Diploma Ministerial n.º 122/2013
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 122/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 122/2013
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de Regulamentar os Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução, no uso das competências que lhe são atribuídas no n.º 1 do artigo 8 do Código da Estrada, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Publique-se. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 10
- Texto do artigo, página 1: de Junho de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento dos Conteúdos do Curso Sobre Segurança Rodoviária e Requisitos para Restituição de Títulos de Condução
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 1: a)Título de condução – documento que habilita um cidadão para conduzir veículos a motor na via pública;
- Número ou marcador, página 1: b) Contravenção Rodoviária - facto ilícito e censurável, para o qual culmine em multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial; c)Contravenções médias e graves – infracções sancionáveis com multa e com pena acessória.
- Número ou marcador, página 1: d) Destreza – manifestação de habilidade, manuseamento e automatismo na utilização das capacidades motoras, durante a condução de veículos;
- Número ou marcador, página 1: e) Perícia – demonstração de capacidade, agilidade na execução profissional durante a condução de veículos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos condutores que devem frequentar o curso sobre segurança rodoviária com cartas apreendidas por contravenções médias e graves.
- Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regulamento também é aplicável
- Texto do artigo, página 1: aos condutores com títulos de condução caducados há mais de dois anos que pretendam a sua revalidação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir bases e princípios gerais do curso sobre segurança rodoviária, estabelecer normas e requisitos necessários para restituição de títulos de condução.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Restituição de Títulos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Requisito para restituição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A restituição dos títulos aos condutores inibidos da faculdade de conduzir pela prática de contravenções médias ou graves, só será feita mediante a aprovação em exames médico e psicotécnico, da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a Segurança Rodoviária.
- Número ou marcador, página 2: 2. A restituição de títulos de condução deve ser feita mediante pedido de frequência do curso de Segurança Rodoviária, a ser apresentado nas Delegações Provinciais dos Transportes Terrestres.
- Número ou marcador, página 2: 3. A frequência do curso é requerida pelo interessado ao Delegado Provincial dos Transportes e Terrestres.
- Número ou marcador, página 2: 4. O pedido referido no número anterior pode ser apresentando faltando 60 dias do término da interdição de conduzir e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia do despacho da comunicação de interdição de conduzir;
- Número ou marcador, página 2: b) Comprovativo dos exames médico e psicotécnico.
- Número ou marcador, página 2: 5. Verificada a conformidade dos documentos, o candidato
- Texto do artigo, página 2: é submetido à frequência do curso sobre Segurança Rodoviária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Programa do curso)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, por despacho, fixará o programa do curso sobre segurança rodoviária.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os conteúdos programáticos do curso de segurança rodoviária devem ser ministrados em unidades temáticas sequenciadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. As unidades temáticas do curso de segurança rodoviária
- Texto do artigo, página 2: devem ser ministradas com auxílio de recursos audiovisuais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Duração do curso)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Curso de Segurança Rodoviária é teórico e tem a duração de dez dias úteis, incluindo a data de realização da prova final.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caso a contravenção resulte de falta de destreza e perícia do
- Texto do artigo, página 2: condutor, por despacho, o Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, determinará a componente prática do curso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Prova final)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prova final é teórica e destina-se a apurar o nível de conhecimentos sobre matérias de prevenção rodoviária e factores que concorrem para acidentes de viação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prova final tem a duração máxima de 60 minutos, caso se justifique a realização da prova prática, esta terá a duração máxima de 45 minutos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A prova teórica a que se refere o presente artigo, compreende um teste escrito, do sistema de geração aleatória ou do sistema multimédia de testes de aplicação interactiva, com trinta questões.
- Número ou marcador, página 2: 4. A prova que consiste no sistema multimédia de teste de aplicação interactiva deverá ser efectuada em sala munida de um monitor para cada candidato que transmita simultaneamente imagens, figuras e respectivas questões.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os candidatos a serem submetidos à prova a que se refere o presente artigo, devem formar uma turma homogénea, em função da transgressão, no máximo de quarenta condutores.
- Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que o Delegado Provincial dos Transportes
- Texto do artigo, página 2: Terrestres julgar necessário, o condutor deverá participar em seminários, palestras e eventos sobre segurança rodoviária programados.
