I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 64/2013

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Texto do artigo · p. 46 as funções dos respectivos titulares nas ausências ou impedimentos, garantindo o funcionamento normal da Comissão, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 71.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 79
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 46 1. As Comissões são dirigidas pelo respectivo Presidente, assistido pelo Relator, na ausência destes, pelos respectivos substitutos.
Texto do artigo · p. 46 2. Aos trabalhos das Comissões podem assistir quaisquer Deputados e o público, em geral, salvo deliberação em contrário.
Texto do artigo · p. 46 3. Os relatórios das Comissões são publicados no Boletim da Assembleia da República, nomeadamente os pareceres sobre legislação ou resultados de inquéritos.
Texto do artigo · p. 46 4. Os membros das Comissões devem assinar os pareceres, podendo fazer constar os nomes dos que votarem vencidos.
Texto do artigo · p. 46 5. As Comissões lavram sínteses ou actas, delas constando
Texto do artigo · p. 46 as presenças e faltas, sumário dos assuntos, as posições dos Deputados e o resultado da votação, com as respectivas declarações de voto, se as houver.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 80
Texto do artigo · p. 46 (Grupos de Trabalho das Comissões)
Texto do artigo · p. 46 As Comissões podem criar grupos de trabalho sobre assuntos determinados.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 81
Texto do artigo · p. 46 (Deliberações das Comissões)
Texto do artigo · p. 46 1. As Comissões reúnem-se estando presente um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 46 2. As Comissões só deliberam achando-se presente mais
Texto do artigo · p. 46 de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 82
Texto do artigo · p. 46 (Recusa de convocação ou obstrução do trabalho)
Texto do artigo · p. 46 1. Quando o Presidente se recuse convocar a Comissão, obstrua o trabalho ou se exime ao cumprimento das suas obrigações, um terço dos Deputados membros da Comissão pode requerer a sua substituição à Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 46 2. A Comissão Permanente pode eleger de forma ad hoc um Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator devendo o Plenário pronunciar-se definitivamente.
Texto do artigo · p. 46 3. Para efeitos do n.º 1, constitui recusa ou obstrução:
Texto do artigo · p. 46 a) a não convocação da reunião para apreciação de projectos ou propostas sobre as quais a Comissão se deva pronunciar;
Texto do artigo · p. 46 b) a não apresentação, pelo Relator, das sínteses, relatórios e pareceres nos prazos fixados.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 83
Texto do artigo · p. 46 (Relatórios da actividade parlamentar)
Texto do artigo · p. 46 1. As Comissões de Trabalho, os Grupos Nacionais, Gabinetes Parlamentares e as Ligas de Amizade submetem relatórios anuais da sua actividade parlamentar à Comissão Permanente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 46 2. Os relatórios referidos nos números anteriores são submetidos até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 46 3. As delegações parlamentares que se deslocam dentro
Texto do artigo · p. 46 e fora do País submetem relatórios à Comissão Permanente da Assembleia da República, nos dez dias seguintes ao fim da sua missão.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 84
Texto do artigo · p. 46 (Comissões regimentais)
Texto do artigo · p. 46 1. A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:
Texto do artigo · p. 46 a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade;
Texto do artigo · p. 46 b) Comissão do Plano e Orçamento;
Texto do artigo · p. 46 c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 46 d) Comissão da Administração Pública e Poder Local;
Texto do artigo · p. 46 e) Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente;
Texto do artigo · p. 46 f) Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública;
Texto do artigo · p. 46 g) Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades;
Texto do artigo · p. 46 h) Comissão de Petições, Queixas e Reclamações;
Texto do artigo · p. 46 i) Comissão de Ética Parlamentar.
Texto do artigo · p. 46 2. As Comissões de Trabalho podem ser também designadas por numerais ordinais segundo a mesma ordem, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 46 a) 1.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 b) 2.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 c) 3.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 d) 4.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 e) 5.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 f) 6.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 g) 7.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 h) 8.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 i) 9.ª Comissão.
Texto do artigo · p. 46 3. Cada legislatura pode criar outras Comissões de Trabalho,
Texto do artigo · p. 46 definindo as respectivas competências.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 85
Texto do artigo · p. 47 (Competência da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade)
Texto do artigo · p. 47 1. São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) aspectos constitucionais e legais dos projectos e das propostas de lei, resolução ou moção, e sua regulamentação, das autorizações legislativas e das versões definitivas, bem como dos tratados e acordos submetidos à sua apreciação;
Texto do artigo · p. 47 b) exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos consagrados na Constituição;
Texto do artigo · p. 47 c) valores inerentes aos direitos humanos e implementação, a nível interno, das convenções internacionais de que Moçambique é signatário;
Texto do artigo · p. 47 d) cultura do respeito e cumprimento da lei, diligências no sentido de reposição da legalidade, sempre que ela se mostre violada;
Texto do artigo · p. 47 e) igualdade dos cidadãos perante a lei, o seu acesso à justiça, o direito à defesa e patrocínio judiciário e demais garantias constitucionais;
Texto do artigo · p. 47 f) legislação processual conducente à simplificação do seu formalismo, garantindo maior celeridade e acesso dos cidadãos à justiça;
Texto do artigo · p. 47 g) desenvolvimento do sistema de administração da justiça e acompanhamento das actividades dos serviços penitenciários.
