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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os mecanismos e as condições de desafectação do aeródromo militar de Nacala e sua afectação à empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. e, ao abrigo do disposto no n.º 3 da Resolução n.º 22/2010, de 23 de Junho, do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1.É transferida para a empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. a parcela com uma área de 1.953,4 ha, constante do esboço de localização, Anexo I, parte integrante do presente Despacho, terreno destinado ao desenvolvimento de Infra-estruturas do Aeroporto Internacional de Nacala, cujas coordenadas constam da Tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 1 p coordenadas rectangulares Coordenadas Geográficas distancias ml azimutes n.° X Y latitudes longitudes 1 686216 8399902 14° 28' 01,9" 40° 43' 39,7" 6826,291 182° 01'53,8612" 2 685974 8393080 14° 31' 43,9" 40° 43' 33,3" 3390,411 284° 43' 44,1847" 3 682695 8393942 14° 31' 16,7" 40° 41' 43,6" 286,028 06° 49' 36,7044" 4 682729 8394226 14° 31' 07,5" 40° 41' 44,6" 997,926 16° 03' 20,9068"
pcoordenadas rectangularesCoordenadas Geográficasdistancias mlazimutes
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1686216839990214° 28' 01,9"40° 43' 39,7"6826,291182° 01'53,8612"
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Texto do artigo · p. 2 p coordenadas rectangulares Coordenadas Geográficas distancias ml azimutes n.° X Y latitudes longitudes 5 683005 8395185 14° 30' 36,2" 40° 41' 53," 123,584 05° 34' 19,9121" 6 683017 8395308 14° 30' 32,1" 40° 41' 54,0" 1667,393 349° 35' 59,5529" 7 682716 8396948 14° 29' 33,9" 40° 41' 43,5" 100,841 352° 35' 35,1163" 8 682703 8397048 14° 29' 35,6" 40° 41' 43,1" 208,540 04° 07' 29,1598" 9 682718 8397256 14° 29' 28,9" 40° 41' 43,5" 1177,007 90° 11' 40,9822" 10 683895 8397252 14° 29' 28,7" 40° 42' 22,8" 2892,920 14° 35' 44,6821" 11 - - - - 2669,410 - -1- 686216 8399902 - - - -
pcoordenadas rectangularesCoordenadas Geográficasdistancias mlazimutes
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11----2669,410-
-1-6862168399902----
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. O processo de desafectação do Aeródromo Militar de Nacala é assegurado por uma Comissão de Transferência, composta por 6 membros, sendo 1 do Ministério das Finanças, 2 do Ministério da Defesa Nacional, 2 do Ministério dos Transpores e Comunicações e 1 do Ministério da Administração Estatal, designados pelos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Comissão referida no n.º 1 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 2 a) Praticar actos administrativos inerentes à transferência da parcela de terreno desanexada;
Número ou marcador · p. 2 b) Assinar, no prazo de 15 dias, contados da data da assinatura do presente despacho, o termo de transferência de posse da parcela desanexada;
Número ou marcador · p. 2 c) Gerir o processo de transição da parcela, incluindo os DUAT’s indevidamente atribuídos a particulares na mesma área;
Número ou marcador · p. 2 d) Acompanhar o processo de implementação do presente despacho e reportar os respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 2 3. Após a transferência da parcela desanexada todas
Texto do artigo · p. 2 as operações aeroportuárias no Aeroporto Internacional de Nacala, exceptuando as operações de carácter militar, são dirigidas pela empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., a quem compete estabelecer os serviços requeridos para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. 1. Ao abrigo do presente despacho a Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., deve assegurar, de imediato, a reabilitação das instalações previamente identificadas da Base Aérea de Nacala.
Número ou marcador · p. 2 2. Os estudos e projectos, e a construção das novas instalações para o Centro de Instrução de Forças Especiais, serão realizados com base em recursos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Cabe ao Ministério da Defesa Nacional a responsabilidade de indicar as entidades que vão efectuar os estudos e projectos e a construção das infra-estruturas referidas no presente despacho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. 1. Pelo presente despacho fica estabelecido que as Áreas
Texto do artigo · p. 2 Operacionais, nomeadamente as Pistas e Caminhos de Circulação, a Torre de Controlo, os sistemas visuais e de aterragem por instrumentos, rádio ajuda à navegação aérea, sistemas luminosos de balizagem e serviços de prevenção e combate a incêndios e sistema de drenagem do Aeroporto Internacional de Nacala são de utilização gratuita pelos equipamentos e técnicos autorizados das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica ainda estabelecido que na Torre de Controlo deverá ser criada uma sala de uso exclusivo das FADM para fins de interesse de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao abrigo do disposto no número anterior, as FADM
Texto do artigo · p. 2 irão apresentar, previamente, as necessidades, para a inclusão no projecto da Torre de Controlo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios das Finanças, Defesa Nacional e Transportes e Comunicações, em Maputo, 24 de Maio de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Zucula.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os mecanismos e as condições de desafectação do aeródromo militar de Nacala e sua afectação à empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. e, ao abrigo do disposto no n.º 3 da Resolução n.º 22/2010, de 23 de Junho, do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações, determinam:
  3. Número ou marcador, página 1: Artigo 1.É transferida para a empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. a parcela com uma área de 1.953,4 ha, constante do esboço de localização, Anexo I, parte integrante do presente Despacho, terreno destinado ao desenvolvimento de Infra-estruturas do Aeroporto Internacional de Nacala, cujas coordenadas constam da Tabela abaixo.
