I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
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Edição I Série n.º 64/2013
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- Texto do artigo, página 59: 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 59: 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
- Texto do artigo, página 59: 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
- Texto do artigo, página 59: a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 59: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
- Texto do artigo, página 59: c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate; d)aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
- Texto do artigo, página 59: e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 59: 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
- Texto do artigo, página 59: 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
- Texto do artigo, página 59: 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 59: da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XVii
- Texto do artigo, página 59: Resoluções e Moções
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 205
- Texto do artigo, página 59: (Iniciativa de resoluções)
- Texto do artigo, página 59: A iniciativa de resoluções pertence:
- Texto do artigo, página 59: a) aos Deputados;
- Texto do artigo, página 59: b) às Comissões de Trabalho;
- Texto do artigo, página 59: c) às Bancadas Parlamentares;
- Texto do artigo, página 59: d) ao Presidente da República;
- Texto do artigo, página 59: e) ao Governo.
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 206
- Texto do artigo, página 59: (Moções)
- Texto do artigo, página 59: A iniciativa de apresentação de moções pertence: a) aos Deputados; b) à Comissão Permanente da Assembleia da República; c) às Comissões de Trabalho; d) às Bancadas Parlamentares.
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 207
- Texto do artigo, página 59: (Objecto de moções)
- Texto do artigo, página 59: As moções têm por objecto:
- Texto do artigo, página 59: a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de
- Texto do artigo, página 59: outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
- Texto do artigo, página 59: b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
- Texto do artigo, página 59: c) outras questões que o Plenário deliberar.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XViii
- Texto do artigo, página 59: Votação
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 208
- Texto do artigo, página 59: (Voto)
- Texto do artigo, página 59: 1. A cada Deputado corresponde um voto.
- Texto do artigo, página 59: 2. Considera-se como falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
- Texto do artigo, página 59: 3. Não é admitido o voto por procuração ou por
- Texto do artigo, página 59: correspondência.
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 209
- Texto do artigo, página 59: (Data e hora da votação)
- Texto do artigo, página 59: O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 210
- Texto do artigo, página 59: (Formas de votação)
- Texto do artigo, página 59: A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
- Texto do artigo, página 59: a) ordinária;
- Texto do artigo, página 59: b) nominal;
- Texto do artigo, página 59: c) por escrutínio secreto. ARTiGO 211
- Texto do artigo, página 59: (Votação ordinária)
- Texto do artigo, página 59: 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
- Texto do artigo, página 59: 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
- Texto do artigo, página 59: Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
- Texto do artigo, página 59: ARTiGO 212
- Texto do artigo, página 59: (Votação nominal)
- Texto do artigo, página 59: 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
- Texto do artigo, página 59: 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
- Texto do artigo, página 59: casos:
- Texto do artigo, página 59: a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
- Texto do artigo, página 59: b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
- Texto do artigo, página 60: ARTiGO 213
- Texto do artigo, página 60: (Escrutínio secreto)
- Texto do artigo, página 60: 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
- Texto do artigo, página 60: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
- Texto do artigo, página 60: 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
- Texto do artigo, página 60: 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
- Texto do artigo, página 60: da República anuncia os resultados. ARTiGO 214
- Texto do artigo, página 60: (Votação por meio electrónico)
- Texto do artigo, página 60: 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
- Texto do artigo, página 60: 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
- Texto do artigo, página 60: a conhecer o resultado global quantificado. ARTiGO 215
- Texto do artigo, página 60: (Declaração de voto)
- Texto do artigo, página 60: 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
- Texto do artigo, página 60: 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
- Texto do artigo, página 60: 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
- Texto do artigo, página 60: 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
- Texto do artigo, página 60: 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
- Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO XiX
- Texto do artigo, página 60: Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
- Número ou marcador, página 60: SECçãO i Relatório de Contas
- Texto do artigo, página 60: ARTiGO 216
- Texto do artigo, página 60: (Relatório Anual de Contas)
- Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício findo é submetido ao Plenário até 30 de Março do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 60: 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 60: 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 60: 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
- Texto do artigo, página 60: da República é feito num único dia. ARTiGO 217
- Texto do artigo, página 60: (Análise)
- Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
- Texto do artigo, página 60: 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 60: SECçãO ii Relatório da Actividade Parlamentar
- Texto do artigo, página 60: ARTiGO 218
- Texto do artigo, página 60: (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
- Texto do artigo, página 60: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República elabora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
- Texto do artigo, página 60: 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Texto do artigo, página 60: ARTiGO 219
- Texto do artigo, página 60: (Análise)
- Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
- Texto do artigo, página 60: 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade
- Texto do artigo, página 60: Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 60: ARTiGO 220
- Texto do artigo, página 60: (Publicações da Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 60: 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 60: 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
- Texto do artigo, página 60: a) actas das sessões plenárias;
- Texto do artigo, página 60: b) diário de actividades.
