I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 64/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 30 A Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns é preparada e destinada, fundamentalmente, para intervir nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 30 a) combater situações de alto risco que ultrapassem os meios do policiamento clássico;
Texto do artigo · p. 30 b) combater o terrorismo;
Texto do artigo · p. 30 c) levar a cabo acções para o resgate de reféns. ARTiGO 30
Texto do artigo · p. 30 (Unidade Canina)
Texto do artigo · p. 30 1. A Unidade Canina é vocacionada, fundamentalmente, para participar em acções de garantia da ordem e segurança públicas que exijam a utilização de canídeos, especialmente treinados para o efeito:
Texto do artigo · p. 30 2. A Unidade Canina presta auxílio nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 30 a) controlo de massas;
Texto do artigo · p. 30 b) detecção de explosivos;
Texto do artigo · p. 30 c) detecção de drogas;
Texto do artigo · p. 30 d) detecção de pessoas e cadáveres em casos de acidentes e catástrofes;
Texto do artigo · p. 30 e) segurança fronteiriça, aeroportos, portos, gares e outros terminais de passageiros e mercadorias.
Texto do artigo · p. 30 ARTiGO 31
Texto do artigo · p. 30 (Unidade de Cavalaria)
Texto do artigo · p. 30 1. A Unidade de Cavalaria é vocacionada, fundamentalmente, para participar em acções de garantia da ordem e segurança públicas que exijam a utilização de cavalos, especialmente treinados para o efeito.
Texto do artigo · p. 30 2. A Unidade de Cavalaria presta auxílio nas seguintes
Texto do artigo · p. 30 situações:
Texto do artigo · p. 30 a) patrulhamento;
Texto do artigo · p. 30 b) controlo de massas. ARTiGO 32
Texto do artigo · p. 30 (Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos)
Texto do artigo · p. 30 A Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos é preparada para a detecção e desactivação de explosivos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 30 (Direitos e deveres dos membros da PRM no exercício das suas funções)
Texto do artigo · p. 30 ARTiGO 33
Texto do artigo · p. 30 (Uso de meios coercivos)
Texto do artigo · p. 30 1. A qualquer resistência ilegítima aos membros da PRM, no exercício das suas funções ou em caso de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, é permitido o uso da força e meios estritamente necessários e proporcionais à resistência, se outros meios de persuasão não forem suficientes.
Texto do artigo · p. 30 2. É permitido o uso de meios coercivos, especialmente nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 30 a) para repelir uma agressão ilícita, em curso ou eminente, de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
Texto do artigo · p. 30 b) para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter procedido à intimação formal de obediência e esgotados outros meios para o conseguir;
Texto do artigo · p. 30 c) para efectuar detenções, nos precisos termos fixados em legislação processual penal.
Texto do artigo · p. 30 3. O uso de meios coercivos conforma-se com os princípios
Texto do artigo · p. 30 da necessidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. ARTiGO 34
Texto do artigo · p. 30 (Uso de arma de fogo)
Texto do artigo · p. 30 1. No exercício das suas funções a PRM tem o direito à posse e uso de armas individuais e colectivas e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Texto do artigo · p. 30 2. A utilização de armas de fogo obedece ao fixado
Texto do artigo · p. 30 em regulamentos específicos. ARTiGO 35
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros da PRM)
Texto do artigo · p. 30 1. O membro da PRM goza de todos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
Texto do artigo · p. 30 2. O membro da PRM goza ainda de todos os direitos dos
Texto do artigo · p. 30 funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos que lhe possam assistir na qualidade de membro das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 30 ARTiGO 36
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos membros da PRM)
Texto do artigo · p. 30 Os membros da PRM devem em todas as acções fortalecer a honra, o prestígio e a dignidade da Polícia, particularmente:
Texto do artigo · p. 30 a) ter comportamento exemplar, cortês, disciplinado e apartidário;
Texto do artigo · p. 30 b) agir pela persuasão e autoridade moral, só recorrendo à força em caso de necessidade;
Texto do artigo · p. 30 c) ostentar a sua identificação quando uniformizados;
Texto do artigo · p. 30 d) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado à civil;
Texto do artigo · p. 30 e) respeitar a ética e a deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 30 Normas gerais de ingresso e juramento
Texto do artigo · p. 30 ARTiGO 37
Texto do artigo · p. 30 (Normas gerais de ingresso)
Texto do artigo · p. 30 1. O ingresso na PRM efectiva-se com a formação e juramento da bandeira, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 30 2. São normas gerais de ingresso na PRM:
Texto do artigo · p. 30 a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Texto do artigo · p. 30 b) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 30 anos;
Texto do artigo · p. 30 c) ser voluntário;
Texto do artigo · p. 30 d) ter condição física e psíquica compatível com a função policial;
Texto do artigo · p. 30 e) ter compleição física adequada para o exercício da função;
Texto do artigo · p. 30 f) possuir formação académica adequada para exercício da função;
Texto do artigo · p. 30 g) ter aprovado nos procedimentos de selecção para o curso de ingresso;
Texto do artigo · p. 30 h) ter aprovado no curso de ingresso.
Texto do artigo · p. 31 3. Os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso na PRM, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 ARTiGO 38
Texto do artigo · p. 31 (Juramento)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da PRM prestam o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 31 “Eu (nome), membro da Policia da República de Moçambique, juro por minha honra, respeitar, cumprir e defender a Constituição e as leis da República de Moçambique; defender a Pátria e soberania nacional; respeitar e ser fiel ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; combater a criminalidade; garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas; respeitar a disciplina e a ética da Policia da República de Moçambique”.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 31 Símbolos, títulos, honras e dia da PRM
Texto do artigo · p. 31 ARTiGO 39
Texto do artigo · p. 31 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 31 1. São símbolos da PRM:
Texto do artigo · p. 31 a) emblema;
Texto do artigo · p. 31 b) estandartes;
Texto do artigo · p. 31 c) flâmulas.
Texto do artigo · p. 31 2. A PRM tem o emblema, constante do Anexo i da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém, em fundo circular verde os seguintes elementos que constam da bandeira nacional, orlados em cor preta: uma estrela tendo sobre ela um livro, ao qual se sobrepõe uma arma e uma enxada cruzadas. Na parte superior do conjunto de elementos consta a inscrição “Polícia” e na parte inferior a inscrição “Moçambique” em cor preta. A circundar este conjunto está uma roda dentada, de cor prateada, assente sobre um raiado de cor castanha – alaranjada, de centro amarelo.
Texto do artigo · p. 31 3. O estandarte da PRM, constante do Anexo ii da presente Lei e que dela faz parte integrante, contém, no centro em fundo, verde, o emblema da PRM, circundado por duas folhas de louros douradas, assentes num listel de fundo amarelo, constituído por três semi-círculos virados para baixo com a inscrição “ PELA LEi E ORDEM” em cor preta, de fonte Arial.
Texto do artigo · p. 31 4. A flâmula da PRM, constante do Anexo III da presente Lei e que dela faz parte integrante, é constituída pelo estandarte com as bordaduras onduladas de cor dourada.
Texto do artigo · p. 31 5. Os estandartes e as flâmulas dos Ramos da Polícia
Texto do artigo · p. 31 de Ordem e Segurança Pública, da Polícia de investigação Criminal, da Polícia de Fronteiras, da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial e das Unidades de Operações Especiais e de Reserva, nomeadamente, a Unidade de intervenção Rápida, Unidade de Protecção de Altas individualidades, Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns, Unidade Canina, Unidade de Cavalaria e Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos são aprovados pelo Governo e constam do Regulamento da presente Lei.
Texto do artigo · p. 31 ARTiGO 40
Texto do artigo · p. 31 (Títulos e honras)
Texto do artigo · p. 31 1. A PRM e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição policial.
Texto do artigo · p. 31 2. Os membros da Polícia têm direito aos títulos, honras,
Texto do artigo · p. 31 distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 ARTiGO 41
Texto do artigo · p. 31 (Dia da PRM)
Texto do artigo · p. 31 A data comemorativa da PRM é o dia 17 de Maio, dia da criação do corpo de Polícia de Moçambique, pelo Governo de transição, em 1975.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO Vii
Texto do artigo · p. 31 Sistema de patentes e postos
Texto do artigo · p. 31 ARTiGO 42
Texto do artigo · p. 31 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 31 O Sistema de Patentes e Postos na Polícia da República de Moçambique visa a hierarquização dos membros da PRM nas diferentes classes e postos, contribuir para elevação do nível de disciplina dos membros da PRM, bem como facilitar a sua identificação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO Viii
Texto do artigo · p. 31 Hierarquia
Texto do artigo · p. 31 ARTiGO 43
Texto do artigo · p. 31 (Classes e postos)
Texto do artigo · p. 31 Existem na Polícia da República de Moçambique as seguintes classes e postos hierárquicos:
Texto do artigo · p. 31 1. Classe de oficiais que compreende:
Texto do artigo · p. 31 a) inspector-Geral da Polícia;
Texto do artigo · p. 31 b) Comissários da Polícia;
Texto do artigo · p. 31 c) Superintendentes da Polícia;
Texto do artigo · p. 31 d) inspectores da Polícia.
Texto do artigo · p. 31 2. O Inspector-Geral da Polícia e os oficiais comissários, assim como os oficiais superintendentes e oficiais inspectores da Polícia da República de Moçambique são oficiais generais, superiores e subalternos, respectivamente.
Texto do artigo · p. 31 3. Posto de Sargentos da Polícia.
Texto do artigo · p. 31 4. Posto de Guardas da Polícia. ARTiGO 44
Texto do artigo · p. 31 (Patentes e postos)
Texto do artigo · p. 31 1. Na Polícia da República de Moçambique as denominações hierárquicas correspondentes as classes de oficiais designam-se Patentes e às correspondentes a classe de sargentos e guardas designam-se Postos.
Texto do artigo · p. 31 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia policial, exprimem-se por Galões e Divisas conforme os modelos constantes do Anexo iV da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 31 3. Os elementos de fundo das patentes do inspector-Geral
Texto do artigo · p. 31 e dos oficiais comissários da Policia são dourados, e os elementos de fundo das patentes dos oficiais superiores, subalternos e postos, são prateados.
Texto do artigo · p. 31 ARTiGO 45
Texto do artigo · p. 31 (Designação de graus de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 31 1. As patentes compreendem os seguintes graus:
Texto do artigo · p. 31 a) Na classe de Comissários da Polícia/Oficiais Generais: – inspector-Geral da Polícia; – Comissário da Polícia; – Primeiro- Adjunto do Comissário da Polícia; – Adjunto do Comissário da Polícia.
Texto do artigo · p. 31 b) Na classe de Superintendentes da Polícia/oficiais superiores: – Superintendente Principal da Polícia; – Superintendente da Polícia; – Adjunto de Superintendente da Polícia.
Texto do artigo · p. 31 c) Na classe de inspectores da Polícia/oficiais subalternos:
Texto do artigo · p. 31 – inspector Principal da Polícia; – inspector da Polícia; – Subinspector da Polícia.
Texto do artigo · p. 32 2. Os postos compreendem os seguintes graus:
Texto do artigo · p. 32 a) Na classe de Sargentos da Polícia: – Sargento Principal da Polícia; – Sargento da Polícia;
Texto do artigo · p. 32 b) Na classe de Guardas da Polícia:
Texto do artigo · p. 32 – Primeiro-Cabo da Polícia; – Segundo-Cabo da Polícia; – Guarda da Polícia. ARTiGO 46
Texto do artigo · p. 32 (Critério de atribuição de patente e postos)
Texto do artigo · p. 32 A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do Polícia e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 32 a) fidelidade à Nação e à Pátria moçambicana;
Texto do artigo · p. 32 b) competência profissional;
Texto do artigo · p. 32 c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
Texto do artigo · p. 32 d) habilitação com curso adequado;
Texto do artigo · p. 32 e) nível académico;
Texto do artigo · p. 32 f) antiguidade;
Texto do artigo · p. 32 g) selecção;
Texto do artigo · p. 32 h) escolha;
Texto do artigo · p. 32 i) a título excepcional.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO iX
Texto do artigo · p. 32 Competências para a atribuição de patentes e postos
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 47
Texto do artigo · p. 32 (Comissários da Polícia)
Texto do artigo · p. 32 A atribuição de patentes, bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem á reserva de Oficiais Comissários da Polícia, são da competência do Presidente da República de Moçambique, na sua qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas.
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 48
Texto do artigo · p. 32 (Superintendentes da polícia)
Texto do artigo · p. 32 A atribuição de patentes, bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem à reserva de Oficiais Superintendentes da Polícia, são da competência do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 49
Texto do artigo · p. 32 (Inspectores, Sargentos e Guardas da Polícia)
Texto do artigo · p. 32 A atribuição de postos bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem à reserva de Oficiais Inspectores, bem como de sargentos e guardas da Polícia, são da competência do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique, sob proposta das respectivas hierarquias.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 32 Disposições diversas
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 50
Texto do artigo · p. 32 (Protecção de identificação e registo)
Texto do artigo · p. 32 1. Por motivos de ordem e segurança públicas e por conveniência da investigação criminal a identidade e categoria dos agentes de investigação criminal podem ser codificadas, emitindo-se documentos legais de identidade alternativa.
Texto do artigo · p. 32 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizado na investigação criminal.
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 51
Texto do artigo · p. 32 (Fiscalização preventiva)
Texto do artigo · p. 32 Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos a nomeação, promoções, progressões, substituições e transferências dos membros da PRM.
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 52
Texto do artigo · p. 32 (Regime disciplinar)
Texto do artigo · p. 32 A Polícia da República de Moçambique rege-se por normas de disciplina próprias, aprovadas pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 53
Texto do artigo · p. 32 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, definindo, igualmente, os termos de transição do pessoal da antiga nomenclatura sem perda dos direitos adquiridos.
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 54
Texto do artigo · p. 32 (Revogação)
Texto do artigo · p. 32 São revogadas a Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 32 ARTiGO 55
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 32 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 32 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Publique-se.
Texto do artigo · p. 32 Promulgada, aos 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
Número ou marcador · p. 32 ANEXO I – Emblema da PRM a que se refere o artigo 39, da presente Lei
Texto do artigo · p. 32 POLICIA MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 32 O emblema da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém, em fundo circular verde, os seguintes elementos que constam da bandeira nacional, orlados em cor preta: uma estrela tendo sobre ela um livro, ao qual se sobrepõem uma arma e uma enxada cruzadas. Na parte superior do conjunto de elementos consta a inscrição «Polícia» e na parte inferior a inscrição «Moçambique», em cor preta.
Texto do artigo · p. 32 A circundar este conjunto está uma roda dentada, de cor prateada, assente sobre um raiado de cor castanha-alaranjada, de centro amarelo.
Número ou marcador · p. 33 ANEXO II – Estandarte a que se refere o artigo 39, da presente Lei
Texto do artigo · p. 33 PELA LEI E ORDEM
Texto do artigo · p. 33 O Estandarte é o Brazão da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, contém no centro, em fundo verde, o emblema da PRM, circundados por duas folhas de louros douradas, assentes num listel de fundo amarelo, constituido por três semi-círculos virados para baixo com a inscrição «PELA LEi E ORDEM» em cor preta, de fonte Arial.
Número ou marcador · p. 33 ANEXO III - Flâmula a que se refere o artigo 39, da presente Lei
Texto do artigo · p. 33 PELA LEI E ORDEM
Texto do artigo · p. 33 A Flâmula da PRM é o Galhardete da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, constituído pelo Estandarte, com as bordaduras onduladas de cor dourada.
Número ou marcador · p. 33 ANEXO IV– A que se refere o artigo 44 da presente Lei
Texto do artigo · p. 33 1. Classe de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) a) Inspector-Geral da Polícia
Texto do artigo · p. 33 PRM
Texto do artigo · p. 33 Inspector-Geral da Polícia Uniforme de gala e em fundo do mesmo tecido do casaco
Texto do artigo · p. 33 dos uniformes de cerimónia, de serviço e de campanha, antecedido das iniciais PRM.
Texto do artigo · p. 33 b) Comissário da Polícia
Texto do artigo · p. 33 PRM
Texto do artigo · p. 33 Comissário da Polícia
Texto do artigo · p. 33 O distintivo tem como elementos centrais, em cor dourada, o emblema da PRM, circundado por dois ramos de louro e três losangos com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 34 c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (Oficiais
Texto do artigo · p. 34 PRM
Texto do artigo · p. 34 Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor doirada,
Texto do artigo · p. 34 o emblema da PRM e dois losangos com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 34 d) Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor doirada, o emblema da PRM e um losango com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 34 PRM
Texto do artigo · p. 34 Superiores)
Texto do artigo · p. 34 a) Superintendente Principal da Polícia
Texto do artigo · p. 34 P R M
Texto do artigo · p. 34 Superintendente Principal da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor prateada,
Texto do artigo · p. 34 o emblema da PRM e três losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior, antecedido de iniciais PRM.
Texto do artigo · p. 34 b) Superintendente da Polícia Superintendente da Polícia O distintivo tem como elemento principal, em cor prateada, o emblema da PRM e dois losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 34 P R M
Texto do artigo · p. 35 c) Adjunto de Superintendente da Polícia b) Inspector da Polícia
Texto do artigo · p. 35 Adjunto de Superintendente da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
Texto do artigo · p. 35 o emblema da PRM e um losango, com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 35 3. Classe dos Inspectores da Polícia (Oficiais Subalternos)
Texto do artigo · p. 35 a) Inspector Principal da Polícia
Texto do artigo · p. 35 Inspector Principal da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
Texto do artigo · p. 35 três losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 35 Inspector da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
Texto do artigo · p. 35 dois losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 35 c) Subinspector da Polícia
Texto do artigo · p. 35 Subinspector da Polícia O distintivo, tem como elemento principal, em cor prateada,
Texto do artigo · p. 35 um losango com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior
Texto do artigo · p. 36 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia
Texto do artigo · p. 36 5. Classe dos Guardas da Polícia
Texto do artigo · p. 36 a) 1.º Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 36 P R M
Texto do artigo · p. 36 P R M
Texto do artigo · p. 36 Sargento Principal da Polícia
Texto do artigo · p. 36 O distintivo, contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão, em cor prateada, assentes em passadores do mesmo tecido do casaco do uniforme de cerimónia e do dólman do uniforme de serviço.
Texto do artigo · p. 36 b) Sargento da Polícia
Texto do artigo · p. 36 Primeiro Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 36 O distintivo tem como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior, em cor prateada, assentes em passadores do mesmo tecido do dólman do uniforme de serviço.
Texto do artigo · p. 36 b) 2º Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 36 P R M
Texto do artigo · p. 36 P R M
Texto do artigo · p. 36 Sargento da Polícia O distintivo contém como elementos principais, três divisas em
Texto do artigo · p. 36 ângulo, com vértice para a parte inferior em cor prateada, assentes em passadores com os mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 36 Segundo Cabo da Polícia O distintivo tem como elemento principal, uma divisa em
Texto do artigo · p. 36 ângulo, com vértice para a parte inferior, em cor prateada, assente em passadores do mesmo tecido do distintivo anterior
Texto do artigo · p. 37 3. Guarda da Polícia
Texto do artigo · p. 37 P R M
Texto do artigo · p. 37 Guarda da Polícia O distintivo tem apenas iniciais “PRM” assentes em passadores
Texto do artigo · p. 37 do mesmo tecido do distintivo anterior
Texto do artigo · p. 37 Lei n.º 17/2013
Texto do artigo · p. 37 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 37 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Regimento da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 37 Artigo 1. É aprovado o Regimento da Assembleia da República, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 37 Art. 2. É revogada a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 37 Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 37 publicação.
Texto do artigo · p. 37 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 37 Publique-se. Promulgada em 28 deJunho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 37 Regimento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia da República é o órgão representativo dos moçambicanos que, no seu funcionamento observa os princípios de democracia, transparência e de igualdade.
Texto do artigo · p. 37 Desde a sua criação em 1975 funcionou com base em regras que experimentaram profundas transformações.
Texto do artigo · p. 37 Em 1992, com a assinatura do Acordo Geral de Paz e à luz da Constituição de 1990, consolidou-se a democracia multipartidária e melhorou-se o mecanismo de relacionamento dos órgaõs de soberania e demais instituições.
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia da República multipartidária aprovou Regimentos, em 1995, 2001 e 2007, visando adequar o seu funcionamento à realidade política, social e económica do País.
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia da República acompanha a dinâmica do País, a necessidade de adequar o seu funcionamento à Constituição, consagra as boas práticas, atenta à sua modernização.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO i
Texto do artigo · p. 37 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Texto do artigo · p. 37 O Regimento da Assembleia da República tem por objecto definir e regular as competências da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com as demais instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 37 (Definição)
Texto do artigo · p. 37 1. A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 37 2. O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo
Texto do artigo · p. 37 pelo qual é eleito.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 37 O Regimento da Assembleia da República, abreviadamente, designado por RAR, estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com os demais órgãos e instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 37 (Função)
Texto do artigo · p. 37 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis, resoluções, moções e deliberações de carácter genérico.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 37 (Sede da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 37 1. A Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 2. As instalações da Assembleia da República são invioláveis.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 37 (Legislatura)
Texto do artigo · p. 37 1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia com a sessão da investidura dos deputados da Assembleia da República, nos termos do artigo 185 da Constituição e termina com a investidura de novos deputados eleitos.
Texto do artigo · p. 37 2. A sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 37 (Convocação e presidência da sessão para a investidura dos Deputados)
Texto do artigo · p. 37 1. A sessão, para investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 37 2. Depois de aberta a sessão, o Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 37 Constitucional procede à leitura da acta que valida e proclama os resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 38 3. O mais velho dos Deputados eleitos, acompanhado pelos demais, procede à leitura do juramento perante o Chefe do Estado.
Texto do artigo · p. 38 4. Os Deputados assinam o termo do juramento, dando, assim, início ao exercício do mandato e da legislatura.
Texto do artigo · p. 38 5. Os Deputados ausentes na sessão da investidura
Texto do artigo · p. 38 e os suplentes que vierem a substituir definitivamente os titulares assinam o termo de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 38 (Juramento)
Texto do artigo · p. 38 O Deputado, no início do exercício do seu mandato, presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 38 “Eu..., juro por minha honra servir fielmente a Pátria e o Estado Moçambicano dedicar todas as minhas energias à causa do povo, respeitar a Constituição e as leis, no exercício do meu mandato de Deputado”.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 38 (Mandato do Deputado)
Texto do artigo · p. 38 1. O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 38 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são regulados pelo Estatuto do Deputado.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 38 (Poderes do Deputado)
Texto do artigo · p. 38 1. Constituem poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes:
Texto do artigo · p. 38 a) exercer o direito de voto;
Texto do artigo · p. 38 b) submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações;
Texto do artigo · p. 38 c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 38 d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício do seu mandato;
Texto do artigo · p. 38 e) fazer perguntas e interpelações ao Governo.
Texto do artigo · p. 38 2. São ainda poderes do Deputado:
Texto do artigo · p. 38 a) apresentar projectos de revisão constitucional;
Texto do artigo · p. 38 b) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Texto do artigo · p. 38 c) requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas;
Texto do artigo · p. 38 d) interpor recurso para o Conselho Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia da República sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas;
Texto do artigo · p. 38 e) requerer a apreciação de decretos-lei.
Texto do artigo · p. 38 3. Constituem, igualmente, poderes do Deputado:
Texto do artigo · p. 38 a) participar nos debates e votações;
Texto do artigo · p. 38 b) interpelar qualquer entidade pública em defesa da Constituição e demais leis;
Texto do artigo · p. 38 c) requerer a avocação de decretos-lei;
Texto do artigo · p. 38 d) requerer a realização de audições parlamentares;
Texto do artigo · p. 38 e) tomar lugar no Plenário;
Texto do artigo · p. 38 f) tomar lugar na comissão de trabalho de que é membro;
Texto do artigo · p. 38 g) outros consignados no Regimento.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 38 (Deveres do Deputado)
Texto do artigo · p. 38 1. Constituem deveres do Deputado, nos termos da Constituição e do presente Regimento, os seguintes:
Texto do artigo · p. 38 a) observar a Constituição e as leis;
Texto do artigo · p. 38 b) observar o Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 38 c) observar o decoro parlamentar;
Texto do artigo · p. 38 d) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
Texto do artigo · p. 38 e) comparecer às sessões do Plenário e às da comissão de que for membro;
Texto do artigo · p. 38 f) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 38 2. São ainda deveres do Deputado:
Texto do artigo · p. 38 a) assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
Texto do artigo · p. 38 b) contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 38 (Língua de trabalho)
Texto do artigo · p. 38 A língua de trabalho da Assembleia da República é a língua oficial.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 38 (Uso de línguas nacionais)
Texto do artigo · p. 38 1. O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea.
Texto do artigo · p. 38 2. Sempre que tiver que recorrer a expressões de outras línguas,
Texto do artigo · p. 38 nacionais ou estrangeiras, o Deputado deve, acto contínuo, providenciar a tradução imediata.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 38 (Uso de outras línguas)
Texto do artigo · p. 38 Os visitantes e convidados de honra podem usar a língua oficial dos respectivos países, providenciando-se a tradução simultânea.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 38 (Linguagem específica)
Texto do artigo · p. 38 O Deputado com deficiência pode usar linguagem específica, providenciando-se a interpretação.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 16
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 38 1. A Assembleia da República funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 38 2. Na sua actividade, a Assembleia da República apoia-se
Texto do artigo · p. 38 no trabalho das Bancadas Parlamentares. ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 38 (Períodos de funcionamento)
Texto do artigo · p. 38 1. A Assembleia da República reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou, pelo menos, por um terço dos Deputados.
Texto do artigo · p. 38 2. No requerimento para a realização de uma sessão extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros assuntos.
Texto do artigo · p. 38 3. As sessões extraordinárias não obedecem ao horário normal,
Texto do artigo · p. 38 podendo decorrer em dias não úteis.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 39 (Actividade parlamentar)
Texto do artigo · p. 39 1. Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo Deputado no Plenário, na Comissão Permanente da Assembleia da República, nas Comissões de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 39 2. Considera-se, igualmente, actividade parlamentar o trabalho
Texto do artigo · p. 39 exercido individual ou colectivamente, pelos Deputados nos seus círculos eleitorais.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 39 (Ano parlamentar)
Texto do artigo · p. 39 O ano parlamentar coincide com o ano civil. ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 39 (Férias parlamentares)
Texto do artigo · p. 39 As férias parlamentares são no mês de Janeiro. ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 39 (Depósito de documentos)
Texto do artigo · p. 39 Em regra, os documentos objecto de debate no Plenário são depositados em suporte físico e digital.
Número ou marcador · p. 39 SECçãO i Sessões da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 39 (Sessões)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia da República reúne-se em:
Texto do artigo · p. 39 a) sessões ordinárias;
Texto do artigo · p. 39 b) sessões extraordinárias;
Texto do artigo · p. 39 c) sessões solenes;
Texto do artigo · p. 39 d) sessões especiais. ARTiGO 23
Texto do artigo · p. 39 (Horário das sessões)
Texto do artigo · p. 39 1. As sessões decorrem no período entre as 8h30 e às 13h00, com um intervalo de 30 minutos, às 10h30.
Texto do artigo · p. 39 2. O Plenário pode, excepcionalmente, deliberar o prolongamento das sessões para além do horário.
Texto do artigo · p. 39 3. Nas sextas-feiras as sessões terminam até às 12h00.
Texto do artigo · p. 39 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode,
Texto do artigo · p. 39 sempre que a agenda de trabalhos assim o permitir, estabelecer horário distinto do fixado no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 24
Texto do artigo · p. 39 (Celebrações religiosas)
Texto do artigo · p. 39 Na fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho, a Assembleia da República respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-Ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 25
Texto do artigo · p. 39 (Publicidade das Sessões)
Texto do artigo · p. 39 1. As sessões da Assembleia da República são públicas, à excepção dos casos que o Regimento determinar ou outros que o Plenário deliberar.
Texto do artigo · p. 39 2. O público interessado e os convidados é-lhes reservado um lugar na sala do Plenário.
Texto do artigo · p. 39 3. Aos órgãos de comunicação social, devidamente
Texto do artigo · p. 39 credenciados, são reservados lugares nas instalações da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 26
Texto do artigo · p. 39 (Sessões da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 39 As sessões ordinárias da Assembleia da República têm a duração de cento e vinte dias úteis, por ano.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 27
Texto do artigo · p. 39 (Dias de Sessões)
Texto do artigo · p. 39 1. O Plenário da Assembleia da República reúne-se, durante as sessões, nas quartas e quintas-feiras.
Texto do artigo · p. 39 2. O Plenário, excepcionalmente, pode deliberar reunir-se
Texto do artigo · p. 39 em dia diferente.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 28
Texto do artigo · p. 39 (Agenda de trabalhos e ordem do dia)
Texto do artigo · p. 39 1. As propostas de agenda e do programa de trabalhos de cada sessão plenária são aprovadas pela Comissão Permanente, com base nos projectos e propostas de lei ou outra matéria relevante, consultadas as chefias das Bancadas Parlamentares, os presidentes e relatores das Comissões.
Texto do artigo · p. 39 2. As propostas de agenda, de programa e do rol de matérias são enviados aos Deputados junto das convocatórias com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 39 3. A agenda de trabalhos e a ordem do dia das sessões ordinárias obedecem à seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 39 a) referendo;
Texto do artigo · p. 39 b) leis de revisão constitucional;
Texto do artigo · p. 39 c) informação anual do Procurador-Geral da República;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: A Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns é preparada e destinada, fundamentalmente, para intervir nas seguintes situações:
  2. Texto do artigo, página 30: a) combater situações de alto risco que ultrapassem os meios do policiamento clássico;
  3. Texto do artigo, página 30: b) combater o terrorismo;
  4. Texto do artigo, página 30: c) levar a cabo acções para o resgate de reféns. ARTiGO 30
  5. Texto do artigo, página 30: (Unidade Canina)
  6. Texto do artigo, página 30: 1. A Unidade Canina é vocacionada, fundamentalmente, para participar em acções de garantia da ordem e segurança públicas que exijam a utilização de canídeos, especialmente treinados para o efeito:
  7. Texto do artigo, página 30: 2. A Unidade Canina presta auxílio nas seguintes situações:
  8. Texto do artigo, página 30: a) controlo de massas;
  9. Texto do artigo, página 30: b) detecção de explosivos;
  10. Texto do artigo, página 30: c) detecção de drogas;
  11. Texto do artigo, página 30: d) detecção de pessoas e cadáveres em casos de acidentes e catástrofes;
  12. Texto do artigo, página 30: e) segurança fronteiriça, aeroportos, portos, gares e outros terminais de passageiros e mercadorias.
  13. Texto do artigo, página 30: ARTiGO 31
  14. Texto do artigo, página 30: (Unidade de Cavalaria)
  15. Texto do artigo, página 30: 1. A Unidade de Cavalaria é vocacionada, fundamentalmente, para participar em acções de garantia da ordem e segurança públicas que exijam a utilização de cavalos, especialmente treinados para o efeito.
  16. Texto do artigo, página 30: 2. A Unidade de Cavalaria presta auxílio nas seguintes
  17. Texto do artigo, página 30: situações:
  18. Texto do artigo, página 30: a) patrulhamento;
  19. Texto do artigo, página 30: b) controlo de massas. ARTiGO 32
  20. Texto do artigo, página 30: (Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos)
  21. Texto do artigo, página 30: A Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos é preparada para a detecção e desactivação de explosivos.
  22. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO iV
  23. Texto do artigo, página 30: (Direitos e deveres dos membros da PRM no exercício das suas funções)
  24. Texto do artigo, página 30: ARTiGO 33
  25. Texto do artigo, página 30: (Uso de meios coercivos)
  26. Texto do artigo, página 30: 1. A qualquer resistência ilegítima aos membros da PRM, no exercício das suas funções ou em caso de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, é permitido o uso da força e meios estritamente necessários e proporcionais à resistência, se outros meios de persuasão não forem suficientes.
  27. Texto do artigo, página 30: 2. É permitido o uso de meios coercivos, especialmente nos seguintes casos:
  28. Texto do artigo, página 30: a) para repelir uma agressão ilícita, em curso ou eminente, de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
  29. Texto do artigo, página 30: b) para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter procedido à intimação formal de obediência e esgotados outros meios para o conseguir;
  30. Texto do artigo, página 30: c) para efectuar detenções, nos precisos termos fixados em legislação processual penal.
  31. Texto do artigo, página 30: 3. O uso de meios coercivos conforma-se com os princípios
  32. Texto do artigo, página 30: da necessidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. ARTiGO 34
  33. Texto do artigo, página 30: (Uso de arma de fogo)
  34. Texto do artigo, página 30: 1. No exercício das suas funções a PRM tem o direito à posse e uso de armas individuais e colectivas e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  35. Texto do artigo, página 30: 2. A utilização de armas de fogo obedece ao fixado
  36. Texto do artigo, página 30: em regulamentos específicos. ARTiGO 35
  37. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros da PRM)
  38. Texto do artigo, página 30: 1. O membro da PRM goza de todos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
  39. Texto do artigo, página 30: 2. O membro da PRM goza ainda de todos os direitos dos
  40. Texto do artigo, página 30: funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos que lhe possam assistir na qualidade de membro das Forças de Defesa e Segurança.
  41. Texto do artigo, página 30: ARTiGO 36
  42. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos membros da PRM)
  43. Texto do artigo, página 30: Os membros da PRM devem em todas as acções fortalecer a honra, o prestígio e a dignidade da Polícia, particularmente:
  44. Texto do artigo, página 30: a) ter comportamento exemplar, cortês, disciplinado e apartidário;
  45. Texto do artigo, página 30: b) agir pela persuasão e autoridade moral, só recorrendo à força em caso de necessidade;
  46. Texto do artigo, página 30: c) ostentar a sua identificação quando uniformizados;
  47. Texto do artigo, página 30: d) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado à civil;
  48. Texto do artigo, página 30: e) respeitar a ética e a deontologia profissional.
  49. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V
  50. Texto do artigo, página 30: Normas gerais de ingresso e juramento
  51. Texto do artigo, página 30: ARTiGO 37
  52. Texto do artigo, página 30: (Normas gerais de ingresso)
  53. Texto do artigo, página 30: 1. O ingresso na PRM efectiva-se com a formação e juramento da bandeira, nos termos da lei.
  54. Texto do artigo, página 30: 2. São normas gerais de ingresso na PRM:
  55. Texto do artigo, página 30: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  56. Texto do artigo, página 30: b) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 30 anos;
  57. Texto do artigo, página 30: c) ser voluntário;
  58. Texto do artigo, página 30: d) ter condição física e psíquica compatível com a função policial;
  59. Texto do artigo, página 30: e) ter compleição física adequada para o exercício da função;
  60. Texto do artigo, página 30: f) possuir formação académica adequada para exercício da função;
  61. Texto do artigo, página 30: g) ter aprovado nos procedimentos de selecção para o curso de ingresso;
  62. Texto do artigo, página 30: h) ter aprovado no curso de ingresso.
  63. Texto do artigo, página 31: 3. Os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso na PRM, nos termos da lei.
  64. Texto do artigo, página 31: ARTiGO 38
  65. Texto do artigo, página 31: (Juramento)
  66. Texto do artigo, página 31: Os membros da PRM prestam o seguinte juramento:
  67. Texto do artigo, página 31: “Eu (nome), membro da Policia da República de Moçambique, juro por minha honra, respeitar, cumprir e defender a Constituição e as leis da República de Moçambique; defender a Pátria e soberania nacional; respeitar e ser fiel ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; combater a criminalidade; garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas; respeitar a disciplina e a ética da Policia da República de Moçambique”.
  68. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO Vi
  69. Texto do artigo, página 31: Símbolos, títulos, honras e dia da PRM
  70. Texto do artigo, página 31: ARTiGO 39
  71. Texto do artigo, página 31: (Símbolos)
  72. Texto do artigo, página 31: 1. São símbolos da PRM:
  73. Texto do artigo, página 31: a) emblema;
  74. Texto do artigo, página 31: b) estandartes;
  75. Texto do artigo, página 31: c) flâmulas.
  76. Texto do artigo, página 31: 2. A PRM tem o emblema, constante do Anexo i da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém, em fundo circular verde os seguintes elementos que constam da bandeira nacional, orlados em cor preta: uma estrela tendo sobre ela um livro, ao qual se sobrepõe uma arma e uma enxada cruzadas. Na parte superior do conjunto de elementos consta a inscrição “Polícia” e na parte inferior a inscrição “Moçambique” em cor preta. A circundar este conjunto está uma roda dentada, de cor prateada, assente sobre um raiado de cor castanha – alaranjada, de centro amarelo.
  77. Texto do artigo, página 31: 3. O estandarte da PRM, constante do Anexo ii da presente Lei e que dela faz parte integrante, contém, no centro em fundo, verde, o emblema da PRM, circundado por duas folhas de louros douradas, assentes num listel de fundo amarelo, constituído por três semi-círculos virados para baixo com a inscrição “ PELA LEi E ORDEM” em cor preta, de fonte Arial.
  78. Texto do artigo, página 31: 4. A flâmula da PRM, constante do Anexo III da presente Lei e que dela faz parte integrante, é constituída pelo estandarte com as bordaduras onduladas de cor dourada.
  79. Texto do artigo, página 31: 5. Os estandartes e as flâmulas dos Ramos da Polícia
  80. Texto do artigo, página 31: de Ordem e Segurança Pública, da Polícia de investigação Criminal, da Polícia de Fronteiras, da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial e das Unidades de Operações Especiais e de Reserva, nomeadamente, a Unidade de intervenção Rápida, Unidade de Protecção de Altas individualidades, Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns, Unidade Canina, Unidade de Cavalaria e Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos são aprovados pelo Governo e constam do Regulamento da presente Lei.
  81. Texto do artigo, página 31: ARTiGO 40
  82. Texto do artigo, página 31: (Títulos e honras)
  83. Texto do artigo, página 31: 1. A PRM e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição policial.
  84. Texto do artigo, página 31: 2. Os membros da Polícia têm direito aos títulos, honras,
  85. Texto do artigo, página 31: distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
  86. Texto do artigo, página 31: ARTiGO 41
  87. Texto do artigo, página 31: (Dia da PRM)
  88. Texto do artigo, página 31: A data comemorativa da PRM é o dia 17 de Maio, dia da criação do corpo de Polícia de Moçambique, pelo Governo de transição, em 1975.
  89. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO Vii
  90. Texto do artigo, página 31: Sistema de patentes e postos
  91. Texto do artigo, página 31: ARTiGO 42
  92. Texto do artigo, página 31: (Objectivo)
  93. Texto do artigo, página 31: O Sistema de Patentes e Postos na Polícia da República de Moçambique visa a hierarquização dos membros da PRM nas diferentes classes e postos, contribuir para elevação do nível de disciplina dos membros da PRM, bem como facilitar a sua identificação.
  94. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO Viii
  95. Texto do artigo, página 31: Hierarquia
  96. Texto do artigo, página 31: ARTiGO 43
  97. Texto do artigo, página 31: (Classes e postos)
  98. Texto do artigo, página 31: Existem na Polícia da República de Moçambique as seguintes classes e postos hierárquicos:
  99. Texto do artigo, página 31: 1. Classe de oficiais que compreende:
  100. Texto do artigo, página 31: a) inspector-Geral da Polícia;
  101. Texto do artigo, página 31: b) Comissários da Polícia;
  102. Texto do artigo, página 31: c) Superintendentes da Polícia;
  103. Texto do artigo, página 31: d) inspectores da Polícia.
  104. Texto do artigo, página 31: 2. O Inspector-Geral da Polícia e os oficiais comissários, assim como os oficiais superintendentes e oficiais inspectores da Polícia da República de Moçambique são oficiais generais, superiores e subalternos, respectivamente.
  105. Texto do artigo, página 31: 3. Posto de Sargentos da Polícia.
  106. Texto do artigo, página 31: 4. Posto de Guardas da Polícia. ARTiGO 44
  107. Texto do artigo, página 31: (Patentes e postos)
  108. Texto do artigo, página 31: 1. Na Polícia da República de Moçambique as denominações hierárquicas correspondentes as classes de oficiais designam-se Patentes e às correspondentes a classe de sargentos e guardas designam-se Postos.
  109. Texto do artigo, página 31: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia policial, exprimem-se por Galões e Divisas conforme os modelos constantes do Anexo iV da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
  110. Texto do artigo, página 31: 3. Os elementos de fundo das patentes do inspector-Geral
  111. Texto do artigo, página 31: e dos oficiais comissários da Policia são dourados, e os elementos de fundo das patentes dos oficiais superiores, subalternos e postos, são prateados.
  112. Texto do artigo, página 31: ARTiGO 45
  113. Texto do artigo, página 31: (Designação de graus de patentes e postos)
  114. Texto do artigo, página 31: 1. As patentes compreendem os seguintes graus:
  115. Texto do artigo, página 31: a) Na classe de Comissários da Polícia/Oficiais Generais: – inspector-Geral da Polícia; – Comissário da Polícia; – Primeiro- Adjunto do Comissário da Polícia; – Adjunto do Comissário da Polícia.
  116. Texto do artigo, página 31: b) Na classe de Superintendentes da Polícia/oficiais superiores: – Superintendente Principal da Polícia; – Superintendente da Polícia; – Adjunto de Superintendente da Polícia.
  117. Texto do artigo, página 31: c) Na classe de inspectores da Polícia/oficiais subalternos:
  118. Texto do artigo, página 31: – inspector Principal da Polícia; – inspector da Polícia; – Subinspector da Polícia.
  119. Texto do artigo, página 32: 2. Os postos compreendem os seguintes graus:
  120. Texto do artigo, página 32: a) Na classe de Sargentos da Polícia: – Sargento Principal da Polícia; – Sargento da Polícia;
  121. Texto do artigo, página 32: b) Na classe de Guardas da Polícia:
  122. Texto do artigo, página 32: – Primeiro-Cabo da Polícia; – Segundo-Cabo da Polícia; – Guarda da Polícia. ARTiGO 46
  123. Texto do artigo, página 32: (Critério de atribuição de patente e postos)
  124. Texto do artigo, página 32: A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do Polícia e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
  125. Texto do artigo, página 32: a) fidelidade à Nação e à Pátria moçambicana;
  126. Texto do artigo, página 32: b) competência profissional;
  127. Texto do artigo, página 32: c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
  128. Texto do artigo, página 32: d) habilitação com curso adequado;
  129. Texto do artigo, página 32: e) nível académico;
  130. Texto do artigo, página 32: f) antiguidade;
  131. Texto do artigo, página 32: g) selecção;
  132. Texto do artigo, página 32: h) escolha;
  133. Texto do artigo, página 32: i) a título excepcional.
  134. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO iX
  135. Texto do artigo, página 32: Competências para a atribuição de patentes e postos
  136. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 47
  137. Texto do artigo, página 32: (Comissários da Polícia)
  138. Texto do artigo, página 32: A atribuição de patentes, bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem á reserva de Oficiais Comissários da Polícia, são da competência do Presidente da República de Moçambique, na sua qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas.
  139. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 48
  140. Texto do artigo, página 32: (Superintendentes da polícia)
  141. Texto do artigo, página 32: A atribuição de patentes, bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem à reserva de Oficiais Superintendentes da Polícia, são da competência do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  142. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 49
  143. Texto do artigo, página 32: (Inspectores, Sargentos e Guardas da Polícia)
  144. Texto do artigo, página 32: A atribuição de postos bem como a promoção, despromoção, demissão, expulsão e passagem à reserva de Oficiais Inspectores, bem como de sargentos e guardas da Polícia, são da competência do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique, sob proposta das respectivas hierarquias.
  145. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO X
  146. Texto do artigo, página 32: Disposições diversas
  147. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 50
  148. Texto do artigo, página 32: (Protecção de identificação e registo)
  149. Texto do artigo, página 32: 1. Por motivos de ordem e segurança públicas e por conveniência da investigação criminal a identidade e categoria dos agentes de investigação criminal podem ser codificadas, emitindo-se documentos legais de identidade alternativa.
  150. Texto do artigo, página 32: 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizado na investigação criminal.
  151. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 51
  152. Texto do artigo, página 32: (Fiscalização preventiva)
  153. Texto do artigo, página 32: Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos a nomeação, promoções, progressões, substituições e transferências dos membros da PRM.
  154. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 52
  155. Texto do artigo, página 32: (Regime disciplinar)
  156. Texto do artigo, página 32: A Polícia da República de Moçambique rege-se por normas de disciplina próprias, aprovadas pelo Conselho de Ministros.
  157. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 53
  158. Texto do artigo, página 32: (Regulamentação)
  159. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, definindo, igualmente, os termos de transição do pessoal da antiga nomenclatura sem perda dos direitos adquiridos.
  160. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 54
  161. Texto do artigo, página 32: (Revogação)
  162. Texto do artigo, página 32: São revogadas a Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 19/92, de 31 de Dezembro.
  163. Texto do artigo, página 32: ARTiGO 55
  164. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  165. Texto do artigo, página 32: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013.
  166. Texto do artigo, página 32: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Publique-se.
  167. Texto do artigo, página 32: Promulgada, aos 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
  168. Número ou marcador, página 32: ANEXO I – Emblema da PRM a que se refere o artigo 39, da presente Lei
  169. Texto do artigo, página 32: POLICIA MOÇAMBIQUE
  170. Texto do artigo, página 32: O emblema da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém, em fundo circular verde, os seguintes elementos que constam da bandeira nacional, orlados em cor preta: uma estrela tendo sobre ela um livro, ao qual se sobrepõem uma arma e uma enxada cruzadas. Na parte superior do conjunto de elementos consta a inscrição «Polícia» e na parte inferior a inscrição «Moçambique», em cor preta.
  171. Texto do artigo, página 32: A circundar este conjunto está uma roda dentada, de cor prateada, assente sobre um raiado de cor castanha-alaranjada, de centro amarelo.
  172. Número ou marcador, página 33: ANEXO II – Estandarte a que se refere o artigo 39, da presente Lei
  173. Texto do artigo, página 33: PELA LEI E ORDEM
  174. Texto do artigo, página 33: O Estandarte é o Brazão da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, contém no centro, em fundo verde, o emblema da PRM, circundados por duas folhas de louros douradas, assentes num listel de fundo amarelo, constituido por três semi-círculos virados para baixo com a inscrição «PELA LEi E ORDEM» em cor preta, de fonte Arial.
  175. Número ou marcador, página 33: ANEXO III - Flâmula a que se refere o artigo 39, da presente Lei
  176. Texto do artigo, página 33: PELA LEI E ORDEM
  177. Texto do artigo, página 33: A Flâmula da PRM é o Galhardete da PRM, em anexo a presente Lei e que dela faz parte integrante, constituído pelo Estandarte, com as bordaduras onduladas de cor dourada.
  178. Número ou marcador, página 33: ANEXO IV– A que se refere o artigo 44 da presente Lei
  179. Texto do artigo, página 33: 1. Classe de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) a) Inspector-Geral da Polícia
  180. Texto do artigo, página 33: PRM
  181. Texto do artigo, página 33: Inspector-Geral da Polícia Uniforme de gala e em fundo do mesmo tecido do casaco
  182. Texto do artigo, página 33: dos uniformes de cerimónia, de serviço e de campanha, antecedido das iniciais PRM.
  183. Texto do artigo, página 33: b) Comissário da Polícia
  184. Texto do artigo, página 33: PRM
  185. Texto do artigo, página 33: Comissário da Polícia
  186. Texto do artigo, página 33: O distintivo tem como elementos centrais, em cor dourada, o emblema da PRM, circundado por dois ramos de louro e três losangos com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  187. Texto do artigo, página 34: c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (Oficiais
  188. Texto do artigo, página 34: PRM
  189. Texto do artigo, página 34: Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor doirada,
  190. Texto do artigo, página 34: o emblema da PRM e dois losangos com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  191. Texto do artigo, página 34: d) Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor doirada, o emblema da PRM e um losango com centro circular em preto assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  192. Texto do artigo, página 34: PRM
  193. Texto do artigo, página 34: Superiores)
  194. Texto do artigo, página 34: a) Superintendente Principal da Polícia
  195. Texto do artigo, página 34: P R M
  196. Texto do artigo, página 34: Superintendente Principal da Polícia O distintivo tem como elementos centrais, em cor prateada,
  197. Texto do artigo, página 34: o emblema da PRM e três losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior, antecedido de iniciais PRM.
  198. Texto do artigo, página 34: b) Superintendente da Polícia Superintendente da Polícia O distintivo tem como elemento principal, em cor prateada, o emblema da PRM e dois losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  199. Texto do artigo, página 34: P R M
  200. Texto do artigo, página 35: c) Adjunto de Superintendente da Polícia b) Inspector da Polícia
  201. Texto do artigo, página 35: Adjunto de Superintendente da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
  202. Texto do artigo, página 35: o emblema da PRM e um losango, com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  203. Texto do artigo, página 35: 3. Classe dos Inspectores da Polícia (Oficiais Subalternos)
  204. Texto do artigo, página 35: a) Inspector Principal da Polícia
  205. Texto do artigo, página 35: Inspector Principal da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
  206. Texto do artigo, página 35: três losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  207. Texto do artigo, página 35: Inspector da Polícia O distintivo, tem como elementos principais, em cor prateada,
  208. Texto do artigo, página 35: dois losangos com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  209. Texto do artigo, página 35: c) Subinspector da Polícia
  210. Texto do artigo, página 35: Subinspector da Polícia O distintivo, tem como elemento principal, em cor prateada,
  211. Texto do artigo, página 35: um losango com centro circular em preto, assentes nos mesmos fundos do distintivo anterior
  212. Texto do artigo, página 36: 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia
  213. Texto do artigo, página 36: 5. Classe dos Guardas da Polícia
  214. Texto do artigo, página 36: a) 1.º Cabo da Polícia
  215. Texto do artigo, página 36: P R M
  216. Texto do artigo, página 36: P R M
  217. Texto do artigo, página 36: Sargento Principal da Polícia
  218. Texto do artigo, página 36: O distintivo, contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão, em cor prateada, assentes em passadores do mesmo tecido do casaco do uniforme de cerimónia e do dólman do uniforme de serviço.
  219. Texto do artigo, página 36: b) Sargento da Polícia
  220. Texto do artigo, página 36: Primeiro Cabo da Polícia
  221. Texto do artigo, página 36: O distintivo tem como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior, em cor prateada, assentes em passadores do mesmo tecido do dólman do uniforme de serviço.
  222. Texto do artigo, página 36: b) 2º Cabo da Polícia
  223. Texto do artigo, página 36: P R M
  224. Texto do artigo, página 36: P R M
  225. Texto do artigo, página 36: Sargento da Polícia O distintivo contém como elementos principais, três divisas em
  226. Texto do artigo, página 36: ângulo, com vértice para a parte inferior em cor prateada, assentes em passadores com os mesmos fundos do distintivo anterior.
  227. Texto do artigo, página 36: Segundo Cabo da Polícia O distintivo tem como elemento principal, uma divisa em
  228. Texto do artigo, página 36: ângulo, com vértice para a parte inferior, em cor prateada, assente em passadores do mesmo tecido do distintivo anterior
  229. Texto do artigo, página 37: 3. Guarda da Polícia
  230. Texto do artigo, página 37: P R M
  231. Texto do artigo, página 37: Guarda da Polícia O distintivo tem apenas iniciais “PRM” assentes em passadores
  232. Texto do artigo, página 37: do mesmo tecido do distintivo anterior
  233. Texto do artigo, página 37: Lei n.º 17/2013
  234. Texto do artigo, página 37: de 12 de Agosto
  235. Texto do artigo, página 37: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Regimento da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  236. Número ou marcador, página 37: Artigo 1. É aprovado o Regimento da Assembleia da República, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
  237. Número ou marcador, página 37: Art. 2. É revogada a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.
  238. Número ou marcador, página 37: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua
  239. Texto do artigo, página 37: publicação.
  240. Texto do artigo, página 37: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  241. Texto do artigo, página 37: Publique-se. Promulgada em 28 deJunho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  242. Texto do artigo, página 37: Regimento da Assembleia da República
  243. Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República é o órgão representativo dos moçambicanos que, no seu funcionamento observa os princípios de democracia, transparência e de igualdade.
  244. Texto do artigo, página 37: Desde a sua criação em 1975 funcionou com base em regras que experimentaram profundas transformações.
  245. Texto do artigo, página 37: Em 1992, com a assinatura do Acordo Geral de Paz e à luz da Constituição de 1990, consolidou-se a democracia multipartidária e melhorou-se o mecanismo de relacionamento dos órgaõs de soberania e demais instituições.
  246. Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República multipartidária aprovou Regimentos, em 1995, 2001 e 2007, visando adequar o seu funcionamento à realidade política, social e económica do País.
  247. Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República acompanha a dinâmica do País, a necessidade de adequar o seu funcionamento à Constituição, consagra as boas práticas, atenta à sua modernização.
  248. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO i
  249. Texto do artigo, página 37: Disposições Gerais
  250. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 1
  251. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  252. Texto do artigo, página 37: O Regimento da Assembleia da República tem por objecto definir e regular as competências da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com as demais instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
  253. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 2
  254. Texto do artigo, página 37: (Definição)
  255. Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos moçambicanos.
  256. Texto do artigo, página 37: 2. O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo
  257. Texto do artigo, página 37: pelo qual é eleito.
  258. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 3
  259. Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
  260. Texto do artigo, página 37: O Regimento da Assembleia da República, abreviadamente, designado por RAR, estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com os demais órgãos e instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
  261. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 4
  262. Texto do artigo, página 37: (Função)
  263. Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.
  264. Texto do artigo, página 37: 2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis, resoluções, moções e deliberações de carácter genérico.
  265. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 5
  266. Texto do artigo, página 37: (Sede da Assembleia da República)
  267. Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique.
  268. Texto do artigo, página 37: 2. As instalações da Assembleia da República são invioláveis.
  269. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 6
  270. Texto do artigo, página 37: (Legislatura)
  271. Texto do artigo, página 37: 1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia com a sessão da investidura dos deputados da Assembleia da República, nos termos do artigo 185 da Constituição e termina com a investidura de novos deputados eleitos.
  272. Texto do artigo, página 37: 2. A sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  273. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 7
  274. Texto do artigo, página 37: (Convocação e presidência da sessão para a investidura dos Deputados)
  275. Texto do artigo, página 37: 1. A sessão, para investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição.
  276. Texto do artigo, página 37: 2. Depois de aberta a sessão, o Presidente do Conselho
  277. Texto do artigo, página 37: Constitucional procede à leitura da acta que valida e proclama os resultados das eleições.
  278. Texto do artigo, página 38: 3. O mais velho dos Deputados eleitos, acompanhado pelos demais, procede à leitura do juramento perante o Chefe do Estado.
  279. Texto do artigo, página 38: 4. Os Deputados assinam o termo do juramento, dando, assim, início ao exercício do mandato e da legislatura.
  280. Texto do artigo, página 38: 5. Os Deputados ausentes na sessão da investidura
  281. Texto do artigo, página 38: e os suplentes que vierem a substituir definitivamente os titulares assinam o termo de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
  282. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 8
  283. Texto do artigo, página 38: (Juramento)
  284. Texto do artigo, página 38: O Deputado, no início do exercício do seu mandato, presta o seguinte juramento:
  285. Texto do artigo, página 38: “Eu..., juro por minha honra servir fielmente a Pátria e o Estado Moçambicano dedicar todas as minhas energias à causa do povo, respeitar a Constituição e as leis, no exercício do meu mandato de Deputado”.
  286. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 9
  287. Texto do artigo, página 38: (Mandato do Deputado)
  288. Texto do artigo, página 38: 1. O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da Assembleia da República.
  289. Texto do artigo, página 38: 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são regulados pelo Estatuto do Deputado.
  290. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 10
  291. Texto do artigo, página 38: (Poderes do Deputado)
  292. Texto do artigo, página 38: 1. Constituem poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes:
  293. Texto do artigo, página 38: a) exercer o direito de voto;
  294. Texto do artigo, página 38: b) submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações;
  295. Texto do artigo, página 38: c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
  296. Texto do artigo, página 38: d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício do seu mandato;
  297. Texto do artigo, página 38: e) fazer perguntas e interpelações ao Governo.
  298. Texto do artigo, página 38: 2. São ainda poderes do Deputado:
  299. Texto do artigo, página 38: a) apresentar projectos de revisão constitucional;
  300. Texto do artigo, página 38: b) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
  301. Texto do artigo, página 38: c) requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas;
  302. Texto do artigo, página 38: d) interpor recurso para o Conselho Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia da República sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas;
  303. Texto do artigo, página 38: e) requerer a apreciação de decretos-lei.
  304. Texto do artigo, página 38: 3. Constituem, igualmente, poderes do Deputado:
  305. Texto do artigo, página 38: a) participar nos debates e votações;
  306. Texto do artigo, página 38: b) interpelar qualquer entidade pública em defesa da Constituição e demais leis;
  307. Texto do artigo, página 38: c) requerer a avocação de decretos-lei;
  308. Texto do artigo, página 38: d) requerer a realização de audições parlamentares;
  309. Texto do artigo, página 38: e) tomar lugar no Plenário;
  310. Texto do artigo, página 38: f) tomar lugar na comissão de trabalho de que é membro;
  311. Texto do artigo, página 38: g) outros consignados no Regimento.
  312. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 11
  313. Texto do artigo, página 38: (Deveres do Deputado)
  314. Texto do artigo, página 38: 1. Constituem deveres do Deputado, nos termos da Constituição e do presente Regimento, os seguintes:
  315. Texto do artigo, página 38: a) observar a Constituição e as leis;
  316. Texto do artigo, página 38: b) observar o Estatuto do Deputado;
  317. Texto do artigo, página 38: c) observar o decoro parlamentar;
  318. Texto do artigo, página 38: d) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
  319. Texto do artigo, página 38: e) comparecer às sessões do Plenário e às da comissão de que for membro;
  320. Texto do artigo, página 38: f) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
  321. Texto do artigo, página 38: 2. São ainda deveres do Deputado:
  322. Texto do artigo, página 38: a) assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
  323. Texto do artigo, página 38: b) contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição.
  324. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 12
  325. Texto do artigo, página 38: (Língua de trabalho)
  326. Texto do artigo, página 38: A língua de trabalho da Assembleia da República é a língua oficial.
  327. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 13
  328. Texto do artigo, página 38: (Uso de línguas nacionais)
  329. Texto do artigo, página 38: 1. O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea.
  330. Texto do artigo, página 38: 2. Sempre que tiver que recorrer a expressões de outras línguas,
  331. Texto do artigo, página 38: nacionais ou estrangeiras, o Deputado deve, acto contínuo, providenciar a tradução imediata.
  332. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 14
  333. Texto do artigo, página 38: (Uso de outras línguas)
  334. Texto do artigo, página 38: Os visitantes e convidados de honra podem usar a língua oficial dos respectivos países, providenciando-se a tradução simultânea.
  335. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 15
  336. Texto do artigo, página 38: (Linguagem específica)
  337. Texto do artigo, página 38: O Deputado com deficiência pode usar linguagem específica, providenciando-se a interpretação.
  338. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO ii
  339. Texto do artigo, página 38: Funcionamento da Assembleia da República
  340. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 16
  341. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  342. Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia da República funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho.
  343. Texto do artigo, página 38: 2. Na sua actividade, a Assembleia da República apoia-se
  344. Texto do artigo, página 38: no trabalho das Bancadas Parlamentares. ARTiGO 17
  345. Texto do artigo, página 38: (Períodos de funcionamento)
  346. Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia da República reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou, pelo menos, por um terço dos Deputados.
  347. Texto do artigo, página 38: 2. No requerimento para a realização de uma sessão extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros assuntos.
  348. Texto do artigo, página 38: 3. As sessões extraordinárias não obedecem ao horário normal,
  349. Texto do artigo, página 38: podendo decorrer em dias não úteis.
  350. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 18
  351. Texto do artigo, página 39: (Actividade parlamentar)
  352. Texto do artigo, página 39: 1. Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo Deputado no Plenário, na Comissão Permanente da Assembleia da República, nas Comissões de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da Assembleia da República.
  353. Texto do artigo, página 39: 2. Considera-se, igualmente, actividade parlamentar o trabalho
  354. Texto do artigo, página 39: exercido individual ou colectivamente, pelos Deputados nos seus círculos eleitorais.
  355. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 19
  356. Texto do artigo, página 39: (Ano parlamentar)
  357. Texto do artigo, página 39: O ano parlamentar coincide com o ano civil. ARTiGO 20
  358. Texto do artigo, página 39: (Férias parlamentares)
  359. Texto do artigo, página 39: As férias parlamentares são no mês de Janeiro. ARTiGO 21
  360. Texto do artigo, página 39: (Depósito de documentos)
  361. Texto do artigo, página 39: Em regra, os documentos objecto de debate no Plenário são depositados em suporte físico e digital.
  362. Número ou marcador, página 39: SECçãO i Sessões da Assembleia da República
  363. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 22
  364. Texto do artigo, página 39: (Sessões)
  365. Texto do artigo, página 39: A Assembleia da República reúne-se em:
  366. Texto do artigo, página 39: a) sessões ordinárias;
  367. Texto do artigo, página 39: b) sessões extraordinárias;
  368. Texto do artigo, página 39: c) sessões solenes;
  369. Texto do artigo, página 39: d) sessões especiais. ARTiGO 23
  370. Texto do artigo, página 39: (Horário das sessões)
  371. Texto do artigo, página 39: 1. As sessões decorrem no período entre as 8h30 e às 13h00, com um intervalo de 30 minutos, às 10h30.
  372. Texto do artigo, página 39: 2. O Plenário pode, excepcionalmente, deliberar o prolongamento das sessões para além do horário.
  373. Texto do artigo, página 39: 3. Nas sextas-feiras as sessões terminam até às 12h00.
  374. Texto do artigo, página 39: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode,
  375. Texto do artigo, página 39: sempre que a agenda de trabalhos assim o permitir, estabelecer horário distinto do fixado no n.º 1 do presente artigo.
  376. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 24
  377. Texto do artigo, página 39: (Celebrações religiosas)
  378. Texto do artigo, página 39: Na fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho, a Assembleia da República respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-Ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
  379. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 25
  380. Texto do artigo, página 39: (Publicidade das Sessões)
  381. Texto do artigo, página 39: 1. As sessões da Assembleia da República são públicas, à excepção dos casos que o Regimento determinar ou outros que o Plenário deliberar.
  382. Texto do artigo, página 39: 2. O público interessado e os convidados é-lhes reservado um lugar na sala do Plenário.
  383. Texto do artigo, página 39: 3. Aos órgãos de comunicação social, devidamente
  384. Texto do artigo, página 39: credenciados, são reservados lugares nas instalações da Assembleia da República.
  385. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 26
  386. Texto do artigo, página 39: (Sessões da Assembleia da República)
  387. Texto do artigo, página 39: As sessões ordinárias da Assembleia da República têm a duração de cento e vinte dias úteis, por ano.
  388. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 27
  389. Texto do artigo, página 39: (Dias de Sessões)
  390. Texto do artigo, página 39: 1. O Plenário da Assembleia da República reúne-se, durante as sessões, nas quartas e quintas-feiras.
  391. Texto do artigo, página 39: 2. O Plenário, excepcionalmente, pode deliberar reunir-se
  392. Texto do artigo, página 39: em dia diferente.
  393. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 28
  394. Texto do artigo, página 39: (Agenda de trabalhos e ordem do dia)
  395. Texto do artigo, página 39: 1. As propostas de agenda e do programa de trabalhos de cada sessão plenária são aprovadas pela Comissão Permanente, com base nos projectos e propostas de lei ou outra matéria relevante, consultadas as chefias das Bancadas Parlamentares, os presidentes e relatores das Comissões.
  396. Texto do artigo, página 39: 2. As propostas de agenda, de programa e do rol de matérias são enviados aos Deputados junto das convocatórias com antecedência mínima de quinze dias.
  397. Texto do artigo, página 39: 3. A agenda de trabalhos e a ordem do dia das sessões ordinárias obedecem à seguinte ordem de prioridades:
  398. Texto do artigo, página 39: a) referendo;
  399. Texto do artigo, página 39: b) leis de revisão constitucional;
  400. Texto do artigo, página 39: c) informação anual do Procurador-Geral da República;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição