Lei n.º 17/2013
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Lei n.º 17/2013
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- Texto do artigo, página 49: devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
- Texto do artigo, página 49: ARTiGO 105
- Texto do artigo, página 49: (Requerimentos)
- Texto do artigo, página 49: 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
- Texto do artigo, página 50: 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
- Texto do artigo, página 50: 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
- Texto do artigo, página 50: 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requeri- mentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
- Texto do artigo, página 50: 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
- Texto do artigo, página 50: sem discussão.
- Texto do artigo, página 50: ARTiGO 106
- Texto do artigo, página 50: (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
- Texto do artigo, página 50: 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
- Texto do artigo, página 50: 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
- Texto do artigo, página 50: 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
- Texto do artigo, página 50: 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
- Texto do artigo, página 50: 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra
- Texto do artigo, página 50: ou consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
- Texto do artigo, página 50: ARTiGO 107
- Texto do artigo, página 50: (Uso da palavra pelos membros do Governo)
- Texto do artigo, página 50: A palavra é concedida aos membros do Governo para:
- Texto do artigo, página 50: a) apresentar propostas de lei e de resolução;
- Texto do artigo, página 50: b) participar nos debates;
- Texto do artigo, página 50: c) responder a perguntas;
- Texto do artigo, página 50: d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
- Texto do artigo, página 50: e) protestos e contra-protestos;
- Texto do artigo, página 50: f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
- Texto do artigo, página 50: g) comunicações antes da ordem do dia;
- Texto do artigo, página 50: h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
- Texto do artigo, página 50: i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
- Texto do artigo, página 50: ARTiGO 108
- Texto do artigo, página 50: (Ordem no uso da palavra)
- Texto do artigo, página 50: 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
- Texto do artigo, página 50: 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
- Texto do artigo, página 50: 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
- Texto do artigo, página 50: 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito legal e a causa de pedir.
- Texto do artigo, página 50: 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
- Texto do artigo, página 50: 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
- Texto do artigo, página 50: concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
- Texto do artigo, página 50: ARTiGO 109
- Texto do artigo, página 50: (Tempo de uso da palavra)
- Texto do artigo, página 50: 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
- Texto do artigo, página 50: 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
- Texto do artigo, página 50: 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
- Texto do artigo, página 50: para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
- Texto do artigo, página 50: ARTiGO 110
- Texto do artigo, página 50: (Ponto de ordem)
- Texto do artigo, página 50: 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
- Texto do artigo, página 50: 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
- Texto do artigo, página 50: 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
- Texto do artigo, página 50: 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
- Texto do artigo, página 50: 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
- Texto do artigo, página 50: 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
- Texto do artigo, página 50: 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
- Texto do artigo, página 50: que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo. ARTiGO 111
- Texto do artigo, página 50: (Pedidos de esclarecimento)
- Texto do artigo, página 50: 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
- Texto do artigo, página 50: 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
- Texto do artigo, página 50: 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos
- Texto do artigo, página 50: de esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
- Texto do artigo, página 50: ARTiGO 112
- Texto do artigo, página 50: (Protestos e contra-protestos)
- Texto do artigo, página 50: 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
- Texto do artigo, página 50: 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
- Texto do artigo, página 50: obedecendo ao mesmo limite de tempo. ARTiGO 113
- Texto do artigo, página 50: (Proibições durante a votação)
- Texto do artigo, página 50: 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
- Texto do artigo, página 50: 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar
- Texto do artigo, página 50: a saída da sala por motivos de força maior.
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 114
- Texto do artigo, página 51: (Disciplina e decoro no uso da palavra)
- Texto do artigo, página 51: 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 51: 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 51: 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
- Texto do artigo, página 51: excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 115
- Texto do artigo, página 51: (Sanções por comportamentos indevidos)
- Texto do artigo, página 51: 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 51: a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
- Texto do artigo, página 51: b) excesso do tempo que lhe é concedido;
- Texto do artigo, página 51: c) uso da palavra sem autorização;
- Texto do artigo, página 51: d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
- Texto do artigo, página 51: e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
- Texto do artigo, página 51: f) ameaça de uso de violência.