- Texto do artigo, página 60: 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
- Texto do artigo, página 60: 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
- Texto do artigo, página 60: a sua edição e publicação.
- Texto do artigo, página 60: ARTiGO 221
- Texto do artigo, página 60: (Acta de sessões)
- Texto do artigo, página 60: 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 60: 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e informação.
- Texto do artigo, página 60: 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
- Texto do artigo, página 60: conter as actas das sessões. ARTiGO 222
- Texto do artigo, página 60: (Audiovisuais)
- Texto do artigo, página 60: 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e informação.
- Texto do artigo, página 60: 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
- Texto do artigo, página 60: da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 61: ARTiGO 223
- Texto do artigo, página 61: (Diário de actividades)
- Texto do artigo, página 61: O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
- Texto do artigo, página 61: ARTiGO 224
- Texto do artigo, página 61: (Sanções ao Deputado)
- Texto do artigo, página 61: As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
- Texto do artigo, página 61: ARTiGO 225
- Texto do artigo, página 61: (Apoio Técnico-administrativo)
- Texto do artigo, página 61: O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
- Texto do artigo, página 61: ARTiGO 226
- Texto do artigo, página 61: (Interpretação)
- Texto do artigo, página 61: 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
- Texto do artigo, página 61: 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução e publicada no Boletim da República, i Série.
- Texto do artigo, página 61: Lei n.º 18/2013
- Texto do artigo, página 61: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 61: Havendo necessidade de alterar a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, que aprova a Letra e a Música do Hino Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 299 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 61: ArtiGo 1
- Texto do artigo, página 61: (Alteração)
- Texto do artigo, página 61: O artigo 2 da Lei n.° 13/2002, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 61: “Art.2. Compete ao Conselho de Ministros:
- Texto do artigo, página 61: a) regulamentar as condições específicas do uso do Hino nacional;
- Texto do artigo, página 61: b) garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
- Texto do artigo, página 61: c) desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
- Texto do artigo, página 61: d) dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
- Texto do artigo, página 61: e) reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do Hino Nacional.
- Texto do artigo, página 61: ArtiGo 2
- Texto do artigo, página 61: (Republicação)
- Texto do artigo, página 61: É republicada, em anexo, a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, com redacção actual.
- Texto do artigo, página 61: ArtiGo 3
- Texto do artigo, página 61: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 61: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 61: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 61: Promulgada em 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 61: Anexo I
- Texto do artigo, página 61: A Constituição da República define o Hino Nacional como um dos símbolos da República de Moçambique e estabelece que a sua letra e música são adoptadas por lei.
- Texto do artigo, página 61: Assim, no uso da competência atribuída nos termos do artigo 201 e do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 61: ArtiGo 1
- Texto do artigo, página 61: São aprovadas a letra e a música do Hino Nacional, “Pátria Amada”, cujos poema e partitura vão em anexo e fazem parte integrante da presente Lei.
