Diploma Ministerial n.º 114/2014

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 114/2014
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à revogação do Diploma Ministerial n.º 198/2011 de 28 de Julho, para melhorar o processo de Educação Médica Especializada e Pós-graduação Médica no país, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95 de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Formação Médica Especializada, após Licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As áreas profissionais de especialização são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique e ouvida a Comissão Nacional Conjunta da Formação Médica Especializada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.°198/2011, de 28 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 30, I.ª Série, de 28 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa
Texto do artigo · p. 1 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos Dezembro de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Formação Médica Especializada, após a Licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define o regime jurídico da formação médica especializada, após a licenciatura em Medicina ou Medicina dentária com vista a habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, e estabelece os princípios gerais a que devem ser observados nos respectivos processos de formação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos profissionais licenciados em medicina e medicina dentária, tanto nacionais como estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Os profissionais que no momento da sua admissão a formação médica especializada não estejam vinculados ao Estado são obrigados ao pagamento duma propina a ser definida por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Princípios da formação
Texto do artigo · p. 2 Durante a formação os especialistas observam os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Dominar as matérias teóricas relevantes para à área de especialização;
Número ou marcador · p. 2 b) Aplicar os conhecimentos teóricos;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, e com os diversos sectores da OrMM e do Ministério da Saúde (MISAU);
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver nos residentes, um espírito crítico e auto crítico, ético-deontológico, moral e científico na abordagem dos diferentes aspectos da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver as relações interpessoais, de solidariedade, compaixão e humanismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Estar vinculado a uma instituição de saúde acreditada;
Número ou marcador · p. 2 g) Observar o previsto na Lei do Ensino Superior e respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade da Formação Médica Especializada
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade pela Formação Médica
Número ou marcador · p. 2 1. A formação médica especializada é da atribuição do Ministério da Saúde em colaboração com a Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. O regime de residência médica rege-se nos termos do
Texto do artigo · p. 2 presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Órgãos da Formação Médica Especializada
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos técnicos da Formação Médica Especializada:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME);
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional dos Recursos Humanos - Área de Formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada (CHEME);
Número ou marcador · p. 2 e) Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada (ARFME).
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos técnicos da Formação Médica Especializada
Texto do artigo · p. 2 exercem funções de consulta, nos domínios da concepção, organização e planificação da formação médica especializada bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu funcionamento e desenvolvimento, competindo-lhes ainda manter actualizada e organizada toda a informação relevante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Natureza e composição da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME) é um órgão de consulta do Ministro da Saúde para assegurar a coordenação técnica ao nível nacional da formação médica especializada.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME) estrutura-se em duas subcomissões, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Sub-comissão de Admissão e Avaliação;
Número ou marcador · p. 2 b) Sub-comissão de Acreditação e Supervisão.
Número ou marcador · p. 2 3. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada é constituída por quatro representantes do Ministério da Saúde, e três representantes da Ordem dos Médicos de Moçambique. 4.O Presidente desta Comissão será nomeado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Sede e Funcionamento da CNCFME
Número ou marcador · p. 2 1. A CNCFME tem a sua sede em Maputo, podendo as suas reuniões realizar-se noutros locais, sempre que se mostre conveniente por indicação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O funcionamento da CNCFME é garantido por um secretariado permanente constituído por dois elementos, um do Ministério da Saúde e o outro da OrMM, de acordo com deliberação tomada em reunião plenária.
Número ou marcador · p. 2 3. A CNCFME reúne, pelo menos, semestralmente em reunião plenária e mensalmente em comissão dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 4. A CNCFME pode reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por convocação do Ministro da Saúde ou por solicitação da OrMM.
Número ou marcador · p. 2 5. O apoio logístico, administrativo e jurídico, necessário ao
Texto do artigo · p. 2 desempenho das suas funções da CNCFME é assegurado pela Direcção Recursos Humanos (DRH-Formação) do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Competências da CNCFME
Texto do artigo · p. 2 Compete a CNCFME a coordenação técnica da formação médica especializada com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres relativamente às modificações na formação médica especializada, incluindo as que resultem de alterações aos programas de formação e criação de novas especialidades, em conformidade com as especialidades definidas pela Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar, do ponto de vista da sua estrutura e concepção, os programas de formação propostos pela Ordem dos Médicos de Moçambique, assim como a respectiva actualização ou alteração, assegurando em colaboração com a Ordem a sua adequação com vista a aprovação ministerial;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Médicos de Moçambique, para a determinação de idoneidade e capacidade formativa das instituições de saúde para a realização da residência médica (acreditação das instituições de formação), assegurando em colaboração com a Ordem a adequação dos mesmos, com vista à aprovação ministerial;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter anualmente ao Ministro da Saúde, para aprovação ministerial, uma proposta de mapa de capacidades formativas por especialidade, tendo em atenção as necessidades do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o cumprimento dos programas de formação, em colaboração com: os Colégios de Especialidades e as direcções dos hospitais, designadamente no que se refere a sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a repetição ou compensação de estágios sem aproveitamento nos termos e nos limites do previsto pelos programas de formação, submetido pelo Director do Programa da Especialidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Saúde, relativos à formação médica especializada;
Número ou marcador · p. 3 h) Acompanhar o desenvolvimento da residência médica com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar os aspectos técnicos do processo nacional conducente à realização das provas de admissão e de avaliação final;
Número ou marcador · p. 3 j) Publicar os resultados das candidaturas ao ingresso e da avaliação final.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Constituição e Composição da Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada (CHEME)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada uma das instituições de saúde onde se realize a Formação Médica Especializada é constituída uma Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada.
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 b) Director do Programa de Formação de cada uma das Especialidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante da Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas situações de formação médica Saúde Pública / especializada extra-hospitalar, igualmente será constituída uma Comissão Médica.
Número ou marcador · p. 3 4. A Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada é
Texto do artigo · p. 3 presidida pelo Director Científico e Pedagógico, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director Clínico do Hospital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Competências da Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada
Texto do artigo · p. 3 A CHEME tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir com os órgãos de formação médica, as instituições que oferecem residência médica, os
Texto do artigo · p. 3 médicos residentes, os tutores, corpo clínico e o pessoal técnico-administrativo no esclarecimento e difusão da regulamentação da residência médica;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber os médicos residentes e realizar a sua integração na unidade sanitária ou no serviço, disponibilizando os estatutos da instituição, regulamentos, códigos de conduta, programas de formação e protocolos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar a implementação dos programas de formação e decisões da CNCFME;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar com o CNCFME no exercício da função de supervisão de instituições e programas; e)Receber as comunicações sobre indícios de irregularidades apontadas no funcionamento de instituições e programas, encaminhando-a para o CNCFME;
Número ou marcador · p. 3 f) Apoiar o CNCFME na organização das avaliações educacionais, que oferecem ou que pretendam oferecer programas de residência médica, para fins de obtenção da autorização ou processo de supervisão;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e actualizar os dados da instituição, dos médicos residentes, dos serviços, e dos programas em sistema de informação (processos individuais, do serviço e do programa), incluindo as avaliações de cada um dos intervenientes.;
Número ou marcador · p. 3 h) Avaliar o grau de cumprimento institucional da formação dos residentes na sua instituição e a definição das vagas nos diversos serviços de formação;
Número ou marcador · p. 3 i) Programar o funcionamento e o desenvolvimento da formação específica da residência médica e dos estágios a efectuar dentro e fora da unidade ou instituição de colocação, com observância dos programas aprovados e das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 j) Dirigir e acompanhar o desenvolvimento geral da residência médica e a avaliação dos médicos residentes, em estreita colaboração com os directores ou responsáveis dos serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação;
Número ou marcador · p. 3 k) Recolher, periodicamente, junto dos directores ou responsáveis dos serviços e das unidades de saúde, dos orientadores de formação e dos médicos residentes, informações pertinentes para um melhor funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar os processos de avaliação contínua e garantir a permanente actualização do registo da avaliação no processo individual dos médicos residentes;
Número ou marcador · p. 3 m) Nomear os responsáveis de estágio/supervisores de estágios (Tutores) sob proposta do director do programa;
Número ou marcador · p. 3 n) Substituir os tutores de formação ou responsáveis de estágio, sempre que tal substituição contribua, de forma objectiva, para um melhor cumprimento dos objectivos do programa de formação;
Número ou marcador · p. 3 o) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CNCFME ou pelo Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 p) Colaborar no processo de avaliação final do médico residente quando realizados na sua instituição;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada (ARFME)
Número ou marcador · p. 4 1. A Assembleia dos residentes em formação médica especializada é constituída por todos os médicos que se encontram em processo de especialização na instituição onde se encontram vinculados e tem as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar os médicos residentes da respectiva instituição dos órgãos e comissões;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir para a melhoria das condições de frequência e de funcionamento dos processos formativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover com o apoio da Direcção da Unidade Sanitária a organização de debates, sessões clínicas e jornadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar o processo formativo dos médicos que se encontram em formação médica especializada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Organização da formação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Orientadores de formação e responsáveis de estágio
Número ou marcador · p. 4 1. A orientação directa e permanente dos médicos residentes num hospital ao longo da formação médica especializada é feita pelos Directores de Programa de formação por cada especialidade médica no respectivo serviço, a quem compete a orientação personalizada e permanente.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos estágios complementares realizados em outros serviços os médicos residentes são orientados por responsáveis de estágio ou tutores.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director de Programa de formação médica especializada é um médico do serviço ou unidade, habilitado com o grau de especialista da respectiva especialidade, a ser nomeado pela Direcção do Hospital ou instituição de formação reunindo os critérios aprovados pela Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director de Programa é o garante do cumprimento
Texto do artigo · p. 4 dos critérios de idoneidade e de capacidade formativa na sua especialidade e no serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Planificação dos estágios
Texto do artigo · p. 4 A planificação dos estágios dos médicos residentes é elaborada pelo respectivo Director de Programa em coordenação com o Director do Serviço ou Departamento, e aprovada pela CHEME.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Dispensa de funções
Número ou marcador · p. 4 1. Aos membros dos órgãos da Formação Médica Especializada é assegurado o tempo de serviço e as condições de trabalho e logísticas necessárias ao desempenho eficiente das suas funções e outros direitos a serem fixados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Os médicos indicados pela Ordem dos Médicos de Moçambique para a verificação de idoneidades e capacidades formativas é, igualmente, assegurado, o tempo de serviço necessário para o desempenho eficiente dessas funções.
Número ou marcador · p. 4 3. O desempenho das funções nos órgãos da Formação Médica
Texto do artigo · p. 4 Especializada, poderá ser remunerada e é relevante para efeitos curriculares no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação médica especializada
Número ou marcador · p. 4 1. As Direcções das instituições de saúde onde decorre, permanentemente ou ocasionalmente, actividades dos órgãos de formação médica especializada ou em que se realizem residências médicas devem fornecer e garantir as instalações e o apoio logístico e administrativo necessário, bem como afectar os recursos materiais e humanos exigidos pelas funções a executar.
Número ou marcador · p. 4 2. O não cumprimento dos critérios de acreditação implica a
Texto do artigo · p. 4 cessação da formação médica especializada naquela instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Criação de especialidades médicas
Número ou marcador · p. 4 1. A introdução de uma nova especialidade na formação médica especializada deve ser antecedida de uma justificação da pertinência e importância nacional para a prestação de cuidados médicos, de um programa de formação e da definição de critérios de idoneidade formativa.
Número ou marcador · p. 4 2. A criação de uma nova especialidade é formalizada mediante
Texto do artigo · p. 4 despacho do Ministro da Saúde ouvida a Ordem dos Médicos e a CNCFME.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Programas de formação
Número ou marcador · p. 4 1. Os programas de formação médica especializada são propostos pela Ordem dos Médicos e submetidos à homologação pelo Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, estágio no exterior, trabalhos de pesquisa, momentos e métodos de avaliação.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta
Texto do artigo · p. 4 apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação podem ser aprovados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional Conjunta da Formação Médica Especializada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Estabelecimentos de formação médica especializada
Número ou marcador · p. 4 1. A formação médica especializada realiza -se em estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde, acreditados para o efeito nos termos do presente Regulamento e de acordo com a sua capacidade de formação.
Número ou marcador · p. 4 2. O reconhecimento da idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são da responsabilidade da Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde serão da responsabilidade da CNFME.
Número ou marcador · p. 4 4. A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de médicos residentes que podem ter simultaneamente em formação;
Número ou marcador · p. 4 5. Os critérios para a acreditação das instituições são definidos e revistos, no mínimo de cinco em cinco anos pela Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 6. O residente poderá sempre que for necessário, frequentar um
Texto do artigo · p. 4 estágio no exterior para aperfeiçoamento tecnológico e científico mediante proposta do Director do Programa e aceite pelo Colégio de Especialidade.
Número ou marcador · p. 5 7. O residente poderá sempre que não houver condições julgadas idóneas para a formação numa dada especialidade, no País, frequentar uma instituição estrangeira, onde efectuará a especialidade na sua totalidade, mediante proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 8. Os procedimentos administrativos de registo, permanência
Texto do artigo · p. 5 e do financiamento para os estágios no exterior são da responsabilidade do residente ou da sua entidade patronal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Admissão e forma de vinculação na formação médica especializada
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Admissão a residência médica
Número ou marcador · p. 5 1. A admissão a residência médica implica a sujeição a uma prova de admissão, de âmbito nacional, orientada pela CNCFME cujas datas de realização dos exames serão publicados anualmente.
Número ou marcador · p. 5 2. O mapa de vagas por especialidade e por instituição é elaborado pela CNCFME e homologado pelo Ministro da Saúde e publicado nos órgãos de informação nacionais e em todas as unidades orgânicas do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. Na definição e fixação do número de lugares são consideradas
Texto do artigo · p. 5 as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Condições de Acesso
Texto do artigo · p. 5 1.Condições de acesso a formação médica especializada:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter concluído a licenciatura em medicina ou medicina dentária;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter exercido actividades médicas no distrito, pelo menos dois anos após a licenciatura;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter boa conduta ética e disciplinar comprovada pela entidade patronal;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter avaliação de desempenho com a classificação de Bom;
Número ou marcador · p. 5 e) Ter nacionalidade moçambicana, ou estrangeiros com residência em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Os nacionais fora do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos a Regulamentar por despacho do Ministro da Saúde sob a proposta da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada;
Número ou marcador · p. 5 g) Os estrangeiros devem demonstrar as suas capacidades financeiras para suportar os custos decorrentes da formação médica especializada;
Número ou marcador · p. 5 h) Demonstrar a capacidade de comunicar na forma oral e escrita, com os utentes e outros profissionais envolvidos;
Número ou marcador · p. 5 i) Estar inscrito na Ordem dos Médicos de Moçambique (OrMM);
Número ou marcador · p. 5 j) Os médicos do Serviço Nacional de Saúde sancionados em sede de processo disciplinar com as penas de demissão ou expulsão nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado não serão elegíveis para formação médica especializada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Acesso a Formação Médica Especializada
Número ou marcador · p. 5 1. Para o acesso à formação médica especializada, o candidato deve requerer a admissão ao exame de entrada para a formação
Texto do artigo · p. 5 médica especializada normal ou extraordinária, a Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada, respondendo ao anúncio publicado e deverá anexar:
Número ou marcador · p. 5 a) Fotocópia do Cartão de inscrição na OrMM;
Número ou marcador · p. 5 b) Certificado do curso;
Número ou marcador · p. 5 c) Curriculum vitae;
Número ou marcador · p. 5 d) Fotocópia do BI ou DIRE;
Número ou marcador · p. 5 e) Certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 f) Certificado de aptidão física para a especialidade pretendida;
Número ou marcador · p. 5 g) Autorização da instituição de tutela;
Número ou marcador · p. 5 h) Declaração do compromisso de cumprimento do Programa de Formação.
Número ou marcador · p. 5 2. O acesso a formação médica especializada normal ou extraordinária implica a realização de uma Prova de Admissão que é de âmbito nacional e realizam-se, na data a ser fixada pelo Ministro da Saúde mediante proposta da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique e são por grupos de especialidades e com definição do número de vagas.
Número ou marcador · p. 5 3. A admissão ao internato e a formação médica especializada compreende as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 5 a) Candidatura;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestação de provas;
Número ou marcador · p. 5 c) Colocação.
Número ou marcador · p. 5 4. O período de exames é definido por um Regulamento,
Texto do artigo · p. 5 que inclui, o conteúdo do exame por grupos de especialidades, sistema de avaliação, composição do júri para as provas de acesso, mecanismo de atribuição de vagas pelos concorrentes, início da formação médica especializada e interrupção voluntária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Publicação dos Resultados
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada publicará os resultados finais das candidaturas ao ingresso nas especialidades aprovadas, em pautas contendo a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Nome do Candidato;
Número ou marcador · p. 5 b) Resultado final (do Exame);
Número ou marcador · p. 5 c) Especialidade de ingresso.
Número ou marcador · p. 5 2. A pauta referida no número anterior será assinada
Texto do artigo · p. 5 pelo Presidente do Conselho Nacional para o Colégio de Especialidades, e dela se extrairão cópias a serem enviadas aos Órgãos Provinciais da Ordem e ao MISAU para posterior divulgação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Início da Residência Médica
Número ou marcador · p. 5 1. A validade do exame de admissão à uma especialidade é por três anos.
Número ou marcador · p. 5 2. Por razões de serviço ou de doença devidamente justificadas,
Texto do artigo · p. 5 esta validade poderá ser prorrogada pela Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Candidato Preferencial
Texto do artigo · p. 5 Em caso de empate na atribuição da nota final entre dois ou mais candidatos pela mesma vaga, será dada preferência de ingresso à entrada na pós-graduação ao candidato que mais tempo efectivo tiver permanecido no distrito e com um melhor Curriculum Vitae.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Regimes e condições de trabalho
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Regime de trabalho dos médicos residentes
Texto do artigo · p. 6 Aos médicos residentes no Serviço Nacional de Saúde é aplicado o previsto no estatuto do médico na administração pública e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor que rege a formação e outros procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos residentes
Número ou marcador · p. 6 1. Aos médicos residentes estão reservados os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conhecer o programa de formação aprovado pela Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 6 b) De ser integrado por um período na instituição de saúde, com acesso aos estatutos da instituição, regulamentos, códigos de conduta e protocolos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 c) De se formar num serviço acreditado;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter o salário correspondente à sua categoria bem como as demais regalias inerentes, se for do SNS;
Número ou marcador · p. 6 e) Conhecer os critérios de avaliação e o respectivo resultado de avaliação;
Número ou marcador · p. 6 f) Recorrer às estruturas hierarquicamente superiores em caso de conflito. (Director do Programa, Director do Serviço onde está a fazer o estágio, do Director do Departamento, do Presidente do respectivo colégio de Especialidade e do Director Cientifico e Formação do Hospital).
Número ou marcador · p. 6 2. Aos médicos residentes estão reservados os seguintes
Texto do artigo · p. 6 deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir o programa de formação médica especializada aprovado nos termos do presente Regulamento para a especialidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir com os estatutos, regulamentos, normas e protocolos da instituição onde decorre a formação médica especializada;
Número ou marcador · p. 6 c) Respeitar as normas de deontologia e ética profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter-se às provas de avaliação previstas;
Número ou marcador · p. 6 e) Aos médicos residentes no Serviço Nacional de Saúde aplica-se o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Avaliação e equivalência de formação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Avaliação do médico residente
Número ou marcador · p. 6 1. A avaliação do aproveitamento na formação médica especializada compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo de toda a residência médica e uma avaliação final.
Número ou marcador · p. 6 2. As avaliações incidem sobre os níveis de competências em cuidados ao doente, capacidades técnicas, conhecimento médico, aprendizagem baseada na prática, capacidades de comunicação e interpessoais, profissionalismo e ética.
Número ou marcador · p. 6 3. O sistema de avaliação é proposta pela Ordem dos Médicos
Texto do artigo · p. 6 de Moçambique e homologado pelo CNCFME.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Objectividade e Periodicidade
Número ou marcador · p. 6 1. A avaliação tem como objectivo o acompanhamento regular do progresso dos residentes, à luz dos objectivos educacionais definidos.
Número ou marcador · p. 6 2. No fim de cada estágio, rotação, segmento do programa ou ano lectivo o residente será objecto de avaliação de acordo com o programa de formação.
Número ou marcador · p. 6 3. As avaliações serão registadas em caderneta individual, cujo
Texto do artigo · p. 6 modelo será aprovado pelos Conselhos Nacionais para o Colégio de Especialidades e para a Educação Médica e será homologada pelo Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 Métodos de Avaliação e Notas
Número ou marcador · p. 6 1. De acordo com a natureza do assunto, serão utilizados os seguintes métodos:
Número ou marcador · p. 6 a) Provas escritas, incluindo monografias;
Número ou marcador · p. 6 b) Provas práticas;
Número ou marcador · p. 6 c) Trabalhos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentações orais de temas.
Número ou marcador · p. 6 2. A nota de avaliação será quantitativa ou qualitativa, consoante a natureza do objecto da avaliação.
Número ou marcador · p. 6 3. A primeira avaliação é efectuada durante o primeiro ano de especialidade servirá para definir a permanência ou não do residente na especialidade. Em caso de avaliação positiva, o residente transitará para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 4. A nota anual será dada pela média ponderada das avaliações
Texto do artigo · p. 6 de cada estágio, rotação, curso ou segmento do programa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 Exame Final
Texto do artigo · p. 6 No fim da sua formação, conforme o programa préestabelecido, o candidato deverá requer ao seu tutor a realização do exame para encaminhamento a CNCFME, desde que reúna cumulativamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter tido avaliação positiva durante os anos de formação;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentação do trabalho de pesquisa no final da especialidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentação da caderneta de formação médica especializada, devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentação do Curriculum vitae.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 Período de Preparação
Número ou marcador · p. 6 2. Cada candidato terá direito a 30 dias de preparação para os exames, para além da licença disciplinar regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 3. O período de preparação será proposto pelo candidato ao
Texto do artigo · p. 6 respectivo Director do Programa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 Júri de Exame
Número ou marcador · p. 6 1. Para cada exame, o Presidente do Conselho Nacional para o Colégio de Especialidades, da OrMM nomeará um júri, sob proposta do respectivo do Colégio de Especialidade.
Número ou marcador · p. 6 2. O júri será constituído por um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Provas de Exame e sua Classificação
Número ou marcador · p. 7 1. O exame final será objecto de Regulamento, e deverá constar das seguintes provas:
Número ou marcador · p. 7 a) Prova Curricular;
Número ou marcador · p. 7 b) Exame oral.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada prova terá uma classificação quantitativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 Acta do Exame, sua Homologação e Diploma
Número ou marcador · p. 7 1. A aprovação final na formação médica especializada confere o grau de especialista na correspondente área profissional.
Número ou marcador · p. 7 2. Para cada examinando(a) será lavrada uma acta, em livro próprio, assinado por cada membro do júri e homologada pelo Bastonário da Ordem dos Médicos de Moçambique, e posteriormente encaminhada a CNCFME.
Número ou marcador · p. 7 3. O diploma é emitido pelo Ministério da Saúde por delegação de competências do Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 7 4. O (a) candidato(a) não aprovado(a) poderá ser submetido(a) a exame de recorrência, no período que varia entre 6 à12 meses, estando neste período sujeito a um programa de formação definido pelo respectivo Director do Programa.
Número ou marcador · p. 7 5. Cada residente só pode reprovar duas vezes no exame da sua
Texto do artigo · p. 7 área de residência, considerando-se impossibilitado de continuar a especialidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 Falta de aproveitamento e repetições
Número ou marcador · p. 7 1. No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação avaliado deve ser repetido ou compensado.
Número ou marcador · p. 7 2. As faltas motivadas por doença, licenças de maternidade,
Texto do artigo · p. 7 de paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva coordenação ou direcção da instituição internato e por ela justificadas, devem ser compensadas e são consideradas faltas justificadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 Cessação da Formação Médica Especializada
Texto do artigo · p. 7 A cessação definitiva da Formação Médica Especializada, pode se efectivar nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) A falta de aproveitamento nas avaliações previstas e infracções de natureza ética e disciplinar e administrativa e consequente desvinculação do médico residente da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico residente até que se realizem as avaliações, salvo se a mesma for justificada;
Número ou marcador · p. 7 c) A não realização da avaliação final da formação médica especializada, na data estabelecida para o efeito, salvo se justificada e devidamente comprovados perante o respectivo júri e por este aceites.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 Equivalências de formação médica especializada
Texto do artigo · p. 7 As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas são da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 Relação das especialidades de formação médica especializada
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de formação médica especializada, são consideradas especialidades e subespecialidades, as constantes na tabela em anexo I.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais Responsabilidade disciplinar durante a formação médica especializada
Número ou marcador · p. 7 1. O médico residente que violar os seus deveres, princípios ético-deontológicos, e que prejudique o prestígio da formação médica especializada e dos órgãos responsáveis pela mesma, são lhes aplicadas as sanções disciplinares previstas no EGFAE e no presente regulamento, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
Número ou marcador · p. 7 2. É excluída a responsabilidade disciplinar ao residente que
Texto do artigo · p. 7 actue em cumprimento de ordens ou instruções, emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico, e em matéria de serviço.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 Dúvidas
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma ministerial são resolvidas através de despacho do Ministro da Saúde ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. Os aspectos de natureza administrativa e disciplinar decorrente do processo de formação junto das Instituições do Serviço Nacional de Saúde serão esclarecidos e resolvidos por despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 3. Os aspectos de natureza ética e pedagógica do processo de
Texto do artigo · p. 7 formação serão esclarecidos e resolvidos por despacho da OrMM.
Número ou marcador · p. 7 Anexo I – Relação das especialidades de formação médica especializada:
Texto do artigo · p. 7 1. Especialidades Médicas: Medicina Interna. Cardiologia. Endocrinologia. Gastroenterologia. Hematologia. Infecto-contagiosas/Infecciologia. Nefrologia. Pneumologia. Reumatologia. Neurologia. Dermatologia. Oncologia. Medicina Familiar e Comunitária. Radioterapia Medicina Nuclear Outras. 2.Especialidades Pediátricas:
Texto do artigo · p. 7 Pediatria Geral. Neonatologia e Perinatologia. Cardiologia Pediátrica. Cuidados Intensivos Pediátricos. Nefrologia Pediátrica. Neurologia Pediátrica. Pneumologia Pediátrica. Imunohematologia e Oncologia Pediátrica. Gastroenterologia Pediátrica. Infecciologia Pediátrica. Endocrinologia Pediátrica. Outras.
Texto do artigo · p. 8 3. Especialidades Cirúrgicas: Cirurgia Geral. Ginecologia e Obstetrícia. Oftalmologia. Otorrinolaringologia. Ortopedia e Traumatologia. Trauma. Cirurgia Plástica. Cirurgia Pediátrica. Cirurgia Torácica. Neurocirurgia. Urologia. Cirurgia Vascular Cirurgia Cardíaca. Cirurgia Maxilofacial. Especialidades de Medicina Dentária. Outras.
Texto do artigo · p. 8 4. Especialidades de Anestesia e Reanimação: Anestesia de Reanimação. Cuidados Intensivos. Dor e Cuidados Paliativos. Anestesia Obstétrica. Anestesia Pediátrica. Anestesia Neurocirúrgica. Anestesia Cardiotorácica. Outras.
Texto do artigo · p. 8 5. Especialidades de Saúde Pública: Epidemiologia. Planificação e Administração de Saúde. Saúde Ocupacional. Administração das Unidades Sanitárias. Estatística e Demografia Sanitária. Saúde Sexual e Reprodutiva. Nutrição. Economia de Saúde. Saúde Ambiental. Promoção e Protecção da Saúde. Outras.
Texto do artigo · p. 8 6. Outras Especialidades Médicas:
Texto do artigo · p. 8 Análises Clínicas. Patologia Clínica. Anatomia Clínica. Anatomia Patologica Medicina Legal. Imagiologia. Imunologia. Outras.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II- Glossário:
Texto do artigo · p. 8 a) Formação Médica Especializada ou Educação Médica Especializada ou Residência Médica — é uma modalidade de ensino de destinada a médicos sob a forma de curso de especialização funciona em instituições de saúde sob orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o padrão da especialidade médica, inclui o vínculo a tempo inteiro com a instituição
Texto do artigo · p. 8 responsável pela formação e que lhe confere o título de especialista e que a cuja duração mínima é de 4 anos ou o equivalente a 6000 seis mil horas;
Texto do artigo · p. 8 b) Pós-graduação Médica — é uma modalidade de ensino destinada a médicos lhe atribui o título de mestrado ou doutorado;
Texto do artigo · p. 8 c) Corpo Clínico — é a equipa de médicos de uma determinada especialidade que exercem as suas funções no mesmo serviço;
Texto do artigo · p. 8 d) Coordenador da especialidade: é o responsável nacional da formação de cada especialidade ao nível da Ordem dos Médicos e é designado pelo respectivo colégio e que coordena todas as actividades de formação;
Texto do artigo · p. 8 e) Director do Programa — é a designação do médico especialista responsável pelo programa de formação numa determinada instituição, registado na Ordem dos Médicos e com perfil e idoneidade para a formação médica na sua especialidade e comprovada pela sua instituição de tutela;
Texto do artigo · p. 8 f) Tutores de estágio: são especialistas com experiencia, registado na Ordem dos Médicos e com perfil e idoneidade para a formação médica na sua especialidade e que acompanham, orientam e se responsabilizam pelos residentes num determinado serviço, no seu processo de especialização;
Texto do artigo · p. 8 g) Departamento Hospitalar — é a estrutura funcional que congrega vários serviços de especialidades afins;
Texto do artigo · p. 8 h) Programa de Formação — é programa de formação médica especializada aprovada pelos Colégios de Especialidades Ordem dos Médicos e devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, estágio no exterior, trabalhos de pesquisa, momentos e métodos de avaliação;
Texto do artigo · p. 8 i) Médico Residente — é a designação do médico em processo de residência médica numa instituição de formação;
Texto do artigo · p. 8 j) Instituição de saúde — hospital ou centro de saúde ou de pesquisa em saúde ou outras onde decorram actividades de formação médica especializada ou pós-graduação;
Texto do artigo · p. 8 k) Serviço hospitalar — é a estrutura funcional, com varias subunidades que se caracteriza por organizar e desenvolver actividades clínicas peculiares de uma mesma especialidade médica ou cirúrgica;
Texto do artigo · p. 8 l) Tutores: são especialistas com experiência, que acompanham, orientam e se responsabilizam pelos residentes ou pós-graduados no seu processo de especialização e no dia a dia e se subordinam ao Director de Programa da Especialidade;
Texto do artigo · p. 8 m) Estágio: é a actividade desenvolvida em um determinado unidade ou serviço local de acordo com o programa de formação pré-estabelecido e duração de tempo definido;
Texto do artigo · p. 8 n) Serviço Nacional de Saúde: É o conjunto das instituições (unidades sanitárias, unidades de formação e de pesquisa), pertencentes ao Ministério da Saúde;
Texto do artigo · p. 8 o) Sistema Nacional de Saúde: É o conjunto de vários Subsistemas de Saúde que coexistem, complementamse e colaboram entre si;
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Saúde, cuja composição é a seguinte:
Texto do artigo · p. 9 • Dr. Momede Rafico Mussa Bagus - Médico Internista – Presidente. • Dr. António Luís Assis da Costa - Médico Ortopedista/ Traumatologista – 1.° Vogal. • Dr.ª Izilda Cristina Friães - Médica Anestesista/ Reanimação – 2.° Vogal. • Sr.ª Énia Alice Benjamim – Técnica de Administração Hospitalar – Assistente Administrativa.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. É revogado o despacho do Ministro da Saúde de 17 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, aos 10 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 No quadro do Plano Acelerado das Reformas Institucionais, com vista a responder aos desafios no quadro da implementação da reforma financeira e administrativa do Estado, nos termos do previsto na Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio, conjugado com o Decreto n.° 11/2005 de 10 de Junho e com o Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio. Havendo a necessidade de delegar competências, ao Secretário Permanente na área de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 9 Com o objectivo de garantir que as actividades planificadas na componente de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, sejam executadas de forma eficiente e célere, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 204 da Constituição da República e alínea b) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.° 54/2008 de 30 de Dezembro com as actualizações constantes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com os n.°s 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.° 30/2001 de 15 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 9 1. É delegado no Secretário Permanente competência para autorizar a abertura de concursos e ajustes directos para fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
Número ou marcador · p. 9 2. É delegado no Secretário Permanente competência para adjudicar concursos e ajustes directos para fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
Número ou marcador · p. 9 3. É delegado no Secretário Permanente competência para cancelar concursos e ajustes directos de fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
Número ou marcador · p. 9 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, aos 19 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 O Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro definiu
Texto do artigo · p. 9 as atribuições e competências do Ministério da Saúde. Havendo necessidade de delegar competências no âmbito da gestão e logística dos medicamentos, com o fim de dinamizar a execução de tarefas sob a responsabilidade dos órgãos Centrais do Ministério da Saúde-Central de Medicamentos e Artigos Médicos, na área de Contratação Pública de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, para a aquisição de medicamentos e suprimentos médicos. Nos termos do disposto no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio conjugado com os n.ºs 1 e 2 artigo 8, 9 e 10 da Lei n.º 4/98 de 14 de Janeiro, e do artigo 4 do Decreto n.º 22/99 de 4 de Março, conjugado pela Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto, e pelos n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República determino: Único. São delegadas competências no Director-Geral do Hospital Central do Maputo - HCM, no âmbito da Contratação Pública, de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, na componente de aquisição de Medicamentos e demais actos administrativos e financeiros, até ao limite de cinco milhões de meticais, (5.000.000.00MT).
Texto do artigo · p. 9 E o presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação Oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, aos 11 de Setembro de 2013. — O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 No quadro do Plano Acelerado das Reformas Institucionais, com vista a responder aos desafios no quadro da implementação da reforma financeira e administrativa do Estado, nos termos do previsto na Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio, conjugado com o Decreto n.° 11/2005 de 10 de Junho e com o Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio. Havendo a necessidade de delegar competências, aos Directores Nacionais e Directores das Instituições Subordinadas na área de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens Comuns e Prestação de Serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 9 Com o objectivo de garantir que as actividades planificadas na componente de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, sejam executadas de forma eficiente, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 204 da Constituição da República e alínea b) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.° 54/2008 de 30 de Dezembro com as actualizações constantes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com os n.°s 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.° 30/2001 de 15 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 9 1. É delegada nos Directores Nacionais e das Instituições Subordinadas a competência para autorizar abertura de concursos públicos, início de procedimento, nomeação do júri, adjudicação do concurso e assinatura do respectivo contrato, para a Contratação de Empreitada e Obras Públicas, Fornecimento de Bens Comuns e Prestação de Serviços ao Estado até ao valor de um milhão de meticais (1.000.000.00 MT);
Número ou marcador · p. 9 2. O processo de contratação pública obedece o seguinte fluxograma:
Número ou marcador · p. 9 a) Submissão, a consideração de S. Excia Senhor Ministro, da proposta de concursos a serem lançados durante o mês;
Número ou marcador · p. 10 b) As Unidades Orgânicas beneficiárias deverão submeter a Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, a lista homologada com o respectivo cabimento orçamental e termos de referência;
Número ou marcador · p. 10 c) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, solicita a autorização para a abertura do referido concurso e a nomeação do júri que é feita por Despacho do Director Nacional ou Director de Instituição Subordinada;
Número ou marcador · p. 10 d) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA submete o relatório de avaliação ao Director Nacional ou Director de Instituição Sobordinada para adjudicação;
Número ou marcador · p. 10 e) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, prepara
Texto do artigo · p. 10 o contrato para a assinatura pelo Director Nacional, ou Director de Instituição Subordinada.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director Nacional ou Director de Instituição Subordinada deve assegurar que os contratos sejam enviados ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia de acordo com a lei vigente. Nenhum contrato deve ser executado ou pago sem o visto do Tribunal Administrativo com excepção dos que estão insentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 4. A Delegação de competências não abrange os ajustes directos.
Número ou marcador · p. 10 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 19 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 114/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revogação do Diploma Ministerial n.º 198/2011 de 28 de Julho, para melhorar o processo de Educação Médica Especializada e Pós-graduação Médica no país, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95 de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Formação Médica Especializada, após Licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As áreas profissionais de especialização são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique e ouvida a Comissão Nacional Conjunta da Formação Médica Especializada.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.°198/2011, de 28 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 30, I.ª Série, de 28 de Julho.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa
  8. Texto do artigo, página 1: dias após a sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos Dezembro de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Formação Médica Especializada, após a Licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define o regime jurídico da formação médica especializada, após a licenciatura em Medicina ou Medicina dentária com vista a habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, e estabelece os princípios gerais a que devem ser observados nos respectivos processos de formação.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos profissionais licenciados em medicina e medicina dentária, tanto nacionais como estrangeiros.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 2: Os profissionais que no momento da sua admissão a formação médica especializada não estejam vinculados ao Estado são obrigados ao pagamento duma propina a ser definida por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 2: Princípios da formação
  22. Texto do artigo, página 2: Durante a formação os especialistas observam os seguintes princípios:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Dominar as matérias teóricas relevantes para à área de especialização;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Aplicar os conhecimentos teóricos;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, e com os diversos sectores da OrMM e do Ministério da Saúde (MISAU);
  26. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver nos residentes, um espírito crítico e auto crítico, ético-deontológico, moral e científico na abordagem dos diferentes aspectos da vida profissional;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver as relações interpessoais, de solidariedade, compaixão e humanismo;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Estar vinculado a uma instituição de saúde acreditada;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Observar o previsto na Lei do Ensino Superior e respectivos regulamentos.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade da Formação Médica Especializada
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade pela Formação Médica
  34. Número ou marcador, página 2: 1. A formação médica especializada é da atribuição do Ministério da Saúde em colaboração com a Ordem dos Médicos de Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. O regime de residência médica rege-se nos termos do
  36. Texto do artigo, página 2: presente Regulamento e demais legislação.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: Órgãos da Formação Médica Especializada
  39. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos técnicos da Formação Médica Especializada:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME);
  41. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional dos Recursos Humanos - Área de Formação;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Ordem dos Médicos de Moçambique;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada (CHEME);
  44. Número ou marcador, página 2: e) Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada (ARFME).
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos técnicos da Formação Médica Especializada
  46. Texto do artigo, página 2: exercem funções de consulta, nos domínios da concepção, organização e planificação da formação médica especializada bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu funcionamento e desenvolvimento, competindo-lhes ainda manter actualizada e organizada toda a informação relevante.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: Natureza e composição da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME) é um órgão de consulta do Ministro da Saúde para assegurar a coordenação técnica ao nível nacional da formação médica especializada.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada (CNCFME) estrutura-se em duas subcomissões, designadamente:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Sub-comissão de Admissão e Avaliação;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Sub-comissão de Acreditação e Supervisão.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada é constituída por quatro representantes do Ministério da Saúde, e três representantes da Ordem dos Médicos de Moçambique. 4.O Presidente desta Comissão será nomeado pelo Ministro
  54. Texto do artigo, página 2: da Saúde.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: Sede e Funcionamento da CNCFME
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A CNCFME tem a sua sede em Maputo, podendo as suas reuniões realizar-se noutros locais, sempre que se mostre conveniente por indicação do seu presidente.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O funcionamento da CNCFME é garantido por um secretariado permanente constituído por dois elementos, um do Ministério da Saúde e o outro da OrMM, de acordo com deliberação tomada em reunião plenária.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A CNCFME reúne, pelo menos, semestralmente em reunião plenária e mensalmente em comissão dos seus membros.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. A CNCFME pode reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por convocação do Ministro da Saúde ou por solicitação da OrMM.
  61. Número ou marcador, página 2: 5. O apoio logístico, administrativo e jurídico, necessário ao
  62. Texto do artigo, página 2: desempenho das suas funções da CNCFME é assegurado pela Direcção Recursos Humanos (DRH-Formação) do Ministério da Saúde.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 2: Competências da CNCFME
  65. Texto do artigo, página 2: Compete a CNCFME a coordenação técnica da formação médica especializada com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres relativamente às modificações na formação médica especializada, incluindo as que resultem de alterações aos programas de formação e criação de novas especialidades, em conformidade com as especialidades definidas pela Ordem dos Médicos de Moçambique;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar, do ponto de vista da sua estrutura e concepção, os programas de formação propostos pela Ordem dos Médicos de Moçambique, assim como a respectiva actualização ou alteração, assegurando em colaboração com a Ordem a sua adequação com vista a aprovação ministerial;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Médicos de Moçambique, para a determinação de idoneidade e capacidade formativa das instituições de saúde para a realização da residência médica (acreditação das instituições de formação), assegurando em colaboração com a Ordem a adequação dos mesmos, com vista à aprovação ministerial;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter anualmente ao Ministro da Saúde, para aprovação ministerial, uma proposta de mapa de capacidades formativas por especialidade, tendo em atenção as necessidades do país;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o cumprimento dos programas de formação, em colaboração com: os Colégios de Especialidades e as direcções dos hospitais, designadamente no que se refere a sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a repetição ou compensação de estágios sem aproveitamento nos termos e nos limites do previsto pelos programas de formação, submetido pelo Director do Programa da Especialidade;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Saúde, relativos à formação médica especializada;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Acompanhar o desenvolvimento da residência médica com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar os aspectos técnicos do processo nacional conducente à realização das provas de admissão e de avaliação final;
  75. Número ou marcador, página 3: j) Publicar os resultados das candidaturas ao ingresso e da avaliação final.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 3: Constituição e Composição da Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada (CHEME)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada uma das instituições de saúde onde se realize a Formação Médica Especializada é constituída uma Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Director Científico e Pedagógico;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Director do Programa de Formação de cada uma das Especialidades;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Representante da Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Nas situações de formação médica Saúde Pública / especializada extra-hospitalar, igualmente será constituída uma Comissão Médica.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. A Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada é
  85. Texto do artigo, página 3: presidida pelo Director Científico e Pedagógico, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director Clínico do Hospital.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  87. Texto do artigo, página 3: Competências da Comissão Hospitalar de Educação Médica Especializada
  88. Texto do artigo, página 3: A CHEME tem as seguintes competências:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir com os órgãos de formação médica, as instituições que oferecem residência médica, os
  90. Texto do artigo, página 3: médicos residentes, os tutores, corpo clínico e o pessoal técnico-administrativo no esclarecimento e difusão da regulamentação da residência médica;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Receber os médicos residentes e realizar a sua integração na unidade sanitária ou no serviço, disponibilizando os estatutos da instituição, regulamentos, códigos de conduta, programas de formação e protocolos obrigatórios;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a implementação dos programas de formação e decisões da CNCFME;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com o CNCFME no exercício da função de supervisão de instituições e programas; e)Receber as comunicações sobre indícios de irregularidades apontadas no funcionamento de instituições e programas, encaminhando-a para o CNCFME;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Apoiar o CNCFME na organização das avaliações educacionais, que oferecem ou que pretendam oferecer programas de residência médica, para fins de obtenção da autorização ou processo de supervisão;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e actualizar os dados da instituição, dos médicos residentes, dos serviços, e dos programas em sistema de informação (processos individuais, do serviço e do programa), incluindo as avaliações de cada um dos intervenientes.;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Avaliar o grau de cumprimento institucional da formação dos residentes na sua instituição e a definição das vagas nos diversos serviços de formação;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Programar o funcionamento e o desenvolvimento da formação específica da residência médica e dos estágios a efectuar dentro e fora da unidade ou instituição de colocação, com observância dos programas aprovados e das normas estabelecidas;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Dirigir e acompanhar o desenvolvimento geral da residência médica e a avaliação dos médicos residentes, em estreita colaboração com os directores ou responsáveis dos serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação;
  99. Número ou marcador, página 3: k) Recolher, periodicamente, junto dos directores ou responsáveis dos serviços e das unidades de saúde, dos orientadores de formação e dos médicos residentes, informações pertinentes para um melhor funcionamento;
  100. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar os processos de avaliação contínua e garantir a permanente actualização do registo da avaliação no processo individual dos médicos residentes;
  101. Número ou marcador, página 3: m) Nomear os responsáveis de estágio/supervisores de estágios (Tutores) sob proposta do director do programa;
  102. Número ou marcador, página 3: n) Substituir os tutores de formação ou responsáveis de estágio, sempre que tal substituição contribua, de forma objectiva, para um melhor cumprimento dos objectivos do programa de formação;
  103. Número ou marcador, página 3: o) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CNCFME ou pelo Ministro da Saúde;
  104. Número ou marcador, página 3: p) Colaborar no processo de avaliação final do médico residente quando realizados na sua instituição;
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  106. Texto do artigo, página 4: Assembleia dos Residentes em Formação Médica Especializada (ARFME)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia dos residentes em formação médica especializada é constituída por todos os médicos que se encontram em processo de especialização na instituição onde se encontram vinculados e tem as seguintes tarefas:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Representar os médicos residentes da respectiva instituição dos órgãos e comissões;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para a melhoria das condições de frequência e de funcionamento dos processos formativo;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Promover com o apoio da Direcção da Unidade Sanitária a organização de debates, sessões clínicas e jornadas;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar o processo formativo dos médicos que se encontram em formação médica especializada.
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 4: Organização da formação
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  115. Texto do artigo, página 4: Orientadores de formação e responsáveis de estágio
  116. Número ou marcador, página 4: 1. A orientação directa e permanente dos médicos residentes num hospital ao longo da formação médica especializada é feita pelos Directores de Programa de formação por cada especialidade médica no respectivo serviço, a quem compete a orientação personalizada e permanente.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. Nos estágios complementares realizados em outros serviços os médicos residentes são orientados por responsáveis de estágio ou tutores.
  118. Número ou marcador, página 4: 3. O Director de Programa de formação médica especializada é um médico do serviço ou unidade, habilitado com o grau de especialista da respectiva especialidade, a ser nomeado pela Direcção do Hospital ou instituição de formação reunindo os critérios aprovados pela Ordem dos Médicos de Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 4: 4. O Director de Programa é o garante do cumprimento
  120. Texto do artigo, página 4: dos critérios de idoneidade e de capacidade formativa na sua especialidade e no serviço.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 4: Planificação dos estágios
  123. Texto do artigo, página 4: A planificação dos estágios dos médicos residentes é elaborada pelo respectivo Director de Programa em coordenação com o Director do Serviço ou Departamento, e aprovada pela CHEME.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  125. Texto do artigo, página 4: Dispensa de funções
  126. Número ou marcador, página 4: 1. Aos membros dos órgãos da Formação Médica Especializada é assegurado o tempo de serviço e as condições de trabalho e logísticas necessárias ao desempenho eficiente das suas funções e outros direitos a serem fixados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e das Finanças.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. Os médicos indicados pela Ordem dos Médicos de Moçambique para a verificação de idoneidades e capacidades formativas é, igualmente, assegurado, o tempo de serviço necessário para o desempenho eficiente dessas funções.
  128. Número ou marcador, página 4: 3. O desempenho das funções nos órgãos da Formação Médica
  129. Texto do artigo, página 4: Especializada, poderá ser remunerada e é relevante para efeitos curriculares no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  131. Texto do artigo, página 4: Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação médica especializada
  132. Número ou marcador, página 4: 1. As Direcções das instituições de saúde onde decorre, permanentemente ou ocasionalmente, actividades dos órgãos de formação médica especializada ou em que se realizem residências médicas devem fornecer e garantir as instalações e o apoio logístico e administrativo necessário, bem como afectar os recursos materiais e humanos exigidos pelas funções a executar.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. O não cumprimento dos critérios de acreditação implica a
  134. Texto do artigo, página 4: cessação da formação médica especializada naquela instituição.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 4: Criação de especialidades médicas
  137. Número ou marcador, página 4: 1. A introdução de uma nova especialidade na formação médica especializada deve ser antecedida de uma justificação da pertinência e importância nacional para a prestação de cuidados médicos, de um programa de formação e da definição de critérios de idoneidade formativa.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. A criação de uma nova especialidade é formalizada mediante
  139. Texto do artigo, página 4: despacho do Ministro da Saúde ouvida a Ordem dos Médicos e a CNCFME.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 4: Programas de formação
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Os programas de formação médica especializada são propostos pela Ordem dos Médicos e submetidos à homologação pelo Ministro da Saúde.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, estágio no exterior, trabalhos de pesquisa, momentos e métodos de avaliação.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta
  145. Texto do artigo, página 4: apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação podem ser aprovados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional Conjunta da Formação Médica Especializada.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  147. Texto do artigo, página 4: Estabelecimentos de formação médica especializada
  148. Número ou marcador, página 4: 1. A formação médica especializada realiza -se em estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde, acreditados para o efeito nos termos do presente Regulamento e de acordo com a sua capacidade de formação.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O reconhecimento da idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são da responsabilidade da Ordem dos Médicos de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde serão da responsabilidade da CNFME.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de médicos residentes que podem ter simultaneamente em formação;
  152. Número ou marcador, página 4: 5. Os critérios para a acreditação das instituições são definidos e revistos, no mínimo de cinco em cinco anos pela Ordem dos Médicos de Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 4: 6. O residente poderá sempre que for necessário, frequentar um
  154. Texto do artigo, página 4: estágio no exterior para aperfeiçoamento tecnológico e científico mediante proposta do Director do Programa e aceite pelo Colégio de Especialidade.
  155. Número ou marcador, página 5: 7. O residente poderá sempre que não houver condições julgadas idóneas para a formação numa dada especialidade, no País, frequentar uma instituição estrangeira, onde efectuará a especialidade na sua totalidade, mediante proposta da Ordem dos Médicos de Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 5: 8. Os procedimentos administrativos de registo, permanência
  157. Texto do artigo, página 5: e do financiamento para os estágios no exterior são da responsabilidade do residente ou da sua entidade patronal.
  158. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 5: Admissão e forma de vinculação na formação médica especializada
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 5: Admissão a residência médica
  162. Número ou marcador, página 5: 1. A admissão a residência médica implica a sujeição a uma prova de admissão, de âmbito nacional, orientada pela CNCFME cujas datas de realização dos exames serão publicados anualmente.
  163. Número ou marcador, página 5: 2. O mapa de vagas por especialidade e por instituição é elaborado pela CNCFME e homologado pelo Ministro da Saúde e publicado nos órgãos de informação nacionais e em todas as unidades orgânicas do Ministério da Saúde.
  164. Número ou marcador, página 5: 3. Na definição e fixação do número de lugares são consideradas
  165. Texto do artigo, página 5: as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  167. Texto do artigo, página 5: Condições de Acesso
  168. Texto do artigo, página 5: 1.Condições de acesso a formação médica especializada:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Ter concluído a licenciatura em medicina ou medicina dentária;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Ter exercido actividades médicas no distrito, pelo menos dois anos após a licenciatura;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Ter boa conduta ética e disciplinar comprovada pela entidade patronal;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Ter avaliação de desempenho com a classificação de Bom;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Ter nacionalidade moçambicana, ou estrangeiros com residência em Moçambique;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Os nacionais fora do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos a Regulamentar por despacho do Ministro da Saúde sob a proposta da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada;
  175. Número ou marcador, página 5: g) Os estrangeiros devem demonstrar as suas capacidades financeiras para suportar os custos decorrentes da formação médica especializada;
  176. Número ou marcador, página 5: h) Demonstrar a capacidade de comunicar na forma oral e escrita, com os utentes e outros profissionais envolvidos;
  177. Número ou marcador, página 5: i) Estar inscrito na Ordem dos Médicos de Moçambique (OrMM);
  178. Número ou marcador, página 5: j) Os médicos do Serviço Nacional de Saúde sancionados em sede de processo disciplinar com as penas de demissão ou expulsão nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado não serão elegíveis para formação médica especializada.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  180. Texto do artigo, página 5: Acesso a Formação Médica Especializada
  181. Número ou marcador, página 5: 1. Para o acesso à formação médica especializada, o candidato deve requerer a admissão ao exame de entrada para a formação
  182. Texto do artigo, página 5: médica especializada normal ou extraordinária, a Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada, respondendo ao anúncio publicado e deverá anexar:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Fotocópia do Cartão de inscrição na OrMM;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Certificado do curso;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Curriculum vitae;
  186. Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia do BI ou DIRE;
  187. Número ou marcador, página 5: e) Certificado de registo criminal;
  188. Número ou marcador, página 5: f) Certificado de aptidão física para a especialidade pretendida;
  189. Número ou marcador, página 5: g) Autorização da instituição de tutela;
  190. Número ou marcador, página 5: h) Declaração do compromisso de cumprimento do Programa de Formação.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. O acesso a formação médica especializada normal ou extraordinária implica a realização de uma Prova de Admissão que é de âmbito nacional e realizam-se, na data a ser fixada pelo Ministro da Saúde mediante proposta da Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada, ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique e são por grupos de especialidades e com definição do número de vagas.
  192. Número ou marcador, página 5: 3. A admissão ao internato e a formação médica especializada compreende as seguintes fases:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Candidatura;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Prestação de provas;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Colocação.
  196. Número ou marcador, página 5: 4. O período de exames é definido por um Regulamento,
  197. Texto do artigo, página 5: que inclui, o conteúdo do exame por grupos de especialidades, sistema de avaliação, composição do júri para as provas de acesso, mecanismo de atribuição de vagas pelos concorrentes, início da formação médica especializada e interrupção voluntária.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  199. Texto do artigo, página 5: Publicação dos Resultados
  200. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada publicará os resultados finais das candidaturas ao ingresso nas especialidades aprovadas, em pautas contendo a seguinte informação:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Nome do Candidato;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Resultado final (do Exame);
  203. Número ou marcador, página 5: c) Especialidade de ingresso.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. A pauta referida no número anterior será assinada
  205. Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho Nacional para o Colégio de Especialidades, e dela se extrairão cópias a serem enviadas aos Órgãos Provinciais da Ordem e ao MISAU para posterior divulgação.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  207. Texto do artigo, página 5: Início da Residência Médica
  208. Número ou marcador, página 5: 1. A validade do exame de admissão à uma especialidade é por três anos.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Por razões de serviço ou de doença devidamente justificadas,
  210. Texto do artigo, página 5: esta validade poderá ser prorrogada pela Comissão Nacional Conjunta de Formação Médica Especializada.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  212. Texto do artigo, página 5: Candidato Preferencial
  213. Texto do artigo, página 5: Em caso de empate na atribuição da nota final entre dois ou mais candidatos pela mesma vaga, será dada preferência de ingresso à entrada na pós-graduação ao candidato que mais tempo efectivo tiver permanecido no distrito e com um melhor Curriculum Vitae.
  214. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  215. Texto do artigo, página 6: Regimes e condições de trabalho
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  217. Texto do artigo, página 6: Regime de trabalho dos médicos residentes
  218. Texto do artigo, página 6: Aos médicos residentes no Serviço Nacional de Saúde é aplicado o previsto no estatuto do médico na administração pública e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor que rege a formação e outros procedimentos administrativos.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  220. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos residentes
  221. Número ou marcador, página 6: 1. Aos médicos residentes estão reservados os seguintes direitos:
  222. Número ou marcador, página 6: a) Conhecer o programa de formação aprovado pela Ordem dos Médicos;
  223. Número ou marcador, página 6: b) De ser integrado por um período na instituição de saúde, com acesso aos estatutos da instituição, regulamentos, códigos de conduta e protocolos obrigatórios;
  224. Número ou marcador, página 6: c) De se formar num serviço acreditado;
  225. Número ou marcador, página 6: d) Manter o salário correspondente à sua categoria bem como as demais regalias inerentes, se for do SNS;
  226. Número ou marcador, página 6: e) Conhecer os critérios de avaliação e o respectivo resultado de avaliação;
  227. Número ou marcador, página 6: f) Recorrer às estruturas hierarquicamente superiores em caso de conflito. (Director do Programa, Director do Serviço onde está a fazer o estágio, do Director do Departamento, do Presidente do respectivo colégio de Especialidade e do Director Cientifico e Formação do Hospital).
  228. Número ou marcador, página 6: 2. Aos médicos residentes estão reservados os seguintes
  229. Texto do artigo, página 6: deveres:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir o programa de formação médica especializada aprovado nos termos do presente Regulamento para a especialidade;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir com os estatutos, regulamentos, normas e protocolos da instituição onde decorre a formação médica especializada;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Respeitar as normas de deontologia e ética profissional;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Submeter-se às provas de avaliação previstas;
  234. Número ou marcador, página 6: e) Aos médicos residentes no Serviço Nacional de Saúde aplica-se o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo Regulamento.
  235. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  236. Texto do artigo, página 6: Avaliação e equivalência de formação
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  238. Texto do artigo, página 6: Avaliação do médico residente
  239. Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação do aproveitamento na formação médica especializada compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo de toda a residência médica e uma avaliação final.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. As avaliações incidem sobre os níveis de competências em cuidados ao doente, capacidades técnicas, conhecimento médico, aprendizagem baseada na prática, capacidades de comunicação e interpessoais, profissionalismo e ética.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. O sistema de avaliação é proposta pela Ordem dos Médicos
  242. Texto do artigo, página 6: de Moçambique e homologado pelo CNCFME.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  244. Texto do artigo, página 6: Objectividade e Periodicidade
  245. Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação tem como objectivo o acompanhamento regular do progresso dos residentes, à luz dos objectivos educacionais definidos.
  246. Número ou marcador, página 6: 2. No fim de cada estágio, rotação, segmento do programa ou ano lectivo o residente será objecto de avaliação de acordo com o programa de formação.
  247. Número ou marcador, página 6: 3. As avaliações serão registadas em caderneta individual, cujo
  248. Texto do artigo, página 6: modelo será aprovado pelos Conselhos Nacionais para o Colégio de Especialidades e para a Educação Médica e será homologada pelo Ministro da Saúde.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  250. Texto do artigo, página 6: Métodos de Avaliação e Notas
  251. Número ou marcador, página 6: 1. De acordo com a natureza do assunto, serão utilizados os seguintes métodos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Provas escritas, incluindo monografias;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Provas práticas;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Trabalhos de pesquisa;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Apresentações orais de temas.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. A nota de avaliação será quantitativa ou qualitativa, consoante a natureza do objecto da avaliação.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. A primeira avaliação é efectuada durante o primeiro ano de especialidade servirá para definir a permanência ou não do residente na especialidade. Em caso de avaliação positiva, o residente transitará para o ano seguinte.
  258. Número ou marcador, página 6: 4. A nota anual será dada pela média ponderada das avaliações
  259. Texto do artigo, página 6: de cada estágio, rotação, curso ou segmento do programa.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  261. Texto do artigo, página 6: Exame Final
  262. Texto do artigo, página 6: No fim da sua formação, conforme o programa préestabelecido, o candidato deverá requer ao seu tutor a realização do exame para encaminhamento a CNCFME, desde que reúna cumulativamente:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Ter tido avaliação positiva durante os anos de formação;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Apresentação do trabalho de pesquisa no final da especialidade;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Apresentação da caderneta de formação médica especializada, devidamente preenchida;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Apresentação do Curriculum vitae.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  268. Texto do artigo, página 6: Período de Preparação
  269. Número ou marcador, página 6: 2. Cada candidato terá direito a 30 dias de preparação para os exames, para além da licença disciplinar regulamentar.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. O período de preparação será proposto pelo candidato ao
  271. Texto do artigo, página 6: respectivo Director do Programa.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  273. Texto do artigo, página 6: Júri de Exame
  274. Número ou marcador, página 6: 1. Para cada exame, o Presidente do Conselho Nacional para o Colégio de Especialidades, da OrMM nomeará um júri, sob proposta do respectivo do Colégio de Especialidade.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O júri será constituído por um Presidente e dois Vogais.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  277. Texto do artigo, página 7: Provas de Exame e sua Classificação
  278. Número ou marcador, página 7: 1. O exame final será objecto de Regulamento, e deverá constar das seguintes provas:
  279. Número ou marcador, página 7: a) Prova Curricular;
  280. Número ou marcador, página 7: b) Exame oral.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. Cada prova terá uma classificação quantitativa.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  283. Texto do artigo, página 7: Acta do Exame, sua Homologação e Diploma
  284. Número ou marcador, página 7: 1. A aprovação final na formação médica especializada confere o grau de especialista na correspondente área profissional.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. Para cada examinando(a) será lavrada uma acta, em livro próprio, assinado por cada membro do júri e homologada pelo Bastonário da Ordem dos Médicos de Moçambique, e posteriormente encaminhada a CNCFME.
  286. Número ou marcador, página 7: 3. O diploma é emitido pelo Ministério da Saúde por delegação de competências do Ministério da Educação.
  287. Número ou marcador, página 7: 4. O (a) candidato(a) não aprovado(a) poderá ser submetido(a) a exame de recorrência, no período que varia entre 6 à12 meses, estando neste período sujeito a um programa de formação definido pelo respectivo Director do Programa.
  288. Número ou marcador, página 7: 5. Cada residente só pode reprovar duas vezes no exame da sua
  289. Texto do artigo, página 7: área de residência, considerando-se impossibilitado de continuar a especialidade.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  291. Texto do artigo, página 7: Falta de aproveitamento e repetições
  292. Número ou marcador, página 7: 1. No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação avaliado deve ser repetido ou compensado.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. As faltas motivadas por doença, licenças de maternidade,
  294. Texto do artigo, página 7: de paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva coordenação ou direcção da instituição internato e por ela justificadas, devem ser compensadas e são consideradas faltas justificadas.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  296. Texto do artigo, página 7: Cessação da Formação Médica Especializada
  297. Texto do artigo, página 7: A cessação definitiva da Formação Médica Especializada, pode se efectivar nas seguintes situações:
  298. Número ou marcador, página 7: a) A falta de aproveitamento nas avaliações previstas e infracções de natureza ética e disciplinar e administrativa e consequente desvinculação do médico residente da instituição;
  299. Número ou marcador, página 7: b) A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico residente até que se realizem as avaliações, salvo se a mesma for justificada;
  300. Número ou marcador, página 7: c) A não realização da avaliação final da formação médica especializada, na data estabelecida para o efeito, salvo se justificada e devidamente comprovados perante o respectivo júri e por este aceites.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  302. Texto do artigo, página 7: Equivalências de formação médica especializada
  303. Texto do artigo, página 7: As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas são da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  305. Texto do artigo, página 7: Relação das especialidades de formação médica especializada
  306. Texto do artigo, página 7: Para efeitos de formação médica especializada, são consideradas especialidades e subespecialidades, as constantes na tabela em anexo I.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  308. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais Responsabilidade disciplinar durante a formação médica especializada
  309. Número ou marcador, página 7: 1. O médico residente que violar os seus deveres, princípios ético-deontológicos, e que prejudique o prestígio da formação médica especializada e dos órgãos responsáveis pela mesma, são lhes aplicadas as sanções disciplinares previstas no EGFAE e no presente regulamento, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
  310. Número ou marcador, página 7: 2. É excluída a responsabilidade disciplinar ao residente que
  311. Texto do artigo, página 7: actue em cumprimento de ordens ou instruções, emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico, e em matéria de serviço.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  313. Texto do artigo, página 7: Dúvidas
  314. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma ministerial são resolvidas através de despacho do Ministro da Saúde ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. Os aspectos de natureza administrativa e disciplinar decorrente do processo de formação junto das Instituições do Serviço Nacional de Saúde serão esclarecidos e resolvidos por despacho do Ministro da Saúde.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. Os aspectos de natureza ética e pedagógica do processo de
  317. Texto do artigo, página 7: formação serão esclarecidos e resolvidos por despacho da OrMM.
  318. Número ou marcador, página 7: Anexo I – Relação das especialidades de formação médica especializada:
  319. Texto do artigo, página 7: 1. Especialidades Médicas: Medicina Interna. Cardiologia. Endocrinologia. Gastroenterologia. Hematologia. Infecto-contagiosas/Infecciologia. Nefrologia. Pneumologia. Reumatologia. Neurologia. Dermatologia. Oncologia. Medicina Familiar e Comunitária. Radioterapia Medicina Nuclear Outras. 2.Especialidades Pediátricas:
  320. Texto do artigo, página 7: Pediatria Geral. Neonatologia e Perinatologia. Cardiologia Pediátrica. Cuidados Intensivos Pediátricos. Nefrologia Pediátrica. Neurologia Pediátrica. Pneumologia Pediátrica. Imunohematologia e Oncologia Pediátrica. Gastroenterologia Pediátrica. Infecciologia Pediátrica. Endocrinologia Pediátrica. Outras.
  321. Texto do artigo, página 8: 3. Especialidades Cirúrgicas: Cirurgia Geral. Ginecologia e Obstetrícia. Oftalmologia. Otorrinolaringologia. Ortopedia e Traumatologia. Trauma. Cirurgia Plástica. Cirurgia Pediátrica. Cirurgia Torácica. Neurocirurgia. Urologia. Cirurgia Vascular Cirurgia Cardíaca. Cirurgia Maxilofacial. Especialidades de Medicina Dentária. Outras.
  322. Texto do artigo, página 8: 4. Especialidades de Anestesia e Reanimação: Anestesia de Reanimação. Cuidados Intensivos. Dor e Cuidados Paliativos. Anestesia Obstétrica. Anestesia Pediátrica. Anestesia Neurocirúrgica. Anestesia Cardiotorácica. Outras.
  323. Texto do artigo, página 8: 5. Especialidades de Saúde Pública: Epidemiologia. Planificação e Administração de Saúde. Saúde Ocupacional. Administração das Unidades Sanitárias. Estatística e Demografia Sanitária. Saúde Sexual e Reprodutiva. Nutrição. Economia de Saúde. Saúde Ambiental. Promoção e Protecção da Saúde. Outras.
  324. Texto do artigo, página 8: 6. Outras Especialidades Médicas:
  325. Texto do artigo, página 8: Análises Clínicas. Patologia Clínica. Anatomia Clínica. Anatomia Patologica Medicina Legal. Imagiologia. Imunologia. Outras.
  326. Número ou marcador, página 8: Anexo II- Glossário:
  327. Texto do artigo, página 8: a) Formação Médica Especializada ou Educação Médica Especializada ou Residência Médica — é uma modalidade de ensino de destinada a médicos sob a forma de curso de especialização funciona em instituições de saúde sob orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o padrão da especialidade médica, inclui o vínculo a tempo inteiro com a instituição
  328. Texto do artigo, página 8: responsável pela formação e que lhe confere o título de especialista e que a cuja duração mínima é de 4 anos ou o equivalente a 6000 seis mil horas;
  329. Texto do artigo, página 8: b) Pós-graduação Médica — é uma modalidade de ensino destinada a médicos lhe atribui o título de mestrado ou doutorado;
  330. Texto do artigo, página 8: c) Corpo Clínico — é a equipa de médicos de uma determinada especialidade que exercem as suas funções no mesmo serviço;
  331. Texto do artigo, página 8: d) Coordenador da especialidade: é o responsável nacional da formação de cada especialidade ao nível da Ordem dos Médicos e é designado pelo respectivo colégio e que coordena todas as actividades de formação;
  332. Texto do artigo, página 8: e) Director do Programa — é a designação do médico especialista responsável pelo programa de formação numa determinada instituição, registado na Ordem dos Médicos e com perfil e idoneidade para a formação médica na sua especialidade e comprovada pela sua instituição de tutela;
  333. Texto do artigo, página 8: f) Tutores de estágio: são especialistas com experiencia, registado na Ordem dos Médicos e com perfil e idoneidade para a formação médica na sua especialidade e que acompanham, orientam e se responsabilizam pelos residentes num determinado serviço, no seu processo de especialização;
  334. Texto do artigo, página 8: g) Departamento Hospitalar — é a estrutura funcional que congrega vários serviços de especialidades afins;
  335. Texto do artigo, página 8: h) Programa de Formação — é programa de formação médica especializada aprovada pelos Colégios de Especialidades Ordem dos Médicos e devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, estágio no exterior, trabalhos de pesquisa, momentos e métodos de avaliação;
  336. Texto do artigo, página 8: i) Médico Residente — é a designação do médico em processo de residência médica numa instituição de formação;
  337. Texto do artigo, página 8: j) Instituição de saúde — hospital ou centro de saúde ou de pesquisa em saúde ou outras onde decorram actividades de formação médica especializada ou pós-graduação;
  338. Texto do artigo, página 8: k) Serviço hospitalar — é a estrutura funcional, com varias subunidades que se caracteriza por organizar e desenvolver actividades clínicas peculiares de uma mesma especialidade médica ou cirúrgica;
  339. Texto do artigo, página 8: l) Tutores: são especialistas com experiência, que acompanham, orientam e se responsabilizam pelos residentes ou pós-graduados no seu processo de especialização e no dia a dia e se subordinam ao Director de Programa da Especialidade;
  340. Texto do artigo, página 8: m) Estágio: é a actividade desenvolvida em um determinado unidade ou serviço local de acordo com o programa de formação pré-estabelecido e duração de tempo definido;
  341. Texto do artigo, página 8: n) Serviço Nacional de Saúde: É o conjunto das instituições (unidades sanitárias, unidades de formação e de pesquisa), pertencentes ao Ministério da Saúde;
  342. Texto do artigo, página 8: o) Sistema Nacional de Saúde: É o conjunto de vários Subsistemas de Saúde que coexistem, complementamse e colaboram entre si;
  343. Texto do artigo, página 9: Despacho
  344. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
  345. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Saúde, cuja composição é a seguinte:
  346. Texto do artigo, página 9: • Dr. Momede Rafico Mussa Bagus - Médico Internista – Presidente. • Dr. António Luís Assis da Costa - Médico Ortopedista/ Traumatologista – 1.° Vogal. • Dr.ª Izilda Cristina Friães - Médica Anestesista/ Reanimação – 2.° Vogal. • Sr.ª Énia Alice Benjamim – Técnica de Administração Hospitalar – Assistente Administrativa.
  347. Número ou marcador, página 9: Art. 2. É revogado o despacho do Ministro da Saúde de 17 de Dezembro de 2007.
  348. Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua
  349. Texto do artigo, página 9: publicação.
  350. Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 10 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  351. Texto do artigo, página 9: Despacho
  352. Texto do artigo, página 9: No quadro do Plano Acelerado das Reformas Institucionais, com vista a responder aos desafios no quadro da implementação da reforma financeira e administrativa do Estado, nos termos do previsto na Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio, conjugado com o Decreto n.° 11/2005 de 10 de Junho e com o Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio. Havendo a necessidade de delegar competências, ao Secretário Permanente na área de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  353. Texto do artigo, página 9: Com o objectivo de garantir que as actividades planificadas na componente de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, sejam executadas de forma eficiente e célere, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 204 da Constituição da República e alínea b) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.° 54/2008 de 30 de Dezembro com as actualizações constantes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com os n.°s 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.° 30/2001 de 15 de Outubro, determino:
  354. Número ou marcador, página 9: 1. É delegado no Secretário Permanente competência para autorizar a abertura de concursos e ajustes directos para fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
  355. Número ou marcador, página 9: 2. É delegado no Secretário Permanente competência para adjudicar concursos e ajustes directos para fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
  356. Número ou marcador, página 9: 3. É delegado no Secretário Permanente competência para cancelar concursos e ajustes directos de fornecimento de bens, prestação de serviços e contratação de empreitada e obras públicas até ao montante de cinco milhões de meticais (5.000.000.00MT);
  357. Número ou marcador, página 9: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  358. Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 19 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  359. Texto do artigo, página 9: Despacho
  360. Texto do artigo, página 9: O Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro definiu
  361. Texto do artigo, página 9: as atribuições e competências do Ministério da Saúde. Havendo necessidade de delegar competências no âmbito da gestão e logística dos medicamentos, com o fim de dinamizar a execução de tarefas sob a responsabilidade dos órgãos Centrais do Ministério da Saúde-Central de Medicamentos e Artigos Médicos, na área de Contratação Pública de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, para a aquisição de medicamentos e suprimentos médicos. Nos termos do disposto no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio conjugado com os n.ºs 1 e 2 artigo 8, 9 e 10 da Lei n.º 4/98 de 14 de Janeiro, e do artigo 4 do Decreto n.º 22/99 de 4 de Março, conjugado pela Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto, e pelos n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República determino: Único. São delegadas competências no Director-Geral do Hospital Central do Maputo - HCM, no âmbito da Contratação Pública, de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, na componente de aquisição de Medicamentos e demais actos administrativos e financeiros, até ao limite de cinco milhões de meticais, (5.000.000.00MT).
  362. Texto do artigo, página 9: E o presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação Oficial no Boletim da República.
  363. Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 11 de Setembro de 2013. — O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  364. Texto do artigo, página 9: Despacho
  365. Texto do artigo, página 9: No quadro do Plano Acelerado das Reformas Institucionais, com vista a responder aos desafios no quadro da implementação da reforma financeira e administrativa do Estado, nos termos do previsto na Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio, conjugado com o Decreto n.° 11/2005 de 10 de Junho e com o Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio. Havendo a necessidade de delegar competências, aos Directores Nacionais e Directores das Instituições Subordinadas na área de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens Comuns e Prestação de Serviços ao Estado.
  366. Texto do artigo, página 9: Com o objectivo de garantir que as actividades planificadas na componente de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, sejam executadas de forma eficiente, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 204 da Constituição da República e alínea b) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.° 54/2008 de 30 de Dezembro com as actualizações constantes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto conjugado com os n.°s 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.° 30/2001 de 15 de Outubro, determino:
  367. Número ou marcador, página 9: 1. É delegada nos Directores Nacionais e das Instituições Subordinadas a competência para autorizar abertura de concursos públicos, início de procedimento, nomeação do júri, adjudicação do concurso e assinatura do respectivo contrato, para a Contratação de Empreitada e Obras Públicas, Fornecimento de Bens Comuns e Prestação de Serviços ao Estado até ao valor de um milhão de meticais (1.000.000.00 MT);
  368. Número ou marcador, página 9: 2. O processo de contratação pública obedece o seguinte fluxograma:
  369. Número ou marcador, página 9: a) Submissão, a consideração de S. Excia Senhor Ministro, da proposta de concursos a serem lançados durante o mês;
  370. Número ou marcador, página 10: b) As Unidades Orgânicas beneficiárias deverão submeter a Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, a lista homologada com o respectivo cabimento orçamental e termos de referência;
  371. Número ou marcador, página 10: c) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, solicita a autorização para a abertura do referido concurso e a nomeação do júri que é feita por Despacho do Director Nacional ou Director de Instituição Subordinada;
  372. Número ou marcador, página 10: d) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA submete o relatório de avaliação ao Director Nacional ou Director de Instituição Sobordinada para adjudicação;
  373. Número ou marcador, página 10: e) A Unidade Gestora de Aquisições – UGEA, prepara
  374. Texto do artigo, página 10: o contrato para a assinatura pelo Director Nacional, ou Director de Instituição Subordinada.
  375. Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional ou Director de Instituição Subordinada deve assegurar que os contratos sejam enviados ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia de acordo com a lei vigente. Nenhum contrato deve ser executado ou pago sem o visto do Tribunal Administrativo com excepção dos que estão insentos nos termos da lei.
  376. Número ou marcador, página 10: 4. A Delegação de competências não abrange os ajustes directos.
  377. Número ou marcador, página 10: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  378. Texto do artigo, página 10: Maputo, 19 de Julho de 2013. – O Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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