I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 64/2013

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Texto do artigo · p. 52 à votação, para passar ao debate na especialidade. ARTiGO 129
Texto do artigo · p. 52 (Apreciação na especialidade)
Texto do artigo · p. 52 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
Texto do artigo · p. 52 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
Texto do artigo · p. 52 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 52 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
Texto do artigo · p. 52 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 52 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
Texto do artigo · p. 52 e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 130
Texto do artigo · p. 52 (Avocação pelo Plenário)
Texto do artigo · p. 52 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
Texto do artigo · p. 52 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
Texto do artigo · p. 52 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
Texto do artigo · p. 52 da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 131
Texto do artigo · p. 52 (Retirada de projectos e propostas de lei)
Texto do artigo · p. 52 Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 132
Texto do artigo · p. 52 (Natureza das propostas de emenda)
Texto do artigo · p. 52 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
Texto do artigo · p. 52 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
Texto do artigo · p. 52 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
Texto do artigo · p. 52 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem
Texto do artigo · p. 52 a suprimir a disposição em discussão.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 133
Texto do artigo · p. 53 (Emendas)
Texto do artigo · p. 53 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
Texto do artigo · p. 53 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
Texto do artigo · p. 53 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
Texto do artigo · p. 53 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
Texto do artigo · p. 53 em conjunto com o texto da proposta ou do projecto. ARTiGO 134
Texto do artigo · p. 53 (Votação das emendas)
Texto do artigo · p. 53 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
Texto do artigo · p. 53 a) propostas de eliminação;
Texto do artigo · p. 53 b) propostas de substituição;
Texto do artigo · p. 53 c) propostas de aditamento.
Texto do artigo · p. 53 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
Texto do artigo · p. 53 pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 135
Texto do artigo · p. 53 (Votação final global)
Texto do artigo · p. 53 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
Texto do artigo · p. 53 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 136
Texto do artigo · p. 53 (Empate na votação)
Texto do artigo · p. 53 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
Texto do artigo · p. 53 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição. ARTiGO 137
Texto do artigo · p. 53 (Retirada)
Texto do artigo · p. 53 Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 138
Texto do artigo · p. 53 (Veto presidencial)
Texto do artigo · p. 53 O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 139
Texto do artigo · p. 53 (Procedimento legislativo simplificado)
Texto do artigo · p. 53 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
Texto do artigo · p. 53 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
Texto do artigo · p. 53 competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 140
Texto do artigo · p. 53 (Versão definitiva)
Texto do artigo · p. 53 A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 53 Procedimento Legislativo Especial
Número ou marcador · p. 53 SECçãO i Reexame
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 141
Texto do artigo · p. 53 (Devolução da lei para reexame)
Texto do artigo · p. 53 Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 142
Texto do artigo · p. 53 (Inconstitucionalidade de normas)
Texto do artigo · p. 53 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 53 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
Texto do artigo · p. 53 julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 143
Texto do artigo · p. 53 (Envio para promulgação)
Texto do artigo · p. 53 Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 144
Texto do artigo · p. 53 (Reexame da lei)
Texto do artigo · p. 53 Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
Número ou marcador · p. 53 SECçãO ii Revisão constitucional
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 145
Texto do artigo · p. 53 (Iniciativa de Revisão)
Texto do artigo · p. 53 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 53 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
Texto do artigo · p. 53 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
Texto do artigo · p. 53 na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 146
Texto do artigo · p. 53 (Projecto de revisão)
Texto do artigo · p. 53 As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 147
Texto do artigo · p. 53 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 53 Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 148
Texto do artigo · p. 54 (Exame em comissão)
Texto do artigo · p. 54 A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 149
Texto do artigo · p. 54 (Aprovação das alterações)
Texto do artigo · p. 54 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 54 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
Texto do artigo · p. 54 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente
Texto do artigo · p. 54 da República.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 150
Texto do artigo · p. 54 (Novo texto da Constituição)
Texto do artigo · p. 54 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Texto do artigo · p. 54 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
Texto do artigo · p. 54 com a lei de revisão.
