I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 64/2013

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Texto do artigo · p. 59 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 59 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
Texto do artigo · p. 59 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
Texto do artigo · p. 59 a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 59 b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
Texto do artigo · p. 59 c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate; d)aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
Texto do artigo · p. 59 e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 59 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
Texto do artigo · p. 59 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
Texto do artigo · p. 59 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 59 da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO XVii
Texto do artigo · p. 59 Resoluções e Moções
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 205
Texto do artigo · p. 59 (Iniciativa de resoluções)
Texto do artigo · p. 59 A iniciativa de resoluções pertence:
Texto do artigo · p. 59 a) aos Deputados;
Texto do artigo · p. 59 b) às Comissões de Trabalho;
Texto do artigo · p. 59 c) às Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 59 d) ao Presidente da República;
Texto do artigo · p. 59 e) ao Governo.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 206
Texto do artigo · p. 59 (Moções)
Texto do artigo · p. 59 A iniciativa de apresentação de moções pertence: a) aos Deputados; b) à Comissão Permanente da Assembleia da República; c) às Comissões de Trabalho; d) às Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 207
Texto do artigo · p. 59 (Objecto de moções)
Texto do artigo · p. 59 As moções têm por objecto:
Texto do artigo · p. 59 a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de
Texto do artigo · p. 59 outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
Texto do artigo · p. 59 b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
Texto do artigo · p. 59 c) outras questões que o Plenário deliberar.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO XViii
Texto do artigo · p. 59 Votação
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 208
Texto do artigo · p. 59 (Voto)
Texto do artigo · p. 59 1. A cada Deputado corresponde um voto.
Texto do artigo · p. 59 2. Considera-se como falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
Texto do artigo · p. 59 3. Não é admitido o voto por procuração ou por
Texto do artigo · p. 59 correspondência.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 209
Texto do artigo · p. 59 (Data e hora da votação)
Texto do artigo · p. 59 O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 210
Texto do artigo · p. 59 (Formas de votação)
Texto do artigo · p. 59 A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 59 a) ordinária;
Texto do artigo · p. 59 b) nominal;
Texto do artigo · p. 59 c) por escrutínio secreto. ARTiGO 211
Texto do artigo · p. 59 (Votação ordinária)
Texto do artigo · p. 59 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
Texto do artigo · p. 59 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
Texto do artigo · p. 59 Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 212
Texto do artigo · p. 59 (Votação nominal)
Texto do artigo · p. 59 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
Texto do artigo · p. 59 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
Texto do artigo · p. 59 casos:
Texto do artigo · p. 59 a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Texto do artigo · p. 59 b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 213
Texto do artigo · p. 60 (Escrutínio secreto)
Texto do artigo · p. 60 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
Texto do artigo · p. 60 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
Texto do artigo · p. 60 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 60 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 60 da República anuncia os resultados. ARTiGO 214
Texto do artigo · p. 60 (Votação por meio electrónico)
Texto do artigo · p. 60 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
Texto do artigo · p. 60 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
Texto do artigo · p. 60 a conhecer o resultado global quantificado. ARTiGO 215
Texto do artigo · p. 60 (Declaração de voto)
Texto do artigo · p. 60 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
Texto do artigo · p. 60 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
Texto do artigo · p. 60 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
Texto do artigo · p. 60 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
Texto do artigo · p. 60 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO XiX
Texto do artigo · p. 60 Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
Número ou marcador · p. 60 SECçãO i Relatório de Contas
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 216
Texto do artigo · p. 60 (Relatório Anual de Contas)
Texto do artigo · p. 60 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício findo é submetido ao Plenário até 30 de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 60 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
Texto do artigo · p. 60 da República é feito num único dia. ARTiGO 217
Texto do artigo · p. 60 (Análise)
Texto do artigo · p. 60 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
Texto do artigo · p. 60 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 60 SECçãO ii Relatório da Actividade Parlamentar
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 218
Texto do artigo · p. 60 (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
Texto do artigo · p. 60 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República elabora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
Texto do artigo · p. 60 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 219
Texto do artigo · p. 60 (Análise)
Texto do artigo · p. 60 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
Texto do artigo · p. 60 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade
Texto do artigo · p. 60 Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 220
Texto do artigo · p. 60 (Publicações da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 60 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
Texto do artigo · p. 60 a) actas das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 60 b) diário de actividades.
Texto do artigo · p. 60 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
Texto do artigo · p. 60 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
Texto do artigo · p. 60 a sua edição e publicação.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 221
Texto do artigo · p. 60 (Acta de sessões)
Texto do artigo · p. 60 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e informação.
