Diploma Ministerial n.º 120/2013

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Diploma Ministerial n.º 120/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2013
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir os valores e mecanismos de repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, aprovada pelo Decreto n.º 36/97, de 21 de Outubro, entre a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, e o Instituto Nacional de Meteorologia, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto n.º 14/2013, de 23 de Abril, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1 – A repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, para os anos 2013 e 2014, é efectuada de acordo com a seguinte tabela:
Texto do artigo · p. 1 Peso máximo à Descolagem Taxa (USD) Beneficiário Repartição da Taxa (USD)
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem23.00ADM15.00
INAM8.00
b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem56.00ADM40.00
INAM16.00
Número ou marcador · p. 1 a) Até 5700 Kg - viagem 23.00 ADM 15.00 INAM 8.00
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem23.00ADM15.00
INAM8.00
b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem56.00ADM40.00
INAM16.00
Número ou marcador · p. 1 b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem 56.00 ADM 40.00 INAM 16.00
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
a) Até 5700 Kg - viagem23.00ADM15.00
INAM8.00
b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem56.00ADM40.00
INAM16.00
Texto do artigo · p. 1 Peso máximo à Descolagem Taxa (USD) Beneficiário Repartição da Taxa (USD)
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
INAM22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
INAM30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
INAM32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
INAM35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
INAM40.00
Número ou marcador · p. 1 c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem 162.00 ADM 140.00 INAM 22.00
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
INAM22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
INAM30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
INAM32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
INAM35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
INAM40.00
Número ou marcador · p. 1 d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem 280.00 ADM 250.00 INAM 30.00
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
INAM22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
INAM30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
INAM32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
INAM35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
INAM40.00
Número ou marcador · p. 1 e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem 342.00 ADM 310.00 INAM 32.00
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
INAM22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
INAM30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
INAM32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
INAM35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
INAM40.00
Número ou marcador · p. 1 f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem 435.00 ADM 400.00 INAM 35.00
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
INAM22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
INAM30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
INAM32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
INAM35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
INAM40.00
Número ou marcador · p. 1 g) Acima de 300 000 Kg - viagem 540.00 ADM 500.00 INAM 40.00
Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
INAM22.00
d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
INAM30.00
e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
INAM32.00
f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
INAM35.00
g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
INAM40.00
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1 – A Taxa de Serviço de Navegaçao Aérea é cobrada pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, de acordo com o volume do tráfego registado.
Número ou marcador · p. 1 2. O montante relativo à componente do serviço meteorológico é entregue pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, ao Instituto Nacional de Meteorologia, nos termos do presente Diploma, por meio de cheque ou transferência bancária.
Número ou marcador · p. 1 3. O Instituto Nacional de Meteorologia deve emitir nota
Texto do artigo · p. 1 de entrega detalhada até dez dias após à recepção dos valores referidos no número anteriror.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1 – Para efeitos de controlo, a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, deve fornecer diária e mensalmente ao Instituto Nacional de Meteorologia informação de onde conste o número de voos ou de sobrevoo pelo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Havendo divergência entre a informação prestada pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP e a constante do modelo de verificação, prevalece a última, sem prejuízo da respectiva rectificação.
