Lei n.º 13/2013

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Lei n.º 13/2013

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Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Provimento de lugares)
Texto do artigo · p. 8 O provimento de lugares no quadro do pessoal da Assembleia da República é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e ouvida a Comissão Permanente, com parecer do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO Vii Formação e treinamento
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 59
Texto do artigo · p. 8 (Formação de pessoal)
Texto do artigo · p. 8 1. Para o aperfeiçoamento do desempenho dos funcionários e agentes parlamentares, podem ser concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios, em instituições nacionais ou estrangeiras.
Texto do artigo · p. 8 2. A concessão de bolsas de estudo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário- -Geral.
Texto do artigo · p. 8 3. As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constam
Texto do artigo · p. 8 de Regulamento próprio a fixar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO Viii
Texto do artigo · p. 8 Pessoal dirigente
Texto do artigo · p. 8 ARTiGO 60
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 8 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento da Comissão Permanente, ouvido o Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança.
Texto do artigo · p. 8 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente da Assembleia da República não carecem de visto, mas são anotados pelo Tribunal Administrativo e publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 8 3. Os cargos de direcção, chefia e confiança são exercidos
Texto do artigo · p. 8 em comissão de serviço, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Do pessoal
Número ou marcador · p. 9 SECçãO i Funções, nomeação, direitos e regimes
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Função de direcção, chefia e confiança)
Texto do artigo · p. 9 1. No Secretariado Geral existem as seguintes funções de direcção, chefia e confiança:
Texto do artigo · p. 9 a) Secretário-Geral;
Texto do artigo · p. 9 b) Director-Geral;
Texto do artigo · p. 9 c) Director de Divisão;
Texto do artigo · p. 9 d) Assessor;
Texto do artigo · p. 9 e) Chefe de Gabinete de Comissão de Trabalho;
Texto do artigo · p. 9 f) Chefe do Departamento Central;
Texto do artigo · p. 9 g) Director de Delegação Provincial;
Texto do artigo · p. 9 h) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
Texto do artigo · p. 9 i) Chefe de Gabinete Parlamentar;
Texto do artigo · p. 9 j) Chefe da Secretaria Geral;
Texto do artigo · p. 9 k) Chefe de Repartição Central;
Texto do artigo · p. 9 l) Secretário de Grupo Nacional;
Texto do artigo · p. 9 m) Secretário Particular;
Texto do artigo · p. 9 n) Secretário Executivo.
Texto do artigo · p. 9 2. As funções de direcção, chefia e confiança constantes
Texto do artigo · p. 9 no número anterior são, entre si, incompatíveis. ARTiGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 9 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento do Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança, designadamente:
Texto do artigo · p. 9 a) Directores-Gerais;
Texto do artigo · p. 9 b) Directores de Divisão;
Texto do artigo · p. 9 c) Directores de Delegações Provinciais.
