I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 64/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 2 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 64
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2019: Concernente a cidadãos nacionais que subscreverem acções no segmento da OPV da HCB, destinada exclusivamente aos pequenos subscritores individuais. Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 30/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2019
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar medidas específicas, com vista a permitir uma maior adesão de cidadãos nacionais de menor renda ao processo de Oferta Pública de Venda (OPV) de 7,5% das acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB), ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, e do artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os cidadãos nacionais que subscreverem acções no segmento da OPV da HCB, destinada exclusivamente aos
- Texto do artigo, página 1: pequenos subscritores individuais, ficam isentos, durante
- Texto do artigo, página 1: o período de subscrição de ordens de compra estabelecido para o efeito, das seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 1: a) Taxa de Realização de Operações de Bolsa, prevista na alíneac) do n.º 12 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho;
- Número ou marcador, página 1: b) Taxa da Central de Valores Mobiliários, prevista no artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 130/2013, de 4 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se durante o período de subscrição de ordens de compra de accões da HCB.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Fevereiro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2019
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 86/2016, de 30 de Novembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e o da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 86/2016, de 30 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economiae Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o órgão do Aparelho Provincial do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações, cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar e acompanhar actividades do licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para zonas industriais e criação de parques industriais, em coordenação com as entidades competentes; iv) Atrair investimentos para o sector da indústria na província e promover a revitalização das indústrias locais paralisadas;
- Número ou marcador, página 2: v) Divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos em coordenação com as entidades competentes; vii) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial; viii) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província; ix) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitada;
- Texto do artigo, página 2: x) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; xi) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, metrologia, certificação de produtos e sistemas de gestão; xii) Promover e divulgar o uso e protecção do sistema de propriedade industrial; xiii) Monitorar a inspecção das actividades industriais; xiv) Divulgar o potencial e as oportunidades de negócios; xv) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xvi) Divulgar e assegurar a implementação local da política e estratégia industrial;
- Texto do artigo, página 3: xvii) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xviii) Promover a ligação entre indústria para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xix) Promover a produção e consumo de produtos nacionais.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 3: i) Recensear e proceder o registo no cadastro, os operadores da rede comercial; ii) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais; iii) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; iv) Promover a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 3: v) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais, caso seja solicitada; vi) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitada; vii) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; viii) Fomentar a comercialização agrícola através da disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio; ix) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Texto do artigo, página 3: x) Fomentar e monitorar a comercialização; xi) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; xii) Monitorar a inspecção das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto nomeado pelo Ministro da Indústria e Comércio, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em
- Texto do artigo, página 3: conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director Provincial presta informação sobre os aspectos fundamentais da sua actividade ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
- Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes à área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das leis, regulamentos e instruções superiormente emanados;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento da Indústria;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Comércio;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Indústria)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de competência provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao órgão central de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades industriais;
- Número ou marcador, página 4: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
- Número ou marcador, página 4: i) Inventariar o património industrial a nível local;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Comércio)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Comércio as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
- Número ou marcador, página 4: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
- Número ou marcador, página 4: i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 4: Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: p) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: q) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: r) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: s) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
- Número ou marcador, página 4: t) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: u) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: v) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: w) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Texto do artigo, página 4: x) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 4: y) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 4: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 5: dirigida por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Fiscalização as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: f) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector da Indústria e Comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: o) Apoiar tecnicamente ao Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e "marketing" da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: q) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: s) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 5: t) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos
- Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas, da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de colectivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem
- Texto do artigo, página 6: funcionar igualmente os colectivos das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. As sessões ordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito com a antecedência mínima de 3 dias.
- Número ou marcador, página 6: 4. As sessões extraordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: 5. As deliberações e recomendações do Colectivo de Direcção constam sempre de uma síntese.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os membros do Colectivo de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma sessão, devem solicitar ao Director Provincial a respectiva dispensa por escrito, com a devida fundamentação, a qual deve constar na síntese.
- Número ou marcador, página 6: 7. O Colectivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: 8. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
- Texto do artigo, página 6: em função da matéria, outras entidades públicas, técnicos, especialistas e parceiros da área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, que
- Texto do artigo, página 6: constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendendes à realização das atribuições e competências da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações do Conselho Coordenador Provincial constam sempre de um relatório.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 7: da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Secção;
- Número ou marcador, página 7: f) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 7: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 29/2019 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 30/2019 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS