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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕESTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2013Texto do artigo · p. 1 de 12 de AgostoTexto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir os valores e mecanismos de repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, aprovada pelo Decreto n.º 36/97, de 21 de Outubro, entre a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, e o Instituto Nacional de Meteorologia, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto n.º 14/2013, de 23 de Abril, determinam:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1 – A repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, para os anos 2013 e 2014, é efectuada de acordo com a seguinte tabela:Texto do artigo · p. 1 Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
ADM
15.00
INAM
8.00
b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem
56.00
ADM
40.00
INAM
16.00
Número ou marcador · p. 1 a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
ADM
15.00
INAM
8.00
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
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INAM
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56.00
ADM
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INAM
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Número ou marcador · p. 1 b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem
56.00
ADM
40.00
INAM
16.00
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
ADM
15.00
INAM
8.00
b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem
56.00
ADM
40.00
INAM
16.00
Texto do artigo · p. 1 Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
162.00
ADM
140.00
INAM
22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
280.00
ADM
250.00
INAM
30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem
342.00
ADM
310.00
INAM
32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem
435.00
ADM
400.00
INAM
35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem
540.00
ADM
500.00
INAM
40.00
Número ou marcador · p. 1 c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
162.00
ADM
140.00
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22.00
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
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ADM
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INAM
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d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
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ADM
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INAM
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e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem
342.00
ADM
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INAM
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ADM
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INAM
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ADM
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Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
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Repartição da Taxa (USD)
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ADM
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ADM
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342.00
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INAM
32.00
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
162.00
ADM
140.00
INAM
22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
280.00
ADM
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ADM
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INAM
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Número ou marcador · p. 1 f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem
435.00
ADM
400.00
INAM
35.00
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
162.00
ADM
140.00
INAM
22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
280.00
ADM
250.00
INAM
30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem
342.00
ADM
310.00
INAM
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f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem
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g) Acima de 300 000 Kg - viagem
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Número ou marcador · p. 1 g) Acima de 300 000 Kg - viagem
540.00
ADM
500.00
INAM
40.00
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
162.00
ADM
140.00
INAM
22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
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ADM
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e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem
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f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem
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g) Acima de 300 000 Kg - viagem
540.00
ADM
500.00
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40.00
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1 – A Taxa de Serviço de Navegaçao Aérea é cobrada pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, de acordo com o volume do tráfego registado.Número ou marcador · p. 1 2. O montante relativo à componente do serviço meteorológico
é entregue pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, ao Instituto Nacional de Meteorologia, nos termos do presente Diploma, por meio de cheque ou transferência bancária.
Número ou marcador · p. 1 3. O Instituto Nacional de Meteorologia deve emitir notaTexto do artigo · p. 1 de entrega detalhada até dez dias após à recepção dos valores referidos no número anteriror.Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1 – Para efeitos de controlo, a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, deve fornecer diária e mensalmente ao Instituto Nacional de Meteorologia informação de onde conste o número de voos ou de sobrevoo pelo território nacional.Número ou marcador · p. 1 2. Havendo divergência entre a informação prestada pela
Empresa Aeroportos de Moçambique, EP e a constante do modelo de verificação, prevalece a última, sem prejuízo da respectiva rectificação.
Número ou marcador · p. 1 3. O Instituto Nacional de Meteorologia pode reclamarTexto do artigo · p. 1 à Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, a entrega dos valores a que tem direito e solicitar ao Ministro dos Transportes Comunicações a adopção de medidas administrativas para cumprimento do disposto no presente Diploma.Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.Texto do artigo · p. 1 Maputo, 2 de Junho de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2013
Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir os valores e mecanismos de repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, aprovada pelo Decreto n.º 36/97, de 21 de Outubro, entre a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, e o Instituto Nacional de Meteorologia, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto n.º 14/2013, de 23 de Abril, determinam:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1 – A repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, para os anos 2013 e 2014, é efectuada de acordo com a seguinte tabela:
Texto do artigo, página 1: Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
ADM
15.00
INAM
8.00
b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem
56.00
ADM
40.00
INAM
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Número ou marcador, página 1: a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
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INAM
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Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
ADM
15.00
INAM
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b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem
56.00
ADM
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Número ou marcador, página 1: b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem
56.00
ADM
40.00
INAM
16.00
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem
23.00
ADM
15.00
INAM
8.00
b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem
56.00
ADM
40.00
INAM
16.00
Texto do artigo, página 1: Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
162.00
ADM
140.00
INAM
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d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
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ADM
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e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem
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ADM
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ADM
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Número ou marcador, página 1: c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
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ADM
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INAM
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Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
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c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
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Peso máximo à Descolagem
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ADM
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ADM
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Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
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ADM
140.00
INAM
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d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
280.00
ADM
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e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem
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ADM
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Número ou marcador, página 1: g) Acima de 300 000 Kg - viagem
540.00
ADM
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Peso máximo à Descolagem
Taxa (USD)
Beneficiário
Repartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem
162.00
ADM
140.00
INAM
22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem
280.00
ADM
250.00
INAM
30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem
342.00
ADM
310.00
INAM
32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem
435.00
ADM
400.00
INAM
35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem
540.00
ADM
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INAM
40.00
Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1 – A Taxa de Serviço de Navegaçao Aérea é cobrada pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, de acordo com o volume do tráfego registado.
Número ou marcador, página 1: 2. O montante relativo à componente do serviço meteorológico
é entregue pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, ao Instituto Nacional de Meteorologia, nos termos do presente Diploma, por meio de cheque ou transferência bancária.
Número ou marcador, página 1: 3. O Instituto Nacional de Meteorologia deve emitir nota
Texto do artigo, página 1: de entrega detalhada até dez dias após à recepção dos valores referidos no número anteriror.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1 – Para efeitos de controlo, a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, deve fornecer diária e mensalmente ao Instituto Nacional de Meteorologia informação de onde conste o número de voos ou de sobrevoo pelo território nacional.
Número ou marcador, página 1: 2. Havendo divergência entre a informação prestada pela
Empresa Aeroportos de Moçambique, EP e a constante do modelo de verificação, prevalece a última, sem prejuízo da respectiva rectificação.
Número ou marcador, página 1: 3. O Instituto Nacional de Meteorologia pode reclamar
Texto do artigo, página 1: à Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, a entrega dos valores a que tem direito e solicitar ao Ministro dos Transportes Comunicações a adopção de medidas administrativas para cumprimento do disposto no presente Diploma.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo, página 1: Maputo, 2 de Junho de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.