I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
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Edição I Série n.º 64/2013
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- Texto do artigo, página 30: A Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns é preparada e destinada, fundamentalmente, para intervir nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 30: a) combater situações de alto risco que ultrapassem os meios do policiamento clássico;
- Texto do artigo, página 30: b) combater o terrorismo;
- Texto do artigo, página 30: c) levar a cabo acções para o resgate de reféns. ARTiGO 30
- Texto do artigo, página 30: (Unidade Canina)
- Texto do artigo, página 30: 1. A Unidade Canina é vocacionada, fundamentalmente, para participar em acções de garantia da ordem e segurança públicas que exijam a utilização de canídeos, especialmente treinados para o efeito:
- Texto do artigo, página 30: 2. A Unidade Canina presta auxílio nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 30: a) controlo de massas;
- Texto do artigo, página 30: b) detecção de explosivos;
- Texto do artigo, página 30: c) detecção de drogas;
- Texto do artigo, página 30: d) detecção de pessoas e cadáveres em casos de acidentes e catástrofes;
- Texto do artigo, página 30: e) segurança fronteiriça, aeroportos, portos, gares e outros terminais de passageiros e mercadorias.
- Texto do artigo, página 30: ARTiGO 31
- Texto do artigo, página 30: (Unidade de Cavalaria)
- Texto do artigo, página 30: 1. A Unidade de Cavalaria é vocacionada, fundamentalmente, para participar em acções de garantia da ordem e segurança públicas que exijam a utilização de cavalos, especialmente treinados para o efeito.
- Texto do artigo, página 30: 2. A Unidade de Cavalaria presta auxílio nas seguintes
- Texto do artigo, página 30: situações:
- Texto do artigo, página 30: a) patrulhamento;
- Texto do artigo, página 30: b) controlo de massas. ARTiGO 32
- Texto do artigo, página 30: (Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos)
- Texto do artigo, página 30: A Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos é preparada para a detecção e desactivação de explosivos.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO iV
- Texto do artigo, página 30: (Direitos e deveres dos membros da PRM no exercício das suas funções)
- Texto do artigo, página 30: ARTiGO 33
- Texto do artigo, página 30: (Uso de meios coercivos)
- Texto do artigo, página 30: 1. A qualquer resistência ilegítima aos membros da PRM, no exercício das suas funções ou em caso de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, é permitido o uso da força e meios estritamente necessários e proporcionais à resistência, se outros meios de persuasão não forem suficientes.
- Texto do artigo, página 30: 2. É permitido o uso de meios coercivos, especialmente nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 30: a) para repelir uma agressão ilícita, em curso ou eminente, de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- Texto do artigo, página 30: b) para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter procedido à intimação formal de obediência e esgotados outros meios para o conseguir;
- Texto do artigo, página 30: c) para efectuar detenções, nos precisos termos fixados em legislação processual penal.
- Texto do artigo, página 30: 3. O uso de meios coercivos conforma-se com os princípios
- Texto do artigo, página 30: da necessidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. ARTiGO 34
- Texto do artigo, página 30: (Uso de arma de fogo)
- Texto do artigo, página 30: 1. No exercício das suas funções a PRM tem o direito à posse e uso de armas individuais e colectivas e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
- Texto do artigo, página 30: 2. A utilização de armas de fogo obedece ao fixado
- Texto do artigo, página 30: em regulamentos específicos. ARTiGO 35
- Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros da PRM)
- Texto do artigo, página 30: 1. O membro da PRM goza de todos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
- Texto do artigo, página 30: 2. O membro da PRM goza ainda de todos os direitos dos
- Texto do artigo, página 30: funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos que lhe possam assistir na qualidade de membro das Forças de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 30: ARTiGO 36
- Texto do artigo, página 30: (Deveres dos membros da PRM)
- Texto do artigo, página 30: Os membros da PRM devem em todas as acções fortalecer a honra, o prestígio e a dignidade da Polícia, particularmente:
- Texto do artigo, página 30: a) ter comportamento exemplar, cortês, disciplinado e apartidário;
- Texto do artigo, página 30: b) agir pela persuasão e autoridade moral, só recorrendo à força em caso de necessidade;
- Texto do artigo, página 30: c) ostentar a sua identificação quando uniformizados;
- Texto do artigo, página 30: d) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado à civil;
- Texto do artigo, página 30: e) respeitar a ética e a deontologia profissional.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 30: Normas gerais de ingresso e juramento
- Texto do artigo, página 30: ARTiGO 37
- Texto do artigo, página 30: (Normas gerais de ingresso)
- Texto do artigo, página 30: 1. O ingresso na PRM efectiva-se com a formação e juramento da bandeira, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 30: 2. São normas gerais de ingresso na PRM:
- Texto do artigo, página 30: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
- Texto do artigo, página 30: b) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 30 anos;
- Texto do artigo, página 30: c) ser voluntário;
- Texto do artigo, página 30: d) ter condição física e psíquica compatível com a função policial;
- Texto do artigo, página 30: e) ter compleição física adequada para o exercício da função;
- Texto do artigo, página 30: f) possuir formação académica adequada para exercício da função;
- Texto do artigo, página 30: g) ter aprovado nos procedimentos de selecção para o curso de ingresso;
- Texto do artigo, página 30: h) ter aprovado no curso de ingresso.
