I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 64/2013

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Texto do artigo · p. 15 aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 25
Texto do artigo · p. 15 (Dever de sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 15 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das
Texto do artigo · p. 16 instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 18, bem como a informação de que se encontra em curso uma investigação criminal.
Texto do artigo · p. 16 2. O disposto no número anterior é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
Texto do artigo · p. 16 3. Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
Texto do artigo · p. 16 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível
Texto do artigo · p. 16 de responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 26
Texto do artigo · p. 16 (Exclusão de responsabilidades)
Texto do artigo · p. 16 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GiFiM nos termos desta Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
Texto do artigo · p. 16 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais
Texto do artigo · p. 16 e financiamento do terrorismo pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita quando esta tenha sido comunicada nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 16 A supervisão das instituições financeiras e entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais é exercida pelas seguintes autoridades de supervisão:
Texto do artigo · p. 16 a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 b) instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 c) inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 d) Ordem dos Advogados de Moçambique, em relação aos advogados;
Texto do artigo · p. 16 e) demais entidades pelas respectivas autoridades de supervisão, fiscalização, controlo, tutela ou similares;
Texto do artigo · p. 16 f) GiFiM, em relação à todas as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 28
Texto do artigo · p. 16 (Regulação da concorrência)
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos da presente Lei, as Autoridades Reguladoras da Concorrência podem exercer o seu papel de supervisão, controlo e garantia da transparência nos termos fixados pela respectiva legislação.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 29
Texto do artigo · p. 16 (Deveres das autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 16 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das disposições da presente Lei.
Texto do artigo · p. 16 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
Texto do artigo · p. 16 a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou casino;
Texto do artigo · p. 16 b) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprinem com as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a realização de auditorias no local;
Texto do artigo · p. 16 c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
Texto do artigo · p. 16 e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competenntes e dar assistência à investigação;
Texto do artigo · p. 16 f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
Texto do artigo · p. 16 g) assegurar que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 h) informar prontamente ao GiFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 16 i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
Texto do artigo · p. 16 j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 30
Texto do artigo · p. 16 (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 16 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções legalmente previstas.
Texto do artigo · p. 16 2. A autoridade de supervisão competente deve informar
Texto do artigo · p. 16 ao GiFiM, sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 31
Texto do artigo · p. 16 (Programas de controlo interno)
Texto do artigo · p. 16 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem desenvolver e aplicar programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incluam o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, incluindo mecanismos apropriados para verificar o seu cumprimento e procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados;
Texto do artigo · p. 16 b) regulamentação da auditoria interna para verificar a conformidade e adequação às medidas destinadas a aplicar a lei.
Texto do artigo · p. 16 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 16 devem adoptar procedimentos internos de comunicação de transacções suspeitas, incluindo a indicação de um Oficial
Texto do artigo · p. 17 de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 3. O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível, e em circunstância alguma o OCOS deve ser chamado para depor ou testemunhar em tribunal ou ainda acusado de violação do sigilo bancário, por virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GiFiM.
Texto do artigo · p. 17 4. A autoridade de supervisão competente pode, através
Texto do artigo · p. 17 de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, bem como o respectivo volume de negócios.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 32
Texto do artigo · p. 17 (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
Texto do artigo · p. 17 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro o cumprimento das obrigações da presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 2. Sempre que as leis e regulamentos no país estrangeiro
Texto do artigo · p. 17 não permitam o cumprimento da exigência de que trata o número anterior, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem, não só informar as autoridades competentes tal impossibilidade, bem como adoptar medidas adequadas para mitigar o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 33
Texto do artigo · p. 17 (Formação)
Texto do artigo · p. 17 Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir formação adequada aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 34
Texto do artigo · p. 17 (Bancos de fachada)
Texto do artigo · p. 17 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
Texto do artigo · p. 17 2. As instituições financeiras devem abster-se de estabelecer
Texto do artigo · p. 17 relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 35
Texto do artigo · p. 17 (Organizações não lucrativas)
Texto do artigo · p. 17 1. Qualquer organização não lucrativa que recolha, receba, conceda ou transfira fundos como parte da sua actividade deve ser sujeita à vigilância do Ministério que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 17 2. O Ministério que superintende a área das finanças deve
Texto do artigo · p. 17 adoptar regulamentos que assegurem que as organizações não lucrativas não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 36
Texto do artigo · p. 17 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 17 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional, devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiários efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão.
Texto do artigo · p. 17 2. As autoridades judiciais, as autoridades de supervisão,
Texto do artigo · p. 17 a Procuradoria-Geral da República, o GiFiM e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 17 Medidas provisórias
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 37
Texto do artigo · p. 17 (Apreensão e confisco de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, os fundos, direitos e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito pertencentes ao suspeito ou sobre os quais ele exerce poder de facto correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ficam sujeitos à apreensão, como forma de preservar a disponibilidade desses activos, e ainda ao confisco.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 38
Texto do artigo · p. 17 (Apreensão de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 17 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público deve, no prazo de 48 horas decretar a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, em nome do suspeito ou de terceiros, quando tiver fundadas razões para crer que eles constituem produto do crime, ou se destinam à actividade criminosa ou ainda haja indícios suficientes de prática de crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 2. O Juiz pode determinar a devolução dos referidos fundos,
Texto do artigo · p. 17 bens, direitos, objectos apreendidos ao suspeito, quando se comprove a licitude da sua origem.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 39
Texto do artigo · p. 17 (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
Texto do artigo · p. 17 1. Tomado conhecimento da apreensão, o terceiro que invoque a titularidade de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alegue e prove os factos de que resulta a sua boa-fé.
Texto do artigo · p. 17 2. A petição a que se refere o número anterior da presente Lei, é autuada por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
Texto do artigo · p. 17 3. A decisão é proferida pelo Tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade dos fundos, bens, direitos e objectos, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, casos em que o Tribunal pode remeter o terceiro para os meios cíveis.
Texto do artigo · p. 17 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda que
Texto do artigo · p. 17 o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento da perda da posse do que foi apreendido após terem sido declarados perdidos a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 40
Texto do artigo · p. 17 (Confisco de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 17 1. O Tribunal, a requerimento do Ministério Público, pode decretar na decisão final, o confisco de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos de origem ilícita ou destinados
Texto do artigo · p. 18 a actividades ilícitas, depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros.
Texto do artigo · p. 18 2. Constitui indício da origem ilícita dos fundos, bens, direitos e objectos, para efeitos de confisco, a sua desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido, a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência, bem como a falsidade da resposta do arguido às perguntas efectuadas pelo Tribunal sobre a sua situação económica e financeira.
Texto do artigo · p. 18 3. Os indícios referidos no número anterior têm carácter
Texto do artigo · p. 18 alternativo, não se estabelecendo entre eles uma relação cumulativa.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 41
Texto do artigo · p. 18 (Processo de confisco)
Texto do artigo · p. 18 1. O processo de confisco a que se refere a presente Lei tem a natureza de processo civil.
Texto do artigo · p. 18 2. O pedido de confisco é deduzido no processo penal respectivo, até à dedução da acusação, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 18 3. O processo do crime de branqueamento de capitais
Texto do artigo · p. 18 e o pedido de confisco são instruídos com base em indícios, respectivamente da existência da infracção principal e da origem ilícita dos bens, sendo puníveis os factos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 42
Texto do artigo · p. 18 (Apreensão nos casos de financiamento do terrorismo)
Texto do artigo · p. 18 1. Os fundos e bens de terrorristas, dos seus financiadores, bem como das organizações terroristas devem ser apreendidos de acordo com a decisão judicial.
Texto do artigo · p. 18 2. As instituições financeiras onde tais fundos, bens e direitos
Texto do artigo · p. 18 se encontrem, devem apreendê-los nos termos do artigo 23 da presente Lei e informar, de imediato, ao GiFiM da existência de capitais ligados a terroristas, organizações terroristas, indivíduos ou entidades associadas ou aquelas que pertencem a indivíduos ou organizações conforme as listas divulgadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Perda de objectos, recompensas, bens, valores, vantagens ou direitos
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 43
Texto do artigo · p. 18 (Perda de objectos)
Texto do artigo · p. 18 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido ou estavam destinados a ser usados para a prática de alguma das infracções previstas na presente Lei ou ainda, que de qualquer modo, pudessem ser úteis para esse fim.
Texto do artigo · p. 18 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma
Texto do artigo · p. 18 pessoa determinada possa ser punida pelo facto. ARTiGO 44
Texto do artigo · p. 18 (Perda de recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos)
Texto do artigo · p. 18 1. Todas as recompensas, vantagens ou direitos atribuídos, prometidos ou dados a agentes de infracções previstas na presente Lei, destinados a eles ou a terceiros, são declarados perdidos a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 18 2. São ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem
Texto do artigo · p. 18 prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos que, por meio da infracção, tenham sido adquiridos pelos seus agentes, para si ou para terceiros.