Texto do artigo · p. 9 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente
Texto do artigo · p. 9 da Assembleia da República para estes cargos observam o regime de urgente conveniência de serviço, nos termos da lei geral.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Regime especial não diferenciado)
Texto do artigo · p. 9 São carreiras de regime especial não diferenciado:
Texto do artigo · p. 9 a) especialista de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
Texto do artigo · p. 9 b) técnico Superior de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
Texto do artigo · p. 9 c) técnico Profissional de Tecnologias de informação e Comunicação.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Carreira regime geral)
Texto do artigo · p. 9 São da carreira de regime geral:
Texto do artigo · p. 9 a) especialista;
Texto do artigo · p. 9 b) assessor;
Texto do artigo · p. 9 c) auditor;
Texto do artigo · p. 9 d) técnico Superior de Administração Pública N1;
Texto do artigo · p. 9 e) técnico Profissional em Administração Pública;
Texto do artigo · p. 9 f) técnico Superior de Comunicação Social N1;
Texto do artigo · p. 9 g) técnico Profissional de Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 9 h) Técnico Superior N1;
Texto do artigo · p. 9 i) Técnico Profissional;
Texto do artigo · p. 9 j) Técnico;
Texto do artigo · p. 9 k) Assistente Técnico;
Texto do artigo · p. 9 l) Auxiliar Administrativo;
Texto do artigo · p. 9 m) Agente de Serviço;
Texto do artigo · p. 9 n) Agente Técnico;
Texto do artigo · p. 9 o) Operário;
Texto do artigo · p. 9 p) Auxiliar. ARTiGO 65
Texto do artigo · p. 9 (Carreira Específica)
Texto do artigo · p. 9 São de Carreira Específica:
Texto do artigo · p. 9 a) Especialista Parlamentar;
Texto do artigo · p. 9 b) Assessor Parlamentar;
Texto do artigo · p. 9 c) Técnico Superior Legislativo N1;
Texto do artigo · p. 9 d) Técnico Superior de Relações Públicas N1;
Texto do artigo · p. 9 e) Técnico Profissional Legislativo;
Texto do artigo · p. 9 f) Técnico Profissional de Relações Públicas;
Texto do artigo · p. 9 g) Técnico Profissional de Documentação;
Texto do artigo · p. 9 h) Técnico Legislativo;
Texto do artigo · p. 9 i) Técnico de Relações Públicas. SECçãO ii
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 66
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos de trabalho)
Texto do artigo · p. 9 1. Na Assembleia da República existem os seguintes colectivos de trabalho:
Texto do artigo · p. 9 a) Consultivo de Direcção da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 9 b) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 9 c) Conselho Consultivo do Secretariado Geral da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 9 2. A composição, organização e o funcionamento
Texto do artigo · p. 9 dos colectivos de trabalho são fixados no regulamento da Lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 9 Apoio à Bancada Parlamentar
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 67
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete da Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 9 1. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha, obedecendo este às normas de recrutamento, à estrutura orgânica e demais aspectos às decisões da bancada.
Texto do artigo · p. 9 2. O contrato celebrado com o pessoal da Bancada nos termos do número anterior é por tempo determinado, cessando no termo da Legislatura.
Texto do artigo · p. 9 3. A contratação do pessoal da Bancada é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 9 4. Ao pessoal da Bancada é aplicável o regime dos agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 9 5. São respeitados os direitos adquiridos do pessoal existente à data da aprovação da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 6. O Presidente da Assembleia da República define
Texto do artigo · p. 9 o número de pessoal de apoio às Bancadas, segundo o princípio da representatividade proporcional, ouvidas as Bancadas Parlamentares.
Texto do artigo · p. 9 ARTiGO 68
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e deveres do pessoal de apoio)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal contratado nos termos do artigo anterior, beneficia dos direitos e deveres consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Apoio à Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 10 1. A Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho próprios, na Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 10 2. À disposição da Bancada e do Deputado, existe um corpo técnico de apoio e assessoria, requisitado ou destacado nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 10 a) o Presidente da Assembleia da República pode, mediante parecer da Comissão Permanente, autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da Administração Central ou local ou de técnicos de empresas públicas ou outros organismos, nos termos da lei geral.
Texto do artigo · p. 10 b) as requisições ou destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até o termo da Legislatura, que determina a sua caducidade;
Texto do artigo · p. 10 c) o pessoal requisitado nos termos da alínea a) do presente número tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários parlamentares.
Texto do artigo · p. 10 3. A Bancada goza do direito de propor os técnicos de sua escolha, para o efeito do número anterior.