- Texto do artigo, página 31: 3. Os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso na PRM, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 31: ARTiGO 38
- Texto do artigo, página 31: (Juramento)
- Texto do artigo, página 31: Os membros da PRM prestam o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 31: “Eu (nome), membro da Policia da República de Moçambique, juro por minha honra, respeitar, cumprir e defender a Constituição e as leis da República de Moçambique; defender a Pátria e soberania nacional; respeitar e ser fiel ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; combater a criminalidade; garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas; respeitar a disciplina e a ética da Policia da República de Moçambique”.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO Vi
- Texto do artigo, página 31: Símbolos, títulos, honras e dia da PRM
- Texto do artigo, página 31: ARTiGO 39
- Texto do artigo, página 31: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 31: 1. São símbolos da PRM:
- Texto do artigo, página 31: a) emblema;
- Texto do artigo, página 31: b) estandartes;
- Texto do artigo, página 31: c) flâmulas.
- Texto do artigo, página 31: 2. A PRM tem o emblema, constante do Anexo i da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém, em fundo circular verde os seguintes elementos que constam da bandeira nacional, orlados em cor preta: uma estrela tendo sobre ela um livro, ao qual se sobrepõe uma arma e uma enxada cruzadas. Na parte superior do conjunto de elementos consta a inscrição “Polícia” e na parte inferior a inscrição “Moçambique” em cor preta. A circundar este conjunto está uma roda dentada, de cor prateada, assente sobre um raiado de cor castanha – alaranjada, de centro amarelo.
- Texto do artigo, página 31: 3. O estandarte da PRM, constante do Anexo ii da presente Lei e que dela faz parte integrante, contém, no centro em fundo, verde, o emblema da PRM, circundado por duas folhas de louros douradas, assentes num listel de fundo amarelo, constituído por três semi-círculos virados para baixo com a inscrição “ PELA LEi E ORDEM” em cor preta, de fonte Arial.
- Texto do artigo, página 31: 4. A flâmula da PRM, constante do Anexo III da presente Lei e que dela faz parte integrante, é constituída pelo estandarte com as bordaduras onduladas de cor dourada.
- Texto do artigo, página 31: 5. Os estandartes e as flâmulas dos Ramos da Polícia
- Texto do artigo, página 31: de Ordem e Segurança Pública, da Polícia de investigação Criminal, da Polícia de Fronteiras, da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial e das Unidades de Operações Especiais e de Reserva, nomeadamente, a Unidade de intervenção Rápida, Unidade de Protecção de Altas individualidades, Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns, Unidade Canina, Unidade de Cavalaria e Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos são aprovados pelo Governo e constam do Regulamento da presente Lei.
- Texto do artigo, página 31: ARTiGO 40
- Texto do artigo, página 31: (Títulos e honras)
- Texto do artigo, página 31: 1. A PRM e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição policial.
