Lei n.º 17/2013

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Lei n.º 17/2013

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Texto do artigo · p. 37 Lei n.º 17/2013
Texto do artigo · p. 37 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 37 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Regimento da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 37 Artigo 1. É aprovado o Regimento da Assembleia da República, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 37 Art. 2. É revogada a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 37 Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 37 publicação.
Texto do artigo · p. 37 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 37 Publique-se. Promulgada em 28 deJunho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 37 Regimento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia da República é o órgão representativo dos moçambicanos que, no seu funcionamento observa os princípios de democracia, transparência e de igualdade.
Texto do artigo · p. 37 Desde a sua criação em 1975 funcionou com base em regras que experimentaram profundas transformações.
Texto do artigo · p. 37 Em 1992, com a assinatura do Acordo Geral de Paz e à luz da Constituição de 1990, consolidou-se a democracia multipartidária e melhorou-se o mecanismo de relacionamento dos órgaõs de soberania e demais instituições.
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia da República multipartidária aprovou Regimentos, em 1995, 2001 e 2007, visando adequar o seu funcionamento à realidade política, social e económica do País.
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia da República acompanha a dinâmica do País, a necessidade de adequar o seu funcionamento à Constituição, consagra as boas práticas, atenta à sua modernização.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO i
Texto do artigo · p. 37 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Texto do artigo · p. 37 O Regimento da Assembleia da República tem por objecto definir e regular as competências da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com as demais instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 37 (Definição)
Texto do artigo · p. 37 1. A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 37 2. O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo
Texto do artigo · p. 37 pelo qual é eleito.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 37 O Regimento da Assembleia da República, abreviadamente, designado por RAR, estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com os demais órgãos e instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 37 (Função)
Texto do artigo · p. 37 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis, resoluções, moções e deliberações de carácter genérico.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 37 (Sede da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 37 1. A Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 2. As instalações da Assembleia da República são invioláveis.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 37 (Legislatura)
Texto do artigo · p. 37 1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia com a sessão da investidura dos deputados da Assembleia da República, nos termos do artigo 185 da Constituição e termina com a investidura de novos deputados eleitos.
Texto do artigo · p. 37 2. A sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 37 (Convocação e presidência da sessão para a investidura dos Deputados)
Texto do artigo · p. 37 1. A sessão, para investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 37 2. Depois de aberta a sessão, o Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 37 Constitucional procede à leitura da acta que valida e proclama os resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 38 3. O mais velho dos Deputados eleitos, acompanhado pelos demais, procede à leitura do juramento perante o Chefe do Estado.
Texto do artigo · p. 38 4. Os Deputados assinam o termo do juramento, dando, assim, início ao exercício do mandato e da legislatura.
Texto do artigo · p. 38 5. Os Deputados ausentes na sessão da investidura
Texto do artigo · p. 38 e os suplentes que vierem a substituir definitivamente os titulares assinam o termo de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 38 (Juramento)
Texto do artigo · p. 38 O Deputado, no início do exercício do seu mandato, presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 38 “Eu..., juro por minha honra servir fielmente a Pátria e o Estado Moçambicano dedicar todas as minhas energias à causa do povo, respeitar a Constituição e as leis, no exercício do meu mandato de Deputado”.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 38 (Mandato do Deputado)
Texto do artigo · p. 38 1. O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 38 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são regulados pelo Estatuto do Deputado.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 38 (Poderes do Deputado)
Texto do artigo · p. 38 1. Constituem poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes:
Texto do artigo · p. 38 a) exercer o direito de voto;
Texto do artigo · p. 38 b) submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações;
Texto do artigo · p. 38 c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 38 d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício do seu mandato;
Texto do artigo · p. 38 e) fazer perguntas e interpelações ao Governo.
Texto do artigo · p. 38 2. São ainda poderes do Deputado:
Texto do artigo · p. 38 a) apresentar projectos de revisão constitucional;
Texto do artigo · p. 38 b) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Texto do artigo · p. 38 c) requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas;
Texto do artigo · p. 38 d) interpor recurso para o Conselho Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia da República sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas;
Texto do artigo · p. 38 e) requerer a apreciação de decretos-lei.
Texto do artigo · p. 38 3. Constituem, igualmente, poderes do Deputado:
Texto do artigo · p. 38 a) participar nos debates e votações;
Texto do artigo · p. 38 b) interpelar qualquer entidade pública em defesa da Constituição e demais leis;
Texto do artigo · p. 38 c) requerer a avocação de decretos-lei;
Texto do artigo · p. 38 d) requerer a realização de audições parlamentares;
Texto do artigo · p. 38 e) tomar lugar no Plenário;
Texto do artigo · p. 38 f) tomar lugar na comissão de trabalho de que é membro;
Texto do artigo · p. 38 g) outros consignados no Regimento.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 38 (Deveres do Deputado)
Texto do artigo · p. 38 1. Constituem deveres do Deputado, nos termos da Constituição e do presente Regimento, os seguintes:
Texto do artigo · p. 38 a) observar a Constituição e as leis;
Texto do artigo · p. 38 b) observar o Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 38 c) observar o decoro parlamentar;
Texto do artigo · p. 38 d) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
Texto do artigo · p. 38 e) comparecer às sessões do Plenário e às da comissão de que for membro;
Texto do artigo · p. 38 f) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 38 2. São ainda deveres do Deputado:
Texto do artigo · p. 38 a) assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
Texto do artigo · p. 38 b) contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 38 (Língua de trabalho)
Texto do artigo · p. 38 A língua de trabalho da Assembleia da República é a língua oficial.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 38 (Uso de línguas nacionais)
Texto do artigo · p. 38 1. O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea.
Texto do artigo · p. 38 2. Sempre que tiver que recorrer a expressões de outras línguas,
Texto do artigo · p. 38 nacionais ou estrangeiras, o Deputado deve, acto contínuo, providenciar a tradução imediata.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 38 (Uso de outras línguas)
Texto do artigo · p. 38 Os visitantes e convidados de honra podem usar a língua oficial dos respectivos países, providenciando-se a tradução simultânea.
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 38 (Linguagem específica)
Texto do artigo · p. 38 O Deputado com deficiência pode usar linguagem específica, providenciando-se a interpretação.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 38 ARTiGO 16
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 38 1. A Assembleia da República funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 38 2. Na sua actividade, a Assembleia da República apoia-se
Texto do artigo · p. 38 no trabalho das Bancadas Parlamentares. ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 38 (Períodos de funcionamento)
Texto do artigo · p. 38 1. A Assembleia da República reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou, pelo menos, por um terço dos Deputados.
Texto do artigo · p. 38 2. No requerimento para a realização de uma sessão extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros assuntos.
Texto do artigo · p. 38 3. As sessões extraordinárias não obedecem ao horário normal,
Texto do artigo · p. 38 podendo decorrer em dias não úteis.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 39 (Actividade parlamentar)
Texto do artigo · p. 39 1. Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo Deputado no Plenário, na Comissão Permanente da Assembleia da República, nas Comissões de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 39 2. Considera-se, igualmente, actividade parlamentar o trabalho
Texto do artigo · p. 39 exercido individual ou colectivamente, pelos Deputados nos seus círculos eleitorais.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 39 (Ano parlamentar)
Texto do artigo · p. 39 O ano parlamentar coincide com o ano civil. ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 39 (Férias parlamentares)
Texto do artigo · p. 39 As férias parlamentares são no mês de Janeiro. ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 39 (Depósito de documentos)
Texto do artigo · p. 39 Em regra, os documentos objecto de debate no Plenário são depositados em suporte físico e digital.
Número ou marcador · p. 39 SECçãO i Sessões da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 39 (Sessões)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia da República reúne-se em:
Texto do artigo · p. 39 a) sessões ordinárias;
Texto do artigo · p. 39 b) sessões extraordinárias;
Texto do artigo · p. 39 c) sessões solenes;
Texto do artigo · p. 39 d) sessões especiais. ARTiGO 23
Texto do artigo · p. 39 (Horário das sessões)
Texto do artigo · p. 39 1. As sessões decorrem no período entre as 8h30 e às 13h00, com um intervalo de 30 minutos, às 10h30.
