I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 64/2013

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 64
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 13/2013: Aprova a Orgânica da Assembleia da República e revoga a Lei n.º 31/2009, 29 de Setembro. Lei n.º 14/2013: Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e que revoga a Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro. Lei n.º 15/2013: Lei que estabelece o Estatuto dos Juízes Eleitos para o Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso e Tribunais Judiciais. Lei n.º 16/2013: Lei da Polícia da República de Moçambique e revoga a Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, e Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro. Lei n.º 17/2013: Aprova o Regimento da Assembleia da República e revoga a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho. Lei n.º 18/2013:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 2 da Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, que aprova a Letra e a Música do Hino Nacional, “Pátria Amada” e republica a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 13/2013
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a Lei n.° 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, com vista a adequá-la à evolução e desenvolvimento da actividade parlamentar, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Orgânica da Assembleia da República, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Lei tem por objecto definir e regular a orgânica geral da administração, da gestão financeira, de recursos humanos e a prestação de serviços de apoio da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 Art 3. A presente Lei aplica-se, com as devidas adaptações, às delegações do Secretariado Geral da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. Os serviços da Assembleia da República regem-
Texto do artigo · p. 1 -se pelo disposto na presente Lei, nas Normas de Execução e nos demais regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 1 2. Constitui direito subsidiário a legislação aplicável à Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República regulamentar a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É revogada a Lei n.º 31/2009, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A presente Lei entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada em 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 1 Orgânica da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de administração)
Texto do artigo · p. 1 O funcionário parlamentar, além dos deveres gerais contidos na Constituição e, sem prejuízo do que dispuser a legislação
Texto do artigo · p. 2 específica, pauta a sua actuação pelos seguintes deveres e princípios:
Texto do artigo · p. 2 a) direcção individual e subordinação colectiva;
Texto do artigo · p. 2 b) planificação;
Texto do artigo · p. 2 c) competência profissional;
Texto do artigo · p. 2 d) isenção;
Texto do artigo · p. 2 e) integridade;
Texto do artigo · p. 2 f) transparência;
Texto do artigo · p. 2 g) controlo e prestação de contas;
Texto do artigo · p. 2 h) participação;
Texto do artigo · p. 2 i) eficiência;
Texto do artigo · p. 2 j) autonomia técnica
Texto do artigo · p. 2 k) sigilo. ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 2 1. O exercício de funções na Assembleia da República obedece ao princípio de exclusividade.
Texto do artigo · p. 2 2. O disposto no número anterior não abrange actividades
Texto do artigo · p. 2 de reconhecido interesse público, nomeadamente actividades de docência, científicas ou similares, desde que autorizadas por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Direcção individual e subordinação colectiva)
Texto do artigo · p. 2 Todo o funcionário parlamentar deve conduzir individualmente as suas tarefas, sem prejuízo de trabalho em equipa e subordinação superior.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Planificação)
Texto do artigo · p. 2 Todo o funcionário parlamentar deve ter um plano de trabalho diário, semanal e mensal que concorre para a realização do Programa Anual de Actividades da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência profissional)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário parlamentar deve aplicar toda a sua capacidade profissional e procurar aumentá-la progressivamente.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Isenção)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade estabelece, com equidade e imparcialidade, relações com todos os deputados e o público utente dos serviços parlamentares.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Integridade)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade ou fora dela, orienta-se pelo respeito à ética e deontologia profissional, baseadas na valorização e respeito do órgão de soberania que é a Assembleia da República, dos demais órgãos e instituições do Estado e pela urbanidade no relacionamento com os cidadãos.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Transparência)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade, deve prestar todas as informações, excepto as de carácter sigilosa, e fundamentar os actos nos termos legais ou regulamentares, de modo que os interessados possam conhecer os fundamentos legais ou formais que determinam os procedimentos, os actos administrativos e a actuação da Administração Parlamentar.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Controlo e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 2 Nas relações de subordinação e no atendimento ao público, o funcionário parlamentar tem o dever de informar
Texto do artigo · p. 2 o superior hierárquico e os interessados respectivamente, sobre o cumprimento ou não de tarefas, tratamento e encaminhamento de assuntos ou solicitações diversas.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Participação)
Texto do artigo · p. 2 No relacionamento com os interessados o funcionário parlamentar privilegia e valoriza a opinião, a informação e a participação destes, em cada momento de actividade administrativa.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Eficiência)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário parlamentar no exercício da sua actividade, desenvolve acções visando a elevação do nível de organização e funcionamento do respectivo sector, de forma a produzir os resultados desejados na sua actividade com a maior brevidade.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia técnica)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade, privilegia a acção regulamentadora, o conhecimento das leis e regulamentos relativos à função, com o objectivo de garantir a prestação de informações legalmente aceites e serviço irrepreensível.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Sigilo)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário parlamentar está ao serviço do interesse público e tem o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO i Serviço de segurança e protecção
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Serviço de segurança e protecção)
Texto do artigo · p. 2 1. O serviço de segurança e protecção garante a ordem, segurança e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
Texto do artigo · p. 2 2. A superintendência do serviço de segurança e protecção é feita pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 3. O serviço de segurança da Assembleia da República tem uma orgânica própria aprovada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os sectores que superintendem a área da protecção e segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 2 4. O serviço de segurança e protecção integra o sector
Texto do artigo · p. 2 de bombeiros.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia da República é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação e exoneração)
Texto do artigo · p. 3 1. O funcionário afecto ao Gabinete do Presidente, Vice- -Presidentes e Bancada Parlamentar é nomeado e exonerado por proposta do respectivo dirigente nos termos da lei, de entre os funcionários da Assembleia da República, cessando as funções a qualquer tempo, por decisão do dirigente e automaticamente com a cessação de funções deste.
Texto do artigo · p. 3 2. O funcionário referido no número anterior cessa as suas funções na data de tomada de posse de novo dirigente.
Texto do artigo · p. 3 3. O funcionário referido no n.º 1 do presente artigo pode, ainda, ser requisitado em comissão de serviço, à função pública, às instituições ou empresas públicas, com o acordo prévio do dirigente da instituição e do próprio funcionário.
Texto do artigo · p. 3 4. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-
Texto do artigo · p. 3 -se às Bancadas, que gozam do direito de propor técnicos. ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Garantias)
Texto do artigo · p. 3 1. O funcionário referido no artigo 16, em regime de comissão de serviço, conserva os direitos adquiridos no lugar de origem.
Texto do artigo · p. 3 2. O trabalhador da Bancada Parlamentar não abrangido pelo
Texto do artigo · p. 3 regime de segurança social aplicável aos funcionários e agentes do Estado, beneficia do regime geral.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Património e arrendamento)
Texto do artigo · p. 3 1. Constituem bens de uso privativo da Assembleia da República, os imóveis, móveis e semoventes, bem como quaisquer outros por ela adquiridos ou previstos na lei.
Texto do artigo · p. 3 2. A Assembleia da República pode tomar de arrendamento
Texto do artigo · p. 3 ou por qualquer outro meio legal de posse, as instalações que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 3 Organização administrativa da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Plenário)
Texto do artigo · p. 3 Ao Plenário compete, na área de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 3 a) apreciar e deliberar sobre o Relatório e Plano Anual de Actividades da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 b) apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 c) deliberar sobre o Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 d) o mais que lhe for acometido por lei ou resolução.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO i Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da administração da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 3 a) o Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 b) a Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 3 c) o Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 d) o Secretariado Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO ii Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, em geral:
Texto do artigo · p. 3 a) presidir a Comissão Permanente e convocar as suas reuniões nos termos regimentais;
Texto do artigo · p. 3 b) superintender os serviços de segurança e protecção da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 c) superintender todas as actividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 d) aprovar a proposta do Conselho de Administração para admissão do pessoal do quadro da Assembleia da República, mediante concurso público;
Texto do artigo · p. 3 e) autorizar a acumulação de outras funções ou cargos com o exercício de actividades docentes, científicas ou similares.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 3 tomar conhecimento sobre o pessoal recrutado pelas bancadas parlamentares.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Delegação de poderes do Presidente da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da Assembleia da República pode delegar os poderes que lhe são atribuídos na presente Lei aos Vice-
Texto do artigo · p. 3 -Presidentes ou a um membro da Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECçãO i Gabinete do Presidente
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Função e constituição)
Texto do artigo · p. 3 1. O Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete que lhe presta assessoria e apoio pessoal no desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete é prestado por funcionários destacados, para o efeito, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 3. Compete ao Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 3 a aprovação do regulamento interno do Gabinete. ARTiGO 24
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 1. O Gabinete do Presidente da Assembleia da República, para além do pessoal de apoio geral, é constituído por funcionários de confiança, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) Conselheiros;
Texto do artigo · p. 3 b) Assessores;
Texto do artigo · p. 3 c) Director do Gabinete;
Texto do artigo · p. 3 d) Adido de imprensa;
Texto do artigo · p. 3 e) Auditor;
Texto do artigo · p. 3 f) Assistentes;
Texto do artigo · p. 3 g) Secretários particulares.
