Decreto n.º 24/2019

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Decreto n.º 24/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2019
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se extinguir o Instituto Nacional de Desminagem, Órgão do Estado, criado através do Decreto n.º 37/99, de 10 Junho, por ter sido oficialmente declarado,
Texto do artigo · p. 1 em 2015, o fim do processo de desminagem, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Extinção)
Texto do artigo · p. 1 É extinto o Instituto Nacional de Desminagem, criado pelo Decreto n.º 37/99, de 10 Junho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Destino dos recursos humanos e patrimoniais)
Número ou marcador · p. 1 1. Os recursos humanos e patrimoniais do Instituto Nacional de Desminagem serão afectos às seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 1 e) Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Ministros que superintendem as áreas referidas no n.º 1
Texto do artigo · p. 1 do presente artigo, no prazo de 60 dias, determinam em despacho conjunto, a alocação sectorial dos recursos acima referidos.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Março de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.˚ 25/2019
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido declarada a Situação de Emergência Nacional, pelo Decreto n.º 22/2019, de 21 de Março, do Conselho de Ministros, na sequência dos efeitos do Ciclone Idai, acompanhado por inundações e enxurradas na zona centro do País, afectando as Províncias de Sofala, Manica, Tete e Zambézia, e não havendo condições para o início do recenseamento eleitoral no período previsto, mostra-se necessário adiar o período de recenseamento eleitoral nos distritos sem autarquias locais, no estrangeiro e a actualização do mesmo nos distritos com autarquias locais, fixado pelo Decreto n.º 79/2018, de 12 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, Lei do Recenseamento Eleitoral, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o período da realização do Recenseamento Eleitoral, fixado pelo Decreto n.˚ 79/2018, de 12 de Dezembro, de 1 de Abril a 15 de Maio de 2019 para 15 de Abril a 30 de Maio de 2019.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É alterado o período da realização do Recenseamento Eleitoral no estrangeiro, de 16 de Abril a 15 de Maio de 2019 para 1 a 30 de Maio de 2019.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 79/2018, de 12 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se extinguir o Instituto Nacional de Desminagem, Órgão do Estado, criado através do Decreto n.º 37/99, de 10 Junho, por ter sido oficialmente declarado,
  5. Texto do artigo, página 1: em 2015, o fim do processo de desminagem, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Extinção)
  8. Texto do artigo, página 1: É extinto o Instituto Nacional de Desminagem, criado pelo Decreto n.º 37/99, de 10 Junho.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Destino dos recursos humanos e patrimoniais)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. Os recursos humanos e patrimoniais do Instituto Nacional de Desminagem serão afectos às seguintes instituições:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Ministério da Defesa Nacional;
  14. Número ou marcador, página 1: c) Ministério do Interior;
  15. Número ou marcador, página 1: d) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  16. Número ou marcador, página 1: e) Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Os Ministros que superintendem as áreas referidas no n.º 1
  18. Texto do artigo, página 1: do presente artigo, no prazo de 60 dias, determinam em despacho conjunto, a alocação sectorial dos recursos acima referidos.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Março de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Texto do artigo, página 1: Decreto n.˚ 25/2019
  21. Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril
  22. Texto do artigo, página 1: Tendo sido declarada a Situação de Emergência Nacional, pelo Decreto n.º 22/2019, de 21 de Março, do Conselho de Ministros, na sequência dos efeitos do Ciclone Idai, acompanhado por inundações e enxurradas na zona centro do País, afectando as Províncias de Sofala, Manica, Tete e Zambézia, e não havendo condições para o início do recenseamento eleitoral no período previsto, mostra-se necessário adiar o período de recenseamento eleitoral nos distritos sem autarquias locais, no estrangeiro e a actualização do mesmo nos distritos com autarquias locais, fixado pelo Decreto n.º 79/2018, de 12 de Dezembro.
  23. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, Lei do Recenseamento Eleitoral, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o Conselho de Ministros decreta:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o período da realização do Recenseamento Eleitoral, fixado pelo Decreto n.˚ 79/2018, de 12 de Dezembro, de 1 de Abril a 15 de Maio de 2019 para 15 de Abril a 30 de Maio de 2019.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É alterado o período da realização do Recenseamento Eleitoral no estrangeiro, de 16 de Abril a 15 de Maio de 2019 para 1 a 30 de Maio de 2019.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 79/2018, de 12 de Dezembro.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  28. Texto do artigo, página 2: publicação.
  29. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março de 2019.
  30. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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