I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
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Edição I Série n.º 64/2013
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- Texto do artigo, página 23: f) ter seriedade e bons costumes.
- Texto do artigo, página 23: 2. São ainda os seguintes requisitos para ser Juiz Eleito, nunca ter sido:
- Texto do artigo, página 23: a) condenado a uma pena por crime contra a honestidade ou propriedade;
- Texto do artigo, página 23: b) condenado por crime que corresponda a uma pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 23: c) demitido ou expulso à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 4
- Texto do artigo, página 23: (Requisitos específicos)
- Texto do artigo, página 23: São requisitos específicos para ser Juiz Eleito:
- Texto do artigo, página 23: a) conhecer a geografia e a história da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata;
- Texto do artigo, página 23: b) conhecer os aspectos sócio-culturais da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 5
- Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 23: A função de Juiz Eleito é incompatível com a de:
- Texto do artigo, página 23: a) membro de órgão de soberania;
- Texto do artigo, página 23: b) membro da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 23: c) titular ou membro de órgão executivo estadual ou autárquico;
- Texto do artigo, página 23: d) Magistrado;
- Texto do artigo, página 23: e) Advogado;
- Texto do artigo, página 23: f) técnico e assistente jurídico;
- Texto do artigo, página 23: g) funcionário do tribunal ou procuradoria;
- Texto do artigo, página 23: h) membro de força militar ou paramilitar;
- Texto do artigo, página 23: i) outras incompatibilidades previstas na lei.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 6
- Texto do artigo, página 23: (Independência)
- Texto do artigo, página 23: No desempenho das suas funções os juízes eleitos obedecem à Constituição, à lei e à sua consciência.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 7
- Texto do artigo, página 23: (Estatuto jurídico)
- Texto do artigo, página 23: 1. A função de Juiz Eleito não confere ao seu titular a qualidade de funcionário do Estado.
- Texto do artigo, página 23: 2. O Juiz Eleito desempenha as suas funções em regime
- Texto do artigo, página 23: de tempo parcial.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 8
- Texto do artigo, página 23: (Disciplina)
- Texto do artigo, página 23: 1. A disciplina dos juízes eleitos é controlada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 23: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem dois juízes
- Texto do artigo, página 23: eleitos, na qualidade de observadores, sem direito a voto mas com direito a palavra, eleitos pelos seus pares, sendo um em funções no Tribunal Supremo e nos Tribunais Superiores de Recurso e, outro, nos tribunais provinciais e distritais.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 9
- Texto do artigo, página 23: (Garantias de imparcialidade)
- Texto do artigo, página 23: 1. Aos juízes eleitos é vedado intervir em processos nos quais participe pessoa a quem se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau na linha recta até ao segundo grau da linha colateral.
- Texto do artigo, página 23: 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as incom-
- Texto do artigo, página 23: patibilidades e suspeições dos magistrados.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO iii
- Texto do artigo, página 24: Eleição
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 10
- Texto do artigo, página 24: (Juízes Eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso)
- Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso são eleitos pela Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 24: 2. A Assembleia da República elege segundo os procedimentos
- Texto do artigo, página 24: previstos na presente Lei e no Regimento da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 11
- Texto do artigo, página 24: (Juízes Eleitos de outros tribunais)
- Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos dos tribunais de província, distritais e de cidade são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 24: 2. As Assembleias Provinciais elegem segundo o estabelecido na presente Lei, nos respectivos regimentos e outras normas de procedimento.
- Texto do artigo, página 24: 3. Os juízes eleitos dos tribunais Judiciais da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 24: são, excepcionalmente, eleitos pela Assembleia da República, por proposta da Assembleia Municipal.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 12
- Texto do artigo, página 24: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos desempenham as funções por um período de cinco anos, renovável por um mandato.
