Lei n.º 17/2013

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 17/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 49 devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
Texto do artigo · p. 49 ARTiGO 105
Texto do artigo · p. 49 (Requerimentos)
Texto do artigo · p. 49 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
Texto do artigo · p. 50 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
Texto do artigo · p. 50 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 50 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requeri- mentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
Texto do artigo · p. 50 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
Texto do artigo · p. 50 sem discussão.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 106
Texto do artigo · p. 50 (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
Texto do artigo · p. 50 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
Texto do artigo · p. 50 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Texto do artigo · p. 50 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
Texto do artigo · p. 50 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Texto do artigo · p. 50 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra
Texto do artigo · p. 50 ou consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 107
Texto do artigo · p. 50 (Uso da palavra pelos membros do Governo)
Texto do artigo · p. 50 A palavra é concedida aos membros do Governo para:
Texto do artigo · p. 50 a) apresentar propostas de lei e de resolução;
Texto do artigo · p. 50 b) participar nos debates;
Texto do artigo · p. 50 c) responder a perguntas;
Texto do artigo · p. 50 d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
Texto do artigo · p. 50 e) protestos e contra-protestos;
Texto do artigo · p. 50 f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
Texto do artigo · p. 50 g) comunicações antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 50 h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 50 i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 108
Texto do artigo · p. 50 (Ordem no uso da palavra)
Texto do artigo · p. 50 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
Texto do artigo · p. 50 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 50 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
Texto do artigo · p. 50 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito legal e a causa de pedir.
Texto do artigo · p. 50 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
Texto do artigo · p. 50 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
Texto do artigo · p. 50 concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 109
Texto do artigo · p. 50 (Tempo de uso da palavra)
Texto do artigo · p. 50 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
Texto do artigo · p. 50 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
Texto do artigo · p. 50 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
Texto do artigo · p. 50 para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 110
Texto do artigo · p. 50 (Ponto de ordem)
Texto do artigo · p. 50 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
Texto do artigo · p. 50 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
Texto do artigo · p. 50 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
Texto do artigo · p. 50 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
Texto do artigo · p. 50 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
Texto do artigo · p. 50 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
Texto do artigo · p. 50 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
Texto do artigo · p. 50 que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo. ARTiGO 111
Texto do artigo · p. 50 (Pedidos de esclarecimento)
Texto do artigo · p. 50 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
Texto do artigo · p. 50 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
Texto do artigo · p. 50 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos
Texto do artigo · p. 50 de esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
Texto do artigo · p. 50 ARTiGO 112
Texto do artigo · p. 50 (Protestos e contra-protestos)
Texto do artigo · p. 50 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
Texto do artigo · p. 50 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
Texto do artigo · p. 50 obedecendo ao mesmo limite de tempo. ARTiGO 113
Texto do artigo · p. 50 (Proibições durante a votação)
Texto do artigo · p. 50 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
Texto do artigo · p. 50 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar
Texto do artigo · p. 50 a saída da sala por motivos de força maior.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 114
Texto do artigo · p. 51 (Disciplina e decoro no uso da palavra)
Texto do artigo · p. 51 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 51 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 51 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
Texto do artigo · p. 51 excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 115
Texto do artigo · p. 51 (Sanções por comportamentos indevidos)
Texto do artigo · p. 51 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 51 a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
Texto do artigo · p. 51 b) excesso do tempo que lhe é concedido;
Texto do artigo · p. 51 c) uso da palavra sem autorização;
Texto do artigo · p. 51 d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 51 e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
Texto do artigo · p. 51 f) ameaça de uso de violência.
