I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 64/2014
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 64
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 114/2014: Aprova o Regulamento da Formação Médica Especializada, após Licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária e revoga o Diploma Ministerial n.° 198/2011, de 28 de Julho. Despacho: Revoga o Despacho de 17 de Dezembro de 2007. Despacho: Delega competência no Secretário Permanente para autorizar a abertura de concursos e ajustes directos para fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT). Despacho: Delega competências no Director-Geral do Hospital Central do Maputo - HCM, no âmbito da contratação pública, de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, na componente de aquisição de medicamentos e demais actos administrativos e financeiros, até ao limite de cinco milhões de meticais, (5.000.000.00MT). Despacho: Delega competência nos Directores Nacionais e das Instituições Subordinadas para autorizar abertura de concursos públicos, início de procedimento, nomeação do júri, adjudicação do concurso e assinatura do respectivo contrato, para a contratação de empreitada e obras públicas, Fornecimento de bens comuns e prestação de serviços ao Estado até ao valor de um milhão de meticais (1.000.000.00 MT). Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 115/2014: Aprova o Regimento Interno do Comité Nacional de Sementes.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 114/2014
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revogação do Diploma Ministerial n.º 198/2011 de 28 de Julho, para melhorar o processo de Educação Médica Especializada e Pós-graduação Médica no país, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95 de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Formação Médica Especializada, após Licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As áreas profissionais de especialização são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique e ouvida a Comissão Nacional Conjunta da Formação Médica Especializada.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.°198/2011, de 28 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 30, I.ª Série, de 28 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa
- Texto do artigo, página 1: dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos Dezembro de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Formação Médica Especializada, após a Licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define o regime jurídico da formação médica especializada, após a licenciatura em Medicina ou Medicina dentária com vista a habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, e estabelece os princípios gerais a que devem ser observados nos respectivos processos de formação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos profissionais licenciados em medicina e medicina dentária, tanto nacionais como estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Os profissionais que no momento da sua admissão a formação médica especializada não estejam vinculados ao Estado são obrigados ao pagamento duma propina a ser definida por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Princípios da formação
- Texto do artigo, página 2: Durante a formação os especialistas observam os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Dominar as matérias teóricas relevantes para à área de especialização;
- Número ou marcador, página 2: b) Aplicar os conhecimentos teóricos;
- Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, e com os diversos sectores da OrMM e do Ministério da Saúde (MISAU);
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver nos residentes, um espírito crítico e auto crítico, ético-deontológico, moral e científico na abordagem dos diferentes aspectos da vida profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver as relações interpessoais, de solidariedade, compaixão e humanismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Estar vinculado a uma instituição de saúde acreditada;
- Número ou marcador, página 2: g) Observar o previsto na Lei do Ensino Superior e respectivos regulamentos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Responsabilidade da Formação Médica Especializada
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Responsabilidade pela Formação Médica
- Número ou marcador, página 2: 1. A formação médica especializada é da atribuição do Ministério da Saúde em colaboração com a Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. O regime de residência médica rege-se nos termos do
- Texto do artigo, página 2: presente Regulamento e demais legislação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Órgãos da Formação Médica Especializada
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos técnicos da Formação Médica Especializada:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME);
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional dos Recursos Humanos - Área de Formação;
- Número ou marcador, página 2: c) Ordem dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada (CHEME);
- Número ou marcador, página 2: e) Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada (ARFME).
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos técnicos da Formação Médica Especializada
- Texto do artigo, página 2: exercem funções de consulta, nos domínios da concepção, organização e planificação da formação médica especializada bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu funcionamento e desenvolvimento, competindo-lhes ainda manter actualizada e organizada toda a informação relevante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Natureza e composição da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME) é um órgão de consulta do Ministro da Saúde para assegurar a coordenação técnica ao nível nacional da formação médica especializada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME) estrutura-se em duas subcomissões, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Sub-comissão de Admissão e Avaliação;
- Número ou marcador, página 2: b) Sub-comissão de Acreditação e Supervisão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada é constituída por quatro representantes do Ministério da Saúde, e três representantes da Ordem dos Médicos de Moçambique. 4.O Presidente desta Comissão será nomeado pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Sede e Funcionamento da CNCFME
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNCFME tem a sua sede em Maputo, podendo as suas reuniões realizar-se noutros locais, sempre que se mostre conveniente por indicação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O funcionamento da CNCFME é garantido por um secretariado permanente constituído por dois elementos, um do Ministério da Saúde e o outro da OrMM, de acordo com deliberação tomada em reunião plenária.
- Número ou marcador, página 2: 3. A CNCFME reúne, pelo menos, semestralmente em reunião plenária e mensalmente em comissão dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 4. A CNCFME pode reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por convocação do Ministro da Saúde ou por solicitação da OrMM.