- Texto do artigo, página 24: 2. Os juízes eleitos cessam as funções com a tomada de posse
- Texto do artigo, página 24: dos novos.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 13
- Texto do artigo, página 24: (Assentos)
- Texto do artigo, página 24: Aos juízes eleitos cabem os seguintes assentos:
- Texto do artigo, página 24: a) no Tribunal Supremo: dezassete Juízes Eleitos, sendo oito suplentes;
- Texto do artigo, página 24: b) no Tribunal Superior de Recurso: três Juízes Eleitos, sendo um suplente;
- Texto do artigo, página 24: c) no Tribunal Judicial Provincial, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes;
- Texto do artigo, página 24: d) no Tribunal Judicial Distrital, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 14
- Texto do artigo, página 24: (Substituições)
- Texto do artigo, página 24: No caso de ausência ou impedimento, o Juiz Eleito é substituído por um suplente.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 15
- Texto do artigo, página 24: (Candidaturas)
- Texto do artigo, página 24: 1. A candidatura a Juiz Eleito é endereçada individualmente ou pelas organizações da sociedade civil, ao Presidente da Assembleia da República, para os candidatos a juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso e para os presidentes das Assembleias Provinciais e presidente da Assembleia Municipal de Maputo para o caso dos juízes eleitos para outros tribunais.
- Texto do artigo, página 24: 2. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
- Texto do artigo, página 24: documentos:
- Texto do artigo, página 24: a) requerimento de candidatura, com a assinatura reconhecida pelo Notário;
- Texto do artigo, página 24: b) curriculum vitae ou resumo biográfico;
- Texto do artigo, página 24: c) fotocópia reconhecida do Bilhete de identidade;
- Texto do artigo, página 24: d) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
- Texto do artigo, página 24: e) atestado de residência;
- Texto do artigo, página 24: f) Certificado do Registo Criminal.
- Texto do artigo, página 24: 3. No requerimento referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar o tribunal para o qual pretende exercer as funções.
- Texto do artigo, página 24: 4. No Curriculum vitae ou resumo biográfico referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar
- Texto do artigo, página 24: o domicílio, formas de contacto e os elementos fundamentais susceptíveis de aferir o mérito da candidatura. ARTiGO 16 (Requisitos de candidatura)
- Texto do artigo, página 24: 1. São requisitos gerais de candidatura para juízes eleitos os referidos nos artigos 3 e 15.
- Texto do artigo, página 24: 2. Para além dos requisitos enunciados no número anterior,
- Texto do artigo, página 24: são requisitos especiais, para os juízes eleitos para o Tribunal Supremo e Tribunais Superiores de Recurso, formação superior ou comprovada experiência em qualquer área.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 17
- Texto do artigo, página 24: (Eleições)
- Texto do artigo, página 24: As eleições para juízes eleitos realizam-se até seis meses depois do início da Legislatura.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 18
- Texto do artigo, página 24: (Apresentação de candidaturas e suprimento de irregularidades)
- Texto do artigo, página 24: 1. As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a realização das eleições.
- Texto do artigo, página 24: 2. Sete dias após o prazo previsto no n.º 1, a comissão de trabalho competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial verifica e publica, por editais, as listas de candidatos.
- Texto do artigo, página 24: 3. Verificando-se irregularidades, o Presidente da Comissão
- Texto do artigo, página 24: notifica o candidato ou o representante da lista para as suprir, no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 19
- Texto do artigo, página 24: (Publicitação de candidaturas)
- Texto do artigo, página 24: As datas e os requisitos para a submissão de candidaturas são publicitadas, através dos meios de comunicação social de âmbito nacional e local, devendo, igualmente, as assembleias respectivas afixar editais nas respectivas sedes.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 20
- Texto do artigo, página 24: (Audição)
- Texto do artigo, página 24: A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial tem direito de convocar os candidatos designados.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 21
- Texto do artigo, página 24: (Selecção dos pré-candidatos)
- Texto do artigo, página 24: A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial publica no Boletim da República e nos jornais de maior circulação a lista dos candidatos admitidos e excluídos.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 22
- Texto do artigo, página 24: (Listas dos Juízes Eleitos)
- Parágrafo, página 24: As Resoluções contendo as listas dos juízes eleitos são certificadas pelo Presidente da Assembleia que procedeu a eleição e mandadas publicar na i Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO iV
- Texto do artigo, página 25: Direitos e deveres
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 23
- Texto do artigo, página 25: (Direitos)
- Texto do artigo, página 25: Os juízes eleitos têm os seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 25: a) desempenhar a função;
- Texto do artigo, página 25: b) receber honorários e participação emolumentar de cada processo em que intervém, nos termos a serem determinados pelo Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 25: c) ser dispensado do serviço para o desempenho das suas funções;
- Texto do artigo, página 25: d) beneficiar de formação adequada ao exercício das funções.
