Deliberação n.º 74/CNE/2014
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Deliberação n.º 74/CNE/2014
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| Ordem | Proponente | N.º de Ordem no Sorteio |
|---|---|---|
| 1 | Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM | 1 |
| 2 | Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO | 2 |
| 3 | Partido FRELIMO - FRELIMO | 3 |
| Ordem | Proponente | N.º de Ordem no Sorteio |
|---|---|---|
| 4 | Partido Aliança Independente de Moçambique -ALIMO | 4 |
| 5 | Partido de Ampliação Social de Moçambique - PASOMO | 5 |
| 6 | Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia - MJRD | 6 |
| 7 | Partido Independente de Moçambique -PIMO | 7 |
| 8 | Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique - UASP | 8 |
| 9 | Partido de Liberdade e Desenvolvimento -PLD | 9 |
| 10 | Partido Popular Democrático de Moçambique -PPD | 10 |
| 11 | Partido Social Liberal e Democrático - SOL | 11 |
| 12 | Partido Humanitário de Moçambique -PAHUMO | 12 |
| 13 | Partido de Renovação Social - PARESO | 13 |
| 14 | Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática -PUMILD | 14 |
| 15 | Partido Ecologista Movimento da Terra PEC-MT | 15 |
| 16 | Partido de Solidariedade e Liberdade -PAZS | 16 |
| 17 | Partido, os Verdes de Moçambique -PVM | 17 |
| 18 | Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Moçambicana MONARUMO | 18 |
| 19 | Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -PDD/AD | 19 |
| 20 | Partido de Reconciliação Nacional -PARENA | 20 |
| 21 | Partido do Progresso do Povo de Moçambique – P.P.P.M | 21 |
| 22 | Partido de União para Mudança -UM | 22 |
| 23 | Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade - JPC | 23 |
| 24 | Partido de Reconciliação Democrática Social - PRDS | 24 |
| 25 | Partido Trabalhista - PT | 25 |
| 26 | Partido Nacional de Operários e Camponeses -PANAOC | 26 |
| 27 | Partido Movimento Patriótico para a Democracia -MPD | 27 |
| 28 | Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral - UE | 28 |
| 29 | Partido Social Democrata Independente -PASDI | 29 |
| 30 | Partido da União para a Reconciliação - PUR | 30 |
| Primeira Semana | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | |
| Posição | 31 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
| 17.ª | 12 | 6 | 23 | 22 | 11 | 21 | 6 | 27 | 25 |
| 18.ª | 7 | 11 | 30 | 24 | 25 | 1 | 12 | 8 | 16 |
| 19.ª | 11 | 22 | 25 | 25 | 9 | 8 | 9 | 3 | 28 |
| 20.ª | 25 | 25 | 6 | 23 | 18 | 15 | 20 | 15 | 20 |
| 21.ª | 9 | 18 | 4 | 29 | 16 | 10 | 16 | 29 | 1 |
| 22.ª | 19 | 17 | 12 | 2 | 22 | 24 | 2 | 24 | 19 |
| 23.ª | 18 | 8 | 10 | 16 | 19 | 25 | 5 | 10 | 9 |
| 24.ª | 1 | 24 | 21 | 4 | 23 | 18 | 7 | 16 | 26 |
| 25.ª | 15 | 29 | 14 | 3 | 27 | 30 | 22 | 5 | 15 |
| 26.ª | 26 | 23 | 7 | 13 | 13 | 5 | 26 | 21 | 12 |
| 27.ª | 3 | 9 | 29 | 27 | 28 | 17 | 30 | 4 | 22 |
| 28.ª | 16 | 16 | 5 | 28 | 15 | 20 | 28 | 1 | 21 |
| 29.ª | 2 | 13 | 26 | 21 | 24 | 12 | 21 | 13 | 18 |
| 30.ª | 4 | 26 | 2 | 19 | 20 | 26 | 3 | 7 | 30 |
| Segunda Semana | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 10.º | 11.º | 12.º | 13.º | 14.º | 15.º | 16.º | 17.º | 18.º | |
| Posição | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 |
| 1.ª | 7 | 8 | 17 | 29 | 28 | 4 | 7 | 18 | 1 |
| 2.ª | 23 | 7 | 15 | 5 | 4 | 19 | 13 | 26 | 2 |
| 3.ª | 10 | 14 | 26 | 15 | 9 | 7 | 6 | 5 | 29 |
| 4.ª | 25 | 20 | 6 | 13 | 16 | 2 | 12 | 20 | 27 |
| 5.ª | 3 | 27 | 23 | 8 | 17 | 22 | 25 | 25 | 25 |
| 6.ª | 8 | 10 | 20 | 16 | 23 | 20 | 8 | 10 | 26 |
| 7.ª | 17 | 3 | 24 | 28 | 13 | 15 | 5 | 21 | 23 |
| 8.ª | 4 | 6 | 7 | 12 | 14 | 17 | 15 | 28 | 4 |
| 9.ª | 21 | 24 | 19 | 7 | 8 | 24 | 22 | 19 | 24 |
| 10.ª | 9 | 30 | 12 | 3 | 21 | 30 | 21 | 15 | 21 |
| 11.ª | 2 | 9 | 27 | 9 | 15 | 18 | 14 | 23 | 13 |
| 12.ª | 20 | 1 | 29 | 4 | 26 | 21 | 9 | 3 | 7 |
| 13.ª | 6 | 17 | 1 | 26 | 25 | 29 | 29 | 8 | 16 |
| 14.ª | 26 | 13 | 4 | 20 | 10 | 23 | 11 | 4 | 19 |
| 15.ª | 28 | 12 | 9 | 22 | 20 | 6 | 20 | 17 | 14 |
| 16.ª | 13 | 18 | 18 | 30 | 22 | 1 | 10 | 1 | 15 |
| 17.ª | 12 | 16 | 8 | 2 | 11 | 8 | 24 | 9 | 28 |
| 18.ª | 16 | 28 | 13 | 19 | 3 | 25 | 18 | 27 | 3 |
| 19.ª | 1 | 5 | 11 | 27 | 24 | 13 | 4 | 6 | 18 |
| 20.ª | 22 | 21 | 2 | 23 | 1 | 9 | 17 | 22 | 9 |
| 21.ª | 27 | 26 | 10 | 25 | 6 | 16 | 28 | 14 | 6 |
| 22.ª | 24 | 25 | 21 | 6 | 7 | 28 | 3 | 30 | 8 |
| 23.ª | 5 | 11 | 22 | 1 | 19 | 10 | 23 | 7 | 22 |
| 24.ª | 11 | 23 | 30 | 18 | 12 | 5 | 27 | 11 | 5 |
| 25.ª | 18 | 19 | 25 | 14 | 2 | 26 | 1 | 12 | 30 |
| 26.ª | 30 | 4 | 14 | 17 | 30 | 12 | 2 | 2 | 12 |
| 27.ª | 19 | 2 | 5 | 24 | 27 | 27 | 16 | 24 | 17 |
| 28.ª | 29 | 15 | 28 | 10 | 18 | 3 | 19 | 29 | 11 |
| 29.ª | 15 | 22 | 16 | 21 | 29 | 14 | 30 | 13 | 20 |
| 30.ª | 14 | 29 | 3 | 11 | 5 | 11 | 26 | 16 | 10 |
| Primeira Semana | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | |
| Posição | 31 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
| 1.ª | 20 | 2 | 19 | 1 | 6 | 3 | 24 | 26 | 11 |
| 2.ª | 24 | 28 | 20 | 20 | 30 | 14 | 17 | 17 | 2 |
| 3.ª | 13 | 14 | 17 | 18 | 21 | 27 | 8 | 9 | 24 |
| 4.ª | 5 | 4 | 3 | 26 | 14 | 6 | 19 | 6 | 7 |
| 5.ª | 23 | 1 | 11 | 11 | 3 | 28 | 18 | 30 | 4 |
| 6.ª | 22 | 7 | 8 | 15 | 2 | 22 | 14 | 18 | 3 |
| 7.ª | 28 | 10 | 16 | 8 | 29 | 7 | 10 | 12 | 14 |
| 8.ª | 10 | 19 | 13 | 17 | 1 | 4 | 15 | 23 | 5 |
| 9.ª | 29 | 5 | 24 | 9 | 10 | 13 | 13 | 14 | 10 |
| 10.ª | 30 | 12 | 27 | 5 | 12 | 16 | 23 | 19 | 17 |
| 11.ª | 27 | 30 | 9 | 10 | 5 | 23 | 29 | 22 | 13 |
| 12.ª | 14 | 20 | 18 | 7 | 7 | 19 | 4 | 25 | 23 |
| 13.ª | 8 | 15 | 1 | 12 | 8 | 29 | 25 | 11 | 29 |
| 14.ª | 6 | 21 | 28 | 6 | 17 | 9 | 11 | 20 | 6 |
| 15.ª | 17 | 3 | 15 | 14 | 26 | 2 | 1 | 28 | 27 |
| 16.ª | 21 | 27 | 22 | 30 | 4 | 11 | 27 | 2 | 8 |
| Terceira Semana | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 19.º | 20.º | 21.º | 22.º | 23.º | 24.º | 25.º | 26.º | 27.º | |
| Posição | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
| 1.ª | 30 | 13 | 14 | 6 | 13 | 8 | 2 | 28 | 5 |
| 2.ª | 15 | 28 | 7 | 2 | 10 | 1 | 11 | 16 | 20 |
| 3.ª | 28 | 30 | 16 | 23 | 19 | 6 | 9 | 2 | 6 |
| 4.ª | 7 | 1 | 25 | 11 | 28 | 10 | 7 | 9 | 12 |
| 5.ª | 5 | 12 | 6 | 12 | 29 | 5 | 21 | 14 | 11 |
| 6.ª | 12 | 27 | 8 | 4 | 17 | 29 | 28 | 24 | 19 |
| 7.ª | 24 | 3 | 20 | 28 | 11 | 17 | 16 | 22 | 17 |
| 8.ª | 27 | 2 | 26 | 1 | 20 | 2 | 4 | 13 | 26 |
| 9.ª | 25 | 11 | 10 | 27 | 1 | 19 | 27 | 6 | 10 |
| 10.ª | 14 | 9 | 19 | 10 | 8 | 26 | 1 | 17 | 7 |
| 11.ª | 16 | 17 | 28 | 13 | 3 | 16 | 25 | 26 | 29 |
| 12.ª | 26 | 4 | 18 | 17 | 7 | 22 | 26 | 20 | 1 |
| 13.ª | 19 | 26 | 22 | 20 | 24 | 24 | 8 | 5 | 22 |
| 14.ª | 11 | 19 | 17 | 18 | 5 | 13 | 18 | 10 | 27 |
| 15.ª | 8 | 23 | 5 | 8 | 9 | 4 | 17 | 23 | 18 |
| 16.ª | 3 | 21 | 9 | 19 | 12 | 30 | 15 | 27 | 30 |
| 17.ª | 9 | 16 | 24 | 25 | 26 | 9 | 13 | 30 | 8 |
| 18.ª | 17 | 6 | 23 | 26 | 6 | 20 | 30 | 8 | 24 |
| 19.ª | 1 | 14 | 1 | 24 | 4 | 14 | 14 | 7 | 3 |
| 20.ª | 18 | 7 | 15 | 29 | 25 | 15 | 23 | 29 | 13 |
| 21.ª | 2 | 15 | 11 | 16 | 22 | 25 | 12 | 11 | 28 |
| 22.ª | 10 | 20 | 4 | 22 | 15 | 12 | 6 | 25 | 9 |
| 23.ª | 4 | 8 | 27 | 3 | 27 | 3 | 29 | 4 | 4 |
| 24.ª | 29 | 22 | 29 | 7 | 30 | 28 | 22 | 3 | 25 |
| 25.ª | 23 | 25 | 21 | 15 | 16 | 7 | 24 | 18 | 16 |
| 26.ª | 21 | 5 | 12 | 9 | 21 | 23 | 19 | 21 | 21 |
| 27.ª | 13 | 29 | 2 | 5 | 18 | 18 | 5 | 12 | 23 |
| 28.ª | 6 | 10 | 3 | 14 | 23 | 21 | 20 | 19 | 15 |
| 29.ª | 20 | 18 | 30 | 21 | 2 | 11 | 3 | 1 | 14 |
| 30.ª | 22 | 24 | 13 | 30 | 14 | 27 | 10 | 15 | 2 |
| Quarta Semana | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 28.º | 29.º | 30.º | 31.º | 32.º | 33.º | 34.º | 35.º | 36.º | |
| Posição | 27 | 28 | 29 | 30 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
| 16.ª | 5 | 28 | 13 | 30 | 3 | 25 | 1 | 16 | 29 |
| 17.ª | 1 | 5 | 12 | 5 | 5 | 27 | 22 | 10 | 21 |
| 18.ª | 21 | 17 | 17 | 19 | 8 | 5 | 12 | 11 | 10 |
| 19.ª | 13 | 24 | 22 | 26 | 19 | 20 | 24 | 29 | 18 |
| 20.ª | 6 | 7 | 18 | 3 | 16 | 1 | 10 | 24 | 20 |
| 21.ª | 3 | 23 | 24 | 7 | 1 | 9 | 2 | 21 | 6 |
| 22.ª | 23 | 8 | 14 | 24 | 27 | 2 | 25 | 30 | 8 |
| 23.ª | 15 | 11 | 11 | 1 | 13 | 30 | 4 | 14 | 3 |
| 24.ª | 4 | 18 | 20 | 12 | 18 | 24 | 7 | 6 | 1 |
| 25.ª | 27 | 21 | 27 | 17 | 2 | 15 | 27 | 15 | 19 |
| 26.ª | 8 | 3 | 1 | 22 | 28 | 7 | 19 | 9 | 15 |
| 27.ª | 24 | 13 | 8 | 2 | 22 | 22 | 15 | 25 | 7 |
| 28.ª | 19 | 16 | 16 | 16 | 23 | 23 | 26 | 18 | 9 |
| 29.ª | 18 | 14 | 6 | 9 | 26 | 3 | 30 | 28 | 16 |
| 30.ª | 10 | 30 | 9 | 14 | 12 | 10 | 17 | 12 | 17 |
| Quinta Semana | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 37.º | 38.º | 39.º | 40.º | 41.º | 42.º | 43.º | |
| Posição | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
| 1.ª | 3 | 4 | 15 | 13 | 29 | 6 | 1 |
| 2.ª | 19 | 24 | 30 | 9 | 10 | 5 | 26 |
| 3.ª | 11 | 7 | 28 | 24 | 2 | 10 | 13 |
| 4.ª | 1 | 21 | 13 | 17 | 23 | 26 | 17 |
| 5.ª | 7 | 29 | 18 | 15 | 26 | 14 | 21 |
| 6.ª | 8 | 8 | 19 | 5 | 9 | 9 | 15 |
| 7.ª | 21 | 30 | 9 | 11 | 16 | 11 | 29 |
| 8.ª | 15 | 17 | 17 | 10 | 11 | 2 | 14 |
| 9.ª | 16 | 26 | 26 | 4 | 15 | 4 | 2 |
| 10.ª | 2 | 10 | 6 | 21 | 20 | 17 | 5 |
| 11.ª | 14 | 6 | 11 | 20 | 22 | 19 | 25 |
| 12.ª | 24 | 22 | 3 | 18 | 5 | 15 | 24 |
| 13.ª | 23 | 16 | 21 | 26 | 12 | 8 | 27 |
| 14.ª | 18 | 2 | 2 | 23 | 19 | 28 | 3 |
| 15.ª | 9 | 25 | 24 | 2 | 8 | 7 | 9 |
| 16.ª | 4 | 18 | 22 | 14 | 25 | 24 | 8 |
| 17.ª | 28 | 1 | 10 | 6 | 1 | 30 | 19 |
| 18.ª | 27 | 19 | 27 | 12 | 6 | 23 | 6 |
| 19.ª | 29 | 13 | 8 | 1 | 30 | 29 | 4 |
| 20.ª | 25 | 12 | 4 | 19 | 28 | 18 | 23 |
| 21.ª | 6 | 23 | 25 | 27 | 4 | 22 | 28 |
| 22.ª | 13 | 20 | 14 | 28 | 17 | 3 | 20 |
| 23.ª | 26 | 9 | 7 | 8 | 27 | 13 | 30 |
| 24.ª | 10 | 5 | 16 | 7 | 18 | 16 | 10 |
| 25.ª | 12 | 27 | 5 | 30 | 3 | 25 | 18 |
| 26.ª | 20 | 14 | 1 | 3 | 24 | 1 | 16 |
| 27.ª | 22 | 15 | 20 | 22 | 14 | 21 | 7 |
| 28.ª | 17 | 3 | 29 | 29 | 21 | 27 | 11 |
| 29.ª | 30 | 28 | 23 | 16 | 7 | 12 | 22 |
| 30.ª | 5 | 11 | 12 | 25 | 13 | 20 | 12 |
| Quarta Semana | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 28.º | 29.º | 30.º | 31.º | 32.º | 33.º | 34.º | 35.º | 36.º | |
| Posição | 27 | 28 | 29 | 30 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
| 1.ª | 26 | 10 | 21 | 28 | 6 | 18 | 11 | 17 | 30 |
| 2.ª | 28 | 27 | 29 | 8 | 15 | 6 | 6 | 27 | 14 |
| 3.ª | 17 | 25 | 26 | 25 | 21 | 12 | 3 | 22 | 13 |
| 4.ª | 11 | 9 | 10 | 23 | 7 | 14 | 28 | 26 | 5 |
| 5.ª | 2 | 1 | 28 | 29 | 25 | 4 | 20 | 23 | 22 |
| 6.ª | 16 | 20 | 5 | 20 | 11 | 26 | 13 | 7 | 12 |
| 7.ª | 29 | 22 | 7 | 13 | 20 | 8 | 5 | 13 | 2 |
