Diploma Ministerial n.º 117/2013

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Diploma Ministerial n.º 117/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2013
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 30 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza, Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, sob tutela do Ministério da Educação, é uma instituição multifuncional de ensino primário e secundário que lecciona da 1.ª a 12.ª classe do Sistema Nacional de Educação (SNE), com programas de formação profissional direccionados, Serviços de Diagnóstico e Orientação, produção de material didáctico específico, de pesquisa de formação de professores em exercício, para atender crianças e jovens com ou sem Necessidades Educativas Especiais (NEE).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CREI:
Número ou marcador · p. 1 a) Intervenção na área das NEE; bem como o apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantia da produção de material didáctico específico;
Número ou marcador · p. 1 c) Capacitação de professores a diferentes níveis de ensino na área da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 1 d) Realização de pesquisa, no domínio das NEE;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 1 f) Monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas Unidades de Apoio Pedagógico da área da sua abrangência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 São competências do CREI:
Número ou marcador · p. 1 a) Atender pessoas com ou sem NEE com vista a assegurar o processo de inclusão escolar;
Número ou marcador · p. 1 b) Capacitar professores de diferentes níveis de ensino em estratégias e metodologias específicas para lidar com pessoas com ou sem NEE;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestar Serviços de Diagnóstico, Orientação Escolar e Profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar o atendimento psicopedagógico a crianças e jovens com NEE;
Número ou marcador · p. 2 e) Constituir acervo bibliográfico de referência para os processos e estratégias de inclusão escolar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico do CREI
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Organização e Direcção
Texto do artigo · p. 2 O CREI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Órgãos executivos: i. Direcção; ii. Sector Pedagógico; iii. Sector de Diagnóstico e Orientação; iv. Sector Administrativo; v. Secretaria; vi. Internato.
Número ou marcador · p. 2 b) Órgãos de Consulta:
Texto do artigo · p. 2 i. Conselho do Centro; ii. Colectivo de Direcção; iii. Conselho Pedagógico; iv. Assembleia Geral do Centro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Direcção do CREI
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção é o órgão máximo do estabelecimento que tem como função assegurar e garantir a implementação das políticas e normas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compõem a Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) O Director do CREI;
Número ou marcador · p. 2 b) O Director-Adjunto Pedagógico para o Ensino Primário e Secundário;
Número ou marcador · p. 2 c) O Director-Adjunto do Sector de Diagnóstico e Orientação;
Número ou marcador · p. 2 d) O Director-Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 e) O Chefe do Internato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director do CREI
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do CREI:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, coordenar, controlar o CREI e representá-lo no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os horários e a distribuição do serviço docente;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a elaboração do Regulamento Interno do CREI e submetê-lo à aprovação do Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e presidir as sessões do Colectivo de Direcção e Assembleia Geral do Centro;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a afectação de docentes e outros trabalhadores administrativos para ocupação de vagas existentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder à avaliação dos professores e outros trabalhadores do Centro, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar o gozo de férias e dispensas aos funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 2 j) Orientar o processo de tomada de posse de todos os funcionários afectos à instituição;
Número ou marcador · p. 2 k) Rubricar os instrumentos de escrituração escolar;
Número ou marcador · p. 2 l) Informar regularmente, através de relatórios e outros meios convencionais, ao nível central, provincial e distrital, sobre a situação do ensino, as realizações e dificuldades do Centro e propor medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 m) Garantir a escolarização de alunos com ou sem NEE;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir a gestão, manutenção e conservação do património do Centro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director do CREI é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Governador da Província onde está instalado o CREI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Sector Pedagógico
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Sector Pedagógico:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar a formação de turmas, controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino- -aprendizagem, à nível do Centro;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor cursos de aperfeiçoamento, sempre que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer a recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas definidas;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar as reuniões do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 f) Orientar a elaboração de cargas horárias e sua distribuição;
Número ou marcador · p. 2 g) Analisar os resultados do processo de ensino e aprendizagem, avaliação e propor medidas de correcção.