- Texto do artigo, página 31: 2. Os membros da Polícia têm direito aos títulos, honras,
- Texto do artigo, página 31: distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 31: ARTiGO 41
- Texto do artigo, página 31: (Dia da PRM)
- Texto do artigo, página 31: A data comemorativa da PRM é o dia 17 de Maio, dia da criação do corpo de Polícia de Moçambique, pelo Governo de transição, em 1975.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO Vii
- Texto do artigo, página 31: Sistema de patentes e postos
- Texto do artigo, página 31: ARTiGO 42
- Texto do artigo, página 31: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 31: O Sistema de Patentes e Postos na Polícia da República de Moçambique visa a hierarquização dos membros da PRM nas diferentes classes e postos, contribuir para elevação do nível de disciplina dos membros da PRM, bem como facilitar a sua identificação.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO Viii
- Texto do artigo, página 31: Hierarquia
- Texto do artigo, página 31: ARTiGO 43
- Texto do artigo, página 31: (Classes e postos)
- Texto do artigo, página 31: Existem na Polícia da República de Moçambique as seguintes classes e postos hierárquicos:
- Texto do artigo, página 31: 1. Classe de oficiais que compreende:
- Texto do artigo, página 31: a) inspector-Geral da Polícia;
- Texto do artigo, página 31: b) Comissários da Polícia;
- Texto do artigo, página 31: c) Superintendentes da Polícia;
- Texto do artigo, página 31: d) inspectores da Polícia.
- Texto do artigo, página 31: 2. O Inspector-Geral da Polícia e os oficiais comissários, assim como os oficiais superintendentes e oficiais inspectores da Polícia da República de Moçambique são oficiais generais, superiores e subalternos, respectivamente.
- Texto do artigo, página 31: 3. Posto de Sargentos da Polícia.
- Texto do artigo, página 31: 4. Posto de Guardas da Polícia. ARTiGO 44
- Texto do artigo, página 31: (Patentes e postos)
- Texto do artigo, página 31: 1. Na Polícia da República de Moçambique as denominações hierárquicas correspondentes as classes de oficiais designam-se Patentes e às correspondentes a classe de sargentos e guardas designam-se Postos.
- Texto do artigo, página 31: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia policial, exprimem-se por Galões e Divisas conforme os modelos constantes do Anexo iV da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 31: 3. Os elementos de fundo das patentes do inspector-Geral
- Texto do artigo, página 31: e dos oficiais comissários da Policia são dourados, e os elementos de fundo das patentes dos oficiais superiores, subalternos e postos, são prateados.
- Texto do artigo, página 31: ARTiGO 45
- Texto do artigo, página 31: (Designação de graus de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 31: 1. As patentes compreendem os seguintes graus:
- Texto do artigo, página 31: a) Na classe de Comissários da Polícia/Oficiais Generais: – inspector-Geral da Polícia; – Comissário da Polícia; – Primeiro- Adjunto do Comissário da Polícia; – Adjunto do Comissário da Polícia.
- Texto do artigo, página 31: b) Na classe de Superintendentes da Polícia/oficiais superiores: – Superintendente Principal da Polícia; – Superintendente da Polícia; – Adjunto de Superintendente da Polícia.
- Texto do artigo, página 31: c) Na classe de inspectores da Polícia/oficiais subalternos:
- Texto do artigo, página 31: – inspector Principal da Polícia; – inspector da Polícia; – Subinspector da Polícia.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os postos compreendem os seguintes graus:
- Texto do artigo, página 32: a) Na classe de Sargentos da Polícia: – Sargento Principal da Polícia; – Sargento da Polícia;
- Texto do artigo, página 32: b) Na classe de Guardas da Polícia:
- Texto do artigo, página 32: – Primeiro-Cabo da Polícia; – Segundo-Cabo da Polícia; – Guarda da Polícia. ARTiGO 46
- Texto do artigo, página 32: (Critério de atribuição de patente e postos)
- Texto do artigo, página 32: A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do Polícia e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
- Texto do artigo, página 32: a) fidelidade à Nação e à Pátria moçambicana;
- Texto do artigo, página 32: b) competência profissional;
- Texto do artigo, página 32: c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
- Texto do artigo, página 32: d) habilitação com curso adequado;
- Texto do artigo, página 32: e) nível académico;
- Texto do artigo, página 32: f) antiguidade;
- Texto do artigo, página 32: g) selecção;
- Texto do artigo, página 32: h) escolha;
- Texto do artigo, página 32: i) a título excepcional.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO iX
- Texto do artigo, página 32: Competências para a atribuição de patentes e postos
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 47
- Texto do artigo, página 32: (Comissários da Polícia)
- Texto do artigo, página 32: A atribuição de patentes, bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem á reserva de Oficiais Comissários da Polícia, são da competência do Presidente da República de Moçambique, na sua qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas.
