I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 64/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 64
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Incluísiva. Ministério da Função Pública Diploma Ministerial n.º 118/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Moçambique, abreviadamente designado por SSFADM.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2013
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 30 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza, Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, sob tutela do Ministério da Educação, é uma instituição multifuncional de ensino primário e secundário que lecciona da 1.ª a 12.ª classe do Sistema Nacional de Educação (SNE), com programas de formação profissional direccionados, Serviços de Diagnóstico e Orientação, produção de material didáctico específico, de pesquisa de formação de professores em exercício, para atender crianças e jovens com ou sem Necessidades Educativas Especiais (NEE).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CREI:
Número ou marcador · p. 1 a) Intervenção na área das NEE; bem como o apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantia da produção de material didáctico específico;
Número ou marcador · p. 1 c) Capacitação de professores a diferentes níveis de ensino na área da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 1 d) Realização de pesquisa, no domínio das NEE;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 1 f) Monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas Unidades de Apoio Pedagógico da área da sua abrangência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 São competências do CREI:
Número ou marcador · p. 1 a) Atender pessoas com ou sem NEE com vista a assegurar o processo de inclusão escolar;
Número ou marcador · p. 1 b) Capacitar professores de diferentes níveis de ensino em estratégias e metodologias específicas para lidar com pessoas com ou sem NEE;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestar Serviços de Diagnóstico, Orientação Escolar e Profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar o atendimento psicopedagógico a crianças e jovens com NEE;
Número ou marcador · p. 2 e) Constituir acervo bibliográfico de referência para os processos e estratégias de inclusão escolar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico do CREI
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Organização e Direcção
Texto do artigo · p. 2 O CREI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Órgãos executivos: i. Direcção; ii. Sector Pedagógico; iii. Sector de Diagnóstico e Orientação; iv. Sector Administrativo; v. Secretaria; vi. Internato.
Número ou marcador · p. 2 b) Órgãos de Consulta:
Texto do artigo · p. 2 i. Conselho do Centro; ii. Colectivo de Direcção; iii. Conselho Pedagógico; iv. Assembleia Geral do Centro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Direcção do CREI
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção é o órgão máximo do estabelecimento que tem como função assegurar e garantir a implementação das políticas e normas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compõem a Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) O Director do CREI;
Número ou marcador · p. 2 b) O Director-Adjunto Pedagógico para o Ensino Primário e Secundário;
Número ou marcador · p. 2 c) O Director-Adjunto do Sector de Diagnóstico e Orientação;
Número ou marcador · p. 2 d) O Director-Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 e) O Chefe do Internato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director do CREI
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do CREI:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, coordenar, controlar o CREI e representá-lo no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os horários e a distribuição do serviço docente;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a elaboração do Regulamento Interno do CREI e submetê-lo à aprovação do Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e presidir as sessões do Colectivo de Direcção e Assembleia Geral do Centro;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a afectação de docentes e outros trabalhadores administrativos para ocupação de vagas existentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder à avaliação dos professores e outros trabalhadores do Centro, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar o gozo de férias e dispensas aos funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 2 j) Orientar o processo de tomada de posse de todos os funcionários afectos à instituição;
Número ou marcador · p. 2 k) Rubricar os instrumentos de escrituração escolar;
Número ou marcador · p. 2 l) Informar regularmente, através de relatórios e outros meios convencionais, ao nível central, provincial e distrital, sobre a situação do ensino, as realizações e dificuldades do Centro e propor medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 m) Garantir a escolarização de alunos com ou sem NEE;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir a gestão, manutenção e conservação do património do Centro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director do CREI é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Governador da Província onde está instalado o CREI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Sector Pedagógico
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Sector Pedagógico:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar a formação de turmas, controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino- -aprendizagem, à nível do Centro;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor cursos de aperfeiçoamento, sempre que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer a recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas definidas;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar as reuniões do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 f) Orientar a elaboração de cargas horárias e sua distribuição;
Número ou marcador · p. 2 g) Analisar os resultados do processo de ensino e aprendizagem, avaliação e propor medidas de correcção.
Número ou marcador · p. 2 2. O Sector Pedagógico é dirigido por um Director-Adjunto
Texto do artigo · p. 2 Pedagógico para o Ensino Primário e Ensino Secundário, nomeado pelo Governador, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Sector de Diagnóstico e Orientação
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Sector de Diagnóstico e Orientação:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar as barreiras da aprendizagem que impedem ou dificultam o processo educativo e propor estratégias de intervenção educativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar o Sector Pedagógico em metodologias e estratégias de ensino, de acordo com as necessidades do aluno;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar actividades de diagnóstico das capacidades de aprendizagem para cada caso;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver projectos socioeducativos, a fim de resgatar valores e autoconhecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenhar, controlar e executar com outras instituições as estratégias para o atendimento de crianças, jovens e adultos com NEE, atendendo os diferentes estilos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitorar o cumprimento dos resultados de diagnósticos efectuados, em coordenação com o Sector Pedagógico e propor medidas de correcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a realização, com qualidade, dos estudos de caso e as respectivas intervenções dos diferentes especialistas;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir, em cada caso, os tipos de avaliação que devem ser realizadas aos alunos com NEE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Sector de Diagnóstico e Orientação é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Director-Adjunto que responde pelo Ensino Primário e Secundário, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Sector Administrativo
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Sector Administrativo:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, planificar, coordenar e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros do CREI;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a proposta de orçamento anual do CREI;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender o funcionamento de todos os serviços administrativos do CREI;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar a proposta de afectação de docentes e outros trabalhadores para ocupação de vagas existentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir, anualmente, a realização do inventário do material existente na instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a aquisição de materiais específicos para alunos e professores com NEE;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar os aspectos de acessibilidade.
Número ou marcador · p. 3 2. O Sector Administrativo é dirigido por um Director-Adjunto
Texto do artigo · p. 3 Administrativo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Secretaria
Número ou marcador · p. 3 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária, nomeado pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director-Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do CREI.
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos do CREI;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar, organizar e controlar os processos dos docentes, outros trabalhadores e dos alunos do CREI;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos docentes e outros funcionários da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
Número ou marcador · p. 3 f) Controlar o livro de ponto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Internato
Número ou marcador · p. 3 1. O Internato é dirigido por um Chefe de Internato, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director do CREI.
Número ou marcador · p. 3 2. O Internato tem como função garantir as condições materiais
Texto do artigo · p. 3 e organizacionais adequadas à vida dos alunos no internato (alimentação, alojamento, saúde e outras).
Número ou marcador · p. 3 3. O Internato é regido por um Regulamento Interno próprio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Competências do Chefe de Internato
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Chefe de Internato:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir as condições materiais e organizacionais adequadas à vida dos alunos;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar as funções de encarregado de educação dos alunos internos;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar as fichas sobre a situação socioeconómica de cada aluno;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e incentivar a prática da cultura e desporto, bem como outras actividades de carácter recreativo e educativo que contribuam para uma correcta educação dos alunos internos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aplicar as medidas previstas no Regulamento Interno para os casos de transgressão;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar e responsabilizar-se pela conservação do património do internato;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a prática da produção com vista a contribuir para a melhoria da dieta alimentar e reduzir os encargos financeiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir uma acomodação e circulação condignas para alunos com NEE.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos de Consulta
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Conselho do Centro
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho do Centro é um órgão que tem como função:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano Anual do CREI e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o Regulamento interno do CREI e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar a proposta do relatório de contas do orçamento do Estado, outras receitas do ano anterior e apresentar as devidas recomendações;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar e garantir a execução de projectos de atendimento psicopedagógico e material aos alunos com e sem NEE, quando seja iniciativa do CREI.
Número ou marcador · p. 3 2. Compõem o Conselho do Centro:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director do CREI;
Número ou marcador · p. 3 b) 4 Representantes dos professores;
Número ou marcador · p. 3 c) 2 Representantes do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 3 d) 3 Representantes dos pais/encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 3 e) 2 Representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 f) 3 Representantes dos alunos.
Número ou marcador · p. 3 3. Pode ser eleito para Presidente do Conselho do Centro, qualquer membro do Conselho do Centro, com excepção do Director do CREI.