Texto do artigo · p. 51 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
Texto do artigo · p. 51 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
Texto do artigo · p. 51 eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta
Texto do artigo · p. 51 dê lugar.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO Viii
Texto do artigo · p. 51 Petições, Queixas e Reclamações
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 116
Texto do artigo · p. 51 (Forma de apresentação)
Texto do artigo · p. 51 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
Texto do artigo · p. 51 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
Texto do artigo · p. 51 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
Texto do artigo · p. 51 à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 117
Texto do artigo · p. 51 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 51 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte:
Texto do artigo · p. 51 a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
Texto do artigo · p. 51 b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
Texto do artigo · p. 51 c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
Texto do artigo · p. 51 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição
Texto do artigo · p. 51 competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
Texto do artigo · p. 51 3. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
Texto do artigo · p. 51 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
Texto do artigo · p. 51 apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 118
Texto do artigo · p. 51 (Conclusões do exame)
Texto do artigo · p. 51 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
Texto do artigo · p. 51 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
Texto do artigo · p. 51 Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 119
Texto do artigo · p. 51 (Outros aspectos processuais)
Texto do artigo · p. 51 Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO iX
Texto do artigo · p. 51 Procedimento Legislativo Comum
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 120
Texto do artigo · p. 51 (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
Texto do artigo · p. 51 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
Texto do artigo · p. 51 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
Texto do artigo · p. 51 da República e do Governo revestem a forma de proposta. ARTiGO 121
Texto do artigo · p. 51 (Depósito de projectos e propostas)
Texto do artigo · p. 51 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respectivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
Texto do artigo · p. 51 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
Texto do artigo · p. 51 o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
Texto do artigo · p. 51 ARTiGO 122
Texto do artigo · p. 51 (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
Texto do artigo · p. 51 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
Texto do artigo · p. 51 a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
Texto do artigo · p. 51 b) os antecedentes legais;
Texto do artigo · p. 51 d) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
Texto do artigo · p. 51 e) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
Texto do artigo · p. 51 f) ser apresentado por escrito e articulado;
Texto do artigo · p. 51 g) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Texto do artigo · p. 51 h) as alterações e revogações.
Texto do artigo · p. 51 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético
Texto do artigo · p. 51 devem conter os seguintes elementos: a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Texto do artigo · p. 52 b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
Texto do artigo · p. 52 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co-autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
Texto do artigo · p. 52 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
Texto do artigo · p. 52 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 52 é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 123
Texto do artigo · p. 52 (Análise prévia)
Texto do artigo · p. 52 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
Texto do artigo · p. 52 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
Texto do artigo · p. 52 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
Texto do artigo · p. 52 a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 124
Texto do artigo · p. 52 (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
Texto do artigo · p. 52 Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
Texto do artigo · p. 52 a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
Texto do artigo · p. 52 b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
Texto do artigo · p. 52 c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
Texto do artigo · p. 52 d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
Texto do artigo · p. 52 e) o parecer da Comissão. ARTiGO 125
Texto do artigo · p. 52 (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
Texto do artigo · p. 52 A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 126
Texto do artigo · p. 52 (Apresentação do parecer em Plenário)
Texto do artigo · p. 52 Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 127
Texto do artigo · p. 52 (Tempo de debate)
Texto do artigo · p. 52 Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 128
Texto do artigo · p. 52 (Apreciação na generalidade)
Texto do artigo · p. 52 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
Texto do artigo · p. 52 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se
Texto do artigo · p. 52 à votação, para passar ao debate na especialidade. ARTiGO 129
Texto do artigo · p. 52 (Apreciação na especialidade)
Texto do artigo · p. 52 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
Texto do artigo · p. 52 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
Texto do artigo · p. 52 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 52 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
Texto do artigo · p. 52 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 52 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
Texto do artigo · p. 52 e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 130
Texto do artigo · p. 52 (Avocação pelo Plenário)
Texto do artigo · p. 52 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
Texto do artigo · p. 52 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
Texto do artigo · p. 52 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
Texto do artigo · p. 52 da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 131
Texto do artigo · p. 52 (Retirada de projectos e propostas de lei)
Texto do artigo · p. 52 Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
Texto do artigo · p. 52 ARTiGO 132
Texto do artigo · p. 52 (Natureza das propostas de emenda)
Texto do artigo · p. 52 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
Texto do artigo · p. 52 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
Texto do artigo · p. 52 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
Texto do artigo · p. 52 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem
Texto do artigo · p. 52 a suprimir a disposição em discussão.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 133
Texto do artigo · p. 53 (Emendas)
Texto do artigo · p. 53 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
Texto do artigo · p. 53 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
Texto do artigo · p. 53 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
Texto do artigo · p. 53 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
Texto do artigo · p. 53 em conjunto com o texto da proposta ou do projecto. ARTiGO 134
Texto do artigo · p. 53 (Votação das emendas)
Texto do artigo · p. 53 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
Texto do artigo · p. 53 a) propostas de eliminação;
Texto do artigo · p. 53 b) propostas de substituição;
Texto do artigo · p. 53 c) propostas de aditamento.
Texto do artigo · p. 53 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
Texto do artigo · p. 53 pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 135
Texto do artigo · p. 53 (Votação final global)
Texto do artigo · p. 53 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
Texto do artigo · p. 53 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 136
Texto do artigo · p. 53 (Empate na votação)
Texto do artigo · p. 53 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
Texto do artigo · p. 53 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição. ARTiGO 137
Texto do artigo · p. 53 (Retirada)
Texto do artigo · p. 53 Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 138
Texto do artigo · p. 53 (Veto presidencial)
Texto do artigo · p. 53 O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 139
Texto do artigo · p. 53 (Procedimento legislativo simplificado)
Texto do artigo · p. 53 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
Texto do artigo · p. 53 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
Texto do artigo · p. 53 competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 140
Texto do artigo · p. 53 (Versão definitiva)
Texto do artigo · p. 53 A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 53 Procedimento Legislativo Especial
Número ou marcador · p. 53 SECçãO i Reexame
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 141
Texto do artigo · p. 53 (Devolução da lei para reexame)
Texto do artigo · p. 53 Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 142
Texto do artigo · p. 53 (Inconstitucionalidade de normas)
Texto do artigo · p. 53 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 53 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
Texto do artigo · p. 53 julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 143
Texto do artigo · p. 53 (Envio para promulgação)
Texto do artigo · p. 53 Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 144
Texto do artigo · p. 53 (Reexame da lei)
Texto do artigo · p. 53 Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
Número ou marcador · p. 53 SECçãO ii Revisão constitucional
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 145
Texto do artigo · p. 53 (Iniciativa de Revisão)
Texto do artigo · p. 53 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 53 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
Texto do artigo · p. 53 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
Texto do artigo · p. 53 na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 146
Texto do artigo · p. 53 (Projecto de revisão)
Texto do artigo · p. 53 As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
Texto do artigo · p. 53 ARTiGO 147
Texto do artigo · p. 53 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 53 Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 148
Texto do artigo · p. 54 (Exame em comissão)
Texto do artigo · p. 54 A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 149
Texto do artigo · p. 54 (Aprovação das alterações)
Texto do artigo · p. 54 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 54 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
Texto do artigo · p. 54 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente
Texto do artigo · p. 54 da República.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 150
Texto do artigo · p. 54 (Novo texto da Constituição)
Texto do artigo · p. 54 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Texto do artigo · p. 54 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
Texto do artigo · p. 54 com a lei de revisão.
Número ou marcador · p. 54 SECçãO i Processo de declaração de Estado de Sítio
Texto do artigo · p. 54 e de Estado de Emergência SUBSECçãO i
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 151
Texto do artigo · p. 54 (Ratificação da declaração)
Texto do artigo · p. 54 É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 152
Texto do artigo · p. 54 (Processo de declaração)
Texto do artigo · p. 54 Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 153
Texto do artigo · p. 54 (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
Texto do artigo · p. 54 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 54 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
Texto do artigo · p. 54 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
Texto do artigo · p. 54 no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 154
Texto do artigo · p. 54 (Limites da declaração)
Texto do artigo · p. 54 A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 155
Texto do artigo · p. 54 (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
Texto do artigo · p. 54 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
Texto do artigo · p. 54 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
Texto do artigo · p. 54 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
Texto do artigo · p. 54 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
Texto do artigo · p. 54 do dia.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 156
Texto do artigo · p. 54 (Debate na Comissão Permanente)
Texto do artigo · p. 54 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
Texto do artigo · p. 54 b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 54 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 54 da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 157
Texto do artigo · p. 54 (Votação)
Texto do artigo · p. 54 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
Texto do artigo · p. 54 2. O não sancionamento torna nula a declaração. ARTiGO 158
Texto do artigo · p. 54 (Forma de sancionamento)
Texto do artigo · p. 54 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 54 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
Texto do artigo · p. 54 da Assembleia da República e deve conter:
Texto do artigo · p. 54 a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
Texto do artigo · p. 54 b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 159
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
Número ou marcador · p. 54 SUBSECçãO ii Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado
Texto do artigo · p. 54 de Emergência
Texto do artigo · p. 54 ARTiGO 160
Texto do artigo · p. 54 (Apreciação)
Texto do artigo · p. 54 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
Texto do artigo · p. 55 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
Texto do artigo · p. 55 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 139.
Número ou marcador · p. 55 SECçãO iV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 161
Texto do artigo · p. 55 (Pedido de pronunciamento)
Texto do artigo · p. 55 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
Texto do artigo · p. 55 2. O Presidente da Assembleia da República convoca, de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 162
Texto do artigo · p. 55 (Debate)
Texto do artigo · p. 55 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
Texto do artigo · p. 55 2. O debate é encerrado logo que estejam concluídas as intervenções referidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 55 3. A sessão plenária do debate não é precedida de intervenções antes da ordem do dia.
Texto do artigo · p. 55 4. Na sessão de debate não é admissível qualquer outro ponto
Texto do artigo · p. 55 de agenda.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 163
Texto do artigo · p. 55 (Forma de pronunciamento)
Texto do artigo · p. 55 O pronunciamento da declaração de guerra reveste a forma de parecer.
Número ou marcador · p. 55 SECçãO V Responsabilidade criminal do Presidente da República
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 164
Texto do artigo · p. 55 (Responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 55 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o plenário do Tribunal Supremo, em instância única.
Texto do artigo · p. 55 2. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador- -Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 55 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
Texto do artigo · p. 55 a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 165
Texto do artigo · p. 55 (Prazo para o exercício da acção penal)
Texto do artigo · p. 55 O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO Xi
Texto do artigo · p. 55 Autorização Legislativa
Número ou marcador · p. 55 SECçãO i Procedimentos
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 166
Texto do artigo · p. 55 (Objecto)
Texto do artigo · p. 55 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Texto do artigo · p. 55 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
Texto do artigo · p. 55 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 55 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
Texto do artigo · p. 55 ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 167
Texto do artigo · p. 55 (Depósito)
Texto do artigo · p. 55 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
Texto do artigo · p. 55 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 168
Texto do artigo · p. 55 (Regras específicas)
Texto do artigo · p. 55 Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 55 a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
Texto do artigo · p. 55 b) após o debate e votação na generalidade em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 108 e seguintes do Regimento.
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 169
Texto do artigo · p. 55 (Unicidade)
Texto do artigo · p. 55 A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
Número ou marcador · p. 55 SECçãO ii Apreciação de decretos-leis
Texto do artigo · p. 55 ARTiGO 170
Texto do artigo · p. 55 (Apreciação)
Texto do artigo · p. 55 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
Texto do artigo · p. 55 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
Texto do artigo · p. 55 3. Havendo desconformidade do decreto-lei com a autorização
Texto do artigo · p. 55 legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário. ARTiGO 171
Texto do artigo · p. 55 (Requerimento de apreciação)
Texto do artigo · p. 55 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
Texto do artigo · p. 55 2. O requerimento deve indicar o decreto-lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
Texto do artigo · p. 55 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras
Texto do artigo · p. 55 dos artigos 85 e 91 do Regimento. ARTiGO 172
Texto do artigo · p. 55 (Prazo de apreciação)
Texto do artigo · p. 55 O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 173
Texto do artigo · p. 56 (Discussão na generalidade)
Texto do artigo · p. 56 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 56 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a desconformidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
Texto do artigo · p. 56 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
Texto do artigo · p. 56 aos projectos e propostas de lei. ARTiGO 174
Texto do artigo · p. 56 (Votação e forma)
Texto do artigo · p. 56 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
Texto do artigo · p. 56 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
Texto do artigo · p. 56 a forma de resolução.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 175
Texto do artigo · p. 56 (Cessação da vigência)
Texto do artigo · p. 56 No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 176
Texto do artigo · p. 56 (Alteração parcial)
Texto do artigo · p. 56 No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 177
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
  2. Texto do artigo, página 49: ARTiGO 105
  3. Texto do artigo, página 49: (Requerimentos)
  4. Texto do artigo, página 49: 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
  5. Texto do artigo, página 50: 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
  6. Texto do artigo, página 50: 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
  7. Texto do artigo, página 50: 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requeri- mentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
  8. Texto do artigo, página 50: 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
  9. Texto do artigo, página 50: sem discussão.
  10. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 106
  11. Texto do artigo, página 50: (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
  12. Texto do artigo, página 50: 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
  13. Texto do artigo, página 50: 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
  14. Texto do artigo, página 50: 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
  15. Texto do artigo, página 50: 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
  16. Texto do artigo, página 50: 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra
  17. Texto do artigo, página 50: ou consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
  18. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 107
  19. Texto do artigo, página 50: (Uso da palavra pelos membros do Governo)
  20. Texto do artigo, página 50: A palavra é concedida aos membros do Governo para:
  21. Texto do artigo, página 50: a) apresentar propostas de lei e de resolução;
  22. Texto do artigo, página 50: b) participar nos debates;
  23. Texto do artigo, página 50: c) responder a perguntas;
  24. Texto do artigo, página 50: d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
  25. Texto do artigo, página 50: e) protestos e contra-protestos;
  26. Texto do artigo, página 50: f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
  27. Texto do artigo, página 50: g) comunicações antes da ordem do dia;
  28. Texto do artigo, página 50: h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
  29. Texto do artigo, página 50: i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
  30. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 108
  31. Texto do artigo, página 50: (Ordem no uso da palavra)
  32. Texto do artigo, página 50: 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
  33. Texto do artigo, página 50: 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
  34. Texto do artigo, página 50: 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
  35. Texto do artigo, página 50: 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito legal e a causa de pedir.
  36. Texto do artigo, página 50: 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
  37. Texto do artigo, página 50: 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
  38. Texto do artigo, página 50: concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
  39. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 109
  40. Texto do artigo, página 50: (Tempo de uso da palavra)
  41. Texto do artigo, página 50: 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
  42. Texto do artigo, página 50: 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
  43. Texto do artigo, página 50: 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
  44. Texto do artigo, página 50: para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
  45. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 110
  46. Texto do artigo, página 50: (Ponto de ordem)
  47. Texto do artigo, página 50: 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
  48. Texto do artigo, página 50: 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
  49. Texto do artigo, página 50: 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
  50. Texto do artigo, página 50: 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
  51. Texto do artigo, página 50: 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
  52. Texto do artigo, página 50: 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
  53. Texto do artigo, página 50: 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
  54. Texto do artigo, página 50: que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo. ARTiGO 111
  55. Texto do artigo, página 50: (Pedidos de esclarecimento)
  56. Texto do artigo, página 50: 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
  57. Texto do artigo, página 50: 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
  58. Texto do artigo, página 50: 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos
  59. Texto do artigo, página 50: de esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
  60. Texto do artigo, página 50: ARTiGO 112
  61. Texto do artigo, página 50: (Protestos e contra-protestos)
  62. Texto do artigo, página 50: 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
  63. Texto do artigo, página 50: 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
  64. Texto do artigo, página 50: obedecendo ao mesmo limite de tempo. ARTiGO 113
  65. Texto do artigo, página 50: (Proibições durante a votação)
  66. Texto do artigo, página 50: 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
  67. Texto do artigo, página 50: 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar
  68. Texto do artigo, página 50: a saída da sala por motivos de força maior.
  69. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 114
  70. Texto do artigo, página 51: (Disciplina e decoro no uso da palavra)
  71. Texto do artigo, página 51: 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
  72. Texto do artigo, página 51: 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
  73. Texto do artigo, página 51: 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
  74. Texto do artigo, página 51: excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
  75. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 115
  76. Texto do artigo, página 51: (Sanções por comportamentos indevidos)
  77. Texto do artigo, página 51: 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
  78. Texto do artigo, página 51: a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
  79. Texto do artigo, página 51: b) excesso do tempo que lhe é concedido;
  80. Texto do artigo, página 51: c) uso da palavra sem autorização;
  81. Texto do artigo, página 51: d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
  82. Texto do artigo, página 51: e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
  83. Texto do artigo, página 51: f) ameaça de uso de violência.
  84. Texto do artigo, página 51: 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
  85. Texto do artigo, página 51: 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
  86. Texto do artigo, página 51: eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta
  87. Texto do artigo, página 51: dê lugar.
  88. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO Viii
  89. Texto do artigo, página 51: Petições, Queixas e Reclamações
  90. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 116
  91. Texto do artigo, página 51: (Forma de apresentação)
  92. Texto do artigo, página 51: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
  93. Texto do artigo, página 51: 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
  94. Texto do artigo, página 51: 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
  95. Texto do artigo, página 51: à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
  96. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 117
  97. Texto do artigo, página 51: (Tramitação)
  98. Texto do artigo, página 51: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte:
  99. Texto do artigo, página 51: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
  100. Texto do artigo, página 51: b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
  101. Texto do artigo, página 51: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
  102. Texto do artigo, página 51: 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição
  103. Texto do artigo, página 51: competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
  104. Texto do artigo, página 51: 3. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
  105. Texto do artigo, página 51: 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
  106. Texto do artigo, página 51: apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
  107. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 118
  108. Texto do artigo, página 51: (Conclusões do exame)
  109. Texto do artigo, página 51: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
  110. Texto do artigo, página 51: 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
  111. Texto do artigo, página 51: Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
  112. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 119
  113. Texto do artigo, página 51: (Outros aspectos processuais)
  114. Texto do artigo, página 51: Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
  115. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO iX
  116. Texto do artigo, página 51: Procedimento Legislativo Comum
  117. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 120
  118. Texto do artigo, página 51: (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
  119. Texto do artigo, página 51: 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
  120. Texto do artigo, página 51: 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
  121. Texto do artigo, página 51: da República e do Governo revestem a forma de proposta. ARTiGO 121
  122. Texto do artigo, página 51: (Depósito de projectos e propostas)
  123. Texto do artigo, página 51: 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respectivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
  124. Texto do artigo, página 51: 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
  125. Texto do artigo, página 51: o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
  126. Texto do artigo, página 51: ARTiGO 122
  127. Texto do artigo, página 51: (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
  128. Texto do artigo, página 51: 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
  129. Texto do artigo, página 51: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
  130. Texto do artigo, página 51: b) os antecedentes legais;
  131. Texto do artigo, página 51: d) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
  132. Texto do artigo, página 51: e) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
  133. Texto do artigo, página 51: f) ser apresentado por escrito e articulado;
  134. Texto do artigo, página 51: g) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
  135. Texto do artigo, página 51: h) as alterações e revogações.
  136. Texto do artigo, página 51: 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético
  137. Texto do artigo, página 51: devem conter os seguintes elementos: a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
  138. Texto do artigo, página 52: b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
  139. Texto do artigo, página 52: 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co-autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
  140. Texto do artigo, página 52: 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
  141. Texto do artigo, página 52: 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
  142. Texto do artigo, página 52: é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
  143. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 123
  144. Texto do artigo, página 52: (Análise prévia)
  145. Texto do artigo, página 52: 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
  146. Texto do artigo, página 52: 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
  147. Texto do artigo, página 52: 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
  148. Texto do artigo, página 52: a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
  149. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 124
  150. Texto do artigo, página 52: (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
  151. Texto do artigo, página 52: Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
  152. Texto do artigo, página 52: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
  153. Texto do artigo, página 52: b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
  154. Texto do artigo, página 52: c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
  155. Texto do artigo, página 52: d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
  156. Texto do artigo, página 52: e) o parecer da Comissão. ARTiGO 125
  157. Texto do artigo, página 52: (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
  158. Texto do artigo, página 52: A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
  159. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 126
  160. Texto do artigo, página 52: (Apresentação do parecer em Plenário)
  161. Texto do artigo, página 52: Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
  162. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 127
  163. Texto do artigo, página 52: (Tempo de debate)
  164. Texto do artigo, página 52: Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
  165. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 128
  166. Texto do artigo, página 52: (Apreciação na generalidade)
  167. Texto do artigo, página 52: 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
  168. Texto do artigo, página 52: 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se
  169. Texto do artigo, página 52: à votação, para passar ao debate na especialidade. ARTiGO 129
  170. Texto do artigo, página 52: (Apreciação na especialidade)
  171. Texto do artigo, página 52: 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
  172. Texto do artigo, página 52: 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
  173. Texto do artigo, página 52: 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  174. Texto do artigo, página 52: 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
  175. Texto do artigo, página 52: 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
  176. Texto do artigo, página 52: 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
  177. Texto do artigo, página 52: e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
  178. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 130
  179. Texto do artigo, página 52: (Avocação pelo Plenário)
  180. Texto do artigo, página 52: 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
  181. Texto do artigo, página 52: 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
  182. Texto do artigo, página 52: 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
  183. Texto do artigo, página 52: da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
  184. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 131
  185. Texto do artigo, página 52: (Retirada de projectos e propostas de lei)
  186. Texto do artigo, página 52: Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
  187. Texto do artigo, página 52: ARTiGO 132
  188. Texto do artigo, página 52: (Natureza das propostas de emenda)
  189. Texto do artigo, página 52: 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
  190. Texto do artigo, página 52: 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
  191. Texto do artigo, página 52: 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
  192. Texto do artigo, página 52: 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem
  193. Texto do artigo, página 52: a suprimir a disposição em discussão.
  194. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 133
  195. Texto do artigo, página 53: (Emendas)
  196. Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
  197. Texto do artigo, página 53: 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
  198. Texto do artigo, página 53: 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
  199. Texto do artigo, página 53: 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
  200. Texto do artigo, página 53: em conjunto com o texto da proposta ou do projecto. ARTiGO 134
  201. Texto do artigo, página 53: (Votação das emendas)
  202. Texto do artigo, página 53: 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
  203. Texto do artigo, página 53: a) propostas de eliminação;
  204. Texto do artigo, página 53: b) propostas de substituição;
  205. Texto do artigo, página 53: c) propostas de aditamento.
  206. Texto do artigo, página 53: 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
  207. Texto do artigo, página 53: pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
  208. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 135
  209. Texto do artigo, página 53: (Votação final global)
  210. Texto do artigo, página 53: 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
  211. Texto do artigo, página 53: 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
  212. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 136
  213. Texto do artigo, página 53: (Empate na votação)
  214. Texto do artigo, página 53: 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
  215. Texto do artigo, página 53: 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição. ARTiGO 137
  216. Texto do artigo, página 53: (Retirada)
  217. Texto do artigo, página 53: Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
  218. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 138
  219. Texto do artigo, página 53: (Veto presidencial)
  220. Texto do artigo, página 53: O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
  221. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 139
  222. Texto do artigo, página 53: (Procedimento legislativo simplificado)
  223. Texto do artigo, página 53: 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
  224. Texto do artigo, página 53: 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
  225. Texto do artigo, página 53: competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
  226. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 140
  227. Texto do artigo, página 53: (Versão definitiva)
  228. Texto do artigo, página 53: A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
  229. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO X
  230. Texto do artigo, página 53: Procedimento Legislativo Especial
  231. Número ou marcador, página 53: SECçãO i Reexame
  232. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 141
  233. Texto do artigo, página 53: (Devolução da lei para reexame)
  234. Texto do artigo, página 53: Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
  235. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 142
  236. Texto do artigo, página 53: (Inconstitucionalidade de normas)
  237. Texto do artigo, página 53: 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
  238. Texto do artigo, página 53: 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
  239. Texto do artigo, página 53: julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
  240. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 143
  241. Texto do artigo, página 53: (Envio para promulgação)
  242. Texto do artigo, página 53: Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
  243. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 144
  244. Texto do artigo, página 53: (Reexame da lei)
  245. Texto do artigo, página 53: Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
  246. Número ou marcador, página 53: SECçãO ii Revisão constitucional
  247. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 145
  248. Texto do artigo, página 53: (Iniciativa de Revisão)
  249. Texto do artigo, página 53: 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
  250. Texto do artigo, página 53: 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
  251. Texto do artigo, página 53: 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
  252. Texto do artigo, página 53: na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
  253. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 146
  254. Texto do artigo, página 53: (Projecto de revisão)
  255. Texto do artigo, página 53: As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
  256. Texto do artigo, página 53: ARTiGO 147
  257. Texto do artigo, página 53: (Distribuição)
  258. Texto do artigo, página 53: Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
  259. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 148
  260. Texto do artigo, página 54: (Exame em comissão)
  261. Texto do artigo, página 54: A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
  262. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 149
  263. Texto do artigo, página 54: (Aprovação das alterações)
  264. Texto do artigo, página 54: 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
  265. Texto do artigo, página 54: 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
  266. Texto do artigo, página 54: 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente
  267. Texto do artigo, página 54: da República.
  268. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 150
  269. Texto do artigo, página 54: (Novo texto da Constituição)
  270. Texto do artigo, página 54: 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
  271. Texto do artigo, página 54: 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
  272. Texto do artigo, página 54: com a lei de revisão.
  273. Número ou marcador, página 54: SECçãO i Processo de declaração de Estado de Sítio
  274. Texto do artigo, página 54: e de Estado de Emergência SUBSECçãO i
  275. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 151
  276. Texto do artigo, página 54: (Ratificação da declaração)
  277. Texto do artigo, página 54: É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
  278. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 152
  279. Texto do artigo, página 54: (Processo de declaração)
  280. Texto do artigo, página 54: Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
  281. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 153
  282. Texto do artigo, página 54: (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
  283. Texto do artigo, página 54: 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
  284. Texto do artigo, página 54: 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
  285. Texto do artigo, página 54: 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
  286. Texto do artigo, página 54: no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
  287. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 154
  288. Texto do artigo, página 54: (Limites da declaração)
  289. Texto do artigo, página 54: A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
  290. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 155
  291. Texto do artigo, página 54: (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
  292. Texto do artigo, página 54: 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
  293. Texto do artigo, página 54: 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
  294. Texto do artigo, página 54: 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
  295. Texto do artigo, página 54: 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
  296. Texto do artigo, página 54: do dia.
  297. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 156
  298. Texto do artigo, página 54: (Debate na Comissão Permanente)
  299. Texto do artigo, página 54: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
  300. Texto do artigo, página 54: b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
  301. Texto do artigo, página 54: 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
  302. Texto do artigo, página 54: da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
  303. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 157
  304. Texto do artigo, página 54: (Votação)
  305. Texto do artigo, página 54: 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
  306. Texto do artigo, página 54: 2. O não sancionamento torna nula a declaração. ARTiGO 158
  307. Texto do artigo, página 54: (Forma de sancionamento)
  308. Texto do artigo, página 54: 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
  309. Texto do artigo, página 54: 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
  310. Texto do artigo, página 54: da Assembleia da República e deve conter:
  311. Texto do artigo, página 54: a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
  312. Texto do artigo, página 54: b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
  313. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 159
  314. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  315. Texto do artigo, página 54: O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
  316. Número ou marcador, página 54: SUBSECçãO ii Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado
  317. Texto do artigo, página 54: de Emergência
  318. Texto do artigo, página 54: ARTiGO 160
  319. Texto do artigo, página 54: (Apreciação)
  320. Texto do artigo, página 54: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
  321. Texto do artigo, página 55: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
  322. Texto do artigo, página 55: 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 139.
  323. Número ou marcador, página 55: SECçãO iV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
  324. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 161
  325. Texto do artigo, página 55: (Pedido de pronunciamento)
  326. Texto do artigo, página 55: 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
  327. Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República convoca, de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
  328. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 162
  329. Texto do artigo, página 55: (Debate)
  330. Texto do artigo, página 55: 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
  331. Texto do artigo, página 55: 2. O debate é encerrado logo que estejam concluídas as intervenções referidas no número anterior.
  332. Texto do artigo, página 55: 3. A sessão plenária do debate não é precedida de intervenções antes da ordem do dia.
  333. Texto do artigo, página 55: 4. Na sessão de debate não é admissível qualquer outro ponto
  334. Texto do artigo, página 55: de agenda.
  335. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 163
  336. Texto do artigo, página 55: (Forma de pronunciamento)
  337. Texto do artigo, página 55: O pronunciamento da declaração de guerra reveste a forma de parecer.
  338. Número ou marcador, página 55: SECçãO V Responsabilidade criminal do Presidente da República
  339. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 164
  340. Texto do artigo, página 55: (Responsabilidade criminal)
  341. Texto do artigo, página 55: 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o plenário do Tribunal Supremo, em instância única.
  342. Texto do artigo, página 55: 2. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador- -Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
  343. Texto do artigo, página 55: 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
  344. Texto do artigo, página 55: a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
  345. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 165
  346. Texto do artigo, página 55: (Prazo para o exercício da acção penal)
  347. Texto do artigo, página 55: O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
  348. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO Xi
  349. Texto do artigo, página 55: Autorização Legislativa
  350. Número ou marcador, página 55: SECçãO i Procedimentos
  351. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 166
  352. Texto do artigo, página 55: (Objecto)
  353. Texto do artigo, página 55: 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
  354. Texto do artigo, página 55: 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
  355. Texto do artigo, página 55: 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
  356. Texto do artigo, página 55: 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
  357. Texto do artigo, página 55: ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
  358. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 167
  359. Texto do artigo, página 55: (Depósito)
  360. Texto do artigo, página 55: 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
  361. Texto do artigo, página 55: 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
  362. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 168
  363. Texto do artigo, página 55: (Regras específicas)
  364. Texto do artigo, página 55: Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
  365. Texto do artigo, página 55: a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
  366. Texto do artigo, página 55: b) após o debate e votação na generalidade em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 108 e seguintes do Regimento.
  367. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 169
  368. Texto do artigo, página 55: (Unicidade)
  369. Texto do artigo, página 55: A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
  370. Número ou marcador, página 55: SECçãO ii Apreciação de decretos-leis
  371. Texto do artigo, página 55: ARTiGO 170
  372. Texto do artigo, página 55: (Apreciação)
  373. Texto do artigo, página 55: 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
  374. Texto do artigo, página 55: 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
  375. Texto do artigo, página 55: 3. Havendo desconformidade do decreto-lei com a autorização
  376. Texto do artigo, página 55: legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário. ARTiGO 171
  377. Texto do artigo, página 55: (Requerimento de apreciação)
  378. Texto do artigo, página 55: 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
  379. Texto do artigo, página 55: 2. O requerimento deve indicar o decreto-lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
  380. Texto do artigo, página 55: 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras
  381. Texto do artigo, página 55: dos artigos 85 e 91 do Regimento. ARTiGO 172
  382. Texto do artigo, página 55: (Prazo de apreciação)
  383. Texto do artigo, página 55: O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
  384. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 173
  385. Texto do artigo, página 56: (Discussão na generalidade)
  386. Texto do artigo, página 56: 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
  387. Texto do artigo, página 56: 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a desconformidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
  388. Texto do artigo, página 56: 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
  389. Texto do artigo, página 56: aos projectos e propostas de lei. ARTiGO 174
  390. Texto do artigo, página 56: (Votação e forma)
  391. Texto do artigo, página 56: 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
  392. Texto do artigo, página 56: 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
  393. Texto do artigo, página 56: a forma de resolução.
  394. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 175
  395. Texto do artigo, página 56: (Cessação da vigência)
  396. Texto do artigo, página 56: No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
  397. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 176
  398. Texto do artigo, página 56: (Alteração parcial)
  399. Texto do artigo, página 56: No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
  400. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 177
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.