Texto do artigo · p. 47 2. São ainda competências da Comissão dos Assuntos
Texto do artigo · p. 47 Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade as seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) emitir pareceres sobre as propostas de lei de autorização legislativa;
Texto do artigo · p. 47 b) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
Texto do artigo · p. 47 c) emitir pareceres sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento, que lhes sejam submetidos pelo presidente e pelo Plenário da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 47 d) impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
Texto do artigo · p. 47 e) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República sobre o conflito de competências entre as comissões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 47 f) dar pareceres dos processos de natureza disciplinar onde são arguidos os Deputados.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 86
Texto do artigo · p. 47 (Competência da Comissão do Plano e Orçamento)
Texto do artigo · p. 47 São domínios da competência específica da Comissão do Plano e Orçamento, entre outros, as seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) plano e orçamento;
Texto do artigo · p. 47 b) política financeira, monetária, fiscal e aduaneira;
Texto do artigo · p. 47 c) actividade bancária, de crédito e seguros;
Texto do artigo · p. 47 d) relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado;
Texto do artigo · p. 47 e) prestação de contas dos organismos estatais e das empresas públicas;
Texto do artigo · p. 47 f) recomendações para apreciação da Conta Geral do Estado com base no relatório e pareceres emitidos pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 87
Texto do artigo · p. 47 (Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social)
Texto do artigo · p. 47 São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) educação, cultura, juventude e desporto;
Texto do artigo · p. 47 b) género, protecção da família e da criança, promoção da emancipação da mulher;
Texto do artigo · p. 47 c) protecção e promoção do património cultural;
Texto do artigo · p. 47 d) promoção do emprego, defesa dos trabalhadores, melhoramento do ambiente laboral, higiene e segurança laboral; e)segurança, previdência social e protecção dos aposentados e da terceira idade;
Texto do artigo · p. 47 f) reinserção social das populações deslocadas, dos militares desmobilizados, dos portadores de deficiência e das camadas vulneráveis da sociedade;
Texto do artigo · p. 47 g) saúde e protecção materno-infantil;
Texto do artigo · p. 47 h) habitação;
Texto do artigo · p. 47 i) actividades religiosas;
Texto do artigo · p. 47 j) promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo e petição;
Texto do artigo · p. 47 k) ocupar-se das questões relativas à promoção do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
Texto do artigo · p. 47 l) desenvolvimento da comunicação social e reforço do seu papel na difusão da administração pública;
Texto do artigo · p. 47 m) postais e das tecnologias de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 88
Texto do artigo · p. 47 (Comissão da Administração Pública e Poder Local)
Texto do artigo · p. 47 São domínios da competência específica da Comissão da Administração Pública, e Poder Local, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) elevação da eficiência, efectividade, provisão dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, controlo da qualidade, aproximação dos serviços aos cidadãos, controlo da qualidade e rapidez no atendimento ao público na administração pública, bem como a moralização desta;
Texto do artigo · p. 47 b) descentralização, desconcentração, combate à corrupção, desenvolvimento do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo no aparelho do Estado e capacitação do poder local com a implantação dos municípios;
Texto do artigo · p. 47 c) desenvolvimento de infra-estruturas de administração pública ao nível local;
Texto do artigo · p. 47 d) capacitação do poder local no quadro da consolidação e desenvolvimento das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 47 e) acesso à função pública, progressão nas carreiras e sistema de formação em administração pública;
Texto do artigo · p. 47 f) toponímia;
Texto do artigo · p. 47 g) ordenamento territorial e urbano. ARTiGO 89
Texto do artigo · p. 47 (Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente)
Texto do artigo · p. 47 1. São domínios da competência específica da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) promoção e defesa do comércio formal, normalização do comércio informal, desenvolvimento das relações económicas internas e internacionais, complementaridade da produção industrial com os recursos naturais do país;
Texto do artigo · p. 48 b) promoção e defesa da indústria nacional, aumento da sua competitividade no plano interno e internacional, substituição das importações por produção nacional;
Texto do artigo · p. 48 c) aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, térmicos e solares, electrificação do país, integração das redes de produção local na rede nacional;
Texto do artigo · p. 48 d) aproveitamento racional e valorização interna dos recursos minerais;
Texto do artigo · p. 48 e) promoção do turismo interno e internacional;
Texto do artigo · p. 48 f) aplicação da Lei sobre os Jogos de Fortuna ou Azar;
Texto do artigo · p. 48 g) transporte ferro e rodoviário, valorização dos portos, promoção da marinha nacional, nomeadamente na navegação da cabotagem, incremento e defesa do transporte aéreo nacional e valorização dos aeroportos;
Texto do artigo · p. 48 h) acompanhamento dos programas da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC e outros organismos de cooperação económica regional ou internacional de que Moçambique é membro.
Texto do artigo · p. 48 2. São ainda competências específicas da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente as seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) aplicação da Lei de Terras;
Texto do artigo · p. 48 b) apoio ao movimento cooperativo, à produção familiar, ao pequeno e ao médio produtor;
Texto do artigo · p. 48 c) fomento agrário e pecuário, defesa e valorização destes recursos, reflorestação e irrigação;
Texto do artigo · p. 48 d) promoção da pesca, defesa e valorização dos recursos piscatórios, apoio aos pescadores artesanais e aos pequenos e médios empresários;
Texto do artigo · p. 48 e) desenvolvimento rural, correcção dos desequilíbrios existentes, valorização dos recursos locais, implantação e desenvolvimento do comércio, transportes e rede de comunicação locais;
Texto do artigo · p. 48 f) protecção e promoção do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 48 g) promoção do mecenato, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
Texto do artigo · p. 48 h) promoção e defesa dos direitos do consumidor;
Texto do artigo · p. 48 i) promoção da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 90
Texto do artigo · p. 48 (Competência da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública)
Texto do artigo · p. 48 São domínios da competência específica da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) políticas de defesa e segurança nacionais;
Texto do artigo · p. 48 b) políticas de formação e desenvolvimento das forças armadas;
Texto do artigo · p. 48 c) políticas de luta contra a criminalidade, de desenvolvimento da eficiência das forças policiais e promoção da sua ética;
Texto do artigo · p. 48 d) políticas de inteligência e segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 48 e) políticas inerentes ao serviço militar e serviços que o possam substituir ou complementar.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 91
Texto do artigo · p. 48 (Competência da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades)
Texto do artigo · p. 48 São domínios da competência específica da Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades, os seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) relações externas do país;
Texto do artigo · p. 48 b) tratados e acordos internacionais;
Texto do artigo · p. 48 c) cooperação económica e social;
Texto do artigo · p. 48 d) organismos internacionais;
Texto do artigo · p. 48 e) promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 92
Texto do artigo · p. 48 (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
Texto do artigo · p. 48 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à Administração Pública, entre outros os seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) petições;
Texto do artigo · p. 48 b) queixas e reclamações;
Texto do artigo · p. 48 c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 48 2. Quando as petições se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
Texto do artigo · p. 48 3. Quando as petições se refiram a queixas ou reclamações
Texto do artigo · p. 48 que requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 93
Texto do artigo · p. 48 (Comissão de Ética Parlamentar)
Texto do artigo · p. 48 Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
Texto do artigo · p. 48 a) pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam, de alguma forma, afectar o mandato de Deputado;
Texto do artigo · p. 48 b) pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses.
Texto do artigo · p. 48 c) verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
Texto do artigo · p. 48 d) receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
Texto do artigo · p. 48 e) apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
Texto do artigo · p. 48 f) apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
Texto do artigo · p. 48 g) apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
Texto do artigo · p. 48 h) relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
Texto do artigo · p. 48 i) pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 48 j) emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
Texto do artigo · p. 48 k) apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos do Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 48 l) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
Texto do artigo · p. 48 m) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 49 n) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato
Texto do artigo · p. 49 de Deputados; o) zelar por questões éticas dos Deputados; p) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento
Texto do artigo · p. 49 da Assembleia da República. ARTiGO 94
Texto do artigo · p. 49 (Outras comissões)
Texto do artigo · p. 49 1. O Plenário cria, por resolução, comissões ad hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas.
Texto do artigo · p. 49 2. A resolução define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas estabelecidas nos artigos 73 e 74, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 49 3. Nas comissões ad hoc e de inquérito, não são admitidas substituições, salvo nos casos de doença prolongada justificada ou impedimento definitivo.