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 48
- Texto do artigo, página 32: (Superintendentes da polícia)
- Texto do artigo, página 32: A atribuição de patentes, bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem à reserva de Oficiais Superintendentes da Polícia, são da competência do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 49
- Texto do artigo, página 32: (Inspectores, Sargentos e Guardas da Polícia)
- Texto do artigo, página 32: A atribuição de postos bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem à reserva de Oficiais Inspectores, bem como de sargentos e guardas da Polícia, são da competência do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique, sob proposta das respectivas hierarquias.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 32: Disposições diversas
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 50
- Texto do artigo, página 32: (Protecção de identificação e registo)
- Texto do artigo, página 32: 1. Por motivos de ordem e segurança públicas e por conveniência da investigação criminal a identidade e categoria dos agentes de investigação criminal podem ser codificadas, emitindo-se documentos legais de identidade alternativa.
- Texto do artigo, página 32: 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizado na investigação criminal.
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 51
- Texto do artigo, página 32: (Fiscalização preventiva)
- Texto do artigo, página 32: Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos a nomeação, promoções, progressões, substituições e transferências dos membros da PRM.
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 52
- Texto do artigo, página 32: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 32: A Polícia da República de Moçambique rege-se por normas de disciplina próprias, aprovadas pelo Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 53
- Texto do artigo, página 32: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, definindo, igualmente, os termos de transição do pessoal da antiga nomenclatura sem perda dos direitos adquiridos.
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 54
- Texto do artigo, página 32: (Revogação)
- Texto do artigo, página 32: São revogadas a Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 32: ARTiGO 55
- Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 32: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 32: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Publique-se.
- Texto do artigo, página 32: Promulgada, aos 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
- Número ou marcador, página 32: ANEXO I – Emblema da PRM a que se refere o artigo 39, da presente Lei
- Texto do artigo, página 32: POLICIA MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 32: O emblema da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém, em fundo circular verde, os seguintes elementos que constam da bandeira nacional, orlados em cor preta: uma estrela tendo sobre ela um livro, ao qual se sobrepõem uma arma e uma enxada cruzadas. Na parte superior do conjunto de elementos consta a inscrição «Polícia» e na parte inferior a inscrição «Moçambique», em cor preta.
- Texto do artigo, página 32: A circundar este conjunto está uma roda dentada, de cor prateada, assente sobre um raiado de cor castanha-alaranjada, de centro amarelo.
- Número ou marcador, página 33: ANEXO II – Estandarte a que se refere o artigo 39, da presente Lei
- Texto do artigo, página 33: PELA LEI E ORDEM
- Texto do artigo, página 33: O Estandarte é o Brazão da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, contém no centro, em fundo verde, o emblema da PRM, circundados por duas folhas de louros douradas, assentes num listel de fundo amarelo, constituido por três semi-círculos virados para baixo com a inscrição «PELA LEi E ORDEM» em cor preta, de fonte Arial.
- Número ou marcador, página 33: ANEXO III - Flâmula a que se refere o artigo 39, da presente Lei
- Texto do artigo, página 33: PELA LEI E ORDEM
- Texto do artigo, página 33: A Flâmula da PRM é o Galhardete da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, constituído pelo Estandarte, com as bordaduras onduladas de cor dourada.
- Número ou marcador, página 33: ANEXO IV– A que se refere o artigo 44 da presente Lei
- Texto do artigo, página 33: 1. Classe de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) a) Inspector-Geral da Polícia
- Texto do artigo, página 33: PRM
- Texto do artigo, página 33: Inspector-Geral da Polícia Uniforme de gala e em fundo do mesmo tecido do casaco
- Texto do artigo, página 33: dos uniformes de cerimónia, de serviço e de campanha, antecedido das iniciais PRM.
- Texto do artigo, página 33: b) Comissário da Polícia
- Texto do artigo, página 33: PRM
- Texto do artigo, página 33: Comissário da Polícia
- Texto do artigo, página 33: O distintivo tem como elementos centrais, em cor dourada, o emblema da PRM, circundado por dois ramos de louro e três losangos com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 34: c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (Oficiais
- Texto do artigo, página 34: PRM
- Texto do artigo, página 34: Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor doirada,
- Texto do artigo, página 34: o emblema da PRM e dois losangos com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 34: d) Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor doirada, o emblema da PRM e um losango com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 34: PRM
- Texto do artigo, página 34: Superiores)
- Texto do artigo, página 34: a) Superintendente Principal da Polícia
- Texto do artigo, página 34: P R M
- Texto do artigo, página 34: Superintendente Principal da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor prateada,
- Texto do artigo, página 34: o emblema da PRM e três losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior, antecedido de iniciais PRM.
- Texto do artigo, página 34: b) Superintendente da Polícia Superintendente da Polícia O distintivo tem como elemento principal, em cor prateada, o emblema da PRM e dois losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 34: P R M
- Texto do artigo, página 35: c) Adjunto de Superintendente da Polícia b) Inspector da Polícia
- Texto do artigo, página 35: Adjunto de Superintendente da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
- Texto do artigo, página 35: o emblema da PRM e um losango, com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 35: 3. Classe dos Inspectores da Polícia (Oficiais Subalternos)
- Texto do artigo, página 35: a) Inspector Principal da Polícia
- Texto do artigo, página 35: Inspector Principal da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
- Texto do artigo, página 35: três losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 35: Inspector da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
- Texto do artigo, página 35: dois losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 35: c) Subinspector da Polícia
- Texto do artigo, página 35: Subinspector da Polícia O distintivo, tem como elemento principal, em cor prateada,
- Texto do artigo, página 35: um losango com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior
- Texto do artigo, página 36: 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia
- Texto do artigo, página 36: 5. Classe dos Guardas da Polícia
- Texto do artigo, página 36: a) 1.º Cabo da Polícia
- Texto do artigo, página 36: P R M
- Texto do artigo, página 36: P R M
- Texto do artigo, página 36: Sargento Principal da Polícia
- Texto do artigo, página 36: O distintivo, contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão, em cor prateada, assentes em passadores do mesmo tecido do casaco do uniforme de cerimónia e do dólman do uniforme de serviço.
- Texto do artigo, página 36: b) Sargento da Polícia
- Texto do artigo, página 36: Primeiro Cabo da Polícia
- Texto do artigo, página 36: O distintivo tem como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior, em cor prateada, assentes em passadores do mesmo tecido do dólman do uniforme de serviço.
- Texto do artigo, página 36: b) 2º Cabo da Polícia
- Texto do artigo, página 36: P R M
- Texto do artigo, página 36: P R M
- Texto do artigo, página 36: Sargento da Polícia O distintivo contém como elementos principais, três divisas em
- Texto do artigo, página 36: ângulo, com vértice para a parte inferior em cor prateada, assentes em passadores com os mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 36: Segundo Cabo da Polícia O distintivo tem como elemento principal, uma divisa em
- Texto do artigo, página 36: ângulo, com vértice para a parte inferior, em cor prateada, assente em passadores do mesmo tecido do distintivo anterior
- Texto do artigo, página 37: 3. Guarda da Polícia
- Texto do artigo, página 37: P R M
- Texto do artigo, página 37: Guarda da Polícia O distintivo tem apenas iniciais “PRM” assentes em passadores
- Texto do artigo, página 37: do mesmo tecido do distintivo anterior
- Texto do artigo, página 37: Lei n.º 17/2013
- Texto do artigo, página 37: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 37: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Regimento da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 37: Artigo 1. É aprovado o Regimento da Assembleia da República, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 37: Art. 2. É revogada a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 37: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 37: publicação.
- Texto do artigo, página 37: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 37: Publique-se. Promulgada em 28 deJunho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Texto do artigo, página 37: Regimento da Assembleia da República
- Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República é o órgão representativo dos moçambicanos que, no seu funcionamento observa os princípios de democracia, transparência e de igualdade.
- Texto do artigo, página 37: Desde a sua criação em 1975 funcionou com base em regras que experimentaram profundas transformações.
- Texto do artigo, página 37: Em 1992, com a assinatura do Acordo Geral de Paz e à luz da Constituição de 1990, consolidou-se a democracia multipartidária e melhorou-se o mecanismo de relacionamento dos órgaõs de soberania e demais instituições.
- Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República multipartidária aprovou Regimentos, em 1995, 2001 e 2007, visando adequar o seu funcionamento à realidade política, social e económica do País.
- Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República acompanha a dinâmica do País, a necessidade de adequar o seu funcionamento à Constituição, consagra as boas práticas, atenta à sua modernização.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO i
- Texto do artigo, página 37: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 37: ARTiGO 1
- Texto do artigo, página 37: (Objecto)
- Texto do artigo, página 37: O Regimento da Assembleia da República tem por objecto definir e regular as competências da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com as demais instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
- Texto do artigo, página 37: ARTiGO 2
- Texto do artigo, página 37: (Definição)
- Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos moçambicanos.
- Texto do artigo, página 37: 2. O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo
- Texto do artigo, página 37: pelo qual é eleito.
- Texto do artigo, página 37: ARTiGO 3
- Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 37: O Regimento da Assembleia da República, abreviadamente, designado por RAR, estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com os demais órgãos e instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
- Texto do artigo, página 37: ARTiGO 4
- Texto do artigo, página 37: (Função)
- Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: 2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis, resoluções, moções e deliberações de carácter genérico.
- Texto do artigo, página 37: ARTiGO 5
- Texto do artigo, página 37: (Sede da Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: 2. As instalações da Assembleia da República são invioláveis.
- Texto do artigo, página 37: ARTiGO 6
- Texto do artigo, página 37: (Legislatura)
- Texto do artigo, página 37: 1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia com a sessão da investidura dos deputados da Assembleia da República, nos termos do artigo 185 da Constituição e termina com a investidura de novos deputados eleitos.
- Texto do artigo, página 37: 2. A sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
- Texto do artigo, página 37: ARTiGO 7
- Texto do artigo, página 37: (Convocação e presidência da sessão para a investidura dos Deputados)
- Texto do artigo, página 37: 1. A sessão, para investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição.
- Texto do artigo, página 37: 2. Depois de aberta a sessão, o Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 37: Constitucional procede à leitura da acta que valida e proclama os resultados das eleições.
- Texto do artigo, página 38: 3. O mais velho dos Deputados eleitos, acompanhado pelos demais, procede à leitura do juramento perante o Chefe do Estado.
- Texto do artigo, página 38: 4. Os Deputados assinam o termo do juramento, dando, assim, início ao exercício do mandato e da legislatura.
- Texto do artigo, página 38: 5. Os Deputados ausentes na sessão da investidura
- Texto do artigo, página 38: e os suplentes que vierem a substituir definitivamente os titulares assinam o termo de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 8
- Texto do artigo, página 38: (Juramento)
- Texto do artigo, página 38: O Deputado, no início do exercício do seu mandato, presta o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 38: “Eu..., juro por minha honra servir fielmente a Pátria e o Estado Moçambicano dedicar todas as minhas energias à causa do povo, respeitar a Constituição e as leis, no exercício do meu mandato de Deputado”.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 9
- Texto do artigo, página 38: (Mandato do Deputado)
- Texto do artigo, página 38: 1. O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 38: 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são regulados pelo Estatuto do Deputado.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 10
- Texto do artigo, página 38: (Poderes do Deputado)
- Texto do artigo, página 38: 1. Constituem poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes:
- Texto do artigo, página 38: a) exercer o direito de voto;
- Texto do artigo, página 38: b) submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações;
- Texto do artigo, página 38: c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 38: d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício do seu mandato;
- Texto do artigo, página 38: e) fazer perguntas e interpelações ao Governo.
- Texto do artigo, página 38: 2. São ainda poderes do Deputado:
- Texto do artigo, página 38: a) apresentar projectos de revisão constitucional;
- Texto do artigo, página 38: b) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- Texto do artigo, página 38: c) requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas;
- Texto do artigo, página 38: d) interpor recurso para o Conselho Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia da República sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas;
- Texto do artigo, página 38: e) requerer a apreciação de decretos-lei.
- Texto do artigo, página 38: 3. Constituem, igualmente, poderes do Deputado:
- Texto do artigo, página 38: a) participar nos debates e votações;
- Texto do artigo, página 38: b) interpelar qualquer entidade pública em defesa da Constituição e demais leis;
- Texto do artigo, página 38: c) requerer a avocação de decretos-lei;
- Texto do artigo, página 38: d) requerer a realização de audições parlamentares;
- Texto do artigo, página 38: e) tomar lugar no Plenário;
- Texto do artigo, página 38: f) tomar lugar na comissão de trabalho de que é membro;
- Texto do artigo, página 38: g) outros consignados no Regimento.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 11
- Texto do artigo, página 38: (Deveres do Deputado)
- Texto do artigo, página 38: 1. Constituem deveres do Deputado, nos termos da Constituição e do presente Regimento, os seguintes:
- Texto do artigo, página 38: a) observar a Constituição e as leis;
- Texto do artigo, página 38: b) observar o Estatuto do Deputado;
- Texto do artigo, página 38: c) observar o decoro parlamentar;
- Texto do artigo, página 38: d) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
- Texto do artigo, página 38: e) comparecer às sessões do Plenário e às da comissão de que for membro;
- Texto do artigo, página 38: f) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 38: 2. São ainda deveres do Deputado:
- Texto do artigo, página 38: a) assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
- Texto do artigo, página 38: b) contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 12
- Texto do artigo, página 38: (Língua de trabalho)
- Texto do artigo, página 38: A língua de trabalho da Assembleia da República é a língua oficial.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 13
- Texto do artigo, página 38: (Uso de línguas nacionais)
- Texto do artigo, página 38: 1. O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea.
- Texto do artigo, página 38: 2. Sempre que tiver que recorrer a expressões de outras línguas,
- Texto do artigo, página 38: nacionais ou estrangeiras, o Deputado deve, acto contínuo, providenciar a tradução imediata.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 14
- Texto do artigo, página 38: (Uso de outras línguas)
- Texto do artigo, página 38: Os visitantes e convidados de honra podem usar a língua oficial dos respectivos países, providenciando-se a tradução simultânea.
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 15
- Texto do artigo, página 38: (Linguagem específica)
- Texto do artigo, página 38: O Deputado com deficiência pode usar linguagem específica, providenciando-se a interpretação.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO ii
- Texto do artigo, página 38: Funcionamento da Assembleia da República
- Texto do artigo, página 38: ARTiGO 16
- Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia da República funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho.
- Texto do artigo, página 38: 2. Na sua actividade, a Assembleia da República apoia-se
- Texto do artigo, página 38: no trabalho das Bancadas Parlamentares. ARTiGO 17
- Texto do artigo, página 38: (Períodos de funcionamento)
- Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia da República reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou, pelo menos, por um terço dos Deputados.
- Texto do artigo, página 38: 2. No requerimento para a realização de uma sessão extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros assuntos.
- Texto do artigo, página 38: 3. As sessões extraordinárias não obedecem ao horário normal,
- Texto do artigo, página 38: podendo decorrer em dias não úteis.
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 18
- Texto do artigo, página 39: (Actividade parlamentar)
- Texto do artigo, página 39: 1. Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo Deputado no Plenário, na Comissão Permanente da Assembleia da República, nas Comissões de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 39: 2. Considera-se, igualmente, actividade parlamentar o trabalho
- Texto do artigo, página 39: exercido individual ou colectivamente, pelos Deputados nos seus círculos eleitorais.