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 24
- Texto do artigo, página 25: (Garantias dos Juízes Eleitos)
- Texto do artigo, página 25: 1. Os juízes eleitos não podem ser prejudicados nos seus direitos por virtude daquelas funções, que são consideradas de elevado interesse público.
- Texto do artigo, página 25: 2. Os juízes eleitos têm direito de receber informações para
- Texto do artigo, página 25: o correcto exercício das suas funções. ARTiGO 25
- Texto do artigo, página 25: (Deveres)
- Texto do artigo, página 25: Os juízes eleitos têm o dever de observar, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 25: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 26
- Texto do artigo, página 25: (Actuais Juízes Eleitos)
- Texto do artigo, página 25: Os actuais juízes eleitos permanecem em funções até à tomada de posse dos novos.
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 27
- Texto do artigo, página 25: (Primeiras eleições e subsequentes)
- Texto do artigo, página 25: As primeiras eleições devem decorrer até 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 25: de 2013 e as subsequentes dois meses antes do fim do mandato. ARTiGO 28
- Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 25: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 25: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Publique-se.
- Texto do artigo, página 25: Promulgada em 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Texto do artigo, página 25: Lei n.º 16/2013
- Texto do artigo, página 25: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 25: Havendo necessidade de se proceder a revisão da Lei n.° 19/92, de 31 de Dezembro, que cria a Polícia da República de Moçambique e da Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, que cria o Sistema de Patentes e Postos da Polícia da República de Moçambique, de forma a adequá-las ao quadro jurídico-constitucional vigente
- Texto do artigo, página 25: e à actual dinâmica do desenvolvimento organizacional e funcional da Polícia da República de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 255 conjugado com n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO i
- Texto do artigo, página 25: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 1
- Texto do artigo, página 25: (Natureza)
- Texto do artigo, página 25: 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Texto do artigo, página 25: 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
- Texto do artigo, página 25: organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 2
- Texto do artigo, página 25: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 25: 1. A PRM no seu funcionamento e actuação, observa os princípios do respeito pela Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: 2. A PRM rege-se pelo princípio do respeito pelas instituições democraticamente estabelecidas e deve especial obediência ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 25: 3. No exercício das suas funções, a PRM pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo e envolvimento de todos os sectores do Estado na prevenção e combate ao crime.
- Texto do artigo, página 25: 4. No uso dos meios ofensivos para a garantia
- Texto do artigo, página 25: da ordem, segurança e tranquilidade públicas, a PRM observa os limites da necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e adequabilidade.
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 3
- Texto do artigo, página 25: (Funções)
- Texto do artigo, página 25: A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 4
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
- Texto do artigo, página 25: a) assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Texto do artigo, página 25: b) proteger pessoas e bens;
- Texto do artigo, página 25: c) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
- Texto do artigo, página 25: d) garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- Texto do artigo, página 25: e) garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
- Texto do artigo, página 26: f) garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
- Texto do artigo, página 26: g) garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
- Texto do artigo, página 26: h) garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
- Texto do artigo, página 26: 2. Constituem competências específicas da PRM:
- Texto do artigo, página 26: a) garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Texto do artigo, página 26: b) prevenir e reprimir a criminalidade;
- Texto do artigo, página 26: c) desenvolver a actividade de investigação criminal;
- Texto do artigo, página 26: d) promover as medidas de polícia;
- Texto do artigo, página 26: e) garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
- Texto do artigo, página 26: f) garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
- Texto do artigo, página 26: g) organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
- Texto do artigo, página 26: h) organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Texto do artigo, página 26: i) organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
- Texto do artigo, página 26: j) exercer as demais competência fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierárquicas.