Texto do artigo · p. 60 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
Texto do artigo · p. 60 conter as actas das sessões. ARTiGO 222
Texto do artigo · p. 60 (Audiovisuais)
Texto do artigo · p. 60 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e informação.
Texto do artigo · p. 60 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
Texto do artigo · p. 60 da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 223
Texto do artigo · p. 61 (Diário de actividades)
Texto do artigo · p. 61 O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 224
Texto do artigo · p. 61 (Sanções ao Deputado)
Texto do artigo · p. 61 As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 225
Texto do artigo · p. 61 (Apoio Técnico-administrativo)
Texto do artigo · p. 61 O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 226
Texto do artigo · p. 61 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 61 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 61 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução e publicada no Boletim da República, i Série.
Texto do artigo · p. 61 Lei n.º 18/2013
Texto do artigo · p. 61 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 61 Havendo necessidade de alterar a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, que aprova a Letra e a Música do Hino Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 299 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 61 (Alteração)
Texto do artigo · p. 61 O artigo 2 da Lei n.° 13/2002, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 61 “Art.2. Compete ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 61 a) regulamentar as condições específicas do uso do Hino nacional;
Texto do artigo · p. 61 b) garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
Texto do artigo · p. 61 c) desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
Texto do artigo · p. 61 d) dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
Texto do artigo · p. 61 e) reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do Hino Nacional.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 61 (Republicação)
Texto do artigo · p. 61 É republicada, em anexo, a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, com redacção actual.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 61 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 61 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 61 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 61 Promulgada em 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 61 Anexo I
Texto do artigo · p. 61 A Constituição da República define o Hino Nacional como um dos símbolos da República de Moçambique e estabelece que a sua letra e música são adoptadas por lei.
Texto do artigo · p. 61 Assim, no uso da competência atribuída nos termos do artigo 201 e do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 61 São aprovadas a letra e a música do Hino Nacional, “Pátria Amada”, cujos poema e partitura vão em anexo e fazem parte integrante da presente Lei.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 2 Compete ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 61 a) regulamentar as condições específicas do uso do Hino Nacional;
Texto do artigo · p. 61 b) garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
Texto do artigo · p. 61 c) desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
Texto do artigo · p. 61 d) dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
Texto do artigo · p. 61 e) reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do “Hino Nacional”.
Número ou marcador · p. 61 Anexo II Pátria Amada
Texto do artigo · p. 61 Na memória de África e do Mundo Pátria bela dos que ousaram lutar Moçambique o teu nome é liberdade O sol de Junho para sempre brilhará
Texto do artigo · p. 61 Coro:
Texto do artigo · p. 61 Moçambique nossa terra gloriosa pedra a pedra construindo o novo dia milhões de braços, uma só força ó pátria amada vamos vencer
Texto do artigo · p. 61 Povo unido do Rovuma ao Maputo colhe os frutos do combate pela Paz cresce o sonho ondulando na Bandeira e vai lavrando na certeza do amanhã Flores brotando do chão do teu suor pelos montes, pelos rios, pelo mar nós juramos por ti, ó Moçambique: nenhum tirano nos irá escravizar
Texto do artigo · p. 62 518 — (82) I SÉRIE — NÚMERO 64 Hino Nacional Pátria Amada f mf
Texto do artigo · p. 62 1. Na me-mó-ria de Á-fri-ca e do mun-do, Pá-tria 3 mf be-la dos qu'ou-sâ-ram lu-tar! Mo-çam-bi-que, o teu no-me li-ber- 6 sf CORO da-de, O Sol de Ju-nho pá-ra sem-pre bri-lha-rá! Mo-çam- 9 mf bi-que, nos-sa ter-ra glo-ri-o-sa! Pe-dra a pe-dra cons-tru-in-do no-vo 12 f ff f di-a! Mi-lhões de bra-ços: u-ma só for-ça! Ó Pá-tria a- 15 ff ma-da, Va-mos ven-cer! Mo-çam-bi-que!
Título de secção · p. 62 518 — (82) I SÉRIE — NÚMERO 64
Texto do artigo · p. 63 Soprano f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Alto f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Tenor f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Bass f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf 3 S be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - A be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - T be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - B be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam -
Texto do artigo · p. 64 518 — (84) I SÉRIE — NÚMERO 64 5 S mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de A mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de T mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de B mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de 7 S mf Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! Mo - çam - A Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! T mf Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! Mo - çam - B Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá!
Título de secção · p. 64 518 — (84) I SÉRIE — NÚMERO 64
Texto do artigo · p. 65 12 DE AGOSTO DE 2013 518 — (85)
Texto do artigo · p. 65 9 S bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! Pe - draa mf A Mo çam bi que, nos sa ter ra ge ne ro sa T bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! Pe - draa mf B Mo çam bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! 11 S pe dra cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f A Cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f T pe dra cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de B mf Cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f
Texto do artigo · p. 66 13 S bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - A bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - T bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - B bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - 15 S ma - da, Va - mos ven - cer! Mo - çam - cer! A ma - da, Va - mos ven - cer! cer! T ma - da, Va - mos ven - cer! Mo - çam - cer! B ma - da, Va - mos ven - cer! cer!
Texto do artigo · p. 66 1. 2.
Título de secção · p. 66 518 — (86) I SÉRIE — NÚMERO 64
Parágrafo · p. 66 Preço — 99,99 MT
Parágrafo · p. 66 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 59: 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
  2. Texto do artigo, página 59: 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
  3. Texto do artigo, página 59: 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
  4. Texto do artigo, página 59: a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
  5. Texto do artigo, página 59: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
  6. Texto do artigo, página 59: c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate; d)aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
  7. Texto do artigo, página 59: e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria-Geral da República.
  8. Texto do artigo, página 59: 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
  9. Texto do artigo, página 59: 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
  10. Texto do artigo, página 59: 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
  11. Texto do artigo, página 59: da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
  12. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XVii
  13. Texto do artigo, página 59: Resoluções e Moções
  14. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 205
  15. Texto do artigo, página 59: (Iniciativa de resoluções)
  16. Texto do artigo, página 59: A iniciativa de resoluções pertence:
  17. Texto do artigo, página 59: a) aos Deputados;
  18. Texto do artigo, página 59: b) às Comissões de Trabalho;
  19. Texto do artigo, página 59: c) às Bancadas Parlamentares;
  20. Texto do artigo, página 59: d) ao Presidente da República;
  21. Texto do artigo, página 59: e) ao Governo.
  22. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 206
  23. Texto do artigo, página 59: (Moções)
  24. Texto do artigo, página 59: A iniciativa de apresentação de moções pertence: a) aos Deputados; b) à Comissão Permanente da Assembleia da República; c) às Comissões de Trabalho; d) às Bancadas Parlamentares.
  25. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 207
  26. Texto do artigo, página 59: (Objecto de moções)
  27. Texto do artigo, página 59: As moções têm por objecto:
  28. Texto do artigo, página 59: a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de
  29. Texto do artigo, página 59: outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
  30. Texto do artigo, página 59: b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
  31. Texto do artigo, página 59: c) outras questões que o Plenário deliberar.
  32. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XViii
  33. Texto do artigo, página 59: Votação
  34. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 208
  35. Texto do artigo, página 59: (Voto)
  36. Texto do artigo, página 59: 1. A cada Deputado corresponde um voto.
  37. Texto do artigo, página 59: 2. Considera-se como falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
  38. Texto do artigo, página 59: 3. Não é admitido o voto por procuração ou por
  39. Texto do artigo, página 59: correspondência.
  40. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 209
  41. Texto do artigo, página 59: (Data e hora da votação)
  42. Texto do artigo, página 59: O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
  43. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 210
  44. Texto do artigo, página 59: (Formas de votação)
  45. Texto do artigo, página 59: A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
  46. Texto do artigo, página 59: a) ordinária;
  47. Texto do artigo, página 59: b) nominal;
  48. Texto do artigo, página 59: c) por escrutínio secreto. ARTiGO 211
  49. Texto do artigo, página 59: (Votação ordinária)
  50. Texto do artigo, página 59: 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
  51. Texto do artigo, página 59: 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
  52. Texto do artigo, página 59: Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
  53. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 212
  54. Texto do artigo, página 59: (Votação nominal)
  55. Texto do artigo, página 59: 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
  56. Texto do artigo, página 59: 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
  57. Texto do artigo, página 59: casos:
  58. Texto do artigo, página 59: a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
  59. Texto do artigo, página 59: b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
  60. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 213
  61. Texto do artigo, página 60: (Escrutínio secreto)
  62. Texto do artigo, página 60: 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
  63. Texto do artigo, página 60: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
  64. Texto do artigo, página 60: 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
  65. Texto do artigo, página 60: 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
  66. Texto do artigo, página 60: da República anuncia os resultados. ARTiGO 214
  67. Texto do artigo, página 60: (Votação por meio electrónico)
  68. Texto do artigo, página 60: 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
  69. Texto do artigo, página 60: 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
  70. Texto do artigo, página 60: a conhecer o resultado global quantificado. ARTiGO 215
  71. Texto do artigo, página 60: (Declaração de voto)
  72. Texto do artigo, página 60: 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
  73. Texto do artigo, página 60: 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
  74. Texto do artigo, página 60: 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
  75. Texto do artigo, página 60: 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
  76. Texto do artigo, página 60: 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
  77. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO XiX
  78. Texto do artigo, página 60: Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
  79. Número ou marcador, página 60: SECçãO i Relatório de Contas
  80. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 216
  81. Texto do artigo, página 60: (Relatório Anual de Contas)
  82. Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício findo é submetido ao Plenário até 30 de Março do ano seguinte.
  83. Texto do artigo, página 60: 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
  84. Texto do artigo, página 60: 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
  85. Texto do artigo, página 60: 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
  86. Texto do artigo, página 60: da República é feito num único dia. ARTiGO 217
  87. Texto do artigo, página 60: (Análise)
  88. Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
  89. Texto do artigo, página 60: 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
  90. Número ou marcador, página 60: SECçãO ii Relatório da Actividade Parlamentar
  91. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 218
  92. Texto do artigo, página 60: (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
  93. Texto do artigo, página 60: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República elabora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
  94. Texto do artigo, página 60: 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
  95. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 219
  96. Texto do artigo, página 60: (Análise)
  97. Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
  98. Texto do artigo, página 60: 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade
  99. Texto do artigo, página 60: Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
  100. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 220
  101. Texto do artigo, página 60: (Publicações da Assembleia da República)
  102. Texto do artigo, página 60: 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
  103. Texto do artigo, página 60: 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
  104. Texto do artigo, página 60: a) actas das sessões plenárias;
  105. Texto do artigo, página 60: b) diário de actividades.
  106. Texto do artigo, página 60: 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
  107. Texto do artigo, página 60: 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
  108. Texto do artigo, página 60: a sua edição e publicação.
  109. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 221
  110. Texto do artigo, página 60: (Acta de sessões)
  111. Texto do artigo, página 60: 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
  112. Texto do artigo, página 60: 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e informação.
  113. Texto do artigo, página 60: 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
  114. Texto do artigo, página 60: conter as actas das sessões. ARTiGO 222
  115. Texto do artigo, página 60: (Audiovisuais)
  116. Texto do artigo, página 60: 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e informação.
  117. Texto do artigo, página 60: 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
  118. Texto do artigo, página 60: da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
  119. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 223
  120. Texto do artigo, página 61: (Diário de actividades)
  121. Texto do artigo, página 61: O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
  122. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 224
  123. Texto do artigo, página 61: (Sanções ao Deputado)
  124. Texto do artigo, página 61: As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
  125. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 225
  126. Texto do artigo, página 61: (Apoio Técnico-administrativo)
  127. Texto do artigo, página 61: O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
  128. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 226
  129. Texto do artigo, página 61: (Interpretação)
  130. Texto do artigo, página 61: 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
  131. Texto do artigo, página 61: 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução e publicada no Boletim da República, i Série.
  132. Texto do artigo, página 61: Lei n.º 18/2013
  133. Texto do artigo, página 61: de 12 de Agosto
  134. Texto do artigo, página 61: Havendo necessidade de alterar a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, que aprova a Letra e a Música do Hino Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 299 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  135. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 1
  136. Texto do artigo, página 61: (Alteração)
  137. Texto do artigo, página 61: O artigo 2 da Lei n.° 13/2002, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
  138. Texto do artigo, página 61: “Art.2. Compete ao Conselho de Ministros:
  139. Texto do artigo, página 61: a) regulamentar as condições específicas do uso do Hino nacional;
  140. Texto do artigo, página 61: b) garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
  141. Texto do artigo, página 61: c) desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
  142. Texto do artigo, página 61: d) dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
  143. Texto do artigo, página 61: e) reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do Hino Nacional.
  144. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 2
  145. Texto do artigo, página 61: (Republicação)
  146. Texto do artigo, página 61: É republicada, em anexo, a Lei n.º 13/2002, de 3 de Maio, com redacção actual.
  147. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 3
  148. Texto do artigo, página 61: (Entrada em vigor)
  149. Texto do artigo, página 61: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 22 de Maio de 2013.
  150. Texto do artigo, página 61: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  151. Texto do artigo, página 61: Promulgada em 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  152. Número ou marcador, página 61: Anexo I
  153. Texto do artigo, página 61: A Constituição da República define o Hino Nacional como um dos símbolos da República de Moçambique e estabelece que a sua letra e música são adoptadas por lei.
