I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 64/2013
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| Funções e Carreiras | Unidades orgânicas | Total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Gabinete do Director-Geral | Dep. Acção Social | Dep. Equipamento Social | Dep. Administração e Finanças | Dep. Apoio Técnico | ||
| 1. Funções de direçao, chefia e confiança | 0 | |||||
| Ditector-Geral | 1 | 1 | ||||
| Ditector-Geral Adjunto | 1 | 1 | ||||
| Chefe de Departamento Central | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
| Chefe de Repartição Central | 2 | 3 | 2 | 2 | 9 | |
| Chefe de Secretaria Central | 1 | 1 | ||||
| Secretário Executivo | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 1 | 4 | 3 | 4 | 4 | 3 | 18 |
| 2. Carreiras de regime geral | ||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 1 | 3 | 1 | 5 | ||
| Técnico Superior N1 | 1 | 3 | 4 | |||
| Técnico Profissional de Administração Pública | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico | 1 | 2 | 1 | 4 | ||
| Assistente Técnico | 4 | 4 | ||||
| Auxiliar Administrativo | 4 | 4 | ||||
| Operário | 1 | 1 | ||||
| Agente de Serviço | 1 | 4 | 5 | |||
| Auxiliar | 3 | 3 | ||||
| Subtotal 2 | 1 | 3 | 6 | 23 | 7 | 40 |
| 3. Carreiras especificas | ||||||
| Técnico Superior de Acção Social N1 | 2 | 3 | 5 | |||
| Técnico Profissional de Acção Social | 2 | 2 | 4 | |||
| Assistente de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Auxiliar de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 3 | 0 | 8 | 0 | 0 | 5 | 13 |
| 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas | ||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 1 | 1 | ||||
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição | 1 | 1 | ||||
| Subtotal 4 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Total geral | 5 | 14 | 10 | 29 | 15 | 73 |
| Funções e Carreiras | Unidades orgânicas | Total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Gabinete do Director-Geral | Dep. Acção Social | Dep. Equipamento Social | Dep. Administração e Finanças | Dep. Apoio Técnico | ||
| 1. Funções de direçao, chefia e confiança | 0 | |||||
| Ditector-Geral | 1 | 1 | ||||
| Ditector-Geral Adjunto | 1 | 1 | ||||
| Chefe de Departamento Central | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
| Chefe de Repartição Central | 2 | 3 | 2 | 2 | 9 | |
| Chefe de Secretaria Central | 1 | 1 | ||||
| Secretário Executivo | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 1 | 4 | 3 | 4 | 4 | 3 | 18 |
| 2. Carreiras de regime geral | ||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 1 | 3 | 1 | 5 | ||
| Técnico Superior N1 | 1 | 3 | 4 | |||
| Técnico Profissional de Administração Pública | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico | 1 | 2 | 1 | 4 | ||
| Assistente Técnico | 4 | 4 | ||||
| Auxiliar Administrativo | 4 | 4 | ||||
| Operário | 1 | 1 | ||||
| Agente de Serviço | 1 | 4 | 5 | |||
| Auxiliar | 3 | 3 | ||||
| Subtotal 2 | 1 | 3 | 6 | 23 | 7 | 40 |
| 3. Carreiras especificas | ||||||
| Técnico Superior de Acção Social N1 | 2 | 3 | 5 | |||
| Técnico Profissional de Acção Social | 2 | 2 | 4 | |||
| Assistente de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Auxiliar de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 3 | 0 | 8 | 0 | 0 | 5 | 13 |
| 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas | ||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 1 | 1 | ||||
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição | 1 | 1 | ||||
| Subtotal 4 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Total geral | 5 | 14 | 10 | 29 | 15 | 73 |
| Funções e Carreiras | Unidades orgânicas | Total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Gabinete do Director-Geral | Dep. Acção Social | Dep. Equipamento Social | Dep. Administração e Finanças | Dep. Apoio Técnico | ||
