Lei n.º 14/2013

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Lei n.º 14/2013

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Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 14/2013
Texto do artigo · p. 10 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se proceder à revisão da Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro, Lei de Branqueamento de Capitais, com vista a adequar o seu conteúdo aos padrões normativos
Texto do artigo · p. 11 internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO i
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Definições)
Texto do artigo · p. 11 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e repressão, em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 11 1. A presente Lei aplica-se às instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação e a outras instituições susceptíveis de prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 11 2. Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras:
Texto do artigo · p. 11 a) instituições de crédito e sociedades financeiras definidas por lei: – instituições de crédito: i. bancos; ii. sociedades de locação financeira; iii. cooperativas de crédito; iv. sociedades de factoring; v. sociedades de investimento; vi. microbancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável; vii. instituições de moeda electrónica; viii.outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Conselho de Ministros. –Sociedades financeiras: i. sociedades financeiras de corretagem; ii. sociedades corretoras; iii. sociedades gestoras de fundos de investimento; iv. sociedades gestoras de património; v. sociedades de capital de risco; vi. sociedades administradoras de compras em grupo; vii. sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito; viii. casas de câmbio; ix. casas de desconto; x. outras empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras por Decreto do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 11 b) operadores de micro-finanças definidos por lei;
Texto do artigo · p. 11 c) seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros, outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
Texto do artigo · p. 11 d) bolsas de Valores;
Texto do artigo · p. 11 e) quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.
Texto do artigo · p. 11 3. São entidades não financeiras:
Texto do artigo · p. 11 a) casinos e instituições que se dediquem a actividade de jogo de fortuna ou de azar;
Texto do artigo · p. 11 b) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
Texto do artigo · p. 11 c) agentes ou negociantes de pedras e metais preciosos;
Texto do artigo · p. 11 d) vendedores e revendedores de veículos;
Texto do artigo · p. 11 e) advogados, notários, conservadores e profissões jurídicas independentes, contabilistas e auditores independentes quando envolvidos em transacções no interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias, relativamente às seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 11 i) compra e venda de imóveis; ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; iii) gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários; iv) organização de contribuições destinadas a criação, exploração ou gestão de sociedades; v)criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica, e a compra e venda de entidades comerciais.
Texto do artigo · p. 11 f) empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade financeira;
Texto do artigo · p. 11 g) prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelas alíneas anteriores, que forneçam os seguintes serviços numa base comercial:
Texto do artigo · p. 11 i) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas; ii) exercício do cargo, ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas; iii) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico; iv) exercício do cargo de ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem.
Texto do artigo · p. 11 v) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.
Texto do artigo · p. 11 4. A presente Lei aplica-se igualmente às sucursais, agências,
Texto do artigo · p. 11 filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como, às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 11 Actividades criminosas
Texto do artigo · p. 11 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Branqueamento de capitais)
Texto do artigo · p. 11 1. Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, nos termos do artigo 7 da presente Lei, intencionalmente ou devendo ter conhecimento:
Texto do artigo · p. 11 a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar qualquer operação de con¬versão, transferência de produtos do crime, no todo ou em parte, de forma directa ou
Texto do artigo · p. 12 indirecta, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar a pessoa implicada na prática das actividades criminosas a eximir-se das consequências jurídicas dos seus actos;
Texto do artigo · p. 12 b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de produtos do crime ou direitos relativos a eles;
Texto do artigo · p. 12 c) adquirir, possuir a qualquer título ou utilizar bens, sabendo da sua proveniência ilícita no momento da recepção.
Texto do artigo · p. 12 2. O conhecimento, intenção ou propósito requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
Texto do artigo · p. 12 3. A punição pelo crime de branqueamento de capitais tem lugar ainda que o facto ilícito relativo ao crime conexo tenha sido praticado no estrangeiro, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
Texto do artigo · p. 12 4. A tentativa de branqueamento de capitais é punível nos termos previstos no Código Penal.
Texto do artigo · p. 12 5. A cumplicidade e o encobrimento são punidos nos termos
Texto do artigo · p. 12 do Código Penal.
Texto do artigo · p. 12 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 12 (Financiamento do terrorismo)
Texto do artigo · p. 12 1. Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente fornece ou recolhe fundos, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:
Texto do artigo · p. 12 a) para levar a cabo um acto terrorista;
Texto do artigo · p. 12 b) por um terrorista individual ou uma organização terrorista.
Texto do artigo · p. 12 2. O crime considera-se cometido independentemente da ocorrência de qualquer acto terrorista referido no n.º 1, ou de os fundos terem sido efectivamente utilizados para cometer tal acto.
Texto do artigo · p. 12 3. A punição pelo crime de financiamento do terrorismo tem lugar ainda que o acto terrorista tenha sido planeado em jurisdição estrangeira ou para o financiamento de terroristas ou de organizações terroristas em jurisdição estrangeira.
Texto do artigo · p. 12 4. O conhecimento, intenção ou propósito, requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
Texto do artigo · p. 12 5. A cumplicidade, o encobrimento e a instigação para cometer
Texto do artigo · p. 12 o crime de financiamento do terrorismo são punidos nos termos do Código Penal.
Texto do artigo · p. 12 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 12 (Organização terrorista)
Texto do artigo · p. 12 1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através de fornecimento de informações ou meios materiais é punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão.
Texto do artigo · p. 12 2. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
Texto do artigo · p. 12 3. Aquele que praticar actos preparatórios de constituição
Texto do artigo · p. 12 de grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
Texto do artigo · p. 12 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Crimes conexos)
Texto do artigo · p. 12 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se crimes conexos ao branqueamento de Capitais:
Texto do artigo · p. 12 a) associação criminosa;
Texto do artigo · p. 12 b) terrorismo;
Texto do artigo · p. 12 c) financiamento ao terrorismo;
Texto do artigo · p. 12 d) tráfico ilícito de pessoas;
Texto do artigo · p. 12 e) exploração sexual;
Texto do artigo · p. 12 f) tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Texto do artigo · p. 12 g) tráfico ilícito de armas;
Texto do artigo · p. 12 h) tráfico ilícito de outros bens;
Texto do artigo · p. 12 i) corrupção;
Texto do artigo · p. 12 j) agiotagem;
Texto do artigo · p. 12 k) falsificação e burla;
Texto do artigo · p. 12 l) fraude fiscal e crimes tributários;
Texto do artigo · p. 12 m) contrafacção;
Texto do artigo · p. 12 n) homicídio ou ofensas corporais qualificadas;
Texto do artigo · p. 12 o) rapto e cárcere privado;
Texto do artigo · p. 12 p) roubo e furto;
Texto do artigo · p. 12 q) extorsão;
Texto do artigo · p. 12 r) pirataria;
Texto do artigo · p. 12 s) crimes ambientais;
Texto do artigo · p. 12 t) qualquer outro crime punível com pena superior a seis meses de prisão.
Texto do artigo · p. 12 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia dos crimes previstos na presente lei)
Texto do artigo · p. 12 O processo do crime previsto no artigo 4 da presente Lei é autónomo do processo dos crimes previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO iii
Texto do artigo · p. 12 Deveres das instituições financeiras e das entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 12 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Deveres)
Texto do artigo · p. 12 As instituições financeiras e as entidades não financeiras estão obrigadas no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos deveres constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 12 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Deveres de identificar e verificar)
Texto do artigo · p. 12 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade mediante documento comprovativo válido, sempre que:
Texto do artigo · p. 12 a) estabeleçam uma relação de negócios;
Texto do artigo · p. 12 b) efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior, a quatrocentos e cinquenta mil meticais: i. se a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido; ii. nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais.
Texto do artigo · p. 12 c) haja suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; d)haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente.
Texto do artigo · p. 12 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 12 devem, ainda:
Texto do artigo · p. 12 a) recolher informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio;
Texto do artigo · p. 12 b) identificar o beneficiário efectivo e tomar medidas adequadas para verificar a sua identidade;
Texto do artigo · p. 13 c) manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
Texto do artigo · p. 13 d) estabelecer sistemas de gestão de risco que permitam determinar se os seus clientes ou os beneficiários efectivos das operações são pessoas politicamente expostas;
Texto do artigo · p. 13 e) estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados às relações de negócio ou transacções ocasionais sem presença física do cliente;
Texto do artigo · p. 13 f) recusar o início da relação de negócio e bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas anteriores e no n.º 1 do presente artigo, segundo critérios objectivos;
Texto do artigo · p. 13 g) adoptar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Texto do artigo · p. 13 h) manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
Texto do artigo · p. 13 i) abster-se de manter contas anónimas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios.
