Lei n.º 17/2013

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Lei n.º 17/2013

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Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 58
Texto do artigo · p. 43 (Direito à intervenção dos Deputados que não integrem as Bancadas)
Texto do artigo · p. 43 É garantido aos Deputados que não integrem Bancadas Parlamentares o direito à intervenção, reservando à Mesa o tempo para esse efeito.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 43 Organização e funcionamento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 59
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 43 1. São órgãos da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 43 a) o Plenário;
Texto do artigo · p. 43 b) a Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 43 c) as Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 43 2. A Assembleia da República pode criar órgãos de apoio para
Texto do artigo · p. 43 a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 43 SECçãO i Plenário
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 60
Texto do artigo · p. 43 (Constituição)
Texto do artigo · p. 43 O Plenário é constituído pelos Deputados reunidos, em Sessão da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 61
Texto do artigo · p. 43 (Competências)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia da República, reunida em Plenário, tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e demais leis.
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 62
Texto do artigo · p. 43 (Quorum)
Texto do artigo · p. 43 1. O Plenário inicia as sessões à hora fixada, desde que esteja presente um terço dos Deputados.
Texto do artigo · p. 43 2. O Secretariado do Plenário apoia a verificação do quorum, através da contagem manual ou electrónica.
Texto do artigo · p. 43 3. A conferência das presenças dos Deputados na sala é feita
Texto do artigo · p. 43 no início das sessões, após intervalos e em cada votação. ARTiGO 63
Texto do artigo · p. 43 (Deliberações do Plenário)
Texto do artigo · p. 43 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes, mais de metade dos Deputados.
Texto do artigo · p. 43 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos Deputados presentes.
Texto do artigo · p. 43 3. Quando se trate de eleição ou ratificação de nomeação de personalidades as deliberações são tomadas por voto secreto.
Texto do artigo · p. 43 4. Nos casos de revisão da Constituição aplicam-se as normas
Texto do artigo · p. 43 específicas nela previstas.
Número ou marcador · p. 43 SECçãO ii Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 43 ARTiGO 64
Texto do artigo · p. 43 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 43 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das Comissões, dos Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade.
Texto do artigo · p. 43 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 a) Presidente da Assembleia da República que a ela preside;
Texto do artigo · p. 43 b) Vice-Presidentes;
Texto do artigo · p. 43 c) Chefes das Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 44 d) outros Deputados eleitos para a Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 44 3. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República e nos demais casos previstos na Constituição e no presente Regimento.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 65
Texto do artigo · p. 44 (Permanência)
Texto do artigo · p. 44 No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à constituição da nova Legislatura.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 66
Texto do artigo · p. 44 (Competências)
Texto do artigo · p. 44 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 44 a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos Deputados;
Texto do artigo · p. 44 b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 44 c) pronunciar-se, previamente, sobre a declaração de guerra;
Texto do artigo · p. 44 d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de Sítio ou Estado de Emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
Texto do artigo · p. 44 e) dirigir as relações entre a Assembleia da República, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
Texto do artigo · p. 44 f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
Texto do artigo · p. 44 g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 i) fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 44 k) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 44 l) integrar nos trabalhos de cada sessão da Assembleia da República as iniciativas dos Deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo.
Texto do artigo · p. 44 2. Compete, ainda, à Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 44 da República:
Texto do artigo · p. 44 a) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 b) acompanhar a execução do Orçamento da Assembleia da República e prestar contas ao Plenário;
Texto do artigo · p. 44 c) preparar o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 44 d) criar grupos de trabalho integrando Deputados das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
Texto do artigo · p. 44 e) criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
Texto do artigo · p. 44 f) determinar a composição das delegações da Assembleia da República para o exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 44 g) fixar, em coordenação com o Conselho de Ministros, o Plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento, formulados pelos Deputados;
Texto do artigo · p. 44 h) fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
Texto do artigo · p. 44 i) propor ao Plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nos termos do artigo 25;
Texto do artigo · p. 44 j) exercer acção disciplinar relativamente aos Deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 44 k) definir os moldes de acesso do público às sessões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 44 l) ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 67
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 44 1. A Comissão Permanente é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 44 2. A Comissão Permanente reúne-se, ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 44 3. A Comissão Permanente pode reunir-se com pelo menos um terço dos seus membros, mas só delibera estando presente mais de metade.
Texto do artigo · p. 44 4. As deliberações da Comissão Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 44 5. As deliberações da Comissão Permanente são publicadas no Boletim da Assembleia da República, Diário de Actividades e reproduzidas nas actas das sessões plenárias.
Texto do artigo · p. 44 6. Às sessões da Comissão Permanente podem ser convidados
Texto do artigo · p. 44 outros Deputados.
Número ou marcador · p. 44 SECçãO iii Comissões de Trabalho
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 68
Texto do artigo · p. 44 (Constituição das Comissões)
Texto do artigo · p. 44 1. As Comissões de Trabalho da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e máximo de dezassete Deputados eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar.
Texto do artigo · p. 44 2. Para a constituição da Comissão Permanente, das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e dos Grupos Nacionais, as Bancadas Parlamentares indicam, de entre os Deputados efectivos, um número de suplentes não superior a cinco membros para cada órgão.
Texto do artigo · p. 44 3. A ordem de substituição faz-se de acordo com a ordem de precedência da lista dos Deputados referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 44 4. Se uma Bancada Parlamentar, Partido Político ou coligação de partidos políticos não indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas.
Texto do artigo · p. 44 5. As Bancadas Parlamentares podem promover a permuta dos Deputados inter-comissões, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais, sem abertura de vacatura, aprovando-se uma nova resolução.
Texto do artigo · p. 44 6. Por proposta da Comissão Permanente, o Plenário
Texto do artigo · p. 44 da Assembleia da República em função do volume de trabalho de cada Comissão, pode decidir a ampliação da Composição até ao limite de 25 Deputados.
Texto do artigo · p. 44 ARTiGO 69
Texto do artigo · p. 44 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 44 1. No desenvolvimento do seu trabalho, a Assembleia da República organiza-se em Comissões de Trabalho, eleitas em Plenário.
Texto do artigo · p. 45 2. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais são estabelecidas pelo Regimento e funcionam pelo período da legislatura.
Texto do artigo · p. 45 3. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares
Texto do artigo · p. 45 e Grupos Nacionais elaboram e aprovam os seus regulamentos. ARTiGO 70
Texto do artigo · p. 45 (Superintendência do Presidente da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 45 1. O Presidente da Assembleia da República pode participar em reuniões das Comissões de Trabalho e dos Gabinetes Parlamentares.
Texto do artigo · p. 45 2. Sempre que o Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 45 entender necessário, pode se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 71
Texto do artigo · p. 45 (Suplentes e substituições nas Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 1. Os Deputados suplentes participam nas sessões plenárias das Comissões de Trabalho, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 45 2. As substituições nas Comissões de Trabalho são solicitadas por escrito, pelas Bancadas Parlamentares, a requerimento do Deputado efectivo que pretenda ausentar-se.
Texto do artigo · p. 45 3. A ordem das substituições faz-se de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 68.
Texto do artigo · p. 45 4. Como efectivo na Comissão de Trabalho, o suplente goza
Texto do artigo · p. 45 de todos os direitos e deveres. ARTiGO 72
Texto do artigo · p. 45 (Incompatibilidade e substituição)
Texto do artigo · p. 45 1. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho.
Texto do artigo · p. 45 2. As Bancadas Parlamentares podem substituir, por períodos
Texto do artigo · p. 45 máximos de três meses renováveis, um membro da Comissão de Trabalho por si indigitado, quando este se encontre com impedimento justificado.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 73
Texto do artigo · p. 45 (Competências das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 Compete às Comissões de Trabalho da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 45 a) elaborar e submeter à aprovação projectos de lei, de resolução e de moção;
Texto do artigo · p. 45 b) pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei, de resolução e de moção sobre matérias da sua área, provenientes de outras entidades com iniciativa de lei;
Texto do artigo · p. 45 c) elaborar pareceres, propostas, estudos e inquéritos sobre matérias do seu âmbito de trabalho;
Texto do artigo · p. 45 d) garantir a função política de controlo da Assembleia da República às actividades das instituições, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
Texto do artigo · p. 45 e) aprovar as informações e os relatórios a serem enviados ao Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 45 f) elaborar o respectivo regulamento interno;
Texto do artigo · p. 45 g) ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 74
Texto do artigo · p. 45 (Prerrogativa das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 1. No âmbito específico da sua competência, as Comissões de Trabalho têm o direito de:
Texto do artigo · p. 45 a) convocar membros do Governo, representantes de órgãos estatais, pessoas individuais ou colectivas, para o cumprimento da sua missão;
Texto do artigo · p. 45 b) visitar organismos estatais, civis e militares, empresas, serviços públicos ou privados;
Texto do artigo · p. 45 c) acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os Deputados observar, rigorosamente, as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis e outras previstas na lei;
Texto do artigo · p. 45 d) recorrer à contratação de especialistas.
Texto do artigo · p. 45 2. A data e a hora para as pessoas convocadas comparecerem são previamente acordadas.
Texto do artigo · p. 45 3. Os convocados podem, até quarenta e oito horas, solicitar, uma só vez, a alteração da data e da hora referidas no número anterior, excepto quando ocorrer motivo de força maior.
Texto do artigo · p. 45 4. A recusa de comparência, assim como a recusa do acesso aos documentos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo são equiparadas ao crime de desobediência, quando não devidamente fundamentadas.
Texto do artigo · p. 45 5. No exercício das suas competências, as Comissões de Trabalho podem solicitar colaboração, informações, relatórios aos órgãos centrais e locais do Estado, a instituições económicas e sociais.
Texto do artigo · p. 45 6. As Comissões de Trabalho, na realização do seu trabalho, devem procurar estreitar relações com o povo e a sociedade civil, podem promover reuniões populares nos locais de trabalho e de residência, receber contribuições sobre projectos de legislação e para o controlo da aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 45 7. No cumprimento das suas tarefas, as Comissões de Trabalho não se substituem aos demais órgãos estatais, nem devem dificultar ou travar a sua actividade.
Texto do artigo · p. 45 8. As Comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo a áreas da sua competência.
Texto do artigo · p. 45 9. No desenvolvimento das suas actividades, as Comissões de Trabalho guiam-se pelo respeito estrito da lei e pela deferência devida a outras instituições do Estado ou privadas, e aos seus dirigentes.
Texto do artigo · p. 45 10. As Comissões podem fornecer à Comunicação Social
Texto do artigo · p. 45 informação sobre o seu trabalho. ARTiGO 75
Texto do artigo · p. 45 (Presidência das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 45 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Presidente, Vice- -Presidente, um Relator e Vice-Relator, eleitos pelo Plenário, com a duração da Legislatura.
Texto do artigo · p. 45 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem pertencer a mesma Bancada Parlamentar, devendo o mesmo acontecer para o Relator e Vice-Relator.
Texto do artigo · p. 45 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator substituem o Presidente e o Relator, respectivamente, nas suas ausências ou impedimentos.
Texto do artigo · p. 45 4. O número de presidências das Comissões de Trabalho é distribuído segundo a proporção da representatividade parlamentar.
Texto do artigo · p. 45 5. A distribuição da presidência das Comissões de Trabalho
Texto do artigo · p. 45 é feita em primeiro lugar pela Bancada Parlamentar maioritária, que escolhe as que lhe interessam, seguindo-se, por ordem de representatividade, as restantes Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 45 ARTiGO 76
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Presidente da Comissão de Trabalho:
Texto do artigo · p. 45 a) representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
Texto do artigo · p. 45 b) enviar ao Presidente da Assembleia da República as informações e os relatórios dos trabalhos;
Texto do artigo · p. 46 c) propor ao Presidente da Assembleia da República procedimento disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
Texto do artigo · p. 46 d) enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 77
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Relator)
Texto do artigo · p. 46 1. Compete ao Relator da Comissão de Trabalho:
Texto do artigo · p. 46 a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
Texto do artigo · p. 46 b) elaborar a síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
Texto do artigo · p. 46 c) verificar as presenças e informar o Presidente das faltas e das justificações.
Texto do artigo · p. 46 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
Texto do artigo · p. 46 a Comissão, por sua conveniência, pode mandatar um outro membro.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 78
Texto do artigo · p. 46 (Vice-Presidente e Vice-Relator)
Texto do artigo · p. 46 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Vice-Presidente e um Vice-Relator, eleitos pelo Plenário com a duração da legislatura, não podendo ambos pertencer à mesma Bancada Parlamentar.
Texto do artigo · p. 46 2. As Bancadas Parlamentares indicam Deputados efectivos nas Comissões para Vice-Presidente e do Vice-Relator, respectivamente.
Texto do artigo · p. 46 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator da Comissão assumem
Texto do artigo · p. 46 as funções dos respectivos titulares nas ausências ou impedimentos, garantindo o funcionamento normal da Comissão, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 71.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 79
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 46 1. As Comissões são dirigidas pelo respectivo Presidente, assistido pelo Relator, na ausência destes, pelos respectivos substitutos.
Texto do artigo · p. 46 2. Aos trabalhos das Comissões podem assistir quaisquer Deputados e o público, em geral, salvo deliberação em contrário.
Texto do artigo · p. 46 3. Os relatórios das Comissões são publicados no Boletim da Assembleia da República, nomeadamente os pareceres sobre legislação ou resultados de inquéritos.
Texto do artigo · p. 46 4. Os membros das Comissões devem assinar os pareceres, podendo fazer constar os nomes dos que votarem vencidos.
Texto do artigo · p. 46 5. As Comissões lavram sínteses ou actas, delas constando
Texto do artigo · p. 46 as presenças e faltas, sumário dos assuntos, as posições dos Deputados e o resultado da votação, com as respectivas declarações de voto, se as houver.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 80
Texto do artigo · p. 46 (Grupos de Trabalho das Comissões)
Texto do artigo · p. 46 As Comissões podem criar grupos de trabalho sobre assuntos determinados.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 81
Texto do artigo · p. 46 (Deliberações das Comissões)
Texto do artigo · p. 46 1. As Comissões reúnem-se estando presente um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 46 2. As Comissões só deliberam achando-se presente mais
Texto do artigo · p. 46 de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 82
Texto do artigo · p. 46 (Recusa de convocação ou obstrução do trabalho)
Texto do artigo · p. 46 1. Quando o Presidente se recuse convocar a Comissão, obstrua o trabalho ou se exime ao cumprimento das suas obrigações, um terço dos Deputados membros da Comissão pode requerer a sua substituição à Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 46 2. A Comissão Permanente pode eleger de forma ad hoc um Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator devendo o Plenário pronunciar-se definitivamente.
Texto do artigo · p. 46 3. Para efeitos do n.º 1, constitui recusa ou obstrução:
Texto do artigo · p. 46 a) a não convocação da reunião para apreciação de projectos ou propostas sobre as quais a Comissão se deva pronunciar;
Texto do artigo · p. 46 b) a não apresentação, pelo Relator, das sínteses, relatórios e pareceres nos prazos fixados.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 83
Texto do artigo · p. 46 (Relatórios da actividade parlamentar)
Texto do artigo · p. 46 1. As Comissões de Trabalho, os Grupos Nacionais, Gabinetes Parlamentares e as Ligas de Amizade submetem relatórios anuais da sua actividade parlamentar à Comissão Permanente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 46 2. Os relatórios referidos nos números anteriores são submetidos até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 46 3. As delegações parlamentares que se deslocam dentro
Texto do artigo · p. 46 e fora do País submetem relatórios à Comissão Permanente da Assembleia da República, nos dez dias seguintes ao fim da sua missão.
Texto do artigo · p. 46 ARTiGO 84
Texto do artigo · p. 46 (Comissões regimentais)
Texto do artigo · p. 46 1. A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:
Texto do artigo · p. 46 a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade;
Texto do artigo · p. 46 b) Comissão do Plano e Orçamento;
Texto do artigo · p. 46 c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 46 d) Comissão da Administração Pública e Poder Local;
Texto do artigo · p. 46 e) Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente;
Texto do artigo · p. 46 f) Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública;
Texto do artigo · p. 46 g) Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades;
Texto do artigo · p. 46 h) Comissão de Petições, Queixas e Reclamações;
Texto do artigo · p. 46 i) Comissão de Ética Parlamentar.
Texto do artigo · p. 46 2. As Comissões de Trabalho podem ser também designadas por numerais ordinais segundo a mesma ordem, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 46 a) 1.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 b) 2.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 c) 3.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 d) 4.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 e) 5.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 f) 6.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 g) 7.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 h) 8.ª Comissão;
Texto do artigo · p. 46 i) 9.ª Comissão.
Texto do artigo · p. 46 3. Cada legislatura pode criar outras Comissões de Trabalho,
Texto do artigo · p. 46 definindo as respectivas competências.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 85
Texto do artigo · p. 47 (Competência da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade)
Texto do artigo · p. 47 1. São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) aspectos constitucionais e legais dos projectos e das propostas de lei, resolução ou moção, e sua regulamentação, das autorizações legislativas e das versões definitivas, bem como dos tratados e acordos submetidos à sua apreciação;
Texto do artigo · p. 47 b) exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos consagrados na Constituição;
Texto do artigo · p. 47 c) valores inerentes aos direitos humanos e implementação, a nível interno, das convenções internacionais de que Moçambique é signatário;
Texto do artigo · p. 47 d) cultura do respeito e cumprimento da lei, diligências no sentido de reposição da legalidade, sempre que ela se mostre violada;
Texto do artigo · p. 47 e) igualdade dos cidadãos perante a lei, o seu acesso à justiça, o direito à defesa e patrocínio judiciário e demais garantias constitucionais;
Texto do artigo · p. 47 f) legislação processual conducente à simplificação do seu formalismo, garantindo maior celeridade e acesso dos cidadãos à justiça;
Texto do artigo · p. 47 g) desenvolvimento do sistema de administração da justiça e acompanhamento das actividades dos serviços penitenciários.
Texto do artigo · p. 47 2. São ainda competências da Comissão dos Assuntos
Texto do artigo · p. 47 Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade as seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) emitir pareceres sobre as propostas de lei de autorização legislativa;
Texto do artigo · p. 47 b) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
Texto do artigo · p. 47 c) emitir pareceres sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento, que lhes sejam submetidos pelo presidente e pelo Plenário da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 47 d) impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
Texto do artigo · p. 47 e) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República sobre o conflito de competências entre as comissões da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 47 f) dar pareceres dos processos de natureza disciplinar onde são arguidos os Deputados.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 86
Texto do artigo · p. 47 (Competência da Comissão do Plano e Orçamento)
Texto do artigo · p. 47 São domínios da competência específica da Comissão do Plano e Orçamento, entre outros, as seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) plano e orçamento;
Texto do artigo · p. 47 b) política financeira, monetária, fiscal e aduaneira;
Texto do artigo · p. 47 c) actividade bancária, de crédito e seguros;
Texto do artigo · p. 47 d) relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado;
Texto do artigo · p. 47 e) prestação de contas dos organismos estatais e das empresas públicas;
Texto do artigo · p. 47 f) recomendações para apreciação da Conta Geral do Estado com base no relatório e pareceres emitidos pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 87
Texto do artigo · p. 47 (Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social)
Texto do artigo · p. 47 São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) educação, cultura, juventude e desporto;
Texto do artigo · p. 47 b) género, protecção da família e da criança, promoção da emancipação da mulher;
Texto do artigo · p. 47 c) protecção e promoção do património cultural;
Texto do artigo · p. 47 d) promoção do emprego, defesa dos trabalhadores, melhoramento do ambiente laboral, higiene e segurança laboral; e)segurança, previdência social e protecção dos aposentados e da terceira idade;
Texto do artigo · p. 47 f) reinserção social das populações deslocadas, dos militares desmobilizados, dos portadores de deficiência e das camadas vulneráveis da sociedade;
Texto do artigo · p. 47 g) saúde e protecção materno-infantil;
Texto do artigo · p. 47 h) habitação;
Texto do artigo · p. 47 i) actividades religiosas;
Texto do artigo · p. 47 j) promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo e petição;
Texto do artigo · p. 47 k) ocupar-se das questões relativas à promoção do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
Texto do artigo · p. 47 l) desenvolvimento da comunicação social e reforço do seu papel na difusão da administração pública;
Texto do artigo · p. 47 m) postais e das tecnologias de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 47 ARTiGO 88
Texto do artigo · p. 47 (Comissão da Administração Pública e Poder Local)
Texto do artigo · p. 47 São domínios da competência específica da Comissão da Administração Pública, e Poder Local, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) elevação da eficiência, efectividade, provisão dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, controlo da qualidade, aproximação dos serviços aos cidadãos, controlo da qualidade e rapidez no atendimento ao público na administração pública, bem como a moralização desta;
Texto do artigo · p. 47 b) descentralização, desconcentração, combate à corrupção, desenvolvimento do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo no aparelho do Estado e capacitação do poder local com a implantação dos municípios;
Texto do artigo · p. 47 c) desenvolvimento de infra-estruturas de administração pública ao nível local;
Texto do artigo · p. 47 d) capacitação do poder local no quadro da consolidação e desenvolvimento das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 47 e) acesso à função pública, progressão nas carreiras e sistema de formação em administração pública;
Texto do artigo · p. 47 f) toponímia;
Texto do artigo · p. 47 g) ordenamento territorial e urbano. ARTiGO 89
Texto do artigo · p. 47 (Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente)
Texto do artigo · p. 47 1. São domínios da competência específica da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 47 a) promoção e defesa do comércio formal, normalização do comércio informal, desenvolvimento das relações económicas internas e internacionais, complementaridade da produção industrial com os recursos naturais do país;
Texto do artigo · p. 48 b) promoção e defesa da indústria nacional, aumento da sua competitividade no plano interno e internacional, substituição das importações por produção nacional;
Texto do artigo · p. 48 c) aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, térmicos e solares, electrificação do país, integração das redes de produção local na rede nacional;
Texto do artigo · p. 48 d) aproveitamento racional e valorização interna dos recursos minerais;
Texto do artigo · p. 48 e) promoção do turismo interno e internacional;
Texto do artigo · p. 48 f) aplicação da Lei sobre os Jogos de Fortuna ou Azar;
Texto do artigo · p. 48 g) transporte ferro e rodoviário, valorização dos portos, promoção da marinha nacional, nomeadamente na navegação da cabotagem, incremento e defesa do transporte aéreo nacional e valorização dos aeroportos;
Texto do artigo · p. 48 h) acompanhamento dos programas da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC e outros organismos de cooperação económica regional ou internacional de que Moçambique é membro.
Texto do artigo · p. 48 2. São ainda competências específicas da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente as seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) aplicação da Lei de Terras;
Texto do artigo · p. 48 b) apoio ao movimento cooperativo, à produção familiar, ao pequeno e ao médio produtor;
Texto do artigo · p. 48 c) fomento agrário e pecuário, defesa e valorização destes recursos, reflorestação e irrigação;
Texto do artigo · p. 48 d) promoção da pesca, defesa e valorização dos recursos piscatórios, apoio aos pescadores artesanais e aos pequenos e médios empresários;
Texto do artigo · p. 48 e) desenvolvimento rural, correcção dos desequilíbrios existentes, valorização dos recursos locais, implantação e desenvolvimento do comércio, transportes e rede de comunicação locais;
Texto do artigo · p. 48 f) protecção e promoção do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 48 g) promoção do mecenato, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
Texto do artigo · p. 48 h) promoção e defesa dos direitos do consumidor;
Texto do artigo · p. 48 i) promoção da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 90
Texto do artigo · p. 48 (Competência da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública)
Texto do artigo · p. 48 São domínios da competência específica da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública, entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) políticas de defesa e segurança nacionais;
Texto do artigo · p. 48 b) políticas de formação e desenvolvimento das forças armadas;
Texto do artigo · p. 48 c) políticas de luta contra a criminalidade, de desenvolvimento da eficiência das forças policiais e promoção da sua ética;
Texto do artigo · p. 48 d) políticas de inteligência e segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 48 e) políticas inerentes ao serviço militar e serviços que o possam substituir ou complementar.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 91
Texto do artigo · p. 48 (Competência da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades)
Texto do artigo · p. 48 São domínios da competência específica da Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades, os seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) relações externas do país;
Texto do artigo · p. 48 b) tratados e acordos internacionais;
Texto do artigo · p. 48 c) cooperação económica e social;
Texto do artigo · p. 48 d) organismos internacionais;
Texto do artigo · p. 48 e) promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 92
Texto do artigo · p. 48 (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
Texto do artigo · p. 48 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à Administração Pública, entre outros os seguintes:
Texto do artigo · p. 48 a) petições;
Texto do artigo · p. 48 b) queixas e reclamações;
Texto do artigo · p. 48 c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 48 2. Quando as petições se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
Texto do artigo · p. 48 3. Quando as petições se refiram a queixas ou reclamações
Texto do artigo · p. 48 que requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
Texto do artigo · p. 48 ARTiGO 93
Texto do artigo · p. 48 (Comissão de Ética Parlamentar)
Texto do artigo · p. 48 Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
Texto do artigo · p. 48 a) pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam, de alguma forma, afectar o mandato de Deputado;
Texto do artigo · p. 48 b) pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses.
Texto do artigo · p. 48 c) verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
Texto do artigo · p. 48 d) receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
Texto do artigo · p. 48 e) apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
Texto do artigo · p. 48 f) apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
Texto do artigo · p. 48 g) apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
Texto do artigo · p. 48 h) relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
Texto do artigo · p. 48 i) pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 48 j) emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
Texto do artigo · p. 48 k) apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos do Estatuto do Deputado;
Texto do artigo · p. 48 l) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
Texto do artigo · p. 48 m) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 49 n) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato
Texto do artigo · p. 49 de Deputados; o) zelar por questões éticas dos Deputados; p) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento
Texto do artigo · p. 49 da Assembleia da República. ARTiGO 94
Texto do artigo · p. 49 (Outras comissões)
Texto do artigo · p. 49 1. O Plenário cria, por resolução, comissões ad hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas.
Texto do artigo · p. 49 2. A resolução define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas estabelecidas nos artigos 73 e 74, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 49 3. Nas comissões ad hoc e de inquérito, não são admitidas substituições, salvo nos casos de doença prolongada justificada ou impedimento definitivo.
Texto do artigo · p. 49 4. O Deputado pertencente à Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 49 ou a uma Comissão de Trabalho pode ser indigitado para comissões ad hoc ou de inquérito.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 95
Texto do artigo · p. 49 (Comissões de inquérito)
Texto do artigo · p. 49 1. As comissões de inquérito são criadas por deliberação do Plenário para averiguar o respeito da legalidade e do interesse nacional, no funcionamento das instituições.
Texto do artigo · p. 49 2. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo.
Texto do artigo · p. 49 3. A proposta para a realização de um inquérito é dirigida
Texto do artigo · p. 49 ao Presidente da Assembleia da República e deve conter os fundamentos que justificam a pretensão, seu objecto e âmbito.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 96
Texto do artigo · p. 49 (Poderes das comissões de inquérito)
Texto do artigo · p. 49 1. As comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.
Texto do artigo · p. 49 2. Os factos que constituam matéria de processo pendente em tribunal não podem ser objecto de inquérito, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
Texto do artigo · p. 49 3. Quando, após o início do inquérito, os factos sobre os quais
Texto do artigo · p. 49 este incide sejam matéria de processo em tribunal, a autoridade judicial informa, de imediato, o Presidente da Assembleia da República, devendo suspender o inquérito.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 97
Texto do artigo · p. 49 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 49 Requerida a realização do inquérito, o Presidente da Assembleia da República informa à Comissão Permanente, encaminhando a questão ao Plenário para deliberação, depois de verificar junto da autoridade judicial que a matéria não consta de processo pendente em tribunal.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 98
Texto do artigo · p. 49 (Segredo de justiça)
Texto do artigo · p. 49 1. Os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.
Texto do artigo · p. 49 2. A violação do segredo de justiça faz incorrer nas sanções
Texto do artigo · p. 49 civis e penais previstas na lei. ARTiGO 99
Texto do artigo · p. 49 (Comunicação ao Plenário)
Texto do artigo · p. 49 1. Terminado o inquérito, a comissão reporta ao Plenário
Texto do artigo · p. 49 os resultados para debate e deliberação à porta fechada.
Texto do artigo · p. 49 2. A deliberação do plenário é tornada pública e transmitida às entidades respectivas no que for da sua competência.
Texto do artigo · p. 49 3. Havendo indício de matéria criminal, o Presidente
Texto do artigo · p. 49 da Assembleia da República transmite ao Procurador-Geral da República a informação e documentação obtidas.
Número ou marcador · p. 49 SECçãO iV Apoio à Assembleia da República
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 100
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos de apoio)
Texto do artigo · p. 49 1. Para apoiar os trabalhos da Assembleia da República podem ser criados Gabinetes, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade Parlamentares.
Texto do artigo · p. 49 2. Para a organização e funcionamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições das Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 101
Texto do artigo · p. 49 (Gabinetes Parlamentares)
Texto do artigo · p. 49 São Gabinetes Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para trabalhar em algumas áreas político-sociais de interesse para a Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 102
Texto do artigo · p. 49 (Grupos Nacionais)
Texto do artigo · p. 49 São Grupos Nacionais o conjunto de deputados eleitos para representar a Assembleia da República nas organizações interparlamentares.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 103
Texto do artigo · p. 49 (Ligas Parlamentares)
Texto do artigo · p. 49 São Ligas Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para se ocuparem do estreitamento de laços de amizade, solidariedade e cooperação entre povos, Estados e parlamentos.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO Vii
Texto do artigo · p. 49 Uso da palavra
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 104
Texto do artigo · p. 49 (Uso da palavra pelo Deputado)
Texto do artigo · p. 49 1. A palavra é concedida ao Deputado para:
Texto do artigo · p. 49 a) intervir no período antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 49 b) apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
Texto do artigo · p. 49 c) participar nos debates;
Texto do artigo · p. 49 d) exercer o direito de defesa e reagir contra a ofensa à honra ou consideração devidas;
Texto do artigo · p. 49 e) fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
Texto do artigo · p. 49 f) evocar o Regimento e interpelar a Mesa;
Texto do artigo · p. 49 g) fazer requerimentos, protestos e contra-protestos e interpor recursos;
Texto do artigo · p. 49 h) formular pedidos de esclarecimento, responder aos mesmos ou fazer perguntas;
Texto do artigo · p. 49 i) fazer declarações de voto;
Texto do artigo · p. 49 j) requerer ou intervir sobre questões de ordem.
Texto do artigo · p. 49 2. O exercício do direito de desagravo à ofensa e consideração
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 58
  2. Texto do artigo, página 43: (Direito à intervenção dos Deputados que não integrem as Bancadas)
  3. Texto do artigo, página 43: É garantido aos Deputados que não integrem Bancadas Parlamentares o direito à intervenção, reservando à Mesa o tempo para esse efeito.
  4. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO Vi
  5. Texto do artigo, página 43: Organização e funcionamento da Assembleia da República
  6. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 59
  7. Texto do artigo, página 43: (Órgãos)
  8. Texto do artigo, página 43: 1. São órgãos da Assembleia da República:
  9. Texto do artigo, página 43: a) o Plenário;
  10. Texto do artigo, página 43: b) a Comissão Permanente;
  11. Texto do artigo, página 43: c) as Comissões de Trabalho.
  12. Texto do artigo, página 43: 2. A Assembleia da República pode criar órgãos de apoio para
  13. Texto do artigo, página 43: a realização das suas actividades.
  14. Número ou marcador, página 43: SECçãO i Plenário
  15. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 60
  16. Texto do artigo, página 43: (Constituição)
  17. Texto do artigo, página 43: O Plenário é constituído pelos Deputados reunidos, em Sessão da Assembleia da República.
  18. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 61
  19. Texto do artigo, página 43: (Competências)
  20. Texto do artigo, página 43: A Assembleia da República, reunida em Plenário, tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e demais leis.
  21. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 62
  22. Texto do artigo, página 43: (Quorum)
  23. Texto do artigo, página 43: 1. O Plenário inicia as sessões à hora fixada, desde que esteja presente um terço dos Deputados.
  24. Texto do artigo, página 43: 2. O Secretariado do Plenário apoia a verificação do quorum, através da contagem manual ou electrónica.
  25. Texto do artigo, página 43: 3. A conferência das presenças dos Deputados na sala é feita
  26. Texto do artigo, página 43: no início das sessões, após intervalos e em cada votação. ARTiGO 63
  27. Texto do artigo, página 43: (Deliberações do Plenário)
  28. Texto do artigo, página 43: 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes, mais de metade dos Deputados.
  29. Texto do artigo, página 43: 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos Deputados presentes.
  30. Texto do artigo, página 43: 3. Quando se trate de eleição ou ratificação de nomeação de personalidades as deliberações são tomadas por voto secreto.
  31. Texto do artigo, página 43: 4. Nos casos de revisão da Constituição aplicam-se as normas
  32. Texto do artigo, página 43: específicas nela previstas.
  33. Número ou marcador, página 43: SECçãO ii Comissão Permanente
  34. Texto do artigo, página 43: ARTiGO 64
  35. Texto do artigo, página 43: (Definição e composição)
  36. Texto do artigo, página 43: 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das Comissões, dos Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade.
  37. Texto do artigo, página 43: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta nos seguintes termos:
  38. Texto do artigo, página 43: a) Presidente da Assembleia da República que a ela preside;
  39. Texto do artigo, página 43: b) Vice-Presidentes;
  40. Texto do artigo, página 43: c) Chefes das Bancadas Parlamentares;
  41. Texto do artigo, página 44: d) outros Deputados eleitos para a Comissão Permanente.
  42. Texto do artigo, página 44: 3. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República e nos demais casos previstos na Constituição e no presente Regimento.
  43. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 65
  44. Texto do artigo, página 44: (Permanência)
  45. Texto do artigo, página 44: No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à constituição da nova Legislatura.
  46. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 66
  47. Texto do artigo, página 44: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 44: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
  49. Texto do artigo, página 44: a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos Deputados;
  50. Texto do artigo, página 44: b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
  51. Texto do artigo, página 44: c) pronunciar-se, previamente, sobre a declaração de guerra;
  52. Texto do artigo, página 44: d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de Sítio ou Estado de Emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
  53. Texto do artigo, página 44: e) dirigir as relações entre a Assembleia da República, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
  54. Texto do artigo, página 44: f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
  55. Texto do artigo, página 44: g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
  56. Texto do artigo, página 44: h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
  57. Texto do artigo, página 44: i) fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da Assembleia da República;
  58. Texto do artigo, página 44: j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
  59. Texto do artigo, página 44: k) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
  60. Texto do artigo, página 44: l) integrar nos trabalhos de cada sessão da Assembleia da República as iniciativas dos Deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo.
  61. Texto do artigo, página 44: 2. Compete, ainda, à Comissão Permanente da Assembleia
  62. Texto do artigo, página 44: da República:
  63. Texto do artigo, página 44: a) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Assembleia da República;
  64. Texto do artigo, página 44: b) acompanhar a execução do Orçamento da Assembleia da República e prestar contas ao Plenário;
  65. Texto do artigo, página 44: c) preparar o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
  66. Texto do artigo, página 44: d) criar grupos de trabalho integrando Deputados das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
  67. Texto do artigo, página 44: e) criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
  68. Texto do artigo, página 44: f) determinar a composição das delegações da Assembleia da República para o exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
  69. Texto do artigo, página 44: g) fixar, em coordenação com o Conselho de Ministros, o Plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento, formulados pelos Deputados;
  70. Texto do artigo, página 44: h) fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
  71. Texto do artigo, página 44: i) propor ao Plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nos termos do artigo 25;
  72. Texto do artigo, página 44: j) exercer acção disciplinar relativamente aos Deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
  73. Texto do artigo, página 44: k) definir os moldes de acesso do público às sessões da Assembleia da República;
  74. Texto do artigo, página 44: l) ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República.
  75. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 67
  76. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  77. Texto do artigo, página 44: 1. A Comissão Permanente é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
  78. Texto do artigo, página 44: 2. A Comissão Permanente reúne-se, ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
  79. Texto do artigo, página 44: 3. A Comissão Permanente pode reunir-se com pelo menos um terço dos seus membros, mas só delibera estando presente mais de metade.
  80. Texto do artigo, página 44: 4. As deliberações da Comissão Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  81. Texto do artigo, página 44: 5. As deliberações da Comissão Permanente são publicadas no Boletim da Assembleia da República, Diário de Actividades e reproduzidas nas actas das sessões plenárias.
  82. Texto do artigo, página 44: 6. Às sessões da Comissão Permanente podem ser convidados
  83. Texto do artigo, página 44: outros Deputados.
  84. Número ou marcador, página 44: SECçãO iii Comissões de Trabalho
  85. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 68
  86. Texto do artigo, página 44: (Constituição das Comissões)
  87. Texto do artigo, página 44: 1. As Comissões de Trabalho da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e máximo de dezassete Deputados eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar.
  88. Texto do artigo, página 44: 2. Para a constituição da Comissão Permanente, das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e dos Grupos Nacionais, as Bancadas Parlamentares indicam, de entre os Deputados efectivos, um número de suplentes não superior a cinco membros para cada órgão.
  89. Texto do artigo, página 44: 3. A ordem de substituição faz-se de acordo com a ordem de precedência da lista dos Deputados referidos no número anterior.
  90. Texto do artigo, página 44: 4. Se uma Bancada Parlamentar, Partido Político ou coligação de partidos políticos não indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas.
  91. Texto do artigo, página 44: 5. As Bancadas Parlamentares podem promover a permuta dos Deputados inter-comissões, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais, sem abertura de vacatura, aprovando-se uma nova resolução.
  92. Texto do artigo, página 44: 6. Por proposta da Comissão Permanente, o Plenário
  93. Texto do artigo, página 44: da Assembleia da República em função do volume de trabalho de cada Comissão, pode decidir a ampliação da Composição até ao limite de 25 Deputados.
  94. Texto do artigo, página 44: ARTiGO 69
  95. Texto do artigo, página 44: (Organização e funcionamento)
  96. Texto do artigo, página 44: 1. No desenvolvimento do seu trabalho, a Assembleia da República organiza-se em Comissões de Trabalho, eleitas em Plenário.
  97. Texto do artigo, página 45: 2. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais são estabelecidas pelo Regimento e funcionam pelo período da legislatura.
  98. Texto do artigo, página 45: 3. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares
  99. Texto do artigo, página 45: e Grupos Nacionais elaboram e aprovam os seus regulamentos. ARTiGO 70
  100. Texto do artigo, página 45: (Superintendência do Presidente da Assembleia da República)
  101. Texto do artigo, página 45: 1. O Presidente da Assembleia da República pode participar em reuniões das Comissões de Trabalho e dos Gabinetes Parlamentares.
  102. Texto do artigo, página 45: 2. Sempre que o Presidente da Assembleia da República
  103. Texto do artigo, página 45: entender necessário, pode se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
  104. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 71
  105. Texto do artigo, página 45: (Suplentes e substituições nas Comissões de Trabalho)
  106. Texto do artigo, página 45: 1. Os Deputados suplentes participam nas sessões plenárias das Comissões de Trabalho, sem direito a voto.
  107. Texto do artigo, página 45: 2. As substituições nas Comissões de Trabalho são solicitadas por escrito, pelas Bancadas Parlamentares, a requerimento do Deputado efectivo que pretenda ausentar-se.
  108. Texto do artigo, página 45: 3. A ordem das substituições faz-se de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 68.
  109. Texto do artigo, página 45: 4. Como efectivo na Comissão de Trabalho, o suplente goza
  110. Texto do artigo, página 45: de todos os direitos e deveres. ARTiGO 72
  111. Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidade e substituição)
  112. Texto do artigo, página 45: 1. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho.
  113. Texto do artigo, página 45: 2. As Bancadas Parlamentares podem substituir, por períodos
  114. Texto do artigo, página 45: máximos de três meses renováveis, um membro da Comissão de Trabalho por si indigitado, quando este se encontre com impedimento justificado.
  115. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 73
  116. Texto do artigo, página 45: (Competências das Comissões de Trabalho)
  117. Texto do artigo, página 45: Compete às Comissões de Trabalho da Assembleia da República:
  118. Texto do artigo, página 45: a) elaborar e submeter à aprovação projectos de lei, de resolução e de moção;
  119. Texto do artigo, página 45: b) pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei, de resolução e de moção sobre matérias da sua área, provenientes de outras entidades com iniciativa de lei;
  120. Texto do artigo, página 45: c) elaborar pareceres, propostas, estudos e inquéritos sobre matérias do seu âmbito de trabalho;
  121. Texto do artigo, página 45: d) garantir a função política de controlo da Assembleia da República às actividades das instituições, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
  122. Texto do artigo, página 45: e) aprovar as informações e os relatórios a serem enviados ao Presidente da Assembleia da República;
  123. Texto do artigo, página 45: f) elaborar o respectivo regulamento interno;
  124. Texto do artigo, página 45: g) ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
  125. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 74
  126. Texto do artigo, página 45: (Prerrogativa das Comissões de Trabalho)
  127. Texto do artigo, página 45: 1. No âmbito específico da sua competência, as Comissões de Trabalho têm o direito de:
  128. Texto do artigo, página 45: a) convocar membros do Governo, representantes de órgãos estatais, pessoas individuais ou colectivas, para o cumprimento da sua missão;
  129. Texto do artigo, página 45: b) visitar organismos estatais, civis e militares, empresas, serviços públicos ou privados;
  130. Texto do artigo, página 45: c) acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os Deputados observar, rigorosamente, as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis e outras previstas na lei;
  131. Texto do artigo, página 45: d) recorrer à contratação de especialistas.
  132. Texto do artigo, página 45: 2. A data e a hora para as pessoas convocadas comparecerem são previamente acordadas.
  133. Texto do artigo, página 45: 3. Os convocados podem, até quarenta e oito horas, solicitar, uma só vez, a alteração da data e da hora referidas no número anterior, excepto quando ocorrer motivo de força maior.
  134. Texto do artigo, página 45: 4. A recusa de comparência, assim como a recusa do acesso aos documentos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo são equiparadas ao crime de desobediência, quando não devidamente fundamentadas.
  135. Texto do artigo, página 45: 5. No exercício das suas competências, as Comissões de Trabalho podem solicitar colaboração, informações, relatórios aos órgãos centrais e locais do Estado, a instituições económicas e sociais.
  136. Texto do artigo, página 45: 6. As Comissões de Trabalho, na realização do seu trabalho, devem procurar estreitar relações com o povo e a sociedade civil, podem promover reuniões populares nos locais de trabalho e de residência, receber contribuições sobre projectos de legislação e para o controlo da aplicação da lei.
  137. Texto do artigo, página 45: 7. No cumprimento das suas tarefas, as Comissões de Trabalho não se substituem aos demais órgãos estatais, nem devem dificultar ou travar a sua actividade.
  138. Texto do artigo, página 45: 8. As Comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo a áreas da sua competência.
  139. Texto do artigo, página 45: 9. No desenvolvimento das suas actividades, as Comissões de Trabalho guiam-se pelo respeito estrito da lei e pela deferência devida a outras instituições do Estado ou privadas, e aos seus dirigentes.
  140. Texto do artigo, página 45: 10. As Comissões podem fornecer à Comunicação Social
  141. Texto do artigo, página 45: informação sobre o seu trabalho. ARTiGO 75
  142. Texto do artigo, página 45: (Presidência das Comissões de Trabalho)
  143. Texto do artigo, página 45: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Presidente, Vice- -Presidente, um Relator e Vice-Relator, eleitos pelo Plenário, com a duração da Legislatura.
  144. Texto do artigo, página 45: 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem pertencer a mesma Bancada Parlamentar, devendo o mesmo acontecer para o Relator e Vice-Relator.
  145. Texto do artigo, página 45: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator substituem o Presidente e o Relator, respectivamente, nas suas ausências ou impedimentos.
  146. Texto do artigo, página 45: 4. O número de presidências das Comissões de Trabalho é distribuído segundo a proporção da representatividade parlamentar.
  147. Texto do artigo, página 45: 5. A distribuição da presidência das Comissões de Trabalho
  148. Texto do artigo, página 45: é feita em primeiro lugar pela Bancada Parlamentar maioritária, que escolhe as que lhe interessam, seguindo-se, por ordem de representatividade, as restantes Bancadas Parlamentares.
  149. Texto do artigo, página 45: ARTiGO 76
  150. Texto do artigo, página 45: (Competências do Presidente)
  151. Texto do artigo, página 45: Compete ao Presidente da Comissão de Trabalho:
  152. Texto do artigo, página 45: a) representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
  153. Texto do artigo, página 45: b) enviar ao Presidente da Assembleia da República as informações e os relatórios dos trabalhos;
  154. Texto do artigo, página 46: c) propor ao Presidente da Assembleia da República procedimento disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
  155. Texto do artigo, página 46: d) enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
  156. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 77
  157. Texto do artigo, página 46: (Competências do Relator)
  158. Texto do artigo, página 46: 1. Compete ao Relator da Comissão de Trabalho:
  159. Texto do artigo, página 46: a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
  160. Texto do artigo, página 46: b) elaborar a síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
  161. Texto do artigo, página 46: c) verificar as presenças e informar o Presidente das faltas e das justificações.
  162. Texto do artigo, página 46: 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
  163. Texto do artigo, página 46: a Comissão, por sua conveniência, pode mandatar um outro membro.
  164. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 78
  165. Texto do artigo, página 46: (Vice-Presidente e Vice-Relator)
  166. Texto do artigo, página 46: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Vice-Presidente e um Vice-Relator, eleitos pelo Plenário com a duração da legislatura, não podendo ambos pertencer à mesma Bancada Parlamentar.
  167. Texto do artigo, página 46: 2. As Bancadas Parlamentares indicam Deputados efectivos nas Comissões para Vice-Presidente e do Vice-Relator, respectivamente.
  168. Texto do artigo, página 46: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator da Comissão assumem
  169. Texto do artigo, página 46: as funções dos respectivos titulares nas ausências ou impedimentos, garantindo o funcionamento normal da Comissão, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 71.
  170. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 79
  171. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
  172. Texto do artigo, página 46: 1. As Comissões são dirigidas pelo respectivo Presidente, assistido pelo Relator, na ausência destes, pelos respectivos substitutos.
  173. Texto do artigo, página 46: 2. Aos trabalhos das Comissões podem assistir quaisquer Deputados e o público, em geral, salvo deliberação em contrário.
  174. Texto do artigo, página 46: 3. Os relatórios das Comissões são publicados no Boletim da Assembleia da República, nomeadamente os pareceres sobre legislação ou resultados de inquéritos.
  175. Texto do artigo, página 46: 4. Os membros das Comissões devem assinar os pareceres, podendo fazer constar os nomes dos que votarem vencidos.
  176. Texto do artigo, página 46: 5. As Comissões lavram sínteses ou actas, delas constando
  177. Texto do artigo, página 46: as presenças e faltas, sumário dos assuntos, as posições dos Deputados e o resultado da votação, com as respectivas declarações de voto, se as houver.
  178. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 80
  179. Texto do artigo, página 46: (Grupos de Trabalho das Comissões)
  180. Texto do artigo, página 46: As Comissões podem criar grupos de trabalho sobre assuntos determinados.
  181. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 81
  182. Texto do artigo, página 46: (Deliberações das Comissões)
  183. Texto do artigo, página 46: 1. As Comissões reúnem-se estando presente um terço dos seus membros.
  184. Texto do artigo, página 46: 2. As Comissões só deliberam achando-se presente mais
  185. Texto do artigo, página 46: de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
  186. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 82
  187. Texto do artigo, página 46: (Recusa de convocação ou obstrução do trabalho)
  188. Texto do artigo, página 46: 1. Quando o Presidente se recuse convocar a Comissão, obstrua o trabalho ou se exime ao cumprimento das suas obrigações, um terço dos Deputados membros da Comissão pode requerer a sua substituição à Comissão Permanente.
  189. Texto do artigo, página 46: 2. A Comissão Permanente pode eleger de forma ad hoc um Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator devendo o Plenário pronunciar-se definitivamente.
  190. Texto do artigo, página 46: 3. Para efeitos do n.º 1, constitui recusa ou obstrução:
  191. Texto do artigo, página 46: a) a não convocação da reunião para apreciação de projectos ou propostas sobre as quais a Comissão se deva pronunciar;
  192. Texto do artigo, página 46: b) a não apresentação, pelo Relator, das sínteses, relatórios e pareceres nos prazos fixados.
  193. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 83
  194. Texto do artigo, página 46: (Relatórios da actividade parlamentar)
  195. Texto do artigo, página 46: 1. As Comissões de Trabalho, os Grupos Nacionais, Gabinetes Parlamentares e as Ligas de Amizade submetem relatórios anuais da sua actividade parlamentar à Comissão Permanente da Assembleia da República.
  196. Texto do artigo, página 46: 2. Os relatórios referidos nos números anteriores são submetidos até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
  197. Texto do artigo, página 46: 3. As delegações parlamentares que se deslocam dentro
  198. Texto do artigo, página 46: e fora do País submetem relatórios à Comissão Permanente da Assembleia da República, nos dez dias seguintes ao fim da sua missão.
  199. Texto do artigo, página 46: ARTiGO 84
  200. Texto do artigo, página 46: (Comissões regimentais)
  201. Texto do artigo, página 46: 1. A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:
  202. Texto do artigo, página 46: a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade;
  203. Texto do artigo, página 46: b) Comissão do Plano e Orçamento;
  204. Texto do artigo, página 46: c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social;
  205. Texto do artigo, página 46: d) Comissão da Administração Pública e Poder Local;
  206. Texto do artigo, página 46: e) Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente;
  207. Texto do artigo, página 46: f) Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública;
  208. Texto do artigo, página 46: g) Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades;
  209. Texto do artigo, página 46: h) Comissão de Petições, Queixas e Reclamações;
  210. Texto do artigo, página 46: i) Comissão de Ética Parlamentar.
  211. Texto do artigo, página 46: 2. As Comissões de Trabalho podem ser também designadas por numerais ordinais segundo a mesma ordem, nos seguintes termos:
  212. Texto do artigo, página 46: a) 1.ª Comissão;
  213. Texto do artigo, página 46: b) 2.ª Comissão;
  214. Texto do artigo, página 46: c) 3.ª Comissão;
  215. Texto do artigo, página 46: d) 4.ª Comissão;
  216. Texto do artigo, página 46: e) 5.ª Comissão;
  217. Texto do artigo, página 46: f) 6.ª Comissão;
  218. Texto do artigo, página 46: g) 7.ª Comissão;
  219. Texto do artigo, página 46: h) 8.ª Comissão;
  220. Texto do artigo, página 46: i) 9.ª Comissão.
  221. Texto do artigo, página 46: 3. Cada legislatura pode criar outras Comissões de Trabalho,
  222. Texto do artigo, página 46: definindo as respectivas competências.
  223. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 85
  224. Texto do artigo, página 47: (Competência da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade)
  225. Texto do artigo, página 47: 1. São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entre outros, os seguintes:
  226. Texto do artigo, página 47: a) aspectos constitucionais e legais dos projectos e das propostas de lei, resolução ou moção, e sua regulamentação, das autorizações legislativas e das versões definitivas, bem como dos tratados e acordos submetidos à sua apreciação;
  227. Texto do artigo, página 47: b) exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos consagrados na Constituição;
  228. Texto do artigo, página 47: c) valores inerentes aos direitos humanos e implementação, a nível interno, das convenções internacionais de que Moçambique é signatário;
  229. Texto do artigo, página 47: d) cultura do respeito e cumprimento da lei, diligências no sentido de reposição da legalidade, sempre que ela se mostre violada;
  230. Texto do artigo, página 47: e) igualdade dos cidadãos perante a lei, o seu acesso à justiça, o direito à defesa e patrocínio judiciário e demais garantias constitucionais;
  231. Texto do artigo, página 47: f) legislação processual conducente à simplificação do seu formalismo, garantindo maior celeridade e acesso dos cidadãos à justiça;
  232. Texto do artigo, página 47: g) desenvolvimento do sistema de administração da justiça e acompanhamento das actividades dos serviços penitenciários.
  233. Texto do artigo, página 47: 2. São ainda competências da Comissão dos Assuntos
  234. Texto do artigo, página 47: Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade as seguintes:
  235. Texto do artigo, página 47: a) emitir pareceres sobre as propostas de lei de autorização legislativa;
  236. Texto do artigo, página 47: b) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
  237. Texto do artigo, página 47: c) emitir pareceres sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento, que lhes sejam submetidos pelo presidente e pelo Plenário da Assembleia da República;
  238. Texto do artigo, página 47: d) impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
  239. Texto do artigo, página 47: e) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República sobre o conflito de competências entre as comissões da Assembleia da República;
  240. Texto do artigo, página 47: f) dar pareceres dos processos de natureza disciplinar onde são arguidos os Deputados.
  241. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 86
  242. Texto do artigo, página 47: (Competência da Comissão do Plano e Orçamento)
  243. Texto do artigo, página 47: São domínios da competência específica da Comissão do Plano e Orçamento, entre outros, as seguintes:
  244. Texto do artigo, página 47: a) plano e orçamento;
  245. Texto do artigo, página 47: b) política financeira, monetária, fiscal e aduaneira;
  246. Texto do artigo, página 47: c) actividade bancária, de crédito e seguros;
  247. Texto do artigo, página 47: d) relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado;
  248. Texto do artigo, página 47: e) prestação de contas dos organismos estatais e das empresas públicas;
  249. Texto do artigo, página 47: f) recomendações para apreciação da Conta Geral do Estado com base no relatório e pareceres emitidos pelo Tribunal Administrativo.
  250. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 87
  251. Texto do artigo, página 47: (Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social)
  252. Texto do artigo, página 47: São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social, entre outros, os seguintes:
  253. Texto do artigo, página 47: a) educação, cultura, juventude e desporto;
  254. Texto do artigo, página 47: b) género, protecção da família e da criança, promoção da emancipação da mulher;
  255. Texto do artigo, página 47: c) protecção e promoção do património cultural;
  256. Texto do artigo, página 47: d) promoção do emprego, defesa dos trabalhadores, melhoramento do ambiente laboral, higiene e segurança laboral; e)segurança, previdência social e protecção dos aposentados e da terceira idade;
  257. Texto do artigo, página 47: f) reinserção social das populações deslocadas, dos militares desmobilizados, dos portadores de deficiência e das camadas vulneráveis da sociedade;
  258. Texto do artigo, página 47: g) saúde e protecção materno-infantil;
  259. Texto do artigo, página 47: h) habitação;
  260. Texto do artigo, página 47: i) actividades religiosas;
  261. Texto do artigo, página 47: j) promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo e petição;
  262. Texto do artigo, página 47: k) ocupar-se das questões relativas à promoção do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
  263. Texto do artigo, página 47: l) desenvolvimento da comunicação social e reforço do seu papel na difusão da administração pública;
  264. Texto do artigo, página 47: m) postais e das tecnologias de informação e comunicação.
  265. Texto do artigo, página 47: ARTiGO 88
  266. Texto do artigo, página 47: (Comissão da Administração Pública e Poder Local)
  267. Texto do artigo, página 47: São domínios da competência específica da Comissão da Administração Pública, e Poder Local, entre outros, os seguintes:
  268. Texto do artigo, página 47: a) elevação da eficiência, efectividade, provisão dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, controlo da qualidade, aproximação dos serviços aos cidadãos, controlo da qualidade e rapidez no atendimento ao público na administração pública, bem como a moralização desta;
  269. Texto do artigo, página 47: b) descentralização, desconcentração, combate à corrupção, desenvolvimento do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo no aparelho do Estado e capacitação do poder local com a implantação dos municípios;
  270. Texto do artigo, página 47: c) desenvolvimento de infra-estruturas de administração pública ao nível local;
  271. Texto do artigo, página 47: d) capacitação do poder local no quadro da consolidação e desenvolvimento das autarquias locais;
  272. Texto do artigo, página 47: e) acesso à função pública, progressão nas carreiras e sistema de formação em administração pública;
  273. Texto do artigo, página 47: f) toponímia;
  274. Texto do artigo, página 47: g) ordenamento territorial e urbano. ARTiGO 89
  275. Texto do artigo, página 47: (Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente)
  276. Texto do artigo, página 47: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente, entre outros, os seguintes:
  277. Texto do artigo, página 47: a) promoção e defesa do comércio formal, normalização do comércio informal, desenvolvimento das relações económicas internas e internacionais, complementaridade da produção industrial com os recursos naturais do país;
  278. Texto do artigo, página 48: b) promoção e defesa da indústria nacional, aumento da sua competitividade no plano interno e internacional, substituição das importações por produção nacional;
  279. Texto do artigo, página 48: c) aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, térmicos e solares, electrificação do país, integração das redes de produção local na rede nacional;
  280. Texto do artigo, página 48: d) aproveitamento racional e valorização interna dos recursos minerais;
  281. Texto do artigo, página 48: e) promoção do turismo interno e internacional;
  282. Texto do artigo, página 48: f) aplicação da Lei sobre os Jogos de Fortuna ou Azar;
  283. Texto do artigo, página 48: g) transporte ferro e rodoviário, valorização dos portos, promoção da marinha nacional, nomeadamente na navegação da cabotagem, incremento e defesa do transporte aéreo nacional e valorização dos aeroportos;
  284. Texto do artigo, página 48: h) acompanhamento dos programas da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADC e outros organismos de cooperação económica regional ou internacional de que Moçambique é membro.
  285. Texto do artigo, página 48: 2. São ainda competências específicas da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente as seguintes:
  286. Texto do artigo, página 48: a) aplicação da Lei de Terras;
  287. Texto do artigo, página 48: b) apoio ao movimento cooperativo, à produção familiar, ao pequeno e ao médio produtor;
  288. Texto do artigo, página 48: c) fomento agrário e pecuário, defesa e valorização destes recursos, reflorestação e irrigação;
  289. Texto do artigo, página 48: d) promoção da pesca, defesa e valorização dos recursos piscatórios, apoio aos pescadores artesanais e aos pequenos e médios empresários;
  290. Texto do artigo, página 48: e) desenvolvimento rural, correcção dos desequilíbrios existentes, valorização dos recursos locais, implantação e desenvolvimento do comércio, transportes e rede de comunicação locais;
  291. Texto do artigo, página 48: f) protecção e promoção do meio ambiente;
  292. Texto do artigo, página 48: g) promoção do mecenato, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
  293. Texto do artigo, página 48: h) promoção e defesa dos direitos do consumidor;
  294. Texto do artigo, página 48: i) promoção da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras.
  295. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 90
  296. Texto do artigo, página 48: (Competência da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública)
  297. Texto do artigo, página 48: São domínios da competência específica da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública, entre outros, os seguintes:
  298. Texto do artigo, página 48: a) políticas de defesa e segurança nacionais;
  299. Texto do artigo, página 48: b) políticas de formação e desenvolvimento das forças armadas;
  300. Texto do artigo, página 48: c) políticas de luta contra a criminalidade, de desenvolvimento da eficiência das forças policiais e promoção da sua ética;
  301. Texto do artigo, página 48: d) políticas de inteligência e segurança do Estado;
  302. Texto do artigo, página 48: e) políticas inerentes ao serviço militar e serviços que o possam substituir ou complementar.
  303. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 91
  304. Texto do artigo, página 48: (Competência da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades)
  305. Texto do artigo, página 48: São domínios da competência específica da Comissão das Relações internacionais, Cooperação e Comunidades, os seguintes:
  306. Texto do artigo, página 48: a) relações externas do país;
  307. Texto do artigo, página 48: b) tratados e acordos internacionais;
  308. Texto do artigo, página 48: c) cooperação económica e social;
  309. Texto do artigo, página 48: d) organismos internacionais;
  310. Texto do artigo, página 48: e) promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.
  311. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 92
  312. Texto do artigo, página 48: (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
  313. Texto do artigo, página 48: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à Administração Pública, entre outros os seguintes:
  314. Texto do artigo, página 48: a) petições;
  315. Texto do artigo, página 48: b) queixas e reclamações;
  316. Texto do artigo, página 48: c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
  317. Texto do artigo, página 48: 2. Quando as petições se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
  318. Texto do artigo, página 48: 3. Quando as petições se refiram a queixas ou reclamações
  319. Texto do artigo, página 48: que requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
  320. Texto do artigo, página 48: ARTiGO 93
  321. Texto do artigo, página 48: (Comissão de Ética Parlamentar)
  322. Texto do artigo, página 48: Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
  323. Texto do artigo, página 48: a) pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam, de alguma forma, afectar o mandato de Deputado;
  324. Texto do artigo, página 48: b) pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses.
  325. Texto do artigo, página 48: c) verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
  326. Texto do artigo, página 48: d) receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
  327. Texto do artigo, página 48: e) apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
  328. Texto do artigo, página 48: f) apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
  329. Texto do artigo, página 48: g) apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
  330. Texto do artigo, página 48: h) relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
  331. Texto do artigo, página 48: i) pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto do Deputado;
  332. Texto do artigo, página 48: j) emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
  333. Texto do artigo, página 48: k) apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos do Estatuto do Deputado;
  334. Texto do artigo, página 48: l) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
  335. Texto do artigo, página 48: m) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
  336. Texto do artigo, página 49: n) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato
  337. Texto do artigo, página 49: de Deputados; o) zelar por questões éticas dos Deputados; p) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento
  338. Texto do artigo, página 49: da Assembleia da República. ARTiGO 94
  339. Texto do artigo, página 49: (Outras comissões)
  340. Texto do artigo, página 49: 1. O Plenário cria, por resolução, comissões ad hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas.
  341. Texto do artigo, página 49: 2. A resolução define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas estabelecidas nos artigos 73 e 74, com as necessárias adaptações.
  342. Texto do artigo, página 49: 3. Nas comissões ad hoc e de inquérito, não são admitidas substituições, salvo nos casos de doença prolongada justificada ou impedimento definitivo.
  343. Texto do artigo, página 49: 4. O Deputado pertencente à Comissão Permanente
  344. Texto do artigo, página 49: ou a uma Comissão de Trabalho pode ser indigitado para comissões ad hoc ou de inquérito.
  345. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 95
  346. Texto do artigo, página 49: (Comissões de inquérito)
  347. Texto do artigo, página 49: 1. As comissões de inquérito são criadas por deliberação do Plenário para averiguar o respeito da legalidade e do interesse nacional, no funcionamento das instituições.
  348. Texto do artigo, página 49: 2. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo.
  349. Texto do artigo, página 49: 3. A proposta para a realização de um inquérito é dirigida
  350. Texto do artigo, página 49: ao Presidente da Assembleia da República e deve conter os fundamentos que justificam a pretensão, seu objecto e âmbito.
  351. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 96
  352. Texto do artigo, página 49: (Poderes das comissões de inquérito)
  353. Texto do artigo, página 49: 1. As comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.
  354. Texto do artigo, página 49: 2. Os factos que constituam matéria de processo pendente em tribunal não podem ser objecto de inquérito, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
  355. Texto do artigo, página 49: 3. Quando, após o início do inquérito, os factos sobre os quais
  356. Texto do artigo, página 49: este incide sejam matéria de processo em tribunal, a autoridade judicial informa, de imediato, o Presidente da Assembleia da República, devendo suspender o inquérito.
  357. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 97
  358. Texto do artigo, página 49: (Tramitação)
  359. Texto do artigo, página 49: Requerida a realização do inquérito, o Presidente da Assembleia da República informa à Comissão Permanente, encaminhando a questão ao Plenário para deliberação, depois de verificar junto da autoridade judicial que a matéria não consta de processo pendente em tribunal.
  360. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 98
  361. Texto do artigo, página 49: (Segredo de justiça)
  362. Texto do artigo, página 49: 1. Os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.
  363. Texto do artigo, página 49: 2. A violação do segredo de justiça faz incorrer nas sanções
  364. Texto do artigo, página 49: civis e penais previstas na lei. ARTiGO 99
  365. Texto do artigo, página 49: (Comunicação ao Plenário)
  366. Texto do artigo, página 49: 1. Terminado o inquérito, a comissão reporta ao Plenário
  367. Texto do artigo, página 49: os resultados para debate e deliberação à porta fechada.
  368. Texto do artigo, página 49: 2. A deliberação do plenário é tornada pública e transmitida às entidades respectivas no que for da sua competência.
  369. Texto do artigo, página 49: 3. Havendo indício de matéria criminal, o Presidente
  370. Texto do artigo, página 49: da Assembleia da República transmite ao Procurador-Geral da República a informação e documentação obtidas.
  371. Número ou marcador, página 49: SECçãO iV Apoio à Assembleia da República
  372. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 100
  373. Texto do artigo, página 49: (Órgãos de apoio)
  374. Texto do artigo, página 49: 1. Para apoiar os trabalhos da Assembleia da República podem ser criados Gabinetes, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade Parlamentares.
  375. Texto do artigo, página 49: 2. Para a organização e funcionamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições das Comissões de Trabalho.
  376. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 101
  377. Texto do artigo, página 49: (Gabinetes Parlamentares)
  378. Texto do artigo, página 49: São Gabinetes Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para trabalhar em algumas áreas político-sociais de interesse para a Assembleia da República.
  379. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 102
  380. Texto do artigo, página 49: (Grupos Nacionais)
  381. Texto do artigo, página 49: São Grupos Nacionais o conjunto de deputados eleitos para representar a Assembleia da República nas organizações interparlamentares.
  382. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 103
  383. Texto do artigo, página 49: (Ligas Parlamentares)
  384. Texto do artigo, página 49: São Ligas Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para se ocuparem do estreitamento de laços de amizade, solidariedade e cooperação entre povos, Estados e parlamentos.
  385. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO Vii
  386. Texto do artigo, página 49: Uso da palavra
  387. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 104
  388. Texto do artigo, página 49: (Uso da palavra pelo Deputado)
  389. Texto do artigo, página 49: 1. A palavra é concedida ao Deputado para:
  390. Texto do artigo, página 49: a) intervir no período antes da ordem do dia;
  391. Texto do artigo, página 49: b) apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
  392. Texto do artigo, página 49: c) participar nos debates;
  393. Texto do artigo, página 49: d) exercer o direito de defesa e reagir contra a ofensa à honra ou consideração devidas;
  394. Texto do artigo, página 49: e) fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
  395. Texto do artigo, página 49: f) evocar o Regimento e interpelar a Mesa;
  396. Texto do artigo, página 49: g) fazer requerimentos, protestos e contra-protestos e interpor recursos;
  397. Texto do artigo, página 49: h) formular pedidos de esclarecimento, responder aos mesmos ou fazer perguntas;
  398. Texto do artigo, página 49: i) fazer declarações de voto;
  399. Texto do artigo, página 49: j) requerer ou intervir sobre questões de ordem.
  400. Texto do artigo, página 49: 2. O exercício do direito de desagravo à ofensa e consideração
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