- Número ou marcador, página 2: 5. O apoio logístico, administrativo e jurídico, necessário ao
- Texto do artigo, página 2: desempenho das suas funções da CNCFME é assegurado pela Direcção Recursos Humanos (DRH-Formação) do Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Competências da CNCFME
- Texto do artigo, página 2: Compete a CNCFME a coordenação técnica da formação médica especializada com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres relativamente às modificações na formação médica especializada, incluindo as que resultem de alterações aos programas de formação e criação de novas especialidades, em conformidade com as especialidades definidas pela Ordem dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar, do ponto de vista da sua estrutura e concepção, os programas de formação propostos pela Ordem dos Médicos de Moçambique, assim como a respectiva actualização ou alteração, assegurando em colaboração com a Ordem a sua adequação com vista a aprovação ministerial;
- Número ou marcador, página 3: c) Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Médicos de Moçambique, para a determinação de idoneidade e capacidade formativa das instituições de saúde para a realização da residência médica (acreditação das instituições de formação), assegurando em colaboração com a Ordem a adequação dos mesmos, com vista à aprovação ministerial;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter anualmente ao Ministro da Saúde, para aprovação ministerial, uma proposta de mapa de capacidades formativas por especialidade, tendo em atenção as necessidades do país;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o cumprimento dos programas de formação, em colaboração com: os Colégios de Especialidades e as direcções dos hospitais, designadamente no que se refere a sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a repetição ou compensação de estágios sem aproveitamento nos termos e nos limites do previsto pelos programas de formação, submetido pelo Director do Programa da Especialidade;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Saúde, relativos à formação médica especializada;
- Número ou marcador, página 3: h) Acompanhar o desenvolvimento da residência médica com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar os aspectos técnicos do processo nacional conducente à realização das provas de admissão e de avaliação final;
- Número ou marcador, página 3: j) Publicar os resultados das candidaturas ao ingresso e da avaliação final.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Constituição e Composição da Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada (CHEME)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada uma das instituições de saúde onde se realize a Formação Médica Especializada é constituída uma Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 3: b) Director do Programa de Formação de cada uma das Especialidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Representante da Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas situações de formação médica Saúde Pública / especializada extra-hospitalar, igualmente será constituída uma Comissão Médica.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada é
- Texto do artigo, página 3: presidida pelo Director Científico e Pedagógico, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director Clínico do Hospital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Competências da Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada
- Texto do artigo, página 3: A CHEME tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir com os órgãos de formação médica, as instituições que oferecem residência médica, os
- Texto do artigo, página 3: médicos residentes, os tutores, corpo clínico e o pessoal técnico-administrativo no esclarecimento e difusão da regulamentação da residência médica;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber os médicos residentes e realizar a sua integração na unidade sanitária ou no serviço, disponibilizando os estatutos da instituição, regulamentos, códigos de conduta, programas de formação e protocolos obrigatórios;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a implementação dos programas de formação e decisões da CNCFME;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com o CNCFME no exercício da função de supervisão de instituições e programas; e)Receber as comunicações sobre indícios de irregularidades apontadas no funcionamento de instituições e programas, encaminhando-a para o CNCFME;
- Número ou marcador, página 3: f) Apoiar o CNCFME na organização das avaliações educacionais, que oferecem ou que pretendam oferecer programas de residência médica, para fins de obtenção da autorização ou processo de supervisão;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar e actualizar os dados da instituição, dos médicos residentes, dos serviços, e dos programas em sistema de informação (processos individuais, do serviço e do programa), incluindo as avaliações de cada um dos intervenientes.;
- Número ou marcador, página 3: h) Avaliar o grau de cumprimento institucional da formação dos residentes na sua instituição e a definição das vagas nos diversos serviços de formação;
- Número ou marcador, página 3: i) Programar o funcionamento e o desenvolvimento da formação específica da residência médica e dos estágios a efectuar dentro e fora da unidade ou instituição de colocação, com observância dos programas aprovados e das normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: j) Dirigir e acompanhar o desenvolvimento geral da residência médica e a avaliação dos médicos residentes, em estreita colaboração com os directores ou responsáveis dos serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação;
- Número ou marcador, página 3: k) Recolher, periodicamente, junto dos directores ou responsáveis dos serviços e das unidades de saúde, dos orientadores de formação e dos médicos residentes, informações pertinentes para um melhor funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) Assegurar os processos de avaliação contínua e garantir a permanente actualização do registo da avaliação no processo individual dos médicos residentes;
- Número ou marcador, página 3: m) Nomear os responsáveis de estágio/supervisores de estágios (Tutores) sob proposta do director do programa;
- Número ou marcador, página 3: n) Substituir os tutores de formação ou responsáveis de estágio, sempre que tal substituição contribua, de forma objectiva, para um melhor cumprimento dos objectivos do programa de formação;