| 1. Funções de direçao, chefia e confiança | 0 | |||||
| Ditector-Geral | 1 | 1 | ||||
| Ditector-Geral Adjunto | 1 | 1 | ||||
| Chefe de Departamento Central | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
| Chefe de Repartição Central | 2 | 3 | 2 | 2 | 9 | |
| Chefe de Secretaria Central | 1 | 1 | ||||
| Secretário Executivo | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 1 | 4 | 3 | 4 | 4 | 3 | 18 |
| 2. Carreiras de regime geral | ||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 1 | 3 | 1 | 5 | ||
| Técnico Superior N1 | 1 | 3 | 4 | |||
| Técnico Profissional de Administração Pública | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico | 1 | 2 | 1 | 4 | ||
| Assistente Técnico | 4 | 4 | ||||
| Auxiliar Administrativo | 4 | 4 | ||||
| Operário | 1 | 1 | ||||
| Agente de Serviço | 1 | 4 | 5 | |||
| Auxiliar | 3 | 3 | ||||
| Subtotal 2 | 1 | 3 | 6 | 23 | 7 | 40 |
| 3. Carreiras especificas | ||||||
| Técnico Superior de Acção Social N1 | 2 | 3 | 5 | |||
| Técnico Profissional de Acção Social | 2 | 2 | 4 | |||
| Assistente de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Auxiliar de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 3 | 0 | 8 | 0 | 0 | 5 | 13 |
| 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas | ||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 1 | 1 | ||||
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição | 1 | 1 | ||||
| Subtotal 4 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Total geral | 5 | 14 | 10 | 29 | 15 | 73 |
| Funções e Carreiras | Unidades orgânicas | Total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Gabinete do Director-Geral | Dep. Acção Social | Dep. Equipamento Social | Dep. Administração e Finanças | Dep. Apoio Técnico | ||
| 1. Funções de direçao, chefia e confiança | 0 | |||||
| Ditector-Geral | 1 | 1 | ||||
| Ditector-Geral Adjunto | 1 | 1 | ||||
| Chefe de Departamento Central | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
| Chefe de Repartição Central | 2 | 3 | 2 | 2 | 9 | |
| Chefe de Secretaria Central | 1 | 1 | ||||
| Secretário Executivo | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 1 | 4 | 3 | 4 | 4 | 3 | 18 |
| 2. Carreiras de regime geral | ||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 1 | 3 | 1 | 5 | ||
| Técnico Superior N1 | 1 | 3 | 4 | |||
| Técnico Profissional de Administração Pública | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico | 1 | 2 | 1 | 4 | ||
| Assistente Técnico | 4 | 4 | ||||
| Auxiliar Administrativo | 4 | 4 | ||||
| Operário | 1 | 1 | ||||
| Agente de Serviço | 1 | 4 | 5 | |||
| Auxiliar | 3 | 3 | ||||
| Subtotal 2 | 1 | 3 | 6 | 23 | 7 | 40 |
| 3. Carreiras especificas | ||||||
| Técnico Superior de Acção Social N1 | 2 | 3 | 5 | |||
| Técnico Profissional de Acção Social | 2 | 2 | 4 | |||
| Assistente de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Auxiliar de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 3 | 0 | 8 | 0 | 0 | 5 | 13 |
| 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas | ||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 1 | 1 | ||||
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição | 1 | 1 | ||||
| Subtotal 4 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Total geral | 5 | 14 | 10 | 29 | 15 | 73 |
| Funções e Carreiras | Unidades orgânicas | Total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Gabinete do Director-Geral | Dep. Acção Social | Dep. Equipamento Social | Dep. Administração e Finanças | Dep. Apoio Técnico | ||
| 1. Funções de direçao, chefia e confiança | 0 | |||||
| Ditector-Geral | 1 | 1 | ||||
| Ditector-Geral Adjunto | 1 | 1 | ||||
| Chefe de Departamento Central | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
| Chefe de Repartição Central | 2 | 3 | 2 | 2 | 9 | |
| Chefe de Secretaria Central | 1 | 1 | ||||
| Secretário Executivo | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 1 | 4 | 3 | 4 | 4 | 3 | 18 |