Texto do artigo · p. 10 4. Em cada Legislatura a Assembleia da República afecta à Bancada Parlamentar o equipamento e os meios necessários do património do Estado, para o desempenho normal das suas actividades, continuando esses meios, devidamente inventariados, propriedade da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 10 5. A Bancada Parlamentar goza, também, dos demais direitos
Texto do artigo · p. 10 estabelecidos no Regimento da Assembleia da República. ARTiGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Verba de funcionamento da Bancada Parlamentar)
Texto do artigo · p. 10 Para o conjunto das actividades referidas no presente capítulo, cada Bancada Parlamentar tem direito a uma verba anual, estabelecida de acordo com a representatividade parlamentar, competindo à bancada a responsabilidade pela gestão dos meios afectados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO Vii
Texto do artigo · p. 10 Orçamento
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Elaboração e aprovação do orçamento)
Texto do artigo · p. 10 O projecto do orçamento da Assembleia da República é submetido à última Sessão Ordinária de cada ano e aprovado pelo Plenário, antes da aprovação do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 10 a) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 10 b) o produto das edições e publicações;
Texto do artigo · p. 10 c) os direitos de autor;
Texto do artigo · p. 10 d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia da República, contrato, doação ou sucessão.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 73
Texto do artigo · p. 10 (Reserva de propriedade)
Texto do artigo · p. 10 1. A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
Texto do artigo · p. 10 2. É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública,
Texto do artigo · p. 10 empresas públicas ou privadas e outras entidades, a edição ou comercialização da produção da Assembleia da República, sem
Texto do artigo · p. 10 prévio e expresso consentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 74
Texto do artigo · p. 10 (Autorização de despesas)
Texto do artigo · p. 10 1. Os limites de competências para autorização de despesas, com dispensa de realização de concursos públicos ou limitados para o Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Administração e o Secretário-Geral são fixados pela Resolução da Assembleia da República que aprova o seu orçamento anual.
Texto do artigo · p. 10 2. Acima dos limites referidos no número anterior, as despesas
Texto do artigo · p. 10 a serem realizadas são sempre sujeitas a concurso público. ARTiGO 75
Texto do artigo · p. 10 (Fundo permanente)
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Permanente, mediante parecer do Conselho de Administração, pode autorizar a constituição de fundos permanentes a cargo dos responsáveis pelos serviços e destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecem o seu controle.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 76
Texto do artigo · p. 10 (Aprovação das contas)
Texto do artigo · p. 10 As contas do exercício são aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 77
Texto do artigo · p. 10 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Permanente pode contratar serviços de auditoria externa para auditar as contas da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO Viii
Texto do artigo · p. 10 Disposições transitórias e finais
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 78
Texto do artigo · p. 10 (Transição)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura, funções, carreiras do quadro do pessoal e qualificadores profissionais do Secretariado Geral da Assembleia da República mantêm-se em vigor até à aprovação do novo regime, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 79
Texto do artigo · p. 10 (Suplemento pelo exercício da actividade no Parlamento)
Texto do artigo · p. 10 Enquanto não for aprovada a tabela indiciária e remuneratória específica da Assembleia da República, o funcionário parlamentar, no exercício da sua função, tem direito a um suplemento de vencimento a ser fixado pela Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 10 ARTiGO 80
Texto do artigo · p. 10 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 10 Os actuais funcionários da Assembleia da República mantêm os direitos adquiridos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 58
  2. Texto do artigo, página 8: (Provimento de lugares)
  3. Texto do artigo, página 8: O provimento de lugares no quadro do pessoal da Assembleia da República é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e ouvida a Comissão Permanente, com parecer do Conselho de Administração.
  4. Número ou marcador, página 8: SECçãO Vii Formação e treinamento
  5. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 59
  6. Texto do artigo, página 8: (Formação de pessoal)
  7. Texto do artigo, página 8: 1. Para o aperfeiçoamento do desempenho dos funcionários e agentes parlamentares, podem ser concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios, em instituições nacionais ou estrangeiras.
  8. Texto do artigo, página 8: 2. A concessão de bolsas de estudo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário- -Geral.
  9. Texto do artigo, página 8: 3. As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constam
  10. Texto do artigo, página 8: de Regulamento próprio a fixar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.
  11. Número ou marcador, página 8: SECçãO Viii
  12. Texto do artigo, página 8: Pessoal dirigente
  13. Texto do artigo, página 8: ARTiGO 60
  14. Texto do artigo, página 8: (Nomeação)
  15. Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento da Comissão Permanente, ouvido o Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança.
  16. Texto do artigo, página 8: 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente da Assembleia da República não carecem de visto, mas são anotados pelo Tribunal Administrativo e publicados no Boletim da República.
