Lei n.º 13/2013
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Lei n.º 13/2013
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- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Provimento de lugares)
- Texto do artigo, página 8: O provimento de lugares no quadro do pessoal da Assembleia da República é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e ouvida a Comissão Permanente, com parecer do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO Vii Formação e treinamento
- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Formação de pessoal)
- Texto do artigo, página 8: 1. Para o aperfeiçoamento do desempenho dos funcionários e agentes parlamentares, podem ser concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios, em instituições nacionais ou estrangeiras.
- Texto do artigo, página 8: 2. A concessão de bolsas de estudo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário- -Geral.
- Texto do artigo, página 8: 3. As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constam
- Texto do artigo, página 8: de Regulamento próprio a fixar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO Viii
- Texto do artigo, página 8: Pessoal dirigente
- Texto do artigo, página 8: ARTiGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento da Comissão Permanente, ouvido o Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente da Assembleia da República não carecem de visto, mas são anotados pelo Tribunal Administrativo e publicados no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 8: 3. Os cargos de direcção, chefia e confiança são exercidos
- Texto do artigo, página 8: em comissão de serviço, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Do pessoal
- Número ou marcador, página 9: SECçãO i Funções, nomeação, direitos e regimes
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Função de direcção, chefia e confiança)
- Texto do artigo, página 9: 1. No Secretariado Geral existem as seguintes funções de direcção, chefia e confiança:
- Texto do artigo, página 9: a) Secretário-Geral;
- Texto do artigo, página 9: b) Director-Geral;
- Texto do artigo, página 9: c) Director de Divisão;
- Texto do artigo, página 9: d) Assessor;
- Texto do artigo, página 9: e) Chefe de Gabinete de Comissão de Trabalho;
- Texto do artigo, página 9: f) Chefe do Departamento Central;
- Texto do artigo, página 9: g) Director de Delegação Provincial;
- Texto do artigo, página 9: h) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
- Texto do artigo, página 9: i) Chefe de Gabinete Parlamentar;
- Texto do artigo, página 9: j) Chefe da Secretaria Geral;
- Texto do artigo, página 9: k) Chefe de Repartição Central;
- Texto do artigo, página 9: l) Secretário de Grupo Nacional;
- Texto do artigo, página 9: m) Secretário Particular;
- Texto do artigo, página 9: n) Secretário Executivo.
- Texto do artigo, página 9: 2. As funções de direcção, chefia e confiança constantes
- Texto do artigo, página 9: no número anterior são, entre si, incompatíveis. ARTiGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento do Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança, designadamente:
- Texto do artigo, página 9: a) Directores-Gerais;
- Texto do artigo, página 9: b) Directores de Divisão;
- Texto do artigo, página 9: c) Directores de Delegações Provinciais.
- Texto do artigo, página 9: 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente
- Texto do artigo, página 9: da Assembleia da República para estes cargos observam o regime de urgente conveniência de serviço, nos termos da lei geral.
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Regime especial não diferenciado)
- Texto do artigo, página 9: São carreiras de regime especial não diferenciado:
- Texto do artigo, página 9: a) especialista de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
- Texto do artigo, página 9: b) técnico Superior de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
- Texto do artigo, página 9: c) técnico Profissional de Tecnologias de informação e Comunicação.
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 64
- Texto do artigo, página 9: (Carreira regime geral)
- Texto do artigo, página 9: São da carreira de regime geral:
- Texto do artigo, página 9: a) especialista;
- Texto do artigo, página 9: b) assessor;
- Texto do artigo, página 9: c) auditor;
- Texto do artigo, página 9: d) técnico Superior de Administração Pública N1;
- Texto do artigo, página 9: e) técnico Profissional em Administração Pública;
- Texto do artigo, página 9: f) técnico Superior de Comunicação Social N1;
- Texto do artigo, página 9: g) técnico Profissional de Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 9: h) Técnico Superior N1;
- Texto do artigo, página 9: i) Técnico Profissional;
- Texto do artigo, página 9: j) Técnico;
- Texto do artigo, página 9: k) Assistente Técnico;
- Texto do artigo, página 9: l) Auxiliar Administrativo;
- Texto do artigo, página 9: m) Agente de Serviço;
- Texto do artigo, página 9: n) Agente Técnico;
- Texto do artigo, página 9: o) Operário;
- Texto do artigo, página 9: p) Auxiliar. ARTiGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Carreira Específica)
- Texto do artigo, página 9: São de Carreira Específica:
- Texto do artigo, página 9: a) Especialista Parlamentar;
- Texto do artigo, página 9: b) Assessor Parlamentar;
- Texto do artigo, página 9: c) Técnico Superior Legislativo N1;
- Texto do artigo, página 9: d) Técnico Superior de Relações Públicas N1;
- Texto do artigo, página 9: e) Técnico Profissional Legislativo;
- Texto do artigo, página 9: f) Técnico Profissional de Relações Públicas;
- Texto do artigo, página 9: g) Técnico Profissional de Documentação;
- Texto do artigo, página 9: h) Técnico Legislativo;
- Texto do artigo, página 9: i) Técnico de Relações Públicas. SECçãO ii
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Colectivos de trabalho)
- Texto do artigo, página 9: 1. Na Assembleia da República existem os seguintes colectivos de trabalho:
- Texto do artigo, página 9: a) Consultivo de Direcção da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 9: b) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 9: c) Conselho Consultivo do Secretariado Geral da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 9: 2. A composição, organização e o funcionamento
- Texto do artigo, página 9: dos colectivos de trabalho são fixados no regulamento da Lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO Vi
- Texto do artigo, página 9: Apoio à Bancada Parlamentar
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete da Bancada Parlamentar)
- Texto do artigo, página 9: 1. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha, obedecendo este às normas de recrutamento, à estrutura orgânica e demais aspectos às decisões da bancada.