- Número ou marcador, página 2: 7. Por despacho, o Delegado Provincial dos Transportes Terrestres deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Designar um júri composto, no máximo, por três elementos para assegurar a realização da prova;
- Número ou marcador, página 2: b) Fixar os requisitos e competências do júri;
- Número ou marcador, página 2: c) Fixar a data da realização da prova, de acordo com o prazo determinado para a candidatura ao curso;
- Número ou marcador, página 2: d) Determinar o prazo de divulgação da lista dos candidatos a prova final que não exceda o período de 72 horas.
- Número ou marcador, página 2: 8. O pedido de frequência ao curso e a prova final devem constar a posterior no cadastro do condutor.
- Número ou marcador, página 2: 9. O resultado da prova final é expresso pela designação
- Texto do artigo, página 2: “Aprovado” ou ”Reprovado” e, será fixado nas instalações da Delegação Provincial dos Transportes Terrestres.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Questões)
- Número ou marcador, página 2: 1. As questões constantes da prova teórica são de escolha múltipla e, cada questão terá entre duas a quatro alternativas possíveis, devendo admitir apenas uma certa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que possível, as questões devem ser apoiadas por figuras ou imagens relativas à situação de trânsito que contenham sinalização rodoviária.
- Número ou marcador, página 2: 3. Considerar-se-á resultado “Aprovado” para o candidato que responder correctamente, pelo menos, vinte e cinco, das trinta questões colocadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O condutor que se encontrar na situação de “Reprovado” ser-lhe-á concedido mais uma oportunidade de repetir a prova final, num prazo de quinze dias a contar da data da divulgação dos resultados.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para os candidatos aprovados no curso de segurança rodoviária será emitido um certificado de participação, cujo modelo consta do anexo I.
- Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuízo do resultado Aprovado, a restituição
- Texto do artigo, página 2: do título de condução só será feita, após o cumprimento da pena acessória.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Interrupção da prova)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prova final será interrompida e considerada nula, sujeita a novo pedido e pagamento da respectiva taxa, ao candidato que tenha cometido fraude, tentativa de fraude ou irregularidades que ponham em causa o seu decurso normal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de interrupção da prova final por motivo de força
- Texto do artigo, página 2: maior ou fortuito, o candidato sujeitar-se-á à nova prova, desde que requeira no prazo de cinco dias, sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Falta a prova)
- Texto do artigo, página 2: A falta à prova final, por motivo injustificado sujeita o candidato à apresentação de novo pedido e ao pagamento da respectiva taxa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Taxas)
- Texto do artigo, página 2: As taxas resultantes do processo da restituição de títulos de condução respeitarão os valores em vigor, fixados para realização de exames de condução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 2: Os autos não regularizados até à data de aprovação do presente Diploma Ministerial, os contraventores estarão sujeitos aos procedimentos definidos no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: 13 DE AGOSTO DE 2013 518 — (19)
- Número ou marcador, página 3: Anexo I REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INSTITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CERTIFICADO CERTIFICA-SE QUE ........................................ NATURAL DE ........ NASCIDO A .... DE ........ DE ........ CARTA DE CONDUÇÃO N.º ........ CATEGORIA .... CONCLUIU O, CURSO SOBRE SEGURANÇA RODOVIÁRIA QUE DECORREU EM ........ DE 20...., COM A DURAÇÃO DE 40 MINUTOS. ...................., AOS .... DE ........ DE 20.... O DELEGADO
- Texto do artigo, página 3: 13 DE AGOSTO DE 2013 518 — (19)
- Número ou marcador, página 3: AnexoI
- Texto do artigo, página 3: INSTITUTONACIONALDOSTRANSPORTESTERRESTRES
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIODOSTRANSPORTESECOMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 3: CERTIFICADO
- Texto do artigo, página 3: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: .......................................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 3: DE.........................................NATURALNASCIDOA......DE........................................DE...................TITULARDA
- Texto do artigo, página 3: CARTADECONDUÇÃON.º......................................................CATECORIA.............................CONCLUIUO,
- Texto do artigo, página 3: CURSOSOBRESEGURANÇARODOVIÁRIA
- Texto do artigo, página 3: ...........................................................QUEDECORREUEMDE20..... ,COMADURAÇÃODE540
- Texto do artigo, página 3: CERTIFICA-SEQUE
- Texto do artigo, página 3: .................................,...............................................DE20......AOSDE.
- Texto do artigo, página 3: -------------------------------
- Texto do artigo, página 3: ODELEGADO
- Texto do artigo, página 3: MINUTOS.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.