Texto do artigo · p. 39 2. O Plenário pode, excepcionalmente, deliberar o prolongamento das sessões para além do horário.
Texto do artigo · p. 39 3. Nas sextas-feiras as sessões terminam até às 12h00.
Texto do artigo · p. 39 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode,
Texto do artigo · p. 39 sempre que a agenda de trabalhos assim o permitir, estabelecer horário distinto do fixado no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 24
Texto do artigo · p. 39 (Celebrações religiosas)
Texto do artigo · p. 39 Na fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho, a Assembleia da República respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-Ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 25
Texto do artigo · p. 39 (Publicidade das Sessões)
Texto do artigo · p. 39 1. As sessões da Assembleia da República são públicas, à excepção dos casos que o Regimento determinar ou outros que o Plenário deliberar.
Texto do artigo · p. 39 2. O público interessado e os convidados é-lhes reservado um lugar na sala do Plenário.
Texto do artigo · p. 39 3. Aos órgãos de comunicação social, devidamente
Texto do artigo · p. 39 credenciados, são reservados lugares nas instalações da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 26
Texto do artigo · p. 39 (Sessões da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 39 As sessões ordinárias da Assembleia da República têm a duração de cento e vinte dias úteis, por ano.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 27
Texto do artigo · p. 39 (Dias de Sessões)
Texto do artigo · p. 39 1. O Plenário da Assembleia da República reúne-se, durante as sessões, nas quartas e quintas-feiras.
Texto do artigo · p. 39 2. O Plenário, excepcionalmente, pode deliberar reunir-se
Texto do artigo · p. 39 em dia diferente.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 28
Texto do artigo · p. 39 (Agenda de trabalhos e ordem do dia)
Texto do artigo · p. 39 1. As propostas de agenda e do programa de trabalhos de cada sessão plenária são aprovadas pela Comissão Permanente, com base nos projectos e propostas de lei ou outra matéria relevante, consultadas as chefias das Bancadas Parlamentares, os presidentes e relatores das Comissões.
Texto do artigo · p. 39 2. As propostas de agenda, de programa e do rol de matérias são enviados aos Deputados junto das convocatórias com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 39 3. A agenda de trabalhos e a ordem do dia das sessões ordinárias obedecem à seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 39 a) referendo;
Texto do artigo · p. 39 b) leis de revisão constitucional;
Texto do artigo · p. 39 c) informação anual do Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 39 d) sancionamento da suspensão das garantias constitucionais e da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência;
Texto do artigo · p. 39 e) solicitações de intervenção em matéria urgente e de interesse nacional feitas pelo Presidente da República ou pelo Governo;
Texto do artigo · p. 39 f) eleições, em caso de morte, renúncia ou declaração de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 39 g) apreciação das sanções aplicadas aos Deputados quando delas haja recurso;
Texto do artigo · p. 39 h) apreciação do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 39 i) apreciação do relatório de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 39 j) apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado;
Texto do artigo · p. 39 k) apreciação de demais projectos e propostas de lei, de resolução e de moção, segundo a ordem de entrada.
Texto do artigo · p. 39 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 39 pode alterar a ordem de apreciação dos projectos ou propostas de lei, de resolução ou de moção a requerimento das Comissões, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 29
Texto do artigo · p. 39 (Matéria urgente)
Texto do artigo · p. 39 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República, a requerimento das Bancadas Parlamentares ou de um décimo dos Deputados, havendo matéria urgente e de interesse nacional, pode introduzi-la para apreciação e debate na agenda de trabalho.
Texto do artigo · p. 39 2. Ao requerente são reservados cinco minutos para
Texto do artigo · p. 39 considerações finais.
Texto do artigo · p. 39 ARTiGO 30
Texto do artigo · p. 39 (Controlo da efectividade)
Texto do artigo · p. 39 1. O controlo de efectividade é feito através de um livro próprio, por Bancada Parlamentar, onde consta o termo de abertura e encerramento feito pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 40 2. O livro circula na sala de sessões e é assinado por todos Deputados.
Texto do artigo · p. 40 3. O controlo de efectividade pode ser feito também através
Texto do artigo · p. 40 do sistema electrónico.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 31
Texto do artigo · p. 40 (Reserva de tempo)
Texto do artigo · p. 40 Na organização e funcionamento da Assembleia da República, é garantida a reserva de tempo para trabalhos das Comissões especializadas e Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 32
Texto do artigo · p. 40 (Interrupção dos plenários)
Texto do artigo · p. 40 Os plenários podem ser interrompidos para consultas ou para trabalho das Comissões ou das Bancadas Parlamentares, sob proposta destas ou de um décimo dos Deputados.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 33
Texto do artigo · p. 40 (Comunicações antes da ordem do dia)
Texto do artigo · p. 40 1. No início das sessões e antes da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República pode conceder um período máximo de sessenta minutos para apresentação de comunicações do Chefe do Estado, do Presidente da Assembleia da República, dos Deputados, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
Texto do artigo · p. 40 2. Nas comunicações antes da ordem do dia não se podem abordar assuntos agendados para a ordem do dia.
Texto do artigo · p. 40 3. As comunicações antes da ordem do dia não estão sujeitas a debate ou a pedidos de esclarecimento.
Texto do artigo · p. 40 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República, depois de reservar tempo para as comunicações regimentais ou do Executivo, distribui o tempo remanescente, que não pode ser inferior a quarenta e cinco minutos, entre as Bancadas Parlamentares, de acordo com o critério de proporcionalidade.
Texto do artigo · p. 40 5. No global o tempo reservado a entidades não parlamentares não deve ser superior ao tempo reservado às entidades parlamentares.
Texto do artigo · p. 40 6. É admissível a cedência dos tempos distribuídos. ARTiGO 34
Texto do artigo · p. 40 (Tempo de debate)
Texto do artigo · p. 40 Para a discussão de cada proposta de lei ou projecto de lei, de resolução ou moção, bem como dos informes e relatórios constitucionais e regimentais, a Comissão Permanente fixa o tempo global, distribuindo-o proporcionalmente por cada Bancada Parlamentar, partido político ou coligação, nunca devendo ser inferior a três minutos.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO ii Sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 35
Texto do artigo · p. 40 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 40 1. As sessões são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora e o rol de matérias, com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 40 2. A primeira sessão anual da Assembleia da República comporta dois períodos, iniciando o primeiro, em regra, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Fevereiro, e o segundo, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Junho.
Texto do artigo · p. 40 3. A segunda sessão anual inicia, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Outubro.
Texto do artigo · p. 40 4. Coincidindo com um feriado ou tolerância de ponto o inicio
Texto do artigo · p. 40 da sessão passa para o primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO iii Sessões extraordinárias
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 36
Texto do artigo · p. 40 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 40 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República convoca uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de cinco dias, quando for necessário sancionar a suspensão das garantias constitucionais, o Estado de Sítio ou o Estado de Emergência.
Texto do artigo · p. 40 2. O Chefe do Estado, obrigatoriamente, convoca uma
Texto do artigo · p. 40 sessão extraordinária, para efeitos do disposto no artigo 49 do Regimento.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 37
Texto do artigo · p. 40 (Sancionamento da suspensão de garantias constitucionais)
Texto do artigo · p. 40 Ao deliberar sobre o sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, a Assembleia da República determina as garantias que suspende, as condições e o âmbito territorial do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência e fixa as garantias judiciais de protecção dos direitos dos cidadãos a serem salvaguardadas.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO iV Sessões solenes
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 38
Texto do artigo · p. 40 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 40 1. O plenário da Assembleia da República reúne-se em sessões solenes para:
Texto do artigo · p. 40 a) abertura e encerramento de cada sessão, com discursos do Presidente da Assembleia da República e dos Chefes das Bancadas;
Texto do artigo · p. 40 b) informação anual do Chefe de Estado;
Texto do artigo · p. 40 c) chefes de Estado ou de Governo que visitam o país e queiram se dirigir no Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 40 2. Nas sessões de abertura e encerramento é entoado o Hino Nacional.
Texto do artigo · p. 40 3. O tempo global para as Sessões Solenes é fixado em 150
Texto do artigo · p. 40 minutos, dos quais 30 reservados a Comissão Permanente, 30 ao discurso do Presidente da Assembleia da República, 120 para os Chefes das Bancadas Parlamentares, com o mínimo de 25 minutos e, o remanescente distribuído com base no princípio da proporcionalidade.
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 39
Texto do artigo · p. 40 (Informação anual do Chefe do Estado)
Texto do artigo · p. 40 1. A informação anual do Chefe do Estado sobre a situação geral da Nação é prestada em sessão plenária e solene, convocada para a última semana dos trabalhos parlamentares de cada ano.
Texto do artigo · p. 40 2. A informação anual do Chefe do Estado não é sujeita
Texto do artigo · p. 40 a debate.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO V Sessões especiais
Texto do artigo · p. 40 ARTiGO 40
Texto do artigo · p. 40 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 40 1. A Assembleia da República pode deliberar a realização de sessões especiais para consagrar ou celebrar certa data ou acontecimento.
Texto do artigo · p. 40 2. A Comissão Permanente delibera sobre o tempo e formato
Texto do artigo · p. 40 da sessão.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO iii
Texto do artigo · p. 41 Eleição e ratificação de personalidades
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 41
Texto do artigo · p. 41 (Eleição e ratificação)
Texto do artigo · p. 41 1. Quando a Assembleia da República elege personalidades, no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, observa o princípio da representatividade proporcional parlamentar, respeitando-se os requisitos legais para o exercício da função.
Texto do artigo · p. 41 2. A eleição de personalidades propostas na base da representatividade proporcional das Bancadas Parlamentares é feita no prazo de sete dias úteis depois do depósito.
Texto do artigo · p. 41 3. Sempre que um candidato à eleição ou à ratificação não obtenha a maioria absoluta dos votos, faz-se uma segunda volta nas quarenta e oito horas seguintes, com o mesmo ou outro candidato, sendo o proponente obrigado a mudar de candidato, caso ele seja rejeitado uma segunda vez.
Texto do artigo · p. 41 4. A proposta de ratificação de nomeações do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição, deve ser remetida à Assembleia da República com antecedência mínima de quinze dias antes do início da sessão plenária, acompanhada de despacho do Presidente da República, despacho de nomeação, de curriculum vitae, cópia autenticada do Bilhete de identidade, Certificado de Registo Criminal, habilitações literárias e prova de aptidão física.
Texto do artigo · p. 41 5. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade examinar e emitir parecer sobre o assunto.
Texto do artigo · p. 41 6. A Comissão pode convocar os candidatos designados para audição.
Texto do artigo · p. 41 7. Sempre que a Assembleia da República deva pronunciar-se
Texto do artigo · p. 41 sobre outras ratificações de nomeações ou eleger personalidades no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, procedimento idêntico é seguido, devendo a Comissão de Trabalho competente dar o seu parecer.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 41 Presidência da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 42
Texto do artigo · p. 41 (Direcção)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia da República é dirigida pelo Presidente da Assembleia da República coadjuvado pelos Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 41 SECçãO i Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 43
Texto do artigo · p. 41 (Apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 41 1. Aos partidos ou coligações de partidos políticos que tenham feito eleger Deputados assiste o direito de propor a candidatura para Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 41 2. As candidaturas são apresentadas ao Chefe do Estado com
Texto do artigo · p. 41 antecedência mínima de sete dias em relação à data prevista para a eleição.
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 44
Texto do artigo · p. 41 (Eleição)
Texto do artigo · p. 41 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República, por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 41 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede à eleição do Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 41 3. É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato
Texto do artigo · p. 41 que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.
Texto do artigo · p. 41 4. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta procede-se, de imediato, a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
Texto do artigo · p. 41 5. Se nenhum candidato for eleito é reaberto o processo, ocorrendo a eleição nas quarenta e oito horas seguintes.
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 45
Texto do artigo · p. 41 (Investidura e responsabilidade)
Texto do artigo · p. 41 1. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 41 2. O Presidente da Assembleia da República é responsável
Texto do artigo · p. 41 perante a Assembleia da República. ARTiGO 46
Texto do artigo · p. 41 (Juramento)
Texto do artigo · p. 41 No acto da sua investidura, o Presidente da Assembleia da República presta o juramento seguinte:“Eu, …, juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição, as leis e a dignidade da instituição parlamentar, no exercício do meu mandato como Presidente da Assembleia da República.”.
Texto do artigo · p. 41 ARTiGO 47
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Presidente da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 41 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 41 b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;
Texto do artigo · p. 41 d) assinar e mandar publicar as resoluções e as moções da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;
Texto do artigo · p. 41 f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e outros órgãos de soberania em conformidade com as normas constitucionais e regimentais;
Texto do artigo · p. 41 g) substituir o Presidente da República nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 41 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República,
Texto do artigo · p. 41 nomeadamente:
Texto do artigo · p. 41 a)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 b) ordenar a rectificação de erros nas leis e resoluções publicadas no Boletim da República;
Texto do artigo · p. 41 c) receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos Deputados;
Texto do artigo · p. 41 d) assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
Texto do artigo · p. 41 e) velar pela gestão do património e do pessoal da Assembleia da República e exercer acção disciplinar sobre este;
Texto do artigo · p. 41 f) delegar competências nos Vice-Presidentes e nos membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 41 g) submeter ao Plenário o projecto de Orçamento da Assembleia da República e apresentar a Conta Anual da Assembleia da República ao Tribunal Administrativo, após apreciação pelo Plenário;
Texto do artigo · p. 42 h) manter a ordem, a disciplina, o decoro e a inviolabilidade da Assembleia da República, podendo, para isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
Texto do artigo · p. 42 i) tomar conhecimento das faltas dos Deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
Texto do artigo · p. 42 j) propor à Comissão Permanente a instauração de processos disciplinares contra os Deputados;
Texto do artigo · p. 42 k) remeter às comissões competentes os projectos e propostas de lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
Texto do artigo · p. 42 l) convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 42 m) receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à comissão respectiva;
Texto do artigo · p. 42 n) convocar e presidir a reunião periódica dos Presidentes e Relatores das Comissões;
Texto do artigo · p. 42 o) conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo;
Texto do artigo · p. 42 p) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
Texto do artigo · p. 42 q) advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
Texto do artigo · p. 42 r) convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário quando, de forma reiterada e grave, perturbe a ordem e o decurso normal dos trabalhos, ouvida a chefia da Bancada respectiva;
Texto do artigo · p. 42 s) deferir os pedidos de substituição temporária;
Texto do artigo · p. 42 t) superintender o Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 42 u) superintender os serviços de segurança adstritos à Assembleia da República, em coordenação com as autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 42 3. Exercer as demais competências consignadas na Constituição, na lei e no Regimento.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 48
Texto do artigo · p. 42 (Impedimento temporário)
Texto do artigo · p. 42 Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-
Texto do artigo · p. 42 -Presidentes, por ordem de precedência. ARTiGO 49
Texto do artigo · p. 42 (Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
Texto do artigo · p. 42 1. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República, o Chefe do Estado convoca uma sessão extraordinária para eleger o novo Presidente.
Texto do artigo · p. 42 2. A sessão extraordinária realiza-se nos quinze dias que se seguem à verificação do facto.
Texto do artigo · p. 42 3. A morte ou a incapacidade permanente são comprovadas, respectivamente, pela Junta Médica Nacional e declaradas pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 42 4. A morte, a incapacidade permanente ou a renúncia
Texto do artigo · p. 42 do Presidente da Assembleia da República são verificadas pela Comissão Permanente, que anuncia, publicamente, o facto e o manda publicar no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 42 Subsecção I
Texto do artigo · p. 42 Vice-Presidente
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 50
Texto do artigo · p. 42 (Vice-Presidente da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 42 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros,
Texto do artigo · p. 42 Vice-Presidentes designados pelos partidos ou coligação de partidos com maior representação.
