Deliberação n.º 74/CNE/2014

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Deliberação n.º 74/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 74/CNE/2014
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 1. O Secretarido Técnico de Administração Eleitoral lançou os concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que estabelece procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado.
Texto do artigo · p. 2 2. O concurso tinha como objecto o fornecimento urnas e cabinas de voto para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 3. Nos termos do mesmo diploma legal foi constituído um júri que procedeu em conformidade com os procedimentos legais a avaliação dos concorrentes.
Texto do artigo · p. 2 4. O júri fez a avaliação de cada uma das propostas indicando a correspondente classificação, e apurou dentre os concorrentes os que apresentaram as melhores propostas no referido concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, e elaborou os devidos relatórios a serem submetidos à Comissão Nacional de Eleições, para efeito de apreciação e aprovação.
Texto do artigo · p. 2 5. Para análise dos requisitos de requalificação e de classi- ficação tendo em conta os documentos apresentados pelas concorrentes, a Entidade Contratante procedeu à apreciação do atendimento das especificações mínimas e da proposta financeira das concorrentes, com o objectivo de aferir o cumprimento dos requisitos constantes da Secção III do Documento do concurso.
Texto do artigo · p. 2 6. Apurados os concorrentes com as melhores propostas do concurso público, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu à Comissão Nacional de Eleições os relatórios do Júri e os respectivos termos de adjudicação, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 48 e do n.º 2 do artigo 50, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 7. Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão
Texto do artigo · p. 2 plenária, apreciou os referidos termos de adjudicação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação para
Texto do artigo · p. 2 o fornecimento urnas e cabinas de voto para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, conforme as propostas apresentadas pelo
Texto do artigo · p. 2 Júri de avaliação do concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que constam em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente deliberação, notificar o resultado do concurso a todos os concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Havendo razões bastantes que forçam a Contratada a submeter adenda para a correcção do preço do contrato, este pedido só pode ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 2 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Directiva n.º 1/CNE/2014
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Tendo em conta que o artigo 48 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que se reproduz na íntegra:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 48
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 2 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Número ou marcador · p. 2 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros sendo, um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Número ou marcador · p. 2 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 2 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
Número ou marcador · p. 2 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Número ou marcador · p. 2 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 2 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 49
Texto do artigo · p. 3 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e indica os restantes, seleccionando-os, mediante concurso público de avaliação curricular, desde que sejam cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, distrital ou de cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os Partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes das pessoas que farão parte dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-las para o melhor exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros da mesa da assembleia de voto, ficam sujeitos
Texto do artigo · p. 3 à Lei, e demais regulamentos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 50
Texto do artigo · p. 3 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 3 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 3 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 3 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Número ou marcador · p. 3 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
Texto do artigo · p. 3 são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 3 5 – A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo STAE.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 3 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
Texto do artigo · p. 3 e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.”
Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições, com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, reunida em sessão Plenária, nos termos das disposições combinadas das alíneas j) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9, de 12 de Março, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os termos de referência para o recrutamento e selecção dos agentes eleitorais para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Directiva, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os membros da mesa da Assembleia de voto (MMV) indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designadamente o Partido FRELIMO, o Partido RENAMO e o Partido MDM, constam de uma lista nominal contendo o nome completo, conforme o Bilhete de identidade ou cartão de eleitor, idade, número do cartão de eleitor ou do Bilhete de identidade e o distrito onde deverá estar afecto nas mesas da assembleia de voto a ser entregue à sede distrital ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por solicitação prévia deste.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Relativamente aos membros indicados pelos partidos políticos nos termos do artigo anterior da presente directiva ao júri do STAE previsto no n.º 2 do artigo 49, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, apenas lhe cabe apreciar a legitimidade da lista nominal, quanto a sua origem em termos de proveniência partidária, a nacionalidade e a idade do cidadão indicado por forma que seja igual a prevista na lei, a de ser moçambicano e com idade igual ou superior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Os partidos políticos com assento parlamentar no gozo do direito que a lei lhes reserva devem assegurar que os membros indicados para integrar as mesas das assembleias de voto sejam cidadãos moçambicanos com idade igual ou superior a dezoito anos, portadores de cartão de eleitor e na sua falta de bilhete de identidade e sejam cidadãos de reconhecida idoneidade, saberem ler e escrever português e capazes de participarem na formação profissional adequada à complexidade da tarefa que terão de realizar no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Recomenda-se aos partidos políticos com assento parlamentar que ao indicarem os membros do seu partido para integrarem as mesas da assembleia do voto incluam pelo menos mais 10% sobre o total requerido para cada província, distrito, posto administrativo ou localidade, por forma a assegurar a presença representativa permanente do partido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do distrito ou de cidade, em relação aos candidatos apurados nos termos da presente Directiva a submeter a formação desencadeia diligências junto das direcções da Justiça e da Saúde, ao nível do distrito ou cidade com vista a convidar os agentes da Conservatória dos Serviços Notariais e da Saúde para garantirem que os candidatos apurados no concurso público documental de avaliação curricular e os indicados pelos partidos políticos obtenham os documentos exigidos por lei para a instrução dos respectivos processos individuais para o efeito da sua contratação como membros das mesas de voto, particularmente a Certidão de Registo Criminal e a Certidão de aptidão física e mental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade garantir que em relação aos candidatos apurados os direitos e isenção prevista na alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3, todos do artigo 270 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, seja observado nos termos em que se apresenta e os documentos exigidos por lei a todo o cidadão que integra a Mesa da Assembleia de voto, independentemente da proveniência, no seu processo estejam completos para o efeito da fiscalização sucessiva por parte do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. Dos sete membros que constituem a mesa da Assembleia de voto, os membros indicados pelos partidos políticos assumem a função nobre de garantir a representatividade dos candidatos e Partidos concorrentes e assumem a função de 1.º, 2.º e 3.º escrutinador na mesa da Assembleia de voto onde estiver afecto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. Aos escrutinadores indicados no artigo anterior não
Texto do artigo · p. 3 podem ser responsabilizados funções que para o seu exercício tenha que se ausentar parcialmente ou temporariamente da mesa da assembleia de voto durante o período do seu funcionamento, desde a votação até ao apuramento e encerramento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. Os membros da mesa da Assembleia de voto provenientes do concurso público na mesa da assembleia de voto, conforme o seu desempenho e critérios qualitativos e quantitativos de avaliação técnico pedagógico assumem as seguintes funções por decisão competente do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob proposta dos respectivos formadores nacionais ou provinciais:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente da assembleia de voto:
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário da mesa da Assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 d) 4.˚ escrutinador da mesa da assembleia de voto, cabendo a este a função auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira na formatura, sob orientação do respectivo presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 11. O conteúdo das funções correspondentes às respon-
Texto do artigo · p. 4 sabilidades indicadas no artigo anterior para cada um, conforme a lei eleitoral, consta do Manual do Membros das Mesas de Voto (MMV).
