I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
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Edição I Série n.º 64/2013
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- Número ou marcador, página 8: SECçãO V Quadro de pessoal
- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Quadro de pessoal e qualificadores)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia da República dispõe de um quadro de pessoal e qualificadores profissionais a serem aprovados pela Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO Vi Recrutamento
- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Recrutamento de pessoal)
- Texto do artigo, página 8: 1. O recrutamento e a selecção do pessoal não dirigente é feito mediante concurso público.
- Texto do artigo, página 8: 2. Quando circunstâncias particulares e urgentes o justifiquem, pode-se, excepcionalmente, admitir pessoal em regime de contratação.
- Texto do artigo, página 8: 3. O contrato previsto no número anterior está isento do visto
- Texto do artigo, página 8: do Tribunal Administrativo, quando a duração do mesmo não for superior a seis meses.
- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Provimento de lugares)
- Texto do artigo, página 8: O provimento de lugares no quadro do pessoal da Assembleia da República é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e ouvida a Comissão Permanente, com parecer do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO Vii Formação e treinamento
- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Formação de pessoal)
- Texto do artigo, página 8: 1. Para o aperfeiçoamento do desempenho dos funcionários e agentes parlamentares, podem ser concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios, em instituições nacionais ou estrangeiras.
- Texto do artigo, página 8: 2. A concessão de bolsas de estudo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário- -Geral.
- Texto do artigo, página 8: 3. As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constam
- Texto do artigo, página 8: de Regulamento próprio a fixar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO Viii
- Texto do artigo, página 8: Pessoal dirigente
- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento da Comissão Permanente, ouvido o Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente da Assembleia da República não carecem de visto, mas são anotados pelo Tribunal Administrativo e publicados no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 8: 3. Os cargos de direcção, chefia e confiança são exercidos
- Texto do artigo, página 8: em comissão de serviço, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Do pessoal
- Número ou marcador, página 9: SECçãO i Funções, nomeação, direitos e regimes
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Função de direcção, chefia e confiança)
- Texto do artigo, página 9: 1. No Secretariado Geral existem as seguintes funções de direcção, chefia e confiança:
- Texto do artigo, página 9: a) Secretário-Geral;
- Texto do artigo, página 9: b) Director-Geral;
- Texto do artigo, página 9: c) Director de Divisão;
- Texto do artigo, página 9: d) Assessor;
- Texto do artigo, página 9: e) Chefe de Gabinete de Comissão de Trabalho;
- Texto do artigo, página 9: f) Chefe do Departamento Central;
- Texto do artigo, página 9: g) Director de Delegação Provincial;
- Texto do artigo, página 9: h) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
- Texto do artigo, página 9: i) Chefe de Gabinete Parlamentar;
- Texto do artigo, página 9: j) Chefe da Secretaria Geral;
- Texto do artigo, página 9: k) Chefe de Repartição Central;
- Texto do artigo, página 9: l) Secretário de Grupo Nacional;
- Texto do artigo, página 9: m) Secretário Particular;
- Texto do artigo, página 9: n) Secretário Executivo.
- Texto do artigo, página 9: 2. As funções de direcção, chefia e confiança constantes
- Texto do artigo, página 9: no número anterior são, entre si, incompatíveis. ARTiGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento do Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança, designadamente:
- Texto do artigo, página 9: a) Directores-Gerais;
- Texto do artigo, página 9: b) Directores de Divisão;
- Texto do artigo, página 9: c) Directores de Delegações Provinciais.
- Texto do artigo, página 9: 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente
- Texto do artigo, página 9: da Assembleia da República para estes cargos observam o regime de urgente conveniência de serviço, nos termos da lei geral.
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Regime especial não diferenciado)
- Texto do artigo, página 9: São carreiras de regime especial não diferenciado:
- Texto do artigo, página 9: a) especialista de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
- Texto do artigo, página 9: b) técnico Superior de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
- Texto do artigo, página 9: c) técnico Profissional de Tecnologias de informação e Comunicação.
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 64
- Texto do artigo, página 9: (Carreira regime geral)
- Texto do artigo, página 9: São da carreira de regime geral:
- Texto do artigo, página 9: a) especialista;
- Texto do artigo, página 9: b) assessor;
- Texto do artigo, página 9: c) auditor;
- Texto do artigo, página 9: d) técnico Superior de Administração Pública N1;
- Texto do artigo, página 9: e) técnico Profissional em Administração Pública;
- Texto do artigo, página 9: f) técnico Superior de Comunicação Social N1;
- Texto do artigo, página 9: g) técnico Profissional de Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 9: h) Técnico Superior N1;
- Texto do artigo, página 9: i) Técnico Profissional;
- Texto do artigo, página 9: j) Técnico;
- Texto do artigo, página 9: k) Assistente Técnico;
- Texto do artigo, página 9: l) Auxiliar Administrativo;
- Texto do artigo, página 9: m) Agente de Serviço;
- Texto do artigo, página 9: n) Agente Técnico;
- Texto do artigo, página 9: o) Operário;
- Texto do artigo, página 9: p) Auxiliar. ARTiGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Carreira Específica)
- Texto do artigo, página 9: São de Carreira Específica:
- Texto do artigo, página 9: a) Especialista Parlamentar;
- Texto do artigo, página 9: b) Assessor Parlamentar;
- Texto do artigo, página 9: c) Técnico Superior Legislativo N1;
- Texto do artigo, página 9: d) Técnico Superior de Relações Públicas N1;
- Texto do artigo, página 9: e) Técnico Profissional Legislativo;
- Texto do artigo, página 9: f) Técnico Profissional de Relações Públicas;
- Texto do artigo, página 9: g) Técnico Profissional de Documentação;
- Texto do artigo, página 9: h) Técnico Legislativo;
- Texto do artigo, página 9: i) Técnico de Relações Públicas. SECçãO ii
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Colectivos de trabalho)
- Texto do artigo, página 9: 1. Na Assembleia da República existem os seguintes colectivos de trabalho:
- Texto do artigo, página 9: a) Consultivo de Direcção da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 9: b) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 9: c) Conselho Consultivo do Secretariado Geral da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 9: 2. A composição, organização e o funcionamento
- Texto do artigo, página 9: dos colectivos de trabalho são fixados no regulamento da Lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO Vi
- Texto do artigo, página 9: Apoio à Bancada Parlamentar
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete da Bancada Parlamentar)
- Texto do artigo, página 9: 1. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha, obedecendo este às normas de recrutamento, à estrutura orgânica e demais aspectos às decisões da bancada.
- Texto do artigo, página 9: 2. O contrato celebrado com o pessoal da Bancada nos termos do número anterior é por tempo determinado, cessando no termo da Legislatura.
- Texto do artigo, página 9: 3. A contratação do pessoal da Bancada é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 9: 4. Ao pessoal da Bancada é aplicável o regime dos agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 9: 5. São respeitados os direitos adquiridos do pessoal existente à data da aprovação da presente Lei.
- Texto do artigo, página 9: 6. O Presidente da Assembleia da República define
- Texto do artigo, página 9: o número de pessoal de apoio às Bancadas, segundo o princípio da representatividade proporcional, ouvidas as Bancadas Parlamentares.
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres do pessoal de apoio)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal contratado nos termos do artigo anterior, beneficia dos direitos e deveres consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 69
- Texto do artigo, página 10: (Apoio à Bancada Parlamentar)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho próprios, na Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: 2. À disposição da Bancada e do Deputado, existe um corpo técnico de apoio e assessoria, requisitado ou destacado nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: a) o Presidente da Assembleia da República pode, mediante parecer da Comissão Permanente, autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da Administração Central ou local ou de técnicos de empresas públicas ou outros organismos, nos termos da lei geral.
- Texto do artigo, página 10: b) as requisições ou destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até o termo da Legislatura, que determina a sua caducidade;
- Texto do artigo, página 10: c) o pessoal requisitado nos termos da alínea a) do presente número tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários parlamentares.
- Texto do artigo, página 10: 3. A Bancada goza do direito de propor os técnicos de sua escolha, para o efeito do número anterior.
- Texto do artigo, página 10: 4. Em cada Legislatura a Assembleia da República afecta à Bancada Parlamentar o equipamento e os meios necessários do património do Estado, para o desempenho normal das suas actividades, continuando esses meios, devidamente inventariados, propriedade da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: 5. A Bancada Parlamentar goza, também, dos demais direitos
- Texto do artigo, página 10: estabelecidos no Regimento da Assembleia da República. ARTiGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Verba de funcionamento da Bancada Parlamentar)
- Texto do artigo, página 10: Para o conjunto das actividades referidas no presente capítulo, cada Bancada Parlamentar tem direito a uma verba anual, estabelecida de acordo com a representatividade parlamentar, competindo à bancada a responsabilidade pela gestão dos meios afectados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO Vii
- Texto do artigo, página 10: Orçamento
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Elaboração e aprovação do orçamento)
- Texto do artigo, página 10: O projecto do orçamento da Assembleia da República é submetido à última Sessão Ordinária de cada ano e aprovado pelo Plenário, antes da aprovação do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da Assembleia da República:
- Texto do artigo, página 10: a) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 10: b) o produto das edições e publicações;
- Texto do artigo, página 10: c) os direitos de autor;
- Texto do artigo, página 10: d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia da República, contrato, doação ou sucessão.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 73
- Texto do artigo, página 10: (Reserva de propriedade)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
- Texto do artigo, página 10: 2. É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública,
- Texto do artigo, página 10: empresas públicas ou privadas e outras entidades, a edição ou comercialização da produção da Assembleia da República, sem
- Texto do artigo, página 10: prévio e expresso consentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 74
- Texto do artigo, página 10: (Autorização de despesas)
- Texto do artigo, página 10: 1. Os limites de competências para autorização de despesas, com dispensa de realização de concursos públicos ou limitados para o Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Administração e o Secretário-Geral são fixados pela Resolução da Assembleia da República que aprova o seu orçamento anual.
- Texto do artigo, página 10: 2. Acima dos limites referidos no número anterior, as despesas
- Texto do artigo, página 10: a serem realizadas são sempre sujeitas a concurso público. ARTiGO 75
- Texto do artigo, página 10: (Fundo permanente)
- Texto do artigo, página 10: A Comissão Permanente, mediante parecer do Conselho de Administração, pode autorizar a constituição de fundos permanentes a cargo dos responsáveis pelos serviços e destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecem o seu controle.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Aprovação das contas)
- Texto do artigo, página 10: As contas do exercício são aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 77
- Texto do artigo, página 10: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 10: A Comissão Permanente pode contratar serviços de auditoria externa para auditar as contas da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO Viii
- Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias e finais
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 78
- Texto do artigo, página 10: (Transição)
- Texto do artigo, página 10: A estrutura, funções, carreiras do quadro do pessoal e qualificadores profissionais do Secretariado Geral da Assembleia da República mantêm-se em vigor até à aprovação do novo regime, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 79
- Texto do artigo, página 10: (Suplemento pelo exercício da actividade no Parlamento)
- Texto do artigo, página 10: Enquanto não for aprovada a tabela indiciária e remuneratória específica da Assembleia da República, o funcionário parlamentar, no exercício da sua função, tem direito a um suplemento de vencimento a ser fixado pela Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 80
- Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 10: Os actuais funcionários da Assembleia da República mantêm os direitos adquiridos.
- Texto do artigo, página 10: Lei n.º 14/2013
- Texto do artigo, página 10: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se proceder à revisão da Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro, Lei de Branqueamento de Capitais, com vista a adequar o seu conteúdo aos padrões normativos
- Texto do artigo, página 11: internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO i
- Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 11: ARTiGO 1
- Texto do artigo, página 11: (Definições)
- Texto do artigo, página 11: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 11: ARTiGO 2
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: A presente Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e repressão, em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 11: ARTiGO 3
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 11: 1. A presente Lei aplica-se às instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação e a outras instituições susceptíveis de prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 11: 2. Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras:
- Texto do artigo, página 11: a) instituições de crédito e sociedades financeiras definidas por lei: – instituições de crédito: i. bancos; ii. sociedades de locação financeira; iii. cooperativas de crédito; iv. sociedades de factoring; v. sociedades de investimento; vi. microbancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável; vii. instituições de moeda electrónica; viii.outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Conselho de Ministros. –Sociedades financeiras: i. sociedades financeiras de corretagem; ii. sociedades corretoras; iii. sociedades gestoras de fundos de investimento; iv. sociedades gestoras de património; v. sociedades de capital de risco; vi. sociedades administradoras de compras em grupo; vii. sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito; viii. casas de câmbio; ix. casas de desconto; x. outras empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras por Decreto do Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 11: b) operadores de micro-finanças definidos por lei;
- Texto do artigo, página 11: c) seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros, outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
- Texto do artigo, página 11: d) bolsas de Valores;
- Texto do artigo, página 11: e) quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.
- Texto do artigo, página 11: 3. São entidades não financeiras:
- Texto do artigo, página 11: a) casinos e instituições que se dediquem a actividade de jogo de fortuna ou de azar;
- Texto do artigo, página 11: b) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
- Texto do artigo, página 11: c) agentes ou negociantes de pedras e metais preciosos;
- Texto do artigo, página 11: d) vendedores e revendedores de veículos;
- Texto do artigo, página 11: e) advogados, notários, conservadores e profissões jurídicas independentes, contabilistas e auditores independentes quando envolvidos em transacções no interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias, relativamente às seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 11: i) compra e venda de imóveis; ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; iii) gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários; iv) organização de contribuições destinadas a criação, exploração ou gestão de sociedades; v)criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica, e a compra e venda de entidades comerciais.
- Texto do artigo, página 11: f) empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade financeira;
- Texto do artigo, página 11: g) prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelas alíneas anteriores, que forneçam os seguintes serviços numa base comercial:
- Texto do artigo, página 11: i) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas; ii) exercício do cargo, ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas; iii) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico; iv) exercício do cargo de ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem.
- Texto do artigo, página 11: v) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.
- Texto do artigo, página 11: 4. A presente Lei aplica-se igualmente às sucursais, agências,
- Texto do artigo, página 11: filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como, às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO ii
- Texto do artigo, página 11: Actividades criminosas
- Texto do artigo, página 11: ARTiGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Branqueamento de capitais)
- Texto do artigo, página 11: 1. Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, nos termos do artigo 7 da presente Lei, intencionalmente ou devendo ter conhecimento:
- Texto do artigo, página 11: a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar qualquer operação de con¬versão, transferência de produtos do crime, no todo ou em parte, de forma directa ou
- Texto do artigo, página 12: indirecta, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar a pessoa implicada na prática das actividades criminosas a eximir-se das consequências jurídicas dos seus actos;
- Texto do artigo, página 12: b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de produtos do crime ou direitos relativos a eles;
- Texto do artigo, página 12: c) adquirir, possuir a qualquer título ou utilizar bens, sabendo da sua proveniência ilícita no momento da recepção.
- Texto do artigo, página 12: 2. O conhecimento, intenção ou propósito requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
- Texto do artigo, página 12: 3. A punição pelo crime de branqueamento de capitais tem lugar ainda que o facto ilícito relativo ao crime conexo tenha sido praticado no estrangeiro, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
- Texto do artigo, página 12: 4. A tentativa de branqueamento de capitais é punível nos termos previstos no Código Penal.
- Texto do artigo, página 12: 5. A cumplicidade e o encobrimento são punidos nos termos
- Texto do artigo, página 12: do Código Penal.
- Texto do artigo, página 12: ARTiGO 5
- Texto do artigo, página 12: (Financiamento do terrorismo)
- Texto do artigo, página 12: 1. Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente fornece ou recolhe fundos, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:
- Texto do artigo, página 12: a) para levar a cabo um acto terrorista;
- Texto do artigo, página 12: b) por um terrorista individual ou uma organização terrorista.
- Texto do artigo, página 12: 2. O crime considera-se cometido independentemente da ocorrência de qualquer acto terrorista referido no n.º 1, ou de os fundos terem sido efectivamente utilizados para cometer tal acto.
- Texto do artigo, página 12: 3. A punição pelo crime de financiamento do terrorismo tem lugar ainda que o acto terrorista tenha sido planeado em jurisdição estrangeira ou para o financiamento de terroristas ou de organizações terroristas em jurisdição estrangeira.
- Texto do artigo, página 12: 4. O conhecimento, intenção ou propósito, requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
- Texto do artigo, página 12: 5. A cumplicidade, o encobrimento e a instigação para cometer
- Texto do artigo, página 12: o crime de financiamento do terrorismo são punidos nos termos do Código Penal.
- Texto do artigo, página 12: ARTiGO 6
- Texto do artigo, página 12: (Organização terrorista)
- Texto do artigo, página 12: 1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através de fornecimento de informações ou meios materiais é punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão.
- Texto do artigo, página 12: 2. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
- Texto do artigo, página 12: 3. Aquele que praticar actos preparatórios de constituição
- Texto do artigo, página 12: de grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
- Texto do artigo, página 12: ARTiGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Crimes conexos)
- Texto do artigo, página 12: 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se crimes conexos ao branqueamento de Capitais:
- Texto do artigo, página 12: a) associação criminosa;
- Texto do artigo, página 12: b) terrorismo;
- Texto do artigo, página 12: c) financiamento ao terrorismo;
- Texto do artigo, página 12: d) tráfico ilícito de pessoas;
- Texto do artigo, página 12: e) exploração sexual;
- Texto do artigo, página 12: f) tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Texto do artigo, página 12: g) tráfico ilícito de armas;
- Texto do artigo, página 12: h) tráfico ilícito de outros bens;
- Texto do artigo, página 12: i) corrupção;
- Texto do artigo, página 12: j) agiotagem;
- Texto do artigo, página 12: k) falsificação e burla;
- Texto do artigo, página 12: l) fraude fiscal e crimes tributários;
- Texto do artigo, página 12: m) contrafacção;
- Texto do artigo, página 12: n) homicídio ou ofensas corporais qualificadas;
- Texto do artigo, página 12: o) rapto e cárcere privado;
- Texto do artigo, página 12: p) roubo e furto;
- Texto do artigo, página 12: q) extorsão;
- Texto do artigo, página 12: r) pirataria;
- Texto do artigo, página 12: s) crimes ambientais;
- Texto do artigo, página 12: t) qualquer outro crime punível com pena superior a seis meses de prisão.
- Texto do artigo, página 12: ARTiGO 8
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia dos crimes previstos na presente lei)
- Texto do artigo, página 12: O processo do crime previsto no artigo 4 da presente Lei é autónomo do processo dos crimes previstos no artigo 7.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO iii
- Texto do artigo, página 12: Deveres das instituições financeiras e das entidades não financeiras
- Texto do artigo, página 12: ARTiGO 9
- Texto do artigo, página 12: (Deveres)
- Texto do artigo, página 12: As instituições financeiras e as entidades não financeiras estão obrigadas no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos deveres constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 12: ARTiGO 10
- Texto do artigo, página 12: (Deveres de identificar e verificar)
- Texto do artigo, página 12: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade mediante documento comprovativo válido, sempre que:
- Texto do artigo, página 12: a) estabeleçam uma relação de negócios;
- Texto do artigo, página 12: b) efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior, a quatrocentos e cinquenta mil meticais: i. se a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido; ii. nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais.
- Texto do artigo, página 12: c) haja suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; d)haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente.
- Texto do artigo, página 12: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
- Texto do artigo, página 12: devem, ainda:
- Texto do artigo, página 12: a) recolher informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio;
- Texto do artigo, página 12: b) identificar o beneficiário efectivo e tomar medidas adequadas para verificar a sua identidade;
- Texto do artigo, página 13: c) manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
- Texto do artigo, página 13: d) estabelecer sistemas de gestão de risco que permitam determinar se os seus clientes ou os beneficiários efectivos das operações são pessoas politicamente expostas;
- Texto do artigo, página 13: e) estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados às relações de negócio ou transacções ocasionais sem presença física do cliente;
- Texto do artigo, página 13: f) recusar o início da relação de negócio e bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas anteriores e no n.º 1 do presente artigo, segundo critérios objectivos;
- Texto do artigo, página 13: g) adoptar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- Texto do artigo, página 13: h) manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
- Texto do artigo, página 13: i) abster-se de manter contas anónimas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios.
- Texto do artigo, página 13: 3. Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, as instituições financeiras e as entidades não financeiras são ainda obrigadas a:
- Texto do artigo, página 13: a) obter autorização do órgão de gestão competente antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
- Texto do artigo, página 13: b) tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
- Texto do artigo, página 13: c) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
- Texto do artigo, página 13: 4. A identificação de clientes individuais deve ser comprovada pela apresentação do Bilhete de identidade e outra documentação nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 13: 5. Sem prejuízo do referido no número anterior, em casos excepcionais, as autoridades de supervisão podem determinar outras formas válidas de identificação.
- Texto do artigo, página 13: 6. A identificação de pessoas colectivas é efectuada através da apresentação de certidão de registo e outra documentação, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 13: 7. As situações referidas na alínea f) do n.º 2 devem ser comunicadas ao Gabinete de informação Financeira de Moçambique (GiFiM).
- Texto do artigo, página 13: 8. No que respeita às relações transfronteiriças entre bancos
- Texto do artigo, página 13: correspondentes e a outras relações semelhantes, as instituições financeiras devem identificar e verificar a identidade do banco correspondente.
- Texto do artigo, página 13: ARTiGO 11
- Texto do artigo, página 13: (Momento da verificação da identidade)
- Texto do artigo, página 13: A verificação da identidade do cliente, seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo é efectuada no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
- Texto do artigo, página 13: ARTiGO 12
- Texto do artigo, página 13: (Medidas especiais de identificação)
- Texto do artigo, página 13: 1. Os casinos devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade nos termos do disposto no artigo 10, quando se trate de operações iguais ou superiores a noventa mil meticais.
- Texto do artigo, página 13: 2. Os negociantes de metais e pedras preciosas devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei, sempre que recebam pagamentos em numerário iguais ou superiores a quatrocentos e cinquenta mil meticais.
- Texto do artigo, página 13: 3. Os vendedores e os revendedores de veículos devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que recebam pagamentos em numerário.
- Texto do artigo, página 13: 4. As entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3
- Texto do artigo, página 13: devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que se realize uma operação de compra e venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e a operação de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência.