| 8.ª | 9 | 26 | 23 | 11 | 10 | 17 | 23 | 5 | 28 |
| 9.ª | 20 | 19 | 3 | 18 | 14 | 11 | 16 | 19 | 11 |
| 10.ª | 25 | 12 | 2 | 21 | 24 | 13 | 8 | 2 | 26 |
| 11.ª | 14 | 4 | 15 | 6 | 30 | 29 | 9 | 1 | 4 |
| 12.ª | 12 | 15 | 24 | 15 | 29 | 19 | 29 | 8 | 23 |
| 13.ª | 22 | 6 | 25 | 27 | 9 | 28 | 21 | 20 | 24 |
| 14.ª | 7 | 29 | 30 | 4 | 4 | 21 | 18 | 3 | 27 |
| 15.ª | 30 | 2 | 19 | 10 | 17 | 16 | 14 | 4 | 25 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 74/CNE/2014
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: 1. O Secretarido Técnico de Administração Eleitoral lançou os concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que estabelece procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado.
- Texto do artigo, página 2: 2. O concurso tinha como objecto o fornecimento urnas e cabinas de voto para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: 3. Nos termos do mesmo diploma legal foi constituído um júri que procedeu em conformidade com os procedimentos legais a avaliação dos concorrentes.
- Texto do artigo, página 2: 4. O júri fez a avaliação de cada uma das propostas indicando a correspondente classificação, e apurou dentre os concorrentes os que apresentaram as melhores propostas no referido concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, e elaborou os devidos relatórios a serem submetidos à Comissão Nacional de Eleições, para efeito de apreciação e aprovação.
- Texto do artigo, página 2: 5. Para análise dos requisitos de requalificação e de classi- ficação tendo em conta os documentos apresentados pelas concorrentes, a Entidade Contratante procedeu à apreciação do atendimento das especificações mínimas e da proposta financeira das concorrentes, com o objectivo de aferir o cumprimento dos requisitos constantes da Secção III do Documento do concurso.
- Texto do artigo, página 2: 6. Apurados os concorrentes com as melhores propostas do concurso público, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu à Comissão Nacional de Eleições os relatórios do Júri e os respectivos termos de adjudicação, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 48 e do n.º 2 do artigo 50, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: 7. Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão
- Texto do artigo, página 2: plenária, apreciou os referidos termos de adjudicação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação para
- Texto do artigo, página 2: o fornecimento urnas e cabinas de voto para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, conforme as propostas apresentadas pelo
- Texto do artigo, página 2: Júri de avaliação do concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que constam em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente deliberação, notificar o resultado do concurso a todos os concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Havendo razões bastantes que forçam a Contratada a submeter adenda para a correcção do preço do contrato, este pedido só pode ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 2: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Directiva n.º 1/CNE/2014
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Tendo em conta que o artigo 48 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que se reproduz na íntegra:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 48
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
- Número ou marcador, página 2: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros sendo, um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
- Número ou marcador, página 2: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
- Número ou marcador, página 2: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
- Número ou marcador, página 2: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
- Texto do artigo, página 2: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 49
- Texto do artigo, página 3: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e indica os restantes, seleccionando-os, mediante concurso público de avaliação curricular, desde que sejam cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, distrital ou de cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os Partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes das pessoas que farão parte dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-las para o melhor exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto, ficam sujeitos
- Texto do artigo, página 3: à Lei, e demais regulamentos no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 50
- Texto do artigo, página 3: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 3: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
- Número ou marcador, página 3: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
- Texto do artigo, página 3: são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
- Texto do artigo, página 3: 5 – A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo STAE.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
- Número ou marcador, página 3: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
- Texto do artigo, página 3: e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.”