Número ou marcador · p. 54 SECçãO i Processo de declaração de Estado de Sítio
Texto do artigo · p. 54 e de Estado de Emergência SUBSECçãO i
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 151
Texto do artigo · p. 54 (Ratificação da declaração)
Texto do artigo · p. 54 É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 152
Texto do artigo · p. 54 (Processo de declaração)
Texto do artigo · p. 54 Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 153
Texto do artigo · p. 54 (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
Texto do artigo · p. 54 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 54 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
Texto do artigo · p. 54 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
Texto do artigo · p. 54 no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 154
Texto do artigo · p. 54 (Limites da declaração)
Texto do artigo · p. 54 A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 155
Texto do artigo · p. 54 (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
Texto do artigo · p. 54 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
Texto do artigo · p. 54 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
Texto do artigo · p. 54 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
Texto do artigo · p. 54 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
Texto do artigo · p. 54 do dia.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 156
Texto do artigo · p. 54 (Debate na Comissão Permanente)
Texto do artigo · p. 54 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
Texto do artigo · p. 54 b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 54 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 54 da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 157
Texto do artigo · p. 54 (Votação)
Texto do artigo · p. 54 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
Texto do artigo · p. 54 2. O não sancionamento torna nula a declaração. ARTiGO 158
Texto do artigo · p. 54 (Forma de sancionamento)
Texto do artigo · p. 54 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 54 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
Texto do artigo · p. 54 da Assembleia da República e deve conter:
Texto do artigo · p. 54 a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
Texto do artigo · p. 54 b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 159
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
Número ou marcador · p. 54 SUBSECçãO ii Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado
Texto do artigo · p. 54 de Emergência
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 160
Texto do artigo · p. 54 (Apreciação)
Texto do artigo · p. 54 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
Texto do artigo · p. 55 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
Texto do artigo · p. 55 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 139.
Número ou marcador · p. 55 SECçãO iV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 161
Texto do artigo · p. 55 (Pedido de pronunciamento)
Texto do artigo · p. 55 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
Texto do artigo · p. 55 2. O Presidente da Assembleia da República convoca, de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 162
Texto do artigo · p. 55 (Debate)
Texto do artigo · p. 55 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
Texto do artigo · p. 55 2. O debate é encerrado logo que estejam concluídas as intervenções referidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 55 3. A sessão plenária do debate não é precedida de intervenções antes da ordem do dia.
Texto do artigo · p. 55 4. Na sessão de debate não é admissível qualquer outro ponto
Texto do artigo · p. 55 de agenda.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 163
Texto do artigo · p. 55 (Forma de pronunciamento)
Texto do artigo · p. 55 O pronunciamento da declaração de guerra reveste a forma de parecer.
Número ou marcador · p. 55 SECçãO V Responsabilidade criminal do Presidente da República
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 164
Texto do artigo · p. 55 (Responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 55 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o plenário do Tribunal Supremo, em instância única.
Texto do artigo · p. 55 2. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador- -Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 55 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
Texto do artigo · p. 55 a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 165
Texto do artigo · p. 55 (Prazo para o exercício da acção penal)
Texto do artigo · p. 55 O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO Xi
Texto do artigo · p. 55 Autorização Legislativa
Número ou marcador · p. 55 SECçãO i Procedimentos
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 166
Texto do artigo · p. 55 (Objecto)
Texto do artigo · p. 55 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Texto do artigo · p. 55 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
Texto do artigo · p. 55 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 55 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
Texto do artigo · p. 55 ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 167
Texto do artigo · p. 55 (Depósito)
Texto do artigo · p. 55 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
Texto do artigo · p. 55 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 168
Texto do artigo · p. 55 (Regras específicas)
Texto do artigo · p. 55 Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 55 a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
Texto do artigo · p. 55 b) após o debate e votação na generalidade em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 108 e seguintes do Regimento.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 169
Texto do artigo · p. 55 (Unicidade)
Texto do artigo · p. 55 A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
Número ou marcador · p. 55 SECçãO ii Apreciação de decretos-leis
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 170
Texto do artigo · p. 55 (Apreciação)
Texto do artigo · p. 55 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
Texto do artigo · p. 55 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
Texto do artigo · p. 55 3. Havendo desconformidade do decreto-lei com a autorização
Texto do artigo · p. 55 legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário. ARTiGO 171
Texto do artigo · p. 55 (Requerimento de apreciação)
Texto do artigo · p. 55 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
Texto do artigo · p. 55 2. O requerimento deve indicar o decreto-lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
Texto do artigo · p. 55 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras
Texto do artigo · p. 55 dos artigos 85 e 91 do Regimento. ARTiGO 172
Texto do artigo · p. 55 (Prazo de apreciação)
Texto do artigo · p. 55 O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 173
Texto do artigo · p. 56 (Discussão na generalidade)
Texto do artigo · p. 56 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 56 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a desconformidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
Texto do artigo · p. 56 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
Texto do artigo · p. 56 aos projectos e propostas de lei. ARTiGO 174
Texto do artigo · p. 56 (Votação e forma)
Texto do artigo · p. 56 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
Texto do artigo · p. 56 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
Texto do artigo · p. 56 a forma de resolução.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 175
Texto do artigo · p. 56 (Cessação da vigência)
Texto do artigo · p. 56 No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 176
Texto do artigo · p. 56 (Alteração parcial)
Texto do artigo · p. 56 No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 177
Texto do artigo · p. 56 (Suspensão da vigência)
Texto do artigo · p. 56 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
Texto do artigo · p. 56 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei,
Texto do artigo · p. 56 o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 178
Texto do artigo · p. 56 (Repristinação)
Texto do artigo · p. 56 A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 179
Texto do artigo · p. 56 (Apreciação na especialidade)
Texto do artigo · p. 56 1. Havendo deliberação a favor da alteração do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
Texto do artigo · p. 56 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
Texto do artigo · p. 56 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
Texto do artigo · p. 56 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
Texto do artigo · p. 56 da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 180
Texto do artigo · p. 56 (Rejeição de propostas de alteração)
Texto do artigo · p. 56 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, i Série a declaração do termo da suspensão.
Texto do artigo · p. 56 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
Texto do artigo · p. 56 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 181
Texto do artigo · p. 56 (Revogação do Decreto-Lei)
Texto do artigo · p. 56 1. Considera-se revogado o decreto-lei quando haja recusa da sua ratificação.
Texto do artigo · p. 56 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
Texto do artigo · p. 56 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
Texto do artigo · p. 56 pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO Xii
Texto do artigo · p. 56 Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 56 SECçãO i Programa do Governo
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 182
Texto do artigo · p. 56 (Formulação do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 56 O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 183
Texto do artigo · p. 56 (Envio do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 56 O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 184
Texto do artigo · p. 56 (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
Texto do artigo · p. 56 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
Texto do artigo · p. 56 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
Texto do artigo · p. 56 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias. ARTiGO 185
Texto do artigo · p. 56 (Apresentação e debate do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 56 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 57 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
Texto do artigo · p. 57 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 57 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
Texto do artigo · p. 57 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição do
Texto do artigo · p. 57 Programa do Governo.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 186
Texto do artigo · p. 57 (Publicitação)
Texto do artigo · p. 57 O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, i Série.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 187
Texto do artigo · p. 57 (Rejeição do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 57 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
Texto do artigo · p. 57 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
Texto do artigo · p. 57 3. O Presidente da República convoca novas eleições
Texto do artigo · p. 57 legislativas, nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 57 SECçãO ii Plano Económico e Social
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 188
Texto do artigo · p. 57 (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
Texto do artigo · p. 57 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
Texto do artigo · p. 57 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
Texto do artigo · p. 57 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
Texto do artigo · p. 57 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
Texto do artigo · p. 57 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 189
Texto do artigo · p. 57 (Aprovação do Plano Económico e Social)
Texto do artigo · p. 57 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
Texto do artigo · p. 57 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
Texto do artigo · p. 57 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
Texto do artigo · p. 57 nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
Número ou marcador · p. 57 SECçãO iii Orçamento do Estado
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 190
Texto do artigo · p. 57 (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 57 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano
Texto do artigo · p. 57 Económico e Social.
Texto do artigo · p. 57 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
Texto do artigo · p. 57 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
Texto do artigo · p. 57 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
Texto do artigo · p. 57 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
Texto do artigo · p. 57 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
Texto do artigo · p. 57 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
Texto do artigo · p. 57 nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 191
Texto do artigo · p. 57 (Publicitação)
Texto do artigo · p. 57 O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, i Série.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 192
Texto do artigo · p. 57 (Rejeição do orçamento)
Texto do artigo · p. 57 Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 57 SECçãO iV Relatórios de Actividades do Governo
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 193
Texto do artigo · p. 57 (Apresentação)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a i e ii Sessões de cada ano, respectivamente.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 194
Texto do artigo · p. 57 (Discussão)
Texto do artigo · p. 57 A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 195
Texto do artigo · p. 57 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 57 Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO Xiii
Texto do artigo · p. 57 Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 196
Texto do artigo · p. 57 (Depósito)
Texto do artigo · p. 57 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que a referida conta respeite.
