I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 64/2013

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Texto do artigo · p. 39 d) sancionamento da suspensão das garantias constitucionais e da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência;
Texto do artigo · p. 39 e) solicitações de intervenção em matéria urgente e de interesse nacional feitas pelo Presidente da República ou pelo Governo;
Texto do artigo · p. 39 f) eleições, em caso de morte, renúncia ou declaração de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 39 g) apreciação das sanções aplicadas aos Deputados quando delas haja recurso;
Texto do artigo · p. 39 h) apreciação do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 39 i) apreciação do relatório de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 39 j) apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado;
Texto do artigo · p. 39 k) apreciação de demais projectos e propostas de lei, de resolução e de moção, segundo a ordem de entrada.
Texto do artigo · p. 39 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 39 pode alterar a ordem de apreciação dos projectos ou propostas de lei, de resolução ou de moção a requerimento das Comissões, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 29
Texto do artigo · p. 39 (Matéria urgente)
Texto do artigo · p. 39 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República, a requerimento das Bancadas Parlamentares ou de um décimo dos Deputados, havendo matéria urgente e de interesse nacional, pode introduzi-la para apreciação e debate na agenda de trabalho.
Texto do artigo · p. 39 2. Ao requerente são reservados cinco minutos para
Texto do artigo · p. 39 considerações finais.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 30
Texto do artigo · p. 39 (Controlo da efectividade)
Texto do artigo · p. 39 1. O controlo de efectividade é feito através de um livro próprio, por Bancada Parlamentar, onde consta o termo de abertura e encerramento feito pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 40 2. O livro circula na sala de sessões e é assinado por todos Deputados.
Texto do artigo · p. 40 3. O controlo de efectividade pode ser feito também através
Texto do artigo · p. 40 do sistema electrónico.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 31
Texto do artigo · p. 40 (Reserva de tempo)
Texto do artigo · p. 40 Na organização e funcionamento da Assembleia da República, é garantida a reserva de tempo para trabalhos das Comissões especializadas e Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 32
Texto do artigo · p. 40 (Interrupção dos plenários)
Texto do artigo · p. 40 Os plenários podem ser interrompidos para consultas ou para trabalho das Comissões ou das Bancadas Parlamentares, sob proposta destas ou de um décimo dos Deputados.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 33
Texto do artigo · p. 40 (Comunicações antes da ordem do dia)
Texto do artigo · p. 40 1. No início das sessões e antes da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República pode conceder um período máximo de sessenta minutos para apresentação de comunicações do Chefe do Estado, do Presidente da Assembleia da República, dos Deputados, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
Texto do artigo · p. 40 2. Nas comunicações antes da ordem do dia não se podem abordar assuntos agendados para a ordem do dia.
Texto do artigo · p. 40 3. As comunicações antes da ordem do dia não estão sujeitas a debate ou a pedidos de esclarecimento.
Texto do artigo · p. 40 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República, depois de reservar tempo para as comunicações regimentais ou do Executivo, distribui o tempo remanescente, que não pode ser inferior a quarenta e cinco minutos, entre as Bancadas Parlamentares, de acordo com o critério de proporcionalidade.
Texto do artigo · p. 40 5. No global o tempo reservado a entidades não parlamentares não deve ser superior ao tempo reservado às entidades parlamentares.
Texto do artigo · p. 40 6. É admissível a cedência dos tempos distribuídos. ARTiGO 34
Texto do artigo · p. 40 (Tempo de debate)
Texto do artigo · p. 40 Para a discussão de cada proposta de lei ou projecto de lei, de resolução ou moção, bem como dos informes e relatórios constitucionais e regimentais, a Comissão Permanente fixa o tempo global, distribuindo-o proporcionalmente por cada Bancada Parlamentar, partido político ou coligação, nunca devendo ser inferior a três minutos.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO ii Sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 35
Texto do artigo · p. 40 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 40 1. As sessões são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora e o rol de matérias, com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 40 2. A primeira sessão anual da Assembleia da República comporta dois períodos, iniciando o primeiro, em regra, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Fevereiro, e o segundo, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Junho.
Texto do artigo · p. 40 3. A segunda sessão anual inicia, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Outubro.
Texto do artigo · p. 40 4. Coincidindo com um feriado ou tolerância de ponto o inicio
Texto do artigo · p. 40 da sessão passa para o primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO iii Sessões extraordinárias
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 36
Texto do artigo · p. 40 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 40 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República convoca uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de cinco dias, quando for necessário sancionar a suspensão das garantias constitucionais, o Estado de Sítio ou o Estado de Emergência.
Texto do artigo · p. 40 2. O Chefe do Estado, obrigatoriamente, convoca uma
Texto do artigo · p. 40 sessão extraordinária, para efeitos do disposto no artigo 49 do Regimento.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 37
Texto do artigo · p. 40 (Sancionamento da suspensão de garantias constitucionais)
Texto do artigo · p. 40 Ao deliberar sobre o sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, a Assembleia da República determina as garantias que suspende, as condições e o âmbito territorial do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência e fixa as garantias judiciais de protecção dos direitos dos cidadãos a serem salvaguardadas.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO iV Sessões solenes
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 38
Texto do artigo · p. 40 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 40 1. O plenário da Assembleia da República reúne-se em sessões solenes para:
Texto do artigo · p. 40 a) abertura e encerramento de cada sessão, com discursos do Presidente da Assembleia da República e dos Chefes das Bancadas;
Texto do artigo · p. 40 b) informação anual do Chefe de Estado;
Texto do artigo · p. 40 c) chefes de Estado ou de Governo que visitam o país e queiram se dirigir no Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 40 2. Nas sessões de abertura e encerramento é entoado o Hino Nacional.
Texto do artigo · p. 40 3. O tempo global para as Sessões Solenes é fixado em 150
Texto do artigo · p. 40 minutos, dos quais 30 reservados a Comissão Permanente, 30 ao discurso do Presidente da Assembleia da República, 120 para os Chefes das Bancadas Parlamentares, com o mínimo de 25 minutos e, o remanescente distribuído com base no princípio da proporcionalidade.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 39
Texto do artigo · p. 40 (Informação anual do Chefe do Estado)
Texto do artigo · p. 40 1. A informação anual do Chefe do Estado sobre a situação geral da Nação é prestada em sessão plenária e solene, convocada para a última semana dos trabalhos parlamentares de cada ano.
Texto do artigo · p. 40 2. A informação anual do Chefe do Estado não é sujeita
Texto do artigo · p. 40 a debate.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO V Sessões especiais
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 40
Texto do artigo · p. 40 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 40 1. A Assembleia da República pode deliberar a realização de sessões especiais para consagrar ou celebrar certa data ou acontecimento.
Texto do artigo · p. 40 2. A Comissão Permanente delibera sobre o tempo e formato
Texto do artigo · p. 40 da sessão.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO iii
Texto do artigo · p. 41 Eleição e ratificação de personalidades
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 41
Texto do artigo · p. 41 (Eleição e ratificação)
Texto do artigo · p. 41 1. Quando a Assembleia da República elege personalidades, no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, observa o princípio da representatividade proporcional parlamentar, respeitando-se os requisitos legais para o exercício da função.
Texto do artigo · p. 41 2. A eleição de personalidades propostas na base da representatividade proporcional das Bancadas Parlamentares é feita no prazo de sete dias úteis depois do depósito.
Texto do artigo · p. 41 3. Sempre que um candidato à eleição ou à ratificação não obtenha a maioria absoluta dos votos, faz-se uma segunda volta nas quarenta e oito horas seguintes, com o mesmo ou outro candidato, sendo o proponente obrigado a mudar de candidato, caso ele seja rejeitado uma segunda vez.
Texto do artigo · p. 41 4. A proposta de ratificação de nomeações do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição, deve ser remetida à Assembleia da República com antecedência mínima de quinze dias antes do início da sessão plenária, acompanhada de despacho do Presidente da República, despacho de nomeação, de curriculum vitae, cópia autenticada do Bilhete de identidade, Certificado de Registo Criminal, habilitações literárias e prova de aptidão física.
Texto do artigo · p. 41 5. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade examinar e emitir parecer sobre o assunto.
Texto do artigo · p. 41 6. A Comissão pode convocar os candidatos designados para audição.