Texto do artigo · p. 18 3. Quando as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos referidos nos números anteriores não possam ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 45
Texto do artigo · p. 18 (Transformação, conversão ou incorporação)
Texto do artigo · p. 18 São declarados perdidos a favor do Estado, as recompensas, objectos, bens, valores, direitos ou vantagens a que se referem os artigos anteriores quando:
Texto do artigo · p. 18 a) tenham sido transformados ou convertidos noutros bens, mas somente pelo valor atribuído aos que tiverem sido incorporados;
Texto do artigo · p. 18 b) tenham sido incorporados em bens licitamente adquiridos, mas somente pelo valor atribuído ao que tiverem sido incorporados.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 46
Texto do artigo · p. 18 (Lucros, créditos e outros benefícios)
Texto do artigo · p. 18 As medidas estabelecidas nos artigos 43, 44 e 45 da presente Lei, aplicam-se ainda aos créditos, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 47
Texto do artigo · p. 18 (Destino dos lucros, créditos e outros benefícios)
Texto do artigo · p. 18 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros benefícios declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 18 a) apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 18 b) apoiar os intervenientes directos na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 18 2. A soma dos valores a atribuir às entidades envolvidas em actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode ser superior ao orçamento que for fixado para o GiFiM.
Texto do artigo · p. 18 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal e demais legislação.
Texto do artigo · p. 18 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se à sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
Texto do artigo · p. 18 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos em partes iguais entre o Estado requerente e o Estado requerido.
Texto do artigo · p. 18 6. Compete ao Governo fixar as percentagens para cada um
Texto do artigo · p. 18 dos destinatários previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 18 Cooperação internacional
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 48
Texto do artigo · p. 18 (Dever de cooperação)
Texto do artigo · p. 18 1. As autoridades competentes devem promover a cooperação o mais abrangente possível com as autoridades competentes de outros Estados para fins de extradição e auxílio judiciário mútuo no que respeita à investigações criminais e procedimentos relacionados com o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 19 2. A dupla incriminação deve ser considerada preenchida independentemente de o Estado requerente subsumir o crime dentro da mesma categoria de crimes, ou tipificar o crime da mesma forma que Moçambique, admitindo que em ambos os países a conduta subjacente ao crime pela qual a cooperação é solicitada esteja criminalizada.
Texto do artigo · p. 19 ARTiGO 49
Texto do artigo · p. 19 (Pedidos de auxílio judiciário mútuo)
Texto do artigo · p. 19 1. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo feitos por um outro Estado devem ser executados de acordo com o preceituado na presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 2. O pedido de auxílio judiciário mútuo deve, em particular,
Texto do artigo · p. 19 incluir:
Texto do artigo · p. 19 a) obtenção de provas ou declarações de pessoas;
Texto do artigo · p. 19 b) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas voluntárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para prestarem declarações ou apoiarem nas investigações;
Texto do artigo · p. 19 c) entrega de documentos judiciais;
Texto do artigo · p. 19 d) execução de buscas e apreensões;
Texto do artigo · p. 19 e) exame de objectos e locais;
Texto do artigo · p. 19 f) disponibilização de informação, provas e peritagens;
Texto do artigo · p. 19 g) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e registos;
Texto do artigo · p. 19 h) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco;
Texto do artigo · p. 19 i) confisco de fundos e bens;
Texto do artigo · p. 19 j) apreensão de fundos e bens;
Texto do artigo · p. 19 k) qualquer outra forma do auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 ARTiGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Recusa de auxílio judiciário mútuo)
Texto do artigo · p. 19 1. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado, quando:
Texto do artigo · p. 19 a) o pedido não tiver sido feito por uma autoridade competente, de acordo com a legislação do país requerente, ou se não tiver sido transmitido conforme as leis aplicáveis;
Texto do artigo · p. 19 b) a sua execução ofender a soberania, segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de Moçambique;
Texto do artigo · p. 19 c) o crime que dá origem ao pedido for objecto de procedimento criminal em curso ou tenha sido objecto de uma decisão transitada em julgado no território moçambicano;
Texto do artigo · p. 19 d) houver razões fundadas para acreditar que a medida ou ordem solicitadas são dirigidas contra a pessoa em função da raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opção política, sexo ou estado civil;
Texto do artigo · p. 19 e) o facto referido no pedido não for criminalizado na legislação de Moçambique, podendo ser prestado o auxílio se o pedido não implicar o uso de medidas coercivas;
Texto do artigo · p. 19 f) as medidas pedidas ou quaisquer outras que tenham efeitos semelhantes, não forem permitidas na legislação moçambicana ou se estas não puderem ser usadas no que diz respeito ao crime referido no pedido.
Texto do artigo · p. 19 2. As obrigações de segredo ou de confidencialidade que
Texto do artigo · p. 19 vinculam as instituições financeiras, entidades não financeiras não podem ser invocadas como razão para recusar a satisfação do pedido.
Texto do artigo · p. 19 3. O auxílio não é recusado pelo motivo exclusivo de o delito envolver assuntos de índole fiscal.
Texto do artigo · p. 19 4. A autoridade competente deve informar prontamente
Texto do artigo · p. 19 a autoridade competente estrangeira as razões de recusa da satisfação do pedido.
Texto do artigo · p. 19 ARTiGO 51
Texto do artigo · p. 19 (Pedidos de investigação)
Texto do artigo · p. 19 1. A investigação deve ser executada em conformidade com as regras processuais vigentes em Moçambique excepto se a autoridade estrangeira competente pedir um procedimento específico não contrário às normas legais.
Texto do artigo · p. 19 2. O funcionário autorizado pela autoridade estrangeira
Texto do artigo · p. 19 competente pode assistir à execução da investigação. ARTiGO 52
Texto do artigo · p. 19 (Pedidos de medidas provisórias)
Texto do artigo · p. 19 1. As medidas provisórias solicitadas por um Estado devem ser executadas, em conformidade com as leis moçambicanas.
Texto do artigo · p. 19 2. Se as medidas provisórias solicitadas tiverem sido formuladas em termos gerais, devem ser adoptadas as medidas que forem mais apropriadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 19 3. Se as leis moçambicanas não previrem as medidas solicitadas, a autoridade competente pode substituí-las por outras previstas na lei, cujos efeitos correspondam às medidas pedidas.
Texto do artigo · p. 19 4. Para o levantamento de medidas provisórias são aplicáveis as disposições relativas às descritas no n.º 2 do artigo 38 e artigo 39 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 5. Antes de levantar as medidas provisórias aplicadas, o Estado
Texto do artigo · p. 19 requerente deve ser informado da intenção. ARTiGO 53
Texto do artigo · p. 19 (Pedido de execução)
Texto do artigo · p. 19 No caso de um pedido de execução de uma ordem de confisco feita por um tribunal do Estado requerente, submete o pedido às autoridades judiciais para consequente revisão e confirmação.
Texto do artigo · p. 19 ARTiGO 54
Texto do artigo · p. 19 (Disposição de propriedade declarada perdida)
Texto do artigo · p. 19 1. O Estado moçambicano tem o poder de disposição sobre a propriedade confiscada no seu território a pedido de autoridades estrangeiras, se o contrário não tiver sido previsto por acordo bilateral ou multilateral.
Texto do artigo · p. 19 2. Moçambique pode celebrar com outros Estados acordos
Texto do artigo · p. 19 que permitam que os capitais ou propriedades confiscados sejam partilhados entre si.
Texto do artigo · p. 19 ARTiGO 55
Texto do artigo · p. 19 (Pedidos de extradição)
Texto do artigo · p. 19 1. A execução de pedidos de extradição relacionados com crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo estão sujeitos aos procedimentos e princípios descritos nos tratados de extradição aplicáveis e na Lei n.º 17/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 2. Nos termos da presente Lei, um pedido de extradição é executado se o crime que origina o pedido, ou crime semelhante, estiver previsto na legislação do Estado requerente e de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 3. Na ausência de tratados ou para matérias não reguladas são
Texto do artigo · p. 19 aplicáveis os princípios e procedimentos da Lei Penal.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 56
Texto do artigo · p. 20 (Recusa de extradição)
Texto do artigo · p. 20 A extradição deve ser recusada nos termos previstos na Constituição da República de Moçambique e na Lei n.º 17/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 57
Texto do artigo · p. 20 (Dever de instaurar procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 20 Se a extradição for recusada nos termos referidos no artigo anterior, o caso é remetido às autoridades nacionais competentes para efeitos de procedimento criminal contra o extraditando em relação ao crime que deu lugar ao pedido.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 58
Texto do artigo · p. 20 (Procedimento simplificado de extradição)
Texto do artigo · p. 20 No que respeita ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, procede-se à extradição após receber o pedido para prisão preventiva do extraditando.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 59
Texto do artigo · p. 20 (Natureza política dos crimes)
Texto do artigo · p. 20 Nos termos da presente Lei, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo não podem ser considerados como sendo crimes políticos, ou crimes ligados a um delito político, ou crimes inspirados por motivos políticos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Vii Processo ARTiGO 60
Texto do artigo · p. 20 (Competência da instrução das contravenções e crimes)
Texto do artigo · p. 20 1. A instrução das contravenções previstas no artigo 76, são da exclusiva competência das respectivas autoridades de supervisão.
Texto do artigo · p. 20 2. A instrução das restantes infracções referentes a actividades criminosas, bem como as que constituem crimes tipificados na lei penal são da competência da Polícia de investigação Criminal.
Texto do artigo · p. 20 3. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei não dependem do processo e julgamento dos crimes conexos, ainda que praticados em outro país.
