Decreto n.º 10/2017

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Decreto n.º 10/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2017
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de tornar célere o processo de alienação dos imóveis ainda sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado - APIE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 5/91, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 Os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Número ou marcador · p. 1 1. O processo de alienação dos imóveis inicia na APIE, mediante o preenchimento, por parte do inquilino, de um formulário para a formalização da vontade, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete a APIE a convocação do inquilino, a instrução do processo de triagem, o reconhecimento gratuito e o encaminhamento da documentação à Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e às Direcções Provinciais que superintendem a área de habitação.
Número ou marcador · p. 1 3. A documentação referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulário;
Número ou marcador · p. 1 b) Contrato de arrendamento actualizado;
Número ou marcador · p. 1 c) Último recibo de renda;
Número ou marcador · p. 1 d) Comprovativo de que o inquilino é cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 1 4. Compete aos Gabinetes Provinciais de Registo de
Texto do artigo · p. 1 Imóveis do Estado, a solicitação de certidões prediais junto das respectivas conservatórias, quando devidamente oficiados pela APIE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e as Direcções que superintendem a área de habitação devem avaliar o imóvel pretendido e autorizar a sua adjudicação no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regularização da ocupação)
Número ou marcador · p. 1 1. As pessoas em situação ocupacional ou contratual irregular devem contactar a APIE, para a respectiva regularização, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. A falta de manifestação, injustificada, da vontade em
Texto do artigo · p. 1 regularizar a ocupação confere a APIE, o direito de proceder ou promover o despejo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de tornar célere o processo de alienação dos imóveis ainda sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado - APIE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 5/91, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: Os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: "
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O processo de alienação dos imóveis inicia na APIE, mediante o preenchimento, por parte do inquilino, de um formulário para a formalização da vontade, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Compete a APIE a convocação do inquilino, a instrução do processo de triagem, o reconhecimento gratuito e o encaminhamento da documentação à Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e às Direcções Provinciais que superintendem a área de habitação.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. A documentação referida no número anterior compreende:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Formulário;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Contrato de arrendamento actualizado;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Último recibo de renda;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Comprovativo de que o inquilino é cidadão nacional.
  17. Número ou marcador, página 1: 4. Compete aos Gabinetes Provinciais de Registo de
  18. Texto do artigo, página 1: Imóveis do Estado, a solicitação de certidões prediais junto das respectivas conservatórias, quando devidamente oficiados pela APIE.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
  20. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e as Direcções que superintendem a área de habitação devem avaliar o imóvel pretendido e autorizar a sua adjudicação no prazo de 15 dias.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Regularização da ocupação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. As pessoas em situação ocupacional ou contratual irregular devem contactar a APIE, para a respectiva regularização, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A falta de manifestação, injustificada, da vontade em
  25. Texto do artigo, página 1: regularizar a ocupação confere a APIE, o direito de proceder ou promover o despejo administrativo ou judicial.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
  29. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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