  17. Texto do artigo, página 8: 3. Os cargos de direcção, chefia e confiança são exercidos
  18. Texto do artigo, página 8: em comissão de serviço, nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  20. Texto do artigo, página 9: Do pessoal
  21. Número ou marcador, página 9: SECçãO i Funções, nomeação, direitos e regimes
  22. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 61
  23. Texto do artigo, página 9: (Função de direcção, chefia e confiança)
  24. Texto do artigo, página 9: 1. No Secretariado Geral existem as seguintes funções de direcção, chefia e confiança:
  25. Texto do artigo, página 9: a) Secretário-Geral;
  26. Texto do artigo, página 9: b) Director-Geral;
  27. Texto do artigo, página 9: c) Director de Divisão;
  28. Texto do artigo, página 9: d) Assessor;
  29. Texto do artigo, página 9: e) Chefe de Gabinete de Comissão de Trabalho;
  30. Texto do artigo, página 9: f) Chefe do Departamento Central;
  31. Texto do artigo, página 9: g) Director de Delegação Provincial;
  32. Texto do artigo, página 9: h) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
  33. Texto do artigo, página 9: i) Chefe de Gabinete Parlamentar;
  34. Texto do artigo, página 9: j) Chefe da Secretaria Geral;
  35. Texto do artigo, página 9: k) Chefe de Repartição Central;
  36. Texto do artigo, página 9: l) Secretário de Grupo Nacional;
  37. Texto do artigo, página 9: m) Secretário Particular;
  38. Texto do artigo, página 9: n) Secretário Executivo.
  39. Texto do artigo, página 9: 2. As funções de direcção, chefia e confiança constantes
  40. Texto do artigo, página 9: no número anterior são, entre si, incompatíveis. ARTiGO 62
  41. Texto do artigo, página 9: (Nomeação)
  42. Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, com conhecimento do Conselho de Administração, nomear, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e de reconhecida competência e idoneidade, para o desempenho dos cargos de direcção, chefia e confiança, designadamente:
  43. Texto do artigo, página 9: a) Directores-Gerais;
  44. Texto do artigo, página 9: b) Directores de Divisão;
  45. Texto do artigo, página 9: c) Directores de Delegações Provinciais.
  46. Texto do artigo, página 9: 2. Os despachos de nomeação efectuados pelo Presidente
  47. Texto do artigo, página 9: da Assembleia da República para estes cargos observam o regime de urgente conveniência de serviço, nos termos da lei geral.