Texto do artigo · p. 20 4. A denúncia é autuada sempre que houver indícios
Texto do artigo · p. 20 da existência de um crime conexo ao branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ainda que se desconheça ou esteja isento de pena ou ainda não tenha sido acusado o presumível autor daquele crime.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 61
Texto do artigo · p. 20 (Técnicas especiais de investigação)
Texto do artigo · p. 20 1. Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, com a finalidade de obter provas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e localizar os produtos do crime, as autoridades judiciais podem ordenar, durante um período determinado, o acesso a qualquer tipo de informação que esteja na posse de instituições financeiras e das entidades não financeiras, incluindo as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 a) a existência de uma conta ou outra relação de negócio;
Texto do artigo · p. 20 b) o acesso e monitoria da conta ou da relação de negócio;
Texto do artigo · p. 20 c) acesso ao registo da informação sobre o cliente, representante legal, ou pessoa em nome de quem se actua, estabelecidos nos termos da presente Lei;
Texto do artigo · p. 20 d) acesso a informação em forma documental, electrónica ou mecânica.
Texto do artigo · p. 20 2. A informação obtida através de suportes documental, electrónico e mecânico vale para efeito de prova.
Texto do artigo · p. 20 3. Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, as
Texto do artigo · p. 20 autoridades competentes devem, durante a investigação, estar autorizadas a:
Texto do artigo · p. 20 a) interceptar quaisquer tipos de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas e postais;
Texto do artigo · p. 20 b) realizar gravações por quaisquer meios admitidos por lei;
Texto do artigo · p. 20 c) realizar entregas controladas e operações encobertas observando o estatuído, com as necessárias adaptações, nos artigos 79 e seguintes da Lei n.º 3/97, de 13 de Março.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 62
Texto do artigo · p. 20 (Diligências de investigação)
Texto do artigo · p. 20 A realização das diligências indicadas no artigo anterior deve ser promovida ao Juíz da instrução Criminal pelo Ministério Público, a requerimento da entidade competente da Polícia de investigação Criminal.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 63
Texto do artigo · p. 20 (Ocultação de identidade e protecção de testemunhas)
Texto do artigo · p. 20 Sempre que se mostrar necessário, e sem necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do artigo 5 da Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto, são aplicáveis às vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e a outros sujeitos processuais especialmente vulneráveis, as medidas de protecção constantes dessa mesma lei.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 64
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão do sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 20 O sigilo profissional não pode ser invocado para não cumprir as obrigações resultantes da presente Lei, quando uma informação é solicitada, ou a produção de um documento a ela relacionado é ordenada pelas autoridades judiciais, de supervisão e GiFiM.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 65
Texto do artigo · p. 20 (Prazo de instrução)
Texto do artigo · p. 20 O prazo de instrução preparatória para os crimes previstos na presente Lei, é de nove meses.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Viii
Texto do artigo · p. 20 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 66
Texto do artigo · p. 20 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 20 Às infracções previstas na presente Lei, à excepção das sanções penais especificamente previstas na legislação penal, é aplicável, respectivamente o regime das contravenções e medidas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 ARTiGO 67
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação no espaço)
Texto do artigo · p. 20 Seja qual for a nacionalidade do autor da infracção, o disposto no presente capítulo aplica-se a:
Texto do artigo · p. 20 a) factos ocorridos em território moçambicano;
Texto do artigo · p. 20 b) factos ocorridos no estrangeiro, sendo responsáveis pessoas jurídicas, actuando sob qualquer forma de representação comercial no estrangeiro, cujas
Texto do artigo · p. 21 sedes estejam em território moçambicano, bem como as pessoas singulares que sejam titulares dos órgãos de direcção, de chefia ou gerência, ou que actuem em representação legal ou voluntária de pessoas colectivas;
Texto do artigo · p. 21 c) factos praticados por empregados e outro pessoal que exerçam funções a cargo de entes jurídicos mencionados na alínea precedente, prestando serviços a título ocasional ou permanente, que encontram-se situados em território moçambicano;
Texto do artigo · p. 21 d) factos ocorridos a bordo de navios e aeronaves registadas à luz do direito moçambicano, salvo tratado ou convenção internacional em contrário; e)actos praticados por apátridas, quando possuam residência habitual em território moçambicano;
Texto do artigo · p. 21 f) factos praticados fora do território moçambicano, quando tenha por objecto a prática de crimes previstos nos termos da presente Lei, em território nacional.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 68
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade das instituições financeiras, entidades não financeiras e demais pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 21 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares dos órgãos directivos, de chefia ou gerência, no âmbito das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em seu nome e interesse.
Texto do artigo · p. 21 2. A declaração de ineficácia e invalidade jurídica de quaisquer actos praticados pelas pessoas acima indicadas, que fundamente a relação jurídica entre o autor do acto e a instituição ou entidade não anula os efeitos do disposto no número anterior.
Texto do artigo · p. 21 3. A pessoa colectiva através da qual ou em seu benefício
Texto do artigo · p. 21 da qual for cometido o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo é punida nos mesmos termos do ponto (i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 77, sem prejuízo da aplicação das medidas constantes do artigo 78, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 21 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma pessoa colectiva é também responsabilizada quando, por falta de supervisão ou controlo, tenha tornado possível a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo para seu benefício, através de uma pessoa singular que actuou sob a sua autoridade.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 69
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade individual)
Texto do artigo · p. 21 A responsabilidade das instituições financeiras e das entidades não financeiras não exclui a responsabilidade individual dos agentes das infracções que actuem como membros dos seus órgãos directivos, chefes ou gerentes, ou que ajam como representantes legais ou voluntários, seus empregados e colaboradores.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 70
Texto do artigo · p. 21 (Cumprimento do dever omitido)
Texto do artigo · p. 21 A sanção aplicada ao infractor de um dever omitido nos termos da presente Lei não implica a dispensa da realização desse dever, salvo se o mesmo não for exequível.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 71
Texto do artigo · p. 21 (Obstrução à justiça)
Texto do artigo · p. 21 1. Todo aquele que mediante o uso da força, intimidação,
Texto do artigo · p. 21 promessa ou oferta interferir na actuação das autoridades ou por qualquer outra forma, induzir terceiros a um falso testemunho ou
Texto do artigo · p. 21 interferir na produção da prova em processo de investigação ou em qualquer outra fase processual dos crimes previstos na presente Lei, é condenado à pena de 2 a 8 anos de prisão maior.
Texto do artigo · p. 21 2. As autoridades tomam as medidas adequadas tendo em vista a protecção efectiva contra eventual retaliação ou intimidação de testemunhas, seus familiares ou pessoas próximas.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 72
Texto do artigo · p. 21 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 21 1. Para efeitos de prescrição do procedimento criminal e das contravenções aplica-se o disposto no Código Penal.
Texto do artigo · p. 21 2. O procedimento relativo às contravenções previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data da sua prática.
Texto do artigo · p. 21 3. As multas e medidas acessórias prescrevem no prazo
Texto do artigo · p. 21 de cinco anos, a contar da data em que a decisão administrativa se torne definitiva ou da data em que a decisão judicial transita em julgado.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 73
Texto do artigo · p. 21 (Circunstâncias atenuantes)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes, o fornecimento de informações que permitam:
Texto do artigo · p. 21 a) prevenir ou limitar os efeitos do crime;
Texto do artigo · p. 21 b) identificar ou acusar outros agentes do crime;
Texto do artigo · p. 21 c) obter provas;
Texto do artigo · p. 21 d) impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo;
Texto do artigo · p. 21 e) privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos proventos do crime.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 74
Texto do artigo · p. 21 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal, as sanções referidas no artigo seguinte da presente Lei são acrescidas de um terço nos seus limites mínimos e máximos, quando ocorram as seguintes circunstâncias:
Texto do artigo · p. 21 a) a infracção subjacente for aplicável pena de prisão que exceda o limite máximo;
Texto do artigo · p. 21 b) o crime é cometido no âmbito de actividades de uma empresa;
Texto do artigo · p. 21 c) o crime é cometido no âmbito de associação ou organização criminosa, por quem dela faça parte integrante ou a apoie;
Texto do artigo · p. 21 d) o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens é terrorismo, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas ou órgãos proibidos e substâncias explosivas;
Texto do artigo · p. 21 e) o valor objecto de branqueamento é superior, a catorze milhões de meticais;
Texto do artigo · p. 21 f) o agente praticar o crime de modo habitual.
Texto do artigo · p. 21 ARTiGO 75
Texto do artigo · p. 21 (Penas)
Texto do artigo · p. 21 1. Nos termos da presente Lei, aquele que:
Texto do artigo · p. 21 a) cometer o crime na forma prevista nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 4 é punido com pena de 8 a 12 anos de prisão maior;
Texto do artigo · p. 21 b) cometer o crime na forma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 é punido com 2 a 8 anos de prisão maior.