- Número ou marcador, página 3: o) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CNCFME ou pelo Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: p) Colaborar no processo de avaliação final do médico residente quando realizados na sua instituição;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada (ARFME)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia dos residentes em formação médica especializada é constituída por todos os médicos que se encontram em processo de especialização na instituição onde se encontram vinculados e tem as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar os médicos residentes da respectiva instituição dos órgãos e comissões;
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para a melhoria das condições de frequência e de funcionamento dos processos formativo;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover com o apoio da Direcção da Unidade Sanitária a organização de debates, sessões clínicas e jornadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar o processo formativo dos médicos que se encontram em formação médica especializada.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Organização da formação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Orientadores de formação e responsáveis de estágio
- Número ou marcador, página 4: 1. A orientação directa e permanente dos médicos residentes num hospital ao longo da formação médica especializada é feita pelos Directores de Programa de formação por cada especialidade médica no respectivo serviço, a quem compete a orientação personalizada e permanente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos estágios complementares realizados em outros serviços os médicos residentes são orientados por responsáveis de estágio ou tutores.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director de Programa de formação médica especializada é um médico do serviço ou unidade, habilitado com o grau de especialista da respectiva especialidade, a ser nomeado pela Direcção do Hospital ou instituição de formação reunindo os critérios aprovados pela Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director de Programa é o garante do cumprimento
- Texto do artigo, página 4: dos critérios de idoneidade e de capacidade formativa na sua especialidade e no serviço.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Planificação dos estágios
- Texto do artigo, página 4: A planificação dos estágios dos médicos residentes é elaborada pelo respectivo Director de Programa em coordenação com o Director do Serviço ou Departamento, e aprovada pela CHEME.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Dispensa de funções
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos membros dos órgãos da Formação Médica Especializada é assegurado o tempo de serviço e as condições de trabalho e logísticas necessárias ao desempenho eficiente das suas funções e outros direitos a serem fixados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os médicos indicados pela Ordem dos Médicos de Moçambique para a verificação de idoneidades e capacidades formativas é, igualmente, assegurado, o tempo de serviço necessário para o desempenho eficiente dessas funções.
- Número ou marcador, página 4: 3. O desempenho das funções nos órgãos da Formação Médica
- Texto do artigo, página 4: Especializada, poderá ser remunerada e é relevante para efeitos curriculares no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação médica especializada
- Número ou marcador, página 4: 1. As Direcções das instituições de saúde onde decorre, permanentemente ou ocasionalmente, actividades dos órgãos de formação médica especializada ou em que se realizem residências médicas devem fornecer e garantir as instalações e o apoio logístico e administrativo necessário, bem como afectar os recursos materiais e humanos exigidos pelas funções a executar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O não cumprimento dos critérios de acreditação implica a
- Texto do artigo, página 4: cessação da formação médica especializada naquela instituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Criação de especialidades médicas
- Número ou marcador, página 4: 1. A introdução de uma nova especialidade na formação médica especializada deve ser antecedida de uma justificação da pertinência e importância nacional para a prestação de cuidados médicos, de um programa de formação e da definição de critérios de idoneidade formativa.
- Número ou marcador, página 4: 2. A criação de uma nova especialidade é formalizada mediante
- Texto do artigo, página 4: despacho do Ministro da Saúde ouvida a Ordem dos Médicos e a CNCFME.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Programas de formação
- Número ou marcador, página 4: 1. Os programas de formação médica especializada são propostos pela Ordem dos Médicos e submetidos à homologação pelo Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, estágio no exterior, trabalhos de pesquisa, momentos e métodos de avaliação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta
- Texto do artigo, página 4: apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação podem ser aprovados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional Conjunta da Formação Médica Especializada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Estabelecimentos de formação médica especializada
- Número ou marcador, página 4: 1. A formação médica especializada realiza -se em estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde, acreditados para o efeito nos termos do presente Regulamento e de acordo com a sua capacidade de formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O reconhecimento da idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são da responsabilidade da Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde serão da responsabilidade da CNFME.
- Número ou marcador, página 4: 4. A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de médicos residentes que podem ter simultaneamente em formação;
- Número ou marcador, página 4: 5. Os critérios para a acreditação das instituições são definidos e revistos, no mínimo de cinco em cinco anos pela Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 6. O residente poderá sempre que for necessário, frequentar um
- Texto do artigo, página 4: estágio no exterior para aperfeiçoamento tecnológico e científico mediante proposta do Director do Programa e aceite pelo Colégio de Especialidade.