  4. Texto do artigo, página 1: p coordenadas rectangulares Coordenadas Geográficas distancias ml azimutes n.° X Y latitudes longitudes 1 686216 8399902 14° 28' 01,9" 40° 43' 39,7" 6826,291 182° 01'53,8612" 2 685974 8393080 14° 31' 43,9" 40° 43' 33,3" 3390,411 284° 43' 44,1847" 3 682695 8393942 14° 31' 16,7" 40° 41' 43,6" 286,028 06° 49' 36,7044" 4 682729 8394226 14° 31' 07,5" 40° 41' 44,6" 997,926 16° 03' 20,9068"
    pcoordenadas rectangularesCoordenadas Geográficasdistancias mlazimutes
    n.°XYlatitudeslongitudes
    1686216839990214° 28' 01,9"40° 43' 39,7"6826,291182° 01'53,8612"
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  5. Texto do artigo, página 2: p coordenadas rectangulares Coordenadas Geográficas distancias ml azimutes n.° X Y latitudes longitudes 5 683005 8395185 14° 30' 36,2" 40° 41' 53," 123,584 05° 34' 19,9121" 6 683017 8395308 14° 30' 32,1" 40° 41' 54,0" 1667,393 349° 35' 59,5529" 7 682716 8396948 14° 29' 33,9" 40° 41' 43,5" 100,841 352° 35' 35,1163" 8 682703 8397048 14° 29' 35,6" 40° 41' 43,1" 208,540 04° 07' 29,1598" 9 682718 8397256 14° 29' 28,9" 40° 41' 43,5" 1177,007 90° 11' 40,9822" 10 683895 8397252 14° 29' 28,7" 40° 42' 22,8" 2892,920 14° 35' 44,6821" 11 - - - - 2669,410 - -1- 686216 8399902 - - - -
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    n.°XYlatitudeslongitudes
    5683005839518514° 30' 36,2"40° 41' 53,"123,58405° 34' 19,9121"
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  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. O processo de desafectação do Aeródromo Militar de Nacala é assegurado por uma Comissão de Transferência, composta por 6 membros, sendo 1 do Ministério das Finanças, 2 do Ministério da Defesa Nacional, 2 do Ministério dos Transpores e Comunicações e 1 do Ministério da Administração Estatal, designados pelos respectivos Ministros.
  7. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Comissão referida no n.º 1 do presente artigo:
  8. Número ou marcador, página 2: a) Praticar actos administrativos inerentes à transferência da parcela de terreno desanexada;
  9. Número ou marcador, página 2: b) Assinar, no prazo de 15 dias, contados da data da assinatura do presente despacho, o termo de transferência de posse da parcela desanexada;
  10. Número ou marcador, página 2: c) Gerir o processo de transição da parcela, incluindo os DUAT’s indevidamente atribuídos a particulares na mesma área;
  11. Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar o processo de implementação do presente despacho e reportar os respectivos Ministros.
  12. Número ou marcador, página 2: 3. Após a transferência da parcela desanexada todas
  13. Texto do artigo, página 2: as operações aeroportuárias no Aeroporto Internacional de Nacala, exceptuando as operações de carácter militar, são dirigidas pela empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., a quem compete estabelecer os serviços requeridos para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 3. 1. Ao abrigo do presente despacho a Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., deve assegurar, de imediato, a reabilitação das instalações previamente identificadas da Base Aérea de Nacala.
  15. Número ou marcador, página 2: 2. Os estudos e projectos, e a construção das novas instalações para o Centro de Instrução de Forças Especiais, serão realizados com base em recursos do Estado.
  16. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Cabe ao Ministério da Defesa Nacional a responsabilidade de indicar as entidades que vão efectuar os estudos e projectos e a construção das infra-estruturas referidas no presente despacho.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. Pelo presente despacho fica estabelecido que as Áreas
  18. Texto do artigo, página 2: Operacionais, nomeadamente as Pistas e Caminhos de Circulação, a Torre de Controlo, os sistemas visuais e de aterragem por instrumentos, rádio ajuda à navegação aérea, sistemas luminosos de balizagem e serviços de prevenção e combate a incêndios e sistema de drenagem do Aeroporto Internacional de Nacala são de utilização gratuita pelos equipamentos e técnicos autorizados das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. Fica ainda estabelecido que na Torre de Controlo deverá ser criada uma sala de uso exclusivo das FADM para fins de interesse de defesa nacional.
  20. Número ou marcador, página 2: 3. Ao abrigo do disposto no número anterior, as FADM
  21. Texto do artigo, página 2: irão apresentar, previamente, as necessidades, para a inclusão no projecto da Torre de Controlo.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministérios das Finanças, Defesa Nacional e Transportes e Comunicações, em Maputo, 24 de Maio de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Zucula.
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