Diploma Ministerial n.º 29/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 29/2019
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar medidas específicas, com vista a permitir uma maior adesão de cidadãos nacionais de menor renda ao processo de Oferta Pública de Venda (OPV) de 7,5% das acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB), ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, e do artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os cidadãos nacionais que subscreverem acções no segmento da OPV da HCB, destinada exclusivamente aos
Texto do artigo · p. 1 pequenos subscritores individuais, ficam isentos, durante
Texto do artigo · p. 1 o período de subscrição de ordens de compra estabelecido para o efeito, das seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 1 a) Taxa de Realização de Operações de Bolsa, prevista na alíneac) do n.º 12 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho;
Número ou marcador · p. 1 b) Taxa da Central de Valores Mobiliários, prevista no artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 130/2013, de 4 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se durante o período de subscrição de ordens de compra de accões da HCB.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Fevereiro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar medidas específicas, com vista a permitir uma maior adesão de cidadãos nacionais de menor renda ao processo de Oferta Pública de Venda (OPV) de 7,5% das acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB), ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, e do artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os cidadãos nacionais que subscreverem acções no segmento da OPV da HCB, destinada exclusivamente aos
  6. Texto do artigo, página 1: pequenos subscritores individuais, ficam isentos, durante
  7. Texto do artigo, página 1: o período de subscrição de ordens de compra estabelecido para o efeito, das seguintes taxas:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Taxa de Realização de Operações de Bolsa, prevista na alíneac) do n.º 12 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Taxa da Central de Valores Mobiliários, prevista no artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 130/2013, de 4 de Setembro.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se durante o período de subscrição de ordens de compra de accões da HCB.
  11. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Fevereiro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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