Texto do artigo · p. 42 2. É fixado em dois o número de Vice-Presidentes da Assembleia da República, eleitos para a duração da legislatura.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 51
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Vice-Presidente:
Texto do artigo · p. 42 a) coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 42 b) substituir o presidente da Assembleia República nas suas ausências e impedimentos;
Texto do artigo · p. 42 c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 d) representar o Presidente da Assembleia da República sempre que seja indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 42 Bancadas Parlamentares
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 52
Texto do artigo · p. 42 (Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 42 1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir Bancada Parlamentar.
Texto do artigo · p. 42 2. O estatuto de Bancada Parlamentar é reconhecido sempre que um partido ou coligação de partidos tenha feito eleger pelo menos dois deputados.
Texto do artigo · p. 42 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
Texto do artigo · p. 42 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
Texto do artigo · p. 42 Parlamentar.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 53
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Texto do artigo · p. 42 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 42 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas por uma direcção composta por:
Texto do artigo · p. 42 a) Chefe de Bancada;
Texto do artigo · p. 42 b) Vice-Chefe de Bancada;
Texto do artigo · p. 42 c) Relator de Bancada;
Texto do artigo · p. 42 d) Porta-voz.
Texto do artigo · p. 42 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função
Texto do artigo · p. 42 em acumulação de outras da Bancada. ARTiGO 54
Texto do artigo · p. 42 (Liberdade de organização e incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 42 1. Cada Bancada Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização, sem prejuízo do estabelecido no artigo 53.
Texto do artigo · p. 42 2. São incompatíveis com as funções de Chefe e Vice-Chefe,
Texto do artigo · p. 42 Relator e Porta-Voz da Bancada Parlamentar, as de Presidente e Vice-Presidente Assembleia da República, Presidente e Relator de Comissões especializadas.
Texto do artigo · p. 42 ARTiGO 55
Texto do artigo · p. 42 (Poderes da Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 42 1. Constituem poderes da Bancada Parlamentar os seguintes:
Texto do artigo · p. 42 a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 b) propor candidato a Vice-Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 42 d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 43 e) propor candidatos para membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 43 f) propor candidatos para membros de Gabinete dos Fora Parlamentares e Grupos Nacionais;
Texto do artigo · p. 43 g) formular perguntas ao Governo;
Texto do artigo · p. 43 h) exercer iniciativa de lei;
Texto do artigo · p. 43 i) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
Texto do artigo · p. 43 j) requerer a constituição de Comissões parlamentares de inquérito;
Texto do artigo · p. 43 k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;
Texto do artigo · p. 43 l) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;
Texto do artigo · p. 43 m) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas às sessões Plenárias.
Texto do artigo · p. 43 2. Cada Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais
Texto do artigo · p. 43 de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 56
Texto do artigo · p. 43 (Direitos da Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 43 1. Assiste a cada Bancada Parlamentar o direito de:
Texto do artigo · p. 43 a) propor candidatos para as funções de Presidente, Vice- -Presidente, relator e Vice-Relator das Comissões e dos Gabinetes Parlamentares;
Texto do artigo · p. 43 b) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 43 c) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contraprotestos;
Texto do artigo · p. 43 d) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Deputado seu;
Texto do artigo · p. 43 e) requerer a interrupção da sessão plenária;
Texto do artigo · p. 43 f) propor a apresentação, pelo Governo, de uma informação em cada sessão;
Texto do artigo · p. 43 g) ser informado pelo Governo sobre assuntos de interesse nacional, nos termos a acordar entre a Comissão Permanente da Assembleia da República e o Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 43 h) recorrer à assessoria técnica da sua escolha.
Texto do artigo · p. 43 2. A Bancada Parlamentar tem direito a instalações próprias na sede da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 43 3. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha.
Texto do artigo · p. 43 4. O contrato celebrado entre a Bancada Parlamentar e o pessoal recrutado nos termos do n.º 3 do presente artigo é por tempo determinado, rege-se pelas normas da Lei do Trabalho e cessa no termo da Legislatura.
Texto do artigo · p. 43 5. A contratação deste pessoal é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 43 6. A Assembleia da República define, por regulamento,
Texto do artigo · p. 43 as normas que regem a contratação do pessoal técnico e administrativo e a assessoria técnica.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 57
Texto do artigo · p. 43 (Reunião de Chefes de Bancada)
Texto do artigo · p. 43 Os Chefes de Bancada podem realizar reuniões de coordenação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Lei n.º 17/2013
  2. Texto do artigo, página 37: de 12 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 37: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, Regimento da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 37: Artigo 1. É aprovado o Regimento da Assembleia da República, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
  5. Número ou marcador, página 37: Art. 2. É revogada a Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.
  6. Número ou marcador, página 37: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 37: publicação.
  8. Texto do artigo, página 37: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  9. Texto do artigo, página 37: Publique-se. Promulgada em 28 deJunho de 2013. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  10. Texto do artigo, página 37: Regimento da Assembleia da República
  11. Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República é o órgão representativo dos moçambicanos que, no seu funcionamento observa os princípios de democracia, transparência e de igualdade.
  12. Texto do artigo, página 37: Desde a sua criação em 1975 funcionou com base em regras que experimentaram profundas transformações.
  13. Texto do artigo, página 37: Em 1992, com a assinatura do Acordo Geral de Paz e à luz da Constituição de 1990, consolidou-se a democracia multipartidária e melhorou-se o mecanismo de relacionamento dos órgaõs de soberania e demais instituições.
  14. Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República multipartidária aprovou Regimentos, em 1995, 2001 e 2007, visando adequar o seu funcionamento à realidade política, social e económica do País.
  15. Texto do artigo, página 37: A Assembleia da República acompanha a dinâmica do País, a necessidade de adequar o seu funcionamento à Constituição, consagra as boas práticas, atenta à sua modernização.
  16. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO i
  17. Texto do artigo, página 37: Disposições Gerais
  18. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 1
  19. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 37: O Regimento da Assembleia da República tem por objecto definir e regular as competências da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com as demais instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
  21. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 2
  22. Texto do artigo, página 37: (Definição)
  23. Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos moçambicanos.
  24. Texto do artigo, página 37: 2. O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo
  25. Texto do artigo, página 37: pelo qual é eleito.
  26. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 3
  27. Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
  28. Texto do artigo, página 37: O Regimento da Assembleia da República, abreviadamente, designado por RAR, estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com os demais órgãos e instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
  29. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 4
  30. Texto do artigo, página 37: (Função)
  31. Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 37: 2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis, resoluções, moções e deliberações de carácter genérico.
  33. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 5
  34. Texto do artigo, página 37: (Sede da Assembleia da República)
  35. Texto do artigo, página 37: 1. A Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 37: 2. As instalações da Assembleia da República são invioláveis.
  37. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 6
  38. Texto do artigo, página 37: (Legislatura)
  39. Texto do artigo, página 37: 1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia com a sessão da investidura dos deputados da Assembleia da República, nos termos do artigo 185 da Constituição e termina com a investidura de novos deputados eleitos.
  40. Texto do artigo, página 37: 2. A sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  41. Texto do artigo, página 37: ARTiGO 7
  42. Texto do artigo, página 37: (Convocação e presidência da sessão para a investidura dos Deputados)
  43. Texto do artigo, página 37: 1. A sessão, para investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição.
  44. Texto do artigo, página 37: 2. Depois de aberta a sessão, o Presidente do Conselho
  45. Texto do artigo, página 37: Constitucional procede à leitura da acta que valida e proclama os resultados das eleições.
  46. Texto do artigo, página 38: 3. O mais velho dos Deputados eleitos, acompanhado pelos demais, procede à leitura do juramento perante o Chefe do Estado.
