Diploma Ministerial n.º 117/2013
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Diploma Ministerial n.º 117/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2013
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 30 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza, Atribuições e Competências
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, sob tutela do Ministério da Educação, é uma instituição multifuncional de ensino primário e secundário que lecciona da 1.ª a 12.ª classe do Sistema Nacional de Educação (SNE), com programas de formação profissional direccionados, Serviços de Diagnóstico e Orientação, produção de material didáctico específico, de pesquisa de formação de professores em exercício, para atender crianças e jovens com ou sem Necessidades Educativas Especiais (NEE).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CREI:
- Número ou marcador, página 1: a) Intervenção na área das NEE; bem como o apoio psicossocial;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantia da produção de material didáctico específico;
- Número ou marcador, página 1: c) Capacitação de professores a diferentes níveis de ensino na área da educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 1: d) Realização de pesquisa, no domínio das NEE;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 1: f) Monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas Unidades de Apoio Pedagógico da área da sua abrangência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Texto do artigo, página 1: São competências do CREI:
- Número ou marcador, página 1: a) Atender pessoas com ou sem NEE com vista a assegurar o processo de inclusão escolar;
- Número ou marcador, página 1: b) Capacitar professores de diferentes níveis de ensino em estratégias e metodologias específicas para lidar com pessoas com ou sem NEE;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestar Serviços de Diagnóstico, Orientação Escolar e Profissional;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar o atendimento psicopedagógico a crianças e jovens com NEE;
- Número ou marcador, página 2: e) Constituir acervo bibliográfico de referência para os processos e estratégias de inclusão escolar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico do CREI
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Organização e Direcção
- Texto do artigo, página 2: O CREI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Órgãos executivos: i. Direcção; ii. Sector Pedagógico; iii. Sector de Diagnóstico e Orientação; iv. Sector Administrativo; v. Secretaria; vi. Internato.
- Número ou marcador, página 2: b) Órgãos de Consulta:
- Texto do artigo, página 2: i. Conselho do Centro; ii. Colectivo de Direcção; iii. Conselho Pedagógico; iv. Assembleia Geral do Centro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Direcção do CREI
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão máximo do estabelecimento que tem como função assegurar e garantir a implementação das políticas e normas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compõem a Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) O Director do CREI;
- Número ou marcador, página 2: b) O Director-Adjunto Pedagógico para o Ensino Primário e Secundário;
- Número ou marcador, página 2: c) O Director-Adjunto do Sector de Diagnóstico e Orientação;
- Número ou marcador, página 2: d) O Director-Adjunto Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: e) O Chefe do Internato.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director do CREI
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do CREI:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, coordenar, controlar o CREI e representá-lo no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções superiores;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os horários e a distribuição do serviço docente;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a elaboração do Regulamento Interno do CREI e submetê-lo à aprovação do Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir as sessões do Colectivo de Direcção e Assembleia Geral do Centro;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a afectação de docentes e outros trabalhadores administrativos para ocupação de vagas existentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder à avaliação dos professores e outros trabalhadores do Centro, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar o gozo de férias e dispensas aos funcionários da instituição;
- Número ou marcador, página 2: j) Orientar o processo de tomada de posse de todos os funcionários afectos à instituição;
- Número ou marcador, página 2: k) Rubricar os instrumentos de escrituração escolar;
- Número ou marcador, página 2: l) Informar regularmente, através de relatórios e outros meios convencionais, ao nível central, provincial e distrital, sobre a situação do ensino, as realizações e dificuldades do Centro e propor medidas adequadas;
- Número ou marcador, página 2: m) Garantir a escolarização de alunos com ou sem NEE;
- Número ou marcador, página 2: n) Garantir a gestão, manutenção e conservação do património do Centro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director do CREI é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Governador da Província onde está instalado o CREI.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Sector Pedagógico
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector Pedagógico:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar a formação de turmas, controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino- -aprendizagem, à nível do Centro;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor cursos de aperfeiçoamento, sempre que se revelarem necessários;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer a recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas definidas;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar as reuniões do Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 2: f) Orientar a elaboração de cargas horárias e sua distribuição;
- Número ou marcador, página 2: g) Analisar os resultados do processo de ensino e aprendizagem, avaliação e propor medidas de correcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Sector Pedagógico é dirigido por um Director-Adjunto
- Texto do artigo, página 2: Pedagógico para o Ensino Primário e Ensino Secundário, nomeado pelo Governador, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Sector de Diagnóstico e Orientação
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector de Diagnóstico e Orientação:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar as barreiras da aprendizagem que impedem ou dificultam o processo educativo e propor estratégias de intervenção educativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o Sector Pedagógico em metodologias e estratégias de ensino, de acordo com as necessidades do aluno;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar actividades de diagnóstico das capacidades de aprendizagem para cada caso;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver projectos socioeducativos, a fim de resgatar valores e autoconhecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenhar, controlar e executar com outras instituições as estratégias para o atendimento de crianças, jovens e adultos com NEE, atendendo os diferentes estilos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Monitorar o cumprimento dos resultados de diagnósticos efectuados, em coordenação com o Sector Pedagógico e propor medidas de correcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização, com qualidade, dos estudos de caso e as respectivas intervenções dos diferentes especialistas;
- Número ou marcador, página 3: h) Decidir, em cada caso, os tipos de avaliação que devem ser realizadas aos alunos com NEE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sector de Diagnóstico e Orientação é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Director-Adjunto que responde pelo Ensino Primário e Secundário, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Sector Administrativo
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Sector Administrativo:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros do CREI;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta de orçamento anual do CREI;
- Número ou marcador, página 3: c) Superintender o funcionamento de todos os serviços administrativos do CREI;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta de afectação de docentes e outros trabalhadores para ocupação de vagas existentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir, anualmente, a realização do inventário do material existente na instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a aquisição de materiais específicos para alunos e professores com NEE;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar os aspectos de acessibilidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sector Administrativo é dirigido por um Director-Adjunto
- Texto do artigo, página 3: Administrativo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Secretaria
- Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária, nomeado pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director-Adjunto Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções da Secretaria:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do CREI.
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos do CREI;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos docentes, outros trabalhadores e dos alunos do CREI;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos docentes e outros funcionários da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
- Número ou marcador, página 3: f) Controlar o livro de ponto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Internato
- Número ou marcador, página 3: 1. O Internato é dirigido por um Chefe de Internato, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director do CREI.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Internato tem como função garantir as condições materiais
- Texto do artigo, página 3: e organizacionais adequadas à vida dos alunos no internato (alimentação, alojamento, saúde e outras).
- Número ou marcador, página 3: 3. O Internato é regido por um Regulamento Interno próprio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Competências do Chefe de Internato
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Internato:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir as condições materiais e organizacionais adequadas à vida dos alunos;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar as funções de encarregado de educação dos alunos internos;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar as fichas sobre a situação socioeconómica de cada aluno;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover e incentivar a prática da cultura e desporto, bem como outras actividades de carácter recreativo e educativo que contribuam para uma correcta educação dos alunos internos;
- Número ou marcador, página 3: e) Aplicar as medidas previstas no Regulamento Interno para os casos de transgressão;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar e responsabilizar-se pela conservação do património do internato;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a prática da produção com vista a contribuir para a melhoria da dieta alimentar e reduzir os encargos financeiros;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir uma acomodação e circulação condignas para alunos com NEE.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Órgãos de Consulta
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Conselho do Centro
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Centro é um órgão que tem como função:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Anual do CREI e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o Regulamento interno do CREI e garantir a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar a proposta do relatório de contas do orçamento do Estado, outras receitas do ano anterior e apresentar as devidas recomendações;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e garantir a execução de projectos de atendimento psicopedagógico e material aos alunos com e sem NEE, quando seja iniciativa do CREI.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compõem o Conselho do Centro:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director do CREI;
- Número ou marcador, página 3: b) 4 Representantes dos professores;
- Número ou marcador, página 3: c) 2 Representantes do pessoal administrativo;
- Número ou marcador, página 3: d) 3 Representantes dos pais/encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 3: e) 2 Representantes da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: f) 3 Representantes dos alunos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Pode ser eleito para Presidente do Conselho do Centro, qualquer membro do Conselho do Centro, com excepção do Director do CREI.
- Número ou marcador, página 3: 4. Com excepção do Director do CREI, os membros
- Texto do artigo, página 3: do Conselho do Centro são eleitos pelos respectivos grupos a que pertencem.
- Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Presidente do Conselho do Centro:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo bom funcionamento do Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar o Conselho do Centro a nível interno e externo;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação anual a Assembleia Geral do CREI.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é constituído pelos membros da Direcção previstos no artigo 5 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Poderão participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros convidados pelo Director do CREI.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e orientar as actividades de administração e gestão do CREI;
- Número ou marcador, página 4: b) Monitorar e avaliar as actividades da Direcção, do Sector Pedagógico, do Sector de Serviços de Diagnóstico e Orientação, do Sector Administrativo e do Internato;
- Número ou marcador, página 4: c) Assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação da ordem e disciplina.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, podendo
- Texto do artigo, página 4: realizar sessões extraordinárias, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Conselho Pedagógico
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio técnico, científico e metodológico da Direcção do CREI.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compõem o Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 4: a) O Director-Adjunto Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: b) Os Delegados de disciplinas;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Directores de classe;
- Número ou marcador, página 4: d) Os Coordenadores de ciclos;
- Número ou marcador, página 4: e) Os Coordenadores de áreas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico que poderá convidar outras entidades, para além das referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director do CREI poderá orientar ou participar neste órgão, sempre que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vez
- Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos de ordem pedagógica o exijam.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Geral é uma reunião convocada e presidida pelo Director do CREI, onde participam todos os elementos integrantes da instituição, incluindo os pais e encarregados de educação, autoridades locais e a comunidade circunvizinha.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no início do ano lectivo e no fim do terceiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar o plano de actividades para o ano lectivo a iniciar, bem como o Regulamento Interno do Centro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 4: No prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto, o Conselho do Centro aprovará o Regulamento Interno do CREI.
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