- Número ou marcador, página 5: 7. O residente poderá sempre que não houver condições julgadas idóneas para a formação numa dada especialidade, no País, frequentar uma instituição estrangeira, onde efectuará a especialidade na sua totalidade, mediante proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 8. Os procedimentos administrativos de registo, permanência
- Texto do artigo, página 5: e do financiamento para os estágios no exterior são da responsabilidade do residente ou da sua entidade patronal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Admissão e forma de vinculação na formação médica especializada
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Admissão a residência médica
- Número ou marcador, página 5: 1. A admissão a residência médica implica a sujeição a uma prova de admissão, de âmbito nacional, orientada pela CNCFME cujas datas de realização dos exames serão publicados anualmente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mapa de vagas por especialidade e por instituição é elaborado pela CNCFME e homologado pelo Ministro da Saúde e publicado nos órgãos de informação nacionais e em todas as unidades orgânicas do Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na definição e fixação do número de lugares são consideradas
- Texto do artigo, página 5: as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Condições de Acesso
- Texto do artigo, página 5: 1.Condições de acesso a formação médica especializada:
- Número ou marcador, página 5: a) Ter concluído a licenciatura em medicina ou medicina dentária;
- Número ou marcador, página 5: b) Ter exercido actividades médicas no distrito, pelo menos dois anos após a licenciatura;
- Número ou marcador, página 5: c) Ter boa conduta ética e disciplinar comprovada pela entidade patronal;
- Número ou marcador, página 5: d) Ter avaliação de desempenho com a classificação de Bom;
- Número ou marcador, página 5: e) Ter nacionalidade moçambicana, ou estrangeiros com residência em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: f) Os nacionais fora do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos a Regulamentar por despacho do Ministro da Saúde sob a proposta da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada;
- Número ou marcador, página 5: g) Os estrangeiros devem demonstrar as suas capacidades financeiras para suportar os custos decorrentes da formação médica especializada;
- Número ou marcador, página 5: h) Demonstrar a capacidade de comunicar na forma oral e escrita, com os utentes e outros profissionais envolvidos;
- Número ou marcador, página 5: i) Estar inscrito na Ordem dos Médicos de Moçambique (OrMM);
- Número ou marcador, página 5: j) Os médicos do Serviço Nacional de Saúde sancionados em sede de processo disciplinar com as penas de demissão ou expulsão nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado não serão elegíveis para formação médica especializada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: Acesso a Formação Médica Especializada
- Número ou marcador, página 5: 1. Para o acesso à formação médica especializada, o candidato deve requerer a admissão ao exame de entrada para a formação
- Texto do artigo, página 5: médica especializada normal ou extraordinária, a Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada, respondendo ao anúncio publicado e deverá anexar:
- Número ou marcador, página 5: a) Fotocópia do Cartão de inscrição na OrMM;
- Número ou marcador, página 5: b) Certificado do curso;
- Número ou marcador, página 5: c) Curriculum vitae;
- Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia do BI ou DIRE;
- Número ou marcador, página 5: e) Certificado de registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: f) Certificado de aptidão física para a especialidade pretendida;
- Número ou marcador, página 5: g) Autorização da instituição de tutela;
- Número ou marcador, página 5: h) Declaração do compromisso de cumprimento do Programa de Formação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O acesso a formação médica especializada normal ou extraordinária implica a realização de uma Prova de Admissão que é de âmbito nacional e realizam-se, na data a ser fixada pelo Ministro da Saúde mediante proposta da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique e são por grupos de especialidades e com definição do número de vagas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A admissão ao internato e a formação médica especializada compreende as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 5: a) Candidatura;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestação de provas;
- Número ou marcador, página 5: c) Colocação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O período de exames é definido por um Regulamento,
- Texto do artigo, página 5: que inclui, o conteúdo do exame por grupos de especialidades, sistema de avaliação, composição do júri para as provas de acesso, mecanismo de atribuição de vagas pelos concorrentes, início da formação médica especializada e interrupção voluntária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Publicação dos Resultados
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada publicará os resultados finais das candidaturas ao ingresso nas especialidades aprovadas, em pautas contendo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Nome do Candidato;
- Número ou marcador, página 5: b) Resultado final (do Exame);
- Número ou marcador, página 5: c) Especialidade de ingresso.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pauta referida no número anterior será assinada
- Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho Nacional para o Colégio de Especialidades, e dela se extrairão cópias a serem enviadas aos Órgãos Provinciais da Ordem e ao MISAU para posterior divulgação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Início da Residência Médica
- Número ou marcador, página 5: 1. A validade do exame de admissão à uma especialidade é por três anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por razões de serviço ou de doença devidamente justificadas,
- Texto do artigo, página 5: esta validade poderá ser prorrogada pela Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: Candidato Preferencial
- Texto do artigo, página 5: Em caso de empate na atribuição da nota final entre dois ou mais candidatos pela mesma vaga, será dada preferência de ingresso à entrada na pós-graduação ao candidato que mais tempo efectivo tiver permanecido no distrito e com um melhor Curriculum Vitae.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Regimes e condições de trabalho
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: Regime de trabalho dos médicos residentes
- Texto do artigo, página 6: Aos médicos residentes no Serviço Nacional de Saúde é aplicado o previsto no estatuto do médico na administração pública e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor que rege a formação e outros procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos residentes
- Número ou marcador, página 6: 1. Aos médicos residentes estão reservados os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conhecer o programa de formação aprovado pela Ordem dos Médicos;
- Número ou marcador, página 6: b) De ser integrado por um período na instituição de saúde, com acesso aos estatutos da instituição, regulamentos, códigos de conduta e protocolos obrigatórios;
- Número ou marcador, página 6: c) De se formar num serviço acreditado;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter o salário correspondente à sua categoria bem como as demais regalias inerentes, se for do SNS;
- Número ou marcador, página 6: e) Conhecer os critérios de avaliação e o respectivo resultado de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: f) Recorrer às estruturas hierarquicamente superiores em caso de conflito. (Director do Programa, Director do Serviço onde está a fazer o estágio, do Director do Departamento, do Presidente do respectivo colégio de Especialidade e do Director Cientifico e Formação do Hospital).
