Decreto n.º 10/2017
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Decreto n.º 10/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2017
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de tornar célere o processo de alienação dos imóveis ainda sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado - APIE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 5/91, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: Os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: "
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Número ou marcador, página 1: 1. O processo de alienação dos imóveis inicia na APIE, mediante o preenchimento, por parte do inquilino, de um formulário para a formalização da vontade, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete a APIE a convocação do inquilino, a instrução do processo de triagem, o reconhecimento gratuito e o encaminhamento da documentação à Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e às Direcções Provinciais que superintendem a área de habitação.
- Número ou marcador, página 1: 3. A documentação referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulário;
- Número ou marcador, página 1: b) Contrato de arrendamento actualizado;
- Número ou marcador, página 1: c) Último recibo de renda;
- Número ou marcador, página 1: d) Comprovativo de que o inquilino é cidadão nacional.
- Número ou marcador, página 1: 4. Compete aos Gabinetes Provinciais de Registo de
- Texto do artigo, página 1: Imóveis do Estado, a solicitação de certidões prediais junto das respectivas conservatórias, quando devidamente oficiados pela APIE.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 1: A Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e as Direcções que superintendem a área de habitação devem avaliar o imóvel pretendido e autorizar a sua adjudicação no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regularização da ocupação)
- Número ou marcador, página 1: 1. As pessoas em situação ocupacional ou contratual irregular devem contactar a APIE, para a respectiva regularização, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. A falta de manifestação, injustificada, da vontade em
- Texto do artigo, página 1: regularizar a ocupação confere a APIE, o direito de proceder ou promover o despejo administrativo ou judicial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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