Texto do artigo · p. 41 7. Sempre que a Assembleia da República deva pronunciar-se
Texto do artigo · p. 41 sobre outras ratificações de nomeações ou eleger personalidades no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, procedimento idêntico é seguido, devendo a Comissão de Trabalho competente dar o seu parecer.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 41 Presidência da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 42
Texto do artigo · p. 41 (Direcção)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia da República é dirigida pelo Presidente da Assembleia da República coadjuvado pelos Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 41 SECçãO i Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 43
Texto do artigo · p. 41 (Apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 41 1. Aos partidos ou coligações de partidos políticos que tenham feito eleger Deputados assiste o direito de propor a candidatura para Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 41 2. As candidaturas são apresentadas ao Chefe do Estado com
Texto do artigo · p. 41 antecedência mínima de sete dias em relação à data prevista para a eleição.
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 44
Texto do artigo · p. 41 (Eleição)
Texto do artigo · p. 41 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República, por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 41 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede à eleição do Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 41 3. É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato
Texto do artigo · p. 41 que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.
Texto do artigo · p. 41 4. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta procede-se, de imediato, a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
Texto do artigo · p. 41 5. Se nenhum candidato for eleito é reaberto o processo, ocorrendo a eleição nas quarenta e oito horas seguintes.
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 45
Texto do artigo · p. 41 (Investidura e responsabilidade)
Texto do artigo · p. 41 1. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 41 2. O Presidente da Assembleia da República é responsável
Texto do artigo · p. 41 perante a Assembleia da República. ARTiGO 46
Texto do artigo · p. 41 (Juramento)
Texto do artigo · p. 41 No acto da sua investidura, o Presidente da Assembleia da República presta o juramento seguinte:“Eu, …, juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição, as leis e a dignidade da instituição parlamentar, no exercício do meu mandato como Presidente da Assembleia da República.”.
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 47
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Presidente da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 41 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 41 b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;
Texto do artigo · p. 41 d) assinar e mandar publicar as resoluções e as moções da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;
Texto do artigo · p. 41 f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e outros órgãos de soberania em conformidade com as normas constitucionais e regimentais;
Texto do artigo · p. 41 g) substituir o Presidente da República nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 41 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República,
Texto do artigo · p. 41 nomeadamente:
Texto do artigo · p. 41 a)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 b) ordenar a rectificação de erros nas leis e resoluções publicadas no Boletim da República;
Texto do artigo · p. 41 c) receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos Deputados;
Texto do artigo · p. 41 d) assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
Texto do artigo · p. 41 e) velar pela gestão do património e do pessoal da Assembleia da República e exercer acção disciplinar sobre este;
Texto do artigo · p. 41 f) delegar competências nos Vice-Presidentes e nos membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 g) submeter ao Plenário o projecto de Orçamento da Assembleia da República e apresentar a Conta Anual da Assembleia da República ao Tribunal Administrativo, após apreciação pelo Plenário;
Texto do artigo · p. 42 h) manter a ordem, a disciplina, o decoro e a inviolabilidade da Assembleia da República, podendo, para isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
Texto do artigo · p. 42 i) tomar conhecimento das faltas dos Deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
Texto do artigo · p. 42 j) propor à Comissão Permanente a instauração de processos disciplinares contra os Deputados;
Texto do artigo · p. 42 k) remeter às comissões competentes os projectos e propostas de lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
Texto do artigo · p. 42 l) convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 42 m) receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à comissão respectiva;
Texto do artigo · p. 42 n) convocar e presidir a reunião periódica dos Presidentes e Relatores das Comissões;
Texto do artigo · p. 42 o) conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo;
Texto do artigo · p. 42 p) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
Texto do artigo · p. 42 q) advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
Texto do artigo · p. 42 r) convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário quando, de forma reiterada e grave, perturbe a ordem e o decurso normal dos trabalhos, ouvida a chefia da Bancada respectiva;
Texto do artigo · p. 42 s) deferir os pedidos de substituição temporária;
Texto do artigo · p. 42 t) superintender o Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 42 u) superintender os serviços de segurança adstritos à Assembleia da República, em coordenação com as autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 42 3. Exercer as demais competências consignadas na Constituição, na lei e no Regimento.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 48
Texto do artigo · p. 42 (Impedimento temporário)
Texto do artigo · p. 42 Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-
Texto do artigo · p. 42 -Presidentes, por ordem de precedência. ARTiGO 49
Texto do artigo · p. 42 (Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
Texto do artigo · p. 42 1. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República, o Chefe do Estado convoca uma sessão extraordinária para eleger o novo Presidente.
Texto do artigo · p. 42 2. A sessão extraordinária realiza-se nos quinze dias que se seguem à verificação do facto.
Texto do artigo · p. 42 3. A morte ou a incapacidade permanente são comprovadas, respectivamente, pela Junta Médica Nacional e declaradas pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 42 4. A morte, a incapacidade permanente ou a renúncia
Texto do artigo · p. 42 do Presidente da Assembleia da República são verificadas pela Comissão Permanente, que anuncia, publicamente, o facto e o manda publicar no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 42 Subsecção I
Texto do artigo · p. 42 Vice-Presidente
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 50
Texto do artigo · p. 42 (Vice-Presidente da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 42 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros,
Texto do artigo · p. 42 Vice-Presidentes designados pelos partidos ou coligação de partidos com maior representação.
Texto do artigo · p. 42 2. É fixado em dois o número de Vice-Presidentes da Assembleia da República, eleitos para a duração da legislatura.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 51
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Vice-Presidente:
Texto do artigo · p. 42 a) coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 42 b) substituir o presidente da Assembleia República nas suas ausências e impedimentos;
Texto do artigo · p. 42 c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 d) representar o Presidente da Assembleia da República sempre que seja indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 42 Bancadas Parlamentares
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 52
Texto do artigo · p. 42 (Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 42 1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir Bancada Parlamentar.
Texto do artigo · p. 42 2. O estatuto de Bancada Parlamentar é reconhecido sempre que um partido ou coligação de partidos tenha feito eleger pelo menos dois deputados.
Texto do artigo · p. 42 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
Texto do artigo · p. 42 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
Texto do artigo · p. 42 Parlamentar.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 53
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Texto do artigo · p. 42 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 42 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas por uma direcção composta por:
Texto do artigo · p. 42 a) Chefe de Bancada;
Texto do artigo · p. 42 b) Vice-Chefe de Bancada;
Texto do artigo · p. 42 c) Relator de Bancada;
Texto do artigo · p. 42 d) Porta-voz.
Texto do artigo · p. 42 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função
Texto do artigo · p. 42 em acumulação de outras da Bancada. ARTiGO 54
Texto do artigo · p. 42 (Liberdade de organização e incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 42 1. Cada Bancada Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização, sem prejuízo do estabelecido no artigo 53.
Texto do artigo · p. 42 2. São incompatíveis com as funções de Chefe e Vice-Chefe,
Texto do artigo · p. 42 Relator e Porta-Voz da Bancada Parlamentar, as de Presidente e Vice-Presidente Assembleia da República, Presidente e Relator de Comissões especializadas.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 55
Texto do artigo · p. 42 (Poderes da Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 42 1. Constituem poderes da Bancada Parlamentar os seguintes:
Texto do artigo · p. 42 a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 b) propor candidato a Vice-Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 43 e) propor candidatos para membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 43 f) propor candidatos para membros de Gabinete dos Fora Parlamentares e Grupos Nacionais;
Texto do artigo · p. 43 g) formular perguntas ao Governo;
Texto do artigo · p. 43 h) exercer iniciativa de lei;
Texto do artigo · p. 43 i) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
Texto do artigo · p. 43 j) requerer a constituição de Comissões parlamentares de inquérito;
Texto do artigo · p. 43 k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;
Texto do artigo · p. 43 l) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;
Texto do artigo · p. 43 m) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas às sessões Plenárias.
Texto do artigo · p. 43 2. Cada Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais
Texto do artigo · p. 43 de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 56
Texto do artigo · p. 43 (Direitos da Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 43 1. Assiste a cada Bancada Parlamentar o direito de:
Texto do artigo · p. 43 a) propor candidatos para as funções de Presidente, Vice- -Presidente, relator e Vice-Relator das Comissões e dos Gabinetes Parlamentares;
Texto do artigo · p. 43 b) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 43 c) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contraprotestos;
Texto do artigo · p. 43 d) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Deputado seu;
Texto do artigo · p. 43 e) requerer a interrupção da sessão plenária;
Texto do artigo · p. 43 f) propor a apresentação, pelo Governo, de uma informação em cada sessão;
Texto do artigo · p. 43 g) ser informado pelo Governo sobre assuntos de interesse nacional, nos termos a acordar entre a Comissão Permanente da Assembleia da República e o Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 43 h) recorrer à assessoria técnica da sua escolha.