- Texto do artigo, página 26: ARTiGO 5
- Texto do artigo, página 26: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 26: Os cidadãos, as entidades públicas e privadas devem prestar à PRM a colaboração que jusficadamente lhes for solicitada.
- Texto do artigo, página 26: ARTiGO 6
- Texto do artigo, página 26: (Estado de guerra, estado de sítio ou de emergência)
- Texto do artigo, página 26: A PRM pode ser colocada pelo Presidente da República na dependência das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, em caso de estado de guerra, estado de sítio ou de emergência.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO ii
- Texto do artigo, página 26: Medidas de Polícia e Autoridade de Polícia
- Texto do artigo, página 26: ARTiGO 7
- Texto do artigo, página 26: (Medidas de polícia)
- Texto do artigo, página 26: 1. No desenvolvimento da sua actividade, as autoridades da PRM podem, nos termos da lei e de harmonia com as respectivas competências, determinar a aplicação de medidas de polícia relativas à manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
- Texto do artigo, página 26: 2. A PRM pode aplicar as seguintes medidas de polícia:
- Texto do artigo, página 26: a) vigilância organizada de pessoas e bens, edifícios e estabelecimentos por período determinado, podendo, para o efeito, utilizar meios técnicos e equipamento adequado;
- Texto do artigo, página 26: b) a exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou viatura suspeita que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial;
- Texto do artigo, página 26: c) apreensão temporária ou definitiva de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e materiais a elas conexos;
- Texto do artigo, página 26: d) suspensão ou encerramento de paióis, depósitos ou fábricas de armamentos ou explosivos e respectivos componentes, excepto as de organismos das Forças de Defesa e Segurança;
- Texto do artigo, página 26: e) suspensão ou cancelamento do uso de licenças de estabelecimentos destinados à venda de armas, munições e explosivos;
- Texto do artigo, página 26: f) suspensão ou cancelamento do uso de licenças das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
- Texto do artigo, página 26: g) outras medidas que se mostrem convenientes à manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
- Texto do artigo, página 26: 3. As medidas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem à sua validação.
- Texto do artigo, página 26: 4. As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância,
- Texto do artigo, página 26: protecção e segurança a pessoas e bens e instituições públicas têm o especial dever de colaborar com a PRM.
- Texto do artigo, página 26: ARTiGO 8
- Texto do artigo, página 26: (Autoridades de polícia)
- Texto do artigo, página 26: 1. Podem determinar a aplicação das medidas referidas no artigo anterior, os oficiais da PRM com funções de comando, direcção e chefia, de acordo com as suas competências.
- Texto do artigo, página 26: 2. São autoridades de polícia, no âmbito de investigação criminal, além do Ministério Público, o pessoal com funções de direcção e chefia da Polícia de Investigação Criminal.