Número ou marcador · p. 3 4. Com excepção do Director do CREI, os membros
Texto do artigo · p. 3 do Conselho do Centro são eleitos pelos respectivos grupos a que pertencem.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Presidente do Conselho do Centro:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo bom funcionamento do Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o Conselho do Centro a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informação anual a Assembleia Geral do CREI.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é constituído pelos membros da Direcção previstos no artigo 5 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderão participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros convidados pelo Director do CREI.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e orientar as actividades de administração e gestão do CREI;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar e avaliar as actividades da Direcção, do Sector Pedagógico, do Sector de Serviços de Diagnóstico e Orientação, do Sector Administrativo e do Internato;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação da ordem e disciplina.
Número ou marcador · p. 4 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, podendo
Texto do artigo · p. 4 realizar sessões extraordinárias, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio técnico, científico e metodológico da Direcção do CREI.
Número ou marcador · p. 4 2. Compõem o Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) O Director-Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Delegados de disciplinas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Directores de classe;
Número ou marcador · p. 4 d) Os Coordenadores de ciclos;
Número ou marcador · p. 4 e) Os Coordenadores de áreas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico que poderá convidar outras entidades, para além das referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director do CREI poderá orientar ou participar neste órgão, sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vez
Texto do artigo · p. 4 por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos de ordem pedagógica o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 1. A Assembleia Geral é uma reunião convocada e presidida pelo Director do CREI, onde participam todos os elementos integrantes da instituição, incluindo os pais e encarregados de educação, autoridades locais e a comunidade circunvizinha.
Número ou marcador · p. 4 2. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no início do ano lectivo e no fim do terceiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar o plano de actividades para o ano lectivo a iniciar, bem como o Regulamento Interno do Centro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 4 No prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto, o Conselho do Centro aprovará o Regulamento Interno do CREI.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 118/2013
Texto do artigo · p. 4 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal dos Serviços Sociais das Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, criados através do decreto n.º 44/2008, de 4 de Novembro, ao artigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Publica determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal, Serviços Sociais das Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designado por SSFADM, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado a existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação. Aprovado pelo Ministério da Função Pública,
Texto do artigo · p. 4 aos 8 de Fevereiro de 2012. Publique-se. A Ministra, Vitoria dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de Pessoal dos Servicos Sociais das Forças Armadas de Defesa de Mocambique
Texto do artigo · p. 5 Funções e Carreiras Unidades orgânicas Total Gabinete do Director-Geral Dep. Acção Social Dep. Equipamento Social Dep. Administração e Finanças Dep. Apoio Técnico
Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
1. Funções de direçao, chefia e confiança0
Ditector-Geral11
Ditector-Geral Adjunto11
Chefe de Departamento Central11114
Chefe de Repartição Central23229
Chefe de Secretaria Central11
Secretário Executivo22
Subtotal 14344318
2. Carreiras de regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N11315
Técnico Superior N1134
Técnico Profissional de Administração Pública11215
Técnico Profissional11215
Técnico1214
Assistente Técnico44
Auxiliar Administrativo44
Operário11
Agente de Serviço145
Auxiliar33
Subtotal 213623740
3. Carreiras especificas
Técnico Superior de Acção Social N1235
Técnico Profissional de Acção Social224
Assistente de Acção Social22
Auxiliar de Acção Social22
Subtotal 30800513
4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
Subtotal 4000202
Total geral51410291573
Número ou marcador · p. 5 1. Funções de direçao, chefia e confiança 0 Ditector-Geral 1 1 Ditector-Geral Adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 2 3 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Executivo 2 2 Subtotal 1 4 3 4 4 3 18
Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
1. Funções de direçao, chefia e confiança0