Número ou marcador · p. 4 Art. 11. O Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, fixa a lista dos membros da mesa da Assembleia de voto por cada assembleia em coordenação com os seus respectivos directores adjuntos que o coadjuvam no processo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 48, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
Número ou marcador · p. 4 Art. 12. A presente Directiva entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Registe-se e publique-se. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2014. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 4 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 4 Termos de Referência para o Recrutamento e Selecção dos Agentes Eleitorais a Contratar Mediante Concurso Público de Avaliação Curricular
Texto do artigo · p. 4 I. Formador Nacional
Número ou marcador · p. 4 1. Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na planificação da formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar a formação, seguindo o programa e os conteúdos previamente definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar actividades práticas relacionadas com a formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar avaliações dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar a proposta da lista dos potenciais candidatos apurados para Formadores Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar avaliações diárias de formação;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo material de formação;
Número ou marcador · p. 4 h) Produzir relatório de formação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e colaborar com o STAE de nível distrital ou de cidade todos os aspectos inerentes ao processo de formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Requisitos de Ingresso
Número ou marcador · p. 4 a) Nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter nível Superior ou equivalente;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter idade mínima de 21 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda Certidão de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Certidão de Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 4 f) Certidão de Aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 4 g) Possuir experiência como formador, em processos anteriores é uma vantagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Habilidades de comunicação;
Número ou marcador · p. 4 i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
Texto do artigo · p. 4 II. Formador Provincial
Número ou marcador · p. 4 1. Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na planificação da formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar a formação, seguindo o programa e os conteúdos previamente definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar actividades práticas relacionadas com a formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar avaliações dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar a proposta da lista dos potenciais candidatos apurados para MMV’s bem como as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar avaliações diárias de formação;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo material de formação;
Número ou marcador · p. 4 h) Produzir relatório de formação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e colaborar com o STAE de nível distrital ou de cidade todos os aspectos inerentes ao processo de formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Requisitos de Ingresso
Número ou marcador · p. 4 a) Nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter nível Médio ou equivalente;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter idade mínima de 21 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda Certidão de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Certidão de Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 4 f) Certidão de Aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 4 g) Possuir experiência como formador, em processos anteriores é uma vantagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Habilidades de comunicação;
Número ou marcador · p. 4 i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
Texto do artigo · p. 4 II. Agente de Educação Cívica
Número ou marcador · p. 4 1. Conteúdos de Trabalho
Número ou marcador · p. 4 a) Receber, conferir, conservar e devolver, se for o caso, os materiais e equipamentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer advocacia junta às autoridades locais para a promoção da Educação Cívica Eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta da sua mobilidade e submeter à aprovação do STAE ao nível distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar palestras de Educação Cívica Eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 e) Distribuir e afixar os materiais de campanha de educação cívica eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e apresentar, ao seu superior hierárquico, o relatório quinzenal de progresso, das actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Difundir as mensagens de educação cívica eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar com os lideres comunitários as acções de Educação Cívica do eleitorado; e
Número ou marcador · p. 4 i) Receber e implementar todas as orientações do STAE de nível distrital ou de cidade inerentes a campanha de educação cívica eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 2. Requisitos de Ingresso
Número ou marcador · p. 4 a) Nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter nível de 7.ª classe ou formação adequada à complexidade do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter idade mínima de 18 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda certidão de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Certidão do registo criminal;
Número ou marcador · p. 4 f) Certidão de aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 4 g) Possuir experiência como agente de Educação Cívica ou ponto focal das acções de educação cívica permanente, em processos anteriores é uma vantagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Habilidades de comunicação;
Número ou marcador · p. 4 i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipe. III. Membro da Mesa de Voto
Número ou marcador · p. 4 1. Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 4 a) Receber, conferir e conservar o material e equipamento de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar a Assembleia de Voto, antes e durante o processo de votação e do apuramento parcial dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Atender o público;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar as filas dos eleitores;
Número ou marcador · p. 5 e) Esclarecer dúvidas e orientar os eleitores para facilitar a votação;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder a contagem dos votantes e dos boletins de votos;
Número ou marcador · p. 5 g) Receber e atender as reclamações dos delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 5 h) Inutilizar os boletins de voto sobrantes;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar o processo de votação e de apuramento dos resultados parciais;
Número ou marcador · p. 5 j) Preencher os editais e as actas do apuramento parcial dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 k) Afixar os editais dos resultados do apuramento parcial e distribuir as cópias aos delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 5 l) Proceder à entrega de todos os documentos, materiais e equipamento, à sua guarda, à entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 3. Requisitos de Ingresso
Número ou marcador · p. 5 a) Nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter nível 7.ª classe ou formação adequada à complexidade do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter idade mínima de 18 anos;
Número ou marcador · p. 5 d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda certidão de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 5 e) Certidão de registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 f) Certidão de aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 5 g) Possuir experiências como formador, MMV ou brigadista em processos anteriores é uma vantagem;
Número ou marcador · p. 5 h) Habilidades de comunicação;
Número ou marcador · p. 5 i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
Texto do artigo · p. 5 Auto de Sorteio
Texto do artigo · p. 5 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 Aos oito dias do mês de Agosto de 2014, na sede da Empresa Totoloto, nesta Cidade de Maputo, perante mandatários das candidaturas e jornalistas, no quadro da realização das Eleições Legislativas e das Assebleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, ao sorteio das candidaturas ao cargo de deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais aceites nos termos da Deliberação n.º 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 61/CNE/2014, de 9 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 Do sorteio das candidaturas, resultou o seguinte ordenamento das candidaturas no Boletim de Voto, correspondente à ordem de precedência para o cargo de deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais nos círculos eleitorais em que cada candidato ou proponente concorre.
Texto do artigo · p. 5 Ordem Proponente N.º de Ordem no Sorteio 1 Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM 1 2 Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO 2 3 Partido FRELIMO - FRELIMO 3
OrdemProponenteN.º de Ordem no Sorteio
1Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM1
2Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO2
3Partido FRELIMO - FRELIMO3
Texto do artigo · p. 5 Ordem Proponente N.º de Ordem no Sorteio 4 Partido Aliança Independente de Moçambique -ALIMO 4 5 Partido de Ampliação Social de Moçambique - PASOMO 5 6 Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia - MJRD 6 7 Partido Independente de Moçambique -PIMO 7 8 Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique - UASP 8 9 Partido de Liberdade e Desenvolvimento -PLD 9 10 Partido Popular Democrático de Moçambique -PPD 10 11 Partido Social Liberal e Democrático - SOL 11 12 Partido Humanitário de Moçambique -PAHUMO 12 13 Partido de Renovação Social - PARESO 13 14 Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática -PUMILD 14 15 Partido Ecologista Movimento da Terra PEC-MT 15 16 Partido de Solidariedade e Liberdade -PAZS 16 17 Partido, os Verdes de Moçambique -PVM 17 18 Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Moçambicana MONARUMO 18 19 Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -PDD/AD 19 20 Partido de Reconciliação Nacional -PARENA 20 21 Partido do Progresso do Povo de Moçambique – P.P.P.M 21 22 Partido de União para Mudança -UM 22 23 Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade - JPC 23 24 Partido de Reconciliação Democrática Social - PRDS 24 25 Partido Trabalhista - PT 25 26 Partido Nacional de Operários e Camponeses -PANAOC 26 27 Partido Movimento Patriótico para a Democracia -MPD 27 28 Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral - UE 28 29 Partido Social Democrata Independente -PASDI 29 30 Partido da União para a Reconciliação - PUR 30
OrdemProponenteN.º de Ordem no Sorteio
4Partido Aliança Independente de Moçambique -ALIMO4
5Partido de Ampliação Social de Moçambique - PASOMO5
6Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia - MJRD6
7Partido Independente de Moçambique -PIMO7
8Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique - UASP8
9Partido de Liberdade e Desenvolvimento -PLD9
10Partido Popular Democrático de Moçambique -PPD10
11Partido Social Liberal e Democrático - SOL11
12Partido Humanitário de Moçambique -PAHUMO12
13Partido de Renovação Social - PARESO13
14Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática -PUMILD14
15Partido Ecologista Movimento da Terra PEC-MT15
16Partido de Solidariedade e Liberdade -PAZS16
17Partido, os Verdes de Moçambique -PVM17
18Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Moçambicana MONARUMO18
19Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -PDD/AD19
20Partido de Reconciliação Nacional -PARENA20
21Partido do Progresso do Povo de Moçambique – P.P.P.M21
22Partido de União para Mudança -UM22
23Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade - JPC23
24Partido de Reconciliação Democrática Social - PRDS24
25Partido Trabalhista - PT25
26Partido Nacional de Operários e Camponeses -PANAOC26
27Partido Movimento Patriótico para a Democracia -MPD27
28Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral - UE28
29Partido Social Democrata Independente -PASDI29
30Partido da União para a Reconciliação - PUR30
Texto do artigo · p. 5 E para constar se elaborou o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da CNE:
Texto do artigo · p. 5 Rodrigues Timba, Salomão Azael Moyane, José Belmiro Eugénio Samuel, António Cabral Muacorica, Abílio da Conceição Diruai, Barnabé Lucas Ncomo.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 6 Primeira Semana 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Posição 31 1 2 3 4 5 6 7 8 17.ª 12 6 23 22 11 21 6 27 25 18.ª 7 11 30 24 25 1 12 8 16 19.ª 11 22 25 25 9 8 9 3 28 20.ª 25 25 6 23 18 15 20 15 20 21.ª 9 18 4 29 16 10 16 29 1 22.ª 19 17 12 2 22 24 2 24 19 23.ª 18 8 10 16 19 25 5 10 9 24.ª 1 24 21 4 23 18 7 16 26 25.ª 15 29 14 3 27 30 22 5 15 26.ª 26 23 7 13 13 5 26 21 12 27.ª 3 9 29 27 28 17 30 4 22 28.ª 16 16 5 28 15 20 28 1 21 29.ª 2 13 26 21 24 12 21 13 18 30.ª 4 26 2 19 20 26 3 7 30
Primeira Semana
1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º
Posição3112345678
17.ª1262322112162725
18.ª711302425112816
19.ª11222525989328
20.ª25256231815201520
21.ª918429161016291
22.ª1917122222422419
23.ª188101619255109
24.ª124214231871626
25.ª1529143273022515
26.ª2623713135262112
27.ª392927281730422
28.ª1616528152028121
29.ª21326212412211318
30.ª42621920263730
Texto do artigo · p. 6 aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e catorze. Verifiquei. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 6 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 6 Auto de Sorteio dos Tempos de Antena
Texto do artigo · p. 6 de 8 de Agosto 2014
Texto do artigo · p. 6 Aos oito dias do mês de Agosto de 2014, na sede da Empresa Totoloto, nesta Cidade de Maputo, perante mandatários das candidaturas e jornalistas, no quadro da realização das Eleições Legislativas e das Assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procedeu, ao abrigo do disposto nos artigos 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, ao sorteio das candidaturas ao cargo de Presidente da República e Deputados da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais, aceites nos termos da Deliberação n.º 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 60/ /CNE/2014, de 9 de Julho, que aprova Regulamento do Exercício de Direito de Antena.
