I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 64/2014

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Objectivo
Texto do artigo · p. 10 O presente regimento interno visa estabelecer as normas de organização, competência funcionamento do Comité Nacional de Sementes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Comité Nacional de Sementes
Texto do artigo · p. 10 O Comité Nacional de Sementes, abreviadamente designado CNS, é um órgão consultivo de assessoria ao Ministro que
Texto do artigo · p. 10 superintende a área da Agricultura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria relativa à área de sementes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área de sementes;
Número ou marcador · p. 10 b) Programas e projectos de investimento da área de sementes, bem como a respectiva priorização;
Número ou marcador · p. 10 c) Medidas que visem a integração das diversas actividades que compõem a cadeia de sementes;
Número ou marcador · p. 10 d) Mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos centrais e locais, com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais;
Número ou marcador · p. 10 e) Soluções sobre contenciosos decorrentes da aplicação e interpretação da legislação sobre sementes;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar as variedades a cstar na Lista Nacional de Variedades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Organização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Texto do artigo · p. 10 O CNS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 São membros do CNS:
Número ou marcador · p. 10 a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 10 b) O Director Nacional que superintende a área da agricultura – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um representante da Direcção Nacional que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 d) Um representante da ANS;
Número ou marcador · p. 10 e) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 10 g) Um representante da Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 10 h) Um representante do ministério que superintende área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 10 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 10 j) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 10 k) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 l) Um representante das Academias de Ensino Superior Agrário;
Número ou marcador · p. 10 m) Um representante das Empresas produtoras de sementes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 n) Um representante das Associações dos produtores de sementes;
Número ou marcador · p. 10 o) Um representante da União Nacional de Camponeses.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros do CNS são seleccionados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
Número ou marcador · p. 10 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos
Texto do artigo · p. 10 quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 Substituição dos membros
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente.
Número ou marcador · p. 11 2. O membro do CNS que não poder participar na reunião do
Texto do artigo · p. 11 CNS deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 11 O secretariado executivo é nomeado pelo presidente do CNS sob proposta do Director Nacional que superintende a área de Agricultura.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Funções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Presidente e Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 11 1. O presidente tem como função:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar e presidir as reuniões do CNS;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar o CNS nas suas relações com terceiros;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do CNS;
Número ou marcador · p. 11 d) Nomear o secretariado executivo;
Número ou marcador · p. 11 e) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente nas
Texto do artigo · p. 11 ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 Membros
Texto do artigo · p. 11 Constituem funções dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes for distribuída;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar os projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos ao sub-sector de sementes;
Número ou marcador · p. 11 c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CNS;
Número ou marcador · p. 11 d) Propôr o convite de entidades ou técnicos, conforme disposto no número 2, artigo 5 do presente Regimento Interno;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor as alterações ao Regimento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 11 O Secretariado Executivo do CNS tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do CNS.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Número ou marcador · p. 11 1. O CNS reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do CNS.
Número ou marcador · p. 11 2. O calendário anual das reuniões ordinárias é aprovado na última reunião do ano antecedente.
Número ou marcador · p. 11 3. Participam das reuniões seus membros efectivos ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
Número ou marcador · p. 11 4. As deliberações são tomadas por consenso e caso não seja
Texto do artigo · p. 11 alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 Quórum
Número ou marcador · p. 11 1. As reuniões do CNS, só se consideram validamente constituídas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
Texto do artigo · p. 11 constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CNS pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 Convocatória das reuniões
Número ou marcador · p. 11 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 11 2. As convocatórias para as reuniões do CNS, devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 3. Os membros do CNS podem propôr por escrito, e com antecedência mínima de 08 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
Número ou marcador · p. 11 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
Texto do artigo · p. 11 distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 11 Nas reuniões do CNS são lavradas actas, as quaís devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 11 Despesas
Número ou marcador · p. 11 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do Comité Nacional de Sementes, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes.
Número ou marcador · p. 11 2. As funções de membro do Comité Nacional de Sementes
Texto do artigo · p. 11 não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas, omissões e alterações ao Regimento
Número ou marcador · p. 11 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos por despacho do Presindente do CNS.
Número ou marcador · p. 11 2. As alterações ao presente Regimento Interno são propostas
Texto do artigo · p. 11 pelo CNS e aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
Parágrafo · p. 12 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  2. Texto do artigo, página 10: Objectivo
  3. Texto do artigo, página 10: O presente regimento interno visa estabelecer as normas de organização, competência funcionamento do Comité Nacional de Sementes.
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  5. Texto do artigo, página 10: Comité Nacional de Sementes
  6. Texto do artigo, página 10: O Comité Nacional de Sementes, abreviadamente designado CNS, é um órgão consultivo de assessoria ao Ministro que
  7. Texto do artigo, página 10: superintende a área da Agricultura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria relativa à área de sementes, nomeadamente:
  8. Número ou marcador, página 10: a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área de sementes;
  9. Número ou marcador, página 10: b) Programas e projectos de investimento da área de sementes, bem como a respectiva priorização;
  10. Número ou marcador, página 10: c) Medidas que visem a integração das diversas actividades que compõem a cadeia de sementes;
  11. Número ou marcador, página 10: d) Mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos centrais e locais, com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais;
  12. Número ou marcador, página 10: e) Soluções sobre contenciosos decorrentes da aplicação e interpretação da legislação sobre sementes;
  13. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar as variedades a cstar na Lista Nacional de Variedades.
  14. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  15. Texto do artigo, página 10: Organização
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  18. Texto do artigo, página 10: O CNS tem a seguinte estrutura:
  19. Número ou marcador, página 10: a) Membros;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Secretariado Executivo.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 10: Composição
  23. Texto do artigo, página 10: São membros do CNS:
  24. Número ou marcador, página 10: a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
  25. Número ou marcador, página 10: b) O Director Nacional que superintende a área da agricultura – Vice-Presidente;
  26. Número ou marcador, página 10: c) Um representante da Direcção Nacional que superintende a área da Agricultura;
  27. Número ou marcador, página 10: d) Um representante da ANS;
  28. Número ou marcador, página 10: e) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 10: f) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  30. Número ou marcador, página 10: g) Um representante da Direcção de Economia;
  31. Número ou marcador, página 10: h) Um representante do ministério que superintende área da ciência e tecnologia;
  32. Número ou marcador, página 10: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  33. Número ou marcador, página 10: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
  34. Número ou marcador, página 10: k) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 10: l) Um representante das Academias de Ensino Superior Agrário;
  36. Número ou marcador, página 10: m) Um representante das Empresas produtoras de sementes em Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 10: n) Um representante das Associações dos produtores de sementes;
  38. Número ou marcador, página 10: o) Um representante da União Nacional de Camponeses.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 10: Indicação dos membros
  41. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros do CNS são seleccionados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos
  43. Texto do artigo, página 10: quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 11: Substituição dos membros
  46. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. O membro do CNS que não poder participar na reunião do
  48. Texto do artigo, página 11: CNS deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 11: Secretariado Executivo
  51. Texto do artigo, página 11: O secretariado executivo é nomeado pelo presidente do CNS sob proposta do Director Nacional que superintende a área de Agricultura.
  52. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 11: Funções
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  55. Texto do artigo, página 11: Presidente e Vice-Presidente
  56. Número ou marcador, página 11: 1. O presidente tem como função:
  57. Número ou marcador, página 11: a) Convocar e presidir as reuniões do CNS;
  58. Número ou marcador, página 11: b) Representar o CNS nas suas relações com terceiros;
  59. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do CNS;
  60. Número ou marcador, página 11: d) Nomear o secretariado executivo;
  61. Número ou marcador, página 11: e) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes.
  62. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente nas
  63. Texto do artigo, página 11: ausências e impedimentos.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 11: Membros
  66. Texto do artigo, página 11: Constituem funções dos membros:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes for distribuída;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Analisar os projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos ao sub-sector de sementes;
  69. Número ou marcador, página 11: c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CNS;
  70. Número ou marcador, página 11: d) Propôr o convite de entidades ou técnicos, conforme disposto no número 2, artigo 5 do presente Regimento Interno;
  71. Número ou marcador, página 11: e) Propor as alterações ao Regimento Interno.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  73. Texto do artigo, página 11: Secretariado Executivo
  74. Texto do artigo, página 11: O Secretariado Executivo do CNS tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 11: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
  76. Número ou marcador, página 11: b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
  77. Número ou marcador, página 11: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do CNS.
  78. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  81. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  82. Número ou marcador, página 11: 1. O CNS reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do CNS.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. O calendário anual das reuniões ordinárias é aprovado na última reunião do ano antecedente.
  84. Número ou marcador, página 11: 3. Participam das reuniões seus membros efectivos ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
  85. Número ou marcador, página 11: 4. As deliberações são tomadas por consenso e caso não seja
  86. Texto do artigo, página 11: alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  88. Texto do artigo, página 11: Quórum
  89. Número ou marcador, página 11: 1. As reuniões do CNS, só se consideram validamente constituídas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
  91. Texto do artigo, página 11: constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CNS pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 11: Convocatória das reuniões
  94. Número ou marcador, página 11: 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  95. Número ou marcador, página 11: 2. As convocatórias para as reuniões do CNS, devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
  96. Número ou marcador, página 11: 3. Os membros do CNS podem propôr por escrito, e com antecedência mínima de 08 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
  97. Número ou marcador, página 11: 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
  98. Texto do artigo, página 11: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 11: Actas das reuniões
  101. Texto do artigo, página 11: Nas reuniões do CNS são lavradas actas, as quaís devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes.
  102. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  103. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
  105. Texto do artigo, página 11: Despesas
  106. Número ou marcador, página 11: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do Comité Nacional de Sementes, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes.
  107. Número ou marcador, página 11: 2. As funções de membro do Comité Nacional de Sementes
  108. Texto do artigo, página 11: não são remuneradas.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  110. Texto do artigo, página 11: Dúvidas, omissões e alterações ao Regimento
  111. Número ou marcador, página 11: 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos por despacho do Presindente do CNS.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. As alterações ao presente Regimento Interno são propostas
  113. Texto do artigo, página 11: pelo CNS e aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
  114. Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
  115. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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