| 2. Carreiras de regime geral | ||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 1 | 3 | 1 | 5 | ||
| Técnico Superior N1 | 1 | 3 | 4 | |||
| Técnico Profissional de Administração Pública | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 1 | 5 | |
| Técnico | 1 | 2 | 1 | 4 | ||
| Assistente Técnico | 4 | 4 | ||||
| Auxiliar Administrativo | 4 | 4 | ||||
| Operário | 1 | 1 | ||||
| Agente de Serviço | 1 | 4 | 5 | |||
| Auxiliar | 3 | 3 | ||||
| Subtotal 2 | 1 | 3 | 6 | 23 | 7 | 40 |
| 3. Carreiras especificas | ||||||
| Técnico Superior de Acção Social N1 | 2 | 3 | 5 | |||
| Técnico Profissional de Acção Social | 2 | 2 | 4 | |||
| Assistente de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Auxiliar de Acção Social | 2 | 2 | ||||
| Subtotal 3 | 0 | 8 | 0 | 0 | 5 | 13 |
| 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas | ||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 1 | 1 | ||||
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição | 1 | 1 | ||||
| Subtotal 4 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Total geral | 5 | 14 | 10 | 29 | 15 | 73 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 64
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Incluísiva. Ministério da Função Pública Diploma Ministerial n.º 118/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Moçambique, abreviadamente designado por SSFADM.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2013
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 30 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza, Atribuições e Competências
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, sob tutela do Ministério da Educação, é uma instituição multifuncional de ensino primário e secundário que lecciona da 1.ª a 12.ª classe do Sistema Nacional de Educação (SNE), com programas de formação profissional direccionados, Serviços de Diagnóstico e Orientação, produção de material didáctico específico, de pesquisa de formação de professores em exercício, para atender crianças e jovens com ou sem Necessidades Educativas Especiais (NEE).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CREI:
- Número ou marcador, página 1: a) Intervenção na área das NEE; bem como o apoio psicossocial;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantia da produção de material didáctico específico;
- Número ou marcador, página 1: c) Capacitação de professores a diferentes níveis de ensino na área da educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 1: d) Realização de pesquisa, no domínio das NEE;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 1: f) Monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas Unidades de Apoio Pedagógico da área da sua abrangência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Texto do artigo, página 1: São competências do CREI:
- Número ou marcador, página 1: a) Atender pessoas com ou sem NEE com vista a assegurar o processo de inclusão escolar;
- Número ou marcador, página 1: b) Capacitar professores de diferentes níveis de ensino em estratégias e metodologias específicas para lidar com pessoas com ou sem NEE;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestar Serviços de Diagnóstico, Orientação Escolar e Profissional;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar o atendimento psicopedagógico a crianças e jovens com NEE;
- Número ou marcador, página 2: e) Constituir acervo bibliográfico de referência para os processos e estratégias de inclusão escolar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico do CREI
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Organização e Direcção
- Texto do artigo, página 2: O CREI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Órgãos executivos: i. Direcção; ii. Sector Pedagógico; iii. Sector de Diagnóstico e Orientação; iv. Sector Administrativo; v. Secretaria; vi. Internato.