Texto do artigo · p. 49 4. O Deputado pertencente à Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 49 ou a uma Comissão de Trabalho pode ser indigitado para comissões ad hoc ou de inquérito.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 95
Texto do artigo · p. 49 (Comissões de inquérito)
Texto do artigo · p. 49 1. As comissões de inquérito são criadas por deliberação do Plenário para averiguar o respeito da legalidade e do interesse nacional, no funcionamento das instituições.
Texto do artigo · p. 49 2. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo.
Texto do artigo · p. 49 3. A proposta para a realização de um inquérito é dirigida
Texto do artigo · p. 49 ao Presidente da Assembleia da República e deve conter os fundamentos que justificam a pretensão, seu objecto e âmbito.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 96
Texto do artigo · p. 49 (Poderes das comissões de inquérito)
Texto do artigo · p. 49 1. As comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.
Texto do artigo · p. 49 2. Os factos que constituam matéria de processo pendente em tribunal não podem ser objecto de inquérito, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
Texto do artigo · p. 49 3. Quando, após o início do inquérito, os factos sobre os quais
Texto do artigo · p. 49 este incide sejam matéria de processo em tribunal, a autoridade judicial informa, de imediato, o Presidente da Assembleia da República, devendo suspender o inquérito.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 97
Texto do artigo · p. 49 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 49 Requerida a realização do inquérito, o Presidente da Assembleia da República informa à Comissão Permanente, encaminhando a questão ao Plenário para deliberação, depois de verificar junto da autoridade judicial que a matéria não consta de processo pendente em tribunal.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 98
Texto do artigo · p. 49 (Segredo de justiça)
Texto do artigo · p. 49 1. Os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.
Texto do artigo · p. 49 2. A violação do segredo de justiça faz incorrer nas sanções
Texto do artigo · p. 49 civis e penais previstas na lei. ARTiGO 99
Texto do artigo · p. 49 (Comunicação ao Plenário)
Texto do artigo · p. 49 1. Terminado o inquérito, a comissão reporta ao Plenário
Texto do artigo · p. 49 os resultados para debate e deliberação à porta fechada.
Texto do artigo · p. 49 2. A deliberação do plenário é tornada pública e transmitida às entidades respectivas no que for da sua competência.
Texto do artigo · p. 49 3. Havendo indício de matéria criminal, o Presidente
Texto do artigo · p. 49 da Assembleia da República transmite ao Procurador-Geral da República a informação e documentação obtidas.
Número ou marcador · p. 49 SECçãO iV Apoio à Assembleia da República
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 100
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos de apoio)
Texto do artigo · p. 49 1. Para apoiar os trabalhos da Assembleia da República podem ser criados Gabinetes, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade Parlamentares.
Texto do artigo · p. 49 2. Para a organização e funcionamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições das Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 101
Texto do artigo · p. 49 (Gabinetes Parlamentares)
Texto do artigo · p. 49 São Gabinetes Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para trabalhar em algumas áreas político-sociais de interesse para a Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 102
Texto do artigo · p. 49 (Grupos Nacionais)
Texto do artigo · p. 49 São Grupos Nacionais o conjunto de deputados eleitos para representar a Assembleia da República nas organizações interparlamentares.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 103
Texto do artigo · p. 49 (Ligas Parlamentares)
Texto do artigo · p. 49 São Ligas Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para se ocuparem do estreitamento de laços de amizade, solidariedade e cooperação entre povos, Estados e parlamentos.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO Vii
Texto do artigo · p. 49 Uso da palavra
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 104
Texto do artigo · p. 49 (Uso da palavra pelo Deputado)
Texto do artigo · p. 49 1. A palavra é concedida ao Deputado para:
Texto do artigo · p. 49 a) intervir no período antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 49 b) apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
Texto do artigo · p. 49 c) participar nos debates;
Texto do artigo · p. 49 d) exercer o direito de defesa e reagir contra a ofensa à honra ou consideração devidas;
Texto do artigo · p. 49 e) fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
Texto do artigo · p. 49 f) evocar o Regimento e interpelar a Mesa;
Texto do artigo · p. 49 g) fazer requerimentos, protestos e contra-protestos e interpor recursos;
Texto do artigo · p. 49 h) formular pedidos de esclarecimento, responder aos mesmos ou fazer perguntas;
Texto do artigo · p. 49 i) fazer declarações de voto;
Texto do artigo · p. 49 j) requerer ou intervir sobre questões de ordem.
Texto do artigo · p. 49 2. O exercício do direito de desagravo à ofensa e consideração
Texto do artigo · p. 49 devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 105
Texto do artigo · p. 49 (Requerimentos)
Texto do artigo · p. 49 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
Texto do artigo · p. 50 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
Texto do artigo · p. 50 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 50 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requeri- mentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
Texto do artigo · p. 50 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
Texto do artigo · p. 50 sem discussão.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 106
Texto do artigo · p. 50 (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
Texto do artigo · p. 50 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
Texto do artigo · p. 50 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Texto do artigo · p. 50 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
Texto do artigo · p. 50 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Texto do artigo · p. 50 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra
Texto do artigo · p. 50 ou consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 107
Texto do artigo · p. 50 (Uso da palavra pelos membros do Governo)
Texto do artigo · p. 50 A palavra é concedida aos membros do Governo para:
Texto do artigo · p. 50 a) apresentar propostas de lei e de resolução;
Texto do artigo · p. 50 b) participar nos debates;
Texto do artigo · p. 50 c) responder a perguntas;
Texto do artigo · p. 50 d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
Texto do artigo · p. 50 e) protestos e contra-protestos;
Texto do artigo · p. 50 f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
Texto do artigo · p. 50 g) comunicações antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 50 h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 50 i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 108
Texto do artigo · p. 50 (Ordem no uso da palavra)
Texto do artigo · p. 50 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
Texto do artigo · p. 50 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 50 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
Texto do artigo · p. 50 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito legal e a causa de pedir.
Texto do artigo · p. 50 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
Texto do artigo · p. 50 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
Texto do artigo · p. 50 concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 109
Texto do artigo · p. 50 (Tempo de uso da palavra)
Texto do artigo · p. 50 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
Texto do artigo · p. 50 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
Texto do artigo · p. 50 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
Texto do artigo · p. 50 para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 110
Texto do artigo · p. 50 (Ponto de ordem)
Texto do artigo · p. 50 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
Texto do artigo · p. 50 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
Texto do artigo · p. 50 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
Texto do artigo · p. 50 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
Texto do artigo · p. 50 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
Texto do artigo · p. 50 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
Texto do artigo · p. 50 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
Texto do artigo · p. 50 que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo. ARTiGO 111
Texto do artigo · p. 50 (Pedidos de esclarecimento)
Texto do artigo · p. 50 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
Texto do artigo · p. 50 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
Texto do artigo · p. 50 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos
Texto do artigo · p. 50 de esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 112
Texto do artigo · p. 50 (Protestos e contra-protestos)
Texto do artigo · p. 50 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
Texto do artigo · p. 50 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
Texto do artigo · p. 50 obedecendo ao mesmo limite de tempo. ARTiGO 113
Texto do artigo · p. 50 (Proibições durante a votação)
Texto do artigo · p. 50 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
Texto do artigo · p. 50 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar
Texto do artigo · p. 50 a saída da sala por motivos de força maior.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 114
Texto do artigo · p. 51 (Disciplina e decoro no uso da palavra)
Texto do artigo · p. 51 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 51 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 51 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
Texto do artigo · p. 51 excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 115
Texto do artigo · p. 51 (Sanções por comportamentos indevidos)
Texto do artigo · p. 51 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 51 a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
Texto do artigo · p. 51 b) excesso do tempo que lhe é concedido;
Texto do artigo · p. 51 c) uso da palavra sem autorização;
Texto do artigo · p. 51 d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 51 e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
Texto do artigo · p. 51 f) ameaça de uso de violência.
Texto do artigo · p. 51 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
Texto do artigo · p. 51 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
Texto do artigo · p. 51 eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta
Texto do artigo · p. 51 dê lugar.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO Viii
Texto do artigo · p. 51 Petições, Queixas e Reclamações
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 116
Texto do artigo · p. 51 (Forma de apresentação)
Texto do artigo · p. 51 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
Texto do artigo · p. 51 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
Texto do artigo · p. 51 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
Texto do artigo · p. 51 à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 117
Texto do artigo · p. 51 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 51 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte:
Texto do artigo · p. 51 a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
Texto do artigo · p. 51 b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
Texto do artigo · p. 51 c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
Texto do artigo · p. 51 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição
Texto do artigo · p. 51 competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
Texto do artigo · p. 51 3. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
Texto do artigo · p. 51 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
Texto do artigo · p. 51 apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 118
Texto do artigo · p. 51 (Conclusões do exame)
Texto do artigo · p. 51 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
Texto do artigo · p. 51 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
Texto do artigo · p. 51 Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 119
Texto do artigo · p. 51 (Outros aspectos processuais)
Texto do artigo · p. 51 Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO iX
Texto do artigo · p. 51 Procedimento Legislativo Comum
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 120
Texto do artigo · p. 51 (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
Texto do artigo · p. 51 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
Texto do artigo · p. 51 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
Texto do artigo · p. 51 da República e do Governo revestem a forma de proposta. ARTiGO 121
Texto do artigo · p. 51 (Depósito de projectos e propostas)
Texto do artigo · p. 51 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respectivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
Texto do artigo · p. 51 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
Texto do artigo · p. 51 o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 122
Texto do artigo · p. 51 (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
Texto do artigo · p. 51 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
Texto do artigo · p. 51 a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
Texto do artigo · p. 51 b) os antecedentes legais;
Texto do artigo · p. 51 d) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
Texto do artigo · p. 51 e) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
Texto do artigo · p. 51 f) ser apresentado por escrito e articulado;
Texto do artigo · p. 51 g) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Texto do artigo · p. 51 h) as alterações e revogações.
Texto do artigo · p. 51 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético
Texto do artigo · p. 51 devem conter os seguintes elementos: a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Texto do artigo · p. 52 b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
Texto do artigo · p. 52 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co-autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
Texto do artigo · p. 52 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
Texto do artigo · p. 52 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 52 é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 123
Texto do artigo · p. 52 (Análise prévia)
Texto do artigo · p. 52 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
Texto do artigo · p. 52 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
Texto do artigo · p. 52 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
Texto do artigo · p. 52 a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 124
Texto do artigo · p. 52 (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
Texto do artigo · p. 52 Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
Texto do artigo · p. 52 a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
Texto do artigo · p. 52 b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
Texto do artigo · p. 52 c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
Texto do artigo · p. 52 d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
Texto do artigo · p. 52 e) o parecer da Comissão. ARTiGO 125
Texto do artigo · p. 52 (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
Texto do artigo · p. 52 A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 126
Texto do artigo · p. 52 (Apresentação do parecer em Plenário)
Texto do artigo · p. 52 Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 127
Texto do artigo · p. 52 (Tempo de debate)
Texto do artigo · p. 52 Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 128
Texto do artigo · p. 52 (Apreciação na generalidade)
Texto do artigo · p. 52 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
Texto do artigo · p. 52 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: as funções dos respectivos titulares nas ausências ou impedimentos, garantindo o funcionamento normal da Comissão, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 71.
  2. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 79
  3. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
  4. Texto do artigo, página 46: 1. As Comissões são dirigidas pelo respectivo Presidente, assistido pelo Relator, na ausência destes, pelos respectivos substitutos.
  5. Texto do artigo, página 46: 2. Aos trabalhos das Comissões podem assistir quaisquer Deputados e o público, em geral, salvo deliberação em contrário.
  6. Texto do artigo, página 46: 3. Os relatórios das Comissões são publicados no Boletim da Assembleia da República, nomeadamente os pareceres sobre legislação ou resultados de inquéritos.
  7. Texto do artigo, página 46: 4. Os membros das Comissões devem assinar os pareceres, podendo fazer constar os nomes dos que votarem vencidos.
  8. Texto do artigo, página 46: 5. As Comissões lavram sínteses ou actas, delas constando
  9. Texto do artigo, página 46: as presenças e faltas, sumário dos assuntos, as posições dos Deputados e o resultado da votação, com as respectivas declarações de voto, se as houver.
  10. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 80
  11. Texto do artigo, página 46: (Grupos de Trabalho das Comissões)
  12. Texto do artigo, página 46: As Comissões podem criar grupos de trabalho sobre assuntos determinados.
  13. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 81
  14. Texto do artigo, página 46: (Deliberações das Comissões)
  15. Texto do artigo, página 46: 1. As Comissões reúnem-se estando presente um terço dos seus membros.
  16. Texto do artigo, página 46: 2. As Comissões só deliberam achando-se presente mais
  17. Texto do artigo, página 46: de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
  18. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 82
  19. Texto do artigo, página 46: (Recusa de convocação ou obstrução do trabalho)
  20. Texto do artigo, página 46: 1. Quando o Presidente se recuse convocar a Comissão, obstrua o trabalho ou se exime ao cumprimento das suas obrigações, um terço dos Deputados membros da Comissão pode requerer a sua substituição à Comissão Permanente.
  21. Texto do artigo, página 46: 2. A Comissão Permanente pode eleger de forma ad hoc um Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator devendo o Plenário pronunciar-se definitivamente.
  22. Texto do artigo, página 46: 3. Para efeitos do n.º 1, constitui recusa ou obstrução:
  23. Texto do artigo, página 46: a) a não convocação da reunião para apreciação de projectos ou propostas sobre as quais a Comissão se deva pronunciar;
  24. Texto do artigo, página 46: b) a não apresentação, pelo Relator, das sínteses, relatórios e pareceres nos prazos fixados.
  25. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 83
  26. Texto do artigo, página 46: (Relatórios da actividade parlamentar)
  27. Texto do artigo, página 46: 1. As Comissões de Trabalho, os Grupos Nacionais, Gabinetes Parlamentares e as Ligas de Amizade submetem relatórios anuais da sua actividade parlamentar à Comissão Permanente da Assembleia da República.
  28. Texto do artigo, página 46: 2. Os relatórios referidos nos números anteriores são submetidos até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
  29. Texto do artigo, página 46: 3. As delegações parlamentares que se deslocam dentro
  30. Texto do artigo, página 46: e fora do País submetem relatórios à Comissão Permanente da Assembleia da República, nos dez dias seguintes ao fim da sua missão.
  31. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 84
  32. Texto do artigo, página 46: (Comissões regimentais)
  33. Texto do artigo, página 46: 1. A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:
  34. Texto do artigo, página 46: a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade;
  35. Texto do artigo, página 46: b) Comissão do Plano e Orçamento;
  36. Texto do artigo, página 46: c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social;
  37. Texto do artigo, página 46: d) Comissão da Administração Pública e Poder Local;
  38. Texto do artigo, página 46: e) Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente;
  39. Texto do artigo, página 46: f) Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública;
  40. Texto do artigo, página 46: g) Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades;
  41. Texto do artigo, página 46: h) Comissão de Petições, Queixas e Reclamações;
  42. Texto do artigo, página 46: i) Comissão de Ética Parlamentar.
  43. Texto do artigo, página 46: 2. As Comissões de Trabalho podem ser também designadas por numerais ordinais segundo a mesma ordem, nos seguintes termos:
  44. Texto do artigo, página 46: a) 1.ª Comissão;
  45. Texto do artigo, página 46: b) 2.ª Comissão;
  46. Texto do artigo, página 46: c) 3.ª Comissão;
  47. Texto do artigo, página 46: d) 4.ª Comissão;
  48. Texto do artigo, página 46: e) 5.ª Comissão;
  49. Texto do artigo, página 46: f) 6.ª Comissão;
  50. Texto do artigo, página 46: g) 7.ª Comissão;
  51. Texto do artigo, página 46: h) 8.ª Comissão;
  52. Texto do artigo, página 46: i) 9.ª Comissão.
  53. Texto do artigo, página 46: 3. Cada legislatura pode criar outras Comissões de Trabalho,
  54. Texto do artigo, página 46: definindo as respectivas competências.
  55. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 85
  56. Texto do artigo, página 47: (Competência da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade)
  57. Texto do artigo, página 47: 1. São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entre outros, os seguintes:
  58. Texto do artigo, página 47: a) aspectos constitucionais e legais dos projectos e das propostas de lei, resolução ou moção, e sua regulamentação, das autorizações legislativas e das versões definitivas, bem como dos tratados e acordos submetidos à sua apreciação;
  59. Texto do artigo, página 47: b) exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos consagrados na Constituição;
  60. Texto do artigo, página 47: c) valores inerentes aos direitos humanos e implementação, a nível interno, das convenções internacionais de que Moçambique é signatário;
  61. Texto do artigo, página 47: d) cultura do respeito e cumprimento da lei, diligências no sentido de reposição da legalidade, sempre que ela se mostre violada;
  62. Texto do artigo, página 47: e) igualdade dos cidadãos perante a lei, o seu acesso à justiça, o direito à defesa e patrocínio judiciário e demais garantias constitucionais;
  63. Texto do artigo, página 47: f) legislação processual conducente à simplificação do seu formalismo, garantindo maior celeridade e acesso dos cidadãos à justiça;
  64. Texto do artigo, página 47: g) desenvolvimento do sistema de administração da justiça e acompanhamento das actividades dos serviços penitenciários.
  65. Texto do artigo, página 47: 2. São ainda competências da Comissão dos Assuntos
  66. Texto do artigo, página 47: Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade as seguintes:
  67. Texto do artigo, página 47: a) emitir pareceres sobre as propostas de lei de autorização legislativa;
  68. Texto do artigo, página 47: b) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
  69. Texto do artigo, página 47: c) emitir pareceres sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento, que lhes sejam submetidos pelo presidente e pelo Plenário da Assembleia da República;
  70. Texto do artigo, página 47: d) impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
  71. Texto do artigo, página 47: e) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República sobre o conflito de competências entre as comissões da Assembleia da República;
  72. Texto do artigo, página 47: f) dar pareceres dos processos de natureza disciplinar onde são arguidos os Deputados.
  73. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 86
  74. Texto do artigo, página 47: (Competência da Comissão do Plano e Orçamento)
  75. Texto do artigo, página 47: São domínios da competência específica da Comissão do Plano e Orçamento, entre outros, as seguintes:
  76. Texto do artigo, página 47: a) plano e orçamento;
  77. Texto do artigo, página 47: b) política financeira, monetária, fiscal e aduaneira;
  78. Texto do artigo, página 47: c) actividade bancária, de crédito e seguros;
  79. Texto do artigo, página 47: d) relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado;
  80. Texto do artigo, página 47: e) prestação de contas dos organismos estatais e das empresas públicas;
  81. Texto do artigo, página 47: f) recomendações para apreciação da Conta Geral do Estado com base no relatório e pareceres emitidos pelo Tribunal Administrativo.
  82. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 87
  83. Texto do artigo, página 47: (Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social)
  84. Texto do artigo, página 47: São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social, entre outros, os seguintes:
  85. Texto do artigo, página 47: a) educação, cultura, juventude e desporto;
  86. Texto do artigo, página 47: b) género, protecção da família e da criança, promoção da emancipação da mulher;
  87. Texto do artigo, página 47: c) protecção e promoção do património cultural;
  88. Texto do artigo, página 47: d) promoção do emprego, defesa dos trabalhadores, melhoramento do ambiente laboral, higiene e segurança laboral; e)segurança, previdência social e protecção dos aposentados e da terceira idade;
  89. Texto do artigo, página 47: f) reinserção social das populações deslocadas, dos militares desmobilizados, dos portadores de deficiência e das camadas vulneráveis da sociedade;
  90. Texto do artigo, página 47: g) saúde e protecção materno-infantil;
  91. Texto do artigo, página 47: h) habitação;
  92. Texto do artigo, página 47: i) actividades religiosas;
  93. Texto do artigo, página 47: j) promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo e petição;
  94. Texto do artigo, página 47: k) ocupar-se das questões relativas à promoção do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
  95. Texto do artigo, página 47: l) desenvolvimento da comunicação social e reforço do seu papel na difusão da administração pública;