  47. Texto do artigo, página 38: 4. Os Deputados assinam o termo do juramento, dando, assim, início ao exercício do mandato e da legislatura.
  48. Texto do artigo, página 38: 5. Os Deputados ausentes na sessão da investidura
  49. Texto do artigo, página 38: e os suplentes que vierem a substituir definitivamente os titulares assinam o termo de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
  50. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 8
  51. Texto do artigo, página 38: (Juramento)
  52. Texto do artigo, página 38: O Deputado, no início do exercício do seu mandato, presta o seguinte juramento:
  53. Texto do artigo, página 38: “Eu..., juro por minha honra servir fielmente a Pátria e o Estado Moçambicano dedicar todas as minhas energias à causa do povo, respeitar a Constituição e as leis, no exercício do meu mandato de Deputado”.
  54. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 9
  55. Texto do artigo, página 38: (Mandato do Deputado)
  56. Texto do artigo, página 38: 1. O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da Assembleia da República.
  57. Texto do artigo, página 38: 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são regulados pelo Estatuto do Deputado.
  58. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 10
  59. Texto do artigo, página 38: (Poderes do Deputado)
  60. Texto do artigo, página 38: 1. Constituem poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes:
  61. Texto do artigo, página 38: a) exercer o direito de voto;
  62. Texto do artigo, página 38: b) submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações;
  63. Texto do artigo, página 38: c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
  64. Texto do artigo, página 38: d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício do seu mandato;
  65. Texto do artigo, página 38: e) fazer perguntas e interpelações ao Governo.
  66. Texto do artigo, página 38: 2. São ainda poderes do Deputado:
  67. Texto do artigo, página 38: a) apresentar projectos de revisão constitucional;
  68. Texto do artigo, página 38: b) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
  69. Texto do artigo, página 38: c) requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas;
  70. Texto do artigo, página 38: d) interpor recurso para o Conselho Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia da República sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas;
  71. Texto do artigo, página 38: e) requerer a apreciação de decretos-lei.
  72. Texto do artigo, página 38: 3. Constituem, igualmente, poderes do Deputado:
  73. Texto do artigo, página 38: a) participar nos debates e votações;
  74. Texto do artigo, página 38: b) interpelar qualquer entidade pública em defesa da Constituição e demais leis;
  75. Texto do artigo, página 38: c) requerer a avocação de decretos-lei;
  76. Texto do artigo, página 38: d) requerer a realização de audições parlamentares;
  77. Texto do artigo, página 38: e) tomar lugar no Plenário;
  78. Texto do artigo, página 38: f) tomar lugar na comissão de trabalho de que é membro;
  79. Texto do artigo, página 38: g) outros consignados no Regimento.
  80. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 11
  81. Texto do artigo, página 38: (Deveres do Deputado)
  82. Texto do artigo, página 38: 1. Constituem deveres do Deputado, nos termos da Constituição e do presente Regimento, os seguintes:
  83. Texto do artigo, página 38: a) observar a Constituição e as leis;
  84. Texto do artigo, página 38: b) observar o Estatuto do Deputado;
  85. Texto do artigo, página 38: c) observar o decoro parlamentar;
  86. Texto do artigo, página 38: d) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
  87. Texto do artigo, página 38: e) comparecer às sessões do Plenário e às da comissão de que for membro;
  88. Texto do artigo, página 38: f) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
  89. Texto do artigo, página 38: 2. São ainda deveres do Deputado:
  90. Texto do artigo, página 38: a) assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
  91. Texto do artigo, página 38: b) contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição.
  92. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 12
  93. Texto do artigo, página 38: (Língua de trabalho)
  94. Texto do artigo, página 38: A língua de trabalho da Assembleia da República é a língua oficial.
  95. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 13
  96. Texto do artigo, página 38: (Uso de línguas nacionais)
  97. Texto do artigo, página 38: 1. O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea.
  98. Texto do artigo, página 38: 2. Sempre que tiver que recorrer a expressões de outras línguas,
  99. Texto do artigo, página 38: nacionais ou estrangeiras, o Deputado deve, acto contínuo, providenciar a tradução imediata.
  100. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 14
  101. Texto do artigo, página 38: (Uso de outras línguas)
  102. Texto do artigo, página 38: Os visitantes e convidados de honra podem usar a língua oficial dos respectivos países, providenciando-se a tradução simultânea.
  103. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 15
  104. Texto do artigo, página 38: (Linguagem específica)
  105. Texto do artigo, página 38: O Deputado com deficiência pode usar linguagem específica, providenciando-se a interpretação.
  106. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO ii
  107. Texto do artigo, página 38: Funcionamento da Assembleia da República
  108. Texto do artigo, página 38: ARTiGO 16
  109. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  110. Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia da República funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho.
  111. Texto do artigo, página 38: 2. Na sua actividade, a Assembleia da República apoia-se
  112. Texto do artigo, página 38: no trabalho das Bancadas Parlamentares. ARTiGO 17
  113. Texto do artigo, página 38: (Períodos de funcionamento)
  114. Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia da República reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou, pelo menos, por um terço dos Deputados.
  115. Texto do artigo, página 38: 2. No requerimento para a realização de uma sessão extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros assuntos.
  116. Texto do artigo, página 38: 3. As sessões extraordinárias não obedecem ao horário normal,
  117. Texto do artigo, página 38: podendo decorrer em dias não úteis.
  118. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 18
  119. Texto do artigo, página 39: (Actividade parlamentar)
  120. Texto do artigo, página 39: 1. Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo Deputado no Plenário, na Comissão Permanente da Assembleia da República, nas Comissões de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da Assembleia da República.
  121. Texto do artigo, página 39: 2. Considera-se, igualmente, actividade parlamentar o trabalho
  122. Texto do artigo, página 39: exercido individual ou colectivamente, pelos Deputados nos seus círculos eleitorais.
  123. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 19
  124. Texto do artigo, página 39: (Ano parlamentar)
  125. Texto do artigo, página 39: O ano parlamentar coincide com o ano civil. ARTiGO 20
  126. Texto do artigo, página 39: (Férias parlamentares)
  127. Texto do artigo, página 39: As férias parlamentares são no mês de Janeiro. ARTiGO 21
  128. Texto do artigo, página 39: (Depósito de documentos)
  129. Texto do artigo, página 39: Em regra, os documentos objecto de debate no Plenário são depositados em suporte físico e digital.
  130. Número ou marcador, página 39: SECçãO i Sessões da Assembleia da República
  131. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 22
  132. Texto do artigo, página 39: (Sessões)
  133. Texto do artigo, página 39: A Assembleia da República reúne-se em:
  134. Texto do artigo, página 39: a) sessões ordinárias;
  135. Texto do artigo, página 39: b) sessões extraordinárias;
  136. Texto do artigo, página 39: c) sessões solenes;
  137. Texto do artigo, página 39: d) sessões especiais. ARTiGO 23
  138. Texto do artigo, página 39: (Horário das sessões)
  139. Texto do artigo, página 39: 1. As sessões decorrem no período entre as 8h30 e às 13h00, com um intervalo de 30 minutos, às 10h30.
  140. Texto do artigo, página 39: 2. O Plenário pode, excepcionalmente, deliberar o prolongamento das sessões para além do horário.
  141. Texto do artigo, página 39: 3. Nas sextas-feiras as sessões terminam até às 12h00.
  142. Texto do artigo, página 39: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode,
  143. Texto do artigo, página 39: sempre que a agenda de trabalhos assim o permitir, estabelecer horário distinto do fixado no n.º 1 do presente artigo.
  144. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 24
  145. Texto do artigo, página 39: (Celebrações religiosas)
  146. Texto do artigo, página 39: Na fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho, a Assembleia da República respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-Ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
  147. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 25
  148. Texto do artigo, página 39: (Publicidade das Sessões)
  149. Texto do artigo, página 39: 1. As sessões da Assembleia da República são públicas, à excepção dos casos que o Regimento determinar ou outros que o Plenário deliberar.