Texto do artigo · p. 3 2. O estatuto do pessoal do Gabinete é definido pelo Presidente
Texto do artigo · p. 3 da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação e exoneração)
Texto do artigo · p. 4 1. O pessoal do Gabinete é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República nos termos da lei, de entre os funcionários da Assembleia da República e ainda, podem ser requisitados à função pública, às instituições ou empresas públicas, com o acordo prévio do dirigente da instituição e do próprio funcionário.
Texto do artigo · p. 4 2. O pessoal do Gabinete cessa as funções a qualquer
Texto do artigo · p. 4 tempo, por decisão do Presidente da Assembleia da República e automaticamente com a cessação de funções deste.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Garantias)
Texto do artigo · p. 4 1. O pessoal do Gabinete que se encontrem em regime de comissão de serviço conserva o direito ao lugar de origem e não pode ser prejudicado, por causa do exercício das suas funções, na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos e outras regalias sociais de que gozem nos serviços de origem.
Texto do artigo · p. 4 2. O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da
Texto do artigo · p. 4 República não abrangido por qualquer regime de Segurança Social beneficia do regime aplicável aos agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECçãO ii Gabinete de Vice-Presidente
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição e constituição)
Texto do artigo · p. 4 1. O Vice-Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete que lhe presta apoio pessoal no desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 4 2. O pessoal do Gabinete do Vice-Presidente é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia da República em regime de comissão de serviço por proposta daquele, cessando as funções a qualquer tempo ou no termo do mandato.
Texto do artigo · p. 4 3. O Gabinete é constituído por:
Texto do artigo · p. 4 a) Assessor;
Texto do artigo · p. 4 b) Assistente;
Texto do artigo · p. 4 c) Secretário Particular.
Texto do artigo · p. 4 4. O pessoal referido no número anterior pode ser recrutado de entre os funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República ou fora dele.
Texto do artigo · p. 4 5. O estatuto do pessoal e o regulamento interno do Gabinete
Texto do artigo · p. 4 de Vice-Presidente são definidos e aprovados pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Garantias)
Texto do artigo · p. 4 1. O pessoal dos gabinetes que se encontre em regime de comissão de serviço conserva o direito ao lugar de origem e não pode ser prejudicado, por causa do exercício das suas funções, na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos e outras regalias sociais de que goze nos serviços de origem.
Texto do artigo · p. 4 2. O pessoal do Gabinete de Vice-Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 4 da República não abrangido por qualquer regime de Segurança Social beneficia do regime aplicável aos agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Condições de permanência)
Texto do artigo · p. 4 1. O Serviço de Segurança e Protecção é prestado de forma permanente por agentes das competentes instituições do Estado.
Texto do artigo · p. 4 2. As condições de permanência e de actuação são definidas em regulamento aprovado pela Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Ministério que superintende a área de segurança e protecção.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO iii Comissão Permanente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito administrativo, compete à Comissão Permanente:
Texto do artigo · p. 4 a) supervisionar a gestão administrativa e financeira da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 b) submeter ao Plenário as propostas dos programas de actividades plurianuais;
Texto do artigo · p. 4 c) apreciar e aprovar as propostas dos programas anuais de actividades apresentados pelo Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 d) apresentar ao Plenário o Projecto do Programa de Actividades e do Orçamento Anual da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 e) aprovar as Normas internas de Execução Orçamental;
Texto do artigo · p. 4 f) deliberar sobre políticas e programas de administração interna da Assembleia da República, incluindo sobre os meios necessários à sua execução;
Texto do artigo · p. 4 g) apreciar o relatório de execução do orçamento da Assembleia da República, antes da sua apresentação ao Plenário;
Texto do artigo · p. 4 h) submeter ao plenário o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 i) sancionar quaisquer alterações à estrutura orçamental proposta pelo Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 j) deliberar sobre questões que não sejam da competência de outros órgãos da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 k) dirimir, em recurso, os conflitos de competência administrativa entre os órgãos da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 l) aprovar o quadro de pessoal e a tabela remuneratória e indiciária do Secretariado Geral da Assembleia da República e suas delegações, submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO iV Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Assembleia da República, nos domínios administrativo e financeiro, sob superintendência do Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 4 ARTiGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho de Administração é composto por sete ou nove membros.
Texto do artigo · p. 4 2. São membros do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 4 a) o Presidente, designado pelo Presidente da Assembleia da República, dentre os membros da Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 4 b) quatro ou seis deputados eleitos pelo Plenário, segundo a representatividade e proporcionalidade parlamentares;
Texto do artigo · p. 4 c) o Secretário-Geral da Assembleia da República, por inerência de funções;
Texto do artigo · p. 5 d) um representante dos funcionários da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 3. É incompatível com a função de membro de Conselho de Administração, ser membro de Comissão, direcção do Grupo ou Gabinete Parlamentar, bem assim a chefia de Bancada Parlamentar, com a excepção do previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 5 4. O Plenário elege suplentes do Conselho de Administração, num número de cinco, sob proposta das Bancadas Parlamentares respeitando os princípios da representatividade e proporcionalidade parlamentares.
Texto do artigo · p. 5 5. O representante dos funcionários da Assembleia
Texto do artigo · p. 5 da República e o seu substituto são eleitos por voto secreto, em reunião geral dos funcionários, de acordo com um regulamento aprovado pelo Secretariado Geral da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 1. São competências do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 5 a) elaborar o projecto de programa de actividades e de orçamento da Assembleia da República e apresentar as contas ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 5 b) elaborar a proposta de admissão e nomeação do pessoal do quadro da Assembleia da República, mediante concurso público;
Texto do artigo · p. 5 c) elaborar a proposta de nomeação, promoção, progressão e mobilidade de todos os funcionários e agentes ao serviço da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 5 d) autorizar os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, nomeadamente sobre a execução de obras, a realização de estudos e a aquisição de bens e serviços quando, nos termos da lei, seja obrigatória a realização de concurso público;
Texto do artigo · p. 5 e) autorizar a mobilidade do pessoal da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 5 f) aprovar o regulamento interno do Secretariado Geral da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 2. São ainda competências do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 5 a) executar e fazer executar as deliberações da Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 5 b) conceder bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios aos funcionários, nos termos regulamentares;
Texto do artigo · p. 5 c) deliberar sobre a necessidade de abertura de concursos;
Texto do artigo · p. 5 d) autorizar a contratação de consultores para a realização de trabalhos técnicos especializados de apoio às Comissões de Trabalho, às Comissões de inquérito, Comissões Ad-Hoc e ao Secretariado Geral;
Texto do artigo · p. 5 e) autorizar a edição ou comercialização da produção da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 5 f) autorizar a prestação de serviços pelas empresas de correios, telecomunicações, instituições de crédito e financeiras e outros servidores;
Texto do artigo · p. 5 g) apresentar proposta de política geral de modernização e administração, os meios necessários à sua execução e melhoramento de eficiência;
Texto do artigo · p. 5 h) deliberar sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
Texto do artigo · p. 5 i) deliberar sobre a necessidade de admissão do pessoal, sob proposta do Secretário-Geral.
Texto do artigo · p. 5 3. No domínio da gestão, constituem competências do Conselho de Administração, submeter à Comissão Permanente:
Texto do artigo · p. 5 a) os programas de actividades anuais e plurianuais da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 5 b) os projectos de Orçamento Anual da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 5 c) o relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República, relativo a cada ano económico.