Número ou marcador · p. 2 2. O Sector Pedagógico é dirigido por um Director-Adjunto
Texto do artigo · p. 2 Pedagógico para o Ensino Primário e Ensino Secundário, nomeado pelo Governador, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Sector de Diagnóstico e Orientação
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Sector de Diagnóstico e Orientação:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar as barreiras da aprendizagem que impedem ou dificultam o processo educativo e propor estratégias de intervenção educativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar o Sector Pedagógico em metodologias e estratégias de ensino, de acordo com as necessidades do aluno;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar actividades de diagnóstico das capacidades de aprendizagem para cada caso;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver projectos socioeducativos, a fim de resgatar valores e autoconhecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenhar, controlar e executar com outras instituições as estratégias para o atendimento de crianças, jovens e adultos com NEE, atendendo os diferentes estilos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitorar o cumprimento dos resultados de diagnósticos efectuados, em coordenação com o Sector Pedagógico e propor medidas de correcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a realização, com qualidade, dos estudos de caso e as respectivas intervenções dos diferentes especialistas;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir, em cada caso, os tipos de avaliação que devem ser realizadas aos alunos com NEE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Sector de Diagnóstico e Orientação é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Director-Adjunto que responde pelo Ensino Primário e Secundário, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Sector Administrativo
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Sector Administrativo:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, planificar, coordenar e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros do CREI;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a proposta de orçamento anual do CREI;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender o funcionamento de todos os serviços administrativos do CREI;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar a proposta de afectação de docentes e outros trabalhadores para ocupação de vagas existentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir, anualmente, a realização do inventário do material existente na instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a aquisição de materiais específicos para alunos e professores com NEE;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar os aspectos de acessibilidade.
Número ou marcador · p. 3 2. O Sector Administrativo é dirigido por um Director-Adjunto
Texto do artigo · p. 3 Administrativo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Secretaria
Número ou marcador · p. 3 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária, nomeado pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director-Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do CREI.
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos do CREI;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar, organizar e controlar os processos dos docentes, outros trabalhadores e dos alunos do CREI;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos docentes e outros funcionários da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
Número ou marcador · p. 3 f) Controlar o livro de ponto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Internato
Número ou marcador · p. 3 1. O Internato é dirigido por um Chefe de Internato, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director do CREI.
Número ou marcador · p. 3 2. O Internato tem como função garantir as condições materiais
Texto do artigo · p. 3 e organizacionais adequadas à vida dos alunos no internato (alimentação, alojamento, saúde e outras).
Número ou marcador · p. 3 3. O Internato é regido por um Regulamento Interno próprio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Competências do Chefe de Internato
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Chefe de Internato:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir as condições materiais e organizacionais adequadas à vida dos alunos;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar as funções de encarregado de educação dos alunos internos;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar as fichas sobre a situação socioeconómica de cada aluno;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e incentivar a prática da cultura e desporto, bem como outras actividades de carácter recreativo e educativo que contribuam para uma correcta educação dos alunos internos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aplicar as medidas previstas no Regulamento Interno para os casos de transgressão;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar e responsabilizar-se pela conservação do património do internato;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a prática da produção com vista a contribuir para a melhoria da dieta alimentar e reduzir os encargos financeiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir uma acomodação e circulação condignas para alunos com NEE.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos de Consulta
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Conselho do Centro
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho do Centro é um órgão que tem como função:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano Anual do CREI e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o Regulamento interno do CREI e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar a proposta do relatório de contas do orçamento do Estado, outras receitas do ano anterior e apresentar as devidas recomendações;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar e garantir a execução de projectos de atendimento psicopedagógico e material aos alunos com e sem NEE, quando seja iniciativa do CREI.
Número ou marcador · p. 3 2. Compõem o Conselho do Centro:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director do CREI;
Número ou marcador · p. 3 b) 4 Representantes dos professores;
Número ou marcador · p. 3 c) 2 Representantes do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 3 d) 3 Representantes dos pais/encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 3 e) 2 Representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 f) 3 Representantes dos alunos.
Número ou marcador · p. 3 3. Pode ser eleito para Presidente do Conselho do Centro, qualquer membro do Conselho do Centro, com excepção do Director do CREI.