- Número ou marcador, página 6: 2. Aos médicos residentes estão reservados os seguintes
- Texto do artigo, página 6: deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir o programa de formação médica especializada aprovado nos termos do presente Regulamento para a especialidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir com os estatutos, regulamentos, normas e protocolos da instituição onde decorre a formação médica especializada;
- Número ou marcador, página 6: c) Respeitar as normas de deontologia e ética profissional;
- Número ou marcador, página 6: d) Submeter-se às provas de avaliação previstas;
- Número ou marcador, página 6: e) Aos médicos residentes no Serviço Nacional de Saúde aplica-se o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Avaliação e equivalência de formação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: Avaliação do médico residente
- Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação do aproveitamento na formação médica especializada compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo de toda a residência médica e uma avaliação final.
- Número ou marcador, página 6: 2. As avaliações incidem sobre os níveis de competências em cuidados ao doente, capacidades técnicas, conhecimento médico, aprendizagem baseada na prática, capacidades de comunicação e interpessoais, profissionalismo e ética.
- Número ou marcador, página 6: 3. O sistema de avaliação é proposta pela Ordem dos Médicos
- Texto do artigo, página 6: de Moçambique e homologado pelo CNCFME.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: Objectividade e Periodicidade
- Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação tem como objectivo o acompanhamento regular do progresso dos residentes, à luz dos objectivos educacionais definidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. No fim de cada estágio, rotação, segmento do programa ou ano lectivo o residente será objecto de avaliação de acordo com o programa de formação.
- Número ou marcador, página 6: 3. As avaliações serão registadas em caderneta individual, cujo
- Texto do artigo, página 6: modelo será aprovado pelos Conselhos Nacionais para o Colégio de Especialidades e para a Educação Médica e será homologada pelo Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: Métodos de Avaliação e Notas
- Número ou marcador, página 6: 1. De acordo com a natureza do assunto, serão utilizados os seguintes métodos:
- Número ou marcador, página 6: a) Provas escritas, incluindo monografias;
- Número ou marcador, página 6: b) Provas práticas;
- Número ou marcador, página 6: c) Trabalhos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentações orais de temas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A nota de avaliação será quantitativa ou qualitativa, consoante a natureza do objecto da avaliação.
- Número ou marcador, página 6: 3. A primeira avaliação é efectuada durante o primeiro ano de especialidade servirá para definir a permanência ou não do residente na especialidade. Em caso de avaliação positiva, o residente transitará para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: 4. A nota anual será dada pela média ponderada das avaliações
- Texto do artigo, página 6: de cada estágio, rotação, curso ou segmento do programa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: Exame Final
- Texto do artigo, página 6: No fim da sua formação, conforme o programa préestabelecido, o candidato deverá requer ao seu tutor a realização do exame para encaminhamento a CNCFME, desde que reúna cumulativamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Ter tido avaliação positiva durante os anos de formação;
- Número ou marcador, página 6: b) Apresentação do trabalho de pesquisa no final da especialidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentação da caderneta de formação médica especializada, devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentação do Curriculum vitae.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: Período de Preparação
- Número ou marcador, página 6: 2. Cada candidato terá direito a 30 dias de preparação para os exames, para além da licença disciplinar regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: 3. O período de preparação será proposto pelo candidato ao
- Texto do artigo, página 6: respectivo Director do Programa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: Júri de Exame
- Número ou marcador, página 6: 1. Para cada exame, o Presidente do Conselho Nacional para o Colégio de Especialidades, da OrMM nomeará um júri, sob proposta do respectivo do Colégio de Especialidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. O júri será constituído por um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: Provas de Exame e sua Classificação
- Número ou marcador, página 7: 1. O exame final será objecto de Regulamento, e deverá constar das seguintes provas:
- Número ou marcador, página 7: a) Prova Curricular;
- Número ou marcador, página 7: b) Exame oral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada prova terá uma classificação quantitativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: Acta do Exame, sua Homologação e Diploma
- Número ou marcador, página 7: 1. A aprovação final na formação médica especializada confere o grau de especialista na correspondente área profissional.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para cada examinando(a) será lavrada uma acta, em livro próprio, assinado por cada membro do júri e homologada pelo Bastonário da Ordem dos Médicos de Moçambique, e posteriormente encaminhada a CNCFME.