Texto do artigo · p. 58 2. O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro do ano seguinte àquele que a Conta Geral do Estado respeite.
Texto do artigo · p. 58 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
Texto do artigo · p. 58 do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 197
Texto do artigo · p. 58 (Distribuição aos Deputados)
Texto do artigo · p. 58 A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 198
Texto do artigo · p. 58 (Apreciação em Plenário)
Texto do artigo · p. 58 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
Texto do artigo · p. 58 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
Texto do artigo · p. 58 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
Texto do artigo · p. 58 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 199
Texto do artigo · p. 58 (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
Texto do artigo · p. 58 Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XiV
Texto do artigo · p. 58 Informações do Governo e Perguntas
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 200
Texto do artigo · p. 58 (Informações do Governo)
Texto do artigo · p. 58 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
Texto do artigo · p. 58 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
Texto do artigo · p. 58 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 201
Texto do artigo · p. 58 (Perguntas ao Governo)
Texto do artigo · p. 58 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
Texto do artigo · p. 58 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
Texto do artigo · p. 58 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
Texto do artigo · p. 58 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
Texto do artigo · p. 58 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede
Texto do artigo · p. 58 de insistência.
Texto do artigo · p. 58 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
Texto do artigo · p. 58 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
Texto do artigo · p. 58 resolução ou moção.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 202
Texto do artigo · p. 58 (Debate por solicitação do Governo)
Texto do artigo · p. 58 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
Texto do artigo · p. 58 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
Texto do artigo · p. 58 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma resolução ou moção.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 58 Informação anual do Provedor de Justiça
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 203
Texto do artigo · p. 58 (Âmbito da Informação)
Texto do artigo · p. 58 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
Texto do artigo · p. 58 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 58 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
Texto do artigo · p. 58 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado geral da administração pública, contendo:
Texto do artigo · p. 58 a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
Texto do artigo · p. 58 b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 58 c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 58 d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 58 e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 58 f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 58 g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
Texto do artigo · p. 58 h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
Texto do artigo · p. 58 i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
Texto do artigo · p. 58 j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
Texto do artigo · p. 58 k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
Texto do artigo · p. 58 5. É reservado um dia para a apresentação, debate
Texto do artigo · p. 58 e esclarecimentos.
Texto do artigo · p. 59 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
Texto do artigo · p. 59 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
Texto do artigo · p. 59 podem ser adoptadas resoluções ou moções.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO XVi
Texto do artigo · p. 59 Informação do Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 204
Texto do artigo · p. 59 (Âmbito da Informação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: à votação, para passar ao debate na especialidade. ARTiGO 129
  2. Texto do artigo, página 52: (Apreciação na especialidade)
  3. Texto do artigo, página 52: 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
  4. Texto do artigo, página 52: 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
  5. Texto do artigo, página 52: 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  6. Texto do artigo, página 52: 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
  7. Texto do artigo, página 52: 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
  8. Texto do artigo, página 52: 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
  9. Texto do artigo, página 52: e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
  10. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 130
  11. Texto do artigo, página 52: (Avocação pelo Plenário)
  12. Texto do artigo, página 52: 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
  13. Texto do artigo, página 52: 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
  14. Texto do artigo, página 52: 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
  15. Texto do artigo, página 52: da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
  16. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 131
  17. Texto do artigo, página 52: (Retirada de projectos e propostas de lei)
  18. Texto do artigo, página 52: Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
  19. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 132
  20. Texto do artigo, página 52: (Natureza das propostas de emenda)
  21. Texto do artigo, página 52: 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
  22. Texto do artigo, página 52: 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
  23. Texto do artigo, página 52: 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
  24. Texto do artigo, página 52: 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem
  25. Texto do artigo, página 52: a suprimir a disposição em discussão.
  26. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 133
  27. Texto do artigo, página 53: (Emendas)
  28. Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
  29. Texto do artigo, página 53: 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
  30. Texto do artigo, página 53: 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
  31. Texto do artigo, página 53: 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
  32. Texto do artigo, página 53: em conjunto com o texto da proposta ou do projecto. ARTiGO 134
  33. Texto do artigo, página 53: (Votação das emendas)
  34. Texto do artigo, página 53: 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
  35. Texto do artigo, página 53: a) propostas de eliminação;
  36. Texto do artigo, página 53: b) propostas de substituição;
  37. Texto do artigo, página 53: c) propostas de aditamento.
  38. Texto do artigo, página 53: 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
  39. Texto do artigo, página 53: pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
  40. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 135
  41. Texto do artigo, página 53: (Votação final global)
  42. Texto do artigo, página 53: 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
  43. Texto do artigo, página 53: 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
  44. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 136
  45. Texto do artigo, página 53: (Empate na votação)
  46. Texto do artigo, página 53: 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
  47. Texto do artigo, página 53: 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição. ARTiGO 137
  48. Texto do artigo, página 53: (Retirada)
  49. Texto do artigo, página 53: Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
  50. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 138
  51. Texto do artigo, página 53: (Veto presidencial)
  52. Texto do artigo, página 53: O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
  53. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 139
  54. Texto do artigo, página 53: (Procedimento legislativo simplificado)
  55. Texto do artigo, página 53: 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
  56. Texto do artigo, página 53: 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
  57. Texto do artigo, página 53: competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
  58. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 140
  59. Texto do artigo, página 53: (Versão definitiva)
  60. Texto do artigo, página 53: A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
  61. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO X
  62. Texto do artigo, página 53: Procedimento Legislativo Especial
  63. Número ou marcador, página 53: SECçãO i Reexame
  64. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 141
  65. Texto do artigo, página 53: (Devolução da lei para reexame)
  66. Texto do artigo, página 53: Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
  67. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 142
  68. Texto do artigo, página 53: (Inconstitucionalidade de normas)
  69. Texto do artigo, página 53: 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
  70. Texto do artigo, página 53: 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
  71. Texto do artigo, página 53: julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
  72. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 143
  73. Texto do artigo, página 53: (Envio para promulgação)
  74. Texto do artigo, página 53: Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
  75. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 144
  76. Texto do artigo, página 53: (Reexame da lei)
  77. Texto do artigo, página 53: Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
  78. Número ou marcador, página 53: SECçãO ii Revisão constitucional
  79. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 145
  80. Texto do artigo, página 53: (Iniciativa de Revisão)
  81. Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
  82. Texto do artigo, página 53: 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
  83. Texto do artigo, página 53: 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
  84. Texto do artigo, página 53: na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
  85. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 146
  86. Texto do artigo, página 53: (Projecto de revisão)
  87. Texto do artigo, página 53: As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
  88. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 147
  89. Texto do artigo, página 53: (Distribuição)
  90. Texto do artigo, página 53: Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
  91. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 148
  92. Texto do artigo, página 54: (Exame em comissão)
  93. Texto do artigo, página 54: A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
  94. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 149
  95. Texto do artigo, página 54: (Aprovação das alterações)
  96. Texto do artigo, página 54: 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
  97. Texto do artigo, página 54: 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
  98. Texto do artigo, página 54: 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente
  99. Texto do artigo, página 54: da República.
  100. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 150
  101. Texto do artigo, página 54: (Novo texto da Constituição)
  102. Texto do artigo, página 54: 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
  103. Texto do artigo, página 54: 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
  104. Texto do artigo, página 54: com a lei de revisão.
  105. Número ou marcador, página 54: SECçãO i Processo de declaração de Estado de Sítio
  106. Texto do artigo, página 54: e de Estado de Emergência SUBSECçãO i
  107. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 151
  108. Texto do artigo, página 54: (Ratificação da declaração)
  109. Texto do artigo, página 54: É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
  110. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 152
  111. Texto do artigo, página 54: (Processo de declaração)
  112. Texto do artigo, página 54: Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
  113. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 153
  114. Texto do artigo, página 54: (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
  115. Texto do artigo, página 54: 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
  116. Texto do artigo, página 54: 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
  117. Texto do artigo, página 54: 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