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 19
- Texto do artigo, página 39: (Ano parlamentar)
- Texto do artigo, página 39: O ano parlamentar coincide com o ano civil. ARTiGO 20
- Texto do artigo, página 39: (Férias parlamentares)
- Texto do artigo, página 39: As férias parlamentares são no mês de Janeiro. ARTiGO 21
- Texto do artigo, página 39: (Depósito de documentos)
- Texto do artigo, página 39: Em regra, os documentos objecto de debate no Plenário são depositados em suporte físico e digital.
- Número ou marcador, página 39: SECçãO i Sessões da Assembleia da República
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 22
- Texto do artigo, página 39: (Sessões)
- Texto do artigo, página 39: A Assembleia da República reúne-se em:
- Texto do artigo, página 39: a) sessões ordinárias;
- Texto do artigo, página 39: b) sessões extraordinárias;
- Texto do artigo, página 39: c) sessões solenes;
- Texto do artigo, página 39: d) sessões especiais. ARTiGO 23
- Texto do artigo, página 39: (Horário das sessões)
- Texto do artigo, página 39: 1. As sessões decorrem no período entre as 8h30 e às 13h00, com um intervalo de 30 minutos, às 10h30.
- Texto do artigo, página 39: 2. O Plenário pode, excepcionalmente, deliberar o prolongamento das sessões para além do horário.
- Texto do artigo, página 39: 3. Nas sextas-feiras as sessões terminam até às 12h00.
- Texto do artigo, página 39: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode,
- Texto do artigo, página 39: sempre que a agenda de trabalhos assim o permitir, estabelecer horário distinto do fixado no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 24
- Texto do artigo, página 39: (Celebrações religiosas)
- Texto do artigo, página 39: Na fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho, a Assembleia da República respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-Ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 25
- Texto do artigo, página 39: (Publicidade das Sessões)
- Texto do artigo, página 39: 1. As sessões da Assembleia da República são públicas, à excepção dos casos que o Regimento determinar ou outros que o Plenário deliberar.
- Texto do artigo, página 39: 2. O público interessado e os convidados é-lhes reservado um lugar na sala do Plenário.
- Texto do artigo, página 39: 3. Aos órgãos de comunicação social, devidamente
- Texto do artigo, página 39: credenciados, são reservados lugares nas instalações da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 26
- Texto do artigo, página 39: (Sessões da Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 39: As sessões ordinárias da Assembleia da República têm a duração de cento e vinte dias úteis, por ano.
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 27
- Texto do artigo, página 39: (Dias de Sessões)
- Texto do artigo, página 39: 1. O Plenário da Assembleia da República reúne-se, durante as sessões, nas quartas e quintas-feiras.
- Texto do artigo, página 39: 2. O Plenário, excepcionalmente, pode deliberar reunir-se
- Texto do artigo, página 39: em dia diferente.
- Texto do artigo, página 39: ARTiGO 28
- Texto do artigo, página 39: (Agenda de trabalhos e ordem do dia)
- Texto do artigo, página 39: 1. As propostas de agenda e do programa de trabalhos de cada sessão plenária são aprovadas pela Comissão Permanente, com base nos projectos e propostas de lei ou outra matéria relevante, consultadas as chefias das Bancadas Parlamentares, os presidentes e relatores das Comissões.
- Texto do artigo, página 39: 2. As propostas de agenda, de programa e do rol de matérias são enviados aos Deputados junto das convocatórias com antecedência mínima de quinze dias.
- Texto do artigo, página 39: 3. A agenda de trabalhos e a ordem do dia das sessões ordinárias obedecem à seguinte ordem de prioridades:
- Texto do artigo, página 39: a) referendo;
- Texto do artigo, página 39: b) leis de revisão constitucional;
- Texto do artigo, página 39: c) informação anual do Procurador-Geral da República;
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- Lei n.º 13/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 14/2013 Lei n.º 14/2013
- Lei n.º 15/2013 Lei n.º 15/2013
- Lei n.º 16/2013 Lei n.º 16/2013
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- Lei n.º 18/2013 Lei n.º 18/2013