Ditector-Geral11
Ditector-Geral Adjunto11
Chefe de Departamento Central11114
Chefe de Repartição Central23229
Chefe de Secretaria Central11
Secretário Executivo22
Subtotal 14344318
2. Carreiras de regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N11315
Técnico Superior N1134
Técnico Profissional de Administração Pública11215
Técnico Profissional11215
Técnico1214
Assistente Técnico44
Auxiliar Administrativo44
Operário11
Agente de Serviço145
Auxiliar33
Subtotal 213623740
3. Carreiras especificas
Técnico Superior de Acção Social N1235
Técnico Profissional de Acção Social224
Assistente de Acção Social22
Auxiliar de Acção Social22
Subtotal 30800513
4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
Subtotal 4000202
Total geral51410291573
Número ou marcador · p. 5 2. Carreiras de regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 3 1 5 Técnico Superior N1 1 3 4 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 2 1 5 Técnico Profissional 1 1 2 1 5 Técnico 1 2 1 4 Assistente Técnico 4 4 Auxiliar Administrativo 4 4 Operário 1 1 Agente de Serviço 1 4 5 Auxiliar 3 3 Subtotal 2 1 3 6 23 7 40
Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
1. Funções de direçao, chefia e confiança0
Ditector-Geral11
Ditector-Geral Adjunto11
Chefe de Departamento Central11114
Chefe de Repartição Central23229
Chefe de Secretaria Central11
Secretário Executivo22
Subtotal 14344318
2. Carreiras de regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N11315
Técnico Superior N1134
Técnico Profissional de Administração Pública11215
Técnico Profissional11215
Técnico1214
Assistente Técnico44
Auxiliar Administrativo44
Operário11
Agente de Serviço145
Auxiliar33
Subtotal 213623740
3. Carreiras especificas
Técnico Superior de Acção Social N1235
Técnico Profissional de Acção Social224
Assistente de Acção Social22
Auxiliar de Acção Social22
Subtotal 30800513
4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
Subtotal 4000202
Total geral51410291573
Número ou marcador · p. 5 3. Carreiras especificas Técnico Superior de Acção Social N1 2 3 5 Técnico Profissional de Acção Social 2 2 4 Assistente de Acção Social 2 2 Auxiliar de Acção Social 2 2 Subtotal 3 0 8 0 0 5 13
Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
1. Funções de direçao, chefia e confiança0
Ditector-Geral11
Ditector-Geral Adjunto11
Chefe de Departamento Central11114
Chefe de Repartição Central23229
Chefe de Secretaria Central11
Secretário Executivo22
Subtotal 14344318
2. Carreiras de regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N11315
Técnico Superior N1134
Técnico Profissional de Administração Pública11215
Técnico Profissional11215
Técnico1214
Assistente Técnico44
Auxiliar Administrativo44
Operário11
Agente de Serviço145
Auxiliar33
Subtotal 213623740
3. Carreiras especificas
Técnico Superior de Acção Social N1235
Técnico Profissional de Acção Social224
Assistente de Acção Social22
Auxiliar de Acção Social22
Subtotal 30800513
4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
Subtotal 4000202
Total geral51410291573
Número ou marcador · p. 5 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 1 1 Subtotal 4 0 0 0 2 0 2 Total geral 5 14 10 29 15 73
Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
1. Funções de direçao, chefia e confiança0
Ditector-Geral11
Ditector-Geral Adjunto11
Chefe de Departamento Central11114
Chefe de Repartição Central23229
Chefe de Secretaria Central11
Secretário Executivo22
Subtotal 14344318
2. Carreiras de regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N11315
Técnico Superior N1134
Técnico Profissional de Administração Pública11215
Técnico Profissional11215
Técnico1214
Assistente Técnico44
Auxiliar Administrativo44
Operário11
Agente de Serviço145
Auxiliar33
Subtotal 213623740
3. Carreiras especificas
Técnico Superior de Acção Social N1235
Técnico Profissional de Acção Social224
Assistente de Acção Social22
Auxiliar de Acção Social22
Subtotal 30800513
4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
Subtotal 4000202
Total geral51410291573
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 64
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Incluísiva. Ministério da Função Pública Diploma Ministerial n.º 118/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Moçambique, abreviadamente designado por SSFADM.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2013
  15. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 30 de Março de 2013.
  20. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  21. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Natureza, Atribuições e Competências
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: Natureza
  26. Texto do artigo, página 1: O Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, sob tutela do Ministério da Educação, é uma instituição multifuncional de ensino primário e secundário que lecciona da 1.ª a 12.ª classe do Sistema Nacional de Educação (SNE), com programas de formação profissional direccionados, Serviços de Diagnóstico e Orientação, produção de material didáctico específico, de pesquisa de formação de professores em exercício, para atender crianças e jovens com ou sem Necessidades Educativas Especiais (NEE).