Texto do artigo · p. 6 Segunda Semana 10.º 11.º 12.º 13.º 14.º 15.º 16.º 17.º 18.º Posição 9 10 11 12 13 14 15 16 17 1.ª 7 8 17 29 28 4 7 18 1 2.ª 23 7 15 5 4 19 13 26 2 3.ª 10 14 26 15 9 7 6 5 29 4.ª 25 20 6 13 16 2 12 20 27 5.ª 3 27 23 8 17 22 25 25 25 6.ª 8 10 20 16 23 20 8 10 26 7.ª 17 3 24 28 13 15 5 21 23 8.ª 4 6 7 12 14 17 15 28 4 9.ª 21 24 19 7 8 24 22 19 24 10.ª 9 30 12 3 21 30 21 15 21 11.ª 2 9 27 9 15 18 14 23 13 12.ª 20 1 29 4 26 21 9 3 7 13.ª 6 17 1 26 25 29 29 8 16 14.ª 26 13 4 20 10 23 11 4 19 15.ª 28 12 9 22 20 6 20 17 14 16.ª 13 18 18 30 22 1 10 1 15 17.ª 12 16 8 2 11 8 24 9 28 18.ª 16 28 13 19 3 25 18 27 3 19.ª 1 5 11 27 24 13 4 6 18 20.ª 22 21 2 23 1 9 17 22 9 21.ª 27 26 10 25 6 16 28 14 6 22.ª 24 25 21 6 7 28 3 30 8 23.ª 5 11 22 1 19 10 23 7 22 24.ª 11 23 30 18 12 5 27 11 5 25.ª 18 19 25 14 2 26 1 12 30 26.ª 30 4 14 17 30 12 2 2 12 27.ª 19 2 5 24 27 27 16 24 17 28.ª 29 15 28 10 18 3 19 29 11 29.ª 15 22 16 21 29 14 30 13 20 30.ª 14 29 3 11 5 11 26 16 10
Segunda Semana
10.º11.º12.º13.º14.º15.º16.º17.º18.º
Posição91011121314151617
1.ª7817292847181
2.ª23715541913262
3.ª10142615976529
4.ª2520613162122027
5.ª3272381722252525
6.ª8102016232081026
7.ª1732428131552123
8.ª46712141715284
9.ª2124197824221924
10.ª9301232130211521
11.ª292791518142313
12.ª2012942621937
13.ª617126252929816
14.ª2613420102311419
15.ª2812922206201714
16.ª1318183022110115
17.ª12168211824928
18.ª1628131932518273
19.ª15112724134618
20.ª22212231917229
21.ª2726102561628146
22.ª24252167283308
23.ª511221191023722
24.ª1123301812527115
25.ª1819251422611230
26.ª304141730122212
27.ª1925242727162417
28.ª29152810183192911
29.ª152216212914301320
30.ª1429311511261610
Texto do artigo · p. 6 O número constante de cada quadradinho do dia semana, primeiro, segundo, quarto e quinto semana correspondente à posição em que o proponente se encontrava na lista utilizada para o sorteio, de acordo com as bolas selecionadas de 1 a 30.
Texto do artigo · p. 6 A lista utilizada para o sorteio consta do anexo ao presente auto fazendo dele parte integrante.
Texto do artigo · p. 6 Do sorteio das candidaturas, consoante a designação numérica adoptada e constante do anexo, resultou a seguinte distribuição das candidaturas pelos tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, conforme o Regulamento do Exercício de Direito de Antena:
Texto do artigo · p. 6 Sorteio de Distribuição dos Tempos de Antena
Texto do artigo · p. 6 Primeira Semana 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Posição 31 1 2 3 4 5 6 7 8 1.ª 20 2 19 1 6 3 24 26 11 2.ª 24 28 20 20 30 14 17 17 2 3.ª 13 14 17 18 21 27 8 9 24 4.ª 5 4 3 26 14 6 19 6 7 5.ª 23 1 11 11 3 28 18 30 4 6.ª 22 7 8 15 2 22 14 18 3 7.ª 28 10 16 8 29 7 10 12 14 8.ª 10 19 13 17 1 4 15 23 5 9.ª 29 5 24 9 10 13 13 14 10 10.ª 30 12 27 5 12 16 23 19 17 11.ª 27 30 9 10 5 23 29 22 13 12.ª 14 20 18 7 7 19 4 25 23 13.ª 8 15 1 12 8 29 25 11 29 14.ª 6 21 28 6 17 9 11 20 6 15.ª 17 3 15 14 26 2 1 28 27 16.ª 21 27 22 30 4 11 27 2 8
Primeira Semana
1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º
Posição3112345678
1.ª20219163242611
2.ª24282020301417172
3.ª1314171821278924
4.ª543261461967
5.ª231111132818304
6.ª22781522214183
7.ª2810168297101214
8.ª101913171415235
9.ª2952491013131410
10.ª30122751216231917
11.ª2730910523292213
12.ª142018771942523
13.ª815112829251129
14.ª62128617911206
15.ª173151426212827
16.ª212722304112728
Texto do artigo · p. 7 Terceira Semana 19.º 20.º 21.º 22.º 23.º 24.º 25.º 26.º 27.º Posição 18 19 20 21 22 23 24 25 26 1.ª 30 13 14 6 13 8 2 28 5 2.ª 15 28 7 2 10 1 11 16 20 3.ª 28 30 16 23 19 6 9 2 6 4.ª 7 1 25 11 28 10 7 9 12 5.ª 5 12 6 12 29 5 21 14 11 6.ª 12 27 8 4 17 29 28 24 19 7.ª 24 3 20 28 11 17 16 22 17 8.ª 27 2 26 1 20 2 4 13 26 9.ª 25 11 10 27 1 19 27 6 10 10.ª 14 9 19 10 8 26 1 17 7 11.ª 16 17 28 13 3 16 25 26 29 12.ª 26 4 18 17 7 22 26 20 1 13.ª 19 26 22 20 24 24 8 5 22 14.ª 11 19 17 18 5 13 18 10 27 15.ª 8 23 5 8 9 4 17 23 18 16.ª 3 21 9 19 12 30 15 27 30 17.ª 9 16 24 25 26 9 13 30 8 18.ª 17 6 23 26 6 20 30 8 24 19.ª 1 14 1 24 4 14 14 7 3 20.ª 18 7 15 29 25 15 23 29 13 21.ª 2 15 11 16 22 25 12 11 28 22.ª 10 20 4 22 15 12 6 25 9 23.ª 4 8 27 3 27 3 29 4 4 24.ª 29 22 29 7 30 28 22 3 25 25.ª 23 25 21 15 16 7 24 18 16 26.ª 21 5 12 9 21 23 19 21 21 27.ª 13 29 2 5 18 18 5 12 23 28.ª 6 10 3 14 23 21 20 19 15 29.ª 20 18 30 21 2 11 3 1 14 30.ª 22 24 13 30 14 27 10 15 2
Terceira Semana
19.º20.º21.º22.º23.º24.º25.º26.º27.º
Posição181920212223242526
1.ª30131461382285
2.ª152872101111620
3.ª28301623196926
4.ª71251128107912
5.ª512612295211411
6.ª1227841729282419
7.ª24320281117162217
8.ª27226120241326
9.ª2511102711927610
10.ª14919108261177
11.ª16172813316252629
12.ª264181772226201
13.ª1926222024248522
14.ª11191718513181027
15.ª8235894172318
16.ª3219191230152730
17.ª916242526913308
18.ª176232662030824
19.ª1141244141473
20.ª18715292515232913
21.ª21511162225121128
22.ª102042215126259
23.ª482732732944
24.ª2922297302822325
25.ª23252115167241816
26.ª2151292123192121
27.ª132925181851223
28.ª6103142321201915
29.ª201830212113114
30.ª22241330142710152
Texto do artigo · p. 7 Quarta Semana 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º 35.º 36.º Posição 27 28 29 30 1 2 3 4 5 16.ª 5 28 13 30 3 25 1 16 29 17.ª 1 5 12 5 5 27 22 10 21 18.ª 21 17 17 19 8 5 12 11 10 19.ª 13 24 22 26 19 20 24 29 18 20.ª 6 7 18 3 16 1 10 24 20 21.ª 3 23 24 7 1 9 2 21 6 22.ª 23 8 14 24 27 2 25 30 8 23.ª 15 11 11 1 13 30 4 14 3 24.ª 4 18 20 12 18 24 7 6 1 25.ª 27 21 27 17 2 15 27 15 19 26.ª 8 3 1 22 28 7 19 9 15 27.ª 24 13 8 2 22 22 15 25 7 28.ª 19 16 16 16 23 23 26 18 9 29.ª 18 14 6 9 26 3 30 28 16 30.ª 10 30 9 14 12 10 17 12 17
Quarta Semana
28.º29.º30.º31.º32.º33.º34.º35.º36.º
Posição2728293012345
16.ª528133032511629
17.ª15125527221021
18.ª2117171985121110
19.ª132422261920242918
20.ª67183161102420
21.ª323247192216
22.ª238142427225308
23.ª151111113304143
24.ª41820121824761
25.ª27212717215271519
26.ª8312228719915
27.ª241382222215257
28.ª19161616232326189
29.ª181469263302816
30.ª10309141210171217
Texto do artigo · p. 7 Quinta Semana 37.º 38.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º Posição 6 7 8 9 10 11 12 1.ª 3 4 15 13 29 6 1 2.ª 19 24 30 9 10 5 26 3.ª 11 7 28 24 2 10 13 4.ª 1 21 13 17 23 26 17 5.ª 7 29 18 15 26 14 21 6.ª 8 8 19 5 9 9 15 7.ª 21 30 9 11 16 11 29 8.ª 15 17 17 10 11 2 14 9.ª 16 26 26 4 15 4 2 10.ª 2 10 6 21 20 17 5 11.ª 14 6 11 20 22 19 25 12.ª 24 22 3 18 5 15 24 13.ª 23 16 21 26 12 8 27 14.ª 18 2 2 23 19 28 3 15.ª 9 25 24 2 8 7 9 16.ª 4 18 22 14 25 24 8 17.ª 28 1 10 6 1 30 19 18.ª 27 19 27 12 6 23 6 19.ª 29 13 8 1 30 29 4 20.ª 25 12 4 19 28 18 23 21.ª 6 23 25 27 4 22 28 22.ª 13 20 14 28 17 3 20 23.ª 26 9 7 8 27 13 30 24.ª 10 5 16 7 18 16 10 25.ª 12 27 5 30 3 25 18 26.ª 20 14 1 3 24 1 16 27.ª 22 15 20 22 14 21 7 28.ª 17 3 29 29 21 27 11 29.ª 30 28 23 16 7 12 22 30.ª 5 11 12 25 13 20 12
Quinta Semana
37.º38.º39.º40.º41.º42.º43.º
Posição6789101112
1.ª3415132961
2.ª192430910526
3.ª117282421013
4.ª1211317232617
5.ª7291815261421
6.ª881959915
7.ª2130911161129
8.ª1517171011214
9.ª16262641542
10.ª21062120175
11.ª1461120221925
12.ª242231851524
13.ª2316212612827
14.ª18222319283
15.ª925242879
16.ª418221425248
17.ª28110613019
18.ª271927126236
19.ª29138130294
20.ª2512419281823
21.ª623252742228
22.ª1320142817320
23.ª26978271330
24.ª105167181610
25.ª122753032518
26.ª20141324116
27.ª2215202214217
28.ª1732929212711
29.ª3028231671222
30.ª5111225132012
Texto do artigo · p. 7 Quinta Semana
Texto do artigo · p. 7 Quarta Semana 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º 35.º 36.º Posição 27 28 29 30 1 2 3 4 5 1.ª 26 10 21 28 6 18 11 17 30 2.ª 28 27 29 8 15 6 6 27 14 3.ª 17 25 26 25 21 12 3 22 13 4.ª 11 9 10 23 7 14 28 26 5 5.ª 2 1 28 29 25 4 20 23 22 6.ª 16 20 5 20 11 26 13 7 12 7.ª 29 22 7 13 20 8 5 13 2 8.ª 9 26 23 11 10 17 23 5 28 9.ª 20 19 3 18 14 11 16 19 11 10.ª 25 12 2 21 24 13 8 2 26 11.ª 14 4 15 6 30 29 9 1 4 12.ª 12 15 24 15 29 19 29 8 23 13.ª 22 6 25 27 9 28 21 20 24 14.ª 7 29 30 4 4 21 18 3 27 15.ª 30 2 19 10 17 16 14 4 25
Quarta Semana
28.º29.º30.º31.º32.º33.º34.º35.º36.º
Posição2728293012345
1.ª26102128618111730
2.ª282729815662714
3.ª17252625211232213
4.ª119102371428265
5.ª212829254202322
6.ª1620520112613712
7.ª29227132085132
8.ª9262311101723528
9.ª20193181411161911
10.ª251222124138226
11.ª1441563029914
12.ª12152415291929823
13.ª2262527928212024
14.ª72930442118327
15.ª3021910171614425
Texto do artigo · p. 8 E para constar se elaborou o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da CNE:
Texto do artigo · p. 8 Rodrigues Timba, Salomão Azael Moyane, José Belmiro Eugénio Samuel, António Cabral Muacorica, Abílio da Conceição Diruai, Barnabé Lucas Ncomo.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições, aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 8 Verifiquei. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 8 Nordine Sau.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 74/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 8 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: 1. O Secretarido Técnico de Administração Eleitoral lançou os concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que estabelece procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado.
  4. Texto do artigo, página 2: 2. O concurso tinha como objecto o fornecimento urnas e cabinas de voto para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  5. Texto do artigo, página 2: 3. Nos termos do mesmo diploma legal foi constituído um júri que procedeu em conformidade com os procedimentos legais a avaliação dos concorrentes.
  6. Texto do artigo, página 2: 4. O júri fez a avaliação de cada uma das propostas indicando a correspondente classificação, e apurou dentre os concorrentes os que apresentaram as melhores propostas no referido concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, e elaborou os devidos relatórios a serem submetidos à Comissão Nacional de Eleições, para efeito de apreciação e aprovação.
  7. Texto do artigo, página 2: 5. Para análise dos requisitos de requalificação e de classi- ficação tendo em conta os documentos apresentados pelas concorrentes, a Entidade Contratante procedeu à apreciação do atendimento das especificações mínimas e da proposta financeira das concorrentes, com o objectivo de aferir o cumprimento dos requisitos constantes da Secção III do Documento do concurso.
  8. Texto do artigo, página 2: 6. Apurados os concorrentes com as melhores propostas do concurso público, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu à Comissão Nacional de Eleições os relatórios do Júri e os respectivos termos de adjudicação, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 48 e do n.º 2 do artigo 50, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  9. Texto do artigo, página 2: 7. Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão
  10. Texto do artigo, página 2: plenária, apreciou os referidos termos de adjudicação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, por consenso, delibera:
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação para
  12. Texto do artigo, página 2: o fornecimento urnas e cabinas de voto para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, conforme as propostas apresentadas pelo
  13. Texto do artigo, página 2: Júri de avaliação do concurso público n.º 26/STAE/UGEA/2014, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que constam em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente deliberação, notificar o resultado do concurso a todos os concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Havendo razões bastantes que forçam a Contratada a submeter adenda para a correcção do preço do contrato, este pedido só pode ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
  16. Texto do artigo, página 2: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 8 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 2: de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  18. Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
  19. Texto do artigo, página 2: Directiva n.º 1/CNE/2014
  20. Texto do artigo, página 2: de 8 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 2: Tendo em conta que o artigo 48 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que se reproduz na íntegra:
  22. Texto do artigo, página 2: “Artigo 48
  23. Texto do artigo, página 2: (Mesa da assembleia de voto)
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros sendo, um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  26. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
  27. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  28. Número ou marcador, página 2: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  29. Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  30. Número ou marcador, página 2: 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
  31. Número ou marcador, página 2: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  32. Número ou marcador, página 2: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  33. Texto do artigo, página 2: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  34. Número ou marcador, página 3: Artigo 49
  35. Texto do artigo, página 3: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  36. Número ou marcador, página 3: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e indica os restantes, seleccionando-os, mediante concurso público de avaliação curricular, desde que sejam cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 3: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, distrital ou de cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  38. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os Partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes das pessoas que farão parte dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-las para o melhor exercício das suas funções.