  118. Texto do artigo, página 54: no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
  119. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 154
  120. Texto do artigo, página 54: (Limites da declaração)
  121. Texto do artigo, página 54: A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
  122. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 155
  123. Texto do artigo, página 54: (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
  124. Texto do artigo, página 54: 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
  125. Texto do artigo, página 54: 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
  126. Texto do artigo, página 54: 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
  127. Texto do artigo, página 54: 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
  128. Texto do artigo, página 54: do dia.
  129. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 156
  130. Texto do artigo, página 54: (Debate na Comissão Permanente)
  131. Texto do artigo, página 54: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
  132. Texto do artigo, página 54: b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
  133. Texto do artigo, página 54: 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
  134. Texto do artigo, página 54: da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
  135. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 157
  136. Texto do artigo, página 54: (Votação)
  137. Texto do artigo, página 54: 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
  138. Texto do artigo, página 54: 2. O não sancionamento torna nula a declaração. ARTiGO 158
  139. Texto do artigo, página 54: (Forma de sancionamento)
  140. Texto do artigo, página 54: 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
  141. Texto do artigo, página 54: 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
  142. Texto do artigo, página 54: da Assembleia da República e deve conter:
  143. Texto do artigo, página 54: a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
  144. Texto do artigo, página 54: b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
  145. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 159
  146. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  147. Texto do artigo, página 54: O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
  148. Número ou marcador, página 54: SUBSECçãO ii Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado
  149. Texto do artigo, página 54: de Emergência
  150. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 160
  151. Texto do artigo, página 54: (Apreciação)
  152. Texto do artigo, página 54: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
  153. Texto do artigo, página 55: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
  154. Texto do artigo, página 55: 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 139.
  155. Número ou marcador, página 55: SECçãO iV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
  156. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 161
  157. Texto do artigo, página 55: (Pedido de pronunciamento)
  158. Texto do artigo, página 55: 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
  159. Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República convoca, de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
  160. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 162
  161. Texto do artigo, página 55: (Debate)
  162. Texto do artigo, página 55: 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
  163. Texto do artigo, página 55: 2. O debate é encerrado logo que estejam concluídas as intervenções referidas no número anterior.
  164. Texto do artigo, página 55: 3. A sessão plenária do debate não é precedida de intervenções antes da ordem do dia.
  165. Texto do artigo, página 55: 4. Na sessão de debate não é admissível qualquer outro ponto
  166. Texto do artigo, página 55: de agenda.
  167. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 163
  168. Texto do artigo, página 55: (Forma de pronunciamento)
  169. Texto do artigo, página 55: O pronunciamento da declaração de guerra reveste a forma de parecer.
  170. Número ou marcador, página 55: SECçãO V Responsabilidade criminal do Presidente da República
  171. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 164
  172. Texto do artigo, página 55: (Responsabilidade criminal)
  173. Texto do artigo, página 55: 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o plenário do Tribunal Supremo, em instância única.
  174. Texto do artigo, página 55: 2. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador- -Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
  175. Texto do artigo, página 55: 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
  176. Texto do artigo, página 55: a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
  177. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 165
  178. Texto do artigo, página 55: (Prazo para o exercício da acção penal)
  179. Texto do artigo, página 55: O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
  180. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO Xi
  181. Texto do artigo, página 55: Autorização Legislativa
  182. Número ou marcador, página 55: SECçãO i Procedimentos
  183. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 166
  184. Texto do artigo, página 55: (Objecto)
  185. Texto do artigo, página 55: 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
  186. Texto do artigo, página 55: 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
  187. Texto do artigo, página 55: 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
  188. Texto do artigo, página 55: 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
  189. Texto do artigo, página 55: ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
  190. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 167
  191. Texto do artigo, página 55: (Depósito)
  192. Texto do artigo, página 55: 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
  193. Texto do artigo, página 55: 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
  194. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 168
  195. Texto do artigo, página 55: (Regras específicas)
  196. Texto do artigo, página 55: Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
  197. Texto do artigo, página 55: a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
  198. Texto do artigo, página 55: b) após o debate e votação na generalidade em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 108 e seguintes do Regimento.
  199. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 169
  200. Texto do artigo, página 55: (Unicidade)
  201. Texto do artigo, página 55: A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
  202. Número ou marcador, página 55: SECçãO ii Apreciação de decretos-leis
  203. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 170
  204. Texto do artigo, página 55: (Apreciação)
  205. Texto do artigo, página 55: 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
  206. Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
  207. Texto do artigo, página 55: 3. Havendo desconformidade do decreto-lei com a autorização
  208. Texto do artigo, página 55: legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário. ARTiGO 171
  209. Texto do artigo, página 55: (Requerimento de apreciação)
  210. Texto do artigo, página 55: 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
  211. Texto do artigo, página 55: 2. O requerimento deve indicar o decreto-lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
  212. Texto do artigo, página 55: 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras
  213. Texto do artigo, página 55: dos artigos 85 e 91 do Regimento. ARTiGO 172
  214. Texto do artigo, página 55: (Prazo de apreciação)
  215. Texto do artigo, página 55: O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
  216. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 173
  217. Texto do artigo, página 56: (Discussão na generalidade)
  218. Texto do artigo, página 56: 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
  219. Texto do artigo, página 56: 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a desconformidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