Texto do artigo · p. 13 3. Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, as instituições financeiras e as entidades não financeiras são ainda obrigadas a:
Texto do artigo · p. 13 a) obter autorização do órgão de gestão competente antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
Texto do artigo · p. 13 b) tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
Texto do artigo · p. 13 c) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
Texto do artigo · p. 13 4. A identificação de clientes individuais deve ser comprovada pela apresentação do Bilhete de identidade e outra documentação nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 13 5. Sem prejuízo do referido no número anterior, em casos excepcionais, as autoridades de supervisão podem determinar outras formas válidas de identificação.
Texto do artigo · p. 13 6. A identificação de pessoas colectivas é efectuada através da apresentação de certidão de registo e outra documentação, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 13 7. As situações referidas na alínea f) do n.º 2 devem ser comunicadas ao Gabinete de informação Financeira de Moçambique (GiFiM).
Texto do artigo · p. 13 8. No que respeita às relações transfronteiriças entre bancos
Texto do artigo · p. 13 correspondentes e a outras relações semelhantes, as instituições financeiras devem identificar e verificar a identidade do banco correspondente.
Texto do artigo · p. 13 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 13 (Momento da verificação da identidade)
Texto do artigo · p. 13 A verificação da identidade do cliente, seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo é efectuada no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
Texto do artigo · p. 13 ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Medidas especiais de identificação)
Texto do artigo · p. 13 1. Os casinos devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade nos termos do disposto no artigo 10, quando se trate de operações iguais ou superiores a noventa mil meticais.
Texto do artigo · p. 13 2. Os negociantes de metais e pedras preciosas devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei, sempre que recebam pagamentos em numerário iguais ou superiores a quatrocentos e cinquenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 13 3. Os vendedores e os revendedores de veículos devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que recebam pagamentos em numerário.
Texto do artigo · p. 13 4. As entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3
Texto do artigo · p. 13 devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que se realize uma operação de compra e venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e a operação de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência.
Texto do artigo · p. 13 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Sector imobiliário)
Texto do artigo · p. 13 A regulação e supervisão do sector imobiliário em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo cabe a uma entidade a ser definida pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 13 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
Texto do artigo · p. 13 As instituições financeiras quando estabeleçam relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no n.º 8 do artigo 10 devem ainda:
Texto do artigo · p. 13 a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento e do financiamento do terrorismo, assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
Texto do artigo · p. 13 b) obter aprovação ao nível competente da gestão do banco correspondente no estabelecimento das relações de correspondência;
Texto do artigo · p. 13 c) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente;
Texto do artigo · p. 13 d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância contínua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
Texto do artigo · p. 13 ARTiGO 15
Texto do artigo · p. 13 (Transferências electrónicas)
Texto do artigo · p. 13 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
Texto do artigo · p. 14 2. As informações referidas no número anterior devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
Texto do artigo · p. 14 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e do beneficiário e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
Texto do artigo · p. 14 4. O disposto nos números anteriores não se aplica
Texto do artigo · p. 14 aos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 14 a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
Texto do artigo · p. 14 b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
Texto do artigo · p. 14 c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de trinta mil Meticais.
Texto do artigo · p. 14 ARTiGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Controlo especial de certas transacções)
Texto do artigo · p. 14 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a todas as transacções complexas, nomeadamente a movimentação de recursos incompatíveis com o património, a actividade económica ou ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente.
Texto do artigo · p. 14 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, incluindo pessoas colectivas, provenientes de ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 14 3. Nos casos previstos no número anterior as entidades financeiras, para além da identificação, devem inteirar-se da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas.
Texto do artigo · p. 14 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos.
Texto do artigo · p. 14 5. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 14 devem manter registos da informação específica respeitante às transacções referidas nos números anteriores e à identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo seguinte da presente Lei e colocá-lo à disposição do GiFiM, das autoridades de supervisão ou de outras autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 14 ARTiGO 17
Texto do artigo · p. 14 (Conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 14 1. É obrigatória a conservação dos documentos de identificação e relativos a transacções durante um período de 15 anos, a contar da data de encerramento das contas dos respectivos clientes ou da cessação da relação de negócio, por parte das instituições financeiras e das entidades não financeiras abrangidas pela presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 2. As características de operações suspeitas a conservar devem:
Texto do artigo · p. 14 a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições finan¬ceiras e entidades não financeiras nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 14 b) referir a proveniência e o destino dos fundos assim como identidade do beneficiário e a justificação das operações em causa;
Texto do artigo · p. 14 c) permitir a reconstituição das operações.
Texto do artigo · p. 14 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no número anterior da presente Lei seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 14 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actualizada sobre os beneficiários efectivos das transacções.
Texto do artigo · p. 14 5. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação
Texto do artigo · p. 14 da lei, o GiFiM e outras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no número anterior.
Texto do artigo · p. 14 6. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente, determinar que o período de conservação referido no n.º 1 do presente artigo seja estendido.
Texto do artigo · p. 14 ARTiGO 18
Texto do artigo · p. 14 (Dever de comunicar transacções suspeitas)
Texto do artigo · p. 14 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter de imediato uma comunicação ao GiFiM, sem prejuízo das obrigações com as respectivas entidades de supervisão, na forma que for especificada por este, sempre que:
Texto do artigo · p. 14 a) suspeitem ou tenham motivos razoáveis para suspeitar que fundos ou bens são produtos de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados;
Texto do artigo · p. 14 b) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 14 c) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.
Texto do artigo · p. 14 2. A obrigação referida no número anterior é igualmente aplicável aos casos de tentativa de realização de uma transacção.
Texto do artigo · p. 14 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem ainda, sem prejuízo das obrigações perante as respectivas entidades de supervisão e independentemente de as transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GiFiM:
Texto do artigo · p. 14 a) todas as transacções em numerário iguais ou superiores a duzentos e cinquenta mil meticais ou equivalente;
Texto do artigo · p. 14 b) todas as transacções de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil meticais ou equivalente.
Texto do artigo · p. 14 4. As informações fornecidas nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
Texto do artigo · p. 14 5. No cumprimento do dever de comunicação previsto
Texto do artigo · p. 14 nos números anteriores, os advogados comunicam as operações suspeitas à Ordem dos Advogados, cabendo a esta entidade a comunicação pronta ao GiFiM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Texto do artigo · p. 15 6. Tratando-se de advogados e estando em causa as operações referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 3, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
Texto do artigo · p. 15 7. O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente,
Texto do artigo · p. 15 ao exercício pelos advogados do dever de colaboração previsto no artigo 20, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, facultando a este os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Dever de exame)
Texto do artigo · p. 15 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 15 2. Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:
Texto do artigo · p. 15 a) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação;
Texto do artigo · p. 15 b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação;
Texto do artigo · p. 15 c) o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
Texto do artigo · p. 15 d) os meios de pagamento utilizados;
Texto do artigo · p. 15 e) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
Texto do artigo · p. 15 f) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
Texto do artigo · p. 15 3. Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos
Texto do artigo · p. 15 a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 15 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciais competentes, bem como ao GiFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores à sua guarda.
Texto do artigo · p. 15 2. O pedido de colaboração das autoridades judiciais
Texto do artigo · p. 15 deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 21
Texto do artigo · p. 15 (Difusão de informação)
Texto do artigo · p. 15 Cabe às autoridades de supervisão, bem como ao GiFiM, no âmbito das suas atribuições e competências legais emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas com o propósito de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 22
Texto do artigo · p. 15 (Retorno de informação)
Texto do artigo · p. 15 O GiFiM deve dar o retorno oportuno de informação às entidades financeiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e de fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comunicadas.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 23
Texto do artigo · p. 15 (Dever de abstenção)
Texto do artigo · p. 15 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira e a entidade não financeira deve abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente.
Texto do artigo · p. 15 2. As entidades referidas no número anterior devem informar de imediato, ao Ministério Público e ao GiFiM de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente.