- Texto do artigo, página 61: ArtiGo 2 Compete ao Conselho de Ministros:
- Texto do artigo, página 61: a) regulamentar as condições específicas do uso do Hino Nacional;
- Texto do artigo, página 61: b) garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
- Texto do artigo, página 61: c) desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
- Texto do artigo, página 61: d) dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
- Texto do artigo, página 61: e) reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do “Hino Nacional”.
- Número ou marcador, página 61: Anexo II Pátria Amada
- Texto do artigo, página 61: Na memória de África e do Mundo Pátria bela dos que ousaram lutar Moçambique o teu nome é liberdade O sol de Junho para sempre brilhará
- Texto do artigo, página 61: Coro:
- Texto do artigo, página 61: Moçambique nossa terra gloriosa pedra a pedra construindo o novo dia milhões de braços, uma só força ó pátria amada vamos vencer
- Texto do artigo, página 61: Povo unido do Rovuma ao Maputo colhe os frutos do combate pela Paz cresce o sonho ondulando na Bandeira e vai lavrando na certeza do amanhã Flores brotando do chão do teu suor pelos montes, pelos rios, pelo mar nós juramos por ti, ó Moçambique: nenhum tirano nos irá escravizar
- Texto do artigo, página 62: 518 — (82) I SÉRIE — NÚMERO 64 Hino Nacional Pátria Amada f mf
- Texto do artigo, página 62: 1. Na me-mó-ria de Á-fri-ca e do mun-do, Pá-tria 3 mf be-la dos qu'ou-sâ-ram lu-tar! Mo-çam-bi-que, o teu no-me li-ber- 6 sf CORO da-de, O Sol de Ju-nho pá-ra sem-pre bri-lha-rá! Mo-çam- 9 mf bi-que, nos-sa ter-ra glo-ri-o-sa! Pe-dra a pe-dra cons-tru-in-do no-vo 12 f ff f di-a! Mi-lhões de bra-ços: u-ma só for-ça! Ó Pá-tria a- 15 ff ma-da, Va-mos ven-cer! Mo-çam-bi-que!
- Título de secção, página 62: 518 — (82) I SÉRIE — NÚMERO 64
- Texto do artigo, página 63: Soprano f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Alto f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Tenor f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Bass f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf 3 S be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - A be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - T be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - B be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam -
- Texto do artigo, página 64: 518 — (84) I SÉRIE — NÚMERO 64 5 S mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de A mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de T mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de B mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de 7 S mf Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! Mo - çam - A Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! T mf Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! Mo - çam - B Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá!
- Título de secção, página 64: 518 — (84) I SÉRIE — NÚMERO 64
- Texto do artigo, página 65: 12 DE AGOSTO DE 2013 518 — (85)
- Texto do artigo, página 65: 9 S bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! Pe - draa mf A Mo çam bi que, nos sa ter ra ge ne ro sa T bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! Pe - draa mf B Mo çam bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! 11 S pe dra cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f A Cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f T pe dra cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de B mf Cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f
- Texto do artigo, página 66: 13 S bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - A bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - T bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - B bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - 15 S ma - da, Va - mos ven - cer! Mo - çam - cer! A ma - da, Va - mos ven - cer! cer! T ma - da, Va - mos ven - cer! Mo - çam - cer! B ma - da, Va - mos ven - cer! cer!
- Texto do artigo, página 66: 1. 2.
- Título de secção, página 66: 518 — (86) I SÉRIE — NÚMERO 64
- Parágrafo, página 66: Preço — 99,99 MT
- Parágrafo, página 66: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 13/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 14/2013 Lei n.º 14/2013
- Lei n.º 15/2013 Lei n.º 15/2013
- Lei n.º 16/2013 Lei n.º 16/2013
- Lei n.º 17/2013 Lei n.º 17/2013
- Lei n.º 18/2013 Lei n.º 18/2013