Texto do artigo · p. 22 2. Aquele que cometer o crime de financiamento ao terrorismo
Texto do artigo · p. 22 é punido com a pena de 20 a 24 anos de prisão maior. ARTiGO 76
Texto do artigo · p. 22 (Contravenções)
Texto do artigo · p. 22 1. Constituem contravenções os seguintes factos ilícitos típicos:
Texto do artigo · p. 22 a) o incumprimento do dever de identificar e verificar, previsto no artigo 10;
Texto do artigo · p. 22 b) a inobservância das medidas estabelecidas nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 10;
Texto do artigo · p. 22 c) a violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 10;
Texto do artigo · p. 22 d) o incumprimento do disposto no artigo 11;
Texto do artigo · p. 22 e) o incumprimento do disposto no artigo 15;
Texto do artigo · p. 22 f) o incumprimento do disposto no artigo 16;
Texto do artigo · p. 22 g) a inobservância do dever de conservação de documentos previsto no artigo 17;
Texto do artigo · p. 22 h) o incumprimento do dever de comunicação, conforme o disposto do artigo 18;
Texto do artigo · p. 22 i) a inobservância do disposto no artigo 20;
Texto do artigo · p. 22 j) a não observância do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 23;
Texto do artigo · p. 22 k) o incumprimento do dever de sigilo profissional, nos termos do artigo 25;
Texto do artigo · p. 22 l) a não adopção de programas de formação, em violação do disposto no artigo 33;
Texto do artigo · p. 22 m) a violação do que se encontra previsto no artigo 34;
Texto do artigo · p. 22 n) a violação do disposto no n.º 2 do artigo 31;
Texto do artigo · p. 22 o) a violação de normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.
Texto do artigo · p. 22 2. Para efeitos do presente artigo, a negligência é sempre
Texto do artigo · p. 22 punível, sendo para o efeito reduzidos para metade os limites máximos e mínimos da multa.
Texto do artigo · p. 22 ARTiGO 77
Texto do artigo · p. 22 (Multas)
Texto do artigo · p. 22 1. As contravenções previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 22 a) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição financeira: i. com multa de oitocentos mil à oito milhões de meticais, se o infractor for uma pessoa colectiva; ii. com multa de trezentos e setenta mil à três milhões e setecentos e cinquenta mil meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
Texto do artigo · p. 22 b) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira: i. com multa de quatrocentos mil à quatro milhões de meticais, se o infractor for pessoa colectiva; ii. com multa de cento e oitenta e cinco mil meticais à um milhão e oitocentos e cinquenta mil meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
Texto do artigo · p. 22 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso
Texto do artigo · p. 22 em que há agravação da multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, às previstas nas alíneas a), e), f), g), i) e J) do n.º 1 do artigo 76 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 ARTiGO 78
Texto do artigo · p. 22 (Medidas acessórias)
Texto do artigo · p. 22 1. São ainda aplicáveis aos agentes das infracções previstas na presente Lei as seguintes medidas acessórias:
Texto do artigo · p. 22 a) a revogação ou suspensão da autorização concedida pelo período de três anos, consoante a gravidade, para o exercício da actividade, quando se tratar de reincidência no caso de responsabilidade de pessoas colectivas;
Texto do artigo · p. 22 b) a inibição, por um período de 1 a 10 anos, do exercício de cargo de direcção, chefia ou gerência de pessoas colectivas, ou de actuar em representação legal ou voluntária, no caso da responsabilidade de pessoas singulares;
Texto do artigo · p. 22 c) o impedimento do exercício das actividades empresariais directa ou indirectamente, por um período de seis meses a três anos;
Texto do artigo · p. 22 d) a colocação sob a supervisão reforçada da entidade competente;
Texto do artigo · p. 22 e) o encerramento das actividades que serviram para a prática do crime durante um período de 1 a 10 anos;
Texto do artigo · p. 22 f) a colocação em processo de dissolução;
Texto do artigo · p. 22 g) a publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
Texto do artigo · p. 22 h) a expulsão do País depois do cumprimento da pena, tratando-se de um estrangeiro.
Texto do artigo · p. 22 2. Há sempre publicidade pela autoridade de supervisão, após trânsito em julgado da decisão judicial da aplicação de medidas acessórias.
Texto do artigo · p. 22 3. As custas de publicidade são assumidas pela entidade de supervisão, sem prejuízo do exercício do direito de regresso.
Texto do artigo · p. 22 4. Exceptuando as medidas previstas nas alíneas a) e d),
Texto do artigo · p. 22 do n.º 1 do presente artigo, todas as restantes medidas carecem de decisão judicial.
Texto do artigo · p. 22 ARTiGO 79
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 22 1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, impostos de justiça, custas e demais encargos em que incorrerem os seus dirigentes, gerentes, empregados, pela prática de infracções por que vierem a ser condenados nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 2. Todo o titular dos órgãos de administração das pessoas
Texto do artigo · p. 22 colectivas que não se tenha oposto à prática de qualquer infracção prevista nos termos da presente Lei, estando na posse de conhecimento de tal prática, podendo opor-se a ela, responde, individual e subsidiariamente, pelo pagamento de multa e demais custas processuais aplicadas, em que vierem a ser condenadas as pessoas mencionadas no número anterior, ainda que a entidade financeira tenha sido dissolvida ou entrado em liquidação, à data do cometimento dos factos.
Texto do artigo · p. 22 ARTiGO 80
Texto do artigo · p. 22 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 22 O produto das multas aplicáveis nos termos da presente Lei reverte a favor do Estado, devendo-se observar a seguinte distribuição:
Texto do artigo · p. 22 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 22 b) 20% a favor da autoridade de supervisão responsável pela instrução do processo;
Texto do artigo · p. 22 c) 20% a favor do Cofre Geral dos Tribunais;
Texto do artigo · p. 22 d) 20% a favor do GiFiM.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO iX
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 81
Texto do artigo · p. 23 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei, no que se mostrar necessário e oportuno, no prazo de 90 dias, após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 82
Texto do artigo · p. 23 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 23 É revogada a Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro, Lei de Branqueamento de Capitais, bem como toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 83
Texto do artigo · p. 23 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 23 Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 23 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo. Publique-se.
Texto do artigo · p. 23 Promulgada em 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 23 Lei n.º 15/2013
Texto do artigo · p. 23 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de definir o estatuto dos juízes eleitos, à luz do n.º 4 do artigo 216 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO i
Texto do artigo · p. 23 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei estabelece o estatuto dos juízes eleitos. ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei regula os requisitos de elegibilidade, o processo de eleição e o estatuto dos juízes eleitos para o Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso e dos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 23 Requisitos de elegibilidade de Juiz Eleito
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos gerais)
Texto do artigo · p. 23 1. São requisitos gerais para ser Juiz Eleito:
Texto do artigo · p. 23 a) ter nacionalidade moçambicana originária;
Texto do artigo · p. 23 b) ter idade mínima de trinta anos de idade e nunca superior a setenta anos;
Texto do artigo · p. 23 c) saber ler e escrever em português;
Texto do artigo · p. 23 d) ser probo para exercer funções com idoneidade, objectividade e independência;
Texto do artigo · p. 23 e) ter respeitabilidade no meio em que está inserido;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
  2. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 25
  3. Texto do artigo, página 15: (Dever de sigilo profissional)
  4. Texto do artigo, página 15: 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das
  5. Texto do artigo, página 16: instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 18, bem como a informação de que se encontra em curso uma investigação criminal.
  6. Texto do artigo, página 16: 2. O disposto no número anterior é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
  7. Texto do artigo, página 16: 3. Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
  8. Texto do artigo, página 16: 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível
  9. Texto do artigo, página 16: de responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar.
  10. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 26
  11. Texto do artigo, página 16: (Exclusão de responsabilidades)
  12. Texto do artigo, página 16: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GiFiM nos termos desta Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
  13. Texto do artigo, página 16: 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais
  14. Texto do artigo, página 16: e financiamento do terrorismo pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita quando esta tenha sido comunicada nos termos do número anterior.
  15. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 27
  16. Texto do artigo, página 16: (Autoridades de supervisão)
  17. Texto do artigo, página 16: A supervisão das instituições financeiras e entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais é exercida pelas seguintes autoridades de supervisão:
  18. Texto do artigo, página 16: a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
  19. Texto do artigo, página 16: b) instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
  20. Texto do artigo, página 16: c) inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3 da presente Lei;
  21. Texto do artigo, página 16: d) Ordem dos Advogados de Moçambique, em relação aos advogados;
  22. Texto do artigo, página 16: e) demais entidades pelas respectivas autoridades de supervisão, fiscalização, controlo, tutela ou similares;
  23. Texto do artigo, página 16: f) GiFiM, em relação à todas as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão.
  24. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 28
  25. Texto do artigo, página 16: (Regulação da concorrência)
  26. Texto do artigo, página 16: Para efeitos da presente Lei, as Autoridades Reguladoras da Concorrência podem exercer o seu papel de supervisão, controlo e garantia da transparência nos termos fixados pela respectiva legislação.
  27. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 29
  28. Texto do artigo, página 16: (Deveres das autoridades de supervisão)
  29. Texto do artigo, página 16: 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das disposições da presente Lei.
  30. Texto do artigo, página 16: 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
  31. Texto do artigo, página 16: a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou casino;
  32. Texto do artigo, página 16: b) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprinem com as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a realização de auditorias no local;
  33. Texto do artigo, página 16: c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
  34. Texto do artigo, página 16: d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
  35. Texto do artigo, página 16: e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competenntes e dar assistência à investigação;
  36. Texto do artigo, página 16: f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
  37. Texto do artigo, página 16: g) assegurar que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
  38. Texto do artigo, página 16: h) informar prontamente ao GiFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  39. Texto do artigo, página 16: i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
  40. Texto do artigo, página 16: j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei.
  41. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 30
  42. Texto do artigo, página 16: (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
  43. Texto do artigo, página 16: 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções legalmente previstas.
  44. Texto do artigo, página 16: 2. A autoridade de supervisão competente deve informar
  45. Texto do artigo, página 16: ao GiFiM, sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
  46. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 31
  47. Texto do artigo, página 16: (Programas de controlo interno)
  48. Texto do artigo, página 16: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem desenvolver e aplicar programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incluam o seguinte:
  49. Texto do artigo, página 16: a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, incluindo mecanismos apropriados para verificar o seu cumprimento e procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados;
  50. Texto do artigo, página 16: b) regulamentação da auditoria interna para verificar a conformidade e adequação às medidas destinadas a aplicar a lei.