  96. Texto do artigo, página 47: m) postais e das tecnologias de informação e comunicação.
  97. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 88
  98. Texto do artigo, página 47: (Comissão da Administração Pública e Poder Local)
  99. Texto do artigo, página 47: São domínios da competência específica da Comissão da Administração Pública, e Poder Local, entre outros, os seguintes:
  100. Texto do artigo, página 47: a) elevação da eficiência, efectividade, provisão dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, controlo da qualidade, aproximação dos serviços aos cidadãos, controlo da qualidade e rapidez no atendimento ao público na administração pública, bem como a moralização desta;
  101. Texto do artigo, página 47: b) descentralização, desconcentração, combate à corrupção, desenvolvimento do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo no aparelho do Estado e capacitação do poder local com a implantação dos municípios;
  102. Texto do artigo, página 47: c) desenvolvimento de infra-estruturas de administração pública ao nível local;
  103. Texto do artigo, página 47: d) capacitação do poder local no quadro da consolidação e desenvolvimento das autarquias locais;
  104. Texto do artigo, página 47: e) acesso à função pública, progressão nas carreiras e sistema de formação em administração pública;
  105. Texto do artigo, página 47: f) toponímia;
  106. Texto do artigo, página 47: g) ordenamento territorial e urbano. ARTiGO 89
  107. Texto do artigo, página 47: (Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente)
  108. Texto do artigo, página 47: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente, entre outros, os seguintes:
  109. Texto do artigo, página 47: a) promoção e defesa do comércio formal, normalização do comércio informal, desenvolvimento das relações económicas internas e internacionais, complementaridade da produção industrial com os recursos naturais do país;
  110. Texto do artigo, página 48: b) promoção e defesa da indústria nacional, aumento da sua competitividade no plano interno e internacional, substituição das importações por produção nacional;
  111. Texto do artigo, página 48: c) aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, térmicos e solares, electrificação do país, integração das redes de produção local na rede nacional;
  112. Texto do artigo, página 48: d) aproveitamento racional e valorização interna dos recursos minerais;
  113. Texto do artigo, página 48: e) promoção do turismo interno e internacional;
  114. Texto do artigo, página 48: f) aplicação da Lei sobre os Jogos de Fortuna ou Azar;
  115. Texto do artigo, página 48: g) transporte ferro e rodoviário, valorização dos portos, promoção da marinha nacional, nomeadamente na navegação da cabotagem, incremento e defesa do transporte aéreo nacional e valorização dos aeroportos;
  116. Texto do artigo, página 48: h) acompanhamento dos programas da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC e outros organismos de cooperação económica regional ou internacional de que Moçambique é membro.
  117. Texto do artigo, página 48: 2. São ainda competências específicas da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente as seguintes:
  118. Texto do artigo, página 48: a) aplicação da Lei de Terras;
  119. Texto do artigo, página 48: b) apoio ao movimento cooperativo, à produção familiar, ao pequeno e ao médio produtor;
  120. Texto do artigo, página 48: c) fomento agrário e pecuário, defesa e valorização destes recursos, reflorestação e irrigação;
  121. Texto do artigo, página 48: d) promoção da pesca, defesa e valorização dos recursos piscatórios, apoio aos pescadores artesanais e aos pequenos e médios empresários;
  122. Texto do artigo, página 48: e) desenvolvimento rural, correcção dos desequilíbrios existentes, valorização dos recursos locais, implantação e desenvolvimento do comércio, transportes e rede de comunicação locais;
  123. Texto do artigo, página 48: f) protecção e promoção do meio ambiente;
  124. Texto do artigo, página 48: g) promoção do mecenato, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
  125. Texto do artigo, página 48: h) promoção e defesa dos direitos do consumidor;
  126. Texto do artigo, página 48: i) promoção da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras.
  127. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 90
  128. Texto do artigo, página 48: (Competência da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública)
  129. Texto do artigo, página 48: São domínios da competência específica da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública, entre outros, os seguintes:
  130. Texto do artigo, página 48: a) políticas de defesa e segurança nacionais;
  131. Texto do artigo, página 48: b) políticas de formação e desenvolvimento das forças armadas;
  132. Texto do artigo, página 48: c) políticas de luta contra a criminalidade, de desenvolvimento da eficiência das forças policiais e promoção da sua ética;
  133. Texto do artigo, página 48: d) políticas de inteligência e segurança do Estado;
  134. Texto do artigo, página 48: e) políticas inerentes ao serviço militar e serviços que o possam substituir ou complementar.
  135. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 91
  136. Texto do artigo, página 48: (Competência da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades)
  137. Texto do artigo, página 48: São domínios da competência específica da Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades, os seguintes:
  138. Texto do artigo, página 48: a) relações externas do país;
  139. Texto do artigo, página 48: b) tratados e acordos internacionais;
  140. Texto do artigo, página 48: c) cooperação económica e social;
  141. Texto do artigo, página 48: d) organismos internacionais;
  142. Texto do artigo, página 48: e) promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.
  143. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 92
  144. Texto do artigo, página 48: (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
  145. Texto do artigo, página 48: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à Administração Pública, entre outros os seguintes:
  146. Texto do artigo, página 48: a) petições;
  147. Texto do artigo, página 48: b) queixas e reclamações;
  148. Texto do artigo, página 48: c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
  149. Texto do artigo, página 48: 2. Quando as petições se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
  150. Texto do artigo, página 48: 3. Quando as petições se refiram a queixas ou reclamações
  151. Texto do artigo, página 48: que requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
  152. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 93
  153. Texto do artigo, página 48: (Comissão de Ética Parlamentar)
  154. Texto do artigo, página 48: Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
  155. Texto do artigo, página 48: a) pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam, de alguma forma, afectar o mandato de Deputado;
  156. Texto do artigo, página 48: b) pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses.
  157. Texto do artigo, página 48: c) verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
  158. Texto do artigo, página 48: d) receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
  159. Texto do artigo, página 48: e) apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
  160. Texto do artigo, página 48: f) apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
  161. Texto do artigo, página 48: g) apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
  162. Texto do artigo, página 48: h) relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
  163. Texto do artigo, página 48: i) pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto do Deputado;
  164. Texto do artigo, página 48: j) emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
  165. Texto do artigo, página 48: k) apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos do Estatuto do Deputado;
  166. Texto do artigo, página 48: l) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
  167. Texto do artigo, página 48: m) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
  168. Texto do artigo, página 49: n) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato
  169. Texto do artigo, página 49: de Deputados; o) zelar por questões éticas dos Deputados; p) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento
  170. Texto do artigo, página 49: da Assembleia da República. ARTiGO 94
  171. Texto do artigo, página 49: (Outras comissões)
  172. Texto do artigo, página 49: 1. O Plenário cria, por resolução, comissões ad hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas.
  173. Texto do artigo, página 49: 2. A resolução define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas estabelecidas nos artigos 73 e 74, com as necessárias adaptações.
  174. Texto do artigo, página 49: 3. Nas comissões ad hoc e de inquérito, não são admitidas substituições, salvo nos casos de doença prolongada justificada ou impedimento definitivo.
  175. Texto do artigo, página 49: 4. O Deputado pertencente à Comissão Permanente
  176. Texto do artigo, página 49: ou a uma Comissão de Trabalho pode ser indigitado para comissões ad hoc ou de inquérito.
  177. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 95
  178. Texto do artigo, página 49: (Comissões de inquérito)
  179. Texto do artigo, página 49: 1. As comissões de inquérito são criadas por deliberação do Plenário para averiguar o respeito da legalidade e do interesse nacional, no funcionamento das instituições.
  180. Texto do artigo, página 49: 2. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo.
  181. Texto do artigo, página 49: 3. A proposta para a realização de um inquérito é dirigida
  182. Texto do artigo, página 49: ao Presidente da Assembleia da República e deve conter os fundamentos que justificam a pretensão, seu objecto e âmbito.
  183. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 96
  184. Texto do artigo, página 49: (Poderes das comissões de inquérito)
  185. Texto do artigo, página 49: 1. As comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.
  186. Texto do artigo, página 49: 2. Os factos que constituam matéria de processo pendente em tribunal não podem ser objecto de inquérito, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
  187. Texto do artigo, página 49: 3. Quando, após o início do inquérito, os factos sobre os quais
  188. Texto do artigo, página 49: este incide sejam matéria de processo em tribunal, a autoridade judicial informa, de imediato, o Presidente da Assembleia da República, devendo suspender o inquérito.
  189. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 97
  190. Texto do artigo, página 49: (Tramitação)
  191. Texto do artigo, página 49: Requerida a realização do inquérito, o Presidente da Assembleia da República informa à Comissão Permanente, encaminhando a questão ao Plenário para deliberação, depois de verificar junto da autoridade judicial que a matéria não consta de processo pendente em tribunal.
  192. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 98
  193. Texto do artigo, página 49: (Segredo de justiça)
  194. Texto do artigo, página 49: 1. Os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.
  195. Texto do artigo, página 49: 2. A violação do segredo de justiça faz incorrer nas sanções
  196. Texto do artigo, página 49: civis e penais previstas na lei. ARTiGO 99
  197. Texto do artigo, página 49: (Comunicação ao Plenário)
  198. Texto do artigo, página 49: 1. Terminado o inquérito, a comissão reporta ao Plenário
  199. Texto do artigo, página 49: os resultados para debate e deliberação à porta fechada.
  200. Texto do artigo, página 49: 2. A deliberação do plenário é tornada pública e transmitida às entidades respectivas no que for da sua competência.
  201. Texto do artigo, página 49: 3. Havendo indício de matéria criminal, o Presidente
  202. Texto do artigo, página 49: da Assembleia da República transmite ao Procurador-Geral da República a informação e documentação obtidas.
  203. Número ou marcador, página 49: SECçãO iV Apoio à Assembleia da República
  204. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 100
  205. Texto do artigo, página 49: (Órgãos de apoio)
  206. Texto do artigo, página 49: 1. Para apoiar os trabalhos da Assembleia da República podem ser criados Gabinetes, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade Parlamentares.
  207. Texto do artigo, página 49: 2. Para a organização e funcionamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições das Comissões de Trabalho.
  208. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 101
  209. Texto do artigo, página 49: (Gabinetes Parlamentares)
  210. Texto do artigo, página 49: São Gabinetes Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para trabalhar em algumas áreas político-sociais de interesse para a Assembleia da República.
  211. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 102
  212. Texto do artigo, página 49: (Grupos Nacionais)
  213. Texto do artigo, página 49: São Grupos Nacionais o conjunto de deputados eleitos para representar a Assembleia da República nas organizações interparlamentares.
  214. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 103
  215. Texto do artigo, página 49: (Ligas Parlamentares)
  216. Texto do artigo, página 49: São Ligas Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para se ocuparem do estreitamento de laços de amizade, solidariedade e cooperação entre povos, Estados e parlamentos.
  217. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO Vii
  218. Texto do artigo, página 49: Uso da palavra
  219. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 104
  220. Texto do artigo, página 49: (Uso da palavra pelo Deputado)
  221. Texto do artigo, página 49: 1. A palavra é concedida ao Deputado para:
  222. Texto do artigo, página 49: a) intervir no período antes da ordem do dia;
  223. Texto do artigo, página 49: b) apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
  224. Texto do artigo, página 49: c) participar nos debates;
  225. Texto do artigo, página 49: d) exercer o direito de defesa e reagir contra a ofensa à honra ou consideração devidas;
  226. Texto do artigo, página 49: e) fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
  227. Texto do artigo, página 49: f) evocar o Regimento e interpelar a Mesa;
  228. Texto do artigo, página 49: g) fazer requerimentos, protestos e contra-protestos e interpor recursos;
  229. Texto do artigo, página 49: h) formular pedidos de esclarecimento, responder aos mesmos ou fazer perguntas;
  230. Texto do artigo, página 49: i) fazer declarações de voto;
  231. Texto do artigo, página 49: j) requerer ou intervir sobre questões de ordem.
  232. Texto do artigo, página 49: 2. O exercício do direito de desagravo à ofensa e consideração
  233. Texto do artigo, página 49: devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
  234. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 105
  235. Texto do artigo, página 49: (Requerimentos)
  236. Texto do artigo, página 49: 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
  237. Texto do artigo, página 50: 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
  238. Texto do artigo, página 50: 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
  239. Texto do artigo, página 50: 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requeri- mentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
