Lei n.º 17/2013

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Lei n.º 17/2013

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Texto do artigo · p. 56 (Suspensão da vigência)
Texto do artigo · p. 56 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
Texto do artigo · p. 56 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei,
Texto do artigo · p. 56 o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 178
Texto do artigo · p. 56 (Repristinação)
Texto do artigo · p. 56 A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 179
Texto do artigo · p. 56 (Apreciação na especialidade)
Texto do artigo · p. 56 1. Havendo deliberação a favor da alteração do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
Texto do artigo · p. 56 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
Texto do artigo · p. 56 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
Texto do artigo · p. 56 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
Texto do artigo · p. 56 da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 180
Texto do artigo · p. 56 (Rejeição de propostas de alteração)
Texto do artigo · p. 56 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, i Série a declaração do termo da suspensão.
Texto do artigo · p. 56 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
Texto do artigo · p. 56 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 181
Texto do artigo · p. 56 (Revogação do Decreto-Lei)
Texto do artigo · p. 56 1. Considera-se revogado o decreto-lei quando haja recusa da sua ratificação.
Texto do artigo · p. 56 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
Texto do artigo · p. 56 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
Texto do artigo · p. 56 pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO Xii
Texto do artigo · p. 56 Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 56 SECçãO i Programa do Governo
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 182
Texto do artigo · p. 56 (Formulação do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 56 O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 183
Texto do artigo · p. 56 (Envio do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 56 O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 56 ARTiGO 184
Texto do artigo · p. 56 (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
Texto do artigo · p. 56 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
Texto do artigo · p. 56 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
Texto do artigo · p. 56 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias. ARTiGO 185
Texto do artigo · p. 56 (Apresentação e debate do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 56 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 57 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
Texto do artigo · p. 57 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 57 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
Texto do artigo · p. 57 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição do
Texto do artigo · p. 57 Programa do Governo.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 186
Texto do artigo · p. 57 (Publicitação)
Texto do artigo · p. 57 O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, i Série.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 187
Texto do artigo · p. 57 (Rejeição do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 57 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
Texto do artigo · p. 57 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
Texto do artigo · p. 57 3. O Presidente da República convoca novas eleições
Texto do artigo · p. 57 legislativas, nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 57 SECçãO ii Plano Económico e Social
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 188
Texto do artigo · p. 57 (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
Texto do artigo · p. 57 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
Texto do artigo · p. 57 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
Texto do artigo · p. 57 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
Texto do artigo · p. 57 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
Texto do artigo · p. 57 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 189
Texto do artigo · p. 57 (Aprovação do Plano Económico e Social)
Texto do artigo · p. 57 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
Texto do artigo · p. 57 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
Texto do artigo · p. 57 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
Texto do artigo · p. 57 nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
Número ou marcador · p. 57 SECçãO iii Orçamento do Estado
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 190
Texto do artigo · p. 57 (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 57 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano
Texto do artigo · p. 57 Económico e Social.
Texto do artigo · p. 57 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
Texto do artigo · p. 57 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
Texto do artigo · p. 57 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
Texto do artigo · p. 57 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
Texto do artigo · p. 57 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
Texto do artigo · p. 57 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
Texto do artigo · p. 57 nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 191
Texto do artigo · p. 57 (Publicitação)
Texto do artigo · p. 57 O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, i Série.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 192
Texto do artigo · p. 57 (Rejeição do orçamento)
Texto do artigo · p. 57 Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 57 SECçãO iV Relatórios de Actividades do Governo
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 193
Texto do artigo · p. 57 (Apresentação)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a i e ii Sessões de cada ano, respectivamente.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 194
Texto do artigo · p. 57 (Discussão)
Texto do artigo · p. 57 A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 195
Texto do artigo · p. 57 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 57 Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO Xiii
Texto do artigo · p. 57 Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
Texto do artigo · p. 57 ARTiGO 196
Texto do artigo · p. 57 (Depósito)
Texto do artigo · p. 57 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que a referida conta respeite.
Texto do artigo · p. 58 2. O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro do ano seguinte àquele que a Conta Geral do Estado respeite.
Texto do artigo · p. 58 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
Texto do artigo · p. 58 do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 197
Texto do artigo · p. 58 (Distribuição aos Deputados)
Texto do artigo · p. 58 A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 198
Texto do artigo · p. 58 (Apreciação em Plenário)
Texto do artigo · p. 58 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
Texto do artigo · p. 58 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
Texto do artigo · p. 58 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
Texto do artigo · p. 58 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 199
Texto do artigo · p. 58 (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
Texto do artigo · p. 58 Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XiV
Texto do artigo · p. 58 Informações do Governo e Perguntas
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 200
Texto do artigo · p. 58 (Informações do Governo)
Texto do artigo · p. 58 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
Texto do artigo · p. 58 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
Texto do artigo · p. 58 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 201
Texto do artigo · p. 58 (Perguntas ao Governo)
Texto do artigo · p. 58 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
Texto do artigo · p. 58 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
Texto do artigo · p. 58 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
Texto do artigo · p. 58 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
Texto do artigo · p. 58 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede
Texto do artigo · p. 58 de insistência.
Texto do artigo · p. 58 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
Texto do artigo · p. 58 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
Texto do artigo · p. 58 resolução ou moção.
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 202
Texto do artigo · p. 58 (Debate por solicitação do Governo)
Texto do artigo · p. 58 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
Texto do artigo · p. 58 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
Texto do artigo · p. 58 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma resolução ou moção.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 58 Informação anual do Provedor de Justiça
Texto do artigo · p. 58 ARTiGO 203
Texto do artigo · p. 58 (Âmbito da Informação)
Texto do artigo · p. 58 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
Texto do artigo · p. 58 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 58 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
Texto do artigo · p. 58 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado geral da administração pública, contendo:
Texto do artigo · p. 58 a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
Texto do artigo · p. 58 b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 58 c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 58 d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 58 e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 58 f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 58 g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
Texto do artigo · p. 58 h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
Texto do artigo · p. 58 i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
Texto do artigo · p. 58 j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
Texto do artigo · p. 58 k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
Texto do artigo · p. 58 5. É reservado um dia para a apresentação, debate
Texto do artigo · p. 58 e esclarecimentos.
Texto do artigo · p. 59 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
Texto do artigo · p. 59 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
Texto do artigo · p. 59 podem ser adoptadas resoluções ou moções.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO XVi
Texto do artigo · p. 59 Informação do Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 204
Texto do artigo · p. 59 (Âmbito da Informação)
Texto do artigo · p. 59 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 59 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
Texto do artigo · p. 59 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
Texto do artigo · p. 59 a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 59 b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
Texto do artigo · p. 59 c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate; d)aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
Texto do artigo · p. 59 e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 59 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
Texto do artigo · p. 59 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
Texto do artigo · p. 59 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 59 da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO XVii
Texto do artigo · p. 59 Resoluções e Moções
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 205
Texto do artigo · p. 59 (Iniciativa de resoluções)
Texto do artigo · p. 59 A iniciativa de resoluções pertence:
Texto do artigo · p. 59 a) aos Deputados;
Texto do artigo · p. 59 b) às Comissões de Trabalho;
Texto do artigo · p. 59 c) às Bancadas Parlamentares;
Texto do artigo · p. 59 d) ao Presidente da República;
Texto do artigo · p. 59 e) ao Governo.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 206
Texto do artigo · p. 59 (Moções)
Texto do artigo · p. 59 A iniciativa de apresentação de moções pertence: a) aos Deputados; b) à Comissão Permanente da Assembleia da República; c) às Comissões de Trabalho; d) às Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 207
Texto do artigo · p. 59 (Objecto de moções)
Texto do artigo · p. 59 As moções têm por objecto:
Texto do artigo · p. 59 a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de
Texto do artigo · p. 59 outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
Texto do artigo · p. 59 b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
Texto do artigo · p. 59 c) outras questões que o Plenário deliberar.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO XViii
Texto do artigo · p. 59 Votação
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 208
Texto do artigo · p. 59 (Voto)
Texto do artigo · p. 59 1. A cada Deputado corresponde um voto.
Texto do artigo · p. 59 2. Considera-se como falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
Texto do artigo · p. 59 3. Não é admitido o voto por procuração ou por
Texto do artigo · p. 59 correspondência.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 209
Texto do artigo · p. 59 (Data e hora da votação)
Texto do artigo · p. 59 O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 210
Texto do artigo · p. 59 (Formas de votação)
Texto do artigo · p. 59 A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 59 a) ordinária;
Texto do artigo · p. 59 b) nominal;
Texto do artigo · p. 59 c) por escrutínio secreto. ARTiGO 211
Texto do artigo · p. 59 (Votação ordinária)
Texto do artigo · p. 59 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
Texto do artigo · p. 59 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
Texto do artigo · p. 59 Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
Texto do artigo · p. 59 ARTiGO 212
Texto do artigo · p. 59 (Votação nominal)
Texto do artigo · p. 59 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
Texto do artigo · p. 59 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
Texto do artigo · p. 59 casos:
Texto do artigo · p. 59 a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Texto do artigo · p. 59 b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 213
Texto do artigo · p. 60 (Escrutínio secreto)
Texto do artigo · p. 60 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
Texto do artigo · p. 60 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
Texto do artigo · p. 60 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 60 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 60 da República anuncia os resultados. ARTiGO 214
Texto do artigo · p. 60 (Votação por meio electrónico)
Texto do artigo · p. 60 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
Texto do artigo · p. 60 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
Texto do artigo · p. 60 a conhecer o resultado global quantificado. ARTiGO 215
Texto do artigo · p. 60 (Declaração de voto)
Texto do artigo · p. 60 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
Texto do artigo · p. 60 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
Texto do artigo · p. 60 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
Texto do artigo · p. 60 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
Texto do artigo · p. 60 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO XiX
Texto do artigo · p. 60 Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
Número ou marcador · p. 60 SECçãO i Relatório de Contas
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 216
Texto do artigo · p. 60 (Relatório Anual de Contas)
Texto do artigo · p. 60 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício findo é submetido ao Plenário até 30 de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 60 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
Texto do artigo · p. 60 da República é feito num único dia. ARTiGO 217
Texto do artigo · p. 60 (Análise)
Texto do artigo · p. 60 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
Texto do artigo · p. 60 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 60 SECçãO ii Relatório da Actividade Parlamentar
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 218
Texto do artigo · p. 60 (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
Texto do artigo · p. 60 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República elabora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
Texto do artigo · p. 60 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 219
Texto do artigo · p. 60 (Análise)
Texto do artigo · p. 60 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
Texto do artigo · p. 60 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade
Texto do artigo · p. 60 Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 220
Texto do artigo · p. 60 (Publicações da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 60 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
Texto do artigo · p. 60 a) actas das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 60 b) diário de actividades.
Texto do artigo · p. 60 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
Texto do artigo · p. 60 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
Texto do artigo · p. 60 a sua edição e publicação.
Texto do artigo · p. 60 ARTiGO 221
Texto do artigo · p. 60 (Acta de sessões)
Texto do artigo · p. 60 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 60 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e informação.
Texto do artigo · p. 60 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
Texto do artigo · p. 60 conter as actas das sessões. ARTiGO 222
Texto do artigo · p. 60 (Audiovisuais)
Texto do artigo · p. 60 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e informação.
Texto do artigo · p. 60 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
Texto do artigo · p. 60 da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 223
Texto do artigo · p. 61 (Diário de actividades)
Texto do artigo · p. 61 O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 224
Texto do artigo · p. 61 (Sanções ao Deputado)
Texto do artigo · p. 61 As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 225
Texto do artigo · p. 61 (Apoio Técnico-administrativo)
Texto do artigo · p. 61 O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
Texto do artigo · p. 61 ARTiGO 226
Texto do artigo · p. 61 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 61 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 61 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução e publicada no Boletim da República, i Série.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: (Suspensão da vigência)
  2. Texto do artigo, página 56: 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
  3. Texto do artigo, página 56: 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei,
  4. Texto do artigo, página 56: o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
  5. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 178
  6. Texto do artigo, página 56: (Repristinação)
  7. Texto do artigo, página 56: A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
  8. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 179
  9. Texto do artigo, página 56: (Apreciação na especialidade)
  10. Texto do artigo, página 56: 1. Havendo deliberação a favor da alteração do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
  11. Texto do artigo, página 56: 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
  12. Texto do artigo, página 56: 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
  13. Texto do artigo, página 56: 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
  14. Texto do artigo, página 56: da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
  15. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 180
  16. Texto do artigo, página 56: (Rejeição de propostas de alteração)
  17. Texto do artigo, página 56: 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, i Série a declaração do termo da suspensão.
  18. Texto do artigo, página 56: 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
  19. Texto do artigo, página 56: 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
  20. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 181
  21. Texto do artigo, página 56: (Revogação do Decreto-Lei)
  22. Texto do artigo, página 56: 1. Considera-se revogado o decreto-lei quando haja recusa da sua ratificação.
  23. Texto do artigo, página 56: 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
  24. Texto do artigo, página 56: 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
  25. Texto do artigo, página 56: pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
  26. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO Xii
  27. Texto do artigo, página 56: Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
  28. Número ou marcador, página 56: SECçãO i Programa do Governo
  29. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 182
  30. Texto do artigo, página 56: (Formulação do Programa do Governo)
  31. Texto do artigo, página 56: O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
  32. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 183
  33. Texto do artigo, página 56: (Envio do Programa do Governo)
  34. Texto do artigo, página 56: O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
  35. Texto do artigo, página 56: ARTiGO 184
  36. Texto do artigo, página 56: (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
  37. Texto do artigo, página 56: 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
  38. Texto do artigo, página 56: 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
  39. Texto do artigo, página 56: 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias. ARTiGO 185
  40. Texto do artigo, página 56: (Apresentação e debate do Programa do Governo)
  41. Texto do artigo, página 56: 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
  42. Texto do artigo, página 57: 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
  43. Texto do artigo, página 57: 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
  44. Texto do artigo, página 57: 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
  45. Texto do artigo, página 57: 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição do
  46. Texto do artigo, página 57: Programa do Governo.
  47. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 186
  48. Texto do artigo, página 57: (Publicitação)
  49. Texto do artigo, página 57: O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, i Série.
  50. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 187
  51. Texto do artigo, página 57: (Rejeição do Programa do Governo)
  52. Texto do artigo, página 57: 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
  53. Texto do artigo, página 57: 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
  54. Texto do artigo, página 57: 3. O Presidente da República convoca novas eleições
  55. Texto do artigo, página 57: legislativas, nos termos da Constituição.
  56. Número ou marcador, página 57: SECçãO ii Plano Económico e Social
  57. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 188
  58. Texto do artigo, página 57: (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
  59. Texto do artigo, página 57: 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
  60. Texto do artigo, página 57: 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
  61. Texto do artigo, página 57: 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
  62. Texto do artigo, página 57: 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
  63. Texto do artigo, página 57: 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
  64. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 189
  65. Texto do artigo, página 57: (Aprovação do Plano Económico e Social)
  66. Texto do artigo, página 57: 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
  67. Texto do artigo, página 57: 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
  68. Texto do artigo, página 57: 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
  69. Texto do artigo, página 57: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 57: SECçãO iii Orçamento do Estado
  71. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 190
  72. Texto do artigo, página 57: (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
  73. Texto do artigo, página 57: 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano
  74. Texto do artigo, página 57: Económico e Social.
  75. Texto do artigo, página 57: 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
  76. Texto do artigo, página 57: 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
  77. Texto do artigo, página 57: 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
  78. Texto do artigo, página 57: 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
  79. Texto do artigo, página 57: 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
  80. Texto do artigo, página 57: 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
  81. Texto do artigo, página 57: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
  82. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 191
  83. Texto do artigo, página 57: (Publicitação)
  84. Texto do artigo, página 57: O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, i Série.
  85. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 192
  86. Texto do artigo, página 57: (Rejeição do orçamento)
  87. Texto do artigo, página 57: Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
  88. Número ou marcador, página 57: SECçãO iV Relatórios de Actividades do Governo
  89. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 193
  90. Texto do artigo, página 57: (Apresentação)
  91. Texto do artigo, página 57: O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a i e ii Sessões de cada ano, respectivamente.
  92. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 194
  93. Texto do artigo, página 57: (Discussão)
  94. Texto do artigo, página 57: A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
  95. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 195
  96. Texto do artigo, página 57: (Deliberação)
  97. Texto do artigo, página 57: Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
  98. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO Xiii
  99. Texto do artigo, página 57: Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
  100. Texto do artigo, página 57: ARTiGO 196
  101. Texto do artigo, página 57: (Depósito)
  102. Texto do artigo, página 57: 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que a referida conta respeite.
  103. Texto do artigo, página 58: 2. O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro do ano seguinte àquele que a Conta Geral do Estado respeite.
  104. Texto do artigo, página 58: 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
  105. Texto do artigo, página 58: do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
  106. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 197
  107. Texto do artigo, página 58: (Distribuição aos Deputados)
  108. Texto do artigo, página 58: A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
  109. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 198
  110. Texto do artigo, página 58: (Apreciação em Plenário)
  111. Texto do artigo, página 58: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
  112. Texto do artigo, página 58: 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
  113. Texto do artigo, página 58: 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
  114. Texto do artigo, página 58: 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
  115. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 199
  116. Texto do artigo, página 58: (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
  117. Texto do artigo, página 58: Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
  118. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XiV
  119. Texto do artigo, página 58: Informações do Governo e Perguntas
  120. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 200
  121. Texto do artigo, página 58: (Informações do Governo)
  122. Texto do artigo, página 58: 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
  123. Texto do artigo, página 58: 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
  124. Texto do artigo, página 58: 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
  125. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 201
  126. Texto do artigo, página 58: (Perguntas ao Governo)
  127. Texto do artigo, página 58: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
  128. Texto do artigo, página 58: 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
  129. Texto do artigo, página 58: 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
  130. Texto do artigo, página 58: 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
  131. Texto do artigo, página 58: 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede
  132. Texto do artigo, página 58: de insistência.
  133. Texto do artigo, página 58: 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
  134. Texto do artigo, página 58: 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
  135. Texto do artigo, página 58: resolução ou moção.
  136. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 202
  137. Texto do artigo, página 58: (Debate por solicitação do Governo)
  138. Texto do artigo, página 58: 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
  139. Texto do artigo, página 58: 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
  140. Texto do artigo, página 58: 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma resolução ou moção.
  141. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XV
  142. Texto do artigo, página 58: Informação anual do Provedor de Justiça
  143. Texto do artigo, página 58: ARTiGO 203
  144. Texto do artigo, página 58: (Âmbito da Informação)
  145. Texto do artigo, página 58: 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
  146. Texto do artigo, página 58: 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
  147. Texto do artigo, página 58: 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
  148. Texto do artigo, página 58: 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado geral da administração pública, contendo:
  149. Texto do artigo, página 58: a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
  150. Texto do artigo, página 58: b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
  151. Texto do artigo, página 58: c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
  152. Texto do artigo, página 58: d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
  153. Texto do artigo, página 58: e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
  154. Texto do artigo, página 58: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
  155. Texto do artigo, página 58: g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
  156. Texto do artigo, página 58: h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
  157. Texto do artigo, página 58: i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
  158. Texto do artigo, página 58: j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
  159. Texto do artigo, página 58: k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
  160. Texto do artigo, página 58: 5. É reservado um dia para a apresentação, debate
  161. Texto do artigo, página 58: e esclarecimentos.
  162. Texto do artigo, página 59: 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
  163. Texto do artigo, página 59: 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
  164. Texto do artigo, página 59: podem ser adoptadas resoluções ou moções.
  165. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XVi
  166. Texto do artigo, página 59: Informação do Procurador-Geral
  167. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 204
  168. Texto do artigo, página 59: (Âmbito da Informação)
  169. Texto do artigo, página 59: 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
  170. Texto do artigo, página 59: 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
  171. Texto do artigo, página 59: 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
  172. Texto do artigo, página 59: a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
  173. Texto do artigo, página 59: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
  174. Texto do artigo, página 59: c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate; d)aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
  175. Texto do artigo, página 59: e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria-Geral da República.
  176. Texto do artigo, página 59: 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
  177. Texto do artigo, página 59: 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
  178. Texto do artigo, página 59: 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
  179. Texto do artigo, página 59: da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
  180. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XVii
  181. Texto do artigo, página 59: Resoluções e Moções
  182. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 205
  183. Texto do artigo, página 59: (Iniciativa de resoluções)
  184. Texto do artigo, página 59: A iniciativa de resoluções pertence:
  185. Texto do artigo, página 59: a) aos Deputados;
  186. Texto do artigo, página 59: b) às Comissões de Trabalho;
  187. Texto do artigo, página 59: c) às Bancadas Parlamentares;
  188. Texto do artigo, página 59: d) ao Presidente da República;
  189. Texto do artigo, página 59: e) ao Governo.
  190. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 206
  191. Texto do artigo, página 59: (Moções)
  192. Texto do artigo, página 59: A iniciativa de apresentação de moções pertence: a) aos Deputados; b) à Comissão Permanente da Assembleia da República; c) às Comissões de Trabalho; d) às Bancadas Parlamentares.
  193. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 207
  194. Texto do artigo, página 59: (Objecto de moções)
  195. Texto do artigo, página 59: As moções têm por objecto:
  196. Texto do artigo, página 59: a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de
  197. Texto do artigo, página 59: outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
  198. Texto do artigo, página 59: b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
  199. Texto do artigo, página 59: c) outras questões que o Plenário deliberar.
  200. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XViii
  201. Texto do artigo, página 59: Votação
  202. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 208
  203. Texto do artigo, página 59: (Voto)
  204. Texto do artigo, página 59: 1. A cada Deputado corresponde um voto.
  205. Texto do artigo, página 59: 2. Considera-se como falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
  206. Texto do artigo, página 59: 3. Não é admitido o voto por procuração ou por
  207. Texto do artigo, página 59: correspondência.
  208. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 209
  209. Texto do artigo, página 59: (Data e hora da votação)
  210. Texto do artigo, página 59: O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
  211. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 210
  212. Texto do artigo, página 59: (Formas de votação)
  213. Texto do artigo, página 59: A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
  214. Texto do artigo, página 59: a) ordinária;
  215. Texto do artigo, página 59: b) nominal;
  216. Texto do artigo, página 59: c) por escrutínio secreto. ARTiGO 211
  217. Texto do artigo, página 59: (Votação ordinária)
  218. Texto do artigo, página 59: 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
  219. Texto do artigo, página 59: 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
  220. Texto do artigo, página 59: Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
  221. Texto do artigo, página 59: ARTiGO 212
  222. Texto do artigo, página 59: (Votação nominal)
  223. Texto do artigo, página 59: 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
  224. Texto do artigo, página 59: 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
  225. Texto do artigo, página 59: casos:
  226. Texto do artigo, página 59: a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
  227. Texto do artigo, página 59: b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
  228. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 213
  229. Texto do artigo, página 60: (Escrutínio secreto)
  230. Texto do artigo, página 60: 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
  231. Texto do artigo, página 60: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
  232. Texto do artigo, página 60: 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
  233. Texto do artigo, página 60: 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
  234. Texto do artigo, página 60: da República anuncia os resultados. ARTiGO 214
  235. Texto do artigo, página 60: (Votação por meio electrónico)
  236. Texto do artigo, página 60: 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
  237. Texto do artigo, página 60: 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
  238. Texto do artigo, página 60: a conhecer o resultado global quantificado. ARTiGO 215
  239. Texto do artigo, página 60: (Declaração de voto)
  240. Texto do artigo, página 60: 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
  241. Texto do artigo, página 60: 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
  242. Texto do artigo, página 60: 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
  243. Texto do artigo, página 60: 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
  244. Texto do artigo, página 60: 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
  245. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO XiX
  246. Texto do artigo, página 60: Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
  247. Número ou marcador, página 60: SECçãO i Relatório de Contas
  248. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 216
  249. Texto do artigo, página 60: (Relatório Anual de Contas)
  250. Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República referente ao exercício findo é submetido ao Plenário até 30 de Março do ano seguinte.
  251. Texto do artigo, página 60: 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
  252. Texto do artigo, página 60: 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
  253. Texto do artigo, página 60: 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
  254. Texto do artigo, página 60: da República é feito num único dia. ARTiGO 217
  255. Texto do artigo, página 60: (Análise)
  256. Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
  257. Texto do artigo, página 60: 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
  258. Número ou marcador, página 60: SECçãO ii Relatório da Actividade Parlamentar
  259. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 218
  260. Texto do artigo, página 60: (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
  261. Texto do artigo, página 60: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República elabora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
  262. Texto do artigo, página 60: 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
  263. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 219
  264. Texto do artigo, página 60: (Análise)
  265. Texto do artigo, página 60: 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
  266. Texto do artigo, página 60: 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade
  267. Texto do artigo, página 60: Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
  268. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 220
  269. Texto do artigo, página 60: (Publicações da Assembleia da República)
  270. Texto do artigo, página 60: 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
  271. Texto do artigo, página 60: 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
  272. Texto do artigo, página 60: a) actas das sessões plenárias;
  273. Texto do artigo, página 60: b) diário de actividades.
  274. Texto do artigo, página 60: 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
  275. Texto do artigo, página 60: 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
  276. Texto do artigo, página 60: a sua edição e publicação.
  277. Texto do artigo, página 60: ARTiGO 221
  278. Texto do artigo, página 60: (Acta de sessões)
  279. Texto do artigo, página 60: 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
  280. Texto do artigo, página 60: 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e informação.
  281. Texto do artigo, página 60: 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
  282. Texto do artigo, página 60: conter as actas das sessões. ARTiGO 222
  283. Texto do artigo, página 60: (Audiovisuais)
  284. Texto do artigo, página 60: 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e informação.
  285. Texto do artigo, página 60: 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
  286. Texto do artigo, página 60: da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
  287. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 223
  288. Texto do artigo, página 61: (Diário de actividades)
  289. Texto do artigo, página 61: O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
  290. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 224
  291. Texto do artigo, página 61: (Sanções ao Deputado)
  292. Texto do artigo, página 61: As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
  293. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 225
  294. Texto do artigo, página 61: (Apoio Técnico-administrativo)
  295. Texto do artigo, página 61: O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
  296. Texto do artigo, página 61: ARTiGO 226
  297. Texto do artigo, página 61: (Interpretação)
  298. Texto do artigo, página 61: 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
  299. Texto do artigo, página 61: 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução e publicada no Boletim da República, i Série.
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