  51. Texto do artigo, página 16: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  52. Texto do artigo, página 16: devem adoptar procedimentos internos de comunicação de transacções suspeitas, incluindo a indicação de um Oficial
  53. Texto do artigo, página 17: de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
  54. Texto do artigo, página 17: 3. O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível, e em circunstância alguma o OCOS deve ser chamado para depor ou testemunhar em tribunal ou ainda acusado de violação do sigilo bancário, por virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GiFiM.
  55. Texto do artigo, página 17: 4. A autoridade de supervisão competente pode, através
  56. Texto do artigo, página 17: de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, bem como o respectivo volume de negócios.
  57. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 32
  58. Texto do artigo, página 17: (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
  59. Texto do artigo, página 17: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro o cumprimento das obrigações da presente Lei.
  60. Texto do artigo, página 17: 2. Sempre que as leis e regulamentos no país estrangeiro
  61. Texto do artigo, página 17: não permitam o cumprimento da exigência de que trata o número anterior, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem, não só informar as autoridades competentes tal impossibilidade, bem como adoptar medidas adequadas para mitigar o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  62. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 33
  63. Texto do artigo, página 17: (Formação)
  64. Texto do artigo, página 17: Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir formação adequada aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  65. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 34
  66. Texto do artigo, página 17: (Bancos de fachada)
  67. Texto do artigo, página 17: 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
  68. Texto do artigo, página 17: 2. As instituições financeiras devem abster-se de estabelecer
  69. Texto do artigo, página 17: relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
  70. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 35
  71. Texto do artigo, página 17: (Organizações não lucrativas)
  72. Texto do artigo, página 17: 1. Qualquer organização não lucrativa que recolha, receba, conceda ou transfira fundos como parte da sua actividade deve ser sujeita à vigilância do Ministério que superintende a área das finanças.
  73. Texto do artigo, página 17: 2. O Ministério que superintende a área das finanças deve
  74. Texto do artigo, página 17: adoptar regulamentos que assegurem que as organizações não lucrativas não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  75. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 36
  76. Texto do artigo, página 17: (Pessoas colectivas)
  77. Texto do artigo, página 17: 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional, devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiários efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão.
  78. Texto do artigo, página 17: 2. As autoridades judiciais, as autoridades de supervisão,
  79. Texto do artigo, página 17: a Procuradoria-Geral da República, o GiFiM e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número anterior.
  80. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO iV
  81. Texto do artigo, página 17: Medidas provisórias
  82. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 37
  83. Texto do artigo, página 17: (Apreensão e confisco de bens e direitos)
  84. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, os fundos, direitos e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito pertencentes ao suspeito ou sobre os quais ele exerce poder de facto correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ficam sujeitos à apreensão, como forma de preservar a disponibilidade desses activos, e ainda ao confisco.
  85. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 38
  86. Texto do artigo, página 17: (Apreensão de bens e direitos)
  87. Texto do artigo, página 17: 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público deve, no prazo de 48 horas decretar a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, em nome do suspeito ou de terceiros, quando tiver fundadas razões para crer que eles constituem produto do crime, ou se destinam à actividade criminosa ou ainda haja indícios suficientes de prática de crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
  88. Texto do artigo, página 17: 2. O Juiz pode determinar a devolução dos referidos fundos,
  89. Texto do artigo, página 17: bens, direitos, objectos apreendidos ao suspeito, quando se comprove a licitude da sua origem.
  90. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 39
  91. Texto do artigo, página 17: (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
  92. Texto do artigo, página 17: 1. Tomado conhecimento da apreensão, o terceiro que invoque a titularidade de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alegue e prove os factos de que resulta a sua boa-fé.
  93. Texto do artigo, página 17: 2. A petição a que se refere o número anterior da presente Lei, é autuada por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
  94. Texto do artigo, página 17: 3. A decisão é proferida pelo Tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade dos fundos, bens, direitos e objectos, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, casos em que o Tribunal pode remeter o terceiro para os meios cíveis.
  95. Texto do artigo, página 17: 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda que
  96. Texto do artigo, página 17: o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento da perda da posse do que foi apreendido após terem sido declarados perdidos a favor do Estado.
  97. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 40
  98. Texto do artigo, página 17: (Confisco de bens e direitos)
  99. Texto do artigo, página 17: 1. O Tribunal, a requerimento do Ministério Público, pode decretar na decisão final, o confisco de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos de origem ilícita ou destinados
  100. Texto do artigo, página 18: a actividades ilícitas, depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros.
  101. Texto do artigo, página 18: 2. Constitui indício da origem ilícita dos fundos, bens, direitos e objectos, para efeitos de confisco, a sua desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido, a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência, bem como a falsidade da resposta do arguido às perguntas efectuadas pelo Tribunal sobre a sua situação económica e financeira.
  102. Texto do artigo, página 18: 3. Os indícios referidos no número anterior têm carácter
  103. Texto do artigo, página 18: alternativo, não se estabelecendo entre eles uma relação cumulativa.
  104. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 41
  105. Texto do artigo, página 18: (Processo de confisco)
  106. Texto do artigo, página 18: 1. O processo de confisco a que se refere a presente Lei tem a natureza de processo civil.
  107. Texto do artigo, página 18: 2. O pedido de confisco é deduzido no processo penal respectivo, até à dedução da acusação, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
  108. Texto do artigo, página 18: 3. O processo do crime de branqueamento de capitais
  109. Texto do artigo, página 18: e o pedido de confisco são instruídos com base em indícios, respectivamente da existência da infracção principal e da origem ilícita dos bens, sendo puníveis os factos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
  110. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 42
  111. Texto do artigo, página 18: (Apreensão nos casos de financiamento do terrorismo)
  112. Texto do artigo, página 18: 1. Os fundos e bens de terrorristas, dos seus financiadores, bem como das organizações terroristas devem ser apreendidos de acordo com a decisão judicial.
  113. Texto do artigo, página 18: 2. As instituições financeiras onde tais fundos, bens e direitos
  114. Texto do artigo, página 18: se encontrem, devem apreendê-los nos termos do artigo 23 da presente Lei e informar, de imediato, ao GiFiM da existência de capitais ligados a terroristas, organizações terroristas, indivíduos ou entidades associadas ou aquelas que pertencem a indivíduos ou organizações conforme as listas divulgadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  115. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  116. Texto do artigo, página 18: Perda de objectos, recompensas, bens, valores, vantagens ou direitos
  117. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 43
  118. Texto do artigo, página 18: (Perda de objectos)
  119. Texto do artigo, página 18: 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido ou estavam destinados a ser usados para a prática de alguma das infracções previstas na presente Lei ou ainda, que de qualquer modo, pudessem ser úteis para esse fim.
  120. Texto do artigo, página 18: 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma
  121. Texto do artigo, página 18: pessoa determinada possa ser punida pelo facto. ARTiGO 44
  122. Texto do artigo, página 18: (Perda de recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos)
  123. Texto do artigo, página 18: 1. Todas as recompensas, vantagens ou direitos atribuídos, prometidos ou dados a agentes de infracções previstas na presente Lei, destinados a eles ou a terceiros, são declarados perdidos a favor do Estado.
  124. Texto do artigo, página 18: 2. São ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem
  125. Texto do artigo, página 18: prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos que, por meio da infracção, tenham sido adquiridos pelos seus agentes, para si ou para terceiros.
  126. Texto do artigo, página 18: 3. Quando as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos referidos nos números anteriores não possam ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado.
  127. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 45
  128. Texto do artigo, página 18: (Transformação, conversão ou incorporação)
  129. Texto do artigo, página 18: São declarados perdidos a favor do Estado, as recompensas, objectos, bens, valores, direitos ou vantagens a que se referem os artigos anteriores quando:
  130. Texto do artigo, página 18: a) tenham sido transformados ou convertidos noutros bens, mas somente pelo valor atribuído aos que tiverem sido incorporados;
  131. Texto do artigo, página 18: b) tenham sido incorporados em bens licitamente adquiridos, mas somente pelo valor atribuído ao que tiverem sido incorporados.
  132. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 46
  133. Texto do artigo, página 18: (Lucros, créditos e outros benefícios)
  134. Texto do artigo, página 18: As medidas estabelecidas nos artigos 43, 44 e 45 da presente Lei, aplicam-se ainda aos créditos, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos.
  135. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 47
  136. Texto do artigo, página 18: (Destino dos lucros, créditos e outros benefícios)
  137. Texto do artigo, página 18: 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros benefícios declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino:
  138. Texto do artigo, página 18: a) apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  139. Texto do artigo, página 18: b) apoiar os intervenientes directos na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  140. Texto do artigo, página 18: 2. A soma dos valores a atribuir às entidades envolvidas em actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode ser superior ao orçamento que for fixado para o GiFiM.
  141. Texto do artigo, página 18: 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal e demais legislação.
  142. Texto do artigo, página 18: 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se à sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
  143. Texto do artigo, página 18: 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos em partes iguais entre o Estado requerente e o Estado requerido.
  144. Texto do artigo, página 18: 6. Compete ao Governo fixar as percentagens para cada um
  145. Texto do artigo, página 18: dos destinatários previstos no presente artigo.
  146. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO Vi
  147. Texto do artigo, página 18: Cooperação internacional
  148. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 48
  149. Texto do artigo, página 18: (Dever de cooperação)
  150. Texto do artigo, página 18: 1. As autoridades competentes devem promover a cooperação o mais abrangente possível com as autoridades competentes de outros Estados para fins de extradição e auxílio judiciário mútuo no que respeita à investigações criminais e procedimentos relacionados com o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  151. Texto do artigo, página 19: 2. A dupla incriminação deve ser considerada preenchida independentemente de o Estado requerente subsumir o crime dentro da mesma categoria de crimes, ou tipificar o crime da mesma forma que Moçambique, admitindo que em ambos os países a conduta subjacente ao crime pela qual a cooperação é solicitada esteja criminalizada.
  152. Texto do artigo, página 19: ARTiGO 49
  153. Texto do artigo, página 19: (Pedidos de auxílio judiciário mútuo)
  154. Texto do artigo, página 19: 1. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo feitos por um outro Estado devem ser executados de acordo com o preceituado na presente Lei.
  155. Texto do artigo, página 19: 2. O pedido de auxílio judiciário mútuo deve, em particular,
  156. Texto do artigo, página 19: incluir:
  157. Texto do artigo, página 19: a) obtenção de provas ou declarações de pessoas;
  158. Texto do artigo, página 19: b) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas voluntárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para prestarem declarações ou apoiarem nas investigações;
  159. Texto do artigo, página 19: c) entrega de documentos judiciais;
  160. Texto do artigo, página 19: d) execução de buscas e apreensões;
  161. Texto do artigo, página 19: e) exame de objectos e locais;
  162. Texto do artigo, página 19: f) disponibilização de informação, provas e peritagens;
  163. Texto do artigo, página 19: g) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e registos;
  164. Texto do artigo, página 19: h) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco;
  165. Texto do artigo, página 19: i) confisco de fundos e bens;
  166. Texto do artigo, página 19: j) apreensão de fundos e bens;
  167. Texto do artigo, página 19: k) qualquer outra forma do auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis de Moçambique.
  168. Texto do artigo, página 19: ARTiGO 50
  169. Texto do artigo, página 19: (Recusa de auxílio judiciário mútuo)
  170. Texto do artigo, página 19: 1. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado, quando:
  171. Texto do artigo, página 19: a) o pedido não tiver sido feito por uma autoridade competente, de acordo com a legislação do país requerente, ou se não tiver sido transmitido conforme as leis aplicáveis;
  172. Texto do artigo, página 19: b) a sua execução ofender a soberania, segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de Moçambique;
  173. Texto do artigo, página 19: c) o crime que dá origem ao pedido for objecto de procedimento criminal em curso ou tenha sido objecto de uma decisão transitada em julgado no território moçambicano;
  174. Texto do artigo, página 19: d) houver razões fundadas para acreditar que a medida ou ordem solicitadas são dirigidas contra a pessoa em função da raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opção política, sexo ou estado civil;
  175. Texto do artigo, página 19: e) o facto referido no pedido não for criminalizado na legislação de Moçambique, podendo ser prestado o auxílio se o pedido não implicar o uso de medidas coercivas;
  176. Texto do artigo, página 19: f) as medidas pedidas ou quaisquer outras que tenham efeitos semelhantes, não forem permitidas na legislação moçambicana ou se estas não puderem ser usadas no que diz respeito ao crime referido no pedido.
  177. Texto do artigo, página 19: 2. As obrigações de segredo ou de confidencialidade que
  178. Texto do artigo, página 19: vinculam as instituições financeiras, entidades não financeiras não podem ser invocadas como razão para recusar a satisfação do pedido.
  179. Texto do artigo, página 19: 3. O auxílio não é recusado pelo motivo exclusivo de o delito envolver assuntos de índole fiscal.
  180. Texto do artigo, página 19: 4. A autoridade competente deve informar prontamente
  181. Texto do artigo, página 19: a autoridade competente estrangeira as razões de recusa da satisfação do pedido.
  182. Texto do artigo, página 19: ARTiGO 51
  183. Texto do artigo, página 19: (Pedidos de investigação)
  184. Texto do artigo, página 19: 1. A investigação deve ser executada em conformidade com as regras processuais vigentes em Moçambique excepto se a autoridade estrangeira competente pedir um procedimento específico não contrário às normas legais.
  185. Texto do artigo, página 19: 2. O funcionário autorizado pela autoridade estrangeira
  186. Texto do artigo, página 19: competente pode assistir à execução da investigação. ARTiGO 52
  187. Texto do artigo, página 19: (Pedidos de medidas provisórias)
  188. Texto do artigo, página 19: 1. As medidas provisórias solicitadas por um Estado devem ser executadas, em conformidade com as leis moçambicanas.
  189. Texto do artigo, página 19: 2. Se as medidas provisórias solicitadas tiverem sido formuladas em termos gerais, devem ser adoptadas as medidas que forem mais apropriadas nos termos da Lei.
  190. Texto do artigo, página 19: 3. Se as leis moçambicanas não previrem as medidas solicitadas, a autoridade competente pode substituí-las por outras previstas na lei, cujos efeitos correspondam às medidas pedidas.
  191. Texto do artigo, página 19: 4. Para o levantamento de medidas provisórias são aplicáveis as disposições relativas às descritas no n.º 2 do artigo 38 e artigo 39 da presente Lei.
  192. Texto do artigo, página 19: 5. Antes de levantar as medidas provisórias aplicadas, o Estado
  193. Texto do artigo, página 19: requerente deve ser informado da intenção. ARTiGO 53
  194. Texto do artigo, página 19: (Pedido de execução)
  195. Texto do artigo, página 19: No caso de um pedido de execução de uma ordem de confisco feita por um tribunal do Estado requerente, submete o pedido às autoridades judiciais para consequente revisão e confirmação.
  196. Texto do artigo, página 19: ARTiGO 54
  197. Texto do artigo, página 19: (Disposição de propriedade declarada perdida)
  198. Texto do artigo, página 19: 1. O Estado moçambicano tem o poder de disposição sobre a propriedade confiscada no seu território a pedido de autoridades estrangeiras, se o contrário não tiver sido previsto por acordo bilateral ou multilateral.
  199. Texto do artigo, página 19: 2. Moçambique pode celebrar com outros Estados acordos
  200. Texto do artigo, página 19: que permitam que os capitais ou propriedades confiscados sejam partilhados entre si.
  201. Texto do artigo, página 19: ARTiGO 55
  202. Texto do artigo, página 19: (Pedidos de extradição)
  203. Texto do artigo, página 19: 1. A execução de pedidos de extradição relacionados com crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo estão sujeitos aos procedimentos e princípios descritos nos tratados de extradição aplicáveis e na Lei n.º 17/2011, de 10 de Agosto.
  204. Texto do artigo, página 19: 2. Nos termos da presente Lei, um pedido de extradição é executado se o crime que origina o pedido, ou crime semelhante, estiver previsto na legislação do Estado requerente e de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 19: 3. Na ausência de tratados ou para matérias não reguladas são
  206. Texto do artigo, página 19: aplicáveis os princípios e procedimentos da Lei Penal.
  207. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 56
  208. Texto do artigo, página 20: (Recusa de extradição)
  209. Texto do artigo, página 20: A extradição deve ser recusada nos termos previstos na Constituição da República de Moçambique e na Lei n.º 17/2011, de 10 de Agosto.
  210. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 57
  211. Texto do artigo, página 20: (Dever de instaurar procedimento criminal)
  212. Texto do artigo, página 20: Se a extradição for recusada nos termos referidos no artigo anterior, o caso é remetido às autoridades nacionais competentes para efeitos de procedimento criminal contra o extraditando em relação ao crime que deu lugar ao pedido.
  213. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 58
  214. Texto do artigo, página 20: (Procedimento simplificado de extradição)
  215. Texto do artigo, página 20: No que respeita ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, procede-se à extradição após receber o pedido para prisão preventiva do extraditando.
  216. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 59
  217. Texto do artigo, página 20: (Natureza política dos crimes)
  218. Texto do artigo, página 20: Nos termos da presente Lei, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo não podem ser considerados como sendo crimes políticos, ou crimes ligados a um delito político, ou crimes inspirados por motivos políticos.
  219. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Vii Processo ARTiGO 60
  220. Texto do artigo, página 20: (Competência da instrução das contravenções e crimes)
  221. Texto do artigo, página 20: 1. A instrução das contravenções previstas no artigo 76, são da exclusiva competência das respectivas autoridades de supervisão.
  222. Texto do artigo, página 20: 2. A instrução das restantes infracções referentes a actividades criminosas, bem como as que constituem crimes tipificados na lei penal são da competência da Polícia de investigação Criminal.