Texto do artigo · p. 43 2. A Bancada Parlamentar tem direito a instalações próprias na sede da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 43 3. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha.
Texto do artigo · p. 43 4. O contrato celebrado entre a Bancada Parlamentar e o pessoal recrutado nos termos do n.º 3 do presente artigo é por tempo determinado, rege-se pelas normas da Lei do Trabalho e cessa no termo da Legislatura.
Texto do artigo · p. 43 5. A contratação deste pessoal é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 43 6. A Assembleia da República define, por regulamento,
Texto do artigo · p. 43 as normas que regem a contratação do pessoal técnico e administrativo e a assessoria técnica.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 57
Texto do artigo · p. 43 (Reunião de Chefes de Bancada)
Texto do artigo · p. 43 Os Chefes de Bancada podem realizar reuniões de coordenação.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 58
Texto do artigo · p. 43 (Direito à intervenção dos Deputados que não integrem as Bancadas)
Texto do artigo · p. 43 É garantido aos Deputados que não integrem Bancadas Parlamentares o direito à intervenção, reservando à Mesa o tempo para esse efeito.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 43 Organização e funcionamento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 59
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 43 1. São órgãos da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 43 a) o Plenário;
Texto do artigo · p. 43 b) a Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 43 c) as Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 43 2. A Assembleia da República pode criar órgãos de apoio para
Texto do artigo · p. 43 a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 43 SECçãO i Plenário
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 60
Texto do artigo · p. 43 (Constituição)
Texto do artigo · p. 43 O Plenário é constituído pelos Deputados reunidos, em Sessão da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 61
Texto do artigo · p. 43 (Competências)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia da República, reunida em Plenário, tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e demais leis.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 62
Texto do artigo · p. 43 (Quorum)
Texto do artigo · p. 43 1. O Plenário inicia as sessões à hora fixada, desde que esteja presente um terço dos Deputados.
Texto do artigo · p. 43 2. O Secretariado do Plenário apoia a verificação do quorum, através da contagem manual ou electrónica.
Texto do artigo · p. 43 3. A conferência das presenças dos Deputados na sala é feita
Texto do artigo · p. 43 no início das sessões, após intervalos e em cada votação. ARTiGO 63
Texto do artigo · p. 43 (Deliberações do Plenário)
Texto do artigo · p. 43 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes, mais de metade dos Deputados.
Texto do artigo · p. 43 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos Deputados presentes.
Texto do artigo · p. 43 3. Quando se trate de eleição ou ratificação de nomeação de personalidades as deliberações são tomadas por voto secreto.
Texto do artigo · p. 43 4. Nos casos de revisão da Constituição aplicam-se as normas
Texto do artigo · p. 43 específicas nela previstas.
Número ou marcador · p. 43 SECçãO ii Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 64
Texto do artigo · p. 43 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 43 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das Comissões, dos Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade.
Texto do artigo · p. 43 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 a) Presidente da Assembleia da República que a ela preside;
Texto do artigo · p. 43 b) Vice-Presidentes;
Texto do artigo · p. 43 c) Chefes das Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 44 d) outros Deputados eleitos para a Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 44 3. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República e nos demais casos previstos na Constituição e no presente Regimento.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 65
Texto do artigo · p. 44 (Permanência)
Texto do artigo · p. 44 No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à constituição da nova Legislatura.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 66
Texto do artigo · p. 44 (Competências)
Texto do artigo · p. 44 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 44 a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos Deputados;
Texto do artigo · p. 44 b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 44 c) pronunciar-se, previamente, sobre a declaração de guerra;
Texto do artigo · p. 44 d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de Sítio ou Estado de Emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
Texto do artigo · p. 44 e) dirigir as relações entre a Assembleia da República, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
Texto do artigo · p. 44 f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
Texto do artigo · p. 44 g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 i) fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 44 k) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 44 l) integrar nos trabalhos de cada sessão da Assembleia da República as iniciativas dos Deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo.
Texto do artigo · p. 44 2. Compete, ainda, à Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 44 da República:
Texto do artigo · p. 44 a) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 b) acompanhar a execução do Orçamento da Assembleia da República e prestar contas ao Plenário;
Texto do artigo · p. 44 c) preparar o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 44 d) criar grupos de trabalho integrando Deputados das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
Texto do artigo · p. 44 e) criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
Texto do artigo · p. 44 f) determinar a composição das delegações da Assembleia da República para o exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 44 g) fixar, em coordenação com o Conselho de Ministros, o Plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento, formulados pelos Deputados;
Texto do artigo · p. 44 h) fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
Texto do artigo · p. 44 i) propor ao Plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nos termos do artigo 25;
Texto do artigo · p. 44 j) exercer acção disciplinar relativamente aos Deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 44 k) definir os moldes de acesso do público às sessões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 l) ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 67
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 44 1. A Comissão Permanente é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 44 2. A Comissão Permanente reúne-se, ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 44 3. A Comissão Permanente pode reunir-se com pelo menos um terço dos seus membros, mas só delibera estando presente mais de metade.
Texto do artigo · p. 44 4. As deliberações da Comissão Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 44 5. As deliberações da Comissão Permanente são publicadas no Boletim da Assembleia da República, Diário de Actividades e reproduzidas nas actas das sessões plenárias.
Texto do artigo · p. 44 6. Às sessões da Comissão Permanente podem ser convidados
Texto do artigo · p. 44 outros Deputados.
Número ou marcador · p. 44 SECçãO iii Comissões de Trabalho
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 68
Texto do artigo · p. 44 (Constituição das Comissões)
Texto do artigo · p. 44 1. As Comissões de Trabalho da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e máximo de dezassete Deputados eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar.
Texto do artigo · p. 44 2. Para a constituição da Comissão Permanente, das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e dos Grupos Nacionais, as Bancadas Parlamentares indicam, de entre os Deputados efectivos, um número de suplentes não superior a cinco membros para cada órgão.
Texto do artigo · p. 44 3. A ordem de substituição faz-se de acordo com a ordem de precedência da lista dos Deputados referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 44 4. Se uma Bancada Parlamentar, Partido Político ou coligação de partidos políticos não indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas.
Texto do artigo · p. 44 5. As Bancadas Parlamentares podem promover a permuta dos Deputados inter-comissões, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais, sem abertura de vacatura, aprovando-se uma nova resolução.
Texto do artigo · p. 44 6. Por proposta da Comissão Permanente, o Plenário
Texto do artigo · p. 44 da Assembleia da República em função do volume de trabalho de cada Comissão, pode decidir a ampliação da Composição até ao limite de 25 Deputados.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 69
Texto do artigo · p. 44 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 44 1. No desenvolvimento do seu trabalho, a Assembleia da República organiza-se em Comissões de Trabalho, eleitas em Plenário.
Texto do artigo · p. 45 2. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais são estabelecidas pelo Regimento e funcionam pelo período da legislatura.
Texto do artigo · p. 45 3. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares
Texto do artigo · p. 45 e Grupos Nacionais elaboram e aprovam os seus regulamentos. ARTiGO 70
Texto do artigo · p. 45 (Superintendência do Presidente da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 45 1. O Presidente da Assembleia da República pode participar em reuniões das Comissões de Trabalho e dos Gabinetes Parlamentares.
Texto do artigo · p. 45 2. Sempre que o Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 45 entender necessário, pode se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 71
Texto do artigo · p. 45 (Suplentes e substituições nas Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 1. Os Deputados suplentes participam nas sessões plenárias das Comissões de Trabalho, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 45 2. As substituições nas Comissões de Trabalho são solicitadas por escrito, pelas Bancadas Parlamentares, a requerimento do Deputado efectivo que pretenda ausentar-se.
Texto do artigo · p. 45 3. A ordem das substituições faz-se de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 68.
Texto do artigo · p. 45 4. Como efectivo na Comissão de Trabalho, o suplente goza
Texto do artigo · p. 45 de todos os direitos e deveres. ARTiGO 72
Texto do artigo · p. 45 (Incompatibilidade e substituição)
Texto do artigo · p. 45 1. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho.
