I SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 63/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 24 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 63
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 10/2017:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2017
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de tornar célere o processo de alienação dos imóveis ainda sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado - APIE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 5/91, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 Os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Número ou marcador · p. 1 1. O processo de alienação dos imóveis inicia na APIE, mediante o preenchimento, por parte do inquilino, de um formulário para a formalização da vontade, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete a APIE a convocação do inquilino, a instrução do processo de triagem, o reconhecimento gratuito e o encaminhamento da documentação à Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e às Direcções Provinciais que superintendem a área de habitação.
Número ou marcador · p. 1 3. A documentação referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulário;
Número ou marcador · p. 1 b) Contrato de arrendamento actualizado;
Número ou marcador · p. 1 c) Último recibo de renda;
Número ou marcador · p. 1 d) Comprovativo de que o inquilino é cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 1 4. Compete aos Gabinetes Provinciais de Registo de
Texto do artigo · p. 1 Imóveis do Estado, a solicitação de certidões prediais junto das respectivas conservatórias, quando devidamente oficiados pela APIE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e as Direcções que superintendem a área de habitação devem avaliar o imóvel pretendido e autorizar a sua adjudicação no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regularização da ocupação)
Número ou marcador · p. 1 1. As pessoas em situação ocupacional ou contratual irregular devem contactar a APIE, para a respectiva regularização, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. A falta de manifestação, injustificada, da vontade em
Texto do artigo · p. 1 regularizar a ocupação confere a APIE, o direito de proceder ou promover o despejo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 1 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 63
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 10/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de tornar célere o processo de alienação dos imóveis ainda sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado - APIE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 5/91, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  18. Texto do artigo, página 1: Os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: "
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O processo de alienação dos imóveis inicia na APIE, mediante o preenchimento, por parte do inquilino, de um formulário para a formalização da vontade, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Compete a APIE a convocação do inquilino, a instrução do processo de triagem, o reconhecimento gratuito e o encaminhamento da documentação à Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e às Direcções Provinciais que superintendem a área de habitação.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A documentação referida no número anterior compreende:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Formulário;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Contrato de arrendamento actualizado;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Último recibo de renda;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Comprovativo de que o inquilino é cidadão nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: 4. Compete aos Gabinetes Provinciais de Registo de
  29. Texto do artigo, página 1: Imóveis do Estado, a solicitação de certidões prediais junto das respectivas conservatórias, quando devidamente oficiados pela APIE.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
  31. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado da Cidade de Maputo e as Direcções que superintendem a área de habitação devem avaliar o imóvel pretendido e autorizar a sua adjudicação no prazo de 15 dias.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Regularização da ocupação)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. As pessoas em situação ocupacional ou contratual irregular devem contactar a APIE, para a respectiva regularização, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A falta de manifestação, injustificada, da vontade em
  36. Texto do artigo, página 1: regularizar a ocupação confere a APIE, o direito de proceder ou promover o despejo administrativo ou judicial.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
  40. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  41. Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
  42. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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