  220. Texto do artigo, página 56: 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
  221. Texto do artigo, página 56: aos projectos e propostas de lei. ARTiGO 174
  222. Texto do artigo, página 56: (Votação e forma)
  223. Texto do artigo, página 56: 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
  224. Texto do artigo, página 56: 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
  225. Texto do artigo, página 56: a forma de resolução.
  226. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 175
  227. Texto do artigo, página 56: (Cessação da vigência)
  228. Texto do artigo, página 56: No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
  229. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 176
  230. Texto do artigo, página 56: (Alteração parcial)
  231. Texto do artigo, página 56: No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
  232. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 177
  233. Texto do artigo, página 56: (Suspensão da vigência)
  234. Texto do artigo, página 56: 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
  235. Texto do artigo, página 56: 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei,
  236. Texto do artigo, página 56: o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
  237. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 178
  238. Texto do artigo, página 56: (Repristinação)
  239. Texto do artigo, página 56: A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
  240. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 179
  241. Texto do artigo, página 56: (Apreciação na especialidade)
  242. Texto do artigo, página 56: 1. Havendo deliberação a favor da alteração do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
  243. Texto do artigo, página 56: 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
  244. Texto do artigo, página 56: 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
  245. Texto do artigo, página 56: 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
  246. Texto do artigo, página 56: da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
  247. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 180
  248. Texto do artigo, página 56: (Rejeição de propostas de alteração)
  249. Texto do artigo, página 56: 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, i Série a declaração do termo da suspensão.
