I SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 63/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 63
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 10/2023:
Parágrafo · p. 1 Decreto que isenta cidadãos de determinados países de apresentação de visto de entrada.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2023
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário estimular o turismo e o ambiente de negócio, isentando unilateralmente de apresentação de visto de entrada a cidadãos de determinados países, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 23/22, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Isenção de visto)
Texto do artigo · p. 1 São isentos de apresentação de visto de entrada, para fins de turismo e de negócio, cidadãos nacionais, portadores de passaporte ordinário, dos seguintes países:
Número ou marcador · p. 1 a) Canadá;
Número ou marcador · p. 1 b) Confederação Suíça;
Número ou marcador · p. 1 c) Emiratos Árabes Unidos;
Número ou marcador · p. 1 d) Estado de Israel;
Número ou marcador · p. 1 e) Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 1 f) Federação da Rússia;
Número ou marcador · p. 1 g) Japão;
Número ou marcador · p. 1 h) Reino da Arábia Saudita;
Número ou marcador · p. 1 i) Reino da Bélgica;
Número ou marcador · p. 1 j) Reino da Dinamarca;
Número ou marcador · p. 1 k) Reino da Espanha;
Número ou marcador · p. 1 l) Reino da Noruega;
Número ou marcador · p. 1 m) Reino da Suécia;
Número ou marcador · p. 1 n) Reino dos Países Baixos;
Número ou marcador · p. 1 o) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
Número ou marcador · p. 1 p) República da Coreia;
Número ou marcador · p. 1 q) República da Costa do Marfim;
Número ou marcador · p. 1 r) República da Finlândia;
Número ou marcador · p. 1 s) República da Indonésia;
Número ou marcador · p. 1 t) República da Irlanda;
Número ou marcador · p. 1 u) República de Singapura;
Número ou marcador · p. 1 v) República do Gana;
Número ou marcador · p. 1 w) República do Senegal;
Texto do artigo · p. 1 x) República Federal da Alemanha;
Número ou marcador · p. 1 y) República Francesa;
Número ou marcador · p. 1 z) República Italiana; aa) República Popular da China; bb) República Portuguesa; e cc) Ucrânia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Período de estadia)
Número ou marcador · p. 1 1. A isenção de visto de entrada permite aos cidadãos abrangidos pelo presente Decreto múltiplas entradas no território nacional por um período de estadia de 30 dias, a contar da data da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 1 2. O período de estadia referido no número anterior pode ser
Texto do artigo · p. 1 estendido por mais 30 dias, mediante fundamentação, devendo o pedido ser apresentado através do SITE ou junto da Direcção Provincial de Migração da área de hospedagem, com pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Formalidades migratórias)
Número ou marcador · p. 1 1. A isenção de visto de entrada não dispensa os cidadãos abragindos pelo presente Decreto, do cumprimento das formalidades legais relativas a entrada, permanência e saída em vigor na República de Moçambique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) passaporte ou documento equiparado, com validade não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 1 b) não se encontrar interdito de entrar na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) bilhete de voo de ida e regresso; e
Número ou marcador · p. 1 d) comprovativo de local de hospedagem.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não se
Texto do artigo · p. 1 aplica aos cidadãos que viajam por via terrestre.
Título de secção · p. 2 654 I SÉRIE — NÚMERO 63
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro e taxa)
Número ou marcador · p. 2 1. O cidadão nacional do país abrangido pelo regime de isenção que pretenda entrar no território nacional deve proceder ao registro prévio, através do site www.evisa.gov.mz, com uma antecedência mínima de 48 horas antes do embarque, mediante o pagamento de uma taxa de processamento equivalente à 650 Meticais.