  48. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 63
  49. Texto do artigo, página 9: (Regime especial não diferenciado)
  50. Texto do artigo, página 9: São carreiras de regime especial não diferenciado:
  51. Texto do artigo, página 9: a) especialista de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
  52. Texto do artigo, página 9: b) técnico Superior de Tecnologias de informação e Comunicação N1;
  53. Texto do artigo, página 9: c) técnico Profissional de Tecnologias de informação e Comunicação.
  54. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 64
  55. Texto do artigo, página 9: (Carreira regime geral)
  56. Texto do artigo, página 9: São da carreira de regime geral:
  57. Texto do artigo, página 9: a) especialista;
  58. Texto do artigo, página 9: b) assessor;
  59. Texto do artigo, página 9: c) auditor;
  60. Texto do artigo, página 9: d) técnico Superior de Administração Pública N1;
  61. Texto do artigo, página 9: e) técnico Profissional em Administração Pública;
  62. Texto do artigo, página 9: f) técnico Superior de Comunicação Social N1;
  63. Texto do artigo, página 9: g) técnico Profissional de Comunicação Social;
  64. Texto do artigo, página 9: h) Técnico Superior N1;
  65. Texto do artigo, página 9: i) Técnico Profissional;
  66. Texto do artigo, página 9: j) Técnico;
  67. Texto do artigo, página 9: k) Assistente Técnico;
  68. Texto do artigo, página 9: l) Auxiliar Administrativo;
  69. Texto do artigo, página 9: m) Agente de Serviço;
  70. Texto do artigo, página 9: n) Agente Técnico;
  71. Texto do artigo, página 9: o) Operário;
  72. Texto do artigo, página 9: p) Auxiliar. ARTiGO 65
  73. Texto do artigo, página 9: (Carreira Específica)
  74. Texto do artigo, página 9: São de Carreira Específica:
  75. Texto do artigo, página 9: a) Especialista Parlamentar;
  76. Texto do artigo, página 9: b) Assessor Parlamentar;
  77. Texto do artigo, página 9: c) Técnico Superior Legislativo N1;
  78. Texto do artigo, página 9: d) Técnico Superior de Relações Públicas N1;
  79. Texto do artigo, página 9: e) Técnico Profissional Legislativo;
  80. Texto do artigo, página 9: f) Técnico Profissional de Relações Públicas;
  81. Texto do artigo, página 9: g) Técnico Profissional de Documentação;
  82. Texto do artigo, página 9: h) Técnico Legislativo;
  83. Texto do artigo, página 9: i) Técnico de Relações Públicas. SECçãO ii
  84. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  85. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 66
  86. Texto do artigo, página 9: (Colectivos de trabalho)
  87. Texto do artigo, página 9: 1. Na Assembleia da República existem os seguintes colectivos de trabalho:
  88. Texto do artigo, página 9: a) Consultivo de Direcção da Assembleia da República;
  89. Texto do artigo, página 9: b) Conselho Coordenador;
  90. Texto do artigo, página 9: c) Conselho Consultivo do Secretariado Geral da Assembleia da República.
  91. Texto do artigo, página 9: 2. A composição, organização e o funcionamento
  92. Texto do artigo, página 9: dos colectivos de trabalho são fixados no regulamento da Lei.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO Vi
  94. Texto do artigo, página 9: Apoio à Bancada Parlamentar
  95. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 67
  96. Texto do artigo, página 9: (Gabinete da Bancada Parlamentar)
  97. Texto do artigo, página 9: 1. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha, obedecendo este às normas de recrutamento, à estrutura orgânica e demais aspectos às decisões da bancada.
  98. Texto do artigo, página 9: 2. O contrato celebrado com o pessoal da Bancada nos termos do número anterior é por tempo determinado, cessando no termo da Legislatura.
  99. Texto do artigo, página 9: 3. A contratação do pessoal da Bancada é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
  100. Texto do artigo, página 9: 4. Ao pessoal da Bancada é aplicável o regime dos agentes do Estado.
  101. Texto do artigo, página 9: 5. São respeitados os direitos adquiridos do pessoal existente à data da aprovação da presente Lei.
  102. Texto do artigo, página 9: 6. O Presidente da Assembleia da República define
  103. Texto do artigo, página 9: o número de pessoal de apoio às Bancadas, segundo o princípio da representatividade proporcional, ouvidas as Bancadas Parlamentares.
  104. Texto do artigo, página 9: ARTiGO 68
  105. Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres do pessoal de apoio)
  106. Texto do artigo, página 9: O pessoal contratado nos termos do artigo anterior, beneficia dos direitos e deveres consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  107. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 69
  108. Texto do artigo, página 10: (Apoio à Bancada Parlamentar)
  109. Texto do artigo, página 10: 1. A Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho próprios, na Assembleia da República.
  110. Texto do artigo, página 10: 2. À disposição da Bancada e do Deputado, existe um corpo técnico de apoio e assessoria, requisitado ou destacado nos seguintes termos:
  111. Texto do artigo, página 10: a) o Presidente da Assembleia da República pode, mediante parecer da Comissão Permanente, autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da Administração Central ou local ou de técnicos de empresas públicas ou outros organismos, nos termos da lei geral.
  112. Texto do artigo, página 10: b) as requisições ou destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até o termo da Legislatura, que determina a sua caducidade;
  113. Texto do artigo, página 10: c) o pessoal requisitado nos termos da alínea a) do presente número tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários parlamentares.
  114. Texto do artigo, página 10: 3. A Bancada goza do direito de propor os técnicos de sua escolha, para o efeito do número anterior.