Texto do artigo · p. 5 4. No domínio da preparação do Orçamento Anual, compete ainda ao Conselho de Administração, definir as linhas gerais para o Secretariado Geral da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 5. O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno, em consonância com as mais modernas normas de funcionamento, a aprovar pela Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 5 6. É ainda competência do Conselho de Administração o mais
Texto do artigo · p. 5 que lhe for acometido pela Comissão Permanente. ARTiGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Delegação de Poderes do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração pode delegar algumas das suas competências ao Secretário-Geral, nomeadamente, em matérias de:
Texto do artigo · p. 5 a) expediente geral;
Texto do artigo · p. 5 b) nomeação de pessoal de quadro comum. ARTiGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 5 Sob dependência do Presidente do Conselho de Administração funciona o Secretariado, que assegura a assessoria e o apoio técnico, fixado por regulamento interno.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
Texto do artigo · p. 5 por maioria de votos, estando presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Cessação de funções)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do Conselho de Administração cessam as suas funções com a tomada de posse do novo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO iii
Texto do artigo · p. 5 Organização e funcionamento dos serviços
Número ou marcador · p. 5 SECçãO i Secretariado Geral da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 5 ARTiGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Secretariado Geral é o órgão permanente de coordenação, execução e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das matérias administrativas comuns a todos os serviços da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Ao Secretariado Geral compete, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 a) prestar apoio técnico e administrativo especializado à Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 b) planear, orientar e coordenar todas as actividades administrativas, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República, os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência;
Texto do artigo · p. 6 c) promover e assessorar, no âmbito administrativo, a Comissão Permanente, as Bancadas Parlamentares, as Comissões de Trabalho e os deputados;
Texto do artigo · p. 6 d) providenciar para que as Bancadas Parlamentares e as Comissões disponham de instalações devidamente equipadas, na Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 e) disponibilizar os elementos necessários à elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da República, bem como a apresentação da Conta de Gerência de cada exercício financeiro;
Texto do artigo · p. 6 f) apoiar o Conselho de Administração no exercício das suas competências;
Texto do artigo · p. 6 g) elaborar o regulamento interno e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 6 h) outras competências que lhe forem atribuídas pela Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Secretariado Geral da Assembleia da República é o órgão dirigido e orientado pelo respectivo Secretário-Geral, a quem compete:
Texto do artigo · p. 6 a) dirigir e coordenar todos os serviços do Secretariado Geral;
Texto do artigo · p. 6 b) apresentar o relatório anual ao Presidente da Assembleia da República sobre o processo de direcção e coordenação dos serviços do Secretariado Geral;
Texto do artigo · p. 6 c) velar pela segurança nos edifícios da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 d) apresentar ao Conselho de Administração a proposta do Orçamento da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 e) submeter ao Conselho de Administração o relatóriobalanço, os balancetes e a Conta de Gerência da Assembleia da República, relativos a cada ano económico;
Texto do artigo · p. 6 f) submeter ao Conselho de Administração os balancetes mensais de execução orçamental;
Texto do artigo · p. 6 g) apresentar ao Conselho de Administração a proposta do orçamento da Assembleia da República, de acordo com as Normas de Execução aprovadas pela Comissão Permanente e submetê-la à apreciação daquele órgão;
Texto do artigo · p. 6 h) estudar e propor ao Presidente da Assembleia da República as medidas que visam a melhoria dos respectivos serviços, a sua racionalização e aumento da produtividade;
Texto do artigo · p. 6 i) assumir a responsabilidade pelos trabalhos técnico- -administrativos produzidos no Secretariado Geral, emitindo parecer sobre os mesmos ou assinando-os conjuntamente com os autores;
Texto do artigo · p. 6 j) exercer as competências delegadas pelo Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 6 k) representar o Secretariado Geral da Assembleia da República perante os serviços da administração do Estado;
Texto do artigo · p. 6 l) assegurar a articulação entre o Secretariado Geral da Assembleia da República e outras entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 6 m) propor alterações ao quadro de pessoal e qualificadores profissionais da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao bom funcionamento dos serviços;
Texto do artigo · p. 6 n) nomear o pessoal de chefia, até ao nível de Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 6 o) resolver os assuntos correntes de administração do Secretariado Geral e exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por despacho do Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 p) preparar propostas de concursos públicos;
Texto do artigo · p. 6 q) decidir sobre as propostas de atribuição das competências do pelouro das divisões e departamentos previstos na lei;
Texto do artigo · p. 6 r) decidir sobre a contratação de serviços de apoio, externos à Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 s) propor o regime especial de trabalho, próprio da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 t) elaborar propostas de concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos ou estágios em instituições nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 6 u) elaborar propostas de fixação de taxas ou compensações devidas pela ocupação de espaços na Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 v) estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros parlamentos ou de organizações internacionais;
Texto do artigo · p. 6 w) dirimir conflitos de competência entre os serviços da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 6 ARTiGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 6 1. O Secretário-Geral é nomeado em comissão de serviço dentre indivíduos de reconhecida competência, idoneidade e com mais de dez anos de experiência de direcção.
Texto do artigo · p. 6 2. O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 6 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário-Geral é substituído por um dos Directores Gerais, designado pelo Presidente da Assembleia da República, por proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 6 4. O Secretário-Geral responde perante o Presidente da Assembleia da República e o Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 6 5. O estatuto do Secretário-Geral é definido pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 6 6. O Secretário-Geral dispõe de um Gabinete que lhe presta apoio no desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 6 7. O Gabinete do Secretário-Geral é constituído por um chefe de gabinete e secretários.
Texto do artigo · p. 6 8. Os serviços técnico-administrativos e auxiliares
Texto do artigo · p. 6 do Gabinete são prestados por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República destacados para o efeito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 7 O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar nos Directores-Gerais as competências estabelecidas nas alíneas d), h), i) e k) do artigo 40.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura do Secretariado Geral)
Texto do artigo · p. 7 A estrutura do Secretariado Geral é definida por resolução da Comissão Permanente, por proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito da Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 Na definição da estrutura do Secretariado Geral da Assembleia da República, a Comissão Permanente deve obedecer o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 a) Direcções-Gerais;
Texto do artigo · p. 7 b) Divisões;
Texto do artigo · p. 7 c) Gabinetes;
Texto do artigo · p. 7 d) Departamentos;
Texto do artigo · p. 7 e) Centros;
Texto do artigo · p. 7 f) Delegações Provinciais. ARTiGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e regalias dos dirigentes)
Texto do artigo · p. 7 Os direitos e regalias dos dirigentes do Secretariado-Geral são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 7 Funcionários parlamentares
Número ou marcador · p. 7 SECçãO i Do funcionário parlamentar
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 1. O funcionário parlamentar é o cidadão nacional nomeado para lugar do quadro de pessoal do Secretariado Geral da Assembleia da República e nas suas delegações provinciais.
Texto do artigo · p. 7 2. O agente parlamentar é o cidadão contratado ou designado
Texto do artigo · p. 7 nos termos da lei ou por outro título não compreendido no número anterior, para o desempenho de certas funções na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO ii Progressão e promoção na carreira
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Progressão na carreira)
Texto do artigo · p. 7 A progressão na carreira profissional faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 7 a) tempo mínimo de dois anos de serviço efectivo no escalão em que é posicionado;
Texto do artigo · p. 7 b) avaliação de potencial nos termos aprovados pela entidade que superintende a Função Pública;
Texto do artigo · p. 7 c) existência de disponibilidade orçamental;
Texto do artigo · p. 7 d) a progressão na carreira profissional não carece de requerimento do funcionário.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Promoção na carreira)
Texto do artigo · p. 7 A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 7 a) tempo mínimo de dois anos completos de serviço efectivo na classe ou categoria em que está enquadrado;
Texto do artigo · p. 7 b) média de classificação de serviço não inferior a regular nos últimos dois anos na classe ou categoria;
Texto do artigo · p. 7 c) aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
Texto do artigo · p. 7 d) Existência de vaga e disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO iii Mobilidade do funcionário, horário de trabalho e férias
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Mobilidade interna do funcionário)
Texto do artigo · p. 7 1. O funcionário parlamentar pode ser transferido para qualquer unidade orgânica do Secretariado Geral da Assembleia da República e suas delegações.