Texto do artigo · p. 45 2. As Bancadas Parlamentares podem substituir, por períodos
Texto do artigo · p. 45 máximos de três meses renováveis, um membro da Comissão de Trabalho por si indigitado, quando este se encontre com impedimento justificado.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 73
Texto do artigo · p. 45 (Competências das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 Compete às Comissões de Trabalho da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 45 a) elaborar e submeter à aprovação projectos de lei, de resolução e de moção;
Texto do artigo · p. 45 b) pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei, de resolução e de moção sobre matérias da sua área, provenientes de outras entidades com iniciativa de lei;
Texto do artigo · p. 45 c) elaborar pareceres, propostas, estudos e inquéritos sobre matérias do seu âmbito de trabalho;
Texto do artigo · p. 45 d) garantir a função política de controlo da Assembleia da República às actividades das instituições, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
Texto do artigo · p. 45 e) aprovar as informações e os relatórios a serem enviados ao Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 45 f) elaborar o respectivo regulamento interno;
Texto do artigo · p. 45 g) ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 74
Texto do artigo · p. 45 (Prerrogativa das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 1. No âmbito específico da sua competência, as Comissões de Trabalho têm o direito de:
Texto do artigo · p. 45 a) convocar membros do Governo, representantes de órgãos estatais, pessoas individuais ou colectivas, para o cumprimento da sua missão;
Texto do artigo · p. 45 b) visitar organismos estatais, civis e militares, empresas, serviços públicos ou privados;
Texto do artigo · p. 45 c) acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os Deputados observar, rigorosamente, as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis e outras previstas na lei;
Texto do artigo · p. 45 d) recorrer à contratação de especialistas.
Texto do artigo · p. 45 2. A data e a hora para as pessoas convocadas comparecerem são previamente acordadas.
Texto do artigo · p. 45 3. Os convocados podem, até quarenta e oito horas, solicitar, uma só vez, a alteração da data e da hora referidas no número anterior, excepto quando ocorrer motivo de força maior.
Texto do artigo · p. 45 4. A recusa de comparência, assim como a recusa do acesso aos documentos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo são equiparadas ao crime de desobediência, quando não devidamente fundamentadas.
Texto do artigo · p. 45 5. No exercício das suas competências, as Comissões de Trabalho podem solicitar colaboração, informações, relatórios aos órgãos centrais e locais do Estado, a instituições económicas e sociais.
Texto do artigo · p. 45 6. As Comissões de Trabalho, na realização do seu trabalho, devem procurar estreitar relações com o povo e a sociedade civil, podem promover reuniões populares nos locais de trabalho e de residência, receber contribuições sobre projectos de legislação e para o controlo da aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 45 7. No cumprimento das suas tarefas, as Comissões de Trabalho não se substituem aos demais órgãos estatais, nem devem dificultar ou travar a sua actividade.
Texto do artigo · p. 45 8. As Comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo a áreas da sua competência.
Texto do artigo · p. 45 9. No desenvolvimento das suas actividades, as Comissões de Trabalho guiam-se pelo respeito estrito da lei e pela deferência devida a outras instituições do Estado ou privadas, e aos seus dirigentes.
Texto do artigo · p. 45 10. As Comissões podem fornecer à Comunicação Social
Texto do artigo · p. 45 informação sobre o seu trabalho. ARTiGO 75
Texto do artigo · p. 45 (Presidência das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Presidente, Vice- -Presidente, um Relator e Vice-Relator, eleitos pelo Plenário, com a duração da Legislatura.
Texto do artigo · p. 45 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem pertencer a mesma Bancada Parlamentar, devendo o mesmo acontecer para o Relator e Vice-Relator.
Texto do artigo · p. 45 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator substituem o Presidente e o Relator, respectivamente, nas suas ausências ou impedimentos.
Texto do artigo · p. 45 4. O número de presidências das Comissões de Trabalho é distribuído segundo a proporção da representatividade parlamentar.
Texto do artigo · p. 45 5. A distribuição da presidência das Comissões de Trabalho
Texto do artigo · p. 45 é feita em primeiro lugar pela Bancada Parlamentar maioritária, que escolhe as que lhe interessam, seguindo-se, por ordem de representatividade, as restantes Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 76
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Presidente da Comissão de Trabalho:
Texto do artigo · p. 45 a) representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
Texto do artigo · p. 45 b) enviar ao Presidente da Assembleia da República as informações e os relatórios dos trabalhos;
Texto do artigo · p. 46 c) propor ao Presidente da Assembleia da República procedimento disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
Texto do artigo · p. 46 d) enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 77
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Relator)
Texto do artigo · p. 46 1. Compete ao Relator da Comissão de Trabalho:
Texto do artigo · p. 46 a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
Texto do artigo · p. 46 b) elaborar a síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
Texto do artigo · p. 46 c) verificar as presenças e informar o Presidente das faltas e das justificações.
Texto do artigo · p. 46 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
Texto do artigo · p. 46 a Comissão, por sua conveniência, pode mandatar um outro membro.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 78
Texto do artigo · p. 46 (Vice-Presidente e Vice-Relator)
Texto do artigo · p. 46 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Vice-Presidente e um Vice-Relator, eleitos pelo Plenário com a duração da legislatura, não podendo ambos pertencer à mesma Bancada Parlamentar.
Texto do artigo · p. 46 2. As Bancadas Parlamentares indicam Deputados efectivos nas Comissões para Vice-Presidente e do Vice-Relator, respectivamente.
Texto do artigo · p. 46 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator da Comissão assumem
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: d) sancionamento da suspensão das garantias constitucionais e da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência;
  2. Texto do artigo, página 39: e) solicitações de intervenção em matéria urgente e de interesse nacional feitas pelo Presidente da República ou pelo Governo;
  3. Texto do artigo, página 39: f) eleições, em caso de morte, renúncia ou declaração de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República;
  4. Texto do artigo, página 39: g) apreciação das sanções aplicadas aos Deputados quando delas haja recurso;
  5. Texto do artigo, página 39: h) apreciação do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  6. Texto do artigo, página 39: i) apreciação do relatório de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  7. Texto do artigo, página 39: j) apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado;
  8. Texto do artigo, página 39: k) apreciação de demais projectos e propostas de lei, de resolução e de moção, segundo a ordem de entrada.
  9. Texto do artigo, página 39: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República
  10. Texto do artigo, página 39: pode alterar a ordem de apreciação dos projectos ou propostas de lei, de resolução ou de moção a requerimento das Comissões, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
  11. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 29
  12. Texto do artigo, página 39: (Matéria urgente)
  13. Texto do artigo, página 39: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República, a requerimento das Bancadas Parlamentares ou de um décimo dos Deputados, havendo matéria urgente e de interesse nacional, pode introduzi-la para apreciação e debate na agenda de trabalho.
  14. Texto do artigo, página 39: 2. Ao requerente são reservados cinco minutos para
  15. Texto do artigo, página 39: considerações finais.
  16. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 30
  17. Texto do artigo, página 39: (Controlo da efectividade)
  18. Texto do artigo, página 39: 1. O controlo de efectividade é feito através de um livro próprio, por Bancada Parlamentar, onde consta o termo de abertura e encerramento feito pelo Presidente da Assembleia da República.
  19. Texto do artigo, página 40: 2. O livro circula na sala de sessões e é assinado por todos Deputados.
  20. Texto do artigo, página 40: 3. O controlo de efectividade pode ser feito também através
  21. Texto do artigo, página 40: do sistema electrónico.
  22. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 31
  23. Texto do artigo, página 40: (Reserva de tempo)
  24. Texto do artigo, página 40: Na organização e funcionamento da Assembleia da República, é garantida a reserva de tempo para trabalhos das Comissões especializadas e Bancadas Parlamentares.
  25. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 32
  26. Texto do artigo, página 40: (Interrupção dos plenários)
  27. Texto do artigo, página 40: Os plenários podem ser interrompidos para consultas ou para trabalho das Comissões ou das Bancadas Parlamentares, sob proposta destas ou de um décimo dos Deputados.
  28. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 33
  29. Texto do artigo, página 40: (Comunicações antes da ordem do dia)
  30. Texto do artigo, página 40: 1. No início das sessões e antes da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República pode conceder um período máximo de sessenta minutos para apresentação de comunicações do Chefe do Estado, do Presidente da Assembleia da República, dos Deputados, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
  31. Texto do artigo, página 40: 2. Nas comunicações antes da ordem do dia não se podem abordar assuntos agendados para a ordem do dia.
  32. Texto do artigo, página 40: 3. As comunicações antes da ordem do dia não estão sujeitas a debate ou a pedidos de esclarecimento.
  33. Texto do artigo, página 40: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República, depois de reservar tempo para as comunicações regimentais ou do Executivo, distribui o tempo remanescente, que não pode ser inferior a quarenta e cinco minutos, entre as Bancadas Parlamentares, de acordo com o critério de proporcionalidade.
  34. Texto do artigo, página 40: 5. No global o tempo reservado a entidades não parlamentares não deve ser superior ao tempo reservado às entidades parlamentares.
  35. Texto do artigo, página 40: 6. É admissível a cedência dos tempos distribuídos. ARTiGO 34
  36. Texto do artigo, página 40: (Tempo de debate)
  37. Texto do artigo, página 40: Para a discussão de cada proposta de lei ou projecto de lei, de resolução ou moção, bem como dos informes e relatórios constitucionais e regimentais, a Comissão Permanente fixa o tempo global, distribuindo-o proporcionalmente por cada Bancada Parlamentar, partido político ou coligação, nunca devendo ser inferior a três minutos.
  38. Número ou marcador, página 40: SECçãO ii Sessões ordinárias
  39. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 35
  40. Texto do artigo, página 40: (Procedimentos)
  41. Texto do artigo, página 40: 1. As sessões são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora e o rol de matérias, com antecedência mínima de quinze dias.
  42. Texto do artigo, página 40: 2. A primeira sessão anual da Assembleia da República comporta dois períodos, iniciando o primeiro, em regra, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Fevereiro, e o segundo, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Junho.
  43. Texto do artigo, página 40: 3. A segunda sessão anual inicia, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Outubro.
  44. Texto do artigo, página 40: 4. Coincidindo com um feriado ou tolerância de ponto o inicio
  45. Texto do artigo, página 40: da sessão passa para o primeiro dia útil seguinte.
  46. Número ou marcador, página 40: SECçãO iii Sessões extraordinárias
  47. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 36
  48. Texto do artigo, página 40: (Sessões extraordinárias)
  49. Texto do artigo, página 40: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República convoca uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de cinco dias, quando for necessário sancionar a suspensão das garantias constitucionais, o Estado de Sítio ou o Estado de Emergência.
  50. Texto do artigo, página 40: 2. O Chefe do Estado, obrigatoriamente, convoca uma
  51. Texto do artigo, página 40: sessão extraordinária, para efeitos do disposto no artigo 49 do Regimento.
  52. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 37
  53. Texto do artigo, página 40: (Sancionamento da suspensão de garantias constitucionais)
  54. Texto do artigo, página 40: Ao deliberar sobre o sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, a Assembleia da República determina as garantias que suspende, as condições e o âmbito territorial do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência e fixa as garantias judiciais de protecção dos direitos dos cidadãos a serem salvaguardadas.
  55. Número ou marcador, página 40: SECçãO iV Sessões solenes
  56. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 38
  57. Texto do artigo, página 40: (Finalidades)
  58. Texto do artigo, página 40: 1. O plenário da Assembleia da República reúne-se em sessões solenes para:
  59. Texto do artigo, página 40: a) abertura e encerramento de cada sessão, com discursos do Presidente da Assembleia da República e dos Chefes das Bancadas;
  60. Texto do artigo, página 40: b) informação anual do Chefe de Estado;
  61. Texto do artigo, página 40: c) chefes de Estado ou de Governo que visitam o país e queiram se dirigir no Plenário da Assembleia da República.
  62. Texto do artigo, página 40: 2. Nas sessões de abertura e encerramento é entoado o Hino Nacional.
  63. Texto do artigo, página 40: 3. O tempo global para as Sessões Solenes é fixado em 150
  64. Texto do artigo, página 40: minutos, dos quais 30 reservados a Comissão Permanente, 30 ao discurso do Presidente da Assembleia da República, 120 para os Chefes das Bancadas Parlamentares, com o mínimo de 25 minutos e, o remanescente distribuído com base no princípio da proporcionalidade.
  65. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 39
  66. Texto do artigo, página 40: (Informação anual do Chefe do Estado)
  67. Texto do artigo, página 40: 1. A informação anual do Chefe do Estado sobre a situação geral da Nação é prestada em sessão plenária e solene, convocada para a última semana dos trabalhos parlamentares de cada ano.
  68. Texto do artigo, página 40: 2. A informação anual do Chefe do Estado não é sujeita
  69. Texto do artigo, página 40: a debate.
  70. Número ou marcador, página 40: SECçãO V Sessões especiais
  71. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 40
  72. Texto do artigo, página 40: (Finalidade)
  73. Texto do artigo, página 40: 1. A Assembleia da República pode deliberar a realização de sessões especiais para consagrar ou celebrar certa data ou acontecimento.
  74. Texto do artigo, página 40: 2. A Comissão Permanente delibera sobre o tempo e formato
  75. Texto do artigo, página 40: da sessão.
  76. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO iii
  77. Texto do artigo, página 41: Eleição e ratificação de personalidades
  78. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 41
  79. Texto do artigo, página 41: (Eleição e ratificação)
  80. Texto do artigo, página 41: 1. Quando a Assembleia da República elege personalidades, no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, observa o princípio da representatividade proporcional parlamentar, respeitando-se os requisitos legais para o exercício da função.
  81. Texto do artigo, página 41: 2. A eleição de personalidades propostas na base da representatividade proporcional das Bancadas Parlamentares é feita no prazo de sete dias úteis depois do depósito.
  82. Texto do artigo, página 41: 3. Sempre que um candidato à eleição ou à ratificação não obtenha a maioria absoluta dos votos, faz-se uma segunda volta nas quarenta e oito horas seguintes, com o mesmo ou outro candidato, sendo o proponente obrigado a mudar de candidato, caso ele seja rejeitado uma segunda vez.
  83. Texto do artigo, página 41: 4. A proposta de ratificação de nomeações do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição, deve ser remetida à Assembleia da República com antecedência mínima de quinze dias antes do início da sessão plenária, acompanhada de despacho do Presidente da República, despacho de nomeação, de curriculum vitae, cópia autenticada do Bilhete de identidade, Certificado de Registo Criminal, habilitações literárias e prova de aptidão física.
  84. Texto do artigo, página 41: 5. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade examinar e emitir parecer sobre o assunto.
  85. Texto do artigo, página 41: 6. A Comissão pode convocar os candidatos designados para audição.
  86. Texto do artigo, página 41: 7. Sempre que a Assembleia da República deva pronunciar-se
  87. Texto do artigo, página 41: sobre outras ratificações de nomeações ou eleger personalidades no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, procedimento idêntico é seguido, devendo a Comissão de Trabalho competente dar o seu parecer.
  88. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO iV
  89. Texto do artigo, página 41: Presidência da Assembleia da República
  90. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 42
  91. Texto do artigo, página 41: (Direcção)
  92. Texto do artigo, página 41: A Assembleia da República é dirigida pelo Presidente da Assembleia da República coadjuvado pelos Vice-Presidentes.
  93. Número ou marcador, página 41: SECçãO i Presidente da Assembleia da República
  94. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 43
  95. Texto do artigo, página 41: (Apresentação de candidaturas)
  96. Texto do artigo, página 41: 1. Aos partidos ou coligações de partidos políticos que tenham feito eleger Deputados assiste o direito de propor a candidatura para Presidente da Assembleia da República.
  97. Texto do artigo, página 41: 2. As candidaturas são apresentadas ao Chefe do Estado com
  98. Texto do artigo, página 41: antecedência mínima de sete dias em relação à data prevista para a eleição.
  99. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 44
  100. Texto do artigo, página 41: (Eleição)
  101. Texto do artigo, página 41: 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República, por escrutínio secreto.
  102. Texto do artigo, página 41: 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede à eleição do Presidente da Assembleia da República.
  103. Texto do artigo, página 41: 3. É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato
  104. Texto do artigo, página 41: que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.
  105. Texto do artigo, página 41: 4. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta procede-se, de imediato, a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
  106. Texto do artigo, página 41: 5. Se nenhum candidato for eleito é reaberto o processo, ocorrendo a eleição nas quarenta e oito horas seguintes.
  107. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 45
  108. Texto do artigo, página 41: (Investidura e responsabilidade)
  109. Texto do artigo, página 41: 1. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  110. Texto do artigo, página 41: 2. O Presidente da Assembleia da República é responsável
  111. Texto do artigo, página 41: perante a Assembleia da República. ARTiGO 46
  112. Texto do artigo, página 41: (Juramento)
  113. Texto do artigo, página 41: No acto da sua investidura, o Presidente da Assembleia da República presta o juramento seguinte:“Eu, …, juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição, as leis e a dignidade da instituição parlamentar, no exercício do meu mandato como Presidente da Assembleia da República.”.
  114. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 47
  115. Texto do artigo, página 41: (Competências do Presidente da Assembleia da República)
  116. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República:
  117. Texto do artigo, página 41: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;
  118. Texto do artigo, página 41: b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;
  119. Texto do artigo, página 41: c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;
  120. Texto do artigo, página 41: d) assinar e mandar publicar as resoluções e as moções da Assembleia da República;
  121. Texto do artigo, página 41: e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;
  122. Texto do artigo, página 41: f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e outros órgãos de soberania em conformidade com as normas constitucionais e regimentais;
  123. Texto do artigo, página 41: g) substituir o Presidente da República nos termos da Constituição.
  124. Texto do artigo, página 41: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República,
  125. Texto do artigo, página 41: nomeadamente:
  126. Texto do artigo, página 41: a)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia da República;
  127. Texto do artigo, página 41: b) ordenar a rectificação de erros nas leis e resoluções publicadas no Boletim da República;
  128. Texto do artigo, página 41: c) receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos Deputados;
  129. Texto do artigo, página 41: d) assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
  130. Texto do artigo, página 41: e) velar pela gestão do património e do pessoal da Assembleia da República e exercer acção disciplinar sobre este;
  131. Texto do artigo, página 41: f) delegar competências nos Vice-Presidentes e nos membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
  132. Texto do artigo, página 41: g) submeter ao Plenário o projecto de Orçamento da Assembleia da República e apresentar a Conta Anual da Assembleia da República ao Tribunal Administrativo, após apreciação pelo Plenário;
  133. Texto do artigo, página 42: h) manter a ordem, a disciplina, o decoro e a inviolabilidade da Assembleia da República, podendo, para isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
  134. Texto do artigo, página 42: i) tomar conhecimento das faltas dos Deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
  135. Texto do artigo, página 42: j) propor à Comissão Permanente a instauração de processos disciplinares contra os Deputados;
  136. Texto do artigo, página 42: k) remeter às comissões competentes os projectos e propostas de lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
  137. Texto do artigo, página 42: l) convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Comissão Permanente;
  138. Texto do artigo, página 42: m) receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à comissão respectiva;
  139. Texto do artigo, página 42: n) convocar e presidir a reunião periódica dos Presidentes e Relatores das Comissões;
  140. Texto do artigo, página 42: o) conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo;
  141. Texto do artigo, página 42: p) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
  142. Texto do artigo, página 42: q) advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
  143. Texto do artigo, página 42: r) convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário quando, de forma reiterada e grave, perturbe a ordem e o decurso normal dos trabalhos, ouvida a chefia da Bancada respectiva;
  144. Texto do artigo, página 42: s) deferir os pedidos de substituição temporária;
  145. Texto do artigo, página 42: t) superintender o Conselho de Administração;
  146. Texto do artigo, página 42: u) superintender os serviços de segurança adstritos à Assembleia da República, em coordenação com as autoridades competentes.
  147. Texto do artigo, página 42: 3. Exercer as demais competências consignadas na Constituição, na lei e no Regimento.
  148. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 48
  149. Texto do artigo, página 42: (Impedimento temporário)
  150. Texto do artigo, página 42: Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-
  151. Texto do artigo, página 42: -Presidentes, por ordem de precedência. ARTiGO 49
  152. Texto do artigo, página 42: (Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
  153. Texto do artigo, página 42: 1. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República, o Chefe do Estado convoca uma sessão extraordinária para eleger o novo Presidente.
  154. Texto do artigo, página 42: 2. A sessão extraordinária realiza-se nos quinze dias que se seguem à verificação do facto.
  155. Texto do artigo, página 42: 3. A morte ou a incapacidade permanente são comprovadas, respectivamente, pela Junta Médica Nacional e declaradas pelo Conselho Constitucional.
  156. Texto do artigo, página 42: 4. A morte, a incapacidade permanente ou a renúncia
  157. Texto do artigo, página 42: do Presidente da Assembleia da República são verificadas pela Comissão Permanente, que anuncia, publicamente, o facto e o manda publicar no Boletim da República.
  158. Número ou marcador, página 42: Subsecção I
  159. Texto do artigo, página 42: Vice-Presidente
  160. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 50
  161. Texto do artigo, página 42: (Vice-Presidente da Assembleia da República)
  162. Texto do artigo, página 42: 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros,
  163. Texto do artigo, página 42: Vice-Presidentes designados pelos partidos ou coligação de partidos com maior representação.
  164. Texto do artigo, página 42: 2. É fixado em dois o número de Vice-Presidentes da Assembleia da República, eleitos para a duração da legislatura.
  165. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 51
  166. Texto do artigo, página 42: (Competências do Vice-Presidente)
  167. Texto do artigo, página 42: Compete ao Vice-Presidente:
  168. Texto do artigo, página 42: a) coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções;
  169. Texto do artigo, página 42: b) substituir o presidente da Assembleia República nas suas ausências e impedimentos;
  170. Texto do artigo, página 42: c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia da República;
  171. Texto do artigo, página 42: d) representar o Presidente da Assembleia da República sempre que seja indicado para o efeito.
  172. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V
  173. Texto do artigo, página 42: Bancadas Parlamentares
  174. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 52
  175. Texto do artigo, página 42: (Bancada Parlamentar)
  176. Texto do artigo, página 42: 1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir Bancada Parlamentar.
  177. Texto do artigo, página 42: 2. O estatuto de Bancada Parlamentar é reconhecido sempre que um partido ou coligação de partidos tenha feito eleger pelo menos dois deputados.
  178. Texto do artigo, página 42: 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
  179. Texto do artigo, página 42: 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
  180. Texto do artigo, página 42: Parlamentar.
  181. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 53
  182. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  183. Texto do artigo, página 42: 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
  184. Texto do artigo, página 42: 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas por uma direcção composta por:
  185. Texto do artigo, página 42: a) Chefe de Bancada;
  186. Texto do artigo, página 42: b) Vice-Chefe de Bancada;
  187. Texto do artigo, página 42: c) Relator de Bancada;
  188. Texto do artigo, página 42: d) Porta-voz.
  189. Texto do artigo, página 42: 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função
  190. Texto do artigo, página 42: em acumulação de outras da Bancada. ARTiGO 54
  191. Texto do artigo, página 42: (Liberdade de organização e incompatibilidades)
  192. Texto do artigo, página 42: 1. Cada Bancada Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização, sem prejuízo do estabelecido no artigo 53.
  193. Texto do artigo, página 42: 2. São incompatíveis com as funções de Chefe e Vice-Chefe,
  194. Texto do artigo, página 42: Relator e Porta-Voz da Bancada Parlamentar, as de Presidente e Vice-Presidente Assembleia da República, Presidente e Relator de Comissões especializadas.
  195. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 55
  196. Texto do artigo, página 42: (Poderes da Bancada Parlamentar)
  197. Texto do artigo, página 42: 1. Constituem poderes da Bancada Parlamentar os seguintes:
  198. Texto do artigo, página 42: a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;
  199. Texto do artigo, página 42: b) propor candidato a Vice-Presidente da Assembleia da República;
  200. Texto do artigo, página 42: c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;
  201. Texto do artigo, página 42: d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;
  202. Texto do artigo, página 43: e) propor candidatos para membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;
  203. Texto do artigo, página 43: f) propor candidatos para membros de Gabinete dos Fora Parlamentares e Grupos Nacionais;
  204. Texto do artigo, página 43: g) formular perguntas ao Governo;
  205. Texto do artigo, página 43: h) exercer iniciativa de lei;
  206. Texto do artigo, página 43: i) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
  207. Texto do artigo, página 43: j) requerer a constituição de Comissões parlamentares de inquérito;
  208. Texto do artigo, página 43: k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;
  209. Texto do artigo, página 43: l) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;
  210. Texto do artigo, página 43: m) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas às sessões Plenárias.
  211. Texto do artigo, página 43: 2. Cada Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais
  212. Texto do artigo, página 43: de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.
  213. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 56
  214. Texto do artigo, página 43: (Direitos da Bancada Parlamentar)
  215. Texto do artigo, página 43: 1. Assiste a cada Bancada Parlamentar o direito de:
  216. Texto do artigo, página 43: a) propor candidatos para as funções de Presidente, Vice- -Presidente, relator e Vice-Relator das Comissões e dos Gabinetes Parlamentares;
  217. Texto do artigo, página 43: b) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  218. Texto do artigo, página 43: c) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contraprotestos;
  219. Texto do artigo, página 43: d) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Deputado seu;
  220. Texto do artigo, página 43: e) requerer a interrupção da sessão plenária;
  221. Texto do artigo, página 43: f) propor a apresentação, pelo Governo, de uma informação em cada sessão;
  222. Texto do artigo, página 43: g) ser informado pelo Governo sobre assuntos de interesse nacional, nos termos a acordar entre a Comissão Permanente da Assembleia da República e o Conselho de Ministros;
  223. Texto do artigo, página 43: h) recorrer à assessoria técnica da sua escolha.
  224. Texto do artigo, página 43: 2. A Bancada Parlamentar tem direito a instalações próprias na sede da Assembleia da República.