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CREI:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Intervenção na área das NEE; bem como o apoio psicossocial;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Garantia da produção de material didáctico específico;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Capacitação de professores a diferentes níveis de ensino na área da educação inclusiva;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Realização de pesquisa, no domínio das NEE;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas Unidades de Apoio Pedagógico da área da sua abrangência.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: Competências
  38. Texto do artigo, página 1: São competências do CREI:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Atender pessoas com ou sem NEE com vista a assegurar o processo de inclusão escolar;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Capacitar professores de diferentes níveis de ensino em estratégias e metodologias específicas para lidar com pessoas com ou sem NEE;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Prestar Serviços de Diagnóstico, Orientação Escolar e Profissional;
  42. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar o atendimento psicopedagógico a crianças e jovens com NEE;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Constituir acervo bibliográfico de referência para os processos e estratégias de inclusão escolar.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico do CREI
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: Organização e Direcção
  48. Texto do artigo, página 2: O CREI tem a seguinte estrutura:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Órgãos executivos: i. Direcção; ii. Sector Pedagógico; iii. Sector de Diagnóstico e Orientação; iv. Sector Administrativo; v. Secretaria; vi. Internato.
  50. Número ou marcador, página 2: b) Órgãos de Consulta:
  51. Texto do artigo, página 2: i. Conselho do Centro; ii. Colectivo de Direcção; iii. Conselho Pedagógico; iv. Assembleia Geral do Centro.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: Direcção do CREI
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão máximo do estabelecimento que tem como função assegurar e garantir a implementação das políticas e normas estabelecidas.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Compõem a Direcção:
  56. Número ou marcador, página 2: a) O Director do CREI;
  57. Número ou marcador, página 2: b) O Director-Adjunto Pedagógico para o Ensino Primário e Secundário;
  58. Número ou marcador, página 2: c) O Director-Adjunto do Sector de Diagnóstico e Orientação;
  59. Número ou marcador, página 2: d) O Director-Adjunto Administrativo;
  60. Número ou marcador, página 2: e) O Chefe do Internato.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: Competências do Director do CREI
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do CREI:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, coordenar, controlar o CREI e representá-lo no plano interno e externo;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções superiores;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os horários e a distribuição do serviço docente;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a elaboração do Regulamento Interno do CREI e submetê-lo à aprovação do Conselho do Centro;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir as sessões do Colectivo de Direcção e Assembleia Geral do Centro;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Propor a afectação de docentes e outros trabalhadores administrativos para ocupação de vagas existentes;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Proceder à avaliação dos professores e outros trabalhadores do Centro, de acordo com a legislação em vigor;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar o gozo de férias e dispensas aos funcionários da instituição;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Orientar o processo de tomada de posse de todos os funcionários afectos à instituição;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Rubricar os instrumentos de escrituração escolar;
  75. Número ou marcador, página 2: l) Informar regularmente, através de relatórios e outros meios convencionais, ao nível central, provincial e distrital, sobre a situação do ensino, as realizações e dificuldades do Centro e propor medidas adequadas;
  76. Número ou marcador, página 2: m) Garantir a escolarização de alunos com ou sem NEE;
  77. Número ou marcador, página 2: n) Garantir a gestão, manutenção e conservação do património do Centro.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Director do CREI é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Governador da Província onde está instalado o CREI.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 2: Sector Pedagógico
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector Pedagógico:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Orientar a formação de turmas, controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino- -aprendizagem, à nível do Centro;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Propor cursos de aperfeiçoamento, sempre que se revelarem necessários;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Fazer a recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas definidas;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Organizar as reuniões do Conselho Pedagógico;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Orientar a elaboração de cargas horárias e sua distribuição;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Analisar os resultados do processo de ensino e aprendizagem, avaliação e propor medidas de correcção.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Sector Pedagógico é dirigido por um Director-Adjunto
  90. Texto do artigo, página 2: Pedagógico para o Ensino Primário e Ensino Secundário, nomeado pelo Governador, sob proposta do Director Provincial.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 2: Sector de Diagnóstico e Orientação