- Texto do artigo, página 9: 2. O contrato celebrado com o pessoal da Bancada nos termos do número anterior é por tempo determinado, cessando no termo da Legislatura.
- Texto do artigo, página 9: 3. A contratação do pessoal da Bancada é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 9: 4. Ao pessoal da Bancada é aplicável o regime dos agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 9: 5. São respeitados os direitos adquiridos do pessoal existente à data da aprovação da presente Lei.
- Texto do artigo, página 9: 6. O Presidente da Assembleia da República define
- Texto do artigo, página 9: o número de pessoal de apoio às Bancadas, segundo o princípio da representatividade proporcional, ouvidas as Bancadas Parlamentares.
- Texto do artigo, página 9: ARTiGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres do pessoal de apoio)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal contratado nos termos do artigo anterior, beneficia dos direitos e deveres consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 69
- Texto do artigo, página 10: (Apoio à Bancada Parlamentar)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho próprios, na Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: 2. À disposição da Bancada e do Deputado, existe um corpo técnico de apoio e assessoria, requisitado ou destacado nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: a) o Presidente da Assembleia da República pode, mediante parecer da Comissão Permanente, autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da Administração Central ou local ou de técnicos de empresas públicas ou outros organismos, nos termos da lei geral.
- Texto do artigo, página 10: b) as requisições ou destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até o termo da Legislatura, que determina a sua caducidade;
- Texto do artigo, página 10: c) o pessoal requisitado nos termos da alínea a) do presente número tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários parlamentares.
- Texto do artigo, página 10: 3. A Bancada goza do direito de propor os técnicos de sua escolha, para o efeito do número anterior.
- Texto do artigo, página 10: 4. Em cada Legislatura a Assembleia da República afecta à Bancada Parlamentar o equipamento e os meios necessários do património do Estado, para o desempenho normal das suas actividades, continuando esses meios, devidamente inventariados, propriedade da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: 5. A Bancada Parlamentar goza, também, dos demais direitos
- Texto do artigo, página 10: estabelecidos no Regimento da Assembleia da República. ARTiGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Verba de funcionamento da Bancada Parlamentar)
- Texto do artigo, página 10: Para o conjunto das actividades referidas no presente capítulo, cada Bancada Parlamentar tem direito a uma verba anual, estabelecida de acordo com a representatividade parlamentar, competindo à bancada a responsabilidade pela gestão dos meios afectados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO Vii
- Texto do artigo, página 10: Orçamento
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Elaboração e aprovação do orçamento)
- Texto do artigo, página 10: O projecto do orçamento da Assembleia da República é submetido à última Sessão Ordinária de cada ano e aprovado pelo Plenário, antes da aprovação do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da Assembleia da República:
- Texto do artigo, página 10: a) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 10: b) o produto das edições e publicações;
- Texto do artigo, página 10: c) os direitos de autor;
- Texto do artigo, página 10: d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia da República, contrato, doação ou sucessão.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 73
- Texto do artigo, página 10: (Reserva de propriedade)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
- Texto do artigo, página 10: 2. É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública,
- Texto do artigo, página 10: empresas públicas ou privadas e outras entidades, a edição ou comercialização da produção da Assembleia da República, sem
- Texto do artigo, página 10: prévio e expresso consentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 74
- Texto do artigo, página 10: (Autorização de despesas)
- Texto do artigo, página 10: 1. Os limites de competências para autorização de despesas, com dispensa de realização de concursos públicos ou limitados para o Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Administração e o Secretário-Geral são fixados pela Resolução da Assembleia da República que aprova o seu orçamento anual.
- Texto do artigo, página 10: 2. Acima dos limites referidos no número anterior, as despesas
- Texto do artigo, página 10: a serem realizadas são sempre sujeitas a concurso público. ARTiGO 75
- Texto do artigo, página 10: (Fundo permanente)
- Texto do artigo, página 10: A Comissão Permanente, mediante parecer do Conselho de Administração, pode autorizar a constituição de fundos permanentes a cargo dos responsáveis pelos serviços e destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecem o seu controle.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Aprovação das contas)
- Texto do artigo, página 10: As contas do exercício são aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 77
- Texto do artigo, página 10: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 10: A Comissão Permanente pode contratar serviços de auditoria externa para auditar as contas da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO Viii
- Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias e finais
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 78
- Texto do artigo, página 10: (Transição)
- Texto do artigo, página 10: A estrutura, funções, carreiras do quadro do pessoal e qualificadores profissionais do Secretariado Geral da Assembleia da República mantêm-se em vigor até à aprovação do novo regime, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 79
- Texto do artigo, página 10: (Suplemento pelo exercício da actividade no Parlamento)
- Texto do artigo, página 10: Enquanto não for aprovada a tabela indiciária e remuneratória específica da Assembleia da República, o funcionário parlamentar, no exercício da sua função, tem direito a um suplemento de vencimento a ser fixado pela Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 10: ARTiGO 80
- Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 10: Os actuais funcionários da Assembleia da República mantêm os direitos adquiridos.
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