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições, com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, reunida em sessão Plenária, nos termos das disposições combinadas das alíneas j) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9, de 12 de Março, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os termos de referência para o recrutamento e selecção dos agentes eleitorais para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Directiva, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os membros da mesa da Assembleia de voto (MMV) indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designadamente o Partido FRELIMO, o Partido RENAMO e o Partido MDM, constam de uma lista nominal contendo o nome completo, conforme o Bilhete de identidade ou cartão de eleitor, idade, número do cartão de eleitor ou do Bilhete de identidade e o distrito onde deverá estar afecto nas mesas da assembleia de voto a ser entregue à sede distrital ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por solicitação prévia deste.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Relativamente aos membros indicados pelos partidos políticos nos termos do artigo anterior da presente directiva ao júri do STAE previsto no n.º 2 do artigo 49, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, apenas lhe cabe apreciar a legitimidade da lista nominal, quanto a sua origem em termos de proveniência partidária, a nacionalidade e a idade do cidadão indicado por forma que seja igual a prevista na lei, a de ser moçambicano e com idade igual ou superior a 18 anos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. Os partidos políticos com assento parlamentar no gozo do direito que a lei lhes reserva devem assegurar que os membros indicados para integrar as mesas das assembleias de voto sejam cidadãos moçambicanos com idade igual ou superior a dezoito anos, portadores de cartão de eleitor e na sua falta de bilhete de identidade e sejam cidadãos de reconhecida idoneidade, saberem ler e escrever português e capazes de participarem na formação profissional adequada à complexidade da tarefa que terão de realizar no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Recomenda-se aos partidos políticos com assento parlamentar que ao indicarem os membros do seu partido para integrarem as mesas da assembleia do voto incluam pelo menos mais 10% sobre o total requerido para cada província, distrito, posto administrativo ou localidade, por forma a assegurar a presença representativa permanente do partido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do distrito ou de cidade, em relação aos candidatos apurados nos termos da presente Directiva a submeter a formação desencadeia diligências junto das direcções da Justiça e da Saúde, ao nível do distrito ou cidade com vista a convidar os agentes da Conservatória dos Serviços Notariais e da Saúde para garantirem que os candidatos apurados no concurso público documental de avaliação curricular e os indicados pelos partidos políticos obtenham os documentos exigidos por lei para a instrução dos respectivos processos individuais para o efeito da sua contratação como membros das mesas de voto, particularmente a Certidão de Registo Criminal e a Certidão de aptidão física e mental.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade garantir que em relação aos candidatos apurados os direitos e isenção prevista na alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3, todos do artigo 270 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, seja observado nos termos em que se apresenta e os documentos exigidos por lei a todo o cidadão que integra a Mesa da Assembleia de voto, independentemente da proveniência, no seu processo estejam completos para o efeito da fiscalização sucessiva por parte do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. Dos sete membros que constituem a mesa da Assembleia de voto, os membros indicados pelos partidos políticos assumem a função nobre de garantir a representatividade dos candidatos e Partidos concorrentes e assumem a função de 1.º, 2.º e 3.º escrutinador na mesa da Assembleia de voto onde estiver afecto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. Aos escrutinadores indicados no artigo anterior não
- Texto do artigo, página 3: podem ser responsabilizados funções que para o seu exercício tenha que se ausentar parcialmente ou temporariamente da mesa da assembleia de voto durante o período do seu funcionamento, desde a votação até ao apuramento e encerramento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. Os membros da mesa da Assembleia de voto provenientes do concurso público na mesa da assembleia de voto, conforme o seu desempenho e critérios qualitativos e quantitativos de avaliação técnico pedagógico assumem as seguintes funções por decisão competente do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob proposta dos respectivos formadores nacionais ou provinciais:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente da assembleia de voto:
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário da mesa da Assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 4: d) 4.˚ escrutinador da mesa da assembleia de voto, cabendo a este a função auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira na formatura, sob orientação do respectivo presidente da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 11. O conteúdo das funções correspondentes às respon-
- Texto do artigo, página 4: sabilidades indicadas no artigo anterior para cada um, conforme a lei eleitoral, consta do Manual do Membros das Mesas de Voto (MMV).
- Número ou marcador, página 4: Art. 11. O Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, fixa a lista dos membros da mesa da Assembleia de voto por cada assembleia em coordenação com os seus respectivos directores adjuntos que o coadjuvam no processo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 48, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
- Número ou marcador, página 4: Art. 12. A presente Directiva entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Registe-se e publique-se. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2014. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 4: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 4: Termos de Referência para o Recrutamento e Selecção dos Agentes Eleitorais a Contratar Mediante Concurso Público de Avaliação Curricular
- Texto do artigo, página 4: I. Formador Nacional
- Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdo de Trabalho
- Número ou marcador, página 4: a) Participar na planificação da formação;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar a formação, seguindo o programa e os conteúdos previamente definidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar actividades práticas relacionadas com a formação;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar avaliações dos formandos;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a proposta da lista dos potenciais candidatos apurados para Formadores Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar avaliações diárias de formação;
- Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo material de formação;
- Número ou marcador, página 4: h) Produzir relatório de formação; e
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e colaborar com o STAE de nível distrital ou de cidade todos os aspectos inerentes ao processo de formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Requisitos de Ingresso
- Número ou marcador, página 4: a) Nacionalidade Moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: b) Ter nível Superior ou equivalente;
- Número ou marcador, página 4: c) Ter idade mínima de 21 anos;
- Número ou marcador, página 4: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda Certidão de registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 4: e) Certidão de Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 4: f) Certidão de Aptidão física e mental;
- Número ou marcador, página 4: g) Possuir experiência como formador, em processos anteriores é uma vantagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Habilidades de comunicação;
- Número ou marcador, página 4: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
- Texto do artigo, página 4: II. Formador Provincial
- Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdo de Trabalho
- Número ou marcador, página 4: a) Participar na planificação da formação;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar a formação, seguindo o programa e os conteúdos previamente definidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar actividades práticas relacionadas com a formação;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar avaliações dos formandos;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a proposta da lista dos potenciais candidatos apurados para MMV’s bem como as respectivas funções;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar avaliações diárias de formação;
- Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo material de formação;
- Número ou marcador, página 4: h) Produzir relatório de formação; e
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e colaborar com o STAE de nível distrital ou de cidade todos os aspectos inerentes ao processo de formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Requisitos de Ingresso
- Número ou marcador, página 4: a) Nacionalidade Moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: b) Ter nível Médio ou equivalente;
- Número ou marcador, página 4: c) Ter idade mínima de 21 anos;
- Número ou marcador, página 4: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda Certidão de registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 4: e) Certidão de Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 4: f) Certidão de Aptidão física e mental;
- Número ou marcador, página 4: g) Possuir experiência como formador, em processos anteriores é uma vantagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Habilidades de comunicação;
- Número ou marcador, página 4: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
- Texto do artigo, página 4: II. Agente de Educação Cívica
- Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdos de Trabalho
- Número ou marcador, página 4: a) Receber, conferir, conservar e devolver, se for o caso, os materiais e equipamentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer advocacia junta às autoridades locais para a promoção da Educação Cívica Eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta da sua mobilidade e submeter à aprovação do STAE ao nível distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar palestras de Educação Cívica Eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: e) Distribuir e afixar os materiais de campanha de educação cívica eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e apresentar, ao seu superior hierárquico, o relatório quinzenal de progresso, das actividades;
- Número ou marcador, página 4: g) Difundir as mensagens de educação cívica eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar com os lideres comunitários as acções de Educação Cívica do eleitorado; e
- Número ou marcador, página 4: i) Receber e implementar todas as orientações do STAE de nível distrital ou de cidade inerentes a campanha de educação cívica eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Requisitos de Ingresso
- Número ou marcador, página 4: a) Nacionalidade Moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: b) Ter nível de 7.ª classe ou formação adequada à complexidade do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Ter idade mínima de 18 anos;
- Número ou marcador, página 4: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda certidão de registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 4: e) Certidão do registo criminal;
- Número ou marcador, página 4: f) Certidão de aptidão física e mental;
- Número ou marcador, página 4: g) Possuir experiência como agente de Educação Cívica ou ponto focal das acções de educação cívica permanente, em processos anteriores é uma vantagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Habilidades de comunicação;
- Número ou marcador, página 4: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipe. III. Membro da Mesa de Voto
- Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdo de trabalho
- Número ou marcador, página 4: a) Receber, conferir e conservar o material e equipamento de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar a Assembleia de Voto, antes e durante o processo de votação e do apuramento parcial dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: c) Atender o público;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar as filas dos eleitores;
- Número ou marcador, página 5: e) Esclarecer dúvidas e orientar os eleitores para facilitar a votação;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder a contagem dos votantes e dos boletins de votos;
- Número ou marcador, página 5: g) Receber e atender as reclamações dos delegados de candidatura;
- Número ou marcador, página 5: h) Inutilizar os boletins de voto sobrantes;
- Número ou marcador, página 5: i) Orientar o processo de votação e de apuramento dos resultados parciais;
- Número ou marcador, página 5: j) Preencher os editais e as actas do apuramento parcial dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: k) Afixar os editais dos resultados do apuramento parcial e distribuir as cópias aos delegados de candidatura;
- Número ou marcador, página 5: l) Proceder à entrega de todos os documentos, materiais e equipamento, à sua guarda, à entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Requisitos de Ingresso
- Número ou marcador, página 5: a) Nacionalidade Moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: b) Ter nível 7.ª classe ou formação adequada à complexidade do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Ter idade mínima de 18 anos;
- Número ou marcador, página 5: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda certidão de registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 5: e) Certidão de registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: f) Certidão de aptidão física e mental;
- Número ou marcador, página 5: g) Possuir experiências como formador, MMV ou brigadista em processos anteriores é uma vantagem;
- Número ou marcador, página 5: h) Habilidades de comunicação;
- Número ou marcador, página 5: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
- Texto do artigo, página 5: Auto de Sorteio
- Texto do artigo, página 5: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Aos oito dias do mês de Agosto de 2014, na sede da Empresa Totoloto, nesta Cidade de Maputo, perante mandatários das candidaturas e jornalistas, no quadro da realização das Eleições Legislativas e das Assebleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, ao sorteio das candidaturas ao cargo de deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais aceites nos termos da Deliberação n.º 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 61/CNE/2014, de 9 de Junho.
- Texto do artigo, página 5: Do sorteio das candidaturas, resultou o seguinte ordenamento das candidaturas no Boletim de Voto, correspondente à ordem de precedência para o cargo de deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais nos círculos eleitorais em que cada candidato ou proponente concorre.
- Texto do artigo, página 5: Ordem
Proponente
N.º de Ordem no Sorteio
1
Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM
1
2
Partido Resistência Nacional Moçambicana
- RENAMO
2
3
Partido FRELIMO - FRELIMO
3
Ordem Proponente N.º de Ordem no Sorteio 1 Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM 1 2 Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO 2 3 Partido FRELIMO - FRELIMO 3 - Texto do artigo, página 5: Ordem
Proponente
N.º de Ordem no Sorteio
4
Partido Aliança Independente de Moçambique
-ALIMO
4
5
Partido de Ampliação Social de Moçambique
- PASOMO
5
6
Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia - MJRD
6
7
Partido Independente de Moçambique -PIMO
7
8
Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique - UASP
8
9
Partido de Liberdade e Desenvolvimento
-PLD
9
10
Partido Popular Democrático de Moçambique
-PPD
10
11
Partido Social Liberal e Democrático - SOL
11
12
Partido Humanitário de Moçambique
-PAHUMO
12
13
Partido de Renovação Social - PARESO
13
14
Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática -PUMILD
14
15
Partido Ecologista Movimento da Terra PEC-MT
15
16
Partido de Solidariedade e Liberdade -PAZS
16
17
Partido, os Verdes de Moçambique -PVM
17
18
Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Moçambicana MONARUMO
18
19
Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -PDD/AD
19
20
Partido de Reconciliação Nacional -PARENA
20
21
Partido do Progresso do Povo de Moçambique
– P.P.P.M
21
22
Partido de União para Mudança -UM
22
23
Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade - JPC
23
24
Partido de Reconciliação Democrática Social
- PRDS
24
25
Partido Trabalhista - PT
25
26
Partido Nacional de Operários e Camponeses
-PANAOC
26
27
Partido Movimento Patriótico para a Democracia -MPD
27
28
Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral - UE
28
29
Partido Social Democrata Independente
-PASDI
29
30
Partido da União para a Reconciliação - PUR
30
Ordem Proponente N.º de Ordem no Sorteio 4 Partido Aliança Independente de Moçambique -ALIMO 4 5 Partido de Ampliação Social de Moçambique - PASOMO 5 6 Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia - MJRD 6 7 Partido Independente de Moçambique -PIMO 7 8 Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique - UASP 8 9 Partido de Liberdade e Desenvolvimento -PLD 9 10 Partido Popular Democrático de Moçambique -PPD 10 11 Partido Social Liberal e Democrático - SOL 11 12 Partido Humanitário de Moçambique -PAHUMO 12 13 Partido de Renovação Social - PARESO 13 14 Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática -PUMILD 14 15 Partido Ecologista Movimento da Terra PEC-MT 15 16 Partido de Solidariedade e Liberdade -PAZS 16 17 Partido, os Verdes de Moçambique -PVM 17 18 Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Moçambicana MONARUMO 18 19 Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -PDD/AD 19 20 Partido de Reconciliação Nacional -PARENA 20 21 Partido do Progresso do Povo de Moçambique – P.P.P.M 21 22 Partido de União para Mudança -UM 22 23 Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade - JPC 23 24 Partido de Reconciliação Democrática Social - PRDS 24 25 Partido Trabalhista - PT 25 26 Partido Nacional de Operários e Camponeses -PANAOC 26 27 Partido Movimento Patriótico para a Democracia -MPD 27 28 Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral - UE 28 29 Partido Social Democrata Independente -PASDI 29 30 Partido da União para a Reconciliação - PUR 30 - Texto do artigo, página 5: E para constar se elaborou o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da CNE:
- Texto do artigo, página 5: Rodrigues Timba, Salomão Azael Moyane, José Belmiro Eugénio Samuel, António Cabral Muacorica, Abílio da Conceição Diruai, Barnabé Lucas Ncomo.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições,
- Texto do artigo, página 6: Primeira Semana
1.º
2.º
3.º
4.º
5.º
6.º
7.º
8.º
9.º
Posição
31
1
2
3
4
5
6
7
8
17.ª
12
6
23
22
11
21
6
27
25
18.ª
7
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30
24
25
1
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11
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9
8
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3
28
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20
15
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16
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9
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1
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7
16
26
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15
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3
27
30
22
5
15
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26
23
7
13
13
5
26
21
12
27.ª
3
9
29
27
28
17
30
4
22
28.ª
16
16
5
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28
1
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2
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13
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19
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26
3
7
30
Primeira Semana 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Posição 31 1 2 3 4 5 6 7 8 17.ª 12 6 23 22 11 21 6 27 25 18.ª 7 11 30 24 25 1 12 8 16 19.ª 11 22 25 25 9 8 9 3 28 20.ª 25 25 6 23 18 15 20 15 20 21.ª 9 18 4 29 16 10 16 29 1 22.ª 19 17 12 2 22 24 2 24 19 23.ª 18 8 10 16 19 25 5 10 9 24.ª 1 24 21 4 23 18 7 16 26 25.ª 15 29 14 3 27 30 22 5 15 26.ª 26 23 7 13 13 5 26 21 12 27.ª 3 9 29 27 28 17 30 4 22 28.ª 16 16 5 28 15 20 28 1 21 29.ª 2 13 26 21 24 12 21 13 18 30.ª 4 26 2 19 20 26 3 7 30 - Texto do artigo, página 6: aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e catorze. Verifiquei. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 6: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 6: Auto de Sorteio dos Tempos de Antena
- Texto do artigo, página 6: de 8 de Agosto 2014
- Texto do artigo, página 6: Aos oito dias do mês de Agosto de 2014, na sede da Empresa Totoloto, nesta Cidade de Maputo, perante mandatários das candidaturas e jornalistas, no quadro da realização das Eleições Legislativas e das Assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procedeu, ao abrigo do disposto nos artigos 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, ao sorteio das candidaturas ao cargo de Presidente da República e Deputados da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais, aceites nos termos da Deliberação n.º 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 60/ /CNE/2014, de 9 de Julho, que aprova Regulamento do Exercício de Direito de Antena.
- Texto do artigo, página 6: Segunda Semana
10.º
11.º
12.º
13.º
14.º
15.º
16.º
17.º
18.º
Posição
9
10
11
12
13
14
15
16
17
1.ª
7
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28
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7
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1
2.ª
23
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5
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13
26
2
3.ª
10
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9
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29
4.ª
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2
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27
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27
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8
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4
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15
28
4
9.ª
21
24
19
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8
24
22
19
24
10.ª
9
30
12
3
21
30
21
15
21
11.ª
2
9
27
9
15
18
14
23
13
12.ª
20
1
29
4
26
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9
3
7
13.ª
6
17
1
26
25
29
29
8
16
14.ª
26
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20
10
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11
4
19
15.ª
28
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20
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16.ª
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18
18
30
22
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12
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2
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28
18.ª
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3
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18
27
3
19.ª
1
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27
24
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4
6
18
20.ª
22
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2
23
1
9
17
22
9
21.ª
27
26
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25
6
16
28
14
6
22.ª
24
25
21
6
7
28
3
30
8
23.ª
5
11
22
1
19
10
23
7
22
24.ª
11
23
30
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5
27
11
5
25.ª
18
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25
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2
26
1
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30
26.ª
30
4
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12
2
2
12
27.ª
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2
5
24
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27
16
24
17
28.ª
29
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28
10
18
3
19
29
11
29.ª
15
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16
21
29
14
30
13
20
30.ª
14
29
3
11
5
11
26
16
10
Segunda Semana 10.º 11.º 12.º 13.º 14.º 15.º 16.º 17.º 18.º Posição 9 10 11 12 13 14 15 16 17 1.ª 7 8 17 29 28 4 7 18 1 2.ª 23 7 15 5 4 19 13 26 2 3.ª 10 14 26 15 9 7 6 5 29 4.ª 25 20 6 13 16 2 12 20 27 5.ª 3 27 23 8 17 22 25 25 25 6.ª 8 10 20 16 23 20 8 10 26 7.ª 17 3 24 28 13 15 5 21 23 8.ª 4 6 7 12 14 17 15 28 4 9.ª 21 24 19 7 8 24 22 19 24 10.ª 9 30 12 3 21 30 21 15 21 11.ª 2 9 27 9 15 18 14 23 13 12.ª 20 1 29 4 26 21 9 3 7 13.ª 6 17 1 26 25 29 29 8 16 14.ª 26 13 4 20 10 23 11 4 19 15.ª 28 12 9 22 20 6 20 17 14 16.ª 13 18 18 30 22 1 10 1 15 17.ª 12 16 8 2 11 8 24 9 28 18.ª 16 28 13 19 3 25 18 27 3 19.ª 1 5 11 27 24 13 4 6 18 20.ª 22 21 2 23 1 9 17 22 9 21.ª 27 26 10 25 6 16 28 14 6 22.ª 24 25 21 6 7 28 3 30 8 23.ª 5 11 22 1 19 10 23 7 22 24.ª 11 23 30 18 12 5 27 11 5 25.ª 18 19 25 14 2 26 1 12 30 26.ª 30 4 14 17 30 12 2 2 12 27.ª 19 2 5 24 27 27 16 24 17 28.ª 29 15 28 10 18 3 19 29 11 29.ª 15 22 16 21 29 14 30 13 20 30.ª 14 29 3 11 5 11 26 16 10 - Texto do artigo, página 6: O número constante de cada quadradinho do dia semana, primeiro, segundo, quarto e quinto semana correspondente à posição em que o proponente se encontrava na lista utilizada para o sorteio, de acordo com as bolas selecionadas de 1 a 30.