- Texto do artigo, página 26: 3. A aplicação da medida prevista na alínea b) do n.º 2
- Texto do artigo, página 26: do artigo 7 da presente Lei pode ser determinada por qualquer agente da PRM, com funções policiais, de harmonia com as ordens dos seus superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO iii
- Texto do artigo, página 26: Direcção e organização
- Texto do artigo, página 26: ARTiGO 9
- Texto do artigo, página 26: (Direcção e nomeação)
- Texto do artigo, página 26: 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral, coadjuvado por um Vice-Comandante-Geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- Texto do artigo, página 26: 2. O Presidente da República nomeia, exonera e demite
- Texto do artigo, página 26: o Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral da PRM. ARTiGO 10
- Texto do artigo, página 26: (Competências do Comandante-Geral da PRM)
- Texto do artigo, página 26: 1. Compete ao Comandante-Geral:
- Texto do artigo, página 26: a) dirigir a PRM;
- Texto do artigo, página 26: b) convocar e presidir os órgãos da PRM;
- Texto do artigo, página 26: c) nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de inspectores da Polícia;
- Texto do artigo, página 26: d) exonerar, demitir, transferir ou reintegrar os membros da PRM até a classe de inspectores da Polícia;
- Texto do artigo, página 26: e) nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
- Texto do artigo, página 26: f) nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
- Texto do artigo, página 26: g) assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
- Texto do artigo, página 26: h) inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
- Texto do artigo, página 26: i) dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
- Texto do artigo, página 27: j) orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
- Texto do artigo, página 27: k) orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra-inteligência policial;
- Texto do artigo, página 27: l) exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 27: m) exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
- Texto do artigo, página 27: 2. Para os aspectos e níveis superiores aos mencionados nas alíneas e), f), do n.º 1, a competência é do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Texto do artigo, página 27: ARTiGO 11
- Texto do artigo, página 27: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 27: O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice- Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 10 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 27: SECçãO i Organização
- Texto do artigo, página 27: ARTiGO 12
- Texto do artigo, página 27: (Níveis de organização)
- Texto do artigo, página 27: 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e povoação.
- Texto do artigo, página 27: 2. Funcionalmente, a nível central organiza-se em Comando- -Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
- Texto do artigo, página 27: 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
- Texto do artigo, página 27: 4. Nas cidades e vilas a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
- Texto do artigo, página 27: 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando, quanto às segundas, as regras de hierarquia da administração pública.
- Texto do artigo, página 27: 6. A organização da PRM obedece ao princípio de desconcentração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
- Texto do artigo, página 27: 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
- Texto do artigo, página 27: 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
- Texto do artigo, página 27: médio, superior e especializado. ARTiGO 13
- Texto do artigo, página 27: (Organização da PRM)
- Texto do artigo, página 27: 1. A PRM organiza-se em ramos e unidades de operações especiais e de reserva.
- Texto do artigo, página 27: 2. São Ramos da PRM:
- Texto do artigo, página 27: a) Polícia de Ordem e Segurança Pública;
- Texto do artigo, página 27: b) Polícia de investigação Criminal;
- Texto do artigo, página 27: c) Polícia de Fronteiras;
- Texto do artigo, página 27: d) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
- Texto do artigo, página 27: 3. São Unidades de Operações Especiais e de Reserva:
- Texto do artigo, página 27: a) Unidade de intervenção Rápida;
- Texto do artigo, página 27: b) Unidade de Protecção de Altas individualidades;
- Texto do artigo, página 27: c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
- Texto do artigo, página 27: d) Unidade Canina;
- Texto do artigo, página 27: e) Unidade de Cavalaria;
- Texto do artigo, página 27: f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECçãO i Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública
- Texto do artigo, página 27: ARTiGO 14
- Texto do artigo, página 27: (Funções)
- Texto do artigo, página 27: 1. A Polícia de Ordem e Segurança Pública é responsável pela actividade de direcção e de preparação de técnicas e metodologias visando:
- Texto do artigo, página 27: a) a prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei e o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Texto do artigo, página 27: b) a protecção de pessoas, bens e instituições públicas;
- Texto do artigo, página 27: c) a protecção de objectos económicos estratégicos;
- Texto do artigo, página 27: d) a protecção de representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
- Texto do artigo, página 27: e) a organização da participação das comunidades na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas no respectivo território;
- Texto do artigo, página 27: f) a organização do cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas ou outras que representem o perigo para o público;
- Texto do artigo, página 27: g) a garantia da observância e do cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e espectáculos públicos;
- Texto do artigo, página 27: h) a garantia da segurança e protecção dos terminais rodoviários, portuários, ferroviários, aeroportuários, gares de mercadorias e vias de comunicação;
- Texto do artigo, página 27: i) a garantia da protecção de florestas, fauna e meio ambiente;
- Texto do artigo, página 27: j) a garantia da fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
- Texto do artigo, página 27: k) o apoio às autoridades judiciais, do Ministério Público e de investigação Criminal na realização de diligências processuais;
- Texto do artigo, página 27: l) a garantia de protecção de comboios de passageiros e de mercadorias, embarcações e aeronaves;
- Texto do artigo, página 27: m) a garantia da segurança e policiamento das vias de comunicação e de equipamentos de telecomunicações, tais como pontes, vias-férreas, cabos de fibra óptica e antenas;
- Texto do artigo, página 27: n) a garantia do cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do trânsito rodoviário;
- Texto do artigo, página 27: o) o desenvolvimento de campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente à mobilização popular e educação dos cidadãos na observância das regras de trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições;
- Texto do artigo, página 27: p) a garantia da segurança dos estabelecimentos de prisão preventiva e zelar pelo cumprimento das normas relativas à matéria prisional;
- Texto do artigo, página 27: q) a inspecção e controlo do ponto de vista operacional dos órgãos sob sua dependência;
- Texto do artigo, página 27: r) exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante-
- Texto do artigo, página 27: -Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECçãO ii Ramo da Polícia de Investigação Criminal
- Texto do artigo, página 28: ARTiGO 15
- Texto do artigo, página 28: (Investigação criminal)
- Texto do artigo, página 28: A Polícia de investigação Criminal, abreviadamente designada PiC, tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo.
- Texto do artigo, página 28: ARTiGO 16
- Texto do artigo, página 28: (Funções das direcções e delegações)
- Texto do artigo, página 28: 1. Constituem funções das direcções e das delegações a prevenção, investigação e combate a criminalidade nas respectivas áreas territoriais.
- Texto do artigo, página 28: 2. As competências e composição das direcções e das dele-
- Texto do artigo, página 28: gações da Polícia de investigação Criminal são estabelecidas em regulamento próprio.
- Texto do artigo, página 28: ARTiGO 17
- Texto do artigo, página 28: (Direcção da instrução preparatória)
- Texto do artigo, página 28: Na instrução preparatória dos processos-crime, a Polícia de investigação Criminal actua sob direcção do Ministério Público, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
- Texto do artigo, página 28: ARTiGO 18
- Texto do artigo, página 28: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 28: Constituem Funções gerais da Polícia de investigação Criminal:
- Texto do artigo, página 28: a) investigar actos de natureza criminal e realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 28: b) realizar as diligências requisitadas pelas autoridades judiciais, do Ministério Público e outras instituições, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 28: c) realizar acções de vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propenso à preparação e execução de crimes ou à utilização dos seus resultados;
- Texto do artigo, página 28: d) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptarem medidas de precaução e evitarem os actos e situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas;
- Texto do artigo, página 28: e) promover medidas especiais de controlo sobre o comportamento de delinquentes habituais e por tendência;
- Texto do artigo, página 28: f) coligir, centralizar, analisar e difundir, a todos os níveis, a informação relativa à criminalidade, com vista a apoiar as acções da polícia e dos demais órgãos de administração da justiça.
- Texto do artigo, página 28: ARTiGO 19
- Texto do artigo, página 28: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 28: 1. Constituem funções específicas da Polícia de Investigação
- Texto do artigo, página 28: Criminal:
- Texto do artigo, página 28: a) proceder a intercepção e gravação devidamente autorizada, pela entidade judicial competente, da conversação e imagem ou qualquer outro tipo de comunicação, no âmbito da investigação criminal;
- Texto do artigo, página 28: b) assegurar a ligação dos órgãos de investigação criminal e organismos públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a iNTERPOL e outras congéneres.
- Texto do artigo, página 28: 2. Constitui ainda função da Polícia de investigação Criminal, em coordenação com outras instituições especializadas, a investigação e instrução de processos relativos aos seguintes tipos de crimes:
- Texto do artigo, página 28: a) falsificação de documentos;
- Texto do artigo, página 28: b) sequestro e rapto ou tomada de reféns;
- Texto do artigo, página 28: c) tráfico de pessoas e de órgãos humanos;
- Texto do artigo, página 28: d) associações para delinquir;
- Texto do artigo, página 28: e) cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, extracção, preparação, oferta, venda, distribuição, cedência, recepção, transporte, importação, exportação e trânsito ilícito de plantas, substâncias ou preparados constantes do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores ou outras substâncias de efeitos similares;
- Texto do artigo, página 28: f) corrupção, crimes económicos e financeiros;
- Texto do artigo, página 28: g) branqueamento de capitais, bens, produtos ou direitos provenientes de actividades criminosas;
- Texto do artigo, página 28: h) contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem.
- Texto do artigo, página 28: ARTiGO 20
- Texto do artigo, página 28: (Funções no domínio da prevenção criminal)
- Texto do artigo, página 28: 1. No domínio da prevenção da criminalidade, são funções da Polícia de investigação Criminal:
- Texto do artigo, página 28: a) vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, livros e imobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
- Texto do artigo, página 28: b) vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
- Texto do artigo, página 28: c) vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
- Texto do artigo, página 28: d) vigiar e fiscalizar estabelecimento de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
- Texto do artigo, página 28: e) realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
- Texto do artigo, página 28: f) controlar e fazer o acompanhamento de delinquentes perigosos ou reincidentes e dos que fiquem em regime de liberdade condicional ou sujeitos a medida de segurança, em articulação com os órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 28: g) exercer controlo dos reincidentes em crimes dolosos quando o seu modo de vida faça presumir a perpetração de novos crimes.
- Texto do artigo, página 29: 2. A Polícia de investigação Criminal tem acesso à informação
- Texto do artigo, página 29: necessária para a caracterização, identificação e localização das actividades referidas no número anterior podendo proceder a identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário com recursos a todos meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 29: ARTiGO 21
- Texto do artigo, página 29: (Competências dos Inspectores e Subinspectores da Polícia de Investigação Criminal)
- Texto do artigo, página 29: Compete aos inspectores e Subinspectores da Polícia de investigação Criminal:
- Texto do artigo, página 29: a) coordenar e orientar as buscas domiciliares e apreensão de bens;
- Texto do artigo, página 29: b) ordenar e orientar a vigilância de pessoas e locais suspeitos;
- Texto do artigo, página 29: c) ordenar e orientar a detenção de pessoas e apreensão de bens suspeitos;
- Texto do artigo, página 29: d) coordenar e orientar as rusgas e rondas nos lugares frequentados por indivíduos sujeitos a vigilância policial;
- Texto do artigo, página 29: e) orientar a perseguição e captura de criminosos. ARTiGO 22
- Texto do artigo, página 29: (Segredo de justiça e profissional)
- Texto do artigo, página 29: 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciais e do Ministério Público estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos de lei.
- Texto do artigo, página 29: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares,
- Texto do artigo, página 29: de inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECçãO iii Ramo da Polícia de Fronteiras
- Texto do artigo, página 29: ARTiGO 23
- Texto do artigo, página 29: (Funções)
- Texto do artigo, página 29: 1. Constituem funções da Polícia de Fronteiras as seguintes:
- Texto do artigo, página 29: a) a protecção e guarda da fronteira estatal, em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 29: b) o combate à imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadoria diversa ao longo da fronteira estatal;
- Texto do artigo, página 29: c) a realização de outras actividades que sejam determinadas por lei.
- Texto do artigo, página 29: 2. No exercício das suas actividades, a Polícia de Fronteiras
- Texto do artigo, página 29: coordena com as demais Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECçãO iV Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial
- Texto do artigo, página 29: ARTiGO 24
- Texto do artigo, página 29: (Funções)
- Texto do artigo, página 29: 1. A Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial tem como função desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial.