Número ou marcador · p. 3 4. Com excepção do Director do CREI, os membros
Texto do artigo · p. 3 do Conselho do Centro são eleitos pelos respectivos grupos a que pertencem.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Presidente do Conselho do Centro:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo bom funcionamento do Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o Conselho do Centro a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informação anual a Assembleia Geral do CREI.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é constituído pelos membros da Direcção previstos no artigo 5 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderão participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros convidados pelo Director do CREI.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e orientar as actividades de administração e gestão do CREI;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar e avaliar as actividades da Direcção, do Sector Pedagógico, do Sector de Serviços de Diagnóstico e Orientação, do Sector Administrativo e do Internato;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação da ordem e disciplina.
Número ou marcador · p. 4 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, podendo
Texto do artigo · p. 4 realizar sessões extraordinárias, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio técnico, científico e metodológico da Direcção do CREI.
Número ou marcador · p. 4 2. Compõem o Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) O Director-Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Delegados de disciplinas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Directores de classe;
Número ou marcador · p. 4 d) Os Coordenadores de ciclos;
Número ou marcador · p. 4 e) Os Coordenadores de áreas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico que poderá convidar outras entidades, para além das referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director do CREI poderá orientar ou participar neste órgão, sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vez
Texto do artigo · p. 4 por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos de ordem pedagógica o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 1. A Assembleia Geral é uma reunião convocada e presidida pelo Director do CREI, onde participam todos os elementos integrantes da instituição, incluindo os pais e encarregados de educação, autoridades locais e a comunidade circunvizinha.
Número ou marcador · p. 4 2. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no início do ano lectivo e no fim do terceiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar o plano de actividades para o ano lectivo a iniciar, bem como o Regulamento Interno do Centro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 4 No prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto, o Conselho do Centro aprovará o Regulamento Interno do CREI.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Recursos de Educação Inclusiva, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 30 de Março de 2013.
  8. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Natureza, Atribuições e Competências
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: Natureza
  14. Texto do artigo, página 1: O Centro de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designado por CREI, sob tutela do Ministério da Educação, é uma instituição multifuncional de ensino primário e secundário que lecciona da 1.ª a 12.ª classe do Sistema Nacional de Educação (SNE), com programas de formação profissional direccionados, Serviços de Diagnóstico e Orientação, produção de material didáctico específico, de pesquisa de formação de professores em exercício, para atender crianças e jovens com ou sem Necessidades Educativas Especiais (NEE).
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  17. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CREI:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Intervenção na área das NEE; bem como o apoio psicossocial;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Garantia da produção de material didáctico específico;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Capacitação de professores a diferentes níveis de ensino na área da educação inclusiva;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Realização de pesquisa, no domínio das NEE;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas Unidades de Apoio Pedagógico da área da sua abrangência.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: Competências
  26. Texto do artigo, página 1: São competências do CREI:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Atender pessoas com ou sem NEE com vista a assegurar o processo de inclusão escolar;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Capacitar professores de diferentes níveis de ensino em estratégias e metodologias específicas para lidar com pessoas com ou sem NEE;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Prestar Serviços de Diagnóstico, Orientação Escolar e Profissional;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar o atendimento psicopedagógico a crianças e jovens com NEE;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Constituir acervo bibliográfico de referência para os processos e estratégias de inclusão escolar.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico do CREI
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: Organização e Direcção
  36. Texto do artigo, página 2: O CREI tem a seguinte estrutura:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Órgãos executivos: i. Direcção; ii. Sector Pedagógico; iii. Sector de Diagnóstico e Orientação; iv. Sector Administrativo; v. Secretaria; vi. Internato.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Órgãos de Consulta:
  39. Texto do artigo, página 2: i. Conselho do Centro; ii. Colectivo de Direcção; iii. Conselho Pedagógico; iv. Assembleia Geral do Centro.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: Direcção do CREI
  42. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão máximo do estabelecimento que tem como função assegurar e garantir a implementação das políticas e normas estabelecidas.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Compõem a Direcção:
  44. Número ou marcador, página 2: a) O Director do CREI;
  45. Número ou marcador, página 2: b) O Director-Adjunto Pedagógico para o Ensino Primário e Secundário;
  46. Número ou marcador, página 2: c) O Director-Adjunto do Sector de Diagnóstico e Orientação;
  47. Número ou marcador, página 2: d) O Director-Adjunto Administrativo;
  48. Número ou marcador, página 2: e) O Chefe do Internato.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: Competências do Director do CREI
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do CREI:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, coordenar, controlar o CREI e representá-lo no plano interno e externo;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções superiores;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os horários e a distribuição do serviço docente;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a elaboração do Regulamento Interno do CREI e submetê-lo à aprovação do Conselho do Centro;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir as sessões do Colectivo de Direcção e Assembleia Geral do Centro;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Propor a afectação de docentes e outros trabalhadores administrativos para ocupação de vagas existentes;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Proceder à avaliação dos professores e outros trabalhadores do Centro, de acordo com a legislação em vigor;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar o gozo de férias e dispensas aos funcionários da instituição;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Orientar o processo de tomada de posse de todos os funcionários afectos à instituição;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Rubricar os instrumentos de escrituração escolar;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Informar regularmente, através de relatórios e outros meios convencionais, ao nível central, provincial e distrital, sobre a situação do ensino, as realizações e dificuldades do Centro e propor medidas adequadas;
  64. Número ou marcador, página 2: m) Garantir a escolarização de alunos com ou sem NEE;
  65. Número ou marcador, página 2: n) Garantir a gestão, manutenção e conservação do património do Centro.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Director do CREI é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Governador da Província onde está instalado o CREI.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: Sector Pedagógico
  69. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector Pedagógico:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Orientar a formação de turmas, controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino- -aprendizagem, à nível do Centro;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Propor cursos de aperfeiçoamento, sempre que se revelarem necessários;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Fazer a recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas definidas;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Organizar as reuniões do Conselho Pedagógico;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Orientar a elaboração de cargas horárias e sua distribuição;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Analisar os resultados do processo de ensino e aprendizagem, avaliação e propor medidas de correcção.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O Sector Pedagógico é dirigido por um Director-Adjunto
  78. Texto do artigo, página 2: Pedagógico para o Ensino Primário e Ensino Secundário, nomeado pelo Governador, sob proposta do Director Provincial.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 2: Sector de Diagnóstico e Orientação
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Sector de Diagnóstico e Orientação:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Identificar as barreiras da aprendizagem que impedem ou dificultam o processo educativo e propor estratégias de intervenção educativa;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o Sector Pedagógico em metodologias e estratégias de ensino, de acordo com as necessidades do aluno;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar actividades de diagnóstico das capacidades de aprendizagem para cada caso;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver projectos socioeducativos, a fim de resgatar valores e autoconhecimento;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Desenhar, controlar e executar com outras instituições as estratégias para o atendimento de crianças, jovens e adultos com NEE, atendendo os diferentes estilos de aprendizagem;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Monitorar o cumprimento dos resultados de diagnósticos efectuados, em coordenação com o Sector Pedagógico e propor medidas de correcção;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização, com qualidade, dos estudos de caso e as respectivas intervenções dos diferentes especialistas;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Decidir, em cada caso, os tipos de avaliação que devem ser realizadas aos alunos com NEE.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. O Sector de Diagnóstico e Orientação é dirigido por
  91. Texto do artigo, página 3: um Director-Adjunto que responde pelo Ensino Primário e Secundário, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 3: Sector Administrativo
  94. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Sector Administrativo:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros do CREI;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta de orçamento anual do CREI;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Superintender o funcionamento de todos os serviços administrativos do CREI;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta de afectação de docentes e outros trabalhadores para ocupação de vagas existentes;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Garantir, anualmente, a realização do inventário do material existente na instituição;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a aquisição de materiais específicos para alunos e professores com NEE;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar os aspectos de acessibilidade.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Sector Administrativo é dirigido por um Director-Adjunto
  103. Texto do artigo, página 3: Administrativo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: Secretaria
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária, nomeado pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director-Adjunto Administrativo.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. São funções da Secretaria:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do CREI.
  109. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos do CREI;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos docentes, outros trabalhadores e dos alunos do CREI;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos docentes e outros funcionários da Instituição;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Controlar o livro de ponto.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  115. Texto do artigo, página 3: Internato
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Internato é dirigido por um Chefe de Internato, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director do CREI e subordina-se directamente ao Director do CREI.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Internato tem como função garantir as condições materiais
  118. Texto do artigo, página 3: e organizacionais adequadas à vida dos alunos no internato (alimentação, alojamento, saúde e outras).
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Internato é regido por um Regulamento Interno próprio.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  121. Texto do artigo, página 3: Competências do Chefe de Internato
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe de Internato:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Garantir as condições materiais e organizacionais adequadas à vida dos alunos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar as funções de encarregado de educação dos alunos internos;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Organizar as fichas sobre a situação socioeconómica de cada aluno;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Promover e incentivar a prática da cultura e desporto, bem como outras actividades de carácter recreativo e educativo que contribuam para uma correcta educação dos alunos internos;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Aplicar as medidas previstas no Regulamento Interno para os casos de transgressão;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Zelar e responsabilizar-se pela conservação do património do internato;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Promover a prática da produção com vista a contribuir para a melhoria da dieta alimentar e reduzir os encargos financeiros;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Garantir uma acomodação e circulação condignas para alunos com NEE.
  131. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  132. Texto do artigo, página 3: Órgãos de Consulta
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  134. Texto do artigo, página 3: Conselho do Centro
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Centro é um órgão que tem como função:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Anual do CREI e garantir a sua implementação;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o Regulamento interno do CREI e garantir a sua aplicação;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar a proposta do relatório de contas do orçamento do Estado, outras receitas do ano anterior e apresentar as devidas recomendações;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e garantir a execução de projectos de atendimento psicopedagógico e material aos alunos com e sem NEE, quando seja iniciativa do CREI.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Compõem o Conselho do Centro:
  142. Número ou marcador, página 3: a) O Director do CREI;
  143. Número ou marcador, página 3: b) 4 Representantes dos professores;
  144. Número ou marcador, página 3: c) 2 Representantes do pessoal administrativo;
  145. Número ou marcador, página 3: d) 3 Representantes dos pais/encarregados de educação;
  146. Número ou marcador, página 3: e) 2 Representantes da comunidade;
  147. Número ou marcador, página 3: f) 3 Representantes dos alunos.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Pode ser eleito para Presidente do Conselho do Centro, qualquer membro do Conselho do Centro, com excepção do Director do CREI.
  149. Número ou marcador, página 3: 4. Com excepção do Director do CREI, os membros
  150. Texto do artigo, página 3: do Conselho do Centro são eleitos pelos respectivos grupos a que pertencem.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Presidente do Conselho do Centro:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Centro;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo bom funcionamento do Conselho do Centro;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Representar o Conselho do Centro a nível interno e externo;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação anual a Assembleia Geral do CREI.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  158. Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é constituído pelos membros da Direcção previstos no artigo 5 do presente Estatuto.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Poderão participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros convidados pelo Director do CREI.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e orientar as actividades de administração e gestão do CREI;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar e avaliar as actividades da Direcção, do Sector Pedagógico, do Sector de Serviços de Diagnóstico e Orientação, do Sector Administrativo e do Internato;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação da ordem e disciplina.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente, podendo
  166. Texto do artigo, página 4: realizar sessões extraordinárias, sempre que necessário.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  168. Texto do artigo, página 4: Conselho Pedagógico
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio técnico, científico e metodológico da Direcção do CREI.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Compõem o Conselho Pedagógico:
  171. Número ou marcador, página 4: a) O Director-Adjunto Pedagógico;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Os Delegados de disciplinas;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Os Directores de classe;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Os Coordenadores de ciclos;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Os Coordenadores de áreas.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico que poderá convidar outras entidades, para além das referidas no número anterior.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. O Director do CREI poderá orientar ou participar neste órgão, sempre que achar conveniente.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vez
  179. Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que assuntos de ordem pedagógica o exijam.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  181. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  182. Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Geral é uma reunião convocada e presidida pelo Director do CREI, onde participam todos os elementos integrantes da instituição, incluindo os pais e encarregados de educação, autoridades locais e a comunidade circunvizinha.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no início do ano lectivo e no fim do terceiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Compete a Assembleia Geral:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar o plano de actividades para o ano lectivo a iniciar, bem como o Regulamento Interno do Centro.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  188. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  190. Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno
  191. Texto do artigo, página 4: No prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto, o Conselho do Centro aprovará o Regulamento Interno do CREI.
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