbi;
  74. Número ou marcador, página 3: 17. Laurinda Sílvia Pedro António Cheia.
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