Texto do artigo · p. 15 3. A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de três dias, a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira e a entidade não financeira, nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 15 4. No caso de a instituição financeira e a entidade não financeira,
Texto do artigo · p. 15 após consulta a Procuradoria-Geral da República e ao GiFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a instituição financeira e a entidade não financeira fornecer, de imediato, as entidades consultadas as informações respeitantes à operação.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Declaração à entrada ou à saída)
Texto do artigo · p. 15 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território moçambicano, que seja portadora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias.
Texto do artigo · p. 15 2. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique através da Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar o cumprimento da obrigação referida no número anterior.
Texto do artigo · p. 15 3. A declaração referida no n.º 1 deve ser comunicada ao GiFiM pelas autoridades alfandegárias.
Texto do artigo · p. 15 4. As Alfândegas ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando:
Texto do artigo · p. 15 a) não haja declaração ou haja falsa declaração de dinheiro e de outros instrumentos negociáveis;
Texto do artigo · p. 15 b) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 15 5. A documentação recolhida pela Direcção-Geral das Alfândegas deve ser conservada pelo prazo não inferior a 15 anos.
Texto do artigo · p. 15 6. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 da presente Lei,
Texto do artigo · p. 15 aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
Texto do artigo · p. 15 ARTiGO 25
Texto do artigo · p. 15 (Dever de sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 15 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das
Texto do artigo · p. 16 instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 18, bem como a informação de que se encontra em curso uma investigação criminal.
Texto do artigo · p. 16 2. O disposto no número anterior é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
Texto do artigo · p. 16 3. Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
Texto do artigo · p. 16 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível
Texto do artigo · p. 16 de responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 26
Texto do artigo · p. 16 (Exclusão de responsabilidades)
Texto do artigo · p. 16 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GiFiM nos termos desta Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
Texto do artigo · p. 16 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais
Texto do artigo · p. 16 e financiamento do terrorismo pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita quando esta tenha sido comunicada nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 16 A supervisão das instituições financeiras e entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais é exercida pelas seguintes autoridades de supervisão:
Texto do artigo · p. 16 a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 b) instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 c) inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 d) Ordem dos Advogados de Moçambique, em relação aos advogados;
Texto do artigo · p. 16 e) demais entidades pelas respectivas autoridades de supervisão, fiscalização, controlo, tutela ou similares;
Texto do artigo · p. 16 f) GiFiM, em relação à todas as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 28
Texto do artigo · p. 16 (Regulação da concorrência)
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos da presente Lei, as Autoridades Reguladoras da Concorrência podem exercer o seu papel de supervisão, controlo e garantia da transparência nos termos fixados pela respectiva legislação.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 29
Texto do artigo · p. 16 (Deveres das autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 16 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das disposições da presente Lei.
Texto do artigo · p. 16 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
Texto do artigo · p. 16 a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou casino;
Texto do artigo · p. 16 b) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprinem com as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a realização de auditorias no local;
Texto do artigo · p. 16 c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
Texto do artigo · p. 16 e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competenntes e dar assistência à investigação;
Texto do artigo · p. 16 f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
Texto do artigo · p. 16 g) assegurar que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
Texto do artigo · p. 16 h) informar prontamente ao GiFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 16 i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
Texto do artigo · p. 16 j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 30
Texto do artigo · p. 16 (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 16 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções legalmente previstas.
Texto do artigo · p. 16 2. A autoridade de supervisão competente deve informar
Texto do artigo · p. 16 ao GiFiM, sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
Texto do artigo · p. 16 ARTiGO 31
Texto do artigo · p. 16 (Programas de controlo interno)
Texto do artigo · p. 16 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem desenvolver e aplicar programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incluam o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, incluindo mecanismos apropriados para verificar o seu cumprimento e procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados;
Texto do artigo · p. 16 b) regulamentação da auditoria interna para verificar a conformidade e adequação às medidas destinadas a aplicar a lei.
Texto do artigo · p. 16 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 16 devem adoptar procedimentos internos de comunicação de transacções suspeitas, incluindo a indicação de um Oficial
Texto do artigo · p. 17 de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 3. O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível, e em circunstância alguma o OCOS deve ser chamado para depor ou testemunhar em tribunal ou ainda acusado de violação do sigilo bancário, por virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GiFiM.
Texto do artigo · p. 17 4. A autoridade de supervisão competente pode, através
Texto do artigo · p. 17 de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, bem como o respectivo volume de negócios.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 32
Texto do artigo · p. 17 (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
Texto do artigo · p. 17 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro o cumprimento das obrigações da presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 2. Sempre que as leis e regulamentos no país estrangeiro
Texto do artigo · p. 17 não permitam o cumprimento da exigência de que trata o número anterior, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem, não só informar as autoridades competentes tal impossibilidade, bem como adoptar medidas adequadas para mitigar o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 33
Texto do artigo · p. 17 (Formação)
Texto do artigo · p. 17 Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir formação adequada aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 34
Texto do artigo · p. 17 (Bancos de fachada)
Texto do artigo · p. 17 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
Texto do artigo · p. 17 2. As instituições financeiras devem abster-se de estabelecer
Texto do artigo · p. 17 relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 35
Texto do artigo · p. 17 (Organizações não lucrativas)
Texto do artigo · p. 17 1. Qualquer organização não lucrativa que recolha, receba, conceda ou transfira fundos como parte da sua actividade deve ser sujeita à vigilância do Ministério que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 17 2. O Ministério que superintende a área das finanças deve
Texto do artigo · p. 17 adoptar regulamentos que assegurem que as organizações não lucrativas não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 36
Texto do artigo · p. 17 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 17 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional, devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiários efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão.
Texto do artigo · p. 17 2. As autoridades judiciais, as autoridades de supervisão,
Texto do artigo · p. 17 a Procuradoria-Geral da República, o GiFiM e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 17 Medidas provisórias
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 37
Texto do artigo · p. 17 (Apreensão e confisco de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, os fundos, direitos e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito pertencentes ao suspeito ou sobre os quais ele exerce poder de facto correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ficam sujeitos à apreensão, como forma de preservar a disponibilidade desses activos, e ainda ao confisco.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 38
Texto do artigo · p. 17 (Apreensão de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 17 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público deve, no prazo de 48 horas decretar a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, em nome do suspeito ou de terceiros, quando tiver fundadas razões para crer que eles constituem produto do crime, ou se destinam à actividade criminosa ou ainda haja indícios suficientes de prática de crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 17 2. O Juiz pode determinar a devolução dos referidos fundos,
Texto do artigo · p. 17 bens, direitos, objectos apreendidos ao suspeito, quando se comprove a licitude da sua origem.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 39
Texto do artigo · p. 17 (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
Texto do artigo · p. 17 1. Tomado conhecimento da apreensão, o terceiro que invoque a titularidade de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alegue e prove os factos de que resulta a sua boa-fé.
Texto do artigo · p. 17 2. A petição a que se refere o número anterior da presente Lei, é autuada por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
Texto do artigo · p. 17 3. A decisão é proferida pelo Tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade dos fundos, bens, direitos e objectos, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, casos em que o Tribunal pode remeter o terceiro para os meios cíveis.
Texto do artigo · p. 17 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda que
Texto do artigo · p. 17 o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento da perda da posse do que foi apreendido após terem sido declarados perdidos a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 17 ARTiGO 40
Texto do artigo · p. 17 (Confisco de bens e direitos)
Texto do artigo · p. 17 1. O Tribunal, a requerimento do Ministério Público, pode decretar na decisão final, o confisco de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos de origem ilícita ou destinados
Texto do artigo · p. 18 a actividades ilícitas, depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros.
Texto do artigo · p. 18 2. Constitui indício da origem ilícita dos fundos, bens, direitos e objectos, para efeitos de confisco, a sua desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido, a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência, bem como a falsidade da resposta do arguido às perguntas efectuadas pelo Tribunal sobre a sua situação económica e financeira.
Texto do artigo · p. 18 3. Os indícios referidos no número anterior têm carácter
Texto do artigo · p. 18 alternativo, não se estabelecendo entre eles uma relação cumulativa.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 41
Texto do artigo · p. 18 (Processo de confisco)
Texto do artigo · p. 18 1. O processo de confisco a que se refere a presente Lei tem a natureza de processo civil.