- Texto do artigo, página 13: ARTiGO 13
- Texto do artigo, página 13: (Sector imobiliário)
- Texto do artigo, página 13: A regulação e supervisão do sector imobiliário em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo cabe a uma entidade a ser definida pelo Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 13: ARTiGO 14
- Texto do artigo, página 13: (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
- Texto do artigo, página 13: As instituições financeiras quando estabeleçam relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no n.º 8 do artigo 10 devem ainda:
- Texto do artigo, página 13: a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento e do financiamento do terrorismo, assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
- Texto do artigo, página 13: b) obter aprovação ao nível competente da gestão do banco correspondente no estabelecimento das relações de correspondência;
- Texto do artigo, página 13: c) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente;
- Texto do artigo, página 13: d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância contínua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
- Texto do artigo, página 13: ARTiGO 15
- Texto do artigo, página 13: (Transferências electrónicas)
- Texto do artigo, página 13: 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
- Texto do artigo, página 14: 2. As informações referidas no número anterior devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
- Texto do artigo, página 14: 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e do beneficiário e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
- Texto do artigo, página 14: 4. O disposto nos números anteriores não se aplica
- Texto do artigo, página 14: aos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 14: a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
- Texto do artigo, página 14: b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
- Texto do artigo, página 14: c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de trinta mil Meticais.
- Texto do artigo, página 14: ARTiGO 16
- Texto do artigo, página 14: (Controlo especial de certas transacções)
- Texto do artigo, página 14: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a todas as transacções complexas, nomeadamente a movimentação de recursos incompatíveis com o património, a actividade económica ou ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente.
- Texto do artigo, página 14: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, incluindo pessoas colectivas, provenientes de ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 14: 3. Nos casos previstos no número anterior as entidades financeiras, para além da identificação, devem inteirar-se da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas.
- Texto do artigo, página 14: 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos.
- Texto do artigo, página 14: 5. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
- Texto do artigo, página 14: devem manter registos da informação específica respeitante às transacções referidas nos números anteriores e à identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo seguinte da presente Lei e colocá-lo à disposição do GiFiM, das autoridades de supervisão ou de outras autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 14: ARTiGO 17
- Texto do artigo, página 14: (Conservação de documentos)
- Texto do artigo, página 14: 1. É obrigatória a conservação dos documentos de identificação e relativos a transacções durante um período de 15 anos, a contar da data de encerramento das contas dos respectivos clientes ou da cessação da relação de negócio, por parte das instituições financeiras e das entidades não financeiras abrangidas pela presente Lei.
- Texto do artigo, página 14: 2. As características de operações suspeitas a conservar devem:
- Texto do artigo, página 14: a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições finan¬ceiras e entidades não financeiras nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 14: b) referir a proveniência e o destino dos fundos assim como identidade do beneficiário e a justificação das operações em causa;
- Texto do artigo, página 14: c) permitir a reconstituição das operações.
- Texto do artigo, página 14: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no número anterior da presente Lei seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 14: 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actualizada sobre os beneficiários efectivos das transacções.
- Texto do artigo, página 14: 5. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação
- Texto do artigo, página 14: da lei, o GiFiM e outras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no número anterior.
- Texto do artigo, página 14: 6. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente, determinar que o período de conservação referido no n.º 1 do presente artigo seja estendido.
- Texto do artigo, página 14: ARTiGO 18
- Texto do artigo, página 14: (Dever de comunicar transacções suspeitas)
- Texto do artigo, página 14: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter de imediato uma comunicação ao GiFiM, sem prejuízo das obrigações com as respectivas entidades de supervisão, na forma que for especificada por este, sempre que:
- Texto do artigo, página 14: a) suspeitem ou tenham motivos razoáveis para suspeitar que fundos ou bens são produtos de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados;
- Texto do artigo, página 14: b) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo;
- Texto do artigo, página 14: c) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.
- Texto do artigo, página 14: 2. A obrigação referida no número anterior é igualmente aplicável aos casos de tentativa de realização de uma transacção.
- Texto do artigo, página 14: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem ainda, sem prejuízo das obrigações perante as respectivas entidades de supervisão e independentemente de as transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GiFiM:
- Texto do artigo, página 14: a) todas as transacções em numerário iguais ou superiores a duzentos e cinquenta mil meticais ou equivalente;
- Texto do artigo, página 14: b) todas as transacções de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil meticais ou equivalente.
- Texto do artigo, página 14: 4. As informações fornecidas nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
- Texto do artigo, página 14: 5. No cumprimento do dever de comunicação previsto
- Texto do artigo, página 14: nos números anteriores, os advogados comunicam as operações suspeitas à Ordem dos Advogados, cabendo a esta entidade a comunicação pronta ao GiFiM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Texto do artigo, página 15: 6. Tratando-se de advogados e estando em causa as operações referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 3, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
- Texto do artigo, página 15: 7. O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente,
- Texto do artigo, página 15: ao exercício pelos advogados do dever de colaboração previsto no artigo 20, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, facultando a este os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 15: ARTiGO 19
- Texto do artigo, página 15: (Dever de exame)
- Texto do artigo, página 15: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 15: 2. Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:
- Texto do artigo, página 15: a) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação;
- Texto do artigo, página 15: b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação;
- Texto do artigo, página 15: c) o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
- Texto do artigo, página 15: d) os meios de pagamento utilizados;
- Texto do artigo, página 15: e) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
- Texto do artigo, página 15: f) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
- Texto do artigo, página 15: 3. Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos
- Texto do artigo, página 15: a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão.
- Texto do artigo, página 15: ARTiGO 20
- Texto do artigo, página 15: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 15: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciais competentes, bem como ao GiFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores à sua guarda.
- Texto do artigo, página 15: 2. O pedido de colaboração das autoridades judiciais
- Texto do artigo, página 15: deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
- Texto do artigo, página 15: ARTiGO 21
- Texto do artigo, página 15: (Difusão de informação)
- Texto do artigo, página 15: Cabe às autoridades de supervisão, bem como ao GiFiM, no âmbito das suas atribuições e competências legais emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas com o propósito de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 15: ARTiGO 22
- Texto do artigo, página 15: (Retorno de informação)
- Texto do artigo, página 15: O GiFiM deve dar o retorno oportuno de informação às entidades financeiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e de fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comunicadas.
- Texto do artigo, página 15: ARTiGO 23
- Texto do artigo, página 15: (Dever de abstenção)
- Texto do artigo, página 15: 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira e a entidade não financeira deve abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente.
- Texto do artigo, página 15: 2. As entidades referidas no número anterior devem informar de imediato, ao Ministério Público e ao GiFiM de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente.
- Texto do artigo, página 15: 3. A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de três dias, a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira e a entidade não financeira, nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 15: 4. No caso de a instituição financeira e a entidade não financeira,
- Texto do artigo, página 15: após consulta a Procuradoria-Geral da República e ao GiFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a instituição financeira e a entidade não financeira fornecer, de imediato, as entidades consultadas as informações respeitantes à operação.
- Texto do artigo, página 15: ARTiGO 24
- Texto do artigo, página 15: (Declaração à entrada ou à saída)
- Texto do artigo, página 15: 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território moçambicano, que seja portadora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias.
- Texto do artigo, página 15: 2. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique através da Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar o cumprimento da obrigação referida no número anterior.
- Texto do artigo, página 15: 3. A declaração referida no n.º 1 deve ser comunicada ao GiFiM pelas autoridades alfandegárias.
- Texto do artigo, página 15: 4. As Alfândegas ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando:
- Texto do artigo, página 15: a) não haja declaração ou haja falsa declaração de dinheiro e de outros instrumentos negociáveis;
- Texto do artigo, página 15: b) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 15: 5. A documentação recolhida pela Direcção-Geral das Alfândegas deve ser conservada pelo prazo não inferior a 15 anos.
- Texto do artigo, página 15: 6. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 da presente Lei,
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 13/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 14/2013 Lei n.º 14/2013
- Lei n.º 15/2013 Lei n.º 15/2013
- Lei n.º 16/2013 Lei n.º 16/2013
- Lei n.º 17/2013 Lei n.º 17/2013
- Lei n.º 18/2013 Lei n.º 18/2013