  223. Texto do artigo, página 20: 3. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei não dependem do processo e julgamento dos crimes conexos, ainda que praticados em outro país.
  224. Texto do artigo, página 20: 4. A denúncia é autuada sempre que houver indícios
  225. Texto do artigo, página 20: da existência de um crime conexo ao branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ainda que se desconheça ou esteja isento de pena ou ainda não tenha sido acusado o presumível autor daquele crime.
  226. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 61
  227. Texto do artigo, página 20: (Técnicas especiais de investigação)
  228. Texto do artigo, página 20: 1. Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, com a finalidade de obter provas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e localizar os produtos do crime, as autoridades judiciais podem ordenar, durante um período determinado, o acesso a qualquer tipo de informação que esteja na posse de instituições financeiras e das entidades não financeiras, incluindo as seguintes:
  229. Texto do artigo, página 20: a) a existência de uma conta ou outra relação de negócio;
  230. Texto do artigo, página 20: b) o acesso e monitoria da conta ou da relação de negócio;
  231. Texto do artigo, página 20: c) acesso ao registo da informação sobre o cliente, representante legal, ou pessoa em nome de quem se actua, estabelecidos nos termos da presente Lei;
  232. Texto do artigo, página 20: d) acesso a informação em forma documental, electrónica ou mecânica.
  233. Texto do artigo, página 20: 2. A informação obtida através de suportes documental, electrónico e mecânico vale para efeito de prova.
  234. Texto do artigo, página 20: 3. Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, as
  235. Texto do artigo, página 20: autoridades competentes devem, durante a investigação, estar autorizadas a:
  236. Texto do artigo, página 20: a) interceptar quaisquer tipos de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas e postais;
  237. Texto do artigo, página 20: b) realizar gravações por quaisquer meios admitidos por lei;
  238. Texto do artigo, página 20: c) realizar entregas controladas e operações encobertas observando o estatuído, com as necessárias adaptações, nos artigos 79 e seguintes da Lei n.º 3/97, de 13 de Março.
  239. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 62
  240. Texto do artigo, página 20: (Diligências de investigação)
  241. Texto do artigo, página 20: A realização das diligências indicadas no artigo anterior deve ser promovida ao Juíz da instrução Criminal pelo Ministério Público, a requerimento da entidade competente da Polícia de investigação Criminal.
  242. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 63
  243. Texto do artigo, página 20: (Ocultação de identidade e protecção de testemunhas)
  244. Texto do artigo, página 20: Sempre que se mostrar necessário, e sem necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do artigo 5 da Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto, são aplicáveis às vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e a outros sujeitos processuais especialmente vulneráveis, as medidas de protecção constantes dessa mesma lei.
  245. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 64
  246. Texto do artigo, página 20: (Exclusão do sigilo profissional)
  247. Texto do artigo, página 20: O sigilo profissional não pode ser invocado para não cumprir as obrigações resultantes da presente Lei, quando uma informação é solicitada, ou a produção de um documento a ela relacionado é ordenada pelas autoridades judiciais, de supervisão e GiFiM.
  248. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 65
  249. Texto do artigo, página 20: (Prazo de instrução)
  250. Texto do artigo, página 20: O prazo de instrução preparatória para os crimes previstos na presente Lei, é de nove meses.
  251. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Viii
  252. Texto do artigo, página 20: Regime sancionatório
  253. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 66
  254. Texto do artigo, página 20: (Direito aplicável)
  255. Texto do artigo, página 20: Às infracções previstas na presente Lei, à excepção das sanções penais especificamente previstas na legislação penal, é aplicável, respectivamente o regime das contravenções e medidas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos aplicáveis.
  256. Texto do artigo, página 20: ARTiGO 67
  257. Texto do artigo, página 20: (Aplicação no espaço)
  258. Texto do artigo, página 20: Seja qual for a nacionalidade do autor da infracção, o disposto no presente capítulo aplica-se a:
  259. Texto do artigo, página 20: a) factos ocorridos em território moçambicano;
  260. Texto do artigo, página 20: b) factos ocorridos no estrangeiro, sendo responsáveis pessoas jurídicas, actuando sob qualquer forma de representação comercial no estrangeiro, cujas
  261. Texto do artigo, página 21: sedes estejam em território moçambicano, bem como as pessoas singulares que sejam titulares dos órgãos de direcção, de chefia ou gerência, ou que actuem em representação legal ou voluntária de pessoas colectivas;
  262. Texto do artigo, página 21: c) factos praticados por empregados e outro pessoal que exerçam funções a cargo de entes jurídicos mencionados na alínea precedente, prestando serviços a título ocasional ou permanente, que encontram-se situados em território moçambicano;
  263. Texto do artigo, página 21: d) factos ocorridos a bordo de navios e aeronaves registadas à luz do direito moçambicano, salvo tratado ou convenção internacional em contrário; e)actos praticados por apátridas, quando possuam residência habitual em território moçambicano;
  264. Texto do artigo, página 21: f) factos praticados fora do território moçambicano, quando tenha por objecto a prática de crimes previstos nos termos da presente Lei, em território nacional.
  265. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 68
  266. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade das instituições financeiras, entidades não financeiras e demais pessoas colectivas)
  267. Texto do artigo, página 21: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares dos órgãos directivos, de chefia ou gerência, no âmbito das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em seu nome e interesse.
  268. Texto do artigo, página 21: 2. A declaração de ineficácia e invalidade jurídica de quaisquer actos praticados pelas pessoas acima indicadas, que fundamente a relação jurídica entre o autor do acto e a instituição ou entidade não anula os efeitos do disposto no número anterior.
  269. Texto do artigo, página 21: 3. A pessoa colectiva através da qual ou em seu benefício
  270. Texto do artigo, página 21: da qual for cometido o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo é punida nos mesmos termos do ponto (i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 77, sem prejuízo da aplicação das medidas constantes do artigo 78, com as necessárias adaptações.
  271. Texto do artigo, página 21: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma pessoa colectiva é também responsabilizada quando, por falta de supervisão ou controlo, tenha tornado possível a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo para seu benefício, através de uma pessoa singular que actuou sob a sua autoridade.
  272. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 69
  273. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade individual)
  274. Texto do artigo, página 21: A responsabilidade das instituições financeiras e das entidades não financeiras não exclui a responsabilidade individual dos agentes das infracções que actuem como membros dos seus órgãos directivos, chefes ou gerentes, ou que ajam como representantes legais ou voluntários, seus empregados e colaboradores.
  275. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 70
  276. Texto do artigo, página 21: (Cumprimento do dever omitido)
  277. Texto do artigo, página 21: A sanção aplicada ao infractor de um dever omitido nos termos da presente Lei não implica a dispensa da realização desse dever, salvo se o mesmo não for exequível.
  278. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 71
  279. Texto do artigo, página 21: (Obstrução à justiça)
  280. Texto do artigo, página 21: 1. Todo aquele que mediante o uso da força, intimidação,
  281. Texto do artigo, página 21: promessa ou oferta interferir na actuação das autoridades ou por qualquer outra forma, induzir terceiros a um falso testemunho ou
  282. Texto do artigo, página 21: interferir na produção da prova em processo de investigação ou em qualquer outra fase processual dos crimes previstos na presente Lei, é condenado à pena de 2 a 8 anos de prisão maior.
  283. Texto do artigo, página 21: 2. As autoridades tomam as medidas adequadas tendo em vista a protecção efectiva contra eventual retaliação ou intimidação de testemunhas, seus familiares ou pessoas próximas.
  284. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 72
  285. Texto do artigo, página 21: (Prescrição)
  286. Texto do artigo, página 21: 1. Para efeitos de prescrição do procedimento criminal e das contravenções aplica-se o disposto no Código Penal.
  287. Texto do artigo, página 21: 2. O procedimento relativo às contravenções previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data da sua prática.
  288. Texto do artigo, página 21: 3. As multas e medidas acessórias prescrevem no prazo
  289. Texto do artigo, página 21: de cinco anos, a contar da data em que a decisão administrativa se torne definitiva ou da data em que a decisão judicial transita em julgado.
  290. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 73
  291. Texto do artigo, página 21: (Circunstâncias atenuantes)
  292. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes, o fornecimento de informações que permitam:
  293. Texto do artigo, página 21: a) prevenir ou limitar os efeitos do crime;
  294. Texto do artigo, página 21: b) identificar ou acusar outros agentes do crime;
  295. Texto do artigo, página 21: c) obter provas;
  296. Texto do artigo, página 21: d) impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo;
  297. Texto do artigo, página 21: e) privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos proventos do crime.
  298. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 74
  299. Texto do artigo, página 21: (Circunstâncias agravantes)
  300. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal, as sanções referidas no artigo seguinte da presente Lei são acrescidas de um terço nos seus limites mínimos e máximos, quando ocorram as seguintes circunstâncias:
  301. Texto do artigo, página 21: a) a infracção subjacente for aplicável pena de prisão que exceda o limite máximo;
  302. Texto do artigo, página 21: b) o crime é cometido no âmbito de actividades de uma empresa;
  303. Texto do artigo, página 21: c) o crime é cometido no âmbito de associação ou organização criminosa, por quem dela faça parte integrante ou a apoie;
  304. Texto do artigo, página 21: d) o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens é terrorismo, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas ou órgãos proibidos e substâncias explosivas;
  305. Texto do artigo, página 21: e) o valor objecto de branqueamento é superior, a catorze milhões de meticais;
  306. Texto do artigo, página 21: f) o agente praticar o crime de modo habitual.
  307. Texto do artigo, página 21: ARTiGO 75
  308. Texto do artigo, página 21: (Penas)
  309. Texto do artigo, página 21: 1. Nos termos da presente Lei, aquele que:
  310. Texto do artigo, página 21: a) cometer o crime na forma prevista nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 4 é punido com pena de 8 a 12 anos de prisão maior;
  311. Texto do artigo, página 21: b) cometer o crime na forma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 é punido com 2 a 8 anos de prisão maior.