  150. Texto do artigo, página 39: 2. O público interessado e os convidados é-lhes reservado um lugar na sala do Plenário.
  151. Texto do artigo, página 39: 3. Aos órgãos de comunicação social, devidamente
  152. Texto do artigo, página 39: credenciados, são reservados lugares nas instalações da Assembleia da República.
  153. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 26
  154. Texto do artigo, página 39: (Sessões da Assembleia da República)
  155. Texto do artigo, página 39: As sessões ordinárias da Assembleia da República têm a duração de cento e vinte dias úteis, por ano.
  156. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 27
  157. Texto do artigo, página 39: (Dias de Sessões)
  158. Texto do artigo, página 39: 1. O Plenário da Assembleia da República reúne-se, durante as sessões, nas quartas e quintas-feiras.
  159. Texto do artigo, página 39: 2. O Plenário, excepcionalmente, pode deliberar reunir-se
  160. Texto do artigo, página 39: em dia diferente.
  161. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 28
  162. Texto do artigo, página 39: (Agenda de trabalhos e ordem do dia)
  163. Texto do artigo, página 39: 1. As propostas de agenda e do programa de trabalhos de cada sessão plenária são aprovadas pela Comissão Permanente, com base nos projectos e propostas de lei ou outra matéria relevante, consultadas as chefias das Bancadas Parlamentares, os presidentes e relatores das Comissões.
  164. Texto do artigo, página 39: 2. As propostas de agenda, de programa e do rol de matérias são enviados aos Deputados junto das convocatórias com antecedência mínima de quinze dias.
  165. Texto do artigo, página 39: 3. A agenda de trabalhos e a ordem do dia das sessões ordinárias obedecem à seguinte ordem de prioridades:
  166. Texto do artigo, página 39: a) referendo;
  167. Texto do artigo, página 39: b) leis de revisão constitucional;
  168. Texto do artigo, página 39: c) informação anual do Procurador-Geral da República;
  169. Texto do artigo, página 39: d) sancionamento da suspensão das garantias constitucionais e da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência;
  170. Texto do artigo, página 39: e) solicitações de intervenção em matéria urgente e de interesse nacional feitas pelo Presidente da República ou pelo Governo;
  171. Texto do artigo, página 39: f) eleições, em caso de morte, renúncia ou declaração de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República;
  172. Texto do artigo, página 39: g) apreciação das sanções aplicadas aos Deputados quando delas haja recurso;
  173. Texto do artigo, página 39: h) apreciação do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  174. Texto do artigo, página 39: i) apreciação do relatório de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  175. Texto do artigo, página 39: j) apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado;
  176. Texto do artigo, página 39: k) apreciação de demais projectos e propostas de lei, de resolução e de moção, segundo a ordem de entrada.
  177. Texto do artigo, página 39: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República
  178. Texto do artigo, página 39: pode alterar a ordem de apreciação dos projectos ou propostas de lei, de resolução ou de moção a requerimento das Comissões, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
  179. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 29
  180. Texto do artigo, página 39: (Matéria urgente)
  181. Texto do artigo, página 39: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República, a requerimento das Bancadas Parlamentares ou de um décimo dos Deputados, havendo matéria urgente e de interesse nacional, pode introduzi-la para apreciação e debate na agenda de trabalho.
  182. Texto do artigo, página 39: 2. Ao requerente são reservados cinco minutos para
  183. Texto do artigo, página 39: considerações finais.
  184. Texto do artigo, página 39: ARTiGO 30
  185. Texto do artigo, página 39: (Controlo da efectividade)
  186. Texto do artigo, página 39: 1. O controlo de efectividade é feito através de um livro próprio, por Bancada Parlamentar, onde consta o termo de abertura e encerramento feito pelo Presidente da Assembleia da República.
  187. Texto do artigo, página 40: 2. O livro circula na sala de sessões e é assinado por todos Deputados.
  188. Texto do artigo, página 40: 3. O controlo de efectividade pode ser feito também através
  189. Texto do artigo, página 40: do sistema electrónico.
  190. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 31
  191. Texto do artigo, página 40: (Reserva de tempo)
  192. Texto do artigo, página 40: Na organização e funcionamento da Assembleia da República, é garantida a reserva de tempo para trabalhos das Comissões especializadas e Bancadas Parlamentares.
  193. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 32
  194. Texto do artigo, página 40: (Interrupção dos plenários)
  195. Texto do artigo, página 40: Os plenários podem ser interrompidos para consultas ou para trabalho das Comissões ou das Bancadas Parlamentares, sob proposta destas ou de um décimo dos Deputados.
  196. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 33
  197. Texto do artigo, página 40: (Comunicações antes da ordem do dia)
  198. Texto do artigo, página 40: 1. No início das sessões e antes da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República pode conceder um período máximo de sessenta minutos para apresentação de comunicações do Chefe do Estado, do Presidente da Assembleia da República, dos Deputados, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
  199. Texto do artigo, página 40: 2. Nas comunicações antes da ordem do dia não se podem abordar assuntos agendados para a ordem do dia.
  200. Texto do artigo, página 40: 3. As comunicações antes da ordem do dia não estão sujeitas a debate ou a pedidos de esclarecimento.
  201. Texto do artigo, página 40: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República, depois de reservar tempo para as comunicações regimentais ou do Executivo, distribui o tempo remanescente, que não pode ser inferior a quarenta e cinco minutos, entre as Bancadas Parlamentares, de acordo com o critério de proporcionalidade.
  202. Texto do artigo, página 40: 5. No global o tempo reservado a entidades não parlamentares não deve ser superior ao tempo reservado às entidades parlamentares.
  203. Texto do artigo, página 40: 6. É admissível a cedência dos tempos distribuídos. ARTiGO 34
  204. Texto do artigo, página 40: (Tempo de debate)
  205. Texto do artigo, página 40: Para a discussão de cada proposta de lei ou projecto de lei, de resolução ou moção, bem como dos informes e relatórios constitucionais e regimentais, a Comissão Permanente fixa o tempo global, distribuindo-o proporcionalmente por cada Bancada Parlamentar, partido político ou coligação, nunca devendo ser inferior a três minutos.
  206. Número ou marcador, página 40: SECçãO ii Sessões ordinárias
  207. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 35
  208. Texto do artigo, página 40: (Procedimentos)
  209. Texto do artigo, página 40: 1. As sessões são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora e o rol de matérias, com antecedência mínima de quinze dias.
  210. Texto do artigo, página 40: 2. A primeira sessão anual da Assembleia da República comporta dois períodos, iniciando o primeiro, em regra, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Fevereiro, e o segundo, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Junho.
  211. Texto do artigo, página 40: 3. A segunda sessão anual inicia, na primeira quarta-feira da segunda quinzena do mês de Outubro.
  212. Texto do artigo, página 40: 4. Coincidindo com um feriado ou tolerância de ponto o inicio
  213. Texto do artigo, página 40: da sessão passa para o primeiro dia útil seguinte.
  214. Número ou marcador, página 40: SECçãO iii Sessões extraordinárias
  215. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 36
  216. Texto do artigo, página 40: (Sessões extraordinárias)
  217. Texto do artigo, página 40: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República convoca uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de cinco dias, quando for necessário sancionar a suspensão das garantias constitucionais, o Estado de Sítio ou o Estado de Emergência.
  218. Texto do artigo, página 40: 2. O Chefe do Estado, obrigatoriamente, convoca uma
  219. Texto do artigo, página 40: sessão extraordinária, para efeitos do disposto no artigo 49 do Regimento.
  220. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 37
  221. Texto do artigo, página 40: (Sancionamento da suspensão de garantias constitucionais)
  222. Texto do artigo, página 40: Ao deliberar sobre o sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, a Assembleia da República determina as garantias que suspende, as condições e o âmbito territorial do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência e fixa as garantias judiciais de protecção dos direitos dos cidadãos a serem salvaguardadas.
  223. Número ou marcador, página 40: SECçãO iV Sessões solenes
  224. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 38
  225. Texto do artigo, página 40: (Finalidades)
  226. Texto do artigo, página 40: 1. O plenário da Assembleia da República reúne-se em sessões solenes para:
  227. Texto do artigo, página 40: a) abertura e encerramento de cada sessão, com discursos do Presidente da Assembleia da República e dos Chefes das Bancadas;
  228. Texto do artigo, página 40: b) informação anual do Chefe de Estado;
  229. Texto do artigo, página 40: c) chefes de Estado ou de Governo que visitam o país e queiram se dirigir no Plenário da Assembleia da República.
  230. Texto do artigo, página 40: 2. Nas sessões de abertura e encerramento é entoado o Hino Nacional.
  231. Texto do artigo, página 40: 3. O tempo global para as Sessões Solenes é fixado em 150
  232. Texto do artigo, página 40: minutos, dos quais 30 reservados a Comissão Permanente, 30 ao discurso do Presidente da Assembleia da República, 120 para os Chefes das Bancadas Parlamentares, com o mínimo de 25 minutos e, o remanescente distribuído com base no princípio da proporcionalidade.
  233. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 39
  234. Texto do artigo, página 40: (Informação anual do Chefe do Estado)
  235. Texto do artigo, página 40: 1. A informação anual do Chefe do Estado sobre a situação geral da Nação é prestada em sessão plenária e solene, convocada para a última semana dos trabalhos parlamentares de cada ano.
  236. Texto do artigo, página 40: 2. A informação anual do Chefe do Estado não é sujeita
  237. Texto do artigo, página 40: a debate.
  238. Número ou marcador, página 40: SECçãO V Sessões especiais
  239. Texto do artigo, página 40: ARTiGO 40
  240. Texto do artigo, página 40: (Finalidade)
  241. Texto do artigo, página 40: 1. A Assembleia da República pode deliberar a realização de sessões especiais para consagrar ou celebrar certa data ou acontecimento.
  242. Texto do artigo, página 40: 2. A Comissão Permanente delibera sobre o tempo e formato
  243. Texto do artigo, página 40: da sessão.
  244. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO iii
  245. Texto do artigo, página 41: Eleição e ratificação de personalidades
  246. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 41
  247. Texto do artigo, página 41: (Eleição e ratificação)
  248. Texto do artigo, página 41: 1. Quando a Assembleia da República elege personalidades, no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, observa o princípio da representatividade proporcional parlamentar, respeitando-se os requisitos legais para o exercício da função.
  249. Texto do artigo, página 41: 2. A eleição de personalidades propostas na base da representatividade proporcional das Bancadas Parlamentares é feita no prazo de sete dias úteis depois do depósito.
  250. Texto do artigo, página 41: 3. Sempre que um candidato à eleição ou à ratificação não obtenha a maioria absoluta dos votos, faz-se uma segunda volta nas quarenta e oito horas seguintes, com o mesmo ou outro candidato, sendo o proponente obrigado a mudar de candidato, caso ele seja rejeitado uma segunda vez.
  251. Texto do artigo, página 41: 4. A proposta de ratificação de nomeações do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição, deve ser remetida à Assembleia da República com antecedência mínima de quinze dias antes do início da sessão plenária, acompanhada de despacho do Presidente da República, despacho de nomeação, de curriculum vitae, cópia autenticada do Bilhete de identidade, Certificado de Registo Criminal, habilitações literárias e prova de aptidão física.
  252. Texto do artigo, página 41: 5. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade examinar e emitir parecer sobre o assunto.
  253. Texto do artigo, página 41: 6. A Comissão pode convocar os candidatos designados para audição.
  254. Texto do artigo, página 41: 7. Sempre que a Assembleia da República deva pronunciar-se
  255. Texto do artigo, página 41: sobre outras ratificações de nomeações ou eleger personalidades no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, procedimento idêntico é seguido, devendo a Comissão de Trabalho competente dar o seu parecer.
  256. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO iV
  257. Texto do artigo, página 41: Presidência da Assembleia da República
  258. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 42
  259. Texto do artigo, página 41: (Direcção)
  260. Texto do artigo, página 41: A Assembleia da República é dirigida pelo Presidente da Assembleia da República coadjuvado pelos Vice-Presidentes.
  261. Número ou marcador, página 41: SECçãO i Presidente da Assembleia da República
  262. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 43
  263. Texto do artigo, página 41: (Apresentação de candidaturas)
  264. Texto do artigo, página 41: 1. Aos partidos ou coligações de partidos políticos que tenham feito eleger Deputados assiste o direito de propor a candidatura para Presidente da Assembleia da República.
  265. Texto do artigo, página 41: 2. As candidaturas são apresentadas ao Chefe do Estado com
  266. Texto do artigo, página 41: antecedência mínima de sete dias em relação à data prevista para a eleição.
  267. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 44
  268. Texto do artigo, página 41: (Eleição)
  269. Texto do artigo, página 41: 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República, por escrutínio secreto.
  270. Texto do artigo, página 41: 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede à eleição do Presidente da Assembleia da República.
  271. Texto do artigo, página 41: 3. É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato
  272. Texto do artigo, página 41: que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.
  273. Texto do artigo, página 41: 4. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta procede-se, de imediato, a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
  274. Texto do artigo, página 41: 5. Se nenhum candidato for eleito é reaberto o processo, ocorrendo a eleição nas quarenta e oito horas seguintes.
  275. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 45
  276. Texto do artigo, página 41: (Investidura e responsabilidade)
  277. Texto do artigo, página 41: 1. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  278. Texto do artigo, página 41: 2. O Presidente da Assembleia da República é responsável
  279. Texto do artigo, página 41: perante a Assembleia da República. ARTiGO 46
  280. Texto do artigo, página 41: (Juramento)
  281. Texto do artigo, página 41: No acto da sua investidura, o Presidente da Assembleia da República presta o juramento seguinte:“Eu, …, juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição, as leis e a dignidade da instituição parlamentar, no exercício do meu mandato como Presidente da Assembleia da República.”.
  282. Texto do artigo, página 41: ARTiGO 47
  283. Texto do artigo, página 41: (Competências do Presidente da Assembleia da República)
  284. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República:
  285. Texto do artigo, página 41: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;
  286. Texto do artigo, página 41: b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;
  287. Texto do artigo, página 41: c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;
  288. Texto do artigo, página 41: d) assinar e mandar publicar as resoluções e as moções da Assembleia da República;
  289. Texto do artigo, página 41: e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;
  290. Texto do artigo, página 41: f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e outros órgãos de soberania em conformidade com as normas constitucionais e regimentais;
  291. Texto do artigo, página 41: g) substituir o Presidente da República nos termos da Constituição.
  292. Texto do artigo, página 41: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República,
  293. Texto do artigo, página 41: nomeadamente:
  294. Texto do artigo, página 41: a)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia da República;
  295. Texto do artigo, página 41: b) ordenar a rectificação de erros nas leis e resoluções publicadas no Boletim da República;
  296. Texto do artigo, página 41: c) receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos Deputados;
  297. Texto do artigo, página 41: d) assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
  298. Texto do artigo, página 41: e) velar pela gestão do património e do pessoal da Assembleia da República e exercer acção disciplinar sobre este;
  299. Texto do artigo, página 41: f) delegar competências nos Vice-Presidentes e nos membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
  300. Texto do artigo, página 41: g) submeter ao Plenário o projecto de Orçamento da Assembleia da República e apresentar a Conta Anual da Assembleia da República ao Tribunal Administrativo, após apreciação pelo Plenário;
  301. Texto do artigo, página 42: h) manter a ordem, a disciplina, o decoro e a inviolabilidade da Assembleia da República, podendo, para isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
  302. Texto do artigo, página 42: i) tomar conhecimento das faltas dos Deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
  303. Texto do artigo, página 42: j) propor à Comissão Permanente a instauração de processos disciplinares contra os Deputados;
  304. Texto do artigo, página 42: k) remeter às comissões competentes os projectos e propostas de lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
  305. Texto do artigo, página 42: l) convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Comissão Permanente;
  306. Texto do artigo, página 42: m) receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à comissão respectiva;
  307. Texto do artigo, página 42: n) convocar e presidir a reunião periódica dos Presidentes e Relatores das Comissões;
  308. Texto do artigo, página 42: o) conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo;
  309. Texto do artigo, página 42: p) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
  310. Texto do artigo, página 42: q) advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
  311. Texto do artigo, página 42: r) convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário quando, de forma reiterada e grave, perturbe a ordem e o decurso normal dos trabalhos, ouvida a chefia da Bancada respectiva;
  312. Texto do artigo, página 42: s) deferir os pedidos de substituição temporária;
  313. Texto do artigo, página 42: t) superintender o Conselho de Administração;
  314. Texto do artigo, página 42: u) superintender os serviços de segurança adstritos à Assembleia da República, em coordenação com as autoridades competentes.