  39. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto, ficam sujeitos
  40. Texto do artigo, página 3: à Lei, e demais regulamentos no exercício das suas funções.
  41. Número ou marcador, página 3: Artigo 50
  42. Texto do artigo, página 3: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  43. Número ou marcador, página 3: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  44. Número ou marcador, página 3: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  45. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  46. Número ou marcador, página 3: 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  47. Número ou marcador, página 3: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
  48. Texto do artigo, página 3: são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
  49. Texto do artigo, página 3: 5 – A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo STAE.
  50. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  51. Número ou marcador, página 3: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
  52. Texto do artigo, página 3: e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.”
  53. Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições, com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, reunida em sessão Plenária, nos termos das disposições combinadas das alíneas j) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9, de 12 de Março, por consenso, delibera:
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os termos de referência para o recrutamento e selecção dos agentes eleitorais para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Directiva, fazendo dela parte integrante.
  55. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os membros da mesa da Assembleia de voto (MMV) indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designadamente o Partido FRELIMO, o Partido RENAMO e o Partido MDM, constam de uma lista nominal contendo o nome completo, conforme o Bilhete de identidade ou cartão de eleitor, idade, número do cartão de eleitor ou do Bilhete de identidade e o distrito onde deverá estar afecto nas mesas da assembleia de voto a ser entregue à sede distrital ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por solicitação prévia deste.
  56. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Relativamente aos membros indicados pelos partidos políticos nos termos do artigo anterior da presente directiva ao júri do STAE previsto no n.º 2 do artigo 49, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, apenas lhe cabe apreciar a legitimidade da lista nominal, quanto a sua origem em termos de proveniência partidária, a nacionalidade e a idade do cidadão indicado por forma que seja igual a prevista na lei, a de ser moçambicano e com idade igual ou superior a 18 anos.
  57. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Os partidos políticos com assento parlamentar no gozo do direito que a lei lhes reserva devem assegurar que os membros indicados para integrar as mesas das assembleias de voto sejam cidadãos moçambicanos com idade igual ou superior a dezoito anos, portadores de cartão de eleitor e na sua falta de bilhete de identidade e sejam cidadãos de reconhecida idoneidade, saberem ler e escrever português e capazes de participarem na formação profissional adequada à complexidade da tarefa que terão de realizar no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto.
  58. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Recomenda-se aos partidos políticos com assento parlamentar que ao indicarem os membros do seu partido para integrarem as mesas da assembleia do voto incluam pelo menos mais 10% sobre o total requerido para cada província, distrito, posto administrativo ou localidade, por forma a assegurar a presença representativa permanente do partido nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do distrito ou de cidade, em relação aos candidatos apurados nos termos da presente Directiva a submeter a formação desencadeia diligências junto das direcções da Justiça e da Saúde, ao nível do distrito ou cidade com vista a convidar os agentes da Conservatória dos Serviços Notariais e da Saúde para garantirem que os candidatos apurados no concurso público documental de avaliação curricular e os indicados pelos partidos políticos obtenham os documentos exigidos por lei para a instrução dos respectivos processos individuais para o efeito da sua contratação como membros das mesas de voto, particularmente a Certidão de Registo Criminal e a Certidão de aptidão física e mental.
  60. Número ou marcador, página 3: Art. 7. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade garantir que em relação aos candidatos apurados os direitos e isenção prevista na alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3, todos do artigo 270 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, seja observado nos termos em que se apresenta e os documentos exigidos por lei a todo o cidadão que integra a Mesa da Assembleia de voto, independentemente da proveniência, no seu processo estejam completos para o efeito da fiscalização sucessiva por parte do Tribunal Administrativo.
  61. Número ou marcador, página 3: Art. 8. Dos sete membros que constituem a mesa da Assembleia de voto, os membros indicados pelos partidos políticos assumem a função nobre de garantir a representatividade dos candidatos e Partidos concorrentes e assumem a função de 1.º, 2.º e 3.º escrutinador na mesa da Assembleia de voto onde estiver afecto.
  62. Número ou marcador, página 3: Art. 9. Aos escrutinadores indicados no artigo anterior não
  63. Texto do artigo, página 3: podem ser responsabilizados funções que para o seu exercício tenha que se ausentar parcialmente ou temporariamente da mesa da assembleia de voto durante o período do seu funcionamento, desde a votação até ao apuramento e encerramento.
  64. Número ou marcador, página 4: Art. 10. Os membros da mesa da Assembleia de voto provenientes do concurso público na mesa da assembleia de voto, conforme o seu desempenho e critérios qualitativos e quantitativos de avaliação técnico pedagógico assumem as seguintes funções por decisão competente do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob proposta dos respectivos formadores nacionais ou provinciais:
  65. Número ou marcador, página 4: a) Presidente da mesa da assembleia de voto;
  66. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente da assembleia de voto:
  67. Número ou marcador, página 4: c) Secretário da mesa da Assembleia de voto;
  68. Número ou marcador, página 4: d) 4.˚ escrutinador da mesa da assembleia de voto, cabendo a este a função auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira na formatura, sob orientação do respectivo presidente da mesa da assembleia de voto.
  69. Número ou marcador, página 4: Art. 11. O conteúdo das funções correspondentes às respon-
  70. Texto do artigo, página 4: sabilidades indicadas no artigo anterior para cada um, conforme a lei eleitoral, consta do Manual do Membros das Mesas de Voto (MMV).
  71. Número ou marcador, página 4: Art. 11. O Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, fixa a lista dos membros da mesa da Assembleia de voto por cada assembleia em coordenação com os seus respectivos directores adjuntos que o coadjuvam no processo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 48, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
  72. Número ou marcador, página 4: Art. 12. A presente Directiva entra em vigor na data da sua
  73. Texto do artigo, página 4: publicação. Registe-se e publique-se. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 8 de Agosto
  74. Texto do artigo, página 4: de 2014. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  75. Texto do artigo, página 4: Nordine Sau.
  76. Texto do artigo, página 4: Termos de Referência para o Recrutamento e Selecção dos Agentes Eleitorais a Contratar Mediante Concurso Público de Avaliação Curricular
  77. Texto do artigo, página 4: I. Formador Nacional
  78. Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdo de Trabalho
  79. Número ou marcador, página 4: a) Participar na planificação da formação;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Orientar a formação, seguindo o programa e os conteúdos previamente definidos;
  81. Número ou marcador, página 4: c) Orientar actividades práticas relacionadas com a formação;
  82. Número ou marcador, página 4: d) Realizar avaliações dos formandos;
  83. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a proposta da lista dos potenciais candidatos apurados para Formadores Provinciais;
  84. Número ou marcador, página 4: f) Realizar avaliações diárias de formação;
  85. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo material de formação;
  86. Número ou marcador, página 4: h) Produzir relatório de formação; e
  87. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e colaborar com o STAE de nível distrital ou de cidade todos os aspectos inerentes ao processo de formação.
