I SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 64/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 5 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 64
- Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 64
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 15/2021: Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para o Empreendimento Termoeléctrico de Temane à Central Térmica de Temane, S.A, para a produção e venda da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de 450 MW. Decreto n.º 16/2021:
- Parágrafo, página 1: Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2021
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do empreendimento Termoeléctrico de Temane; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínead) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para o Empreendimento Termoeléctrico de Temane à Central Térmica de Temane, S.A, para a produção e venda da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de 450 MW.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Termoeléctrico de Temane e confere o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o empreendimento Termoeléctrico de Temane, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
- Número ou marcador, página 1: b) produzir e vender energia eléctrica fiável do empreendimento Termoeléctrico de Temane.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito anos, nos termos do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de
- Texto do artigo, página 1: 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Temane por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Termoeléctrico de Temane;
- Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Temane com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 1: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 1: e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Temane;
- Número ou marcador, página 1: g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Temane, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Temane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
- Parágrafo, página 2: 378 I SÉRIE — NÚMERO 64
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 2: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Termoeléctrico de Temane enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento Termoeléctrico de Temane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 2: d) geração de receitas fiscais para o Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a colocar à disposição uma participação de 8% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 2: a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Temane.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 16/2021
- Texto do artigo, página 2: de 5 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-
- Texto do artigo, página 2: Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A, incluindo a interconexão entre Vilanculos-Maputo e Matambo-Vilanculos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia TeteMaputo, incluindo a concessão de direitos exclusivo de:
- Número ou marcador, página 2: a) financiar, construir, deter, operar, manter e segurar todas as parcelas da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo, em duas fases: i. Linha de Transporte Temane-Maputo; ii. Linha de Transporte Tete-Temane.
- Número ou marcador, página 2: b) prestar serviços de Transporte de electricidade, bem como conduzir actividades relacionadas e/ou acessórias, incluindo a interligação com a Rede Nacional de Transporte.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito
- Texto do artigo, página 2: anos, nos termos do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) operar e manter o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) operar e manter o empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 2: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 2: e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
- Número ou marcador, página 2: g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 2: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de energia Tete-Maputo e disponibilizálos à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, num prazo razoável.
- Parágrafo, página 3: 5 DE ABRIL DE 2021 379
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, de autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor do Contrato de
- Texto do artigo, página 3: Concessão, o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) transporte seguro e fiável da energia eléctrica em Moçambique e da segurança de fornecimento;
- Número ou marcador, página 3: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: c) geração de receitas fiscais para o Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se, nos termos do Contrato de Concessão, a disponibilizar 5% do seu capital social para venda a pessoas singulares moçambicanas, através da Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais
- Texto do artigo, página 3: e Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 15/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 16/2021 Decreto n.º 16/2021