Resolução n.º 9/2021

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 9/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 9/2021
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Com vista a permitir a adequação de aspectos relacionados com o desenvolvimento, propriedade, construção, financiamento, operação e manutenção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, localizado na parte norte da Área 1Offshore, da Bacia do Rovuma, aprovado pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro (Plano de Desenvolvimento do
Texto do artigo · p. 2 Campo Golfinho/Atum), ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, no Bloco Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, e dos artigos 3 e 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Adenda ao Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, aprovado pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Adenda ao Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum visa:
Número ou marcador · p. 2 a) reconhecer a entrada da Total E&P Mozambique Área 1, Limitada, no Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum;
Número ou marcador · p. 2 b) modificar a capacidade instalada das duas unidades de GNL de 12 para 13,12 milhões de toneladas por ano;
Número ou marcador · p. 2 c) incorporar, no Plano de Desenvolvimento, modificações no quadro contratual, para: i. incluir os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, no Bloco Rovuma, relativo ao Campo Golfinho/Atum; ii. contemplar as novas Entidades de Objecto Específico a ser constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, bem como o seu objecto no Projecto, conforme autorizadas; iii. reflectir o Contrato de Concessão do Terminal Marítimo de GNL e o Contrato de Concessão da Instalação de Descarga de Materiais;
Número ou marcador · p. 2 d) incorporar as actualizações sobre a estrutura de Financiamento do Projecto, incluindo as fontes, a estrutura, principais pressupostos e cronograma;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar o fornecimento de Gás Doméstico de acordo com o previsto no Memorando de Entendimento para o Fornecimento de Gás Natural para o Mercado Doméstico, celebrado com o Governo, garantindo a disponibilização dos volumes incrementais até 300 MMSCFD (trezentos milhões de pés cúbicos por dia), destinados à industrialização no país, a serem disponibilizados à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., na qualidade de Agregador de Petróleo e Gás no país, imediatamente a seguir, entre outras condições, à certificação de suficiência de reservas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 9/2021
  2. Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril
  3. Texto do artigo, página 2: Com vista a permitir a adequação de aspectos relacionados com o desenvolvimento, propriedade, construção, financiamento, operação e manutenção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, localizado na parte norte da Área 1Offshore, da Bacia do Rovuma, aprovado pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro (Plano de Desenvolvimento do
  4. Texto do artigo, página 2: Campo Golfinho/Atum), ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, no Bloco Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, e dos artigos 3 e 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Adenda ao Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, aprovado pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Adenda ao Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum visa:
  7. Número ou marcador, página 2: a) reconhecer a entrada da Total E&P Mozambique Área 1, Limitada, no Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum;
  8. Número ou marcador, página 2: b) modificar a capacidade instalada das duas unidades de GNL de 12 para 13,12 milhões de toneladas por ano;
  9. Número ou marcador, página 2: c) incorporar, no Plano de Desenvolvimento, modificações no quadro contratual, para: i. incluir os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, no Bloco Rovuma, relativo ao Campo Golfinho/Atum; ii. contemplar as novas Entidades de Objecto Específico a ser constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, bem como o seu objecto no Projecto, conforme autorizadas; iii. reflectir o Contrato de Concessão do Terminal Marítimo de GNL e o Contrato de Concessão da Instalação de Descarga de Materiais;
  10. Número ou marcador, página 2: d) incorporar as actualizações sobre a estrutura de Financiamento do Projecto, incluindo as fontes, a estrutura, principais pressupostos e cronograma;
  11. Número ou marcador, página 2: e) assegurar o fornecimento de Gás Doméstico de acordo com o previsto no Memorando de Entendimento para o Fornecimento de Gás Natural para o Mercado Doméstico, celebrado com o Governo, garantindo a disponibilização dos volumes incrementais até 300 MMSCFD (trezentos milhões de pés cúbicos por dia), destinados à industrialização no país, a serem disponibilizados à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., na qualidade de Agregador de Petróleo e Gás no país, imediatamente a seguir, entre outras condições, à certificação de suficiência de reservas.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
  14. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.