  250. Texto do artigo, página 56: 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
  251. Texto do artigo, página 56: 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
  252. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 181
  253. Texto do artigo, página 56: (Revogação do Decreto-Lei)
  254. Texto do artigo, página 56: 1. Considera-se revogado o decreto-lei quando haja recusa da sua ratificação.
  255. Texto do artigo, página 56: 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
  256. Texto do artigo, página 56: 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
  257. Texto do artigo, página 56: pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
  258. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO Xii
  259. Texto do artigo, página 56: Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
  260. Número ou marcador, página 56: SECçãO i Programa do Governo
  261. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 182
  262. Texto do artigo, página 56: (Formulação do Programa do Governo)
  263. Texto do artigo, página 56: O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
  264. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 183
  265. Texto do artigo, página 56: (Envio do Programa do Governo)
  266. Texto do artigo, página 56: O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
  267. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 184
  268. Texto do artigo, página 56: (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
  269. Texto do artigo, página 56: 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
  270. Texto do artigo, página 56: 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
  271. Texto do artigo, página 56: 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias. ARTiGO 185
  272. Texto do artigo, página 56: (Apresentação e debate do Programa do Governo)
  273. Texto do artigo, página 56: 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
  274. Texto do artigo, página 57: 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
  275. Texto do artigo, página 57: 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
  276. Texto do artigo, página 57: 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
  277. Texto do artigo, página 57: 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição do
  278. Texto do artigo, página 57: Programa do Governo.
  279. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 186
  280. Texto do artigo, página 57: (Publicitação)
  281. Texto do artigo, página 57: O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, i Série.
  282. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 187
  283. Texto do artigo, página 57: (Rejeição do Programa do Governo)
  284. Texto do artigo, página 57: 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
  285. Texto do artigo, página 57: 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
  286. Texto do artigo, página 57: 3. O Presidente da República convoca novas eleições
  287. Texto do artigo, página 57: legislativas, nos termos da Constituição.
  288. Número ou marcador, página 57: SECçãO ii Plano Económico e Social
  289. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 188
  290. Texto do artigo, página 57: (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
  291. Texto do artigo, página 57: 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
  292. Texto do artigo, página 57: 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
  293. Texto do artigo, página 57: 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
  294. Texto do artigo, página 57: 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
  295. Texto do artigo, página 57: 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
  296. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 189
  297. Texto do artigo, página 57: (Aprovação do Plano Económico e Social)
  298. Texto do artigo, página 57: 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
  299. Texto do artigo, página 57: 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
  300. Texto do artigo, página 57: 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
  301. Texto do artigo, página 57: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
  302. Número ou marcador, página 57: SECçãO iii Orçamento do Estado
  303. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 190
  304. Texto do artigo, página 57: (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
  305. Texto do artigo, página 57: 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano
  306. Texto do artigo, página 57: Económico e Social.
  307. Texto do artigo, página 57: 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
  308. Texto do artigo, página 57: 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
  309. Texto do artigo, página 57: 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
  310. Texto do artigo, página 57: 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
  311. Texto do artigo, página 57: 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
  312. Texto do artigo, página 57: 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
  313. Texto do artigo, página 57: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
  314. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 191
  315. Texto do artigo, página 57: (Publicitação)
  316. Texto do artigo, página 57: O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, i Série.
  317. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 192
  318. Texto do artigo, página 57: (Rejeição do orçamento)
  319. Texto do artigo, página 57: Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
  320. Número ou marcador, página 57: SECçãO iV Relatórios de Actividades do Governo
  321. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 193
  322. Texto do artigo, página 57: (Apresentação)
  323. Texto do artigo, página 57: O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a i e ii Sessões de cada ano, respectivamente.
  324. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 194
  325. Texto do artigo, página 57: (Discussão)
  326. Texto do artigo, página 57: A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
  327. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 195
  328. Texto do artigo, página 57: (Deliberação)
  329. Texto do artigo, página 57: Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
  330. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO Xiii
  331. Texto do artigo, página 57: Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
  332. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 196
  333. Texto do artigo, página 57: (Depósito)
  334. Texto do artigo, página 57: 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que a referida conta respeite.
  335. Texto do artigo, página 58: 2. O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro do ano seguinte àquele que a Conta Geral do Estado respeite.
  336. Texto do artigo, página 58: 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
  337. Texto do artigo, página 58: do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
  338. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 197
  339. Texto do artigo, página 58: (Distribuição aos Deputados)
  340. Texto do artigo, página 58: A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
  341. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 198
  342. Texto do artigo, página 58: (Apreciação em Plenário)
  343. Texto do artigo, página 58: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
  344. Texto do artigo, página 58: 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
  345. Texto do artigo, página 58: 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
  346. Texto do artigo, página 58: 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
  347. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 199
  348. Texto do artigo, página 58: (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
  349. Texto do artigo, página 58: Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
  350. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XiV
  351. Texto do artigo, página 58: Informações do Governo e Perguntas
  352. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 200
  353. Texto do artigo, página 58: (Informações do Governo)
  354. Texto do artigo, página 58: 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
  355. Texto do artigo, página 58: 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
  356. Texto do artigo, página 58: 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
  357. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 201
  358. Texto do artigo, página 58: (Perguntas ao Governo)
  359. Texto do artigo, página 58: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
  360. Texto do artigo, página 58: 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
  361. Texto do artigo, página 58: 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
  362. Texto do artigo, página 58: 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
  363. Texto do artigo, página 58: 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede
  364. Texto do artigo, página 58: de insistência.
  365. Texto do artigo, página 58: 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
  366. Texto do artigo, página 58: 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
  367. Texto do artigo, página 58: resolução ou moção.
  368. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 202
  369. Texto do artigo, página 58: (Debate por solicitação do Governo)
  370. Texto do artigo, página 58: 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
  371. Texto do artigo, página 58: 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
  372. Texto do artigo, página 58: 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma resolução ou moção.
  373. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XV
  374. Texto do artigo, página 58: Informação anual do Provedor de Justiça
  375. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 203
  376. Texto do artigo, página 58: (Âmbito da Informação)
  377. Texto do artigo, página 58: 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
  378. Texto do artigo, página 58: 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
  379. Texto do artigo, página 58: 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
  380. Texto do artigo, página 58: 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado geral da administração pública, contendo:
  381. Texto do artigo, página 58: a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
  382. Texto do artigo, página 58: b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
  383. Texto do artigo, página 58: c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
  384. Texto do artigo, página 58: d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
  385. Texto do artigo, página 58: e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
  386. Texto do artigo, página 58: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
  387. Texto do artigo, página 58: g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
  388. Texto do artigo, página 58: h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
  389. Texto do artigo, página 58: i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
  390. Texto do artigo, página 58: j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
  391. Texto do artigo, página 58: k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
  392. Texto do artigo, página 58: 5. É reservado um dia para a apresentação, debate
  393. Texto do artigo, página 58: e esclarecimentos.
  394. Texto do artigo, página 59: 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
  395. Texto do artigo, página 59: 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
  396. Texto do artigo, página 59: podem ser adoptadas resoluções ou moções.
  397. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XVi
  398. Texto do artigo, página 59: Informação do Procurador-Geral
  399. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 204
  400. Texto do artigo, página 59: (Âmbito da Informação)
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