Lei n.º 15/2013
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Lei n.º 15/2013
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- Texto do artigo, página 23: Lei n.º 15/2013
- Texto do artigo, página 23: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de definir o estatuto dos juízes eleitos, à luz do n.º 4 do artigo 216 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO i
- Texto do artigo, página 23: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 1
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Texto do artigo, página 23: A presente Lei estabelece o estatuto dos juízes eleitos. ARTiGO 2
- Texto do artigo, página 23: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 23: A presente Lei regula os requisitos de elegibilidade, o processo de eleição e o estatuto dos juízes eleitos para o Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso e dos Tribunais Judiciais.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO ii
- Texto do artigo, página 23: Requisitos de elegibilidade de Juiz Eleito
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 3
- Texto do artigo, página 23: (Requisitos gerais)
- Texto do artigo, página 23: 1. São requisitos gerais para ser Juiz Eleito:
- Texto do artigo, página 23: a) ter nacionalidade moçambicana originária;
- Texto do artigo, página 23: b) ter idade mínima de trinta anos de idade e nunca superior a setenta anos;
- Texto do artigo, página 23: c) saber ler e escrever em português;
- Texto do artigo, página 23: d) ser probo para exercer funções com idoneidade, objectividade e independência;
- Texto do artigo, página 23: e) ter respeitabilidade no meio em que está inserido;
- Texto do artigo, página 23: f) ter seriedade e bons costumes.
- Texto do artigo, página 23: 2. São ainda os seguintes requisitos para ser Juiz Eleito, nunca ter sido:
- Texto do artigo, página 23: a) condenado a uma pena por crime contra a honestidade ou propriedade;
- Texto do artigo, página 23: b) condenado por crime que corresponda a uma pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 23: c) demitido ou expulso à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 4
- Texto do artigo, página 23: (Requisitos específicos)
- Texto do artigo, página 23: São requisitos específicos para ser Juiz Eleito:
- Texto do artigo, página 23: a) conhecer a geografia e a história da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata;
- Texto do artigo, página 23: b) conhecer os aspectos sócio-culturais da zona de jurisdição do tribunal a que se candidata.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 5
- Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 23: A função de Juiz Eleito é incompatível com a de:
- Texto do artigo, página 23: a) membro de órgão de soberania;
- Texto do artigo, página 23: b) membro da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 23: c) titular ou membro de órgão executivo estadual ou autárquico;
- Texto do artigo, página 23: d) Magistrado;
- Texto do artigo, página 23: e) Advogado;
- Texto do artigo, página 23: f) técnico e assistente jurídico;
- Texto do artigo, página 23: g) funcionário do tribunal ou procuradoria;
- Texto do artigo, página 23: h) membro de força militar ou paramilitar;
- Texto do artigo, página 23: i) outras incompatibilidades previstas na lei.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 6
- Texto do artigo, página 23: (Independência)
- Texto do artigo, página 23: No desempenho das suas funções os juízes eleitos obedecem à Constituição, à lei e à sua consciência.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 7
- Texto do artigo, página 23: (Estatuto jurídico)
- Texto do artigo, página 23: 1. A função de Juiz Eleito não confere ao seu titular a qualidade de funcionário do Estado.
- Texto do artigo, página 23: 2. O Juiz Eleito desempenha as suas funções em regime
- Texto do artigo, página 23: de tempo parcial.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 8
- Texto do artigo, página 23: (Disciplina)
- Texto do artigo, página 23: 1. A disciplina dos juízes eleitos é controlada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 23: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem dois juízes
- Texto do artigo, página 23: eleitos, na qualidade de observadores, sem direito a voto mas com direito a palavra, eleitos pelos seus pares, sendo um em funções no Tribunal Supremo e nos Tribunais Superiores de Recurso e, outro, nos tribunais provinciais e distritais.
- Texto do artigo, página 23: ARTiGO 9
- Texto do artigo, página 23: (Garantias de imparcialidade)
- Texto do artigo, página 23: 1. Aos juízes eleitos é vedado intervir em processos nos quais participe pessoa a quem se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau na linha recta até ao segundo grau da linha colateral.
- Texto do artigo, página 23: 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as incom-
- Texto do artigo, página 23: patibilidades e suspeições dos magistrados.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO iii
- Texto do artigo, página 24: Eleição
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 10
- Texto do artigo, página 24: (Juízes Eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso)
- Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso são eleitos pela Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 24: 2. A Assembleia da República elege segundo os procedimentos
- Texto do artigo, página 24: previstos na presente Lei e no Regimento da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 11
- Texto do artigo, página 24: (Juízes Eleitos de outros tribunais)
- Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos dos tribunais de província, distritais e de cidade são eleitos pelas respectivas Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 24: 2. As Assembleias Provinciais elegem segundo o estabelecido na presente Lei, nos respectivos regimentos e outras normas de procedimento.
- Texto do artigo, página 24: 3. Os juízes eleitos dos tribunais Judiciais da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 24: são, excepcionalmente, eleitos pela Assembleia da República, por proposta da Assembleia Municipal.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 12
- Texto do artigo, página 24: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 24: 1. Os juízes eleitos desempenham as funções por um período de cinco anos, renovável por um mandato.
- Texto do artigo, página 24: 2. Os juízes eleitos cessam as funções com a tomada de posse
- Texto do artigo, página 24: dos novos.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 13
- Texto do artigo, página 24: (Assentos)
- Texto do artigo, página 24: Aos juízes eleitos cabem os seguintes assentos:
- Texto do artigo, página 24: a) no Tribunal Supremo: dezassete Juízes Eleitos, sendo oito suplentes;
- Texto do artigo, página 24: b) no Tribunal Superior de Recurso: três Juízes Eleitos, sendo um suplente;
- Texto do artigo, página 24: c) no Tribunal Judicial Provincial, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes;
- Texto do artigo, página 24: d) no Tribunal Judicial Distrital, por secção: dois Juízes Eleitos efectivos e dois suplentes.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 14
- Texto do artigo, página 24: (Substituições)
- Texto do artigo, página 24: No caso de ausência ou impedimento, o Juiz Eleito é substituído por um suplente.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 15
- Texto do artigo, página 24: (Candidaturas)
- Texto do artigo, página 24: 1. A candidatura a Juiz Eleito é endereçada individualmente ou pelas organizações da sociedade civil, ao Presidente da Assembleia da República, para os candidatos a juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso e para os presidentes das Assembleias Provinciais e presidente da Assembleia Municipal de Maputo para o caso dos juízes eleitos para outros tribunais.
- Texto do artigo, página 24: 2. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
- Texto do artigo, página 24: documentos:
- Texto do artigo, página 24: a) requerimento de candidatura, com a assinatura reconhecida pelo Notário;
- Texto do artigo, página 24: b) curriculum vitae ou resumo biográfico;
- Texto do artigo, página 24: c) fotocópia reconhecida do Bilhete de identidade;
- Texto do artigo, página 24: d) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
- Texto do artigo, página 24: e) atestado de residência;
- Texto do artigo, página 24: f) Certificado do Registo Criminal.
- Texto do artigo, página 24: 3. No requerimento referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar o tribunal para o qual pretende exercer as funções.
- Texto do artigo, página 24: 4. No Curriculum vitae ou resumo biográfico referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o candidato deve indicar
- Texto do artigo, página 24: o domicílio, formas de contacto e os elementos fundamentais susceptíveis de aferir o mérito da candidatura. ARTiGO 16 (Requisitos de candidatura)
- Texto do artigo, página 24: 1. São requisitos gerais de candidatura para juízes eleitos os referidos nos artigos 3 e 15.
- Texto do artigo, página 24: 2. Para além dos requisitos enunciados no número anterior,
- Texto do artigo, página 24: são requisitos especiais, para os juízes eleitos para o Tribunal Supremo e Tribunais Superiores de Recurso, formação superior ou comprovada experiência em qualquer área.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 17
- Texto do artigo, página 24: (Eleições)
- Texto do artigo, página 24: As eleições para juízes eleitos realizam-se até seis meses depois do início da Legislatura.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 18
- Texto do artigo, página 24: (Apresentação de candidaturas e suprimento de irregularidades)
- Texto do artigo, página 24: 1. As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a realização das eleições.
- Texto do artigo, página 24: 2. Sete dias após o prazo previsto no n.º 1, a comissão de trabalho competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial verifica e publica, por editais, as listas de candidatos.
- Texto do artigo, página 24: 3. Verificando-se irregularidades, o Presidente da Comissão
- Texto do artigo, página 24: notifica o candidato ou o representante da lista para as suprir, no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 19
- Texto do artigo, página 24: (Publicitação de candidaturas)
- Texto do artigo, página 24: As datas e os requisitos para a submissão de candidaturas são publicitadas, através dos meios de comunicação social de âmbito nacional e local, devendo, igualmente, as assembleias respectivas afixar editais nas respectivas sedes.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 20
- Texto do artigo, página 24: (Audição)
- Texto do artigo, página 24: A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial tem direito de convocar os candidatos designados.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 21
- Texto do artigo, página 24: (Selecção dos pré-candidatos)
- Texto do artigo, página 24: A comissão competente da Assembleia da República ou da Assembleia Provincial publica no Boletim da República e nos jornais de maior circulação a lista dos candidatos admitidos e excluídos.
- Texto do artigo, página 24: ARTiGO 22
- Texto do artigo, página 24: (Listas dos Juízes Eleitos)
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO iV
- Texto do artigo, página 25: Direitos e deveres
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 23
- Texto do artigo, página 25: (Direitos)
- Texto do artigo, página 25: Os juízes eleitos têm os seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 25: a) desempenhar a função;
- Texto do artigo, página 25: b) receber honorários e participação emolumentar de cada processo em que intervém, nos termos a serem determinados pelo Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 25: c) ser dispensado do serviço para o desempenho das suas funções;
- Texto do artigo, página 25: d) beneficiar de formação adequada ao exercício das funções.
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 24
- Texto do artigo, página 25: (Garantias dos Juízes Eleitos)
- Texto do artigo, página 25: 1. Os juízes eleitos não podem ser prejudicados nos seus direitos por virtude daquelas funções, que são consideradas de elevado interesse público.
- Texto do artigo, página 25: 2. Os juízes eleitos têm direito de receber informações para
- Texto do artigo, página 25: o correcto exercício das suas funções. ARTiGO 25
- Texto do artigo, página 25: (Deveres)
- Texto do artigo, página 25: Os juízes eleitos têm o dever de observar, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 25: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 26
- Texto do artigo, página 25: (Actuais Juízes Eleitos)
- Texto do artigo, página 25: Os actuais juízes eleitos permanecem em funções até à tomada de posse dos novos.
- Texto do artigo, página 25: ARTiGO 27
- Texto do artigo, página 25: (Primeiras eleições e subsequentes)
- Texto do artigo, página 25: As primeiras eleições devem decorrer até 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 25: de 2013 e as subsequentes dois meses antes do fim do mandato. ARTiGO 28
- Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 25: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 25: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Publique-se.
- Texto do artigo, página 25: Promulgada em 28 de Junho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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