- Texto do artigo, página 51: 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
- Texto do artigo, página 51: 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
- Texto do artigo, página 51: eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta
- Texto do artigo, página 51: dê lugar.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO Viii
- Texto do artigo, página 51: Petições, Queixas e Reclamações
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 116
- Texto do artigo, página 51: (Forma de apresentação)
- Texto do artigo, página 51: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
- Texto do artigo, página 51: 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
- Texto do artigo, página 51: 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
- Texto do artigo, página 51: à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 117
- Texto do artigo, página 51: (Tramitação)
- Texto do artigo, página 51: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte:
- Texto do artigo, página 51: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
- Texto do artigo, página 51: b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
- Texto do artigo, página 51: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
- Texto do artigo, página 51: 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição
- Texto do artigo, página 51: competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
- Texto do artigo, página 51: 3. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
- Texto do artigo, página 51: 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
- Texto do artigo, página 51: apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 118
- Texto do artigo, página 51: (Conclusões do exame)
- Texto do artigo, página 51: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
- Texto do artigo, página 51: 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
- Texto do artigo, página 51: Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 119
- Texto do artigo, página 51: (Outros aspectos processuais)
- Texto do artigo, página 51: Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO iX
- Texto do artigo, página 51: Procedimento Legislativo Comum
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 120
- Texto do artigo, página 51: (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
- Texto do artigo, página 51: 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
- Texto do artigo, página 51: 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
- Texto do artigo, página 51: da República e do Governo revestem a forma de proposta. ARTiGO 121
- Texto do artigo, página 51: (Depósito de projectos e propostas)
- Texto do artigo, página 51: 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respectivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
- Texto do artigo, página 51: 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
- Texto do artigo, página 51: o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
- Texto do artigo, página 51: ARTiGO 122
- Texto do artigo, página 51: (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
- Texto do artigo, página 51: 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
- Texto do artigo, página 51: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
- Texto do artigo, página 51: b) os antecedentes legais;
- Texto do artigo, página 51: d) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
- Texto do artigo, página 51: e) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
- Texto do artigo, página 51: f) ser apresentado por escrito e articulado;
- Texto do artigo, página 51: g) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
- Texto do artigo, página 51: h) as alterações e revogações.
- Texto do artigo, página 51: 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético
- Texto do artigo, página 51: devem conter os seguintes elementos: a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
- Texto do artigo, página 52: b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
- Texto do artigo, página 52: 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co-autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
- Texto do artigo, página 52: 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
- Texto do artigo, página 52: 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 52: é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 123
- Texto do artigo, página 52: (Análise prévia)
- Texto do artigo, página 52: 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
- Texto do artigo, página 52: 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
- Texto do artigo, página 52: 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
- Texto do artigo, página 52: a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 124
- Texto do artigo, página 52: (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
- Texto do artigo, página 52: Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
- Texto do artigo, página 52: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
- Texto do artigo, página 52: b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
- Texto do artigo, página 52: c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
- Texto do artigo, página 52: d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
- Texto do artigo, página 52: e) o parecer da Comissão. ARTiGO 125
- Texto do artigo, página 52: (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
- Texto do artigo, página 52: A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 126
- Texto do artigo, página 52: (Apresentação do parecer em Plenário)
- Texto do artigo, página 52: Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 127
- Texto do artigo, página 52: (Tempo de debate)
- Texto do artigo, página 52: Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 128
- Texto do artigo, página 52: (Apreciação na generalidade)
- Texto do artigo, página 52: 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
- Texto do artigo, página 52: 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se
- Texto do artigo, página 52: à votação, para passar ao debate na especialidade. ARTiGO 129
- Texto do artigo, página 52: (Apreciação na especialidade)
- Texto do artigo, página 52: 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
- Texto do artigo, página 52: 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
- Texto do artigo, página 52: 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 52: 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
- Texto do artigo, página 52: 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 52: 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
- Texto do artigo, página 52: e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 130
- Texto do artigo, página 52: (Avocação pelo Plenário)
- Texto do artigo, página 52: 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
- Texto do artigo, página 52: 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
- Texto do artigo, página 52: 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
- Texto do artigo, página 52: da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 131
- Texto do artigo, página 52: (Retirada de projectos e propostas de lei)
- Texto do artigo, página 52: Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
- Texto do artigo, página 52: ARTiGO 132
- Texto do artigo, página 52: (Natureza das propostas de emenda)
- Texto do artigo, página 52: 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
- Texto do artigo, página 52: 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
- Texto do artigo, página 52: 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
- Texto do artigo, página 52: 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem
- Texto do artigo, página 52: a suprimir a disposição em discussão.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 133
- Texto do artigo, página 53: (Emendas)
- Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
- Texto do artigo, página 53: 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
- Texto do artigo, página 53: 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
- Texto do artigo, página 53: 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
- Texto do artigo, página 53: em conjunto com o texto da proposta ou do projecto. ARTiGO 134
- Texto do artigo, página 53: (Votação das emendas)
- Texto do artigo, página 53: 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
- Texto do artigo, página 53: a) propostas de eliminação;
- Texto do artigo, página 53: b) propostas de substituição;
- Texto do artigo, página 53: c) propostas de aditamento.