  93. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector de Diagnóstico e Orientação:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Identificar as barreiras da aprendizagem que impedem ou dificultam o processo educativo e propor estratégias de intervenção educativa;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o Sector Pedagógico em metodologias e estratégias de ensino, de acordo com as necessidades do aluno;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar actividades de diagnóstico das capacidades de aprendizagem para cada caso;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver projectos socioeducativos, a fim de resgatar valores e autoconhecimento;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Desenhar, controlar e executar com outras instituições as estratégias para o atendimento de crianças, jovens e adultos com NEE, atendendo os diferentes estilos de aprendizagem;
  99. Número ou marcador, página 2: f) Monitorar o cumprimento dos resultados de diagnósticos efectuados, em coordenação com o Sector Pedagógico e propor medidas de correcção;
  100. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização, com qualidade, dos estudos de caso e as respectivas intervenções dos diferentes especialistas;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Decidir, em cada caso, os tipos de avaliação que devem ser realizadas aos alunos com NEE.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Sector de Diagnóstico e Orientação é dirigido por
  103. Texto do artigo, página 3: um Director-Adjunto que responde pelo Ensino Primário e Secundário, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 3: Sector Administrativo
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Sector Administrativo:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros do CREI;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta de orçamento anual do CREI;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Superintender o funcionamento de todos os serviços administrativos do CREI;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta de afectação de docentes e outros trabalhadores para ocupação de vagas existentes;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Garantir, anualmente, a realização do inventário do material existente na instituição;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a aquisição de materiais específicos para alunos e professores com NEE;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar os aspectos de acessibilidade.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Sector Administrativo é dirigido por um Director-Adjunto
  115. Texto do artigo, página 3: Administrativo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: Secretaria
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária, nomeado pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director-Adjunto Administrativo.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. São funções da Secretaria:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do CREI.
  121. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos do CREI;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos docentes, outros trabalhadores e dos alunos do CREI;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos docentes e outros funcionários da Instituição;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Controlar o livro de ponto.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: Internato
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Internato é dirigido por um Chefe de Internato, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director do CREI.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Internato tem como função garantir as condições materiais
  130. Texto do artigo, página 3: e organizacionais adequadas à vida dos alunos no internato (alimentação, alojamento, saúde e outras).
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O Internato é regido por um Regulamento Interno próprio.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 3: Competências do Chefe de Internato
  134. Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Internato:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Garantir as condições materiais e organizacionais adequadas à vida dos alunos;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar as funções de encarregado de educação dos alunos internos;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Organizar as fichas sobre a situação socioeconómica de cada aluno;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Promover e incentivar a prática da cultura e desporto, bem como outras actividades de carácter recreativo e educativo que contribuam para uma correcta educação dos alunos internos;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Aplicar as medidas previstas no Regulamento Interno para os casos de transgressão;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Zelar e responsabilizar-se pela conservação do património do internato;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Promover a prática da produção com vista a contribuir para a melhoria da dieta alimentar e reduzir os encargos financeiros;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Garantir uma acomodação e circulação condignas para alunos com NEE.
  143. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  144. Texto do artigo, página 3: Órgãos de Consulta
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  146. Texto do artigo, página 3: Conselho do Centro
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Centro é um órgão que tem como função:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Anual do CREI e garantir a sua implementação;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o Regulamento interno do CREI e garantir a sua aplicação;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar a proposta do relatório de contas do orçamento do Estado, outras receitas do ano anterior e apresentar as devidas recomendações;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e garantir a execução de projectos de atendimento psicopedagógico e material aos alunos com e sem NEE, quando seja iniciativa do CREI.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Compõem o Conselho do Centro:
  154. Número ou marcador, página 3: a) O Director do CREI;
  155. Número ou marcador, página 3: b) 4 Representantes dos professores;
  156. Número ou marcador, página 3: c) 2 Representantes do pessoal administrativo;
  157. Número ou marcador, página 3: d) 3 Representantes dos pais/encarregados de educação;
  158. Número ou marcador, página 3: e) 2 Representantes da comunidade;
  159. Número ou marcador, página 3: f) 3 Representantes dos alunos.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. Pode ser eleito para Presidente do Conselho do Centro, qualquer membro do Conselho do Centro, com excepção do Director do CREI.