  312. Texto do artigo, página 22: 2. Aquele que cometer o crime de financiamento ao terrorismo
  313. Texto do artigo, página 22: é punido com a pena de 20 a 24 anos de prisão maior. ARTiGO 76
  314. Texto do artigo, página 22: (Contravenções)
  315. Texto do artigo, página 22: 1. Constituem contravenções os seguintes factos ilícitos típicos:
  316. Texto do artigo, página 22: a) o incumprimento do dever de identificar e verificar, previsto no artigo 10;
  317. Texto do artigo, página 22: b) a inobservância das medidas estabelecidas nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 10;
  318. Texto do artigo, página 22: c) a violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 10;
  319. Texto do artigo, página 22: d) o incumprimento do disposto no artigo 11;
  320. Texto do artigo, página 22: e) o incumprimento do disposto no artigo 15;
  321. Texto do artigo, página 22: f) o incumprimento do disposto no artigo 16;
  322. Texto do artigo, página 22: g) a inobservância do dever de conservação de documentos previsto no artigo 17;
  323. Texto do artigo, página 22: h) o incumprimento do dever de comunicação, conforme o disposto do artigo 18;
  324. Texto do artigo, página 22: i) a inobservância do disposto no artigo 20;
  325. Texto do artigo, página 22: j) a não observância do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 23;
  326. Texto do artigo, página 22: k) o incumprimento do dever de sigilo profissional, nos termos do artigo 25;
  327. Texto do artigo, página 22: l) a não adopção de programas de formação, em violação do disposto no artigo 33;
  328. Texto do artigo, página 22: m) a violação do que se encontra previsto no artigo 34;
  329. Texto do artigo, página 22: n) a violação do disposto no n.º 2 do artigo 31;
  330. Texto do artigo, página 22: o) a violação de normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.
  331. Texto do artigo, página 22: 2. Para efeitos do presente artigo, a negligência é sempre
  332. Texto do artigo, página 22: punível, sendo para o efeito reduzidos para metade os limites máximos e mínimos da multa.
  333. Texto do artigo, página 22: ARTiGO 77
  334. Texto do artigo, página 22: (Multas)
  335. Texto do artigo, página 22: 1. As contravenções previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
  336. Texto do artigo, página 22: a) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição financeira: i. com multa de oitocentos mil à oito milhões de meticais, se o infractor for uma pessoa colectiva; ii. com multa de trezentos e setenta mil à três milhões e setecentos e cinquenta mil meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
  337. Texto do artigo, página 22: b) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira: i. com multa de quatrocentos mil à quatro milhões de meticais, se o infractor for pessoa colectiva; ii. com multa de cento e oitenta e cinco mil meticais à um milhão e oitocentos e cinquenta mil meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
  338. Texto do artigo, página 22: 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso
  339. Texto do artigo, página 22: em que há agravação da multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, às previstas nas alíneas a), e), f), g), i) e J) do n.º 1 do artigo 76 da presente Lei.
  340. Texto do artigo, página 22: ARTiGO 78
  341. Texto do artigo, página 22: (Medidas acessórias)
  342. Texto do artigo, página 22: 1. São ainda aplicáveis aos agentes das infracções previstas na presente Lei as seguintes medidas acessórias:
  343. Texto do artigo, página 22: a) a revogação ou suspensão da autorização concedida pelo período de três anos, consoante a gravidade, para o exercício da actividade, quando se tratar de reincidência no caso de responsabilidade de pessoas colectivas;
  344. Texto do artigo, página 22: b) a inibição, por um período de 1 a 10 anos, do exercício de cargo de direcção, chefia ou gerência de pessoas colectivas, ou de actuar em representação legal ou voluntária, no caso da responsabilidade de pessoas singulares;
  345. Texto do artigo, página 22: c) o impedimento do exercício das actividades empresariais directa ou indirectamente, por um período de seis meses a três anos;
  346. Texto do artigo, página 22: d) a colocação sob a supervisão reforçada da entidade competente;
  347. Texto do artigo, página 22: e) o encerramento das actividades que serviram para a prática do crime durante um período de 1 a 10 anos;
  348. Texto do artigo, página 22: f) a colocação em processo de dissolução;
  349. Texto do artigo, página 22: g) a publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
  350. Texto do artigo, página 22: h) a expulsão do País depois do cumprimento da pena, tratando-se de um estrangeiro.
  351. Texto do artigo, página 22: 2. Há sempre publicidade pela autoridade de supervisão, após trânsito em julgado da decisão judicial da aplicação de medidas acessórias.
  352. Texto do artigo, página 22: 3. As custas de publicidade são assumidas pela entidade de supervisão, sem prejuízo do exercício do direito de regresso.
  353. Texto do artigo, página 22: 4. Exceptuando as medidas previstas nas alíneas a) e d),
  354. Texto do artigo, página 22: do n.º 1 do presente artigo, todas as restantes medidas carecem de decisão judicial.
  355. Texto do artigo, página 22: ARTiGO 79
  356. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade solidária)
  357. Texto do artigo, página 22: 1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, impostos de justiça, custas e demais encargos em que incorrerem os seus dirigentes, gerentes, empregados, pela prática de infracções por que vierem a ser condenados nos termos da presente Lei.
  358. Texto do artigo, página 22: 2. Todo o titular dos órgãos de administração das pessoas
  359. Texto do artigo, página 22: colectivas que não se tenha oposto à prática de qualquer infracção prevista nos termos da presente Lei, estando na posse de conhecimento de tal prática, podendo opor-se a ela, responde, individual e subsidiariamente, pelo pagamento de multa e demais custas processuais aplicadas, em que vierem a ser condenadas as pessoas mencionadas no número anterior, ainda que a entidade financeira tenha sido dissolvida ou entrado em liquidação, à data do cometimento dos factos.
  360. Texto do artigo, página 22: ARTiGO 80
  361. Texto do artigo, página 22: (Destino das multas)
  362. Texto do artigo, página 22: O produto das multas aplicáveis nos termos da presente Lei reverte a favor do Estado, devendo-se observar a seguinte distribuição:
  363. Texto do artigo, página 22: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  364. Texto do artigo, página 22: b) 20% a favor da autoridade de supervisão responsável pela instrução do processo;
  365. Texto do artigo, página 22: c) 20% a favor do Cofre Geral dos Tribunais;
  366. Texto do artigo, página 22: d) 20% a favor do GiFiM.
  367. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO iX
  368. Texto do artigo, página 23: Disposições finais e transitórias
  369. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 81
  370. Texto do artigo, página 23: (Regulamentação)
  371. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei, no que se mostrar necessário e oportuno, no prazo de 90 dias, após a data da sua publicação.
  372. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 82
  373. Texto do artigo, página 23: (Norma revogatória)
  374. Texto do artigo, página 23: É revogada a Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro, Lei de Branqueamento de Capitais, bem como toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  375. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 83
  376. Texto do artigo, página 23: (Entrada em vigor)
  377. Texto do artigo, página 23: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  378. Texto do artigo, página 23: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2013.
  379. Texto do artigo, página 23: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo. Publique-se.
  380. Texto do artigo, página 23: Promulgada em 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  381. Texto do artigo, página 23: Lei n.º 15/2013
  382. Texto do artigo, página 23: de 12 de Agosto
  383. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de definir o estatuto dos juízes eleitos, à luz do n.º 4 do artigo 216 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  384. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO i
  385. Texto do artigo, página 23: Disposições gerais
  386. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 1
  387. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  388. Texto do artigo, página 23: A presente Lei estabelece o estatuto dos juízes eleitos. ARTiGO 2
  389. Texto do artigo, página 23: (Âmbito)
  390. Texto do artigo, página 23: A presente Lei regula os requisitos de elegibilidade, o processo de eleição e o estatuto dos juízes eleitos para o Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso e dos Tribunais Judiciais.
  391. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO ii
  392. Texto do artigo, página 23: Requisitos de elegibilidade de Juiz Eleito
  393. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 3
  394. Texto do artigo, página 23: (Requisitos gerais)
  395. Texto do artigo, página 23: 1. São requisitos gerais para ser Juiz Eleito:
  396. Texto do artigo, página 23: a) ter nacionalidade moçambicana originária;
  397. Texto do artigo, página 23: b) ter idade mínima de trinta anos de idade e nunca superior a setenta anos;
  398. Texto do artigo, página 23: c) saber ler e escrever em português;
  399. Texto do artigo, página 23: d) ser probo para exercer funções com idoneidade, objectividade e independência;
  400. Texto do artigo, página 23: e) ter respeitabilidade no meio em que está inserido;
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