  225. Texto do artigo, página 43: 3. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha.
  226. Texto do artigo, página 43: 4. O contrato celebrado entre a Bancada Parlamentar e o pessoal recrutado nos termos do n.º 3 do presente artigo é por tempo determinado, rege-se pelas normas da Lei do Trabalho e cessa no termo da Legislatura.
  227. Texto do artigo, página 43: 5. A contratação deste pessoal é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
  228. Texto do artigo, página 43: 6. A Assembleia da República define, por regulamento,
  229. Texto do artigo, página 43: as normas que regem a contratação do pessoal técnico e administrativo e a assessoria técnica.
  230. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 57
  231. Texto do artigo, página 43: (Reunião de Chefes de Bancada)
  232. Texto do artigo, página 43: Os Chefes de Bancada podem realizar reuniões de coordenação.
  233. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 58
  234. Texto do artigo, página 43: (Direito à intervenção dos Deputados que não integrem as Bancadas)
  235. Texto do artigo, página 43: É garantido aos Deputados que não integrem Bancadas Parlamentares o direito à intervenção, reservando à Mesa o tempo para esse efeito.
  236. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO Vi
  237. Texto do artigo, página 43: Organização e funcionamento da Assembleia da República
  238. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 59
  239. Texto do artigo, página 43: (Órgãos)
  240. Texto do artigo, página 43: 1. São órgãos da Assembleia da República:
  241. Texto do artigo, página 43: a) o Plenário;
  242. Texto do artigo, página 43: b) a Comissão Permanente;
  243. Texto do artigo, página 43: c) as Comissões de Trabalho.
  244. Texto do artigo, página 43: 2. A Assembleia da República pode criar órgãos de apoio para
  245. Texto do artigo, página 43: a realização das suas actividades.
  246. Número ou marcador, página 43: SECçãO i Plenário
  247. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 60
  248. Texto do artigo, página 43: (Constituição)
  249. Texto do artigo, página 43: O Plenário é constituído pelos Deputados reunidos, em Sessão da Assembleia da República.
  250. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 61
  251. Texto do artigo, página 43: (Competências)
  252. Texto do artigo, página 43: A Assembleia da República, reunida em Plenário, tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e demais leis.
  253. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 62
  254. Texto do artigo, página 43: (Quorum)
  255. Texto do artigo, página 43: 1. O Plenário inicia as sessões à hora fixada, desde que esteja presente um terço dos Deputados.
  256. Texto do artigo, página 43: 2. O Secretariado do Plenário apoia a verificação do quorum, através da contagem manual ou electrónica.
  257. Texto do artigo, página 43: 3. A conferência das presenças dos Deputados na sala é feita
  258. Texto do artigo, página 43: no início das sessões, após intervalos e em cada votação. ARTiGO 63
  259. Texto do artigo, página 43: (Deliberações do Plenário)
  260. Texto do artigo, página 43: 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes, mais de metade dos Deputados.
  261. Texto do artigo, página 43: 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos Deputados presentes.
  262. Texto do artigo, página 43: 3. Quando se trate de eleição ou ratificação de nomeação de personalidades as deliberações são tomadas por voto secreto.
  263. Texto do artigo, página 43: 4. Nos casos de revisão da Constituição aplicam-se as normas
  264. Texto do artigo, página 43: específicas nela previstas.
  265. Número ou marcador, página 43: SECçãO ii Comissão Permanente
  266. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 64
  267. Texto do artigo, página 43: (Definição e composição)
  268. Texto do artigo, página 43: 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das Comissões, dos Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade.
  269. Texto do artigo, página 43: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta nos seguintes termos:
  270. Texto do artigo, página 43: a) Presidente da Assembleia da República que a ela preside;
  271. Texto do artigo, página 43: b) Vice-Presidentes;
  272. Texto do artigo, página 43: c) Chefes das Bancadas Parlamentares;
  273. Texto do artigo, página 44: d) outros Deputados eleitos para a Comissão Permanente.
  274. Texto do artigo, página 44: 3. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República e nos demais casos previstos na Constituição e no presente Regimento.
  275. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 65
  276. Texto do artigo, página 44: (Permanência)
  277. Texto do artigo, página 44: No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à constituição da nova Legislatura.
  278. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 66
  279. Texto do artigo, página 44: (Competências)
  280. Texto do artigo, página 44: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
  281. Texto do artigo, página 44: a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos Deputados;
  282. Texto do artigo, página 44: b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
  283. Texto do artigo, página 44: c) pronunciar-se, previamente, sobre a declaração de guerra;
  284. Texto do artigo, página 44: d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de Sítio ou Estado de Emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
  285. Texto do artigo, página 44: e) dirigir as relações entre a Assembleia da República, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
  286. Texto do artigo, página 44: f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
  287. Texto do artigo, página 44: g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
  288. Texto do artigo, página 44: h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
  289. Texto do artigo, página 44: i) fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da Assembleia da República;
  290. Texto do artigo, página 44: j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
  291. Texto do artigo, página 44: k) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
  292. Texto do artigo, página 44: l) integrar nos trabalhos de cada sessão da Assembleia da República as iniciativas dos Deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo.
  293. Texto do artigo, página 44: 2. Compete, ainda, à Comissão Permanente da Assembleia
  294. Texto do artigo, página 44: da República:
  295. Texto do artigo, página 44: a) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Assembleia da República;
  296. Texto do artigo, página 44: b) acompanhar a execução do Orçamento da Assembleia da República e prestar contas ao Plenário;
  297. Texto do artigo, página 44: c) preparar o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
  298. Texto do artigo, página 44: d) criar grupos de trabalho integrando Deputados das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
  299. Texto do artigo, página 44: e) criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
  300. Texto do artigo, página 44: f) determinar a composição das delegações da Assembleia da República para o exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
  301. Texto do artigo, página 44: g) fixar, em coordenação com o Conselho de Ministros, o Plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento, formulados pelos Deputados;
  302. Texto do artigo, página 44: h) fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
  303. Texto do artigo, página 44: i) propor ao Plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nos termos do artigo 25;
  304. Texto do artigo, página 44: j) exercer acção disciplinar relativamente aos Deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
  305. Texto do artigo, página 44: k) definir os moldes de acesso do público às sessões da Assembleia da República;
  306. Texto do artigo, página 44: l) ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República.
  307. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 67
  308. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  309. Texto do artigo, página 44: 1. A Comissão Permanente é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
  310. Texto do artigo, página 44: 2. A Comissão Permanente reúne-se, ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
  311. Texto do artigo, página 44: 3. A Comissão Permanente pode reunir-se com pelo menos um terço dos seus membros, mas só delibera estando presente mais de metade.
  312. Texto do artigo, página 44: 4. As deliberações da Comissão Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  313. Texto do artigo, página 44: 5. As deliberações da Comissão Permanente são publicadas no Boletim da Assembleia da República, Diário de Actividades e reproduzidas nas actas das sessões plenárias.
  314. Texto do artigo, página 44: 6. Às sessões da Comissão Permanente podem ser convidados
  315. Texto do artigo, página 44: outros Deputados.
  316. Número ou marcador, página 44: SECçãO iii Comissões de Trabalho
  317. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 68
  318. Texto do artigo, página 44: (Constituição das Comissões)
  319. Texto do artigo, página 44: 1. As Comissões de Trabalho da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e máximo de dezassete Deputados eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar.
  320. Texto do artigo, página 44: 2. Para a constituição da Comissão Permanente, das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e dos Grupos Nacionais, as Bancadas Parlamentares indicam, de entre os Deputados efectivos, um número de suplentes não superior a cinco membros para cada órgão.
  321. Texto do artigo, página 44: 3. A ordem de substituição faz-se de acordo com a ordem de precedência da lista dos Deputados referidos no número anterior.
  322. Texto do artigo, página 44: 4. Se uma Bancada Parlamentar, Partido Político ou coligação de partidos políticos não indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas.
  323. Texto do artigo, página 44: 5. As Bancadas Parlamentares podem promover a permuta dos Deputados inter-comissões, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais, sem abertura de vacatura, aprovando-se uma nova resolução.