  161. Número ou marcador, página 3: 4. Com excepção do Director do CREI, os membros
  162. Texto do artigo, página 3: do Conselho do Centro são eleitos pelos respectivos grupos a que pertencem.
  163. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Presidente do Conselho do Centro:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Centro;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo bom funcionamento do Conselho do Centro;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Representar o Conselho do Centro a nível interno e externo;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação anual a Assembleia Geral do CREI.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  170. Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é constituído pelos membros da Direcção previstos no artigo 5 do presente Estatuto.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Poderão participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros convidados pelo Director do CREI.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e orientar as actividades de administração e gestão do CREI;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar e avaliar as actividades da Direcção, do Sector Pedagógico, do Sector de Serviços de Diagnóstico e Orientação, do Sector Administrativo e do Internato;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação da ordem e disciplina.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, podendo
  178. Texto do artigo, página 4: realizar sessões extraordinárias, sempre que necessário.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  180. Texto do artigo, página 4: Conselho Pedagógico
  181. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio técnico, científico e metodológico da Direcção do CREI.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Compõem o Conselho Pedagógico:
  183. Número ou marcador, página 4: a) O Director-Adjunto Pedagógico;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Os Delegados de disciplinas;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Os Directores de classe;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Os Coordenadores de ciclos;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Os Coordenadores de áreas.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico que poderá convidar outras entidades, para além das referidas no número anterior.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. O Director do CREI poderá orientar ou participar neste órgão, sempre que achar conveniente.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vez
  191. Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos de ordem pedagógica o exijam.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  193. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Geral é uma reunião convocada e presidida pelo Director do CREI, onde participam todos os elementos integrantes da instituição, incluindo os pais e encarregados de educação, autoridades locais e a comunidade circunvizinha.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no início do ano lectivo e no fim do terceiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. Compete a Assembleia Geral:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar o plano de actividades para o ano lectivo a iniciar, bem como o Regulamento Interno do Centro.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  200. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  202. Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno
  203. Texto do artigo, página 4: No prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto, o Conselho do Centro aprovará o Regulamento Interno do CREI.
  204. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  205. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 118/2013
  206. Texto do artigo, página 4: de 9 de Agosto
  207. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal dos Serviços Sociais das Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, criados através do decreto n.º 44/2008, de 4 de Novembro, ao artigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Publica determina:
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal, Serviços Sociais das Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designado por SSFADM, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  209. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado a existência de cabimento orçamental.
  210. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  211. Texto do artigo, página 4: da sua publicação. Aprovado pelo Ministério da Função Pública,
  212. Texto do artigo, página 4: aos 8 de Fevereiro de 2012. Publique-se. A Ministra, Vitoria dias Diogo.
  213. Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal dos Servicos Sociais das Forças Armadas de Defesa de Mocambique
  214. Texto do artigo, página 5: Funções e Carreiras Unidades orgânicas Total Gabinete do Director-Geral Dep. Acção Social Dep. Equipamento Social Dep. Administração e Finanças Dep. Apoio Técnico
    Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
    Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
    1. Funções de direçao, chefia e confiança0
    Ditector-Geral11
    Ditector-Geral Adjunto11
    Chefe de Departamento Central11114
    Chefe de Repartição Central23229
    Chefe de Secretaria Central11
    Secretário Executivo22
    Subtotal 14344318
    2. Carreiras de regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N11315
    Técnico Superior N1134
    Técnico Profissional de Administração Pública11215
    Técnico Profissional11215
    Técnico1214
    Assistente Técnico44
    Auxiliar Administrativo44
    Operário11
    Agente de Serviço145
    Auxiliar33
    Subtotal 213623740
    3. Carreiras especificas
    Técnico Superior de Acção Social N1235
    Técnico Profissional de Acção Social224
    Assistente de Acção Social22
    Auxiliar de Acção Social22
    Subtotal 30800513
    4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
    Subtotal 4000202
    Total geral51410291573
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Funções de direçao, chefia e confiança 0 Ditector-Geral 1 1 Ditector-Geral Adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 2 3 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Executivo 2 2 Subtotal 1 4 3 4 4 3 18
    Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
    Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
    1. Funções de direçao, chefia e confiança0
    Ditector-Geral11
    Ditector-Geral Adjunto11
    Chefe de Departamento Central11114
    Chefe de Repartição Central23229
    Chefe de Secretaria Central11
    Secretário Executivo22
    Subtotal 14344318
    2. Carreiras de regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N11315
    Técnico Superior N1134
    Técnico Profissional de Administração Pública11215
    Técnico Profissional11215
    Técnico1214
    Assistente Técnico44
    Auxiliar Administrativo44
    Operário11
    Agente de Serviço145
    Auxiliar33
    Subtotal 213623740
    3. Carreiras especificas
    Técnico Superior de Acção Social N1235
    Técnico Profissional de Acção Social224
    Assistente de Acção Social22
    Auxiliar de Acção Social22
    Subtotal 30800513
    4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
    Subtotal 4000202
    Total geral51410291573
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Carreiras de regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 3 1 5 Técnico Superior N1 1 3 4 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 2 1 5 Técnico Profissional 1 1 2 1 5 Técnico 1 2 1 4 Assistente Técnico 4 4 Auxiliar Administrativo 4 4 Operário 1 1 Agente de Serviço 1 4 5 Auxiliar 3 3 Subtotal 2 1 3 6 23 7 40
    Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
    Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
    1. Funções de direçao, chefia e confiança0
    Ditector-Geral11
    Ditector-Geral Adjunto11
    Chefe de Departamento Central11114
    Chefe de Repartição Central23229
    Chefe de Secretaria Central11
    Secretário Executivo22
    Subtotal 14344318
    2. Carreiras de regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N11315
    Técnico Superior N1134
    Técnico Profissional de Administração Pública11215
    Técnico Profissional11215
    Técnico1214
    Assistente Técnico44
    Auxiliar Administrativo44
    Operário11
    Agente de Serviço145
    Auxiliar33
    Subtotal 213623740
    3. Carreiras especificas
    Técnico Superior de Acção Social N1235
    Técnico Profissional de Acção Social224
    Assistente de Acção Social22
    Auxiliar de Acção Social22
    Subtotal 30800513
    4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
    Subtotal 4000202
    Total geral51410291573
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Carreiras especificas Técnico Superior de Acção Social N1 2 3 5 Técnico Profissional de Acção Social 2 2 4 Assistente de Acção Social 2 2 Auxiliar de Acção Social 2 2 Subtotal 3 0 8 0 0 5 13
    Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
    Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
    1. Funções de direçao, chefia e confiança0
    Ditector-Geral11
    Ditector-Geral Adjunto11
    Chefe de Departamento Central11114
    Chefe de Repartição Central23229
    Chefe de Secretaria Central11
    Secretário Executivo22
    Subtotal 14344318
    2. Carreiras de regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N11315
    Técnico Superior N1134
    Técnico Profissional de Administração Pública11215
    Técnico Profissional11215
    Técnico1214
    Assistente Técnico44
    Auxiliar Administrativo44
    Operário11
    Agente de Serviço145
    Auxiliar33
    Subtotal 213623740
    3. Carreiras especificas
    Técnico Superior de Acção Social N1235
    Técnico Profissional de Acção Social224
    Assistente de Acção Social22
    Auxiliar de Acção Social22
    Subtotal 30800513
    4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
    Subtotal 4000202
    Total geral51410291573
  218. Número ou marcador, página 5: 4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 1 1 Subtotal 4 0 0 0 2 0 2 Total geral 5 14 10 29 15 73
    Funções e CarreirasUnidades orgânicasTotal
    Gabinete do Director-GeralDep. Acção SocialDep. Equipamento SocialDep. Administração e FinançasDep. Apoio Técnico
    1. Funções de direçao, chefia e confiança0
    Ditector-Geral11
    Ditector-Geral Adjunto11
    Chefe de Departamento Central11114
    Chefe de Repartição Central23229
    Chefe de Secretaria Central11
    Secretário Executivo22
    Subtotal 14344318
    2. Carreiras de regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N11315
    Técnico Superior N1134
    Técnico Profissional de Administração Pública11215
    Técnico Profissional11215
    Técnico1214
    Assistente Técnico44
    Auxiliar Administrativo44
    Operário11
    Agente de Serviço145
    Auxiliar33
    Subtotal 213623740
    3. Carreiras especificas
    Técnico Superior de Acção Social N1235
    Técnico Profissional de Acção Social224
    Assistente de Acção Social22
    Auxiliar de Acção Social22
    Subtotal 30800513
    4. Carreiras de regime especial nao diferenciadas
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição11
    Subtotal 4000202
    Total geral51410291573
  219. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  220. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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