  88. Número ou marcador, página 4: 2. Requisitos de Ingresso
  89. Número ou marcador, página 4: a) Nacionalidade Moçambicana;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Ter nível Superior ou equivalente;
  91. Número ou marcador, página 4: c) Ter idade mínima de 21 anos;
  92. Número ou marcador, página 4: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda Certidão de registo de nascimento;
  93. Número ou marcador, página 4: e) Certidão de Registo Criminal;
  94. Número ou marcador, página 4: f) Certidão de Aptidão física e mental;
  95. Número ou marcador, página 4: g) Possuir experiência como formador, em processos anteriores é uma vantagem;
  96. Número ou marcador, página 4: h) Habilidades de comunicação;
  97. Número ou marcador, página 4: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
  98. Texto do artigo, página 4: II. Formador Provincial
  99. Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdo de Trabalho
  100. Número ou marcador, página 4: a) Participar na planificação da formação;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Orientar a formação, seguindo o programa e os conteúdos previamente definidos;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Orientar actividades práticas relacionadas com a formação;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Realizar avaliações dos formandos;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a proposta da lista dos potenciais candidatos apurados para MMV’s bem como as respectivas funções;
  105. Número ou marcador, página 4: f) Realizar avaliações diárias de formação;
  106. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo material de formação;
  107. Número ou marcador, página 4: h) Produzir relatório de formação; e
  108. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e colaborar com o STAE de nível distrital ou de cidade todos os aspectos inerentes ao processo de formação.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. Requisitos de Ingresso
  110. Número ou marcador, página 4: a) Nacionalidade Moçambicana;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Ter nível Médio ou equivalente;
  112. Número ou marcador, página 4: c) Ter idade mínima de 21 anos;
  113. Número ou marcador, página 4: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda Certidão de registo de nascimento;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Certidão de Registo Criminal;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Certidão de Aptidão física e mental;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Possuir experiência como formador, em processos anteriores é uma vantagem;
  117. Número ou marcador, página 4: h) Habilidades de comunicação;
  118. Número ou marcador, página 4: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
  119. Texto do artigo, página 4: II. Agente de Educação Cívica
  120. Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdos de Trabalho
  121. Número ou marcador, página 4: a) Receber, conferir, conservar e devolver, se for o caso, os materiais e equipamentos de trabalho;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Fazer advocacia junta às autoridades locais para a promoção da Educação Cívica Eleitoral;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta da sua mobilidade e submeter à aprovação do STAE ao nível distrital ou de cidade;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Orientar palestras de Educação Cívica Eleitoral;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Distribuir e afixar os materiais de campanha de educação cívica eleitoral;
  126. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e apresentar, ao seu superior hierárquico, o relatório quinzenal de progresso, das actividades;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Difundir as mensagens de educação cívica eleitoral;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar com os lideres comunitários as acções de Educação Cívica do eleitorado; e
  129. Número ou marcador, página 4: i) Receber e implementar todas as orientações do STAE de nível distrital ou de cidade inerentes a campanha de educação cívica eleitoral.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. Requisitos de Ingresso
  131. Número ou marcador, página 4: a) Nacionalidade Moçambicana;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Ter nível de 7.ª classe ou formação adequada à complexidade do trabalho;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Ter idade mínima de 18 anos;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda certidão de registo de nascimento;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Certidão do registo criminal;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Certidão de aptidão física e mental;
  137. Número ou marcador, página 4: g) Possuir experiência como agente de Educação Cívica ou ponto focal das acções de educação cívica permanente, em processos anteriores é uma vantagem;
  138. Número ou marcador, página 4: h) Habilidades de comunicação;
  139. Número ou marcador, página 4: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipe. III. Membro da Mesa de Voto
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Conteúdo de trabalho
  141. Número ou marcador, página 4: a) Receber, conferir e conservar o material e equipamento de trabalho;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Organizar a Assembleia de Voto, antes e durante o processo de votação e do apuramento parcial dos resultados;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Atender o público;
  144. Número ou marcador, página 5: d) Organizar as filas dos eleitores;
  145. Número ou marcador, página 5: e) Esclarecer dúvidas e orientar os eleitores para facilitar a votação;
  146. Número ou marcador, página 5: f) Proceder a contagem dos votantes e dos boletins de votos;
  147. Número ou marcador, página 5: g) Receber e atender as reclamações dos delegados de candidatura;
  148. Número ou marcador, página 5: h) Inutilizar os boletins de voto sobrantes;
  149. Número ou marcador, página 5: i) Orientar o processo de votação e de apuramento dos resultados parciais;
  150. Número ou marcador, página 5: j) Preencher os editais e as actas do apuramento parcial dos resultados;
  151. Número ou marcador, página 5: k) Afixar os editais dos resultados do apuramento parcial e distribuir as cópias aos delegados de candidatura;
  152. Número ou marcador, página 5: l) Proceder à entrega de todos os documentos, materiais e equipamento, à sua guarda, à entidade competente.
  153. Número ou marcador, página 5: 3. Requisitos de Ingresso
  154. Número ou marcador, página 5: a) Nacionalidade Moçambicana;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Ter nível 7.ª classe ou formação adequada à complexidade do trabalho;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Ter idade mínima de 18 anos;
  157. Número ou marcador, página 5: d) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade ou ainda certidão de registo de nascimento;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Certidão de registo criminal;
  159. Número ou marcador, página 5: f) Certidão de aptidão física e mental;
  160. Número ou marcador, página 5: g) Possuir experiências como formador, MMV ou brigadista em processos anteriores é uma vantagem;
  161. Número ou marcador, página 5: h) Habilidades de comunicação;
  162. Número ou marcador, página 5: i) Alto sentido de responsabilidade e trabalho em equipa.
  163. Texto do artigo, página 5: Auto de Sorteio
  164. Texto do artigo, página 5: de 8 de Agosto
  165. Texto do artigo, página 5: Aos oito dias do mês de Agosto de 2014, na sede da Empresa Totoloto, nesta Cidade de Maputo, perante mandatários das candidaturas e jornalistas, no quadro da realização das Eleições Legislativas e das Assebleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, ao sorteio das candidaturas ao cargo de deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais aceites nos termos da Deliberação n.º 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 61/CNE/2014, de 9 de Junho.
  166. Texto do artigo, página 5: Do sorteio das candidaturas, resultou o seguinte ordenamento das candidaturas no Boletim de Voto, correspondente à ordem de precedência para o cargo de deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais nos círculos eleitorais em que cada candidato ou proponente concorre.
  167. Texto do artigo, página 5: Ordem Proponente N.º de Ordem no Sorteio 1 Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM 1 2 Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO 2 3 Partido FRELIMO - FRELIMO 3
    OrdemProponenteN.º de Ordem no Sorteio
    1Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM1
    2Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO2
    3Partido FRELIMO - FRELIMO3
  168. Texto do artigo, página 5: Ordem Proponente N.º de Ordem no Sorteio 4 Partido Aliança Independente de Moçambique -ALIMO 4 5 Partido de Ampliação Social de Moçambique - PASOMO 5 6 Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia - MJRD 6 7 Partido Independente de Moçambique -PIMO 7 8 Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique - UASP 8 9 Partido de Liberdade e Desenvolvimento -PLD 9 10 Partido Popular Democrático de Moçambique -PPD 10 11 Partido Social Liberal e Democrático - SOL 11 12 Partido Humanitário de Moçambique -PAHUMO 12 13 Partido de Renovação Social - PARESO 13 14 Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática -PUMILD 14 15 Partido Ecologista Movimento da Terra PEC-MT 15 16 Partido de Solidariedade e Liberdade -PAZS 16 17 Partido, os Verdes de Moçambique -PVM 17 18 Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Moçambicana MONARUMO 18 19 Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -PDD/AD 19 20 Partido de Reconciliação Nacional -PARENA 20 21 Partido do Progresso do Povo de Moçambique – P.P.P.M 21 22 Partido de União para Mudança -UM 22 23 Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade - JPC 23 24 Partido de Reconciliação Democrática Social - PRDS 24 25 Partido Trabalhista - PT 25 26 Partido Nacional de Operários e Camponeses -PANAOC 26 27 Partido Movimento Patriótico para a Democracia -MPD 27 28 Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral - UE 28 29 Partido Social Democrata Independente -PASDI 29 30 Partido da União para a Reconciliação - PUR 30
    OrdemProponenteN.º de Ordem no Sorteio
    4Partido Aliança Independente de Moçambique -ALIMO4
    5Partido de Ampliação Social de Moçambique - PASOMO5
    6Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia - MJRD6
    7Partido Independente de Moçambique -PIMO7
    8Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique - UASP8
    9Partido de Liberdade e Desenvolvimento -PLD9
    10Partido Popular Democrático de Moçambique -PPD10
    11Partido Social Liberal e Democrático - SOL11
    12Partido Humanitário de Moçambique -PAHUMO12
    13Partido de Renovação Social - PARESO13
    14Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática -PUMILD14
    15Partido Ecologista Movimento da Terra PEC-MT15
    16Partido de Solidariedade e Liberdade -PAZS16
    17Partido, os Verdes de Moçambique -PVM17
    18Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Moçambicana MONARUMO18
    19Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -PDD/AD19
    20Partido de Reconciliação Nacional -PARENA20
    21Partido do Progresso do Povo de Moçambique – P.P.P.M21
    22Partido de União para Mudança -UM22
    23Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade - JPC23
    24Partido de Reconciliação Democrática Social - PRDS24
    25Partido Trabalhista - PT25
    26Partido Nacional de Operários e Camponeses -PANAOC26
    27Partido Movimento Patriótico para a Democracia -MPD27
    28Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral - UE28
    29Partido Social Democrata Independente -PASDI29
    30Partido da União para a Reconciliação - PUR30
  169. Texto do artigo, página 5: E para constar se elaborou o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da CNE:
  170. Texto do artigo, página 5: Rodrigues Timba, Salomão Azael Moyane, José Belmiro Eugénio Samuel, António Cabral Muacorica, Abílio da Conceição Diruai, Barnabé Lucas Ncomo.