  154. Texto do artigo, página 61: Assim, no uso da competência atribuída nos termos do artigo 201 e do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  155. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 1
  156. Texto do artigo, página 61: São aprovadas a letra e a música do Hino Nacional, “Pátria Amada”, cujos poema e partitura vão em anexo e fazem parte integrante da presente Lei.
  157. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 2 Compete ao Conselho de Ministros:
  158. Texto do artigo, página 61: a) regulamentar as condições específicas do uso do Hino Nacional;
  159. Texto do artigo, página 61: b) garantir o depósito seguro dos originais do poema e partituras que fazem parte do Hino Nacional;
  160. Texto do artigo, página 61: c) desenvolver acções visando garantir a permanente autenticidade do Hino Nacional, na forma corada ou orquestrada;
  161. Texto do artigo, página 61: d) dignificar o autor do Hino Nacional, “Pátria Amada”, o Doutor Salomão Júlio Manhiça, etnomusicólogo;
  162. Texto do artigo, página 61: e) reconhecer, mesmo a título póstumo, os compositores e os escritores que colaboraram na concepção do “Hino Nacional”.
  163. Número ou marcador, página 61: Anexo II Pátria Amada
  164. Texto do artigo, página 61: Na memória de África e do Mundo Pátria bela dos que ousaram lutar Moçambique o teu nome é liberdade O sol de Junho para sempre brilhará
  165. Texto do artigo, página 61: Coro:
  166. Texto do artigo, página 61: Moçambique nossa terra gloriosa pedra a pedra construindo o novo dia milhões de braços, uma só força ó pátria amada vamos vencer
  167. Texto do artigo, página 61: Povo unido do Rovuma ao Maputo colhe os frutos do combate pela Paz cresce o sonho ondulando na Bandeira e vai lavrando na certeza do amanhã Flores brotando do chão do teu suor pelos montes, pelos rios, pelo mar nós juramos por ti, ó Moçambique: nenhum tirano nos irá escravizar
  168. Texto do artigo, página 62: 518 — (82) I SÉRIE — NÚMERO 64 Hino Nacional Pátria Amada f mf
  169. Texto do artigo, página 62: 1. Na me-mó-ria de Á-fri-ca e do mun-do, Pá-tria 3 mf be-la dos qu'ou-sâ-ram lu-tar! Mo-çam-bi-que, o teu no-me li-ber- 6 sf CORO da-de, O Sol de Ju-nho pá-ra sem-pre bri-lha-rá! Mo-çam- 9 mf bi-que, nos-sa ter-ra glo-ri-o-sa! Pe-dra a pe-dra cons-tru-in-do no-vo 12 f ff f di-a! Mi-lhões de bra-ços: u-ma só for-ça! Ó Pá-tria a- 15 ff ma-da, Va-mos ven-cer! Mo-çam-bi-que!
  170. Título de secção, página 62: 518 — (82) I SÉRIE — NÚMERO 64
  171. Texto do artigo, página 63: Soprano f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Alto f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Tenor f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf Bass f Na me - mó ria de Á - fri - cae do mun - do, Pá - tria mf 3 S be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - A be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - T be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam - B be - la dos qu'ou - sa ram lu - tar! Mo - çam -
  172. Texto do artigo, página 64: 518 — (84) I SÉRIE — NÚMERO 64 5 S mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de A mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de T mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de B mf sf bi - que o teu no - meé li - ber - da - de, O Sol de 7 S mf Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! Mo - çam - A Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! T mf Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá! Mo - çam - B Ju - nho pa - ra sem - pre bri - lha - rá!
  173. Título de secção, página 64: 518 — (84) I SÉRIE — NÚMERO 64
  174. Texto do artigo, página 65: 12 DE AGOSTO DE 2013 518 — (85)
  175. Texto do artigo, página 65: 9 S bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! Pe - draa mf A Mo çam bi que, nos sa ter ra ge ne ro sa T bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! Pe - draa mf B Mo çam bi que, nos sa ter ra glo ri o - sa! 11 S pe dra cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f A Cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f T pe dra cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de B mf Cons tru in doo no vo di a! Mi - lhões de f
  176. Texto do artigo, página 66: 13 S bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - A bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - T bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - B bra - ços: u - ma só for - ça! Ó Pá - tria - 15 S ma - da, Va - mos ven - cer! Mo - çam - cer! A ma - da, Va - mos ven - cer! cer! T ma - da, Va - mos ven - cer! Mo - çam - cer! B ma - da, Va - mos ven - cer! cer!
  177. Texto do artigo, página 66: 1. 2.
  178. Título de secção, página 66: 518 — (86) I SÉRIE — NÚMERO 64
  179. Parágrafo, página 66: Preço — 99,99 MT
  180. Parágrafo, página 66: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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