Texto do artigo · p. 7 2. Sempre que a transferência se verifique no interesse
Texto do artigo · p. 7 da Assembleia da República, o funcionário parlamentar mantém os direitos adquiridos e tem direito à habitação de serviço.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Horário normal)
Texto do artigo · p. 7 No Secretariado Geral da Assembleia da República e unidades subordinadas vigora o horário de trabalho geral aplicável aos funcionários públicos, salvo as excepções previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Horário especial)
Texto do artigo · p. 7 1. O horário especial de trabalho vigora no período de realização das sessões do Plenário da Assembleia da República e dá lugar ao pagamento de subsídio de sessão, a ser aprovado pela Comissão Permanente, sob proposta do Secretário-Geral.
Texto do artigo · p. 7 2. Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar
Texto do artigo · p. 7 o período de duração do horário especial de trabalho, sob proposta do Secretário-Geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Férias dos funcionários parlamentares)
Texto do artigo · p. 7 Salvo motivo de força maior, as férias dos funcionários devem ser gozadas fora dos períodos das sessões do Plenário.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO iV Deveres e direitos específicos
Texto do artigo · p. 7 ARTiGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres específicos do funcionário parlamentar, os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a) atender e prestar assistência técnica necessária a todos os deputados, com isenção e urbanidade;
Texto do artigo · p. 7 b) atender os deputados com delicadeza, respeito e decência, buscando soluções ou respostas adequadas às circunstâncias, oportunidade e natureza da questão que se apresenta;
Texto do artigo · p. 7 c) prestar as informações requeridas e necessárias aos deputados, excepto sobre as matérias classificadas;
Texto do artigo · p. 8 d) apresentar um comportamento deontológico de urbanidade, respeito pelos superiores hierárquicos, colegas e utentes dos serviços, sem discriminação por razões de cor ou raça, religião, opinião, origem étnica, nascimento, nacionalidade, filiação partidária, instrução, posição social ou profissional;
Texto do artigo · p. 8 e) apresentar-se no local de trabalho ou em missão de serviço, com pontualidade, correcção e aprumo;
Texto do artigo · p. 8 f) trajar fardamento ou indumentária e usar equipamento de protecção e segurança exigidos no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 8 g) contribuir com o seu saber e mérito profissional para o desenvolvimento institucional e prestígio da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Direitos específicos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos específicos do funcionário parlamentar, os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) usar a indumentária de serviço conforme a categoria nos termos a regulamentar pela Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 8 b) beneficiar de um tratamento clínico e hospitalar, para si e membros do seu agregado familiar nos termos a serem fixados pela Comissão Permanente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral;
Texto do artigo · p. 8 c) beneficiar de um seguro de viagem e ajudas de custo quando em missões de serviço no País ou no exterior, nos termos definidos nas Normas Internas de Execução do Orçamento da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 8 d) beneficiar de um subsídio de férias correspondente ao salário base que aufere;
Texto do artigo · p. 8 e) beneficiar de uma refeição diária conforme a categoria, nos termos a fixar pela Comissão Permanente, sob proposta do Secretário-Geral;
Texto do artigo · p. 8 f) beneficiar de outros direitos e regalias a fixar pela Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Efeito salarial da comissão de serviço)
Texto do artigo · p. 8 1. O exercício de funções de direcção, chefia e de confiança por um período de cinco anos, desde que tenha avaliação de desempenho positiva, seguidos ou interpolados, confere o direito a receber o salário correspondente ao cargo mais elevado desde que tenha exercido este último cargo pelo menos durante três anos ou, se exerceu cargos diversos, os salários do cargo correspondente àquele que exerceu por maior período de tempo.
Texto do artigo · p. 8 2. É da competência do Presidente da Assembleia da República fixar o salário referido no número anterior, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 8 3. O salário fixado nos termos do número anterior considera-
Texto do artigo · p. 8 -se vencimento base sobre o qual incidem os subsídios e abonos previstos na presente Lei e na legislação geral.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 64
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 13/2013: Aprova a Orgânica da Assembleia da República e revoga a Lei n.º 31/2009, 29 de Setembro. Lei n.º 14/2013: Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e que revoga a Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro. Lei n.º 15/2013: Lei que estabelece o Estatuto dos Juízes Eleitos para o Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso e Tribunais Judiciais. Lei n.º 16/2013: Lei da Polícia da República de Moçambique e revoga a Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, e Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro. Lei n.º 17/2013: Aprova o Regimento da Assembleia da República e revoga a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho. Lei n.º 18/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 2 da Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, que aprova a Letra e a Música do Hino Nacional, “Pátria Amada” e republica a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 13/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.° 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, com vista a adequá-la à evolução e desenvolvimento da actividade parlamentar, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Orgânica da Assembleia da República, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Lei tem por objecto definir e regular a orgânica geral da administração, da gestão financeira, de recursos humanos e a prestação de serviços de apoio da Assembleia da República.
  18. Texto do artigo, página 1: Art 3. A presente Lei aplica-se, com as devidas adaptações, às delegações do Secretariado Geral da Assembleia da República.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. Os serviços da Assembleia da República regem-
  20. Texto do artigo, página 1: -se pelo disposto na presente Lei, nas Normas de Execução e nos demais regulamentos internos.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Constitui direito subsidiário a legislação aplicável à Função Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República regulamentar a presente Lei.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É revogada a Lei n.º 31/2009, de 29 de Setembro.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A presente Lei entra em vigor na data da sua
  25. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Março de 2013.
  26. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  27. Texto do artigo, página 1: Promulgada em 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  28. Texto do artigo, página 1: Orgânica da Assembleia da República
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Princípios de administração)
  32. Texto do artigo, página 1: O funcionário parlamentar, além dos deveres gerais contidos na Constituição e, sem prejuízo do que dispuser a legislação
  33. Texto do artigo, página 2: específica, pauta a sua actuação pelos seguintes deveres e princípios:
  34. Texto do artigo, página 2: a) direcção individual e subordinação colectiva;
  35. Texto do artigo, página 2: b) planificação;
  36. Texto do artigo, página 2: c) competência profissional;
  37. Texto do artigo, página 2: d) isenção;
  38. Texto do artigo, página 2: e) integridade;
  39. Texto do artigo, página 2: f) transparência;
  40. Texto do artigo, página 2: g) controlo e prestação de contas;
  41. Texto do artigo, página 2: h) participação;
  42. Texto do artigo, página 2: i) eficiência;
  43. Texto do artigo, página 2: j) autonomia técnica
  44. Texto do artigo, página 2: k) sigilo. ARTiGO 2
  45. Texto do artigo, página 2: (Exclusividade)
  46. Texto do artigo, página 2: 1. O exercício de funções na Assembleia da República obedece ao princípio de exclusividade.
  47. Texto do artigo, página 2: 2. O disposto no número anterior não abrange actividades
  48. Texto do artigo, página 2: de reconhecido interesse público, nomeadamente actividades de docência, científicas ou similares, desde que autorizadas por despacho do Presidente da Assembleia da República.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Direcção individual e subordinação colectiva)
  51. Texto do artigo, página 2: Todo o funcionário parlamentar deve conduzir individualmente as suas tarefas, sem prejuízo de trabalho em equipa e subordinação superior.
  52. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Planificação)
  54. Texto do artigo, página 2: Todo o funcionário parlamentar deve ter um plano de trabalho diário, semanal e mensal que concorre para a realização do Programa Anual de Actividades da Assembleia da República.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Competência profissional)
  57. Texto do artigo, página 2: O funcionário parlamentar deve aplicar toda a sua capacidade profissional e procurar aumentá-la progressivamente.
  58. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Isenção)
  60. Texto do artigo, página 2: O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade estabelece, com equidade e imparcialidade, relações com todos os deputados e o público utente dos serviços parlamentares.
  61. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Integridade)
  63. Texto do artigo, página 2: O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade ou fora dela, orienta-se pelo respeito à ética e deontologia profissional, baseadas na valorização e respeito do órgão de soberania que é a Assembleia da República, dos demais órgãos e instituições do Estado e pela urbanidade no relacionamento com os cidadãos.
  64. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Transparência)
  66. Texto do artigo, página 2: O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade, deve prestar todas as informações, excepto as de carácter sigilosa, e fundamentar os actos nos termos legais ou regulamentares, de modo que os interessados possam conhecer os fundamentos legais ou formais que determinam os procedimentos, os actos administrativos e a actuação da Administração Parlamentar.
  67. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Controlo e prestação de contas)
  69. Texto do artigo, página 2: Nas relações de subordinação e no atendimento ao público, o funcionário parlamentar tem o dever de informar
  70. Texto do artigo, página 2: o superior hierárquico e os interessados respectivamente, sobre o cumprimento ou não de tarefas, tratamento e encaminhamento de assuntos ou solicitações diversas.
  71. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 10
  72. Texto do artigo, página 2: (Participação)
  73. Texto do artigo, página 2: No relacionamento com os interessados o funcionário parlamentar privilegia e valoriza a opinião, a informação e a participação destes, em cada momento de actividade administrativa.
  74. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 11
  75. Texto do artigo, página 2: (Eficiência)
  76. Texto do artigo, página 2: O funcionário parlamentar no exercício da sua actividade, desenvolve acções visando a elevação do nível de organização e funcionamento do respectivo sector, de forma a produzir os resultados desejados na sua actividade com a maior brevidade.
  77. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 12
  78. Texto do artigo, página 2: (Autonomia técnica)
  79. Texto do artigo, página 2: O funcionário parlamentar, no exercício da sua actividade, privilegia a acção regulamentadora, o conhecimento das leis e regulamentos relativos à função, com o objectivo de garantir a prestação de informações legalmente aceites e serviço irrepreensível.
  80. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 13
  81. Texto do artigo, página 2: (Sigilo)
  82. Texto do artigo, página 2: O funcionário parlamentar está ao serviço do interesse público e tem o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
  83. Número ou marcador, página 2: SECçãO i Serviço de segurança e protecção
  84. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 14
  85. Texto do artigo, página 2: (Serviço de segurança e protecção)
  86. Texto do artigo, página 2: 1. O serviço de segurança e protecção garante a ordem, segurança e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
  87. Texto do artigo, página 2: 2. A superintendência do serviço de segurança e protecção é feita pelo Presidente da Assembleia da República.
  88. Texto do artigo, página 2: 3. O serviço de segurança da Assembleia da República tem uma orgânica própria aprovada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os sectores que superintendem a área da protecção e segurança do Estado.
  89. Texto do artigo, página 2: 4. O serviço de segurança e protecção integra o sector
  90. Texto do artigo, página 2: de bombeiros.
  91. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 15
  92. Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
  93. Texto do artigo, página 2: A Assembleia da República é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira.
  94. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 16
  95. Texto do artigo, página 3: (Nomeação e exoneração)
  96. Texto do artigo, página 3: 1. O funcionário afecto ao Gabinete do Presidente, Vice- -Presidentes e Bancada Parlamentar é nomeado e exonerado por proposta do respectivo dirigente nos termos da lei, de entre os funcionários da Assembleia da República, cessando as funções a qualquer tempo, por decisão do dirigente e automaticamente com a cessação de funções deste.
  97. Texto do artigo, página 3: 2. O funcionário referido no número anterior cessa as suas funções na data de tomada de posse de novo dirigente.
  98. Texto do artigo, página 3: 3. O funcionário referido no n.º 1 do presente artigo pode, ainda, ser requisitado em comissão de serviço, à função pública, às instituições ou empresas públicas, com o acordo prévio do dirigente da instituição e do próprio funcionário.
  99. Texto do artigo, página 3: 4. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-
  100. Texto do artigo, página 3: -se às Bancadas, que gozam do direito de propor técnicos. ARTiGO 17
  101. Texto do artigo, página 3: (Garantias)
  102. Texto do artigo, página 3: 1. O funcionário referido no artigo 16, em regime de comissão de serviço, conserva os direitos adquiridos no lugar de origem.
  103. Texto do artigo, página 3: 2. O trabalhador da Bancada Parlamentar não abrangido pelo
  104. Texto do artigo, página 3: regime de segurança social aplicável aos funcionários e agentes do Estado, beneficia do regime geral.
  105. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 18
  106. Texto do artigo, página 3: (Património e arrendamento)
  107. Texto do artigo, página 3: 1. Constituem bens de uso privativo da Assembleia da República, os imóveis, móveis e semoventes, bem como quaisquer outros por ela adquiridos ou previstos na lei.
  108. Texto do artigo, página 3: 2. A Assembleia da República pode tomar de arrendamento
  109. Texto do artigo, página 3: ou por qualquer outro meio legal de posse, as instalações que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO ii
  111. Texto do artigo, página 3: Organização administrativa da Assembleia da República
  112. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 19
  113. Texto do artigo, página 3: (Competência do Plenário)
  114. Texto do artigo, página 3: Ao Plenário compete, na área de administração e finanças:
  115. Texto do artigo, página 3: a) apreciar e deliberar sobre o Relatório e Plano Anual de Actividades da Assembleia da República;
  116. Texto do artigo, página 3: b) apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual da Assembleia da República;
  117. Texto do artigo, página 3: c) deliberar sobre o Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República;
  118. Texto do artigo, página 3: d) o mais que lhe for acometido por lei ou resolução.
  119. Número ou marcador, página 3: SECçãO i Estrutura orgânica
  120. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 20
  121. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  122. Texto do artigo, página 3: São órgãos da administração da Assembleia da República:
  123. Texto do artigo, página 3: a) o Presidente da Assembleia da República;
  124. Texto do artigo, página 3: b) a Comissão Permanente;
  125. Texto do artigo, página 3: c) o Conselho de Administração;
  126. Texto do artigo, página 3: d) o Secretariado Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: SECçãO ii Presidente da Assembleia da República
  128. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 21
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, em geral:
  131. Texto do artigo, página 3: a) presidir a Comissão Permanente e convocar as suas reuniões nos termos regimentais;
  132. Texto do artigo, página 3: b) superintender os serviços de segurança e protecção da Assembleia da República;
  133. Texto do artigo, página 3: c) superintender todas as actividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia da República;
  134. Texto do artigo, página 3: d) aprovar a proposta do Conselho de Administração para admissão do pessoal do quadro da Assembleia da República, mediante concurso público;
  135. Texto do artigo, página 3: e) autorizar a acumulação de outras funções ou cargos com o exercício de actividades docentes, científicas ou similares.
  136. Texto do artigo, página 3: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República
  137. Texto do artigo, página 3: tomar conhecimento sobre o pessoal recrutado pelas bancadas parlamentares.
  138. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 22
  139. Texto do artigo, página 3: (Delegação de poderes do Presidente da Assembleia da República)
  140. Texto do artigo, página 3: O Presidente da Assembleia da República pode delegar os poderes que lhe são atribuídos na presente Lei aos Vice-
  141. Texto do artigo, página 3: -Presidentes ou a um membro da Comissão Permanente.
  142. Número ou marcador, página 3: SUBSECçãO i Gabinete do Presidente
  143. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 23
  144. Texto do artigo, página 3: (Função e constituição)
  145. Texto do artigo, página 3: 1. O Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete que lhe presta assessoria e apoio pessoal no desempenho das suas funções.
  146. Texto do artigo, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete é prestado por funcionários destacados, para o efeito, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
  147. Texto do artigo, página 3: 3. Compete ao Presidente da Assembleia da República
  148. Texto do artigo, página 3: a aprovação do regulamento interno do Gabinete. ARTiGO 24
  149. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  150. Texto do artigo, página 3: 1. O Gabinete do Presidente da Assembleia da República, para além do pessoal de apoio geral, é constituído por funcionários de confiança, nomeadamente:
  151. Texto do artigo, página 3: a) Conselheiros;
  152. Texto do artigo, página 3: b) Assessores;
  153. Texto do artigo, página 3: c) Director do Gabinete;
  154. Texto do artigo, página 3: d) Adido de imprensa;
  155. Texto do artigo, página 3: e) Auditor;
  156. Texto do artigo, página 3: f) Assistentes;
  157. Texto do artigo, página 3: g) Secretários particulares.
  158. Texto do artigo, página 3: 2. O estatuto do pessoal do Gabinete é definido pelo Presidente
  159. Texto do artigo, página 3: da Assembleia da República.
  160. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 25
  161. Texto do artigo, página 4: (Nomeação e exoneração)
  162. Texto do artigo, página 4: 1. O pessoal do Gabinete é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República nos termos da lei, de entre os funcionários da Assembleia da República e ainda, podem ser requisitados à função pública, às instituições ou empresas públicas, com o acordo prévio do dirigente da instituição e do próprio funcionário.
  163. Texto do artigo, página 4: 2. O pessoal do Gabinete cessa as funções a qualquer
  164. Texto do artigo, página 4: tempo, por decisão do Presidente da Assembleia da República e automaticamente com a cessação de funções deste.
  165. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 26
  166. Texto do artigo, página 4: (Garantias)
  167. Texto do artigo, página 4: 1. O pessoal do Gabinete que se encontrem em regime de comissão de serviço conserva o direito ao lugar de origem e não pode ser prejudicado, por causa do exercício das suas funções, na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos e outras regalias sociais de que gozem nos serviços de origem.
  168. Texto do artigo, página 4: 2. O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da
  169. Texto do artigo, página 4: República não abrangido por qualquer regime de Segurança Social beneficia do regime aplicável aos agentes do Estado.
  170. Número ou marcador, página 4: SUBSECçãO ii Gabinete de Vice-Presidente
  171. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 27
  172. Texto do artigo, página 4: (Atribuição e constituição)
  173. Texto do artigo, página 4: 1. O Vice-Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete que lhe presta apoio pessoal no desempenho das suas funções.
  174. Texto do artigo, página 4: 2. O pessoal do Gabinete do Vice-Presidente é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia da República em regime de comissão de serviço por proposta daquele, cessando as funções a qualquer tempo ou no termo do mandato.
  175. Texto do artigo, página 4: 3. O Gabinete é constituído por:
  176. Texto do artigo, página 4: a) Assessor;
  177. Texto do artigo, página 4: b) Assistente;
  178. Texto do artigo, página 4: c) Secretário Particular.
  179. Texto do artigo, página 4: 4. O pessoal referido no número anterior pode ser recrutado de entre os funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República ou fora dele.
  180. Texto do artigo, página 4: 5. O estatuto do pessoal e o regulamento interno do Gabinete
  181. Texto do artigo, página 4: de Vice-Presidente são definidos e aprovados pelo Presidente da Assembleia da República.
  182. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 28
  183. Texto do artigo, página 4: (Garantias)
  184. Texto do artigo, página 4: 1. O pessoal dos gabinetes que se encontre em regime de comissão de serviço conserva o direito ao lugar de origem e não pode ser prejudicado, por causa do exercício das suas funções, na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos e outras regalias sociais de que goze nos serviços de origem.
  185. Texto do artigo, página 4: 2. O pessoal do Gabinete de Vice-Presidente da Assembleia
  186. Texto do artigo, página 4: da República não abrangido por qualquer regime de Segurança Social beneficia do regime aplicável aos agentes do Estado.
  187. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 29
  188. Texto do artigo, página 4: (Condições de permanência)
  189. Texto do artigo, página 4: 1. O Serviço de Segurança e Protecção é prestado de forma permanente por agentes das competentes instituições do Estado.
  190. Texto do artigo, página 4: 2. As condições de permanência e de actuação são definidas em regulamento aprovado pela Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Ministério que superintende a área de segurança e protecção.
  191. Número ou marcador, página 4: SECçãO iii Comissão Permanente da Assembleia da República
  192. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 30
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  194. Texto do artigo, página 4: No âmbito administrativo, compete à Comissão Permanente:
  195. Texto do artigo, página 4: a) supervisionar a gestão administrativa e financeira da Assembleia da República;
  196. Texto do artigo, página 4: b) submeter ao Plenário as propostas dos programas de actividades plurianuais;
  197. Texto do artigo, página 4: c) apreciar e aprovar as propostas dos programas anuais de actividades apresentados pelo Conselho de Administração;
  198. Texto do artigo, página 4: d) apresentar ao Plenário o Projecto do Programa de Actividades e do Orçamento Anual da Assembleia da República;
  199. Texto do artigo, página 4: e) aprovar as Normas internas de Execução Orçamental;
  200. Texto do artigo, página 4: f) deliberar sobre políticas e programas de administração interna da Assembleia da República, incluindo sobre os meios necessários à sua execução;
  201. Texto do artigo, página 4: g) apreciar o relatório de execução do orçamento da Assembleia da República, antes da sua apresentação ao Plenário;
  202. Texto do artigo, página 4: h) submeter ao plenário o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República;
  203. Texto do artigo, página 4: i) sancionar quaisquer alterações à estrutura orçamental proposta pelo Conselho de Administração;
  204. Texto do artigo, página 4: j) deliberar sobre questões que não sejam da competência de outros órgãos da Assembleia da República;
  205. Texto do artigo, página 4: k) dirimir, em recurso, os conflitos de competência administrativa entre os órgãos da Assembleia da República;
  206. Texto do artigo, página 4: l) aprovar o quadro de pessoal e a tabela remuneratória e indiciária do Secretariado Geral da Assembleia da República e suas delegações, submetida pelo Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 4: SECçãO iV Conselho de Administração
  208. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 31
  209. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  210. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Assembleia da República, nos domínios administrativo e financeiro, sob superintendência do Presidente da Assembleia da República.
  211. Texto do artigo, página 4: ARTiGO 32
  212. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  213. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho de Administração é composto por sete ou nove membros.
  214. Texto do artigo, página 4: 2. São membros do Conselho de Administração:
  215. Texto do artigo, página 4: a) o Presidente, designado pelo Presidente da Assembleia da República, dentre os membros da Comissão Permanente;
  216. Texto do artigo, página 4: b) quatro ou seis deputados eleitos pelo Plenário, segundo a representatividade e proporcionalidade parlamentares;
  217. Texto do artigo, página 4: c) o Secretário-Geral da Assembleia da República, por inerência de funções;
  218. Texto do artigo, página 5: d) um representante dos funcionários da Assembleia da República.
  219. Texto do artigo, página 5: 3. É incompatível com a função de membro de Conselho de Administração, ser membro de Comissão, direcção do Grupo ou Gabinete Parlamentar, bem assim a chefia de Bancada Parlamentar, com a excepção do previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
  220. Texto do artigo, página 5: 4. O Plenário elege suplentes do Conselho de Administração, num número de cinco, sob proposta das Bancadas Parlamentares respeitando os princípios da representatividade e proporcionalidade parlamentares.
  221. Texto do artigo, página 5: 5. O representante dos funcionários da Assembleia
  222. Texto do artigo, página 5: da República e o seu substituto são eleitos por voto secreto, em reunião geral dos funcionários, de acordo com um regulamento aprovado pelo Secretariado Geral da Assembleia da República.
  223. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 33
  224. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 5: 1. São competências do Conselho de Administração:
  226. Texto do artigo, página 5: a) elaborar o projecto de programa de actividades e de orçamento da Assembleia da República e apresentar as contas ao Tribunal Administrativo;
  227. Texto do artigo, página 5: b) elaborar a proposta de admissão e nomeação do pessoal do quadro da Assembleia da República, mediante concurso público;
  228. Texto do artigo, página 5: c) elaborar a proposta de nomeação, promoção, progressão e mobilidade de todos os funcionários e agentes ao serviço da Assembleia da República;
  229. Texto do artigo, página 5: d) autorizar os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, nomeadamente sobre a execução de obras, a realização de estudos e a aquisição de bens e serviços quando, nos termos da lei, seja obrigatória a realização de concurso público;
  230. Texto do artigo, página 5: e) autorizar a mobilidade do pessoal da Assembleia da República;
  231. Texto do artigo, página 5: f) aprovar o regulamento interno do Secretariado Geral da Assembleia da República.
  232. Texto do artigo, página 5: 2. São ainda competências do Conselho de Administração:
  233. Texto do artigo, página 5: a) executar e fazer executar as deliberações da Comissão Permanente da Assembleia da República;
  234. Texto do artigo, página 5: b) conceder bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios aos funcionários, nos termos regulamentares;
  235. Texto do artigo, página 5: c) deliberar sobre a necessidade de abertura de concursos;
  236. Texto do artigo, página 5: d) autorizar a contratação de consultores para a realização de trabalhos técnicos especializados de apoio às Comissões de Trabalho, às Comissões de inquérito, Comissões Ad-Hoc e ao Secretariado Geral;
  237. Texto do artigo, página 5: e) autorizar a edição ou comercialização da produção da Assembleia da República;
  238. Texto do artigo, página 5: f) autorizar a prestação de serviços pelas empresas de correios, telecomunicações, instituições de crédito e financeiras e outros servidores;
  239. Texto do artigo, página 5: g) apresentar proposta de política geral de modernização e administração, os meios necessários à sua execução e melhoramento de eficiência;
  240. Texto do artigo, página 5: h) deliberar sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
  241. Texto do artigo, página 5: i) deliberar sobre a necessidade de admissão do pessoal, sob proposta do Secretário-Geral.
  242. Texto do artigo, página 5: 3. No domínio da gestão, constituem competências do Conselho de Administração, submeter à Comissão Permanente:
  243. Texto do artigo, página 5: a) os programas de actividades anuais e plurianuais da Assembleia da República;
  244. Texto do artigo, página 5: b) os projectos de Orçamento Anual da Assembleia da República;
  245. Texto do artigo, página 5: c) o relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República, relativo a cada ano económico.
  246. Texto do artigo, página 5: 4. No domínio da preparação do Orçamento Anual, compete ainda ao Conselho de Administração, definir as linhas gerais para o Secretariado Geral da Assembleia da República.
  247. Texto do artigo, página 5: 5. O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno, em consonância com as mais modernas normas de funcionamento, a aprovar pela Comissão Permanente.
  248. Texto do artigo, página 5: 6. É ainda competência do Conselho de Administração o mais
  249. Texto do artigo, página 5: que lhe for acometido pela Comissão Permanente. ARTiGO 34
  250. Texto do artigo, página 5: (Delegação de Poderes do Conselho de Administração)
  251. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração pode delegar algumas das suas competências ao Secretário-Geral, nomeadamente, em matérias de:
  252. Texto do artigo, página 5: a) expediente geral;
  253. Texto do artigo, página 5: b) nomeação de pessoal de quadro comum. ARTiGO 35
  254. Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
  255. Texto do artigo, página 5: Sob dependência do Presidente do Conselho de Administração funciona o Secretariado, que assegura a assessoria e o apoio técnico, fixado por regulamento interno.
  256. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 36
  257. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  258. Texto do artigo, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
  259. Texto do artigo, página 5: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
  260. Texto do artigo, página 5: por maioria de votos, estando presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
  261. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 37
  262. Texto do artigo, página 5: (Cessação de funções)
  263. Texto do artigo, página 5: Os membros do Conselho de Administração cessam as suas funções com a tomada de posse do novo Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO iii
  265. Texto do artigo, página 5: Organização e funcionamento dos serviços
  266. Número ou marcador, página 5: SECçãO i Secretariado Geral da Assembleia da República
  267. Texto do artigo, página 5: ARTiGO 38
  268. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  269. Texto do artigo, página 5: O Secretariado Geral é o órgão permanente de coordenação, execução e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das matérias administrativas comuns a todos os serviços da Assembleia da República.
  270. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 39
  271. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  272. Texto do artigo, página 6: Ao Secretariado Geral compete, designadamente:
  273. Texto do artigo, página 6: a) prestar apoio técnico e administrativo especializado à Assembleia da República;
  274. Texto do artigo, página 6: b) planear, orientar e coordenar todas as actividades administrativas, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República, os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência;
  275. Texto do artigo, página 6: c) promover e assessorar, no âmbito administrativo, a Comissão Permanente, as Bancadas Parlamentares, as Comissões de Trabalho e os deputados;
  276. Texto do artigo, página 6: d) providenciar para que as Bancadas Parlamentares e as Comissões disponham de instalações devidamente equipadas, na Assembleia da República;
  277. Texto do artigo, página 6: e) disponibilizar os elementos necessários à elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da República, bem como a apresentação da Conta de Gerência de cada exercício financeiro;
  278. Texto do artigo, página 6: f) apoiar o Conselho de Administração no exercício das suas competências;
  279. Texto do artigo, página 6: g) elaborar o regulamento interno e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
  280. Texto do artigo, página 6: h) outras competências que lhe forem atribuídas pela Comissão Permanente.
  281. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 40
  282. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  283. Texto do artigo, página 6: O Secretariado Geral da Assembleia da República é o órgão dirigido e orientado pelo respectivo Secretário-Geral, a quem compete:
  284. Texto do artigo, página 6: a) dirigir e coordenar todos os serviços do Secretariado Geral;
  285. Texto do artigo, página 6: b) apresentar o relatório anual ao Presidente da Assembleia da República sobre o processo de direcção e coordenação dos serviços do Secretariado Geral;
  286. Texto do artigo, página 6: c) velar pela segurança nos edifícios da Assembleia da República;
  287. Texto do artigo, página 6: d) apresentar ao Conselho de Administração a proposta do Orçamento da Assembleia da República;
  288. Texto do artigo, página 6: e) submeter ao Conselho de Administração o relatóriobalanço, os balancetes e a Conta de Gerência da Assembleia da República, relativos a cada ano económico;
  289. Texto do artigo, página 6: f) submeter ao Conselho de Administração os balancetes mensais de execução orçamental;
  290. Texto do artigo, página 6: g) apresentar ao Conselho de Administração a proposta do orçamento da Assembleia da República, de acordo com as Normas de Execução aprovadas pela Comissão Permanente e submetê-la à apreciação daquele órgão;
  291. Texto do artigo, página 6: h) estudar e propor ao Presidente da Assembleia da República as medidas que visam a melhoria dos respectivos serviços, a sua racionalização e aumento da produtividade;
  292. Texto do artigo, página 6: i) assumir a responsabilidade pelos trabalhos técnico- -administrativos produzidos no Secretariado Geral, emitindo parecer sobre os mesmos ou assinando-os conjuntamente com os autores;
  293. Texto do artigo, página 6: j) exercer as competências delegadas pelo Conselho de Administração;
  294. Texto do artigo, página 6: k) representar o Secretariado Geral da Assembleia da República perante os serviços da administração do Estado;
  295. Texto do artigo, página 6: l) assegurar a articulação entre o Secretariado Geral da Assembleia da República e outras entidades públicas e privadas;
  296. Texto do artigo, página 6: m) propor alterações ao quadro de pessoal e qualificadores profissionais da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao bom funcionamento dos serviços;
  297. Texto do artigo, página 6: n) nomear o pessoal de chefia, até ao nível de Chefe de Departamento;
  298. Texto do artigo, página 6: o) resolver os assuntos correntes de administração do Secretariado Geral e exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por despacho do Presidente da Assembleia da República;
  299. Texto do artigo, página 6: p) preparar propostas de concursos públicos;
  300. Texto do artigo, página 6: q) decidir sobre as propostas de atribuição das competências do pelouro das divisões e departamentos previstos na lei;
  301. Texto do artigo, página 6: r) decidir sobre a contratação de serviços de apoio, externos à Assembleia da República;
  302. Texto do artigo, página 6: s) propor o regime especial de trabalho, próprio da Assembleia da República;
  303. Texto do artigo, página 6: t) elaborar propostas de concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos ou estágios em instituições nacionais e internacionais;
  304. Texto do artigo, página 6: u) elaborar propostas de fixação de taxas ou compensações devidas pela ocupação de espaços na Assembleia da República;
  305. Texto do artigo, página 6: v) estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros parlamentos ou de organizações internacionais;
  306. Texto do artigo, página 6: w) dirimir conflitos de competência entre os serviços da Assembleia da República.
  307. Texto do artigo, página 6: ARTiGO 41
  308. Texto do artigo, página 6: (Secretário-Geral)
  309. Texto do artigo, página 6: 1. O Secretário-Geral é nomeado em comissão de serviço dentre indivíduos de reconhecida competência, idoneidade e com mais de dez anos de experiência de direcção.
  310. Texto do artigo, página 6: 2. O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente.
  311. Texto do artigo, página 6: 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário-Geral é substituído por um dos Directores Gerais, designado pelo Presidente da Assembleia da República, por proposta do Conselho de Administração.
  312. Texto do artigo, página 6: 4. O Secretário-Geral responde perante o Presidente da Assembleia da República e o Conselho de Administração.
  313. Texto do artigo, página 6: 5. O estatuto do Secretário-Geral é definido pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República.
  314. Texto do artigo, página 6: 6. O Secretário-Geral dispõe de um Gabinete que lhe presta apoio no desempenho das suas funções.
  315. Texto do artigo, página 6: 7. O Gabinete do Secretário-Geral é constituído por um chefe de gabinete e secretários.
  316. Texto do artigo, página 6: 8. Os serviços técnico-administrativos e auxiliares
  317. Texto do artigo, página 6: do Gabinete são prestados por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República destacados para o efeito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral.
  318. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 42
  319. Texto do artigo, página 7: (Delegação de competências)
  320. Texto do artigo, página 7: O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar nos Directores-Gerais as competências estabelecidas nas alíneas d), h), i) e k) do artigo 40.
  321. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 43
  322. Texto do artigo, página 7: (Estrutura do Secretariado Geral)
  323. Texto do artigo, página 7: A estrutura do Secretariado Geral é definida por resolução da Comissão Permanente, por proposta do Conselho de Administração.
  324. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 44
  325. Texto do artigo, página 7: (Âmbito da Estrutura)
  326. Texto do artigo, página 7: Na definição da estrutura do Secretariado Geral da Assembleia da República, a Comissão Permanente deve obedecer o seguinte:
  327. Texto do artigo, página 7: a) Direcções-Gerais;
  328. Texto do artigo, página 7: b) Divisões;
  329. Texto do artigo, página 7: c) Gabinetes;
  330. Texto do artigo, página 7: d) Departamentos;
  331. Texto do artigo, página 7: e) Centros;
  332. Texto do artigo, página 7: f) Delegações Provinciais. ARTiGO 45
  333. Texto do artigo, página 7: (Direitos e regalias dos dirigentes)
  334. Texto do artigo, página 7: Os direitos e regalias dos dirigentes do Secretariado-Geral são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO iV
  336. Texto do artigo, página 7: Funcionários parlamentares
  337. Número ou marcador, página 7: SECçãO i Do funcionário parlamentar
  338. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 46
  339. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  340. Texto do artigo, página 7: 1. O funcionário parlamentar é o cidadão nacional nomeado para lugar do quadro de pessoal do Secretariado Geral da Assembleia da República e nas suas delegações provinciais.
  341. Texto do artigo, página 7: 2. O agente parlamentar é o cidadão contratado ou designado
  342. Texto do artigo, página 7: nos termos da lei ou por outro título não compreendido no número anterior, para o desempenho de certas funções na Assembleia da República.
  343. Número ou marcador, página 7: SECçãO ii Progressão e promoção na carreira
  344. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 47
  345. Texto do artigo, página 7: (Progressão na carreira)
  346. Texto do artigo, página 7: A progressão na carreira profissional faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  347. Texto do artigo, página 7: a) tempo mínimo de dois anos de serviço efectivo no escalão em que é posicionado;
  348. Texto do artigo, página 7: b) avaliação de potencial nos termos aprovados pela entidade que superintende a Função Pública;
  349. Texto do artigo, página 7: c) existência de disponibilidade orçamental;
  350. Texto do artigo, página 7: d) a progressão na carreira profissional não carece de requerimento do funcionário.
  351. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 48
  352. Texto do artigo, página 7: (Promoção na carreira)
  353. Texto do artigo, página 7: A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  354. Texto do artigo, página 7: a) tempo mínimo de dois anos completos de serviço efectivo na classe ou categoria em que está enquadrado;
  355. Texto do artigo, página 7: b) média de classificação de serviço não inferior a regular nos últimos dois anos na classe ou categoria;
  356. Texto do artigo, página 7: c) aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
  357. Texto do artigo, página 7: d) Existência de vaga e disponibilidade orçamental.
  358. Número ou marcador, página 7: SECçãO iii Mobilidade do funcionário, horário de trabalho e férias
  359. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 49
  360. Texto do artigo, página 7: (Mobilidade interna do funcionário)
  361. Texto do artigo, página 7: 1. O funcionário parlamentar pode ser transferido para qualquer unidade orgânica do Secretariado Geral da Assembleia da República e suas delegações.
  362. Texto do artigo, página 7: 2. Sempre que a transferência se verifique no interesse
  363. Texto do artigo, página 7: da Assembleia da República, o funcionário parlamentar mantém os direitos adquiridos e tem direito à habitação de serviço.
  364. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 50
  365. Texto do artigo, página 7: (Horário normal)
  366. Texto do artigo, página 7: No Secretariado Geral da Assembleia da República e unidades subordinadas vigora o horário de trabalho geral aplicável aos funcionários públicos, salvo as excepções previstas na presente Lei.
  367. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 51
  368. Texto do artigo, página 7: (Horário especial)
  369. Texto do artigo, página 7: 1. O horário especial de trabalho vigora no período de realização das sessões do Plenário da Assembleia da República e dá lugar ao pagamento de subsídio de sessão, a ser aprovado pela Comissão Permanente, sob proposta do Secretário-Geral.
  370. Texto do artigo, página 7: 2. Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar
  371. Texto do artigo, página 7: o período de duração do horário especial de trabalho, sob proposta do Secretário-Geral.
  372. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 52
  373. Texto do artigo, página 7: (Férias dos funcionários parlamentares)
  374. Texto do artigo, página 7: Salvo motivo de força maior, as férias dos funcionários devem ser gozadas fora dos períodos das sessões do Plenário.
  375. Número ou marcador, página 7: SECçãO iV Deveres e direitos específicos
  376. Texto do artigo, página 7: ARTiGO 53
  377. Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos)
  378. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres específicos do funcionário parlamentar, os seguintes:
  379. Texto do artigo, página 7: a) atender e prestar assistência técnica necessária a todos os deputados, com isenção e urbanidade;
  380. Texto do artigo, página 7: b) atender os deputados com delicadeza, respeito e decência, buscando soluções ou respostas adequadas às circunstâncias, oportunidade e natureza da questão que se apresenta;
  381. Texto do artigo, página 7: c) prestar as informações requeridas e necessárias aos deputados, excepto sobre as matérias classificadas;
  382. Texto do artigo, página 8: d) apresentar um comportamento deontológico de urbanidade, respeito pelos superiores hierárquicos, colegas e utentes dos serviços, sem discriminação por razões de cor ou raça, religião, opinião, origem étnica, nascimento, nacionalidade, filiação partidária, instrução, posição social ou profissional;
  383. Texto do artigo, página 8: e) apresentar-se no local de trabalho ou em missão de serviço, com pontualidade, correcção e aprumo;
  384. Texto do artigo, página 8: f) trajar fardamento ou indumentária e usar equipamento de protecção e segurança exigidos no local de trabalho;
  385. Texto do artigo, página 8: g) contribuir com o seu saber e mérito profissional para o desenvolvimento institucional e prestígio da Assembleia da República.
  386. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 54
  387. Texto do artigo, página 8: (Direitos específicos)
  388. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos específicos do funcionário parlamentar, os seguintes:
  389. Texto do artigo, página 8: a) usar a indumentária de serviço conforme a categoria nos termos a regulamentar pela Comissão Permanente da Assembleia da República;
  390. Texto do artigo, página 8: b) beneficiar de um tratamento clínico e hospitalar, para si e membros do seu agregado familiar nos termos a serem fixados pela Comissão Permanente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral;
  391. Texto do artigo, página 8: c) beneficiar de um seguro de viagem e ajudas de custo quando em missões de serviço no País ou no exterior, nos termos definidos nas Normas Internas de Execução do Orçamento da Assembleia da República;
  392. Texto do artigo, página 8: d) beneficiar de um subsídio de férias correspondente ao salário base que aufere;
  393. Texto do artigo, página 8: e) beneficiar de uma refeição diária conforme a categoria, nos termos a fixar pela Comissão Permanente, sob proposta do Secretário-Geral;
  394. Texto do artigo, página 8: f) beneficiar de outros direitos e regalias a fixar pela Comissão Permanente.
  395. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 55
  396. Texto do artigo, página 8: (Efeito salarial da comissão de serviço)
  397. Texto do artigo, página 8: 1. O exercício de funções de direcção, chefia e de confiança por um período de cinco anos, desde que tenha avaliação de desempenho positiva, seguidos ou interpolados, confere o direito a receber o salário correspondente ao cargo mais elevado desde que tenha exercido este último cargo pelo menos durante três anos ou, se exerceu cargos diversos, os salários do cargo correspondente àquele que exerceu por maior período de tempo.
  398. Texto do artigo, página 8: 2. É da competência do Presidente da Assembleia da República fixar o salário referido no número anterior, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República.
  399. Texto do artigo, página 8: 3. O salário fixado nos termos do número anterior considera-
  400. Texto do artigo, página 8: -se vencimento base sobre o qual incidem os subsídios e abonos previstos na presente Lei e na legislação geral.
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