  171. Texto do artigo, página 6: Aprovado pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições,
  172. Texto do artigo, página 6: Primeira Semana 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Posição 31 1 2 3 4 5 6 7 8 17.ª 12 6 23 22 11 21 6 27 25 18.ª 7 11 30 24 25 1 12 8 16 19.ª 11 22 25 25 9 8 9 3 28 20.ª 25 25 6 23 18 15 20 15 20 21.ª 9 18 4 29 16 10 16 29 1 22.ª 19 17 12 2 22 24 2 24 19 23.ª 18 8 10 16 19 25 5 10 9 24.ª 1 24 21 4 23 18 7 16 26 25.ª 15 29 14 3 27 30 22 5 15 26.ª 26 23 7 13 13 5 26 21 12 27.ª 3 9 29 27 28 17 30 4 22 28.ª 16 16 5 28 15 20 28 1 21 29.ª 2 13 26 21 24 12 21 13 18 30.ª 4 26 2 19 20 26 3 7 30
    Primeira Semana
    1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º
    Posição3112345678
    17.ª1262322112162725
    18.ª711302425112816
    19.ª11222525989328
    20.ª25256231815201520
    21.ª918429161016291
    22.ª1917122222422419
    23.ª188101619255109
    24.ª124214231871626
    25.ª1529143273022515
    26.ª2623713135262112
    27.ª392927281730422
    28.ª1616528152028121
    29.ª21326212412211318
    30.ª42621920263730
  173. Texto do artigo, página 6: aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e catorze. Verifiquei. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  174. Texto do artigo, página 6: Nordine Sau.
  175. Texto do artigo, página 6: Auto de Sorteio dos Tempos de Antena
  176. Texto do artigo, página 6: de 8 de Agosto 2014
  177. Texto do artigo, página 6: Aos oito dias do mês de Agosto de 2014, na sede da Empresa Totoloto, nesta Cidade de Maputo, perante mandatários das candidaturas e jornalistas, no quadro da realização das Eleições Legislativas e das Assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições procedeu, ao abrigo do disposto nos artigos 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, ao sorteio das candidaturas ao cargo de Presidente da República e Deputados da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais, aceites nos termos da Deliberação n.º 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 60/ /CNE/2014, de 9 de Julho, que aprova Regulamento do Exercício de Direito de Antena.
  178. Texto do artigo, página 6: Segunda Semana 10.º 11.º 12.º 13.º 14.º 15.º 16.º 17.º 18.º Posição 9 10 11 12 13 14 15 16 17 1.ª 7 8 17 29 28 4 7 18 1 2.ª 23 7 15 5 4 19 13 26 2 3.ª 10 14 26 15 9 7 6 5 29 4.ª 25 20 6 13 16 2 12 20 27 5.ª 3 27 23 8 17 22 25 25 25 6.ª 8 10 20 16 23 20 8 10 26 7.ª 17 3 24 28 13 15 5 21 23 8.ª 4 6 7 12 14 17 15 28 4 9.ª 21 24 19 7 8 24 22 19 24 10.ª 9 30 12 3 21 30 21 15 21 11.ª 2 9 27 9 15 18 14 23 13 12.ª 20 1 29 4 26 21 9 3 7 13.ª 6 17 1 26 25 29 29 8 16 14.ª 26 13 4 20 10 23 11 4 19 15.ª 28 12 9 22 20 6 20 17 14 16.ª 13 18 18 30 22 1 10 1 15 17.ª 12 16 8 2 11 8 24 9 28 18.ª 16 28 13 19 3 25 18 27 3 19.ª 1 5 11 27 24 13 4 6 18 20.ª 22 21 2 23 1 9 17 22 9 21.ª 27 26 10 25 6 16 28 14 6 22.ª 24 25 21 6 7 28 3 30 8 23.ª 5 11 22 1 19 10 23 7 22 24.ª 11 23 30 18 12 5 27 11 5 25.ª 18 19 25 14 2 26 1 12 30 26.ª 30 4 14 17 30 12 2 2 12 27.ª 19 2 5 24 27 27 16 24 17 28.ª 29 15 28 10 18 3 19 29 11 29.ª 15 22 16 21 29 14 30 13 20 30.ª 14 29 3 11 5 11 26 16 10
    Segunda Semana
    10.º11.º12.º13.º14.º15.º16.º17.º18.º
    Posição91011121314151617
    1.ª7817292847181
    2.ª23715541913262
    3.ª10142615976529
    4.ª2520613162122027
    5.ª3272381722252525
    6.ª8102016232081026
    7.ª1732428131552123
    8.ª46712141715284
    9.ª2124197824221924
    10.ª9301232130211521
    11.ª292791518142313
    12.ª2012942621937
    13.ª617126252929816
    14.ª2613420102311419
    15.ª2812922206201714
    16.ª1318183022110115
    17.ª12168211824928
    18.ª1628131932518273
    19.ª15112724134618
    20.ª22212231917229
    21.ª2726102561628146
    22.ª24252167283308
    23.ª511221191023722
    24.ª1123301812527115
    25.ª1819251422611230
    26.ª304141730122212
    27.ª1925242727162417
    28.ª29152810183192911
    29.ª152216212914301320
    30.ª1429311511261610
  179. Texto do artigo, página 6: O número constante de cada quadradinho do dia semana, primeiro, segundo, quarto e quinto semana correspondente à posição em que o proponente se encontrava na lista utilizada para o sorteio, de acordo com as bolas selecionadas de 1 a 30.
  180. Texto do artigo, página 6: A lista utilizada para o sorteio consta do anexo ao presente auto fazendo dele parte integrante.
  181. Texto do artigo, página 6: Do sorteio das candidaturas, consoante a designação numérica adoptada e constante do anexo, resultou a seguinte distribuição das candidaturas pelos tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, conforme o Regulamento do Exercício de Direito de Antena:
  182. Texto do artigo, página 6: Sorteio de Distribuição dos Tempos de Antena
  183. Texto do artigo, página 6: Primeira Semana 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Posição 31 1 2 3 4 5 6 7 8 1.ª 20 2 19 1 6 3 24 26 11 2.ª 24 28 20 20 30 14 17 17 2 3.ª 13 14 17 18 21 27 8 9 24 4.ª 5 4 3 26 14 6 19 6 7 5.ª 23 1 11 11 3 28 18 30 4 6.ª 22 7 8 15 2 22 14 18 3 7.ª 28 10 16 8 29 7 10 12 14 8.ª 10 19 13 17 1 4 15 23 5 9.ª 29 5 24 9 10 13 13 14 10 10.ª 30 12 27 5 12 16 23 19 17 11.ª 27 30 9 10 5 23 29 22 13 12.ª 14 20 18 7 7 19 4 25 23 13.ª 8 15 1 12 8 29 25 11 29 14.ª 6 21 28 6 17 9 11 20 6 15.ª 17 3 15 14 26 2 1 28 27 16.ª 21 27 22 30 4 11 27 2 8
    Primeira Semana
    1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º
    Posição3112345678
    1.ª20219163242611
    2.ª24282020301417172
    3.ª1314171821278924
    4.ª543261461967
    5.ª231111132818304
    6.ª22781522214183
    7.ª2810168297101214
    8.ª101913171415235
    9.ª2952491013131410
    10.ª30122751216231917
    11.ª2730910523292213
    12.ª142018771942523
    13.ª815112829251129
    14.ª62128617911206
    15.ª173151426212827
    16.ª212722304112728
  184. Texto do artigo, página 7: Terceira Semana 19.º 20.º 21.º 22.º 23.º 24.º 25.º 26.º 27.º Posição 18 19 20 21 22 23 24 25 26 1.ª 30 13 14 6 13 8 2 28 5 2.ª 15 28 7 2 10 1 11 16 20 3.ª 28 30 16 23 19 6 9 2 6 4.ª 7 1 25 11 28 10 7 9 12 5.ª 5 12 6 12 29 5 21 14 11 6.ª 12 27 8 4 17 29 28 24 19 7.ª 24 3 20 28 11 17 16 22 17 8.ª 27 2 26 1 20 2 4 13 26 9.ª 25 11 10 27 1 19 27 6 10 10.ª 14 9 19 10 8 26 1 17 7 11.ª 16 17 28 13 3 16 25 26 29 12.ª 26 4 18 17 7 22 26 20 1 13.ª 19 26 22 20 24 24 8 5 22 14.ª 11 19 17 18 5 13 18 10 27 15.ª 8 23 5 8 9 4 17 23 18 16.ª 3 21 9 19 12 30 15 27 30 17.ª 9 16 24 25 26 9 13 30 8 18.ª 17 6 23 26 6 20 30 8 24 19.ª 1 14 1 24 4 14 14 7 3 20.ª 18 7 15 29 25 15 23 29 13 21.ª 2 15 11 16 22 25 12 11 28 22.ª 10 20 4 22 15 12 6 25 9 23.ª 4 8 27 3 27 3 29 4 4 24.ª 29 22 29 7 30 28 22 3 25 25.ª 23 25 21 15 16 7 24 18 16 26.ª 21 5 12 9 21 23 19 21 21 27.ª 13 29 2 5 18 18 5 12 23 28.ª 6 10 3 14 23 21 20 19 15 29.ª 20 18 30 21 2 11 3 1 14 30.ª 22 24 13 30 14 27 10 15 2
    Terceira Semana
    19.º20.º21.º22.º23.º24.º25.º26.º27.º
    Posição181920212223242526
    1.ª30131461382285
    2.ª152872101111620
    3.ª28301623196926
    4.ª71251128107912
    5.ª512612295211411
    6.ª1227841729282419
    7.ª24320281117162217
    8.ª27226120241326
    9.ª2511102711927610
    10.ª14919108261177
    11.ª16172813316252629
    12.ª264181772226201
    13.ª1926222024248522
    14.ª11191718513181027
    15.ª8235894172318
    16.ª3219191230152730
    17.ª916242526913308
    18.ª176232662030824
    19.ª1141244141473
    20.ª18715292515232913
    21.ª21511162225121128
    22.ª102042215126259
    23.ª482732732944
    24.ª2922297302822325
    25.ª23252115167241816
    26.ª2151292123192121
    27.ª132925181851223
    28.ª6103142321201915
    29.ª201830212113114
    30.ª22241330142710152
  185. Texto do artigo, página 7: Quarta Semana 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º 35.º 36.º Posição 27 28 29 30 1 2 3 4 5 16.ª 5 28 13 30 3 25 1 16 29 17.ª 1 5 12 5 5 27 22 10 21 18.ª 21 17 17 19 8 5 12 11 10 19.ª 13 24 22 26 19 20 24 29 18 20.ª 6 7 18 3 16 1 10 24 20 21.ª 3 23 24 7 1 9 2 21 6 22.ª 23 8 14 24 27 2 25 30 8 23.ª 15 11 11 1 13 30 4 14 3 24.ª 4 18 20 12 18 24 7 6 1 25.ª 27 21 27 17 2 15 27 15 19 26.ª 8 3 1 22 28 7 19 9 15 27.ª 24 13 8 2 22 22 15 25 7 28.ª 19 16 16 16 23 23 26 18 9 29.ª 18 14 6 9 26 3 30 28 16 30.ª 10 30 9 14 12 10 17 12 17
    Quarta Semana
    28.º29.º30.º31.º32.º33.º34.º35.º36.º
    Posição2728293012345
    16.ª528133032511629
    17.ª15125527221021
    18.ª2117171985121110
    19.ª132422261920242918
    20.ª67183161102420
    21.ª323247192216
    22.ª238142427225308
    23.ª151111113304143
    24.ª41820121824761
    25.ª27212717215271519
    26.ª8312228719915
    27.ª241382222215257
    28.ª19161616232326189
    29.ª181469263302816
    30.ª10309141210171217
  186. Texto do artigo, página 7: Quinta Semana 37.º 38.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º Posição 6 7 8 9 10 11 12 1.ª 3 4 15 13 29 6 1 2.ª 19 24 30 9 10 5 26 3.ª 11 7 28 24 2 10 13 4.ª 1 21 13 17 23 26 17 5.ª 7 29 18 15 26 14 21 6.ª 8 8 19 5 9 9 15 7.ª 21 30 9 11 16 11 29 8.ª 15 17 17 10 11 2 14 9.ª 16 26 26 4 15 4 2 10.ª 2 10 6 21 20 17 5 11.ª 14 6 11 20 22 19 25 12.ª 24 22 3 18 5 15 24 13.ª 23 16 21 26 12 8 27 14.ª 18 2 2 23 19 28 3 15.ª 9 25 24 2 8 7 9 16.ª 4 18 22 14 25 24 8 17.ª 28 1 10 6 1 30 19 18.ª 27 19 27 12 6 23 6 19.ª 29 13 8 1 30 29 4 20.ª 25 12 4 19 28 18 23 21.ª 6 23 25 27 4 22 28 22.ª 13 20 14 28 17 3 20 23.ª 26 9 7 8 27 13 30 24.ª 10 5 16 7 18 16 10 25.ª 12 27 5 30 3 25 18 26.ª 20 14 1 3 24 1 16 27.ª 22 15 20 22 14 21 7 28.ª 17 3 29 29 21 27 11 29.ª 30 28 23 16 7 12 22 30.ª 5 11 12 25 13 20 12
    Quinta Semana
    37.º38.º39.º40.º41.º42.º43.º
    Posição6789101112
    1.ª3415132961
    2.ª192430910526
    3.ª117282421013
    4.ª1211317232617
    5.ª7291815261421
    6.ª881959915
    7.ª2130911161129
    8.ª1517171011214
    9.ª16262641542
    10.ª21062120175
    11.ª1461120221925
    12.ª242231851524
    13.ª2316212612827
    14.ª18222319283
    15.ª925242879
    16.ª418221425248
    17.ª28110613019
    18.ª271927126236
    19.ª29138130294
    20.ª2512419281823
    21.ª623252742228
    22.ª1320142817320
    23.ª26978271330
    24.ª105167181610
    25.ª122753032518
    26.ª20141324116
    27.ª2215202214217
    28.ª1732929212711
    29.ª3028231671222
    30.ª5111225132012
  187. Texto do artigo, página 7: Quinta Semana
  188. Texto do artigo, página 7: Quarta Semana 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º 35.º 36.º Posição 27 28 29 30 1 2 3 4 5 1.ª 26 10 21 28 6 18 11 17 30 2.ª 28 27 29 8 15 6 6 27 14 3.ª 17 25 26 25 21 12 3 22 13 4.ª 11 9 10 23 7 14 28 26 5 5.ª 2 1 28 29 25 4 20 23 22 6.ª 16 20 5 20 11 26 13 7 12 7.ª 29 22 7 13 20 8 5 13 2 8.ª 9 26 23 11 10 17 23 5 28 9.ª 20 19 3 18 14 11 16 19 11 10.ª 25 12 2 21 24 13 8 2 26 11.ª 14 4 15 6 30 29 9 1 4 12.ª 12 15 24 15 29 19 29 8 23 13.ª 22 6 25 27 9 28 21 20 24 14.ª 7 29 30 4 4 21 18 3 27 15.ª 30 2 19 10 17 16 14 4 25
    Quarta Semana
    28.º29.º30.º31.º32.º33.º34.º35.º36.º
    Posição2728293012345
    1.ª26102128618111730
    2.ª282729815662714
    3.ª17252625211232213
    4.ª119102371428265
    5.ª212829254202322
    6.ª1620520112613712
    7.ª29227132085132
    8.ª9262311101723528
    9.ª20193181411161911
    10.ª251222124138226
    11.ª1441563029914
    12.ª12152415291929823
    13.ª2262527928212024
    14.ª72930442118327
    15.ª3021910171614425
  189. Texto do artigo, página 8: E para constar se elaborou o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da CNE:
  190. Texto do artigo, página 8: Rodrigues Timba, Salomão Azael Moyane, José Belmiro Eugénio Samuel, António Cabral Muacorica, Abílio da Conceição Diruai, Barnabé Lucas Ncomo.
  191. Texto do artigo, página 8: Aprovado pela Plenária da Comissão Nacional de Eleições, aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e catorze.
  192. Texto do artigo, página 8: Verifiquei. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  193. Texto do artigo, página 8: Nordine Sau.
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