  315. Texto do artigo, página 42: 3. Exercer as demais competências consignadas na Constituição, na lei e no Regimento.
  316. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 48
  317. Texto do artigo, página 42: (Impedimento temporário)
  318. Texto do artigo, página 42: Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-
  319. Texto do artigo, página 42: -Presidentes, por ordem de precedência. ARTiGO 49
  320. Texto do artigo, página 42: (Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
  321. Texto do artigo, página 42: 1. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República, o Chefe do Estado convoca uma sessão extraordinária para eleger o novo Presidente.
  322. Texto do artigo, página 42: 2. A sessão extraordinária realiza-se nos quinze dias que se seguem à verificação do facto.
  323. Texto do artigo, página 42: 3. A morte ou a incapacidade permanente são comprovadas, respectivamente, pela Junta Médica Nacional e declaradas pelo Conselho Constitucional.
  324. Texto do artigo, página 42: 4. A morte, a incapacidade permanente ou a renúncia
  325. Texto do artigo, página 42: do Presidente da Assembleia da República são verificadas pela Comissão Permanente, que anuncia, publicamente, o facto e o manda publicar no Boletim da República.
  326. Número ou marcador, página 42: Subsecção I
  327. Texto do artigo, página 42: Vice-Presidente
  328. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 50
  329. Texto do artigo, página 42: (Vice-Presidente da Assembleia da República)
  330. Texto do artigo, página 42: 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros,
  331. Texto do artigo, página 42: Vice-Presidentes designados pelos partidos ou coligação de partidos com maior representação.
  332. Texto do artigo, página 42: 2. É fixado em dois o número de Vice-Presidentes da Assembleia da República, eleitos para a duração da legislatura.
  333. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 51
  334. Texto do artigo, página 42: (Competências do Vice-Presidente)
  335. Texto do artigo, página 42: Compete ao Vice-Presidente:
  336. Texto do artigo, página 42: a) coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções;
  337. Texto do artigo, página 42: b) substituir o presidente da Assembleia República nas suas ausências e impedimentos;
  338. Texto do artigo, página 42: c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia da República;
  339. Texto do artigo, página 42: d) representar o Presidente da Assembleia da República sempre que seja indicado para o efeito.
  340. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V
  341. Texto do artigo, página 42: Bancadas Parlamentares
  342. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 52
  343. Texto do artigo, página 42: (Bancada Parlamentar)
  344. Texto do artigo, página 42: 1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir Bancada Parlamentar.
  345. Texto do artigo, página 42: 2. O estatuto de Bancada Parlamentar é reconhecido sempre que um partido ou coligação de partidos tenha feito eleger pelo menos dois deputados.
  346. Texto do artigo, página 42: 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
  347. Texto do artigo, página 42: 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
  348. Texto do artigo, página 42: Parlamentar.
  349. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 53
  350. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  351. Texto do artigo, página 42: 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
  352. Texto do artigo, página 42: 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas por uma direcção composta por:
  353. Texto do artigo, página 42: a) Chefe de Bancada;
  354. Texto do artigo, página 42: b) Vice-Chefe de Bancada;
  355. Texto do artigo, página 42: c) Relator de Bancada;
  356. Texto do artigo, página 42: d) Porta-voz.
  357. Texto do artigo, página 42: 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função
  358. Texto do artigo, página 42: em acumulação de outras da Bancada. ARTiGO 54
  359. Texto do artigo, página 42: (Liberdade de organização e incompatibilidades)
  360. Texto do artigo, página 42: 1. Cada Bancada Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização, sem prejuízo do estabelecido no artigo 53.
  361. Texto do artigo, página 42: 2. São incompatíveis com as funções de Chefe e Vice-Chefe,
  362. Texto do artigo, página 42: Relator e Porta-Voz da Bancada Parlamentar, as de Presidente e Vice-Presidente Assembleia da República, Presidente e Relator de Comissões especializadas.
  363. Texto do artigo, página 42: ARTiGO 55
  364. Texto do artigo, página 42: (Poderes da Bancada Parlamentar)
  365. Texto do artigo, página 42: 1. Constituem poderes da Bancada Parlamentar os seguintes:
  366. Texto do artigo, página 42: a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;
  367. Texto do artigo, página 42: b) propor candidato a Vice-Presidente da Assembleia da República;
  368. Texto do artigo, página 42: c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;
  369. Texto do artigo, página 42: d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;
  370. Texto do artigo, página 43: e) propor candidatos para membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;
  371. Texto do artigo, página 43: f) propor candidatos para membros de Gabinete dos Fora Parlamentares e Grupos Nacionais;
  372. Texto do artigo, página 43: g) formular perguntas ao Governo;
  373. Texto do artigo, página 43: h) exercer iniciativa de lei;
  374. Texto do artigo, página 43: i) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
  375. Texto do artigo, página 43: j) requerer a constituição de Comissões parlamentares de inquérito;
  376. Texto do artigo, página 43: k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;
  377. Texto do artigo, página 43: l) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;
  378. Texto do artigo, página 43: m) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas às sessões Plenárias.
  379. Texto do artigo, página 43: 2. Cada Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais
  380. Texto do artigo, página 43: de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.
  381. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 56
  382. Texto do artigo, página 43: (Direitos da Bancada Parlamentar)
  383. Texto do artigo, página 43: 1. Assiste a cada Bancada Parlamentar o direito de:
  384. Texto do artigo, página 43: a) propor candidatos para as funções de Presidente, Vice- -Presidente, relator e Vice-Relator das Comissões e dos Gabinetes Parlamentares;
  385. Texto do artigo, página 43: b) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  386. Texto do artigo, página 43: c) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contraprotestos;
  387. Texto do artigo, página 43: d) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Deputado seu;
  388. Texto do artigo, página 43: e) requerer a interrupção da sessão plenária;
  389. Texto do artigo, página 43: f) propor a apresentação, pelo Governo, de uma informação em cada sessão;
  390. Texto do artigo, página 43: g) ser informado pelo Governo sobre assuntos de interesse nacional, nos termos a acordar entre a Comissão Permanente da Assembleia da República e o Conselho de Ministros;
  391. Texto do artigo, página 43: h) recorrer à assessoria técnica da sua escolha.
  392. Texto do artigo, página 43: 2. A Bancada Parlamentar tem direito a instalações próprias na sede da Assembleia da República.
  393. Texto do artigo, página 43: 3. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha.
  394. Texto do artigo, página 43: 4. O contrato celebrado entre a Bancada Parlamentar e o pessoal recrutado nos termos do n.º 3 do presente artigo é por tempo determinado, rege-se pelas normas da Lei do Trabalho e cessa no termo da Legislatura.
  395. Texto do artigo, página 43: 5. A contratação deste pessoal é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
  396. Texto do artigo, página 43: 6. A Assembleia da República define, por regulamento,
  397. Texto do artigo, página 43: as normas que regem a contratação do pessoal técnico e administrativo e a assessoria técnica.
  398. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 57
  399. Texto do artigo, página 43: (Reunião de Chefes de Bancada)
  400. Texto do artigo, página 43: Os Chefes de Bancada podem realizar reuniões de coordenação.
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