- Texto do artigo, página 29: 2. Para o cumprimento do estipulado no número anterior
- Texto do artigo, página 29: a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 29: a) a garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
- Texto do artigo, página 29: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 29: c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira,
- Texto do artigo, página 29: dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores;
- Texto do artigo, página 29: d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 29: e) a garantia em coordenação com as competentes autoridades do assinalamento costeiro;
- Texto do artigo, página 29: f) a realização em coordenação com os demais organismos públicos, de acções de busca e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades;
- Texto do artigo, página 29: g) a participação no transporte de bens em apoio às populações, em caso de catástrofes, acidentes e calamidades;
- Texto do artigo, página 29: h) a realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira;
- Texto do artigo, página 29: i) a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 29: j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante-
- Texto do artigo, página 29: -Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 29: SECçãO iii (Unidades de Operações Especiais e de Reserva)
- Texto do artigo, página 29: ARTiGO 25
- Texto do artigo, página 29: (Conceito)
- Texto do artigo, página 29: As Unidades de Operações Especiais e de Reserva são vocacionadas para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes táctico-policiais que ultrapassam o âmbito de policiamento clássico, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas individualidades, entre outras missões especiais.
- Texto do artigo, página 29: ARTiGO 26
- Texto do artigo, página 29: (Missões especiais)
- Texto do artigo, página 29: Para efeitos do artigo anterior da presente Lei, consideram-se missões especiais as seguintes:
- Texto do artigo, página 29: a) o combate a situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação;
- Texto do artigo, página 29: b) a garantia da segurança de grandes eventos;
- Texto do artigo, página 29: c) o controlo de massas;
- Texto do artigo, página 29: d) o combate ao terrorismo;
- Texto do artigo, página 29: e) a realização de acções de resgate de reféns;
- Texto do artigo, página 29: f) a detecção e desactivação de explosivos;
- Texto do artigo, página 29: g) o patrulhamento em zonas de difícil acesso;
- Texto do artigo, página 29: h) a garantia da segurança pessoal de altas entidades nacionais e estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos à situação de ameaça relevante;
- Texto do artigo, página 29: i) a avaliação de equipamento policial especializado;
- Texto do artigo, página 29: j) a prestação de assistência a outras unidades policiais ou das Forças de Defesa e Segurança;
- Texto do artigo, página 29: k) a prestação de assistência para a recuperação de cadáveres em locais de difícil acesso;
- Texto do artigo, página 29: l) a realização de outras actividades que sejam determinadas por lei.
- Texto do artigo, página 29: ARTiGO 27
- Texto do artigo, página 29: (Unidade de Intervenção Rápida)
- Texto do artigo, página 29: A Unidade de intervenção Rápida é preparada e destinada, fundamentalmente, para intervir nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 29: a) acções de manutenção e reposição de ordem pública;
- Texto do artigo, página 29: b) controlo de massas;
- Texto do artigo, página 29: c) combate a situações de violência concertada;
- Texto do artigo, página 30: d) combate a situações de violência declarada;
- Texto do artigo, página 30: e) colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção e segurança de altas individualidades e objectos estratégicos.
- Texto do artigo, página 30: ARTiGO 28
- Texto do artigo, página 30: (Unidade de Protecção de Altas Individualidades)
- Texto do artigo, página 30: A Unidade de Protecção de Altas individualidades é preparada e vocacionada para garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania do Estado e de altas individualidades nacionais e estrangeiras.
- Texto do artigo, página 30: ARTiGO 29
- Texto do artigo, página 30: (Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns)
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 13/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 14/2013 Lei n.º 14/2013
- Lei n.º 15/2013 Lei n.º 15/2013
- Lei n.º 16/2013 Lei n.º 16/2013
- Lei n.º 17/2013 Lei n.º 17/2013
- Lei n.º 18/2013 Lei n.º 18/2013