I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 64/2013

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 13 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 64
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 6.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 122/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Restituição de Títulos de Condução.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 122/2013
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de Regulamentar os Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução, no uso das competências que lhe são atribuídas no n.º 1 do artigo 8 do Código da Estrada, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Publique-se. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 10
Texto do artigo · p. 1 de Junho de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 1 a)Título de condução – documento que habilita um cidadão para conduzir veículos a motor na via pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Contravenção Rodoviária - facto ilícito e censurável, para o qual culmine em multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial; c)Contravenções médias e graves – infracções sancionáveis com multa e com pena acessória.
Número ou marcador · p. 1 d) Destreza – manifestação de habilidade, manuseamento e automatismo na utilização das capacidades motoras, durante a condução de veículos;
Número ou marcador · p. 1 e) Perícia – demonstração de capacidade, agilidade na execução profissional durante a condução de veículos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos condutores que devem frequentar o curso sobre segurança rodoviária com cartas apreendidas por contravenções médias e graves.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto no presente Regulamento também é aplicável
Texto do artigo · p. 1 aos condutores com títulos de condução caducados há mais de dois anos que pretendam a sua revalidação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto definir bases e princípios gerais do curso sobre segurança rodoviária, estabelecer normas e requisitos necessários para restituição de títulos de condução.
Parágrafo · p. 2 518 — (18) I SÉRIE — NÚMERO 64
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Restituição de Títulos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisito para restituição)
Número ou marcador · p. 2 1. A restituição dos títulos aos condutores inibidos da faculdade de conduzir pela prática de contravenções médias ou graves, só será feita mediante a aprovação em exames médico e psicotécnico, da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 2. A restituição de títulos de condução deve ser feita mediante pedido de frequência do curso de Segurança Rodoviária, a ser apresentado nas Delegações Provinciais dos Transportes Terrestres.
Número ou marcador · p. 2 3. A frequência do curso é requerida pelo interessado ao Delegado Provincial dos Transportes e Terrestres.
Número ou marcador · p. 2 4. O pedido referido no número anterior pode ser apresentando faltando 60 dias do término da interdição de conduzir e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fotocópia do despacho da comunicação de interdição de conduzir;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovativo dos exames médico e psicotécnico.
Número ou marcador · p. 2 5. Verificada a conformidade dos documentos, o candidato
Texto do artigo · p. 2 é submetido à frequência do curso sobre Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Programa do curso)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, por despacho, fixará o programa do curso sobre segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 2. Os conteúdos programáticos do curso de segurança rodoviária devem ser ministrados em unidades temáticas sequenciadas.
Número ou marcador · p. 2 3. As unidades temáticas do curso de segurança rodoviária
Texto do artigo · p. 2 devem ser ministradas com auxílio de recursos audiovisuais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Duração do curso)
Número ou marcador · p. 2 1. O Curso de Segurança Rodoviária é teórico e tem a duração de dez dias úteis, incluindo a data de realização da prova final.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso a contravenção resulte de falta de destreza e perícia do
Texto do artigo · p. 2 condutor, por despacho, o Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, determinará a componente prática do curso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Prova final)
Número ou marcador · p. 2 1. A prova final é teórica e destina-se a apurar o nível de conhecimentos sobre matérias de prevenção rodoviária e factores que concorrem para acidentes de viação.
Número ou marcador · p. 2 2. A prova final tem a duração máxima de 60 minutos, caso se justifique a realização da prova prática, esta terá a duração máxima de 45 minutos.
Número ou marcador · p. 2 3. A prova teórica a que se refere o presente artigo, compreende um teste escrito, do sistema de geração aleatória ou do sistema multimédia de testes de aplicação interactiva, com trinta questões.
Número ou marcador · p. 2 4. A prova que consiste no sistema multimédia de teste de aplicação interactiva deverá ser efectuada em sala munida de um monitor para cada candidato que transmita simultaneamente imagens, figuras e respectivas questões.
Número ou marcador · p. 2 5. Os candidatos a serem submetidos à prova a que se refere o presente artigo, devem formar uma turma homogénea, em função da transgressão, no máximo de quarenta condutores.
Número ou marcador · p. 2 6. Sempre que o Delegado Provincial dos Transportes
Texto do artigo · p. 2 Terrestres julgar necessário, o condutor deverá participar em seminários, palestras e eventos sobre segurança rodoviária programados.
Número ou marcador · p. 2 7. Por despacho, o Delegado Provincial dos Transportes Terrestres deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Designar um júri composto, no máximo, por três elementos para assegurar a realização da prova;
Número ou marcador · p. 2 b) Fixar os requisitos e competências do júri;
Número ou marcador · p. 2 c) Fixar a data da realização da prova, de acordo com o prazo determinado para a candidatura ao curso;
Número ou marcador · p. 2 d) Determinar o prazo de divulgação da lista dos candidatos a prova final que não exceda o período de 72 horas.
Número ou marcador · p. 2 8. O pedido de frequência ao curso e a prova final devem constar a posterior no cadastro do condutor.
Número ou marcador · p. 2 9. O resultado da prova final é expresso pela designação
Texto do artigo · p. 2 “Aprovado” ou ”Reprovado” e, será fixado nas instalações da Delegação Provincial dos Transportes Terrestres.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Questões)
Número ou marcador · p. 2 1. As questões constantes da prova teórica são de escolha múltipla e, cada questão terá entre duas a quatro alternativas possíveis, devendo admitir apenas uma certa.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que possível, as questões devem ser apoiadas por figuras ou imagens relativas à situação de trânsito que contenham sinalização rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 3. Considerar-se-á resultado “Aprovado” para o candidato que responder correctamente, pelo menos, vinte e cinco, das trinta questões colocadas.
Número ou marcador · p. 2 4. O condutor que se encontrar na situação de “Reprovado” ser-lhe-á concedido mais uma oportunidade de repetir a prova final, num prazo de quinze dias a contar da data da divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 2 5. Para os candidatos aprovados no curso de segurança rodoviária será emitido um certificado de participação, cujo modelo consta do anexo I.
Número ou marcador · p. 2 6. Sem prejuízo do resultado Aprovado, a restituição
Texto do artigo · p. 2 do título de condução só será feita, após o cumprimento da pena acessória.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Interrupção da prova)
Número ou marcador · p. 2 1. A prova final será interrompida e considerada nula, sujeita a novo pedido e pagamento da respectiva taxa, ao candidato que tenha cometido fraude, tentativa de fraude ou irregularidades que ponham em causa o seu decurso normal.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de interrupção da prova final por motivo de força
Texto do artigo · p. 2 maior ou fortuito, o candidato sujeitar-se-á à nova prova, desde que requeira no prazo de cinco dias, sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Falta a prova)
Texto do artigo · p. 2 A falta à prova final, por motivo injustificado sujeita o candidato à apresentação de novo pedido e ao pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Taxas)
Texto do artigo · p. 2 As taxas resultantes do processo da restituição de títulos de condução respeitarão os valores em vigor, fixados para realização de exames de condução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 2 Os autos não regularizados até à data de aprovação do presente Diploma Ministerial, os contraventores estarão sujeitos aos procedimentos definidos no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 13 DE AGOSTO DE 2013 518 — (19)
Número ou marcador · p. 3 Anexo I REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INSTITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CERTIFICADO CERTIFICA-SE QUE ........................................ NATURAL DE ........ NASCIDO A .... DE ........ DE ........ CARTA DE CONDUÇÃO N.º ........ CATEGORIA .... CONCLUIU O, CURSO SOBRE SEGURANÇA RODOVIÁRIA QUE DECORREU EM ........ DE 20...., COM A DURAÇÃO DE 40 MINUTOS. ...................., AOS .... DE ........ DE 20.... O DELEGADO
Texto do artigo · p. 3 13 DE AGOSTO DE 2013 518 — (19)
Número ou marcador · p. 3 AnexoI
Texto do artigo · p. 3 INSTITUTONACIONALDOSTRANSPORTESTERRESTRES
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIODOSTRANSPORTESECOMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 3 CERTIFICADO
Texto do artigo · p. 3 REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 3 DE.........................................NATURALNASCIDOA......DE........................................DE...................TITULARDA
Texto do artigo · p. 3 CARTADECONDUÇÃON.º......................................................CATECORIA.............................CONCLUIUO,
Texto do artigo · p. 3 CURSOSOBRESEGURANÇARODOVIÁRIA
Texto do artigo · p. 3 ...........................................................QUEDECORREUEMDE20..... ,COMADURAÇÃODE540
Texto do artigo · p. 3 CERTIFICA-SEQUE
Texto do artigo · p. 3 .................................,...............................................DE20......AOSDE.
Texto do artigo · p. 3 -------------------------------
Texto do artigo · p. 3 ODELEGADO
Texto do artigo · p. 3 MINUTOS.
Parágrafo · p. 4 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 64
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 122/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Restituição de Títulos de Condução.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 122/2013
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de Regulamentar os Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução, no uso das competências que lhe são atribuídas no n.º 1 do artigo 8 do Código da Estrada, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Publique-se. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 10
  20. Texto do artigo, página 1: de Junho de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  27. Texto do artigo, página 1: a)Título de condução – documento que habilita um cidadão para conduzir veículos a motor na via pública;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Contravenção Rodoviária - facto ilícito e censurável, para o qual culmine em multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial; c)Contravenções médias e graves – infracções sancionáveis com multa e com pena acessória.
  29. Número ou marcador, página 1: d) Destreza – manifestação de habilidade, manuseamento e automatismo na utilização das capacidades motoras, durante a condução de veículos;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Perícia – demonstração de capacidade, agilidade na execução profissional durante a condução de veículos.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos condutores que devem frequentar o curso sobre segurança rodoviária com cartas apreendidas por contravenções médias e graves.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regulamento também é aplicável
  35. Texto do artigo, página 1: aos condutores com títulos de condução caducados há mais de dois anos que pretendam a sua revalidação.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  38. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir bases e princípios gerais do curso sobre segurança rodoviária, estabelecer normas e requisitos necessários para restituição de títulos de condução.
  39. Parágrafo, página 2: 518 — (18) I SÉRIE — NÚMERO 64
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Restituição de Títulos
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Requisito para restituição)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A restituição dos títulos aos condutores inibidos da faculdade de conduzir pela prática de contravenções médias ou graves, só será feita mediante a aprovação em exames médico e psicotécnico, da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a Segurança Rodoviária.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A restituição de títulos de condução deve ser feita mediante pedido de frequência do curso de Segurança Rodoviária, a ser apresentado nas Delegações Provinciais dos Transportes Terrestres.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A frequência do curso é requerida pelo interessado ao Delegado Provincial dos Transportes e Terrestres.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. O pedido referido no número anterior pode ser apresentando faltando 60 dias do término da interdição de conduzir e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia do despacho da comunicação de interdição de conduzir;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Comprovativo dos exames médico e psicotécnico.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. Verificada a conformidade dos documentos, o candidato
  51. Texto do artigo, página 2: é submetido à frequência do curso sobre Segurança Rodoviária.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Programa do curso)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, por despacho, fixará o programa do curso sobre segurança rodoviária.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Os conteúdos programáticos do curso de segurança rodoviária devem ser ministrados em unidades temáticas sequenciadas.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. As unidades temáticas do curso de segurança rodoviária
  57. Texto do artigo, página 2: devem ser ministradas com auxílio de recursos audiovisuais.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Duração do curso)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O Curso de Segurança Rodoviária é teórico e tem a duração de dez dias úteis, incluindo a data de realização da prova final.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Caso a contravenção resulte de falta de destreza e perícia do
  62. Texto do artigo, página 2: condutor, por despacho, o Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, determinará a componente prática do curso.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Prova final)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A prova final é teórica e destina-se a apurar o nível de conhecimentos sobre matérias de prevenção rodoviária e factores que concorrem para acidentes de viação.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A prova final tem a duração máxima de 60 minutos, caso se justifique a realização da prova prática, esta terá a duração máxima de 45 minutos.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A prova teórica a que se refere o presente artigo, compreende um teste escrito, do sistema de geração aleatória ou do sistema multimédia de testes de aplicação interactiva, com trinta questões.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. A prova que consiste no sistema multimédia de teste de aplicação interactiva deverá ser efectuada em sala munida de um monitor para cada candidato que transmita simultaneamente imagens, figuras e respectivas questões.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Os candidatos a serem submetidos à prova a que se refere o presente artigo, devem formar uma turma homogénea, em função da transgressão, no máximo de quarenta condutores.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que o Delegado Provincial dos Transportes
  71. Texto do artigo, página 2: Terrestres julgar necessário, o condutor deverá participar em seminários, palestras e eventos sobre segurança rodoviária programados.
  72. Número ou marcador, página 2: 7. Por despacho, o Delegado Provincial dos Transportes Terrestres deve:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Designar um júri composto, no máximo, por três elementos para assegurar a realização da prova;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Fixar os requisitos e competências do júri;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Fixar a data da realização da prova, de acordo com o prazo determinado para a candidatura ao curso;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Determinar o prazo de divulgação da lista dos candidatos a prova final que não exceda o período de 72 horas.
  77. Número ou marcador, página 2: 8. O pedido de frequência ao curso e a prova final devem constar a posterior no cadastro do condutor.
  78. Número ou marcador, página 2: 9. O resultado da prova final é expresso pela designação
  79. Texto do artigo, página 2: “Aprovado” ou ”Reprovado” e, será fixado nas instalações da Delegação Provincial dos Transportes Terrestres.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Questões)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. As questões constantes da prova teórica são de escolha múltipla e, cada questão terá entre duas a quatro alternativas possíveis, devendo admitir apenas uma certa.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que possível, as questões devem ser apoiadas por figuras ou imagens relativas à situação de trânsito que contenham sinalização rodoviária.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Considerar-se-á resultado “Aprovado” para o candidato que responder correctamente, pelo menos, vinte e cinco, das trinta questões colocadas.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. O condutor que se encontrar na situação de “Reprovado” ser-lhe-á concedido mais uma oportunidade de repetir a prova final, num prazo de quinze dias a contar da data da divulgação dos resultados.
  86. Número ou marcador, página 2: 5. Para os candidatos aprovados no curso de segurança rodoviária será emitido um certificado de participação, cujo modelo consta do anexo I.
  87. Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuízo do resultado Aprovado, a restituição
  88. Texto do artigo, página 2: do título de condução só será feita, após o cumprimento da pena acessória.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 2: Disposições finais
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Interrupção da prova)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A prova final será interrompida e considerada nula, sujeita a novo pedido e pagamento da respectiva taxa, ao candidato que tenha cometido fraude, tentativa de fraude ou irregularidades que ponham em causa o seu decurso normal.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de interrupção da prova final por motivo de força
  95. Texto do artigo, página 2: maior ou fortuito, o candidato sujeitar-se-á à nova prova, desde que requeira no prazo de cinco dias, sem encargos adicionais.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  97. Texto do artigo, página 2: (Falta a prova)
  98. Texto do artigo, página 2: A falta à prova final, por motivo injustificado sujeita o candidato à apresentação de novo pedido e ao pagamento da respectiva taxa.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  100. Texto do artigo, página 2: (Taxas)
  101. Texto do artigo, página 2: As taxas resultantes do processo da restituição de títulos de condução respeitarão os valores em vigor, fixados para realização de exames de condução.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  103. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  104. Texto do artigo, página 2: Os autos não regularizados até à data de aprovação do presente Diploma Ministerial, os contraventores estarão sujeitos aos procedimentos definidos no presente Regulamento.
  105. Texto do artigo, página 3: 13 DE AGOSTO DE 2013 518 — (19)
  106. Número ou marcador, página 3: Anexo I REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INSTITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CERTIFICADO CERTIFICA-SE QUE ........................................ NATURAL DE ........ NASCIDO A .... DE ........ DE ........ CARTA DE CONDUÇÃO N.º ........ CATEGORIA .... CONCLUIU O, CURSO SOBRE SEGURANÇA RODOVIÁRIA QUE DECORREU EM ........ DE 20...., COM A DURAÇÃO DE 40 MINUTOS. ...................., AOS .... DE ........ DE 20.... O DELEGADO
  107. Texto do artigo, página 3: 13 DE AGOSTO DE 2013 518 — (19)
  108. Número ou marcador, página 3: AnexoI
  109. Texto do artigo, página 3: INSTITUTONACIONALDOSTRANSPORTESTERRESTRES
  110. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIODOSTRANSPORTESECOMUNICAÇÕES
  111. Texto do artigo, página 3: CERTIFICADO
  112. Texto do artigo, página 3: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
  113. Texto do artigo, página 3: .......................................................................................................................................................................................
  114. Texto do artigo, página 3: DE.........................................NATURALNASCIDOA......DE........................................DE...................TITULARDA
  115. Texto do artigo, página 3: CARTADECONDUÇÃON.º......................................................CATECORIA.............................CONCLUIUO,
  116. Texto do artigo, página 3: CURSOSOBRESEGURANÇARODOVIÁRIA
  117. Texto do artigo, página 3: ...........................................................QUEDECORREUEMDE20..... ,COMADURAÇÃODE540
  118. Texto do artigo, página 3: CERTIFICA-SEQUE
  119. Texto do artigo, página 3: .................................,...............................................DE20......AOSDE.
  120. Texto do artigo, página 3: -------------------------------
  121. Texto do artigo, página 3: ODELEGADO
  122. Texto do artigo, página 3: MINUTOS.
  123. Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
  124. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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