- Texto do artigo, página 53: 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
- Texto do artigo, página 53: pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 135
- Texto do artigo, página 53: (Votação final global)
- Texto do artigo, página 53: 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
- Texto do artigo, página 53: 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 136
- Texto do artigo, página 53: (Empate na votação)
- Texto do artigo, página 53: 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
- Texto do artigo, página 53: 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição. ARTiGO 137
- Texto do artigo, página 53: (Retirada)
- Texto do artigo, página 53: Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 138
- Texto do artigo, página 53: (Veto presidencial)
- Texto do artigo, página 53: O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 139
- Texto do artigo, página 53: (Procedimento legislativo simplificado)
- Texto do artigo, página 53: 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
- Texto do artigo, página 53: 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
- Texto do artigo, página 53: competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 140
- Texto do artigo, página 53: (Versão definitiva)
- Texto do artigo, página 53: A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 53: Procedimento Legislativo Especial
- Número ou marcador, página 53: SECçãO i Reexame
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 141
- Texto do artigo, página 53: (Devolução da lei para reexame)
- Texto do artigo, página 53: Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 142
- Texto do artigo, página 53: (Inconstitucionalidade de normas)
- Texto do artigo, página 53: 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 53: 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
- Texto do artigo, página 53: julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 143
- Texto do artigo, página 53: (Envio para promulgação)
- Texto do artigo, página 53: Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 144
- Texto do artigo, página 53: (Reexame da lei)
- Texto do artigo, página 53: Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
- Número ou marcador, página 53: SECçãO ii Revisão constitucional
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 145
- Texto do artigo, página 53: (Iniciativa de Revisão)
- Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 53: 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
- Texto do artigo, página 53: 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
- Texto do artigo, página 53: na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 146
- Texto do artigo, página 53: (Projecto de revisão)
- Texto do artigo, página 53: As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
- Texto do artigo, página 53: ARTiGO 147
- Texto do artigo, página 53: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 53: Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 148
- Texto do artigo, página 54: (Exame em comissão)
- Texto do artigo, página 54: A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 149
- Texto do artigo, página 54: (Aprovação das alterações)
- Texto do artigo, página 54: 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 54: 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
- Texto do artigo, página 54: 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente
- Texto do artigo, página 54: da República.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 150
- Texto do artigo, página 54: (Novo texto da Constituição)
- Texto do artigo, página 54: 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
- Texto do artigo, página 54: 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
- Texto do artigo, página 54: com a lei de revisão.
- Número ou marcador, página 54: SECçãO i Processo de declaração de Estado de Sítio
- Texto do artigo, página 54: e de Estado de Emergência SUBSECçãO i
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 151
- Texto do artigo, página 54: (Ratificação da declaração)
- Texto do artigo, página 54: É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 152
- Texto do artigo, página 54: (Processo de declaração)
- Texto do artigo, página 54: Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 153
- Texto do artigo, página 54: (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
- Texto do artigo, página 54: 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 54: 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
- Texto do artigo, página 54: 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
- Texto do artigo, página 54: no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 154
- Texto do artigo, página 54: (Limites da declaração)
- Texto do artigo, página 54: A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 155
- Texto do artigo, página 54: (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
- Texto do artigo, página 54: 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
- Texto do artigo, página 54: 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
- Texto do artigo, página 54: 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
- Texto do artigo, página 54: 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
- Texto do artigo, página 54: do dia.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 156
- Texto do artigo, página 54: (Debate na Comissão Permanente)
- Texto do artigo, página 54: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
- Texto do artigo, página 54: b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
- Texto do artigo, página 54: 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
- Texto do artigo, página 54: da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 157
- Texto do artigo, página 54: (Votação)
- Texto do artigo, página 54: 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
- Texto do artigo, página 54: 2. O não sancionamento torna nula a declaração. ARTiGO 158
- Texto do artigo, página 54: (Forma de sancionamento)
- Texto do artigo, página 54: 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
- Texto do artigo, página 54: 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
- Texto do artigo, página 54: da Assembleia da República e deve conter:
- Texto do artigo, página 54: a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
- Texto do artigo, página 54: b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 159
- Texto do artigo, página 54: (Duração)
- Texto do artigo, página 54: O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
- Número ou marcador, página 54: SUBSECçãO ii Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado
- Texto do artigo, página 54: de Emergência
- Texto do artigo, página 54: ARTiGO 160
- Texto do artigo, página 54: (Apreciação)
- Texto do artigo, página 54: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
- Texto do artigo, página 55: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
- Texto do artigo, página 55: 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 139.
- Número ou marcador, página 55: SECçãO iV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 161
- Texto do artigo, página 55: (Pedido de pronunciamento)
- Texto do artigo, página 55: 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
- Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República convoca, de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 162
- Texto do artigo, página 55: (Debate)
- Texto do artigo, página 55: 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
- Texto do artigo, página 55: 2. O debate é encerrado logo que estejam concluídas as intervenções referidas no número anterior.
- Texto do artigo, página 55: 3. A sessão plenária do debate não é precedida de intervenções antes da ordem do dia.
- Texto do artigo, página 55: 4. Na sessão de debate não é admissível qualquer outro ponto
- Texto do artigo, página 55: de agenda.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 163
- Texto do artigo, página 55: (Forma de pronunciamento)
- Texto do artigo, página 55: O pronunciamento da declaração de guerra reveste a forma de parecer.
- Número ou marcador, página 55: SECçãO V Responsabilidade criminal do Presidente da República
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 164
- Texto do artigo, página 55: (Responsabilidade criminal)
- Texto do artigo, página 55: 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o plenário do Tribunal Supremo, em instância única.
- Texto do artigo, página 55: 2. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador- -Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 55: 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
- Texto do artigo, página 55: a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 165
- Texto do artigo, página 55: (Prazo para o exercício da acção penal)
- Texto do artigo, página 55: O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO Xi
- Texto do artigo, página 55: Autorização Legislativa
- Número ou marcador, página 55: SECçãO i Procedimentos
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 166
- Texto do artigo, página 55: (Objecto)
- Texto do artigo, página 55: 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
- Texto do artigo, página 55: 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
- Texto do artigo, página 55: 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 55: 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
- Texto do artigo, página 55: ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 167
- Texto do artigo, página 55: (Depósito)
- Texto do artigo, página 55: 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
- Texto do artigo, página 55: 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 168
- Texto do artigo, página 55: (Regras específicas)
- Texto do artigo, página 55: Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 55: a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
- Texto do artigo, página 55: b) após o debate e votação na generalidade em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 108 e seguintes do Regimento.
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 169
- Texto do artigo, página 55: (Unicidade)
- Texto do artigo, página 55: A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
- Número ou marcador, página 55: SECçãO ii Apreciação de decretos-leis
- Texto do artigo, página 55: ARTiGO 170
- Texto do artigo, página 55: (Apreciação)
- Texto do artigo, página 55: 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
- Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
- Texto do artigo, página 55: 3. Havendo desconformidade do decreto-lei com a autorização
- Texto do artigo, página 55: legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário. ARTiGO 171
- Texto do artigo, página 55: (Requerimento de apreciação)
- Texto do artigo, página 55: 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
- Texto do artigo, página 55: 2. O requerimento deve indicar o decreto-lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
- Texto do artigo, página 55: 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras
- Texto do artigo, página 55: dos artigos 85 e 91 do Regimento. ARTiGO 172
- Texto do artigo, página 55: (Prazo de apreciação)
- Texto do artigo, página 55: O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 173
- Texto do artigo, página 56: (Discussão na generalidade)
- Texto do artigo, página 56: 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 56: 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a desconformidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
- Texto do artigo, página 56: 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
- Texto do artigo, página 56: aos projectos e propostas de lei. ARTiGO 174
- Texto do artigo, página 56: (Votação e forma)
- Texto do artigo, página 56: 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
- Texto do artigo, página 56: 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
- Texto do artigo, página 56: a forma de resolução.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 175
- Texto do artigo, página 56: (Cessação da vigência)
- Texto do artigo, página 56: No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 176
- Texto do artigo, página 56: (Alteração parcial)
- Texto do artigo, página 56: No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 56: ARTiGO 177
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