Número ou marcador · p. 1 3. O Instituto Nacional de Meteorologia pode reclamar
Texto do artigo · p. 1 à Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, a entrega dos valores a que tem direito e solicitar ao Ministro dos Transportes Comunicações a adopção de medidas administrativas para cumprimento do disposto no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 2 de Junho de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir os valores e mecanismos de repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, aprovada pelo Decreto n.º 36/97, de 21 de Outubro, entre a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, e o Instituto Nacional de Meteorologia, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto n.º 14/2013, de 23 de Abril, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1 – A repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, para os anos 2013 e 2014, é efectuada de acordo com a seguinte tabela:
  6. Texto do artigo, página 1: Peso máximo à Descolagem Taxa (USD) Beneficiário Repartição da Taxa (USD)
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    a) Até 5700 Kg - viagem23.00ADM15.00
    INAM8.00
    b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem56.00ADM40.00
    INAM16.00
  7. Número ou marcador, página 1: a) Até 5700 Kg - viagem 23.00 ADM 15.00 INAM 8.00
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    a) Até 5700 Kg - viagem23.00ADM15.00
    INAM8.00
    b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem56.00ADM40.00
    INAM16.00
  8. Número ou marcador, página 1: b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem 56.00 ADM 40.00 INAM 16.00
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    a) Até 5700 Kg - viagem23.00ADM15.00
    INAM8.00
    b) De 5701 a 30 000 Kg - viagem56.00ADM40.00
    INAM16.00
  9. Texto do artigo, página 1: Peso máximo à Descolagem Taxa (USD) Beneficiário Repartição da Taxa (USD)
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
    INAM22.00
    d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
    INAM30.00
    e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
    INAM32.00
    f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
    INAM35.00
    g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
    INAM40.00
  10. Número ou marcador, página 1: c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem 162.00 ADM 140.00 INAM 22.00
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
    INAM22.00
    d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
    INAM30.00
    e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
    INAM32.00
    f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
    INAM35.00
    g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
    INAM40.00
  11. Número ou marcador, página 1: d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem 280.00 ADM 250.00 INAM 30.00
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
    INAM22.00
    d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
    INAM30.00
    e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
    INAM32.00
    f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
    INAM35.00
    g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
    INAM40.00
  12. Número ou marcador, página 1: e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem 342.00 ADM 310.00 INAM 32.00
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
    INAM22.00
    d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
    INAM30.00
    e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
    INAM32.00
    f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
    INAM35.00
    g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
    INAM40.00
  13. Número ou marcador, página 1: f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem 435.00 ADM 400.00 INAM 35.00
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
    INAM22.00
    d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
    INAM30.00
    e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
    INAM32.00
    f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
    INAM35.00
    g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
    INAM40.00
  14. Número ou marcador, página 1: g) Acima de 300 000 Kg - viagem 540.00 ADM 500.00 INAM 40.00
    Peso máximo à DescolagemTaxa (USD)BeneficiárioRepartição da Taxa (USD)
    c) De 30 001 a 43 000 Kg - viagem162.00ADM140.00
    INAM22.00
    d) De 43001 a 100 000 Kg - viagem280.00ADM250.00
    INAM30.00
    e) De 100 001 a 190 000 Kg - viagem342.00ADM310.00
    INAM32.00
    f) De 190 001 a 300 000 Kg - viagem435.00ADM400.00
    INAM35.00
    g) Acima de 300 000 Kg - viagem540.00ADM500.00
    INAM40.00
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1 – A Taxa de Serviço de Navegaçao Aérea é cobrada pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, de acordo com o volume do tráfego registado.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O montante relativo à componente do serviço meteorológico é entregue pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, ao Instituto Nacional de Meteorologia, nos termos do presente Diploma, por meio de cheque ou transferência bancária.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. O Instituto Nacional de Meteorologia deve emitir nota
  18. Texto do artigo, página 1: de entrega detalhada até dez dias após à recepção dos valores referidos no número anteriror.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1 – Para efeitos de controlo, a Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, deve fornecer diária e mensalmente ao Instituto Nacional de Meteorologia informação de onde conste o número de voos ou de sobrevoo pelo território nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Havendo divergência entre a informação prestada pela Empresa Aeroportos de Moçambique, EP e a constante do modelo de verificação, prevalece a última, sem prejuízo da respectiva rectificação.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. O Instituto Nacional de Meteorologia pode reclamar
  22. Texto do artigo, página 1: à Empresa Aeroportos de Moçambique, EP, a entrega dos valores a que tem direito e solicitar ao Ministro dos Transportes Comunicações a adopção de medidas administrativas para cumprimento do disposto no presente Diploma.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 2 de Junho de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
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