- Número ou marcador, página 7: 3. O diploma é emitido pelo Ministério da Saúde por delegação de competências do Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 7: 4. O (a) candidato(a) não aprovado(a) poderá ser submetido(a) a exame de recorrência, no período que varia entre 6 à12 meses, estando neste período sujeito a um programa de formação definido pelo respectivo Director do Programa.
- Número ou marcador, página 7: 5. Cada residente só pode reprovar duas vezes no exame da sua
- Texto do artigo, página 7: área de residência, considerando-se impossibilitado de continuar a especialidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: Falta de aproveitamento e repetições
- Número ou marcador, página 7: 1. No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação avaliado deve ser repetido ou compensado.
- Número ou marcador, página 7: 2. As faltas motivadas por doença, licenças de maternidade,
- Texto do artigo, página 7: de paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva coordenação ou direcção da instituição internato e por ela justificadas, devem ser compensadas e são consideradas faltas justificadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: Cessação da Formação Médica Especializada
- Texto do artigo, página 7: A cessação definitiva da Formação Médica Especializada, pode se efectivar nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 7: a) A falta de aproveitamento nas avaliações previstas e infracções de natureza ética e disciplinar e administrativa e consequente desvinculação do médico residente da instituição;
- Número ou marcador, página 7: b) A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico residente até que se realizem as avaliações, salvo se a mesma for justificada;
- Número ou marcador, página 7: c) A não realização da avaliação final da formação médica especializada, na data estabelecida para o efeito, salvo se justificada e devidamente comprovados perante o respectivo júri e por este aceites.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: Equivalências de formação médica especializada
- Texto do artigo, página 7: As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas são da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: Relação das especialidades de formação médica especializada
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos de formação médica especializada, são consideradas especialidades e subespecialidades, as constantes na tabela em anexo I.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais Responsabilidade disciplinar durante a formação médica especializada
- Número ou marcador, página 7: 1. O médico residente que violar os seus deveres, princípios ético-deontológicos, e que prejudique o prestígio da formação médica especializada e dos órgãos responsáveis pela mesma, são lhes aplicadas as sanções disciplinares previstas no EGFAE e no presente regulamento, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
- Número ou marcador, página 7: 2. É excluída a responsabilidade disciplinar ao residente que
- Texto do artigo, página 7: actue em cumprimento de ordens ou instruções, emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico, e em matéria de serviço.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: Dúvidas
- Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma ministerial são resolvidas através de despacho do Ministro da Saúde ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os aspectos de natureza administrativa e disciplinar decorrente do processo de formação junto das Instituições do Serviço Nacional de Saúde serão esclarecidos e resolvidos por despacho do Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os aspectos de natureza ética e pedagógica do processo de
- Texto do artigo, página 7: formação serão esclarecidos e resolvidos por despacho da OrMM.
- Número ou marcador, página 7: Anexo I – Relação das especialidades de formação médica especializada:
- Texto do artigo, página 7: 1. Especialidades Médicas: Medicina Interna. Cardiologia. Endocrinologia. Gastroenterologia. Hematologia. Infecto-contagiosas/Infecciologia. Nefrologia. Pneumologia. Reumatologia. Neurologia. Dermatologia. Oncologia. Medicina Familiar e Comunitária. Radioterapia Medicina Nuclear Outras. 2.Especialidades Pediátricas:
- Texto do artigo, página 7: Pediatria Geral. Neonatologia e Perinatologia. Cardiologia Pediátrica. Cuidados Intensivos Pediátricos. Nefrologia Pediátrica. Neurologia Pediátrica. Pneumologia Pediátrica. Imunohematologia e Oncologia Pediátrica. Gastroenterologia Pediátrica. Infecciologia Pediátrica. Endocrinologia Pediátrica. Outras.
- Texto do artigo, página 8: 3. Especialidades Cirúrgicas: Cirurgia Geral. Ginecologia e Obstetrícia. Oftalmologia. Otorrinolaringologia. Ortopedia e Traumatologia. Trauma. Cirurgia Plástica. Cirurgia Pediátrica. Cirurgia Torácica. Neurocirurgia. Urologia. Cirurgia Vascular Cirurgia Cardíaca. Cirurgia Maxilofacial. Especialidades de Medicina Dentária. Outras.
- Texto do artigo, página 8: 4. Especialidades de Anestesia e Reanimação: Anestesia de Reanimação. Cuidados Intensivos. Dor e Cuidados Paliativos. Anestesia Obstétrica. Anestesia Pediátrica. Anestesia Neurocirúrgica. Anestesia Cardiotorácica. Outras.