- Texto do artigo, página 6: A lista utilizada para o sorteio consta do anexo ao presente auto fazendo dele parte integrante.
- Texto do artigo, página 6: Do sorteio das candidaturas, consoante a designação numérica adoptada e constante do anexo, resultou a seguinte distribuição das candidaturas pelos tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, conforme o Regulamento do Exercício de Direito de Antena:
- Texto do artigo, página 6: Sorteio de Distribuição dos Tempos de Antena
- Texto do artigo, página 6: Primeira Semana
1.º
2.º
3.º
4.º
5.º
6.º
7.º
8.º
9.º
Posição
31
1
2
3
4
5
6
7
8
1.ª
20
2
19
1
6
3
24
26
11
2.ª
24
28
20
20
30
14
17
17
2
3.ª
13
14
17
18
21
27
8
9
24
4.ª
5
4
3
26
14
6
19
6
7
5.ª
23
1
11
11
3
28
18
30
4
6.ª
22
7
8
15
2
22
14
18
3
7.ª
28
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16
8
29
7
10
12
14
8.ª
10
19
13
17
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4
15
23
5
9.ª
29
5
24
9
10
13
13
14
10
10.ª
30
12
27
5
12
16
23
19
17
11.ª
27
30
9
10
5
23
29
22
13
12.ª
14
20
18
7
7
19
4
25
23
13.ª
8
15
1
12
8
29
25
11
29
14.ª
6
21
28
6
17
9
11
20
6
15.ª
17
3
15
14
26
2
1
28
27
16.ª
21
27
22
30
4
11
27
2
8
Primeira Semana 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Posição 31 1 2 3 4 5 6 7 8 1.ª 20 2 19 1 6 3 24 26 11 2.ª 24 28 20 20 30 14 17 17 2 3.ª 13 14 17 18 21 27 8 9 24 4.ª 5 4 3 26 14 6 19 6 7 5.ª 23 1 11 11 3 28 18 30 4 6.ª 22 7 8 15 2 22 14 18 3 7.ª 28 10 16 8 29 7 10 12 14 8.ª 10 19 13 17 1 4 15 23 5 9.ª 29 5 24 9 10 13 13 14 10 10.ª 30 12 27 5 12 16 23 19 17 11.ª 27 30 9 10 5 23 29 22 13 12.ª 14 20 18 7 7 19 4 25 23 13.ª 8 15 1 12 8 29 25 11 29 14.ª 6 21 28 6 17 9 11 20 6 15.ª 17 3 15 14 26 2 1 28 27 16.ª 21 27 22 30 4 11 27 2 8 - Texto do artigo, página 7: Terceira Semana
19.º
20.º
21.º
22.º
23.º
24.º
25.º
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27.º
Posição
18
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24
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1.ª
30
13
14
6
13
8
2
28
5
2.ª
15
28
7
2
10
1
11
16
20
3.ª
28
30
16
23
19
6
9
2
6
4.ª
7
1
25
11
28
10
7
9
12
5.ª
5
12
6
12
29
5
21
14
11
6.ª
12
27
8
4
17
29
28
24
19
7.ª
24
3
20
28
11
17
16
22
17
8.ª
27
2
26
1
20
2
4
13
26
9.ª
25
11
10
27
1
19
27
6
10
10.ª
14
9
19
10
8
26
1
17
7
11.ª
16
17
28
13
3
16
25
26
29
12.ª
26
4
18
17
7
22
26
20
1
13.ª
19
26
22
20
24
24
8
5
22
14.ª
11
19
17
18
5
13
18
10
27
15.ª
8
23
5
8
9
4
17
23
18
16.ª
3
21
9
19
12
30
15
27
30
17.ª
9
16
24
25
26
9
13
30
8
18.ª
17
6
23
26
6
20
30
8
24
19.ª
1
14
1
24
4
14
14
7
3
20.ª
18
7
15
29
25
15
23
29
13
21.ª
2
15
11
16
22
25
12
11
28
22.ª
10
20
4
22
15
12
6
25
9
23.ª
4
8
27
3
27
3
29
4
4
24.ª
29
22
29
7
30
28
22
3
25
25.ª
23
25
21
15
16
7
24
18
16
26.ª
21
5
12
9
21
23
19
21
21
27.ª
13
29
2
5
18
18
5
12
23
28.ª
6
10
3
14
23
21
20
19
15
29.ª
20
18
30
21
2
11
3
1
14
30.ª
22
24
13
30
14
27
10
15
2
Terceira Semana 19.º 20.º 21.º 22.º 23.º 24.º 25.º 26.º 27.º Posição 18 19 20 21 22 23 24 25 26 1.ª 30 13 14 6 13 8 2 28 5 2.ª 15 28 7 2 10 1 11 16 20 3.ª 28 30 16 23 19 6 9 2 6 4.ª 7 1 25 11 28 10 7 9 12 5.ª 5 12 6 12 29 5 21 14 11 6.ª 12 27 8 4 17 29 28 24 19 7.ª 24 3 20 28 11 17 16 22 17 8.ª 27 2 26 1 20 2 4 13 26 9.ª 25 11 10 27 1 19 27 6 10 10.ª 14 9 19 10 8 26 1 17 7 11.ª 16 17 28 13 3 16 25 26 29 12.ª 26 4 18 17 7 22 26 20 1 13.ª 19 26 22 20 24 24 8 5 22 14.ª 11 19 17 18 5 13 18 10 27 15.ª 8 23 5 8 9 4 17 23 18 16.ª 3 21 9 19 12 30 15 27 30 17.ª 9 16 24 25 26 9 13 30 8 18.ª 17 6 23 26 6 20 30 8 24 19.ª 1 14 1 24 4 14 14 7 3 20.ª 18 7 15 29 25 15 23 29 13 21.ª 2 15 11 16 22 25 12 11 28 22.ª 10 20 4 22 15 12 6 25 9 23.ª 4 8 27 3 27 3 29 4 4 24.ª 29 22 29 7 30 28 22 3 25 25.ª 23 25 21 15 16 7 24 18 16 26.ª 21 5 12 9 21 23 19 21 21 27.ª 13 29 2 5 18 18 5 12 23 28.ª 6 10 3 14 23 21 20 19 15 29.ª 20 18 30 21 2 11 3 1 14 30.ª 22 24 13 30 14 27 10 15 2 - Texto do artigo, página 7: Quarta Semana
28.º
29.º
30.º
31.º
32.º
33.º
34.º
35.º
36.º
Posição
27
28
29
30
1
2
3
4
5
16.ª
5
28
13
30
3
25
1
16
29
17.ª
1
5
12
5
5
27
22
10
21
18.ª
21
17
17
19
8
5
12
11
10
19.ª
13
24
22
26
19
20
24
29
18
20.ª
6
7
18
3
16
1
10
24
20
21.ª
3
23
24
7
1
9
2
21
6
22.ª
23
8
14
24
27
2
25
30
8
23.ª
15
11
11
1
13
30
4
14
3
24.ª
4
18
20
12
18
24
7
6
1
25.ª
27
21
27
17
2
15
27
15
19
26.ª
8
3
1
22
28
7
19
9
15
27.ª
24
13
8
2
22
22
15
25
7
28.ª
19
16
16
16
23
23
26
18
9
29.ª
18
14
6
9
26
3
30
28
16
30.ª
10
30
9
14
12
10
17
12
17
Quarta Semana 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º 35.º 36.º Posição 27 28 29 30 1 2 3 4 5 16.ª 5 28 13 30 3 25 1 16 29 17.ª 1 5 12 5 5 27 22 10 21 18.ª 21 17 17 19 8 5 12 11 10 19.ª 13 24 22 26 19 20 24 29 18 20.ª 6 7 18 3 16 1 10 24 20 21.ª 3 23 24 7 1 9 2 21 6 22.ª 23 8 14 24 27 2 25 30 8 23.ª 15 11 11 1 13 30 4 14 3 24.ª 4 18 20 12 18 24 7 6 1 25.ª 27 21 27 17 2 15 27 15 19 26.ª 8 3 1 22 28 7 19 9 15 27.ª 24 13 8 2 22 22 15 25 7 28.ª 19 16 16 16 23 23 26 18 9 29.ª 18 14 6 9 26 3 30 28 16 30.ª 10 30 9 14 12 10 17 12 17 - Texto do artigo, página 7: Quinta Semana
37.º
38.º
39.º
40.º
41.º
42.º
43.º
Posição
6
7
8
9
10
11
12
1.ª
3
4
15
13
29
6
1
2.ª
19
24
30
9
10
5
26
3.ª
11
7
28
24
2
10
13
4.ª
1
21
13
17
23
26
17
5.ª
7
29
18
15
26
14
21
6.ª
8
8
19
5
9
9
15
7.ª
21
30
9
11
16
11
29
8.ª
15
17
17
10
11
2
14
9.ª
16
26
26
4
15
4
2
10.ª
2
10
6
21
20
17
5
11.ª
14
6
11
20
22
19
25
12.ª
24
22
3
18
5
15
24
13.ª
23
16
21
26
12
8
27
14.ª
18
2
2
23
19
28
3
15.ª
9
25
24
2
8
7
9
16.ª
4
18
22
14
25
24
8
17.ª
28
1
10
6
1
30
19
18.ª
27
19
27
12
6
23
6
19.ª
29
13
8
1
30
29
4
20.ª
25
12
4
19
28
18
23
21.ª
6
23
25
27
4
22
28
22.ª
13
20
14
28
17
3
20
23.ª
26
9
7
8
27
13
30
24.ª
10
5
16
7
18
16
10
25.ª
12
27
5
30
3
25
18
26.ª
20
14
1
3
24
1
16
27.ª
22
15
20
22
14
21
7
28.ª
17
3
29
29
21
27
11
29.ª
30
28
23
16
7
12
22
30.ª
5
11
12
25
13
20
12
Quinta Semana 37.º 38.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º Posição 6 7 8 9 10 11 12 1.ª 3 4 15 13 29 6 1 2.ª 19 24 30 9 10 5 26 3.ª 11 7 28 24 2 10 13 4.ª 1 21 13 17 23 26 17 5.ª 7 29 18 15 26 14 21 6.ª 8 8 19 5 9 9 15 7.ª 21 30 9 11 16 11 29 8.ª 15 17 17 10 11 2 14 9.ª 16 26 26 4 15 4 2 10.ª 2 10 6 21 20 17 5 11.ª 14 6 11 20 22 19 25 12.ª 24 22 3 18 5 15 24 13.ª 23 16 21 26 12 8 27 14.ª 18 2 2 23 19 28 3 15.ª 9 25 24 2 8 7 9 16.ª 4 18 22 14 25 24 8 17.ª 28 1 10 6 1 30 19 18.ª 27 19 27 12 6 23 6 19.ª 29 13 8 1 30 29 4 20.ª 25 12 4 19 28 18 23 21.ª 6 23 25 27 4 22 28 22.ª 13 20 14 28 17 3 20 23.ª 26 9 7 8 27 13 30 24.ª 10 5 16 7 18 16 10 25.ª 12 27 5 30 3 25 18 26.ª 20 14 1 3 24 1 16 27.ª 22 15 20 22 14 21 7 28.ª 17 3 29 29 21 27 11 29.ª 30 28 23 16 7 12 22 30.ª 5 11 12 25 13 20 12 - Texto do artigo, página 7: Quinta Semana
- Texto do artigo, página 7: Quarta Semana
28.º
29.º
30.º
31.º
32.º
33.º
34.º
35.º
36.º
Posição
27
28
29
30
1
2
3
4
5
1.ª
26
10
21
28
6
18
11
17
30
2.ª
28
27
29
8
15
6
6
27
14
3.ª
17
25
26
25
21
12
3
22
13
4.ª
11
9
10
23
7
14
28
26
5
5.ª
2
1
28
29
25
4
20
23
22
6.ª
16
20
5
20
11
26
13
7
12
7.ª
29
22
7
13
20
8
5
13
2
8.ª
9
26
23
11
10
17
23
5
28
9.ª
20
19
3
18
14
11
16
19
11
10.ª
25
12
2
21
24
13
8
2
26
11.ª
14
4
15
6
30
29
9
1
4
12.ª
12
15
24
15
29
19
29
8
23
13.ª
22
6
25
27
9
28
21
20
24
14.ª
7
29
30
4
4
21
18
3
27
15.ª
30
2
19
10
17
16
14
4
25
Quarta Semana 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º 35.º 36.º Posição 27 28 29 30 1 2 3 4 5 1.ª 26 10 21 28 6 18 11 17 30 2.ª 28 27 29 8 15 6 6 27 14 3.ª 17 25 26 25 21 12 3 22 13 4.ª 11 9 10 23 7 14 28 26 5 5.ª 2 1 28 29 25 4 20 23 22 6.ª 16 20 5 20 11 26 13 7 12 7.ª 29 22 7 13 20 8 5 13 2 8.ª 9 26 23 11 10 17 23 5 28 9.ª 20 19 3 18 14 11 16 19 11 10.ª 25 12 2 21 24 13 8 2 26 11.ª 14 4 15 6 30 29 9 1 4 12.ª 12 15 24 15 29 19 29 8 23 13.ª 22 6 25 27 9 28 21 20 24 14.ª 7 29 30 4 4 21 18 3 27 15.ª 30 2 19 10 17 16 14 4 25 - Texto do artigo, página 8: E para constar se elaborou o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da CNE:
- Texto do artigo, página 8: Rodrigues Timba, Salomão Azael Moyane, José Belmiro Eugénio Samuel, António Cabral Muacorica, Abílio da Conceição Diruai, Barnabé Lucas Ncomo.
- Texto do artigo, página 8: Aprovado pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições, aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 8: Verifiquei. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 8: Nordine Sau.
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