Texto do artigo · p. 18 2. O pedido de confisco é deduzido no processo penal respectivo, até à dedução da acusação, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 18 3. O processo do crime de branqueamento de capitais
Texto do artigo · p. 18 e o pedido de confisco são instruídos com base em indícios, respectivamente da existência da infracção principal e da origem ilícita dos bens, sendo puníveis os factos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 42
Texto do artigo · p. 18 (Apreensão nos casos de financiamento do terrorismo)
Texto do artigo · p. 18 1. Os fundos e bens de terrorristas, dos seus financiadores, bem como das organizações terroristas devem ser apreendidos de acordo com a decisão judicial.
Texto do artigo · p. 18 2. As instituições financeiras onde tais fundos, bens e direitos
Texto do artigo · p. 18 se encontrem, devem apreendê-los nos termos do artigo 23 da presente Lei e informar, de imediato, ao GiFiM da existência de capitais ligados a terroristas, organizações terroristas, indivíduos ou entidades associadas ou aquelas que pertencem a indivíduos ou organizações conforme as listas divulgadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Perda de objectos, recompensas, bens, valores, vantagens ou direitos
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 43
Texto do artigo · p. 18 (Perda de objectos)
Texto do artigo · p. 18 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido ou estavam destinados a ser usados para a prática de alguma das infracções previstas na presente Lei ou ainda, que de qualquer modo, pudessem ser úteis para esse fim.
Texto do artigo · p. 18 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma
Texto do artigo · p. 18 pessoa determinada possa ser punida pelo facto. ARTiGO 44
Texto do artigo · p. 18 (Perda de recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos)
Texto do artigo · p. 18 1. Todas as recompensas, vantagens ou direitos atribuídos, prometidos ou dados a agentes de infracções previstas na presente Lei, destinados a eles ou a terceiros, são declarados perdidos a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 18 2. São ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem
Texto do artigo · p. 18 prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos que, por meio da infracção, tenham sido adquiridos pelos seus agentes, para si ou para terceiros.
Texto do artigo · p. 18 3. Quando as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos referidos nos números anteriores não possam ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 45
Texto do artigo · p. 18 (Transformação, conversão ou incorporação)
Texto do artigo · p. 18 São declarados perdidos a favor do Estado, as recompensas, objectos, bens, valores, direitos ou vantagens a que se referem os artigos anteriores quando:
Texto do artigo · p. 18 a) tenham sido transformados ou convertidos noutros bens, mas somente pelo valor atribuído aos que tiverem sido incorporados;
Texto do artigo · p. 18 b) tenham sido incorporados em bens licitamente adquiridos, mas somente pelo valor atribuído ao que tiverem sido incorporados.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 46
Texto do artigo · p. 18 (Lucros, créditos e outros benefícios)
Texto do artigo · p. 18 As medidas estabelecidas nos artigos 43, 44 e 45 da presente Lei, aplicam-se ainda aos créditos, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos.
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 47
Texto do artigo · p. 18 (Destino dos lucros, créditos e outros benefícios)
Texto do artigo · p. 18 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros benefícios declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 18 a) apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 18 b) apoiar os intervenientes directos na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 18 2. A soma dos valores a atribuir às entidades envolvidas em actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode ser superior ao orçamento que for fixado para o GiFiM.
Texto do artigo · p. 18 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal e demais legislação.
Texto do artigo · p. 18 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se à sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
Texto do artigo · p. 18 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos em partes iguais entre o Estado requerente e o Estado requerido.
Texto do artigo · p. 18 6. Compete ao Governo fixar as percentagens para cada um
Texto do artigo · p. 18 dos destinatários previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 18 Cooperação internacional
Texto do artigo · p. 18 ARTiGO 48
Texto do artigo · p. 18 (Dever de cooperação)
Texto do artigo · p. 18 1. As autoridades competentes devem promover a cooperação o mais abrangente possível com as autoridades competentes de outros Estados para fins de extradição e auxílio judiciário mútuo no que respeita à investigações criminais e procedimentos relacionados com o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 19 2. A dupla incriminação deve ser considerada preenchida independentemente de o Estado requerente subsumir o crime dentro da mesma categoria de crimes, ou tipificar o crime da mesma forma que Moçambique, admitindo que em ambos os países a conduta subjacente ao crime pela qual a cooperação é solicitada esteja criminalizada.
Texto do artigo · p. 19 ARTiGO 49
Texto do artigo · p. 19 (Pedidos de auxílio judiciário mútuo)
Texto do artigo · p. 19 1. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo feitos por um outro Estado devem ser executados de acordo com o preceituado na presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 2. O pedido de auxílio judiciário mútuo deve, em particular,
Texto do artigo · p. 19 incluir:
Texto do artigo · p. 19 a) obtenção de provas ou declarações de pessoas;
Texto do artigo · p. 19 b) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas voluntárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para prestarem declarações ou apoiarem nas investigações;
Texto do artigo · p. 19 c) entrega de documentos judiciais;
Texto do artigo · p. 19 d) execução de buscas e apreensões;
Texto do artigo · p. 19 e) exame de objectos e locais;
Texto do artigo · p. 19 f) disponibilização de informação, provas e peritagens;
Texto do artigo · p. 19 g) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e registos;
Texto do artigo · p. 19 h) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco;
Texto do artigo · p. 19 i) confisco de fundos e bens;
Texto do artigo · p. 19 j) apreensão de fundos e bens;
Texto do artigo · p. 19 k) qualquer outra forma do auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 ARTiGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Recusa de auxílio judiciário mútuo)
Texto do artigo · p. 19 1. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado, quando:
Texto do artigo · p. 19 a) o pedido não tiver sido feito por uma autoridade competente, de acordo com a legislação do país requerente, ou se não tiver sido transmitido conforme as leis aplicáveis;
Texto do artigo · p. 19 b) a sua execução ofender a soberania, segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de Moçambique;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 14/2013
  2. Texto do artigo, página 10: de 12 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se proceder à revisão da Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro, Lei de Branqueamento de Capitais, com vista a adequar o seu conteúdo aos padrões normativos
  4. Texto do artigo, página 11: internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO i
  6. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  7. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 1
  8. Texto do artigo, página 11: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 11: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  10. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 2
  11. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 11: A presente Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e repressão, em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
  13. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 3
  14. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
  15. Texto do artigo, página 11: 1. A presente Lei aplica-se às instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação e a outras instituições susceptíveis de prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  16. Texto do artigo, página 11: 2. Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras:
  17. Texto do artigo, página 11: a) instituições de crédito e sociedades financeiras definidas por lei: – instituições de crédito: i. bancos; ii. sociedades de locação financeira; iii. cooperativas de crédito; iv. sociedades de factoring; v. sociedades de investimento; vi. microbancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável; vii. instituições de moeda electrónica; viii.outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Conselho de Ministros. –Sociedades financeiras: i. sociedades financeiras de corretagem; ii. sociedades corretoras; iii. sociedades gestoras de fundos de investimento; iv. sociedades gestoras de património; v. sociedades de capital de risco; vi. sociedades administradoras de compras em grupo; vii. sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito; viii. casas de câmbio; ix. casas de desconto; x. outras empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras por Decreto do Conselho de Ministros.
  18. Texto do artigo, página 11: b) operadores de micro-finanças definidos por lei;
  19. Texto do artigo, página 11: c) seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros, outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
  20. Texto do artigo, página 11: d) bolsas de Valores;
  21. Texto do artigo, página 11: e) quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.
  22. Texto do artigo, página 11: 3. São entidades não financeiras:
  23. Texto do artigo, página 11: a) casinos e instituições que se dediquem a actividade de jogo de fortuna ou de azar;
  24. Texto do artigo, página 11: b) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
  25. Texto do artigo, página 11: c) agentes ou negociantes de pedras e metais preciosos;
  26. Texto do artigo, página 11: d) vendedores e revendedores de veículos;
  27. Texto do artigo, página 11: e) advogados, notários, conservadores e profissões jurídicas independentes, contabilistas e auditores independentes quando envolvidos em transacções no interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias, relativamente às seguintes actividades:
  28. Texto do artigo, página 11: i) compra e venda de imóveis; ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; iii) gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários; iv) organização de contribuições destinadas a criação, exploração ou gestão de sociedades; v)criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica, e a compra e venda de entidades comerciais.
  29. Texto do artigo, página 11: f) empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade financeira;
  30. Texto do artigo, página 11: g) prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelas alíneas anteriores, que forneçam os seguintes serviços numa base comercial:
  31. Texto do artigo, página 11: i) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas; ii) exercício do cargo, ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas; iii) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico; iv) exercício do cargo de ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem.
  32. Texto do artigo, página 11: v) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.
  33. Texto do artigo, página 11: 4. A presente Lei aplica-se igualmente às sucursais, agências,
  34. Texto do artigo, página 11: filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como, às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.
  35. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO ii
  36. Texto do artigo, página 11: Actividades criminosas
  37. Texto do artigo, página 11: ARTiGO 4
  38. Texto do artigo, página 11: (Branqueamento de capitais)
  39. Texto do artigo, página 11: 1. Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, nos termos do artigo 7 da presente Lei, intencionalmente ou devendo ter conhecimento:
  40. Texto do artigo, página 11: a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar qualquer operação de con¬versão, transferência de produtos do crime, no todo ou em parte, de forma directa ou
  41. Texto do artigo, página 12: indirecta, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar a pessoa implicada na prática das actividades criminosas a eximir-se das consequências jurídicas dos seus actos;
  42. Texto do artigo, página 12: b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de produtos do crime ou direitos relativos a eles;
  43. Texto do artigo, página 12: c) adquirir, possuir a qualquer título ou utilizar bens, sabendo da sua proveniência ilícita no momento da recepção.
  44. Texto do artigo, página 12: 2. O conhecimento, intenção ou propósito requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
  45. Texto do artigo, página 12: 3. A punição pelo crime de branqueamento de capitais tem lugar ainda que o facto ilícito relativo ao crime conexo tenha sido praticado no estrangeiro, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
  46. Texto do artigo, página 12: 4. A tentativa de branqueamento de capitais é punível nos termos previstos no Código Penal.
  47. Texto do artigo, página 12: 5. A cumplicidade e o encobrimento são punidos nos termos
  48. Texto do artigo, página 12: do Código Penal.
  49. Texto do artigo, página 12: ARTiGO 5
  50. Texto do artigo, página 12: (Financiamento do terrorismo)
  51. Texto do artigo, página 12: 1. Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente fornece ou recolhe fundos, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:
  52. Texto do artigo, página 12: a) para levar a cabo um acto terrorista;
  53. Texto do artigo, página 12: b) por um terrorista individual ou uma organização terrorista.
  54. Texto do artigo, página 12: 2. O crime considera-se cometido independentemente da ocorrência de qualquer acto terrorista referido no n.º 1, ou de os fundos terem sido efectivamente utilizados para cometer tal acto.
  55. Texto do artigo, página 12: 3. A punição pelo crime de financiamento do terrorismo tem lugar ainda que o acto terrorista tenha sido planeado em jurisdição estrangeira ou para o financiamento de terroristas ou de organizações terroristas em jurisdição estrangeira.
  56. Texto do artigo, página 12: 4. O conhecimento, intenção ou propósito, requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
  57. Texto do artigo, página 12: 5. A cumplicidade, o encobrimento e a instigação para cometer
  58. Texto do artigo, página 12: o crime de financiamento do terrorismo são punidos nos termos do Código Penal.
  59. Texto do artigo, página 12: ARTiGO 6
  60. Texto do artigo, página 12: (Organização terrorista)
  61. Texto do artigo, página 12: 1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através de fornecimento de informações ou meios materiais é punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão.
  62. Texto do artigo, página 12: 2. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
  63. Texto do artigo, página 12: 3. Aquele que praticar actos preparatórios de constituição
  64. Texto do artigo, página 12: de grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
  65. Texto do artigo, página 12: ARTiGO 7
  66. Texto do artigo, página 12: (Crimes conexos)
  67. Texto do artigo, página 12: 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se crimes conexos ao branqueamento de Capitais:
  68. Texto do artigo, página 12: a) associação criminosa;
  69. Texto do artigo, página 12: b) terrorismo;
  70. Texto do artigo, página 12: c) financiamento ao terrorismo;
  71. Texto do artigo, página 12: d) tráfico ilícito de pessoas;
  72. Texto do artigo, página 12: e) exploração sexual;
  73. Texto do artigo, página 12: f) tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  74. Texto do artigo, página 12: g) tráfico ilícito de armas;
  75. Texto do artigo, página 12: h) tráfico ilícito de outros bens;
  76. Texto do artigo, página 12: i) corrupção;
  77. Texto do artigo, página 12: j) agiotagem;
  78. Texto do artigo, página 12: k) falsificação e burla;
  79. Texto do artigo, página 12: l) fraude fiscal e crimes tributários;
  80. Texto do artigo, página 12: m) contrafacção;
  81. Texto do artigo, página 12: n) homicídio ou ofensas corporais qualificadas;
  82. Texto do artigo, página 12: o) rapto e cárcere privado;
  83. Texto do artigo, página 12: p) roubo e furto;
  84. Texto do artigo, página 12: q) extorsão;
  85. Texto do artigo, página 12: r) pirataria;
  86. Texto do artigo, página 12: s) crimes ambientais;
  87. Texto do artigo, página 12: t) qualquer outro crime punível com pena superior a seis meses de prisão.
  88. Texto do artigo, página 12: ARTiGO 8
  89. Texto do artigo, página 12: (Autonomia dos crimes previstos na presente lei)
  90. Texto do artigo, página 12: O processo do crime previsto no artigo 4 da presente Lei é autónomo do processo dos crimes previstos no artigo 7.
  91. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO iii
  92. Texto do artigo, página 12: Deveres das instituições financeiras e das entidades não financeiras
  93. Texto do artigo, página 12: ARTiGO 9
  94. Texto do artigo, página 12: (Deveres)
  95. Texto do artigo, página 12: As instituições financeiras e as entidades não financeiras estão obrigadas no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos deveres constantes nos artigos seguintes.
  96. Texto do artigo, página 12: ARTiGO 10
  97. Texto do artigo, página 12: (Deveres de identificar e verificar)
  98. Texto do artigo, página 12: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade mediante documento comprovativo válido, sempre que:
  99. Texto do artigo, página 12: a) estabeleçam uma relação de negócios;
  100. Texto do artigo, página 12: b) efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior, a quatrocentos e cinquenta mil meticais: i. se a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido; ii. nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais.
  101. Texto do artigo, página 12: c) haja suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; d)haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente.
  102. Texto do artigo, página 12: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  103. Texto do artigo, página 12: devem, ainda:
  104. Texto do artigo, página 12: a) recolher informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio;
  105. Texto do artigo, página 12: b) identificar o beneficiário efectivo e tomar medidas adequadas para verificar a sua identidade;
  106. Texto do artigo, página 13: c) manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
  107. Texto do artigo, página 13: d) estabelecer sistemas de gestão de risco que permitam determinar se os seus clientes ou os beneficiários efectivos das operações são pessoas politicamente expostas;
  108. Texto do artigo, página 13: e) estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados às relações de negócio ou transacções ocasionais sem presença física do cliente;
  109. Texto do artigo, página 13: f) recusar o início da relação de negócio e bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas anteriores e no n.º 1 do presente artigo, segundo critérios objectivos;
  110. Texto do artigo, página 13: g) adoptar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  111. Texto do artigo, página 13: h) manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
  112. Texto do artigo, página 13: i) abster-se de manter contas anónimas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios.
  113. Texto do artigo, página 13: 3. Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, as instituições financeiras e as entidades não financeiras são ainda obrigadas a:
  114. Texto do artigo, página 13: a) obter autorização do órgão de gestão competente antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
  115. Texto do artigo, página 13: b) tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
  116. Texto do artigo, página 13: c) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
  117. Texto do artigo, página 13: 4. A identificação de clientes individuais deve ser comprovada pela apresentação do Bilhete de identidade e outra documentação nos termos a regulamentar.
  118. Texto do artigo, página 13: 5. Sem prejuízo do referido no número anterior, em casos excepcionais, as autoridades de supervisão podem determinar outras formas válidas de identificação.
  119. Texto do artigo, página 13: 6. A identificação de pessoas colectivas é efectuada através da apresentação de certidão de registo e outra documentação, nos termos a regulamentar.
  120. Texto do artigo, página 13: 7. As situações referidas na alínea f) do n.º 2 devem ser comunicadas ao Gabinete de informação Financeira de Moçambique (GiFiM).
  121. Texto do artigo, página 13: 8. No que respeita às relações transfronteiriças entre bancos
  122. Texto do artigo, página 13: correspondentes e a outras relações semelhantes, as instituições financeiras devem identificar e verificar a identidade do banco correspondente.
  123. Texto do artigo, página 13: ARTiGO 11
  124. Texto do artigo, página 13: (Momento da verificação da identidade)
  125. Texto do artigo, página 13: A verificação da identidade do cliente, seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo é efectuada no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
  126. Texto do artigo, página 13: ARTiGO 12
  127. Texto do artigo, página 13: (Medidas especiais de identificação)
  128. Texto do artigo, página 13: 1. Os casinos devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade nos termos do disposto no artigo 10, quando se trate de operações iguais ou superiores a noventa mil meticais.
  129. Texto do artigo, página 13: 2. Os negociantes de metais e pedras preciosas devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei, sempre que recebam pagamentos em numerário iguais ou superiores a quatrocentos e cinquenta mil meticais.
  130. Texto do artigo, página 13: 3. Os vendedores e os revendedores de veículos devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que recebam pagamentos em numerário.
  131. Texto do artigo, página 13: 4. As entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3
  132. Texto do artigo, página 13: devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade em conformidade com o disposto no artigo 10 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que se realize uma operação de compra e venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e a operação de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência.
  133. Texto do artigo, página 13: ARTiGO 13
  134. Texto do artigo, página 13: (Sector imobiliário)
  135. Texto do artigo, página 13: A regulação e supervisão do sector imobiliário em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo cabe a uma entidade a ser definida pelo Conselho de Ministros.
  136. Texto do artigo, página 13: ARTiGO 14
  137. Texto do artigo, página 13: (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
  138. Texto do artigo, página 13: As instituições financeiras quando estabeleçam relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no n.º 8 do artigo 10 devem ainda:
  139. Texto do artigo, página 13: a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento e do financiamento do terrorismo, assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
  140. Texto do artigo, página 13: b) obter aprovação ao nível competente da gestão do banco correspondente no estabelecimento das relações de correspondência;
  141. Texto do artigo, página 13: c) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente;
  142. Texto do artigo, página 13: d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância contínua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
  143. Texto do artigo, página 13: ARTiGO 15
  144. Texto do artigo, página 13: (Transferências electrónicas)
  145. Texto do artigo, página 13: 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
  146. Texto do artigo, página 14: 2. As informações referidas no número anterior devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
  147. Texto do artigo, página 14: 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e do beneficiário e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
  148. Texto do artigo, página 14: 4. O disposto nos números anteriores não se aplica
  149. Texto do artigo, página 14: aos seguintes casos:
  150. Texto do artigo, página 14: a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
  151. Texto do artigo, página 14: b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
  152. Texto do artigo, página 14: c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de trinta mil Meticais.
  153. Texto do artigo, página 14: ARTiGO 16
  154. Texto do artigo, página 14: (Controlo especial de certas transacções)
  155. Texto do artigo, página 14: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a todas as transacções complexas, nomeadamente a movimentação de recursos incompatíveis com o património, a actividade económica ou ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente.
  156. Texto do artigo, página 14: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, incluindo pessoas colectivas, provenientes de ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  157. Texto do artigo, página 14: 3. Nos casos previstos no número anterior as entidades financeiras, para além da identificação, devem inteirar-se da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas.
  158. Texto do artigo, página 14: 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos.
  159. Texto do artigo, página 14: 5. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  160. Texto do artigo, página 14: devem manter registos da informação específica respeitante às transacções referidas nos números anteriores e à identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo seguinte da presente Lei e colocá-lo à disposição do GiFiM, das autoridades de supervisão ou de outras autoridades competentes.
  161. Texto do artigo, página 14: ARTiGO 17
  162. Texto do artigo, página 14: (Conservação de documentos)
  163. Texto do artigo, página 14: 1. É obrigatória a conservação dos documentos de identificação e relativos a transacções durante um período de 15 anos, a contar da data de encerramento das contas dos respectivos clientes ou da cessação da relação de negócio, por parte das instituições financeiras e das entidades não financeiras abrangidas pela presente Lei.
  164. Texto do artigo, página 14: 2. As características de operações suspeitas a conservar devem:
  165. Texto do artigo, página 14: a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições finan¬ceiras e entidades não financeiras nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10 da presente Lei;
  166. Texto do artigo, página 14: b) referir a proveniência e o destino dos fundos assim como identidade do beneficiário e a justificação das operações em causa;
  167. Texto do artigo, página 14: c) permitir a reconstituição das operações.
  168. Texto do artigo, página 14: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no número anterior da presente Lei seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
  169. Texto do artigo, página 14: 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actualizada sobre os beneficiários efectivos das transacções.
  170. Texto do artigo, página 14: 5. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação
  171. Texto do artigo, página 14: da lei, o GiFiM e outras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no número anterior.
  172. Texto do artigo, página 14: 6. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente, determinar que o período de conservação referido no n.º 1 do presente artigo seja estendido.
  173. Texto do artigo, página 14: ARTiGO 18
  174. Texto do artigo, página 14: (Dever de comunicar transacções suspeitas)
  175. Texto do artigo, página 14: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter de imediato uma comunicação ao GiFiM, sem prejuízo das obrigações com as respectivas entidades de supervisão, na forma que for especificada por este, sempre que:
  176. Texto do artigo, página 14: a) suspeitem ou tenham motivos razoáveis para suspeitar que fundos ou bens são produtos de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados;
  177. Texto do artigo, página 14: b) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo;
  178. Texto do artigo, página 14: c) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.
  179. Texto do artigo, página 14: 2. A obrigação referida no número anterior é igualmente aplicável aos casos de tentativa de realização de uma transacção.
  180. Texto do artigo, página 14: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem ainda, sem prejuízo das obrigações perante as respectivas entidades de supervisão e independentemente de as transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GiFiM:
  181. Texto do artigo, página 14: a) todas as transacções em numerário iguais ou superiores a duzentos e cinquenta mil meticais ou equivalente;
  182. Texto do artigo, página 14: b) todas as transacções de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil meticais ou equivalente.
  183. Texto do artigo, página 14: 4. As informações fornecidas nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
  184. Texto do artigo, página 14: 5. No cumprimento do dever de comunicação previsto
  185. Texto do artigo, página 14: nos números anteriores, os advogados comunicam as operações suspeitas à Ordem dos Advogados, cabendo a esta entidade a comunicação pronta ao GiFiM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  186. Texto do artigo, página 15: 6. Tratando-se de advogados e estando em causa as operações referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 3, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
  187. Texto do artigo, página 15: 7. O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente,
  188. Texto do artigo, página 15: ao exercício pelos advogados do dever de colaboração previsto no artigo 20, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, facultando a este os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo.
  189. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 19
  190. Texto do artigo, página 15: (Dever de exame)
  191. Texto do artigo, página 15: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
  192. Texto do artigo, página 15: 2. Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:
  193. Texto do artigo, página 15: a) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação;
  194. Texto do artigo, página 15: b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação;
  195. Texto do artigo, página 15: c) o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
  196. Texto do artigo, página 15: d) os meios de pagamento utilizados;
  197. Texto do artigo, página 15: e) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
  198. Texto do artigo, página 15: f) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
  199. Texto do artigo, página 15: 3. Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos
  200. Texto do artigo, página 15: a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão.
  201. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 20
  202. Texto do artigo, página 15: (Dever de colaboração)
  203. Texto do artigo, página 15: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciais competentes, bem como ao GiFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores à sua guarda.
  204. Texto do artigo, página 15: 2. O pedido de colaboração das autoridades judiciais
  205. Texto do artigo, página 15: deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
  206. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 21
  207. Texto do artigo, página 15: (Difusão de informação)
  208. Texto do artigo, página 15: Cabe às autoridades de supervisão, bem como ao GiFiM, no âmbito das suas atribuições e competências legais emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas com o propósito de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
  209. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 22
  210. Texto do artigo, página 15: (Retorno de informação)
  211. Texto do artigo, página 15: O GiFiM deve dar o retorno oportuno de informação às entidades financeiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e de fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comunicadas.
  212. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 23
  213. Texto do artigo, página 15: (Dever de abstenção)
  214. Texto do artigo, página 15: 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira e a entidade não financeira deve abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente.
  215. Texto do artigo, página 15: 2. As entidades referidas no número anterior devem informar de imediato, ao Ministério Público e ao GiFiM de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente.
  216. Texto do artigo, página 15: 3. A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de três dias, a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira e a entidade não financeira, nos termos do número anterior.
  217. Texto do artigo, página 15: 4. No caso de a instituição financeira e a entidade não financeira,
  218. Texto do artigo, página 15: após consulta a Procuradoria-Geral da República e ao GiFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a instituição financeira e a entidade não financeira fornecer, de imediato, as entidades consultadas as informações respeitantes à operação.
  219. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 24
  220. Texto do artigo, página 15: (Declaração à entrada ou à saída)
  221. Texto do artigo, página 15: 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território moçambicano, que seja portadora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias.
  222. Texto do artigo, página 15: 2. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique através da Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar o cumprimento da obrigação referida no número anterior.
  223. Texto do artigo, página 15: 3. A declaração referida no n.º 1 deve ser comunicada ao GiFiM pelas autoridades alfandegárias.
  224. Texto do artigo, página 15: 4. As Alfândegas ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando:
  225. Texto do artigo, página 15: a) não haja declaração ou haja falsa declaração de dinheiro e de outros instrumentos negociáveis;
  226. Texto do artigo, página 15: b) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
  227. Texto do artigo, página 15: 5. A documentação recolhida pela Direcção-Geral das Alfândegas deve ser conservada pelo prazo não inferior a 15 anos.
  228. Texto do artigo, página 15: 6. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 da presente Lei,
  229. Texto do artigo, página 15: aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
  230. Texto do artigo, página 15: ARTiGO 25
  231. Texto do artigo, página 15: (Dever de sigilo profissional)
  232. Texto do artigo, página 15: 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das
  233. Texto do artigo, página 16: instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 18, bem como a informação de que se encontra em curso uma investigação criminal.
  234. Texto do artigo, página 16: 2. O disposto no número anterior é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
  235. Texto do artigo, página 16: 3. Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
  236. Texto do artigo, página 16: 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível
  237. Texto do artigo, página 16: de responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar.
  238. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 26
  239. Texto do artigo, página 16: (Exclusão de responsabilidades)
  240. Texto do artigo, página 16: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GiFiM nos termos desta Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
  241. Texto do artigo, página 16: 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais
  242. Texto do artigo, página 16: e financiamento do terrorismo pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita quando esta tenha sido comunicada nos termos do número anterior.
  243. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 27
  244. Texto do artigo, página 16: (Autoridades de supervisão)
  245. Texto do artigo, página 16: A supervisão das instituições financeiras e entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais é exercida pelas seguintes autoridades de supervisão:
  246. Texto do artigo, página 16: a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
  247. Texto do artigo, página 16: b) instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 da presente Lei;
  248. Texto do artigo, página 16: c) inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3 da presente Lei;
  249. Texto do artigo, página 16: d) Ordem dos Advogados de Moçambique, em relação aos advogados;
  250. Texto do artigo, página 16: e) demais entidades pelas respectivas autoridades de supervisão, fiscalização, controlo, tutela ou similares;
  251. Texto do artigo, página 16: f) GiFiM, em relação à todas as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão.
  252. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 28
  253. Texto do artigo, página 16: (Regulação da concorrência)
  254. Texto do artigo, página 16: Para efeitos da presente Lei, as Autoridades Reguladoras da Concorrência podem exercer o seu papel de supervisão, controlo e garantia da transparência nos termos fixados pela respectiva legislação.
  255. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 29
  256. Texto do artigo, página 16: (Deveres das autoridades de supervisão)
  257. Texto do artigo, página 16: 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das disposições da presente Lei.
  258. Texto do artigo, página 16: 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
  259. Texto do artigo, página 16: a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou casino;
  260. Texto do artigo, página 16: b) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprinem com as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a realização de auditorias no local;
  261. Texto do artigo, página 16: c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
  262. Texto do artigo, página 16: d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
  263. Texto do artigo, página 16: e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competenntes e dar assistência à investigação;
  264. Texto do artigo, página 16: f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
  265. Texto do artigo, página 16: g) assegurar que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
  266. Texto do artigo, página 16: h) informar prontamente ao GiFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  267. Texto do artigo, página 16: i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
  268. Texto do artigo, página 16: j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei.
  269. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 30
  270. Texto do artigo, página 16: (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
  271. Texto do artigo, página 16: 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções legalmente previstas.
  272. Texto do artigo, página 16: 2. A autoridade de supervisão competente deve informar
  273. Texto do artigo, página 16: ao GiFiM, sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
  274. Texto do artigo, página 16: ARTiGO 31
  275. Texto do artigo, página 16: (Programas de controlo interno)
  276. Texto do artigo, página 16: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem desenvolver e aplicar programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incluam o seguinte:
  277. Texto do artigo, página 16: a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, incluindo mecanismos apropriados para verificar o seu cumprimento e procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados;
  278. Texto do artigo, página 16: b) regulamentação da auditoria interna para verificar a conformidade e adequação às medidas destinadas a aplicar a lei.
  279. Texto do artigo, página 16: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  280. Texto do artigo, página 16: devem adoptar procedimentos internos de comunicação de transacções suspeitas, incluindo a indicação de um Oficial
  281. Texto do artigo, página 17: de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
  282. Texto do artigo, página 17: 3. O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível, e em circunstância alguma o OCOS deve ser chamado para depor ou testemunhar em tribunal ou ainda acusado de violação do sigilo bancário, por virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GiFiM.
  283. Texto do artigo, página 17: 4. A autoridade de supervisão competente pode, através
  284. Texto do artigo, página 17: de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, bem como o respectivo volume de negócios.
  285. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 32
  286. Texto do artigo, página 17: (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
  287. Texto do artigo, página 17: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro o cumprimento das obrigações da presente Lei.
  288. Texto do artigo, página 17: 2. Sempre que as leis e regulamentos no país estrangeiro
  289. Texto do artigo, página 17: não permitam o cumprimento da exigência de que trata o número anterior, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem, não só informar as autoridades competentes tal impossibilidade, bem como adoptar medidas adequadas para mitigar o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  290. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 33
  291. Texto do artigo, página 17: (Formação)
  292. Texto do artigo, página 17: Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir formação adequada aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  293. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 34
  294. Texto do artigo, página 17: (Bancos de fachada)
  295. Texto do artigo, página 17: 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
  296. Texto do artigo, página 17: 2. As instituições financeiras devem abster-se de estabelecer
  297. Texto do artigo, página 17: relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
  298. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 35
  299. Texto do artigo, página 17: (Organizações não lucrativas)
  300. Texto do artigo, página 17: 1. Qualquer organização não lucrativa que recolha, receba, conceda ou transfira fundos como parte da sua actividade deve ser sujeita à vigilância do Ministério que superintende a área das finanças.
  301. Texto do artigo, página 17: 2. O Ministério que superintende a área das finanças deve
  302. Texto do artigo, página 17: adoptar regulamentos que assegurem que as organizações não lucrativas não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  303. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 36
  304. Texto do artigo, página 17: (Pessoas colectivas)
  305. Texto do artigo, página 17: 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional, devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiários efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão.
  306. Texto do artigo, página 17: 2. As autoridades judiciais, as autoridades de supervisão,
  307. Texto do artigo, página 17: a Procuradoria-Geral da República, o GiFiM e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número anterior.
  308. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO iV
  309. Texto do artigo, página 17: Medidas provisórias
  310. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 37
  311. Texto do artigo, página 17: (Apreensão e confisco de bens e direitos)
  312. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto em legislação diversa, os fundos, direitos e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito pertencentes ao suspeito ou sobre os quais ele exerce poder de facto correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ficam sujeitos à apreensão, como forma de preservar a disponibilidade desses activos, e ainda ao confisco.
  313. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 38
  314. Texto do artigo, página 17: (Apreensão de bens e direitos)
  315. Texto do artigo, página 17: 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público deve, no prazo de 48 horas decretar a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, em nome do suspeito ou de terceiros, quando tiver fundadas razões para crer que eles constituem produto do crime, ou se destinam à actividade criminosa ou ainda haja indícios suficientes de prática de crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
  316. Texto do artigo, página 17: 2. O Juiz pode determinar a devolução dos referidos fundos,
  317. Texto do artigo, página 17: bens, direitos, objectos apreendidos ao suspeito, quando se comprove a licitude da sua origem.
  318. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 39
  319. Texto do artigo, página 17: (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
  320. Texto do artigo, página 17: 1. Tomado conhecimento da apreensão, o terceiro que invoque a titularidade de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição fundamentada em que alegue e prove os factos de que resulta a sua boa-fé.
  321. Texto do artigo, página 17: 2. A petição a que se refere o número anterior da presente Lei, é autuada por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
  322. Texto do artigo, página 17: 3. A decisão é proferida pelo Tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade dos fundos, bens, direitos e objectos, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, casos em que o Tribunal pode remeter o terceiro para os meios cíveis.
  323. Texto do artigo, página 17: 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda que
  324. Texto do artigo, página 17: o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento da perda da posse do que foi apreendido após terem sido declarados perdidos a favor do Estado.
  325. Texto do artigo, página 17: ARTiGO 40
  326. Texto do artigo, página 17: (Confisco de bens e direitos)
  327. Texto do artigo, página 17: 1. O Tribunal, a requerimento do Ministério Público, pode decretar na decisão final, o confisco de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos de origem ilícita ou destinados
  328. Texto do artigo, página 18: a actividades ilícitas, depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiros.
  329. Texto do artigo, página 18: 2. Constitui indício da origem ilícita dos fundos, bens, direitos e objectos, para efeitos de confisco, a sua desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido, a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência, bem como a falsidade da resposta do arguido às perguntas efectuadas pelo Tribunal sobre a sua situação económica e financeira.
  330. Texto do artigo, página 18: 3. Os indícios referidos no número anterior têm carácter
  331. Texto do artigo, página 18: alternativo, não se estabelecendo entre eles uma relação cumulativa.
  332. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 41
  333. Texto do artigo, página 18: (Processo de confisco)
  334. Texto do artigo, página 18: 1. O processo de confisco a que se refere a presente Lei tem a natureza de processo civil.
  335. Texto do artigo, página 18: 2. O pedido de confisco é deduzido no processo penal respectivo, até à dedução da acusação, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
  336. Texto do artigo, página 18: 3. O processo do crime de branqueamento de capitais
  337. Texto do artigo, página 18: e o pedido de confisco são instruídos com base em indícios, respectivamente da existência da infracção principal e da origem ilícita dos bens, sendo puníveis os factos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
  338. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 42
  339. Texto do artigo, página 18: (Apreensão nos casos de financiamento do terrorismo)
  340. Texto do artigo, página 18: 1. Os fundos e bens de terrorristas, dos seus financiadores, bem como das organizações terroristas devem ser apreendidos de acordo com a decisão judicial.
  341. Texto do artigo, página 18: 2. As instituições financeiras onde tais fundos, bens e direitos
  342. Texto do artigo, página 18: se encontrem, devem apreendê-los nos termos do artigo 23 da presente Lei e informar, de imediato, ao GiFiM da existência de capitais ligados a terroristas, organizações terroristas, indivíduos ou entidades associadas ou aquelas que pertencem a indivíduos ou organizações conforme as listas divulgadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  343. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  344. Texto do artigo, página 18: Perda de objectos, recompensas, bens, valores, vantagens ou direitos
  345. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 43
  346. Texto do artigo, página 18: (Perda de objectos)
  347. Texto do artigo, página 18: 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham servido ou estavam destinados a ser usados para a prática de alguma das infracções previstas na presente Lei ou ainda, que de qualquer modo, pudessem ser úteis para esse fim.
  348. Texto do artigo, página 18: 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma
  349. Texto do artigo, página 18: pessoa determinada possa ser punida pelo facto. ARTiGO 44
  350. Texto do artigo, página 18: (Perda de recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos)
  351. Texto do artigo, página 18: 1. Todas as recompensas, vantagens ou direitos atribuídos, prometidos ou dados a agentes de infracções previstas na presente Lei, destinados a eles ou a terceiros, são declarados perdidos a favor do Estado.
  352. Texto do artigo, página 18: 2. São ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem
  353. Texto do artigo, página 18: prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos que, por meio da infracção, tenham sido adquiridos pelos seus agentes, para si ou para terceiros.
  354. Texto do artigo, página 18: 3. Quando as recompensas, valores, bens, vantagens ou direitos referidos nos números anteriores não possam ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado.
  355. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 45
  356. Texto do artigo, página 18: (Transformação, conversão ou incorporação)
  357. Texto do artigo, página 18: São declarados perdidos a favor do Estado, as recompensas, objectos, bens, valores, direitos ou vantagens a que se referem os artigos anteriores quando:
  358. Texto do artigo, página 18: a) tenham sido transformados ou convertidos noutros bens, mas somente pelo valor atribuído aos que tiverem sido incorporados;
  359. Texto do artigo, página 18: b) tenham sido incorporados em bens licitamente adquiridos, mas somente pelo valor atribuído ao que tiverem sido incorporados.
  360. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 46
  361. Texto do artigo, página 18: (Lucros, créditos e outros benefícios)
  362. Texto do artigo, página 18: As medidas estabelecidas nos artigos 43, 44 e 45 da presente Lei, aplicam-se ainda aos créditos, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos.
  363. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 47
  364. Texto do artigo, página 18: (Destino dos lucros, créditos e outros benefícios)
  365. Texto do artigo, página 18: 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros benefícios declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino:
  366. Texto do artigo, página 18: a) apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  367. Texto do artigo, página 18: b) apoiar os intervenientes directos na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  368. Texto do artigo, página 18: 2. A soma dos valores a atribuir às entidades envolvidas em actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode ser superior ao orçamento que for fixado para o GiFiM.
  369. Texto do artigo, página 18: 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal e demais legislação.
  370. Texto do artigo, página 18: 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se à sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
  371. Texto do artigo, página 18: 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos em partes iguais entre o Estado requerente e o Estado requerido.
  372. Texto do artigo, página 18: 6. Compete ao Governo fixar as percentagens para cada um
  373. Texto do artigo, página 18: dos destinatários previstos no presente artigo.
  374. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO Vi
  375. Texto do artigo, página 18: Cooperação internacional
  376. Texto do artigo, página 18: ARTiGO 48
  377. Texto do artigo, página 18: (Dever de cooperação)
  378. Texto do artigo, página 18: 1. As autoridades competentes devem promover a cooperação o mais abrangente possível com as autoridades competentes de outros Estados para fins de extradição e auxílio judiciário mútuo no que respeita à investigações criminais e procedimentos relacionados com o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  379. Texto do artigo, página 19: 2. A dupla incriminação deve ser considerada preenchida independentemente de o Estado requerente subsumir o crime dentro da mesma categoria de crimes, ou tipificar o crime da mesma forma que Moçambique, admitindo que em ambos os países a conduta subjacente ao crime pela qual a cooperação é solicitada esteja criminalizada.
  380. Texto do artigo, página 19: ARTiGO 49
  381. Texto do artigo, página 19: (Pedidos de auxílio judiciário mútuo)
  382. Texto do artigo, página 19: 1. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo feitos por um outro Estado devem ser executados de acordo com o preceituado na presente Lei.
  383. Texto do artigo, página 19: 2. O pedido de auxílio judiciário mútuo deve, em particular,
  384. Texto do artigo, página 19: incluir:
  385. Texto do artigo, página 19: a) obtenção de provas ou declarações de pessoas;
  386. Texto do artigo, página 19: b) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas voluntárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para prestarem declarações ou apoiarem nas investigações;
  387. Texto do artigo, página 19: c) entrega de documentos judiciais;
  388. Texto do artigo, página 19: d) execução de buscas e apreensões;
  389. Texto do artigo, página 19: e) exame de objectos e locais;
  390. Texto do artigo, página 19: f) disponibilização de informação, provas e peritagens;
  391. Texto do artigo, página 19: g) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e registos;
  392. Texto do artigo, página 19: h) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco;
  393. Texto do artigo, página 19: i) confisco de fundos e bens;
  394. Texto do artigo, página 19: j) apreensão de fundos e bens;
  395. Texto do artigo, página 19: k) qualquer outra forma do auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis de Moçambique.
  396. Texto do artigo, página 19: ARTiGO 50
  397. Texto do artigo, página 19: (Recusa de auxílio judiciário mútuo)
  398. Texto do artigo, página 19: 1. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado, quando:
  399. Texto do artigo, página 19: a) o pedido não tiver sido feito por uma autoridade competente, de acordo com a legislação do país requerente, ou se não tiver sido transmitido conforme as leis aplicáveis;
  400. Texto do artigo, página 19: b) a sua execução ofender a soberania, segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de Moçambique;
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