- Texto do artigo, página 8: 5. Especialidades de Saúde Pública: Epidemiologia. Planificação e Administração de Saúde. Saúde Ocupacional. Administração das Unidades Sanitárias. Estatística e Demografia Sanitária. Saúde Sexual e Reprodutiva. Nutrição. Economia de Saúde. Saúde Ambiental. Promoção e Protecção da Saúde. Outras.
- Texto do artigo, página 8: 6. Outras Especialidades Médicas:
- Texto do artigo, página 8: Análises Clínicas. Patologia Clínica. Anatomia Clínica. Anatomia Patologica Medicina Legal. Imagiologia. Imunologia. Outras.
- Número ou marcador, página 8: Anexo II- Glossário:
- Texto do artigo, página 8: a) Formação Médica Especializada ou Educação Médica Especializada ou Residência Médica — é uma modalidade de ensino de destinada a médicos sob a forma de curso de especialização funciona em instituições de saúde sob orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o padrão da especialidade médica, inclui o vínculo a tempo inteiro com a instituição
- Texto do artigo, página 8: responsável pela formação e que lhe confere o título de especialista e que a cuja duração mínima é de 4 anos ou o equivalente a 6000 seis mil horas;
- Texto do artigo, página 8: b) Pós-graduação Médica — é uma modalidade de ensino destinada a médicos lhe atribui o título de mestrado ou doutorado;
- Texto do artigo, página 8: c) Corpo Clínico — é a equipa de médicos de uma determinada especialidade que exercem as suas funções no mesmo serviço;
- Texto do artigo, página 8: d) Coordenador da especialidade: é o responsável nacional da formação de cada especialidade ao nível da Ordem dos Médicos e é designado pelo respectivo colégio e que coordena todas as actividades de formação;
- Texto do artigo, página 8: e) Director do Programa — é a designação do médico especialista responsável pelo programa de formação numa determinada instituição, registado na Ordem dos Médicos e com perfil e idoneidade para a formação médica na sua especialidade e comprovada pela sua instituição de tutela;
- Texto do artigo, página 8: f) Tutores de estágio: são especialistas com experiencia, registado na Ordem dos Médicos e com perfil e idoneidade para a formação médica na sua especialidade e que acompanham, orientam e se responsabilizam pelos residentes num determinado serviço, no seu processo de especialização;
- Texto do artigo, página 8: g) Departamento Hospitalar — é a estrutura funcional que congrega vários serviços de especialidades afins;
- Texto do artigo, página 8: h) Programa de Formação — é programa de formação médica especializada aprovada pelos Colégios de Especialidades Ordem dos Médicos e devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, estágio no exterior, trabalhos de pesquisa, momentos e métodos de avaliação;
- Texto do artigo, página 8: i) Médico Residente — é a designação do médico em processo de residência médica numa instituição de formação;
- Texto do artigo, página 8: j) Instituição de saúde — hospital ou centro de saúde ou de pesquisa em saúde ou outras onde decorram actividades de formação médica especializada ou pós-graduação;
- Texto do artigo, página 8: k) Serviço hospitalar — é a estrutura funcional, com varias subunidades que se caracteriza por organizar e desenvolver actividades clínicas peculiares de uma mesma especialidade médica ou cirúrgica;
- Texto do artigo, página 8: l) Tutores: são especialistas com experiência, que acompanham, orientam e se responsabilizam pelos residentes ou pós-graduados no seu processo de especialização e no dia a dia e se subordinam ao Director de Programa da Especialidade;
- Texto do artigo, página 8: m) Estágio: é a actividade desenvolvida em um determinado unidade ou serviço local de acordo com o programa de formação pré-estabelecido e duração de tempo definido;
- Texto do artigo, página 8: n) Serviço Nacional de Saúde: É o conjunto das instituições (unidades sanitárias, unidades de formação e de pesquisa), pertencentes ao Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 8: o) Sistema Nacional de Saúde: É o conjunto de vários Subsistemas de Saúde que coexistem, complementamse e colaboram entre si;
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Saúde, cuja composição é a seguinte:
- Texto do artigo, página 9: • Dr. Momede Rafico Mussa Bagus - Médico Internista – Presidente. • Dr. António Luís Assis da Costa - Médico Ortopedista/ Traumatologista – 1.° Vogal. • Dr.ª Izilda Cristina Friães - Médica Anestesista/ Reanimação – 2.° Vogal. • Sr.ª Énia Alice Benjamim – Técnica de Administração Hospitalar – Assistente Administrativa.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. É revogado o despacho do Ministro da Saúde de 17 de Dezembro de 2007.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 9: publicação.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 10 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: No quadro do Plano Acelerado das Reformas Institucionais, com vista a responder aos desafios no quadro da implementação da reforma financeira e administrativa do Estado, nos termos do previsto na Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio, conjugado com o Decreto n.° 11/2005 de 10 de Junho e com o Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio. Havendo a necessidade de delegar competências, ao Secretário Permanente na área de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Texto do artigo, página 9: Com o objectivo de garantir que as actividades planificadas na componente de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, sejam executadas de forma eficiente e célere, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 204 da Constituição da República e alínea b) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.° 54/2008 de 30 de Dezembro com as actualizações constantes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com os n.°s 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.° 30/2001 de 15 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 9: 1. É delegado no Secretário Permanente competência para autorizar a abertura de concursos e ajustes directos para fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
- Número ou marcador, página 9: 2. É delegado no Secretário Permanente competência para adjudicar concursos e ajustes directos para fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