- Número ou marcador, página 2: b) Órgãos de Consulta:
- Texto do artigo, página 2: i. Conselho do Centro; ii. Colectivo de Direcção; iii. Conselho Pedagógico; iv. Assembleia Geral do Centro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Direcção do CREI
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão máximo do estabelecimento que tem como função assegurar e garantir a implementação das políticas e normas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compõem a Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) O Director do CREI;
- Número ou marcador, página 2: b) O Director-Adjunto Pedagógico para o Ensino Primário e Secundário;
- Número ou marcador, página 2: c) O Director-Adjunto do Sector de Diagnóstico e Orientação;
- Número ou marcador, página 2: d) O Director-Adjunto Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: e) O Chefe do Internato.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director do CREI
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do CREI:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, coordenar, controlar o CREI e representá-lo no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções superiores;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os horários e a distribuição do serviço docente;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a elaboração do Regulamento Interno do CREI e submetê-lo à aprovação do Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir as sessões do Colectivo de Direcção e Assembleia Geral do Centro;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a afectação de docentes e outros trabalhadores administrativos para ocupação de vagas existentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder à avaliação dos professores e outros trabalhadores do Centro, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar o gozo de férias e dispensas aos funcionários da instituição;
- Número ou marcador, página 2: j) Orientar o processo de tomada de posse de todos os funcionários afectos à instituição;
- Número ou marcador, página 2: k) Rubricar os instrumentos de escrituração escolar;
- Número ou marcador, página 2: l) Informar regularmente, através de relatórios e outros meios convencionais, ao nível central, provincial e distrital, sobre a situação do ensino, as realizações e dificuldades do Centro e propor medidas adequadas;
- Número ou marcador, página 2: m) Garantir a escolarização de alunos com ou sem NEE;
- Número ou marcador, página 2: n) Garantir a gestão, manutenção e conservação do património do Centro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director do CREI é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Governador da Província onde está instalado o CREI.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Sector Pedagógico
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector Pedagógico:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar a formação de turmas, controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino- -aprendizagem, à nível do Centro;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor cursos de aperfeiçoamento, sempre que se revelarem necessários;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer a recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas definidas;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar as reuniões do Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 2: f) Orientar a elaboração de cargas horárias e sua distribuição;
- Número ou marcador, página 2: g) Analisar os resultados do processo de ensino e aprendizagem, avaliação e propor medidas de correcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Sector Pedagógico é dirigido por um Director-Adjunto
- Texto do artigo, página 2: Pedagógico para o Ensino Primário e Ensino Secundário, nomeado pelo Governador, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Sector de Diagnóstico e Orientação
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector de Diagnóstico e Orientação:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar as barreiras da aprendizagem que impedem ou dificultam o processo educativo e propor estratégias de intervenção educativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o Sector Pedagógico em metodologias e estratégias de ensino, de acordo com as necessidades do aluno;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar actividades de diagnóstico das capacidades de aprendizagem para cada caso;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver projectos socioeducativos, a fim de resgatar valores e autoconhecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenhar, controlar e executar com outras instituições as estratégias para o atendimento de crianças, jovens e adultos com NEE, atendendo os diferentes estilos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Monitorar o cumprimento dos resultados de diagnósticos efectuados, em coordenação com o Sector Pedagógico e propor medidas de correcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização, com qualidade, dos estudos de caso e as respectivas intervenções dos diferentes especialistas;
- Número ou marcador, página 3: h) Decidir, em cada caso, os tipos de avaliação que devem ser realizadas aos alunos com NEE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sector de Diagnóstico e Orientação é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Director-Adjunto que responde pelo Ensino Primário e Secundário, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Sector Administrativo
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Sector Administrativo:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros do CREI;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta de orçamento anual do CREI;
- Número ou marcador, página 3: c) Superintender o funcionamento de todos os serviços administrativos do CREI;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta de afectação de docentes e outros trabalhadores para ocupação de vagas existentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir, anualmente, a realização do inventário do material existente na instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a aquisição de materiais específicos para alunos e professores com NEE;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar os aspectos de acessibilidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sector Administrativo é dirigido por um Director-Adjunto
- Texto do artigo, página 3: Administrativo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Secretaria
- Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária, nomeado pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director-Adjunto Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções da Secretaria:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do CREI.
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos do CREI;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos docentes, outros trabalhadores e dos alunos do CREI;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos docentes e outros funcionários da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
- Número ou marcador, página 3: f) Controlar o livro de ponto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Internato
- Número ou marcador, página 3: 1. O Internato é dirigido por um Chefe de Internato, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director do CREI.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Internato tem como função garantir as condições materiais
- Texto do artigo, página 3: e organizacionais adequadas à vida dos alunos no internato (alimentação, alojamento, saúde e outras).
- Número ou marcador, página 3: 3. O Internato é regido por um Regulamento Interno próprio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Competências do Chefe de Internato
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Internato:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir as condições materiais e organizacionais adequadas à vida dos alunos;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar as funções de encarregado de educação dos alunos internos;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar as fichas sobre a situação socioeconómica de cada aluno;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover e incentivar a prática da cultura e desporto, bem como outras actividades de carácter recreativo e educativo que contribuam para uma correcta educação dos alunos internos;
- Número ou marcador, página 3: e) Aplicar as medidas previstas no Regulamento Interno para os casos de transgressão;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar e responsabilizar-se pela conservação do património do internato;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a prática da produção com vista a contribuir para a melhoria da dieta alimentar e reduzir os encargos financeiros;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir uma acomodação e circulação condignas para alunos com NEE.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Órgãos de Consulta
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Conselho do Centro
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Centro é um órgão que tem como função:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Anual do CREI e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o Regulamento interno do CREI e garantir a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar a proposta do relatório de contas do orçamento do Estado, outras receitas do ano anterior e apresentar as devidas recomendações;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e garantir a execução de projectos de atendimento psicopedagógico e material aos alunos com e sem NEE, quando seja iniciativa do CREI.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compõem o Conselho do Centro:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director do CREI;
- Número ou marcador, página 3: b) 4 Representantes dos professores;
- Número ou marcador, página 3: c) 2 Representantes do pessoal administrativo;
- Número ou marcador, página 3: d) 3 Representantes dos pais/encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 3: e) 2 Representantes da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: f) 3 Representantes dos alunos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Pode ser eleito para Presidente do Conselho do Centro, qualquer membro do Conselho do Centro, com excepção do Director do CREI.
- Número ou marcador, página 3: 4. Com excepção do Director do CREI, os membros
- Texto do artigo, página 3: do Conselho do Centro são eleitos pelos respectivos grupos a que pertencem.
- Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Presidente do Conselho do Centro:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo bom funcionamento do Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar o Conselho do Centro a nível interno e externo;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação anual a Assembleia Geral do CREI.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é constituído pelos membros da Direcção previstos no artigo 5 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Poderão participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros convidados pelo Director do CREI.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e orientar as actividades de administração e gestão do CREI;
- Número ou marcador, página 4: b) Monitorar e avaliar as actividades da Direcção, do Sector Pedagógico, do Sector de Serviços de Diagnóstico e Orientação, do Sector Administrativo e do Internato;
- Número ou marcador, página 4: c) Assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação da ordem e disciplina.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, podendo
- Texto do artigo, página 4: realizar sessões extraordinárias, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Conselho Pedagógico
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio técnico, científico e metodológico da Direcção do CREI.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compõem o Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 4: a) O Director-Adjunto Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: b) Os Delegados de disciplinas;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Directores de classe;
- Número ou marcador, página 4: d) Os Coordenadores de ciclos;
- Número ou marcador, página 4: e) Os Coordenadores de áreas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico que poderá convidar outras entidades, para além das referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director do CREI poderá orientar ou participar neste órgão, sempre que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vez
- Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos de ordem pedagógica o exijam.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Geral é uma reunião convocada e presidida pelo Director do CREI, onde participam todos os elementos integrantes da instituição, incluindo os pais e encarregados de educação, autoridades locais e a comunidade circunvizinha.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no início do ano lectivo e no fim do terceiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar o plano de actividades para o ano lectivo a iniciar, bem como o Regulamento Interno do Centro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 4: No prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto, o Conselho do Centro aprovará o Regulamento Interno do CREI.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 118/2013
- Texto do artigo, página 4: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal dos Serviços Sociais das Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, criados através do decreto n.º 44/2008, de 4 de Novembro, ao artigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Publica determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal, Serviços Sociais das Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designado por SSFADM, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado a existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 4: da sua publicação. Aprovado pelo Ministério da Função Pública,
- Texto do artigo, página 4: aos 8 de Fevereiro de 2012. Publique-se. A Ministra, Vitoria dias Diogo.
- Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal dos Servicos Sociais das Forças Armadas de Defesa de Mocambique
- Texto do artigo, página 5: Funções e Carreiras
Unidades orgânicas
Total
Gabinete do Director-Geral
Dep. Acção Social
Dep. Equipamento Social
Dep. Administração e Finanças
Dep. Apoio Técnico
Funções e Carreiras Unidades orgânicas Total Gabinete do Director-Geral Dep. Acção Social Dep. Equipamento Social Dep. Administração e Finanças Dep. Apoio Técnico 1. Funções de direçao, chefia e confiança 0 Ditector-Geral 1 1 Ditector-Geral Adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 2 3 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Executivo 2 2 Subtotal 1 4 3 4 4 3 18 2. Carreiras de regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 3 1 5 Técnico Superior N1 1 3 4 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 2 1 5 Técnico Profissional 1 1 2 1 5 Técnico 1 2 1 4 Assistente Técnico 4 4 Auxiliar Administrativo 4 4 Operário 1 1 Agente de Serviço 1 4 5 Auxiliar 3 3 Subtotal 2 1 3 6 23 7 40 3. Carreiras especificas Técnico Superior de Acção Social N1 2 3 5 Técnico Profissional de Acção Social 2 2 4 Assistente de Acção Social 2 2 Auxiliar de Acção Social 2 2 Subtotal 3 0 8 0 0 5 13 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 1 1 Subtotal 4 0 0 0 2 0 2 Total geral 5 14 10 29 15 73 - Número ou marcador, página 5: 1. Funções de direçao, chefia e confiança
0
Ditector-Geral
1
1
Ditector-Geral Adjunto
1
1
Chefe de Departamento Central
1
1
1
1
4
Chefe de Repartição Central
2
3
2
2
9
Chefe de Secretaria Central
1
1
Secretário Executivo
2
2
Subtotal 1
4
3
4
4
3
18
Funções e Carreiras Unidades orgânicas Total Gabinete do Director-Geral Dep. Acção Social Dep. Equipamento Social Dep. Administração e Finanças Dep. Apoio Técnico 1. Funções de direçao, chefia e confiança 0 Ditector-Geral 1 1 Ditector-Geral Adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 2 3 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Executivo 2 2 Subtotal 1 4 3 4 4 3 18 2. Carreiras de regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 3 1 5 Técnico Superior N1 1 3 4 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 2 1 5 Técnico Profissional 1 1 2 1 5 Técnico 1 2 1 4 Assistente Técnico 4 4 Auxiliar Administrativo 4 4 Operário 1 1 Agente de Serviço 1 4 5 Auxiliar 3 3 Subtotal 2 1 3 6 23 7 40 3. Carreiras especificas Técnico Superior de Acção Social N1 2 3 5 Técnico Profissional de Acção Social 2 2 4 Assistente de Acção Social 2 2 Auxiliar de Acção Social 2 2 Subtotal 3 0 8 0 0 5 13 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 1 1 Subtotal 4 0 0 0 2 0 2 Total geral 5 14 10 29 15 73 - Número ou marcador, página 5: 2. Carreiras de regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N1
1
3
1
5
Técnico Superior N1
1
3
4
Técnico Profissional de Administração Pública
1
1
2
1
5
Técnico Profissional
1
1
2
1
5
Técnico
1
2
1
4
Assistente Técnico
4
4
Auxiliar Administrativo
4
4
Operário
1
1
Agente de Serviço
1
4
5
Auxiliar
3
3
Subtotal 2
1
3
6
23
7
40