  240. Texto do artigo, página 50: 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
  241. Texto do artigo, página 50: sem discussão.
  242. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 106
  243. Texto do artigo, página 50: (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
  244. Texto do artigo, página 50: 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
  245. Texto do artigo, página 50: 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
  246. Texto do artigo, página 50: 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
  247. Texto do artigo, página 50: 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
  248. Texto do artigo, página 50: 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra
  249. Texto do artigo, página 50: ou consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
  250. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 107
  251. Texto do artigo, página 50: (Uso da palavra pelos membros do Governo)
  252. Texto do artigo, página 50: A palavra é concedida aos membros do Governo para:
  253. Texto do artigo, página 50: a) apresentar propostas de lei e de resolução;
  254. Texto do artigo, página 50: b) participar nos debates;
  255. Texto do artigo, página 50: c) responder a perguntas;
  256. Texto do artigo, página 50: d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
  257. Texto do artigo, página 50: e) protestos e contra-protestos;
  258. Texto do artigo, página 50: f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
  259. Texto do artigo, página 50: g) comunicações antes da ordem do dia;
  260. Texto do artigo, página 50: h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
  261. Texto do artigo, página 50: i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
  262. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 108
  263. Texto do artigo, página 50: (Ordem no uso da palavra)
  264. Texto do artigo, página 50: 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
  265. Texto do artigo, página 50: 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
  266. Texto do artigo, página 50: 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
  267. Texto do artigo, página 50: 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito legal e a causa de pedir.
  268. Texto do artigo, página 50: 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
  269. Texto do artigo, página 50: 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
  270. Texto do artigo, página 50: concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
  271. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 109
  272. Texto do artigo, página 50: (Tempo de uso da palavra)
  273. Texto do artigo, página 50: 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
  274. Texto do artigo, página 50: 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
  275. Texto do artigo, página 50: 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
  276. Texto do artigo, página 50: para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
  277. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 110
  278. Texto do artigo, página 50: (Ponto de ordem)
  279. Texto do artigo, página 50: 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
  280. Texto do artigo, página 50: 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
  281. Texto do artigo, página 50: 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
  282. Texto do artigo, página 50: 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
  283. Texto do artigo, página 50: 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
  284. Texto do artigo, página 50: 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
  285. Texto do artigo, página 50: 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
  286. Texto do artigo, página 50: que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo. ARTiGO 111
  287. Texto do artigo, página 50: (Pedidos de esclarecimento)
  288. Texto do artigo, página 50: 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
  289. Texto do artigo, página 50: 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
  290. Texto do artigo, página 50: 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos
  291. Texto do artigo, página 50: de esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
  292. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 112
  293. Texto do artigo, página 50: (Protestos e contra-protestos)
  294. Texto do artigo, página 50: 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
  295. Texto do artigo, página 50: 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
  296. Texto do artigo, página 50: obedecendo ao mesmo limite de tempo. ARTiGO 113
  297. Texto do artigo, página 50: (Proibições durante a votação)
  298. Texto do artigo, página 50: 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
  299. Texto do artigo, página 50: 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar
  300. Texto do artigo, página 50: a saída da sala por motivos de força maior.
  301. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 114
  302. Texto do artigo, página 51: (Disciplina e decoro no uso da palavra)
  303. Texto do artigo, página 51: 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
  304. Texto do artigo, página 51: 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
  305. Texto do artigo, página 51: 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
  306. Texto do artigo, página 51: excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
  307. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 115
  308. Texto do artigo, página 51: (Sanções por comportamentos indevidos)
  309. Texto do artigo, página 51: 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
  310. Texto do artigo, página 51: a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
  311. Texto do artigo, página 51: b) excesso do tempo que lhe é concedido;
  312. Texto do artigo, página 51: c) uso da palavra sem autorização;
  313. Texto do artigo, página 51: d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
  314. Texto do artigo, página 51: e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
  315. Texto do artigo, página 51: f) ameaça de uso de violência.
  316. Texto do artigo, página 51: 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
  317. Texto do artigo, página 51: 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
  318. Texto do artigo, página 51: eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta
  319. Texto do artigo, página 51: dê lugar.
  320. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO Viii
  321. Texto do artigo, página 51: Petições, Queixas e Reclamações
  322. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 116
  323. Texto do artigo, página 51: (Forma de apresentação)
  324. Texto do artigo, página 51: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
  325. Texto do artigo, página 51: 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
  326. Texto do artigo, página 51: 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
  327. Texto do artigo, página 51: à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
  328. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 117
  329. Texto do artigo, página 51: (Tramitação)
  330. Texto do artigo, página 51: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte:
  331. Texto do artigo, página 51: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
  332. Texto do artigo, página 51: b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
  333. Texto do artigo, página 51: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
  334. Texto do artigo, página 51: 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição
  335. Texto do artigo, página 51: competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
  336. Texto do artigo, página 51: 3. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
  337. Texto do artigo, página 51: 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
  338. Texto do artigo, página 51: apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
  339. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 118
  340. Texto do artigo, página 51: (Conclusões do exame)
  341. Texto do artigo, página 51: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
  342. Texto do artigo, página 51: 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
  343. Texto do artigo, página 51: Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
  344. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 119
  345. Texto do artigo, página 51: (Outros aspectos processuais)
  346. Texto do artigo, página 51: Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
  347. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO iX
  348. Texto do artigo, página 51: Procedimento Legislativo Comum
  349. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 120
  350. Texto do artigo, página 51: (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
  351. Texto do artigo, página 51: 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
  352. Texto do artigo, página 51: 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
  353. Texto do artigo, página 51: da República e do Governo revestem a forma de proposta. ARTiGO 121
  354. Texto do artigo, página 51: (Depósito de projectos e propostas)
  355. Texto do artigo, página 51: 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respectivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
  356. Texto do artigo, página 51: 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
  357. Texto do artigo, página 51: o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
  358. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 122
  359. Texto do artigo, página 51: (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
  360. Texto do artigo, página 51: 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
  361. Texto do artigo, página 51: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
  362. Texto do artigo, página 51: b) os antecedentes legais;
  363. Texto do artigo, página 51: d) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
  364. Texto do artigo, página 51: e) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
  365. Texto do artigo, página 51: f) ser apresentado por escrito e articulado;
  366. Texto do artigo, página 51: g) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
  367. Texto do artigo, página 51: h) as alterações e revogações.
  368. Texto do artigo, página 51: 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético
  369. Texto do artigo, página 51: devem conter os seguintes elementos: a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
  370. Texto do artigo, página 52: b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
  371. Texto do artigo, página 52: 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co-autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
  372. Texto do artigo, página 52: 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
  373. Texto do artigo, página 52: 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
  374. Texto do artigo, página 52: é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
  375. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 123
  376. Texto do artigo, página 52: (Análise prévia)
  377. Texto do artigo, página 52: 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
  378. Texto do artigo, página 52: 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
  379. Texto do artigo, página 52: 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
  380. Texto do artigo, página 52: a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
  381. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 124
  382. Texto do artigo, página 52: (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
  383. Texto do artigo, página 52: Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
  384. Texto do artigo, página 52: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
  385. Texto do artigo, página 52: b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
  386. Texto do artigo, página 52: c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
  387. Texto do artigo, página 52: d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
  388. Texto do artigo, página 52: e) o parecer da Comissão. ARTiGO 125
  389. Texto do artigo, página 52: (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
  390. Texto do artigo, página 52: A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
  391. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 126
  392. Texto do artigo, página 52: (Apresentação do parecer em Plenário)
  393. Texto do artigo, página 52: Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
  394. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 127
  395. Texto do artigo, página 52: (Tempo de debate)
  396. Texto do artigo, página 52: Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
  397. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 128
  398. Texto do artigo, página 52: (Apreciação na generalidade)
  399. Texto do artigo, página 52: 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
  400. Texto do artigo, página 52: 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se
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