Número ou marcador · p. 2 2. A taxa referida no número anterior do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 pode ser actualizada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da migração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 30 dias, a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 63
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  3. Título de secção, página 1: A V I S O
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 10/2023:
  8. Parágrafo, página 1: Decreto que isenta cidadãos de determinados países de apresentação de visto de entrada.
  9. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  10. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2023
  11. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  12. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário estimular o turismo e o ambiente de negócio, isentando unilateralmente de apresentação de visto de entrada a cidadãos de determinados países, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 23/22, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, o Conselho de Ministros decreta:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Isenção de visto)
  15. Texto do artigo, página 1: São isentos de apresentação de visto de entrada, para fins de turismo e de negócio, cidadãos nacionais, portadores de passaporte ordinário, dos seguintes países:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Canadá;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Confederação Suíça;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Emiratos Árabes Unidos;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Estado de Israel;
  20. Número ou marcador, página 1: e) Estados Unidos da América;
  21. Número ou marcador, página 1: f) Federação da Rússia;
  22. Número ou marcador, página 1: g) Japão;
  23. Número ou marcador, página 1: h) Reino da Arábia Saudita;
  24. Número ou marcador, página 1: i) Reino da Bélgica;
  25. Número ou marcador, página 1: j) Reino da Dinamarca;
  26. Número ou marcador, página 1: k) Reino da Espanha;
  27. Número ou marcador, página 1: l) Reino da Noruega;
  28. Número ou marcador, página 1: m) Reino da Suécia;
  29. Número ou marcador, página 1: n) Reino dos Países Baixos;
  30. Número ou marcador, página 1: o) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
  31. Número ou marcador, página 1: p) República da Coreia;
  32. Número ou marcador, página 1: q) República da Costa do Marfim;
  33. Número ou marcador, página 1: r) República da Finlândia;
  34. Número ou marcador, página 1: s) República da Indonésia;
  35. Número ou marcador, página 1: t) República da Irlanda;
  36. Número ou marcador, página 1: u) República de Singapura;
  37. Número ou marcador, página 1: v) República do Gana;
  38. Número ou marcador, página 1: w) República do Senegal;
  39. Texto do artigo, página 1: x) República Federal da Alemanha;
  40. Número ou marcador, página 1: y) República Francesa;
  41. Número ou marcador, página 1: z) República Italiana; aa) República Popular da China; bb) República Portuguesa; e cc) Ucrânia.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 1: (Período de estadia)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. A isenção de visto de entrada permite aos cidadãos abrangidos pelo presente Decreto múltiplas entradas no território nacional por um período de estadia de 30 dias, a contar da data da primeira entrada.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. O período de estadia referido no número anterior pode ser
  46. Texto do artigo, página 1: estendido por mais 30 dias, mediante fundamentação, devendo o pedido ser apresentado através do SITE ou junto da Direcção Provincial de Migração da área de hospedagem, com pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 4 do presente Decreto.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 1: (Formalidades migratórias)
  49. Número ou marcador, página 1: 1. A isenção de visto de entrada não dispensa os cidadãos abragindos pelo presente Decreto, do cumprimento das formalidades legais relativas a entrada, permanência e saída em vigor na República de Moçambique, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 1: a) passaporte ou documento equiparado, com validade não inferior a seis meses;
  51. Número ou marcador, página 1: b) não se encontrar interdito de entrar na República de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 1: c) bilhete de voo de ida e regresso; e
  53. Número ou marcador, página 1: d) comprovativo de local de hospedagem.
  54. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não se
  55. Texto do artigo, página 1: aplica aos cidadãos que viajam por via terrestre.
  56. Título de secção, página 2: 654 I SÉRIE — NÚMERO 63
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Cadastro e taxa)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O cidadão nacional do país abrangido pelo regime de isenção que pretenda entrar no território nacional deve proceder ao registro prévio, através do site www.evisa.gov.mz, com uma antecedência mínima de 48 horas antes do embarque, mediante o pagamento de uma taxa de processamento equivalente à 650 Meticais.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A taxa referida no número anterior do presente artigo
  61. Texto do artigo, página 2: pode ser actualizada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da migração.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  64. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias, a contar da data da sua publicação.
  65. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Março
  66. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  67. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  68. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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