Funções e Carreiras Unidades orgânicas Total Gabinete do Director-Geral Dep. Acção Social Dep. Equipamento Social Dep. Administração e Finanças Dep. Apoio Técnico 1. Funções de direçao, chefia e confiança 0 Ditector-Geral 1 1 Ditector-Geral Adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 2 3 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Executivo 2 2 Subtotal 1 4 3 4 4 3 18 2. Carreiras de regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 3 1 5 Técnico Superior N1 1 3 4 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 2 1 5 Técnico Profissional 1 1 2 1 5 Técnico 1 2 1 4 Assistente Técnico 4 4 Auxiliar Administrativo 4 4 Operário 1 1 Agente de Serviço 1 4 5 Auxiliar 3 3 Subtotal 2 1 3 6 23 7 40 3. Carreiras especificas Técnico Superior de Acção Social N1 2 3 5 Técnico Profissional de Acção Social 2 2 4 Assistente de Acção Social 2 2 Auxiliar de Acção Social 2 2 Subtotal 3 0 8 0 0 5 13 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 1 1 Subtotal 4 0 0 0 2 0 2 Total geral 5 14 10 29 15 73 - Número ou marcador, página 5: 3. Carreiras especificas
Técnico Superior de Acção Social N1
2
3
5
Técnico Profissional de Acção Social
2
2
4
Assistente de Acção Social
2
2
Auxiliar de Acção Social
2
2
Subtotal 3
0
8
0
0
5
13
Funções e Carreiras Unidades orgânicas Total Gabinete do Director-Geral Dep. Acção Social Dep. Equipamento Social Dep. Administração e Finanças Dep. Apoio Técnico 1. Funções de direçao, chefia e confiança 0 Ditector-Geral 1 1 Ditector-Geral Adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 2 3 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Executivo 2 2 Subtotal 1 4 3 4 4 3 18 2. Carreiras de regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 3 1 5 Técnico Superior N1 1 3 4 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 2 1 5 Técnico Profissional 1 1 2 1 5 Técnico 1 2 1 4 Assistente Técnico 4 4 Auxiliar Administrativo 4 4 Operário 1 1 Agente de Serviço 1 4 5 Auxiliar 3 3 Subtotal 2 1 3 6 23 7 40 3. Carreiras especificas Técnico Superior de Acção Social N1 2 3 5 Técnico Profissional de Acção Social 2 2 4 Assistente de Acção Social 2 2 Auxiliar de Acção Social 2 2 Subtotal 3 0 8 0 0 5 13 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 1 1 Subtotal 4 0 0 0 2 0 2 Total geral 5 14 10 29 15 73 - Número ou marcador, página 5: 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
1
1
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição
1
1
Subtotal 4
0
0
0
2
0
2
Total geral
5
14
10
29
15
73
Funções e Carreiras Unidades orgânicas Total Gabinete do Director-Geral Dep. Acção Social Dep. Equipamento Social Dep. Administração e Finanças Dep. Apoio Técnico 1. Funções de direçao, chefia e confiança 0 Ditector-Geral 1 1 Ditector-Geral Adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 2 3 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Executivo 2 2 Subtotal 1 4 3 4 4 3 18 2. Carreiras de regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 3 1 5 Técnico Superior N1 1 3 4 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 2 1 5 Técnico Profissional 1 1 2 1 5 Técnico 1 2 1 4 Assistente Técnico 4 4 Auxiliar Administrativo 4 4 Operário 1 1 Agente de Serviço 1 4 5 Auxiliar 3 3 Subtotal 2 1 3 6 23 7 40 3. Carreiras especificas Técnico Superior de Acção Social N1 2 3 5 Técnico Profissional de Acção Social 2 2 4 Assistente de Acção Social 2 2 Auxiliar de Acção Social 2 2 Subtotal 3 0 8 0 0 5 13 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 1 1 Subtotal 4 0 0 0 2 0 2 Total geral 5 14 10 29 15 73 - Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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