- Número ou marcador, página 9: 3. É delegado no Secretário Permanente competência para cancelar concursos e ajustes directos de fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
- Número ou marcador, página 9: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 19 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: O Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro definiu
- Texto do artigo, página 9: as atribuições e competências do Ministério da Saúde. Havendo necessidade de delegar competências no âmbito da gestão e logística dos medicamentos, com o fim de dinamizar a execução de tarefas sob a responsabilidade dos órgãos Centrais do Ministério da Saúde-Central de Medicamentos e Artigos Médicos, na área de Contratação Pública de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, para a aquisição de medicamentos e suprimentos médicos. Nos termos do disposto no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio conjugado com os n.ºs 1 e 2 artigo 8, 9 e 10 da Lei n.º 4/98 de 14 de Janeiro, e do artigo 4 do Decreto n.º 22/99 de 4 de Março, conjugado pela Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto, e pelos n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República determino: Único. São delegadas competências no Director-Geral do Hospital Central do Maputo - HCM, no âmbito da Contratação Pública, de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, na componente de aquisição de Medicamentos e demais actos administrativos e financeiros, até ao limite de cinco milhões de meticais, (5.000.000.00MT).
- Texto do artigo, página 9: E o presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação Oficial no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 11 de Setembro de 2013. — O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: No quadro do Plano Acelerado das Reformas Institucionais, com vista a responder aos desafios no quadro da implementação da reforma financeira e administrativa do Estado, nos termos do previsto na Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio, conjugado com o Decreto n.° 11/2005 de 10 de Junho e com o Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio. Havendo a necessidade de delegar competências, aos Directores Nacionais e Directores das Instituições Subordinadas na área de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens Comuns e Prestação de Serviços ao Estado.
- Texto do artigo, página 9: Com o objectivo de garantir que as actividades planificadas na componente de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, sejam executadas de forma eficiente, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 204 da Constituição da República e alínea b) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.° 54/2008 de 30 de Dezembro com as actualizações constantes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com os n.°s 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.° 30/2001 de 15 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 9: 1. É delegada nos Directores Nacionais e das Instituições Subordinadas a competência para autorizar abertura de concursos públicos, início de procedimento, nomeação do júri, adjudicação do concurso e assinatura do respectivo contrato, para a Contratação de Empreitada e Obras Públicas, Fornecimento de Bens Comuns e Prestação de Serviços ao Estado até ao valor de um milhão de meticais (1.000.000.00 MT);
- Número ou marcador, página 9: 2. O processo de contratação pública obedece o seguinte fluxograma:
- Número ou marcador, página 9: a) Submissão, a consideração de S. Excia Senhor Ministro, da proposta de concursos a serem lançados durante o mês;
- Número ou marcador, página 10: b) As Unidades Orgânicas beneficiárias deverão submeter a Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, a lista homologada com o respectivo cabimento orçamental e termos de referência;
- Número ou marcador, página 10: c) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, solicita a autorização para a abertura do referido concurso e a nomeação do júri que é feita por Despacho do Director Nacional ou Director de Instituição Subordinada;
- Número ou marcador, página 10: d) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA submete o relatório de avaliação ao Director Nacional ou Director de Instituição Sobordinada para adjudicação;
- Número ou marcador, página 10: e) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, prepara
- Texto do artigo, página 10: o contrato para a assinatura pelo Director Nacional, ou Director de Instituição Subordinada.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional ou Director de Instituição Subordinada deve assegurar que os contratos sejam enviados ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia de acordo com a lei vigente. Nenhum contrato deve ser executado ou pago sem o visto do Tribunal Administrativo com excepção dos que estão insentos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 4. A Delegação de competências não abrange os ajustes directos.
- Número ou marcador, página 10: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 19 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 115/2014
- Texto do artigo, página 10: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de estabelecer regras de organização, funcionamento e competências do Comité Nacional de Sementes criado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do Regulamento de Sementes aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 10 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
- Texto do artigo, página 10: 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité Nacional de Sementes, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 10: 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 10: Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Julho de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 10: Regimento Interno do Comité Nacional de Sementes
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Princípios gerais
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 114/2014 Diploma Ministerial n.º 114/2014
- Diploma Ministerial n.º 115/2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA