I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 64/2013
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- Texto do artigo, página 52: à votação, para passar ao debate na especialidade. ARTiGO 129
- Texto do artigo, página 52: (Apreciação na especialidade)
- Texto do artigo, página 52: 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
- Texto do artigo, página 52: 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
- Texto do artigo, página 52: 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 52: 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
- Texto do artigo, página 52: 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 52: 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
- Texto do artigo, página 52: e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 130
- Texto do artigo, página 52: (Avocação pelo Plenário)
- Texto do artigo, página 52: 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
- Texto do artigo, página 52: 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
- Texto do artigo, página 52: 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
- Texto do artigo, página 52: da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 131
- Texto do artigo, página 52: (Retirada de projectos e propostas de lei)
- Texto do artigo, página 52: Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 132
- Texto do artigo, página 52: (Natureza das propostas de emenda)
- Texto do artigo, página 52: 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
- Texto do artigo, página 52: 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
- Texto do artigo, página 52: 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
- Texto do artigo, página 52: 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem
- Texto do artigo, página 52: a suprimir a disposição em discussão.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 133
- Texto do artigo, página 53: (Emendas)
- Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
- Texto do artigo, página 53: 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
- Texto do artigo, página 53: 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
- Texto do artigo, página 53: 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
- Texto do artigo, página 53: em conjunto com o texto da proposta ou do projecto. ARTiGO 134
- Texto do artigo, página 53: (Votação das emendas)
- Texto do artigo, página 53: 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
- Texto do artigo, página 53: a) propostas de eliminação;
- Texto do artigo, página 53: b) propostas de substituição;
- Texto do artigo, página 53: c) propostas de aditamento.
- Texto do artigo, página 53: 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
- Texto do artigo, página 53: pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 135
- Texto do artigo, página 53: (Votação final global)
- Texto do artigo, página 53: 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
- Texto do artigo, página 53: 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 136
- Texto do artigo, página 53: (Empate na votação)
- Texto do artigo, página 53: 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
- Texto do artigo, página 53: 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição. ARTiGO 137
- Texto do artigo, página 53: (Retirada)
- Texto do artigo, página 53: Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 138
- Texto do artigo, página 53: (Veto presidencial)
- Texto do artigo, página 53: O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 139
- Texto do artigo, página 53: (Procedimento legislativo simplificado)
- Texto do artigo, página 53: 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
- Texto do artigo, página 53: 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
- Texto do artigo, página 53: competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 140
- Texto do artigo, página 53: (Versão definitiva)
- Texto do artigo, página 53: A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 53: Procedimento Legislativo Especial
- Número ou marcador, página 53: SECçãO i Reexame
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 141
- Texto do artigo, página 53: (Devolução da lei para reexame)
- Texto do artigo, página 53: Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 142
- Texto do artigo, página 53: (Inconstitucionalidade de normas)
- Texto do artigo, página 53: 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 53: 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
- Texto do artigo, página 53: julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 143
- Texto do artigo, página 53: (Envio para promulgação)
- Texto do artigo, página 53: Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 144
- Texto do artigo, página 53: (Reexame da lei)
- Texto do artigo, página 53: Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
- Número ou marcador, página 53: SECçãO ii Revisão constitucional
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 145
- Texto do artigo, página 53: (Iniciativa de Revisão)
- Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 53: 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
- Texto do artigo, página 53: 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
- Texto do artigo, página 53: na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 146
- Texto do artigo, página 53: (Projecto de revisão)
- Texto do artigo, página 53: As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 147
- Texto do artigo, página 53: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 53: Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 148
- Texto do artigo, página 54: (Exame em comissão)
- Texto do artigo, página 54: A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 149
- Texto do artigo, página 54: (Aprovação das alterações)
- Texto do artigo, página 54: 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 54: 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
- Texto do artigo, página 54: 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente
- Texto do artigo, página 54: da República.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 150
- Texto do artigo, página 54: (Novo texto da Constituição)
- Texto do artigo, página 54: 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
- Texto do artigo, página 54: 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
- Texto do artigo, página 54: com a lei de revisão.
- Número ou marcador, página 54: SECçãO i Processo de declaração de Estado de Sítio
- Texto do artigo, página 54: e de Estado de Emergência SUBSECçãO i
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 151
- Texto do artigo, página 54: (Ratificação da declaração)
- Texto do artigo, página 54: É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 152
- Texto do artigo, página 54: (Processo de declaração)
- Texto do artigo, página 54: Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 153
- Texto do artigo, página 54: (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
- Texto do artigo, página 54: 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 54: 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
- Texto do artigo, página 54: 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
- Texto do artigo, página 54: no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 154
- Texto do artigo, página 54: (Limites da declaração)
- Texto do artigo, página 54: A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 155
- Texto do artigo, página 54: (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
- Texto do artigo, página 54: 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
- Texto do artigo, página 54: 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
- Texto do artigo, página 54: 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
- Texto do artigo, página 54: 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
- Texto do artigo, página 54: do dia.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 156
- Texto do artigo, página 54: (Debate na Comissão Permanente)
- Texto do artigo, página 54: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
- Texto do artigo, página 54: b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
- Texto do artigo, página 54: 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
- Texto do artigo, página 54: da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 157
- Texto do artigo, página 54: (Votação)
- Texto do artigo, página 54: 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
- Texto do artigo, página 54: 2. O não sancionamento torna nula a declaração. ARTiGO 158
- Texto do artigo, página 54: (Forma de sancionamento)
- Texto do artigo, página 54: 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
- Texto do artigo, página 54: 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
- Texto do artigo, página 54: da Assembleia da República e deve conter:
- Texto do artigo, página 54: a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
- Texto do artigo, página 54: b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 159
- Texto do artigo, página 54: (Duração)
- Texto do artigo, página 54: O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
- Número ou marcador, página 54: SUBSECçãO ii Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado
- Texto do artigo, página 54: de Emergência
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 160
- Texto do artigo, página 54: (Apreciação)
- Texto do artigo, página 54: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
- Texto do artigo, página 55: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
- Texto do artigo, página 55: 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 139.
- Número ou marcador, página 55: SECçãO iV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 161
- Texto do artigo, página 55: (Pedido de pronunciamento)
- Texto do artigo, página 55: 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
- Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República convoca, de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 162
- Texto do artigo, página 55: (Debate)
- Texto do artigo, página 55: 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
- Texto do artigo, página 55: 2. O debate é encerrado logo que estejam concluídas as intervenções referidas no número anterior.
- Texto do artigo, página 55: 3. A sessão plenária do debate não é precedida de intervenções antes da ordem do dia.
- Texto do artigo, página 55: 4. Na sessão de debate não é admissível qualquer outro ponto
- Texto do artigo, página 55: de agenda.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 163
- Texto do artigo, página 55: (Forma de pronunciamento)
- Texto do artigo, página 55: O pronunciamento da declaração de guerra reveste a forma de parecer.
- Número ou marcador, página 55: SECçãO V Responsabilidade criminal do Presidente da República
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 164
- Texto do artigo, página 55: (Responsabilidade criminal)
- Texto do artigo, página 55: 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o plenário do Tribunal Supremo, em instância única.
- Texto do artigo, página 55: 2. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador- -Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 55: 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
- Texto do artigo, página 55: a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 165
- Texto do artigo, página 55: (Prazo para o exercício da acção penal)
- Texto do artigo, página 55: O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO Xi
- Texto do artigo, página 55: Autorização Legislativa
- Número ou marcador, página 55: SECçãO i Procedimentos
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 166
- Texto do artigo, página 55: (Objecto)
- Texto do artigo, página 55: 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
- Texto do artigo, página 55: 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
- Texto do artigo, página 55: 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 55: 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
- Texto do artigo, página 55: ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 167
- Texto do artigo, página 55: (Depósito)
- Texto do artigo, página 55: 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
- Texto do artigo, página 55: 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 168
- Texto do artigo, página 55: (Regras específicas)
- Texto do artigo, página 55: Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 55: a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
- Texto do artigo, página 55: b) após o debate e votação na generalidade em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 108 e seguintes do Regimento.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 169
- Texto do artigo, página 55: (Unicidade)
- Texto do artigo, página 55: A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
- Número ou marcador, página 55: SECçãO ii Apreciação de decretos-leis
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 170
- Texto do artigo, página 55: (Apreciação)
- Texto do artigo, página 55: 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
- Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
- Texto do artigo, página 55: 3. Havendo desconformidade do decreto-lei com a autorização
- Texto do artigo, página 55: legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário. ARTiGO 171
- Texto do artigo, página 55: (Requerimento de apreciação)
- Texto do artigo, página 55: 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
- Texto do artigo, página 55: 2. O requerimento deve indicar o decreto-lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
- Texto do artigo, página 55: 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras
- Texto do artigo, página 55: dos artigos 85 e 91 do Regimento. ARTiGO 172
- Texto do artigo, página 55: (Prazo de apreciação)
- Texto do artigo, página 55: O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 173
- Texto do artigo, página 56: (Discussão na generalidade)
- Texto do artigo, página 56: 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 56: 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a desconformidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
- Texto do artigo, página 56: 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
- Texto do artigo, página 56: aos projectos e propostas de lei. ARTiGO 174
- Texto do artigo, página 56: (Votação e forma)
- Texto do artigo, página 56: 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
- Texto do artigo, página 56: 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
- Texto do artigo, página 56: a forma de resolução.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 175
- Texto do artigo, página 56: (Cessação da vigência)
- Texto do artigo, página 56: No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 176
- Texto do artigo, página 56: (Alteração parcial)
- Texto do artigo, página 56: No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 177
- Texto do artigo, página 56: (Suspensão da vigência)
- Texto do artigo, página 56: 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
- Texto do artigo, página 56: 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei,
- Texto do artigo, página 56: o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 178
- Texto do artigo, página 56: (Repristinação)
- Texto do artigo, página 56: A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 179
- Texto do artigo, página 56: (Apreciação na especialidade)
- Texto do artigo, página 56: 1. Havendo deliberação a favor da alteração do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
- Texto do artigo, página 56: 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
- Texto do artigo, página 56: 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
- Texto do artigo, página 56: 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
- Texto do artigo, página 56: da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 180
- Texto do artigo, página 56: (Rejeição de propostas de alteração)
- Texto do artigo, página 56: 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, i Série a declaração do termo da suspensão.
- Texto do artigo, página 56: 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
- Texto do artigo, página 56: 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 181
- Texto do artigo, página 56: (Revogação do Decreto-Lei)
- Texto do artigo, página 56: 1. Considera-se revogado o decreto-lei quando haja recusa da sua ratificação.
- Texto do artigo, página 56: 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
- Texto do artigo, página 56: 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
- Texto do artigo, página 56: pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO Xii
- Texto do artigo, página 56: Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
- Número ou marcador, página 56: SECçãO i Programa do Governo
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 182
- Texto do artigo, página 56: (Formulação do Programa do Governo)
- Texto do artigo, página 56: O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 183
- Texto do artigo, página 56: (Envio do Programa do Governo)
- Texto do artigo, página 56: O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 184
- Texto do artigo, página 56: (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
- Texto do artigo, página 56: 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
- Texto do artigo, página 56: 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
- Texto do artigo, página 56: 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias. ARTiGO 185
- Texto do artigo, página 56: (Apresentação e debate do Programa do Governo)
- Texto do artigo, página 56: 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
- Texto do artigo, página 57: 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
- Texto do artigo, página 57: 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
- Texto do artigo, página 57: 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
- Texto do artigo, página 57: 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição do
- Texto do artigo, página 57: Programa do Governo.
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 186
- Texto do artigo, página 57: (Publicitação)
- Texto do artigo, página 57: O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, i Série.
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 187
- Texto do artigo, página 57: (Rejeição do Programa do Governo)
- Texto do artigo, página 57: 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
- Texto do artigo, página 57: 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
- Texto do artigo, página 57: 3. O Presidente da República convoca novas eleições
- Texto do artigo, página 57: legislativas, nos termos da Constituição.
- Número ou marcador, página 57: SECçãO ii Plano Económico e Social
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 188
- Texto do artigo, página 57: (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
- Texto do artigo, página 57: 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
- Texto do artigo, página 57: 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
- Texto do artigo, página 57: 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
- Texto do artigo, página 57: 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
- Texto do artigo, página 57: 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 189
- Texto do artigo, página 57: (Aprovação do Plano Económico e Social)
- Texto do artigo, página 57: 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
- Texto do artigo, página 57: 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
- Texto do artigo, página 57: 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
- Texto do artigo, página 57: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
- Número ou marcador, página 57: SECçãO iii Orçamento do Estado
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 190
- Texto do artigo, página 57: (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
- Texto do artigo, página 57: 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano
- Texto do artigo, página 57: Económico e Social.
- Texto do artigo, página 57: 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
- Texto do artigo, página 57: 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
- Texto do artigo, página 57: 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
- Texto do artigo, página 57: 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
- Texto do artigo, página 57: 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
- Texto do artigo, página 57: 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
- Texto do artigo, página 57: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 191
- Texto do artigo, página 57: (Publicitação)
- Texto do artigo, página 57: O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, i Série.
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 192
- Texto do artigo, página 57: (Rejeição do orçamento)
- Texto do artigo, página 57: Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 57: SECçãO iV Relatórios de Actividades do Governo
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 193
- Texto do artigo, página 57: (Apresentação)
- Texto do artigo, página 57: O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a i e ii Sessões de cada ano, respectivamente.
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 194
- Texto do artigo, página 57: (Discussão)
- Texto do artigo, página 57: A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 195
- Texto do artigo, página 57: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 57: Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
- Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO Xiii
- Texto do artigo, página 57: Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
- Texto do artigo, página 57: ARTiGO 196
- Texto do artigo, página 57: (Depósito)
- Texto do artigo, página 57: 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que a referida conta respeite.
- Texto do artigo, página 58: 2. O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro do ano seguinte àquele que a Conta Geral do Estado respeite.
- Texto do artigo, página 58: 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
- Texto do artigo, página 58: do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 58: ARTiGO 197
- Texto do artigo, página 58: (Distribuição aos Deputados)
- Texto do artigo, página 58: A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
- Texto do artigo, página 58: ARTiGO 198
- Texto do artigo, página 58: (Apreciação em Plenário)
- Texto do artigo, página 58: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
- Texto do artigo, página 58: 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
- Texto do artigo, página 58: 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
- Texto do artigo, página 58: 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
- Texto do artigo, página 58: ARTiGO 199
- Texto do artigo, página 58: (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
- Texto do artigo, página 58: Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XiV
- Texto do artigo, página 58: Informações do Governo e Perguntas
- Texto do artigo, página 58: ARTiGO 200
- Texto do artigo, página 58: (Informações do Governo)
- Texto do artigo, página 58: 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
- Texto do artigo, página 58: 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
- Texto do artigo, página 58: 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
- Texto do artigo, página 58: ARTiGO 201
- Texto do artigo, página 58: (Perguntas ao Governo)
- Texto do artigo, página 58: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
- Texto do artigo, página 58: 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
- Texto do artigo, página 58: 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
- Texto do artigo, página 58: 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
- Texto do artigo, página 58: 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede
- Texto do artigo, página 58: de insistência.
- Texto do artigo, página 58: 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
- Texto do artigo, página 58: 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
- Texto do artigo, página 58: resolução ou moção.
- Texto do artigo, página 58: ARTiGO 202
- Texto do artigo, página 58: (Debate por solicitação do Governo)
- Texto do artigo, página 58: 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
- Texto do artigo, página 58: 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
- Texto do artigo, página 58: 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma resolução ou moção.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XV
- Texto do artigo, página 58: Informação anual do Provedor de Justiça
- Texto do artigo, página 58: ARTiGO 203
- Texto do artigo, página 58: (Âmbito da Informação)
- Texto do artigo, página 58: 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
- Texto do artigo, página 58: 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 58: 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
- Texto do artigo, página 58: 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado geral da administração pública, contendo:
- Texto do artigo, página 58: a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
- Texto do artigo, página 58: b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 58: c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 58: d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
- Texto do artigo, página 58: e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
- Texto do artigo, página 58: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
- Texto do artigo, página 58: g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
- Texto do artigo, página 58: h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
- Texto do artigo, página 58: i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
- Texto do artigo, página 58: j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
- Texto do artigo, página 58: k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
- Texto do artigo, página 58: 5. É reservado um dia para a apresentação, debate
- Texto do artigo, página 58: e esclarecimentos.
- Texto do artigo, página 59: 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
- Texto do artigo, página 59: 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
- Texto do artigo, página 59: podem ser adoptadas resoluções ou moções.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XVi
- Texto do artigo, página 59: Informação do Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 204
- Texto do artigo, página 59: (Âmbito da Informação)
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- Lei n.º 13/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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