Decreto n.º 16/2021

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 16/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 16/2021
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-
Texto do artigo · p. 2 Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A, incluindo a interconexão entre Vilanculos-Maputo e Matambo-Vilanculos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia TeteMaputo, incluindo a concessão de direitos exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) financiar, construir, deter, operar, manter e segurar todas as parcelas da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo, em duas fases: i. Linha de Transporte Temane-Maputo; ii. Linha de Transporte Tete-Temane.
Número ou marcador · p. 2 b) prestar serviços de Transporte de electricidade, bem como conduzir actividades relacionadas e/ou acessórias, incluindo a interligação com a Rede Nacional de Transporte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito
Texto do artigo · p. 2 anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) operar e manter o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) operar e manter o empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de energia Tete-Maputo e disponibilizálos à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, de autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor do Contrato de
Texto do artigo · p. 3 Concessão, o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) transporte seguro e fiável da energia eléctrica em Moçambique e da segurança de fornecimento;
Número ou marcador · p. 3 b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) geração de receitas fiscais para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se, nos termos do Contrato de Concessão, a disponibilizar 5% do seu capital social para venda a pessoas singulares moçambicanas, através da Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 3 e Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 16/2021
  2. Texto do artigo, página 2: de 5 de Abril
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-
  4. Texto do artigo, página 2: Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A, incluindo a interconexão entre Vilanculos-Maputo e Matambo-Vilanculos.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia TeteMaputo, incluindo a concessão de direitos exclusivo de:
  7. Número ou marcador, página 2: a) financiar, construir, deter, operar, manter e segurar todas as parcelas da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo, em duas fases: i. Linha de Transporte Temane-Maputo; ii. Linha de Transporte Tete-Temane.
  8. Número ou marcador, página 2: b) prestar serviços de Transporte de electricidade, bem como conduzir actividades relacionadas e/ou acessórias, incluindo a interligação com a Rede Nacional de Transporte.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito
  10. Texto do artigo, página 2: anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 2: a) operar e manter o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
  13. Número ou marcador, página 2: b) operar e manter o empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
  14. Número ou marcador, página 2: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  15. Número ou marcador, página 2: d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  16. Número ou marcador, página 2: e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
  17. Número ou marcador, página 2: f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
  18. Número ou marcador, página 2: g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  19. Número ou marcador, página 2: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de energia Tete-Maputo e disponibilizálos à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, num prazo razoável.
  20. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  21. Número ou marcador, página 3: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  22. Número ou marcador, página 3: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, de autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  23. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  24. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor do Contrato de
  25. Texto do artigo, página 3: Concessão, o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  26. Número ou marcador, página 3: a) transporte seguro e fiável da energia eléctrica em Moçambique e da segurança de fornecimento;
  27. Número ou marcador, página 3: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
  28. Número ou marcador, página 3: c) geração de receitas fiscais para o Estado;
  29. Número ou marcador, página 3: d) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  30. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se, nos termos do Contrato de Concessão, a disponibilizar 5% do seu capital social para venda a pessoas singulares moçambicanas, através da Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
  31. Número ou marcador, página 3: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  32. Número ou marcador, página 3: Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais
  33. Texto do artigo, página 3: e Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo.
  34. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
  35. Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.