  324. Texto do artigo, página 44: 6. Por proposta da Comissão Permanente, o Plenário
  325. Texto do artigo, página 44: da Assembleia da República em função do volume de trabalho de cada Comissão, pode decidir a ampliação da Composição até ao limite de 25 Deputados.
  326. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 69
  327. Texto do artigo, página 44: (Organização e funcionamento)
  328. Texto do artigo, página 44: 1. No desenvolvimento do seu trabalho, a Assembleia da República organiza-se em Comissões de Trabalho, eleitas em Plenário.
  329. Texto do artigo, página 45: 2. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais são estabelecidas pelo Regimento e funcionam pelo período da legislatura.
  330. Texto do artigo, página 45: 3. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares
  331. Texto do artigo, página 45: e Grupos Nacionais elaboram e aprovam os seus regulamentos. ARTiGO 70
  332. Texto do artigo, página 45: (Superintendência do Presidente da Assembleia da República)
  333. Texto do artigo, página 45: 1. O Presidente da Assembleia da República pode participar em reuniões das Comissões de Trabalho e dos Gabinetes Parlamentares.
  334. Texto do artigo, página 45: 2. Sempre que o Presidente da Assembleia da República
  335. Texto do artigo, página 45: entender necessário, pode se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
  336. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 71
  337. Texto do artigo, página 45: (Suplentes e substituições nas Comissões de Trabalho)
  338. Texto do artigo, página 45: 1. Os Deputados suplentes participam nas sessões plenárias das Comissões de Trabalho, sem direito a voto.
  339. Texto do artigo, página 45: 2. As substituições nas Comissões de Trabalho são solicitadas por escrito, pelas Bancadas Parlamentares, a requerimento do Deputado efectivo que pretenda ausentar-se.
  340. Texto do artigo, página 45: 3. A ordem das substituições faz-se de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 68.
  341. Texto do artigo, página 45: 4. Como efectivo na Comissão de Trabalho, o suplente goza
  342. Texto do artigo, página 45: de todos os direitos e deveres. ARTiGO 72
  343. Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidade e substituição)
  344. Texto do artigo, página 45: 1. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho.
  345. Texto do artigo, página 45: 2. As Bancadas Parlamentares podem substituir, por períodos
  346. Texto do artigo, página 45: máximos de três meses renováveis, um membro da Comissão de Trabalho por si indigitado, quando este se encontre com impedimento justificado.
  347. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 73
  348. Texto do artigo, página 45: (Competências das Comissões de Trabalho)
  349. Texto do artigo, página 45: Compete às Comissões de Trabalho da Assembleia da República:
  350. Texto do artigo, página 45: a) elaborar e submeter à aprovação projectos de lei, de resolução e de moção;
  351. Texto do artigo, página 45: b) pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei, de resolução e de moção sobre matérias da sua área, provenientes de outras entidades com iniciativa de lei;
  352. Texto do artigo, página 45: c) elaborar pareceres, propostas, estudos e inquéritos sobre matérias do seu âmbito de trabalho;
  353. Texto do artigo, página 45: d) garantir a função política de controlo da Assembleia da República às actividades das instituições, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
  354. Texto do artigo, página 45: e) aprovar as informações e os relatórios a serem enviados ao Presidente da Assembleia da República;
  355. Texto do artigo, página 45: f) elaborar o respectivo regulamento interno;
  356. Texto do artigo, página 45: g) ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
  357. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 74
  358. Texto do artigo, página 45: (Prerrogativa das Comissões de Trabalho)
  359. Texto do artigo, página 45: 1. No âmbito específico da sua competência, as Comissões de Trabalho têm o direito de:
  360. Texto do artigo, página 45: a) convocar membros do Governo, representantes de órgãos estatais, pessoas individuais ou colectivas, para o cumprimento da sua missão;
  361. Texto do artigo, página 45: b) visitar organismos estatais, civis e militares, empresas, serviços públicos ou privados;
  362. Texto do artigo, página 45: c) acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os Deputados observar, rigorosamente, as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis e outras previstas na lei;
  363. Texto do artigo, página 45: d) recorrer à contratação de especialistas.
  364. Texto do artigo, página 45: 2. A data e a hora para as pessoas convocadas comparecerem são previamente acordadas.
  365. Texto do artigo, página 45: 3. Os convocados podem, até quarenta e oito horas, solicitar, uma só vez, a alteração da data e da hora referidas no número anterior, excepto quando ocorrer motivo de força maior.
  366. Texto do artigo, página 45: 4. A recusa de comparência, assim como a recusa do acesso aos documentos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo são equiparadas ao crime de desobediência, quando não devidamente fundamentadas.
  367. Texto do artigo, página 45: 5. No exercício das suas competências, as Comissões de Trabalho podem solicitar colaboração, informações, relatórios aos órgãos centrais e locais do Estado, a instituições económicas e sociais.
  368. Texto do artigo, página 45: 6. As Comissões de Trabalho, na realização do seu trabalho, devem procurar estreitar relações com o povo e a sociedade civil, podem promover reuniões populares nos locais de trabalho e de residência, receber contribuições sobre projectos de legislação e para o controlo da aplicação da lei.
  369. Texto do artigo, página 45: 7. No cumprimento das suas tarefas, as Comissões de Trabalho não se substituem aos demais órgãos estatais, nem devem dificultar ou travar a sua actividade.
  370. Texto do artigo, página 45: 8. As Comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo a áreas da sua competência.
  371. Texto do artigo, página 45: 9. No desenvolvimento das suas actividades, as Comissões de Trabalho guiam-se pelo respeito estrito da lei e pela deferência devida a outras instituições do Estado ou privadas, e aos seus dirigentes.
  372. Texto do artigo, página 45: 10. As Comissões podem fornecer à Comunicação Social
  373. Texto do artigo, página 45: informação sobre o seu trabalho. ARTiGO 75
  374. Texto do artigo, página 45: (Presidência das Comissões de Trabalho)
  375. Texto do artigo, página 45: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Presidente, Vice- -Presidente, um Relator e Vice-Relator, eleitos pelo Plenário, com a duração da Legislatura.
  376. Texto do artigo, página 45: 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem pertencer a mesma Bancada Parlamentar, devendo o mesmo acontecer para o Relator e Vice-Relator.
  377. Texto do artigo, página 45: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator substituem o Presidente e o Relator, respectivamente, nas suas ausências ou impedimentos.
  378. Texto do artigo, página 45: 4. O número de presidências das Comissões de Trabalho é distribuído segundo a proporção da representatividade parlamentar.
  379. Texto do artigo, página 45: 5. A distribuição da presidência das Comissões de Trabalho
  380. Texto do artigo, página 45: é feita em primeiro lugar pela Bancada Parlamentar maioritária, que escolhe as que lhe interessam, seguindo-se, por ordem de representatividade, as restantes Bancadas Parlamentares.
  381. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 76
  382. Texto do artigo, página 45: (Competências do Presidente)
  383. Texto do artigo, página 45: Compete ao Presidente da Comissão de Trabalho:
  384. Texto do artigo, página 45: a) representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
  385. Texto do artigo, página 45: b) enviar ao Presidente da Assembleia da República as informações e os relatórios dos trabalhos;
  386. Texto do artigo, página 46: c) propor ao Presidente da Assembleia da República procedimento disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
  387. Texto do artigo, página 46: d) enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
  388. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 77
  389. Texto do artigo, página 46: (Competências do Relator)
  390. Texto do artigo, página 46: 1. Compete ao Relator da Comissão de Trabalho:
  391. Texto do artigo, página 46: a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
  392. Texto do artigo, página 46: b) elaborar a síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
  393. Texto do artigo, página 46: c) verificar as presenças e informar o Presidente das faltas e das justificações.
  394. Texto do artigo, página 46: 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
  395. Texto do artigo, página 46: a Comissão, por sua conveniência, pode mandatar um outro membro.
  396. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 78
  397. Texto do artigo, página 46: (Vice-Presidente e Vice-Relator)
  398. Texto do artigo, página 46: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Vice-Presidente e um Vice-Relator, eleitos pelo Plenário com a duração da legislatura, não podendo ambos pertencer à mesma Bancada Parlamentar.
  399. Texto do artigo, página 46: 2. As Bancadas Parlamentares indicam Deputados efectivos nas Comissões para Vice-Presidente e do Vice-Relator, respectivamente.
  400. Texto do artigo, página 46: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator da Comissão assumem
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