  115. Texto do artigo, página 10: 4. Em cada Legislatura a Assembleia da República afecta à Bancada Parlamentar o equipamento e os meios necessários do património do Estado, para o desempenho normal das suas actividades, continuando esses meios, devidamente inventariados, propriedade da Assembleia da República.
  116. Texto do artigo, página 10: 5. A Bancada Parlamentar goza, também, dos demais direitos
  117. Texto do artigo, página 10: estabelecidos no Regimento da Assembleia da República. ARTiGO 70
  118. Texto do artigo, página 10: (Verba de funcionamento da Bancada Parlamentar)
  119. Texto do artigo, página 10: Para o conjunto das actividades referidas no presente capítulo, cada Bancada Parlamentar tem direito a uma verba anual, estabelecida de acordo com a representatividade parlamentar, competindo à bancada a responsabilidade pela gestão dos meios afectados.
  120. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO Vii
  121. Texto do artigo, página 10: Orçamento
  122. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 71
  123. Texto do artigo, página 10: (Elaboração e aprovação do orçamento)
  124. Texto do artigo, página 10: O projecto do orçamento da Assembleia da República é submetido à última Sessão Ordinária de cada ano e aprovado pelo Plenário, antes da aprovação do Orçamento do Estado.
  125. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 72
  126. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  127. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da Assembleia da República:
  128. Texto do artigo, página 10: a) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
  129. Texto do artigo, página 10: b) o produto das edições e publicações;
  130. Texto do artigo, página 10: c) os direitos de autor;
  131. Texto do artigo, página 10: d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia da República, contrato, doação ou sucessão.
  132. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 73
  133. Texto do artigo, página 10: (Reserva de propriedade)
  134. Texto do artigo, página 10: 1. A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
  135. Texto do artigo, página 10: 2. É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública,
  136. Texto do artigo, página 10: empresas públicas ou privadas e outras entidades, a edição ou comercialização da produção da Assembleia da República, sem
  137. Texto do artigo, página 10: prévio e expresso consentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
  138. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 74
  139. Texto do artigo, página 10: (Autorização de despesas)
  140. Texto do artigo, página 10: 1. Os limites de competências para autorização de despesas, com dispensa de realização de concursos públicos ou limitados para o Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Administração e o Secretário-Geral são fixados pela Resolução da Assembleia da República que aprova o seu orçamento anual.
  141. Texto do artigo, página 10: 2. Acima dos limites referidos no número anterior, as despesas
  142. Texto do artigo, página 10: a serem realizadas são sempre sujeitas a concurso público. ARTiGO 75
  143. Texto do artigo, página 10: (Fundo permanente)
  144. Texto do artigo, página 10: A Comissão Permanente, mediante parecer do Conselho de Administração, pode autorizar a constituição de fundos permanentes a cargo dos responsáveis pelos serviços e destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecem o seu controle.
  145. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 76
  146. Texto do artigo, página 10: (Aprovação das contas)
  147. Texto do artigo, página 10: As contas do exercício são aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República.
  148. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 77
  149. Texto do artigo, página 10: (Auditoria)
  150. Texto do artigo, página 10: A Comissão Permanente pode contratar serviços de auditoria externa para auditar as contas da Assembleia da República.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO Viii
  152. Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias e finais
  153. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 78
  154. Texto do artigo, página 10: (Transição)
  155. Texto do artigo, página 10: A estrutura, funções, carreiras do quadro do pessoal e qualificadores profissionais do Secretariado Geral da Assembleia da República mantêm-se em vigor até à aprovação do novo regime, nos termos da presente Lei.
  156. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 79
  157. Texto do artigo, página 10: (Suplemento pelo exercício da actividade no Parlamento)
  158. Texto do artigo, página 10: Enquanto não for aprovada a tabela indiciária e remuneratória específica da Assembleia da República, o funcionário parlamentar, no exercício da sua função, tem direito a um suplemento de vencimento a ser fixado pela Comissão Permanente, sob proposta do Conselho de Administração.
  159. Texto do artigo, página 10: ARTiGO 80
  160. Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
  161. Texto do artigo, página 10: Os actuais funcionários da Assembleia da República mantêm os direitos adquiridos.
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