Lei n.º 15/2013

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Lei n.º 15/2013

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Texto do artigo · p. 23 Lei n.º 15/2013
Texto do artigo · p. 23 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de definir o estatuto dos juízes eleitos, à luz do n.º 4 do artigo 216 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO i
Texto do artigo · p. 23 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei estabelece o estatuto dos juízes eleitos. ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei regula os requisitos de elegibilidade, o processo de eleição e o estatuto dos juízes eleitos para o Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso e dos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 23 Requisitos de elegibilidade de Juiz Eleito
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos gerais)
Texto do artigo · p. 23 1. São requisitos gerais para ser Juiz Eleito:
Texto do artigo · p. 23 a) ter nacionalidade moçambicana originária;
Texto do artigo · p. 23 b) ter idade mínima de trinta anos de idade e nunca superior a setenta anos;
Texto do artigo · p. 23 c) saber ler e escrever em português;
Texto do artigo · p. 23 d) ser probo para exercer funções com idoneidade, objectividade e independência;
Texto do artigo · p. 23 e) ter respeitabilidade no meio em que está inserido;
Texto do artigo · p. 23 f) ter seriedade e bons costumes.
Texto do artigo · p. 23 2. São ainda os seguintes requisitos para ser Juiz Eleito, nunca ter sido:
Texto do artigo · p. 23 a) condenado a uma pena por crime contra a honestidade ou propriedade;
Texto do artigo · p. 23 b) condenado por crime que corresponda a uma pena de prisão maior;
Texto do artigo · p. 23 c) demitido ou expulso à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos específicos)
Texto do artigo · p. 23 São requisitos específicos para ser Juiz Eleito:
Texto do artigo · p. 23 a) conhecer a geografia e a história da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata;
Texto do artigo · p. 23 b) conhecer os aspectos sócio-culturais da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 23 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 23 A função de Juiz Eleito é incompatível com a de:
Texto do artigo · p. 23 a) membro de órgão de soberania;
Texto do artigo · p. 23 b) membro da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 23 c) titular ou membro de órgão executivo estadual ou autárquico;
Texto do artigo · p. 23 d) Magistrado;
Texto do artigo · p. 23 e) Advogado;
Texto do artigo · p. 23 f) técnico e assistente jurídico;
Texto do artigo · p. 23 g) funcionário do tribunal ou procuradoria;
Texto do artigo · p. 23 h) membro de força militar ou paramilitar;
Texto do artigo · p. 23 i) outras incompatibilidades previstas na lei.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 23 (Independência)
Texto do artigo · p. 23 No desempenho das suas funções os juízes eleitos obedecem à Constituição, à lei e à sua consciência.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 23 (Estatuto jurídico)
Texto do artigo · p. 23 1. A função de Juiz Eleito não confere ao seu titular a qualidade de funcionário do Estado.
Texto do artigo · p. 23 2. O Juiz Eleito desempenha as suas funções em regime
Texto do artigo · p. 23 de tempo parcial.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 23 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 23 1. A disciplina dos juízes eleitos é controlada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 23 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem dois juízes
Texto do artigo · p. 23 eleitos, na qualidade de observadores, sem direito a voto mas com direito a palavra, eleitos pelos seus pares, sendo um em funções no Tribunal Supremo e nos Tribunais Superiores de Recurso e, outro, nos tribunais provinciais e distritais.
Texto do artigo · p. 23 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 23 (Garantias de imparcialidade)
Texto do artigo · p. 23 1. Aos juízes eleitos é vedado intervir em processos nos quais participe pessoa a quem se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau na linha recta até ao segundo grau da linha colateral.
Texto do artigo · p. 23 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as incom-
Texto do artigo · p. 23 patibilidades e suspeições dos magistrados.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO iii
Texto do artigo · p. 24 Eleição
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 24 (Juízes Eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso)
Texto do artigo · p. 24 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso são eleitos pela Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 24 2. A Assembleia da República elege segundo os procedimentos
Texto do artigo · p. 24 previstos na presente Lei e no Regimento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 24 (Juízes Eleitos de outros tribunais)
Texto do artigo · p. 24 1. Os juízes eleitos dos tribunais de província, distritais e de cidade são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 24 2. As Assembleias Provinciais elegem segundo o estabelecido na presente Lei, nos respectivos regimentos e outras normas de procedimento.
Texto do artigo · p. 24 3. Os juízes eleitos dos tribunais Judiciais da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 24 são, excepcionalmente, eleitos pela Assembleia da República, por proposta da Assembleia Municipal.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 24 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 24 1. Os juízes eleitos desempenham as funções por um período de cinco anos, renovável por um mandato.
Texto do artigo · p. 24 2. Os juízes eleitos cessam as funções com a tomada de posse
Texto do artigo · p. 24 dos novos.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 24 (Assentos)
Texto do artigo · p. 24 Aos juízes eleitos cabem os seguintes assentos:
Texto do artigo · p. 24 a) no Tribunal Supremo: dezassete Juízes Eleitos, sendo oito suplentes;
Texto do artigo · p. 24 b) no Tribunal Superior de Recurso: três Juízes Eleitos, sendo um suplente;
Texto do artigo · p. 24 c) no Tribunal Judicial Provincial, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes;
Texto do artigo · p. 24 d) no Tribunal Judicial Distrital, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 24 (Substituições)
Texto do artigo · p. 24 No caso de ausência ou impedimento, o Juiz Eleito é substituído por um suplente.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 24 (Candidaturas)
Texto do artigo · p. 24 1. A candidatura a Juiz Eleito é endereçada individualmente ou pelas organizações da sociedade civil, ao Presidente da Assembleia da República, para os candidatos a juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso e para os presidentes das Assembleias Provinciais e presidente da Assembleia Municipal de Maputo para o caso dos juízes eleitos para outros tribunais.
Texto do artigo · p. 24 2. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
Texto do artigo · p. 24 documentos:
Texto do artigo · p. 24 a) requerimento de candidatura, com a assinatura reconhecida pelo Notário;
Texto do artigo · p. 24 b) curriculum vitae ou resumo biográfico;
Texto do artigo · p. 24 c) fotocópia reconhecida do Bilhete de identidade;
Texto do artigo · p. 24 d) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
Texto do artigo · p. 24 e) atestado de residência;
Texto do artigo · p. 24 f) Certificado do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 24 3. No requerimento referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar o tribunal para o qual pretende exercer as funções.
Texto do artigo · p. 24 4. No Curriculum vitae ou resumo biográfico referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar
Texto do artigo · p. 24 o domicílio, formas de contacto e os elementos fundamentais susceptíveis de aferir o mérito da candidatura. ARTiGO 16 (Requisitos de candidatura)
Texto do artigo · p. 24 1. São requisitos gerais de candidatura para juízes eleitos os referidos nos artigos 3 e 15.
Texto do artigo · p. 24 2. Para além dos requisitos enunciados no número anterior,
Texto do artigo · p. 24 são requisitos especiais, para os juízes eleitos para o Tribunal Supremo e Tribunais Superiores de Recurso, formação superior ou comprovada experiência em qualquer área.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 24 (Eleições)
Texto do artigo · p. 24 As eleições para juízes eleitos realizam-se até seis meses depois do início da Legislatura.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 24 (Apresentação de candidaturas e suprimento de irregularidades)
Texto do artigo · p. 24 1. As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a realização das eleições.
Texto do artigo · p. 24 2. Sete dias após o prazo previsto no n.º 1, a comissão de trabalho competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial verifica e publica, por editais, as listas de candidatos.
Texto do artigo · p. 24 3. Verificando-se irregularidades, o Presidente da Comissão
Texto do artigo · p. 24 notifica o candidato ou o representante da lista para as suprir, no prazo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 24 (Publicitação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 24 As datas e os requisitos para a submissão de candidaturas são publicitadas, através dos meios de comunicação social de âmbito nacional e local, devendo, igualmente, as assembleias respectivas afixar editais nas respectivas sedes.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 24 (Audição)
Texto do artigo · p. 24 A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial tem direito de convocar os candidatos designados.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 24 (Selecção dos pré-candidatos)
Texto do artigo · p. 24 A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial publica no Boletim da República e nos jornais de maior circulação a lista dos candidatos admitidos e excluídos.
Texto do artigo · p. 24 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 24 (Listas dos Juízes Eleitos)
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 25 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 25 ARTiGO 23
Texto do artigo · p. 25 (Direitos)
Texto do artigo · p. 25 Os juízes eleitos têm os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 25 a) desempenhar a função;
Texto do artigo · p. 25 b) receber honorários e participação emolumentar de cada processo em que intervém, nos termos a serem determinados pelo Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 25 c) ser dispensado do serviço para o desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 25 d) beneficiar de formação adequada ao exercício das funções.
Texto do artigo · p. 25 ARTiGO 24
Texto do artigo · p. 25 (Garantias dos Juízes Eleitos)
Texto do artigo · p. 25 1. Os juízes eleitos não podem ser prejudicados nos seus direitos por virtude daquelas funções, que são consideradas de elevado interesse público.
Texto do artigo · p. 25 2. Os juízes eleitos têm direito de receber informações para
Texto do artigo · p. 25 o correcto exercício das suas funções. ARTiGO 25
Texto do artigo · p. 25 (Deveres)
Texto do artigo · p. 25 Os juízes eleitos têm o dever de observar, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 25 ARTiGO 26
Texto do artigo · p. 25 (Actuais Juízes Eleitos)
Texto do artigo · p. 25 Os actuais juízes eleitos permanecem em funções até à tomada de posse dos novos.
Texto do artigo · p. 25 ARTiGO 27
Texto do artigo · p. 25 (Primeiras eleições e subsequentes)
Texto do artigo · p. 25 As primeiras eleições devem decorrer até 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 25 de 2013 e as subsequentes dois meses antes do fim do mandato. ARTiGO 28
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 25 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Publique-se.
Texto do artigo · p. 25 Promulgada em 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Lei n.º 15/2013
  2. Texto do artigo, página 23: de 12 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de definir o estatuto dos juízes eleitos, à luz do n.º 4 do artigo 216 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO i
  5. Texto do artigo, página 23: Disposições gerais
  6. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 1
  7. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 23: A presente Lei estabelece o estatuto dos juízes eleitos. ARTiGO 2
  9. Texto do artigo, página 23: (Âmbito)
  10. Texto do artigo, página 23: A presente Lei regula os requisitos de elegibilidade, o processo de eleição e o estatuto dos juízes eleitos para o Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso e dos Tribunais Judiciais.
  11. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO ii
  12. Texto do artigo, página 23: Requisitos de elegibilidade de Juiz Eleito
  13. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 3
  14. Texto do artigo, página 23: (Requisitos gerais)
  15. Texto do artigo, página 23: 1. São requisitos gerais para ser Juiz Eleito:
  16. Texto do artigo, página 23: a) ter nacionalidade moçambicana originária;
  17. Texto do artigo, página 23: b) ter idade mínima de trinta anos de idade e nunca superior a setenta anos;
  18. Texto do artigo, página 23: c) saber ler e escrever em português;
  19. Texto do artigo, página 23: d) ser probo para exercer funções com idoneidade, objectividade e independência;
  20. Texto do artigo, página 23: e) ter respeitabilidade no meio em que está inserido;
  21. Texto do artigo, página 23: f) ter seriedade e bons costumes.
  22. Texto do artigo, página 23: 2. São ainda os seguintes requisitos para ser Juiz Eleito, nunca ter sido:
  23. Texto do artigo, página 23: a) condenado a uma pena por crime contra a honestidade ou propriedade;
  24. Texto do artigo, página 23: b) condenado por crime que corresponda a uma pena de prisão maior;
  25. Texto do artigo, página 23: c) demitido ou expulso à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho.
  26. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 4
  27. Texto do artigo, página 23: (Requisitos específicos)
  28. Texto do artigo, página 23: São requisitos específicos para ser Juiz Eleito:
  29. Texto do artigo, página 23: a) conhecer a geografia e a história da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata;
  30. Texto do artigo, página 23: b) conhecer os aspectos sócio-culturais da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata.
  31. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 5
  32. Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
  33. Texto do artigo, página 23: A função de Juiz Eleito é incompatível com a de:
  34. Texto do artigo, página 23: a) membro de órgão de soberania;
  35. Texto do artigo, página 23: b) membro da Assembleia Provincial;
  36. Texto do artigo, página 23: c) titular ou membro de órgão executivo estadual ou autárquico;
  37. Texto do artigo, página 23: d) Magistrado;
  38. Texto do artigo, página 23: e) Advogado;
  39. Texto do artigo, página 23: f) técnico e assistente jurídico;
  40. Texto do artigo, página 23: g) funcionário do tribunal ou procuradoria;
  41. Texto do artigo, página 23: h) membro de força militar ou paramilitar;
  42. Texto do artigo, página 23: i) outras incompatibilidades previstas na lei.
  43. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 6
  44. Texto do artigo, página 23: (Independência)
  45. Texto do artigo, página 23: No desempenho das suas funções os juízes eleitos obedecem à Constituição, à lei e à sua consciência.
  46. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 7
  47. Texto do artigo, página 23: (Estatuto jurídico)
  48. Texto do artigo, página 23: 1. A função de Juiz Eleito não confere ao seu titular a qualidade de funcionário do Estado.
  49. Texto do artigo, página 23: 2. O Juiz Eleito desempenha as suas funções em regime
  50. Texto do artigo, página 23: de tempo parcial.
  51. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 8
  52. Texto do artigo, página 23: (Disciplina)
  53. Texto do artigo, página 23: 1. A disciplina dos juízes eleitos é controlada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  54. Texto do artigo, página 23: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem dois juízes
  55. Texto do artigo, página 23: eleitos, na qualidade de observadores, sem direito a voto mas com direito a palavra, eleitos pelos seus pares, sendo um em funções no Tribunal Supremo e nos Tribunais Superiores de Recurso e, outro, nos tribunais provinciais e distritais.
  56. Texto do artigo, página 23: ARTiGO 9
  57. Texto do artigo, página 23: (Garantias de imparcialidade)
  58. Texto do artigo, página 23: 1. Aos juízes eleitos é vedado intervir em processos nos quais participe pessoa a quem se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau na linha recta até ao segundo grau da linha colateral.
  59. Texto do artigo, página 23: 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as incom-
  60. Texto do artigo, página 23: patibilidades e suspeições dos magistrados.
  61. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO iii
  62. Texto do artigo, página 24: Eleição
  63. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 10
  64. Texto do artigo, página 24: (Juízes Eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso)
  65. Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso são eleitos pela Assembleia da República.
  66. Texto do artigo, página 24: 2. A Assembleia da República elege segundo os procedimentos
  67. Texto do artigo, página 24: previstos na presente Lei e no Regimento da Assembleia da República.
  68. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 11
  69. Texto do artigo, página 24: (Juízes Eleitos de outros tribunais)
  70. Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos dos tribunais de província, distritais e de cidade são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais.
  71. Texto do artigo, página 24: 2. As Assembleias Provinciais elegem segundo o estabelecido na presente Lei, nos respectivos regimentos e outras normas de procedimento.
  72. Texto do artigo, página 24: 3. Os juízes eleitos dos tribunais Judiciais da Cidade de Maputo
  73. Texto do artigo, página 24: são, excepcionalmente, eleitos pela Assembleia da República, por proposta da Assembleia Municipal.
  74. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 12
  75. Texto do artigo, página 24: (Duração do mandato)
  76. Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos desempenham as funções por um período de cinco anos, renovável por um mandato.
  77. Texto do artigo, página 24: 2. Os juízes eleitos cessam as funções com a tomada de posse
  78. Texto do artigo, página 24: dos novos.
  79. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 13
  80. Texto do artigo, página 24: (Assentos)
  81. Texto do artigo, página 24: Aos juízes eleitos cabem os seguintes assentos:
  82. Texto do artigo, página 24: a) no Tribunal Supremo: dezassete Juízes Eleitos, sendo oito suplentes;
  83. Texto do artigo, página 24: b) no Tribunal Superior de Recurso: três Juízes Eleitos, sendo um suplente;
  84. Texto do artigo, página 24: c) no Tribunal Judicial Provincial, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes;
  85. Texto do artigo, página 24: d) no Tribunal Judicial Distrital, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes.
  86. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 14
  87. Texto do artigo, página 24: (Substituições)
  88. Texto do artigo, página 24: No caso de ausência ou impedimento, o Juiz Eleito é substituído por um suplente.
  89. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 15
  90. Texto do artigo, página 24: (Candidaturas)
  91. Texto do artigo, página 24: 1. A candidatura a Juiz Eleito é endereçada individualmente ou pelas organizações da sociedade civil, ao Presidente da Assembleia da República, para os candidatos a juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso e para os presidentes das Assembleias Provinciais e presidente da Assembleia Municipal de Maputo para o caso dos juízes eleitos para outros tribunais.
  92. Texto do artigo, página 24: 2. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
  93. Texto do artigo, página 24: documentos:
  94. Texto do artigo, página 24: a) requerimento de candidatura, com a assinatura reconhecida pelo Notário;
  95. Texto do artigo, página 24: b) curriculum vitae ou resumo biográfico;
  96. Texto do artigo, página 24: c) fotocópia reconhecida do Bilhete de identidade;
  97. Texto do artigo, página 24: d) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
  98. Texto do artigo, página 24: e) atestado de residência;
  99. Texto do artigo, página 24: f) Certificado do Registo Criminal.
  100. Texto do artigo, página 24: 3. No requerimento referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar o tribunal para o qual pretende exercer as funções.
  101. Texto do artigo, página 24: 4. No Curriculum vitae ou resumo biográfico referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar
  102. Texto do artigo, página 24: o domicílio, formas de contacto e os elementos fundamentais susceptíveis de aferir o mérito da candidatura. ARTiGO 16 (Requisitos de candidatura)
  103. Texto do artigo, página 24: 1. São requisitos gerais de candidatura para juízes eleitos os referidos nos artigos 3 e 15.
  104. Texto do artigo, página 24: 2. Para além dos requisitos enunciados no número anterior,
  105. Texto do artigo, página 24: são requisitos especiais, para os juízes eleitos para o Tribunal Supremo e Tribunais Superiores de Recurso, formação superior ou comprovada experiência em qualquer área.
  106. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 17
  107. Texto do artigo, página 24: (Eleições)
  108. Texto do artigo, página 24: As eleições para juízes eleitos realizam-se até seis meses depois do início da Legislatura.
  109. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 18
  110. Texto do artigo, página 24: (Apresentação de candidaturas e suprimento de irregularidades)
  111. Texto do artigo, página 24: 1. As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a realização das eleições.
  112. Texto do artigo, página 24: 2. Sete dias após o prazo previsto no n.º 1, a comissão de trabalho competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial verifica e publica, por editais, as listas de candidatos.
  113. Texto do artigo, página 24: 3. Verificando-se irregularidades, o Presidente da Comissão
  114. Texto do artigo, página 24: notifica o candidato ou o representante da lista para as suprir, no prazo de cinco dias.
  115. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 19
  116. Texto do artigo, página 24: (Publicitação de candidaturas)
  117. Texto do artigo, página 24: As datas e os requisitos para a submissão de candidaturas são publicitadas, através dos meios de comunicação social de âmbito nacional e local, devendo, igualmente, as assembleias respectivas afixar editais nas respectivas sedes.
  118. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 20
  119. Texto do artigo, página 24: (Audição)
  120. Texto do artigo, página 24: A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial tem direito de convocar os candidatos designados.
  121. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 21
  122. Texto do artigo, página 24: (Selecção dos pré-candidatos)
  123. Texto do artigo, página 24: A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial publica no Boletim da República e nos jornais de maior circulação a lista dos candidatos admitidos e excluídos.
  124. Texto do artigo, página 24: ARTiGO 22
  125. Texto do artigo, página 24: (Listas dos Juízes Eleitos)
  126. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO iV
  127. Texto do artigo, página 25: Direitos e deveres
  128. Texto do artigo, página 25: ARTiGO 23
  129. Texto do artigo, página 25: (Direitos)
  130. Texto do artigo, página 25: Os juízes eleitos têm os seguintes direitos:
  131. Texto do artigo, página 25: a) desempenhar a função;
  132. Texto do artigo, página 25: b) receber honorários e participação emolumentar de cada processo em que intervém, nos termos a serem determinados pelo Conselho de Ministros;
  133. Texto do artigo, página 25: c) ser dispensado do serviço para o desempenho das suas funções;
  134. Texto do artigo, página 25: d) beneficiar de formação adequada ao exercício das funções.
  135. Texto do artigo, página 25: ARTiGO 24
  136. Texto do artigo, página 25: (Garantias dos Juízes Eleitos)
  137. Texto do artigo, página 25: 1. Os juízes eleitos não podem ser prejudicados nos seus direitos por virtude daquelas funções, que são consideradas de elevado interesse público.
  138. Texto do artigo, página 25: 2. Os juízes eleitos têm direito de receber informações para
  139. Texto do artigo, página 25: o correcto exercício das suas funções. ARTiGO 25
  140. Texto do artigo, página 25: (Deveres)
  141. Texto do artigo, página 25: Os juízes eleitos têm o dever de observar, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  142. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
  143. Texto do artigo, página 25: Disposições finais e transitórias
  144. Texto do artigo, página 25: ARTiGO 26
  145. Texto do artigo, página 25: (Actuais Juízes Eleitos)
  146. Texto do artigo, página 25: Os actuais juízes eleitos permanecem em funções até à tomada de posse dos novos.
  147. Texto do artigo, página 25: ARTiGO 27
  148. Texto do artigo, página 25: (Primeiras eleições e subsequentes)
  149. Texto do artigo, página 25: As primeiras eleições devem decorrer até 15 de Dezembro
  150. Texto do artigo, página 25: de 2013 e as subsequentes dois meses antes do fim do mandato. ARTiGO 28
  151. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
  152. Texto do artigo, página 25: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013.
  153. Texto do artigo, página 25: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Publique-se.
  154. Texto do artigo, página 25: Promulgada em 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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