I SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 64/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 5 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 64
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 15/2021: Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para o Empreendimento Termoeléctrico de Temane à Central Térmica de Temane, S.A, para a produção e venda da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de 450 MW. Decreto n.º 16/2021:
Parágrafo · p. 1 Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2021
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do empreendimento Termoeléctrico de Temane; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínead) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para o Empreendimento Termoeléctrico de Temane à Central Térmica de Temane, S.A, para a produção e venda da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de 450 MW.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Termoeléctrico de Temane e confere o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o empreendimento Termoeléctrico de Temane, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
Número ou marcador · p. 1 b) produzir e vender energia eléctrica fiável do empreendimento Termoeléctrico de Temane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito anos, nos termos do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de
Texto do artigo · p. 1 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Temane por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Termoeléctrico de Temane;
Número ou marcador · p. 1 b) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Temane com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 1 c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Temane;
Número ou marcador · p. 1 g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Temane, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Temane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
Parágrafo · p. 2 378 I SÉRIE — NÚMERO 64
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Termoeléctrico de Temane enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento Termoeléctrico de Temane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) geração de receitas fiscais para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a colocar à disposição uma participação de 8% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Temane.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 16/2021
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-
Texto do artigo · p. 2 Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A, incluindo a interconexão entre Vilanculos-Maputo e Matambo-Vilanculos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia TeteMaputo, incluindo a concessão de direitos exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) financiar, construir, deter, operar, manter e segurar todas as parcelas da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo, em duas fases: i. Linha de Transporte Temane-Maputo; ii. Linha de Transporte Tete-Temane.
Número ou marcador · p. 2 b) prestar serviços de Transporte de electricidade, bem como conduzir actividades relacionadas e/ou acessórias, incluindo a interligação com a Rede Nacional de Transporte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito
Texto do artigo · p. 2 anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) operar e manter o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) operar e manter o empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de energia Tete-Maputo e disponibilizálos à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, num prazo razoável.
Parágrafo · p. 3 5 DE ABRIL DE 2021 379
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, de autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor do Contrato de
Texto do artigo · p. 3 Concessão, o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) transporte seguro e fiável da energia eléctrica em Moçambique e da segurança de fornecimento;
Número ou marcador · p. 3 b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) geração de receitas fiscais para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se, nos termos do Contrato de Concessão, a disponibilizar 5% do seu capital social para venda a pessoas singulares moçambicanas, através da Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 3 e Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 5 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 64
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 64
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 15/2021: Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para o Empreendimento Termoeléctrico de Temane à Central Térmica de Temane, S.A, para a produção e venda da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de 450 MW. Decreto n.º 16/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 5 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do empreendimento Termoeléctrico de Temane; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínead) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para o Empreendimento Termoeléctrico de Temane à Central Térmica de Temane, S.A, para a produção e venda da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de 450 MW.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Termoeléctrico de Temane e confere o direito exclusivo de:
  19. Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o empreendimento Termoeléctrico de Temane, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
  20. Número ou marcador, página 1: b) produzir e vender energia eléctrica fiável do empreendimento Termoeléctrico de Temane.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito anos, nos termos do contrato de concessão.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de
  23. Texto do artigo, página 1: 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 1: a) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Temane por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Termoeléctrico de Temane;
  25. Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o Empreendimento Termoeléctrico de Temane com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
  26. Número ou marcador, página 1: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  28. Número ou marcador, página 1: e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Temane;
  30. Número ou marcador, página 1: g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Temane, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  31. Número ou marcador, página 1: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Temane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
  32. Parágrafo, página 2: 378 I SÉRIE — NÚMERO 64
  33. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  34. Número ou marcador, página 2: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  35. Número ou marcador, página 2: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Termoeléctrico de Temane enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento Termoeléctrico de Temane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  38. Número ou marcador, página 2: a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
  39. Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
  40. Número ou marcador, página 2: c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
  41. Número ou marcador, página 2: d) geração de receitas fiscais para o Estado;
  42. Número ou marcador, página 2: e) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a colocar à disposição uma participação de 8% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  46. Texto do artigo, página 2: a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Temane.
  47. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
  48. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  49. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 16/2021
  50. Texto do artigo, página 2: de 5 de Abril
  51. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir a concessão e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Temane, S.A, para a realização do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-
  52. Texto do artigo, página 2: Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo de 400kv, à Sociedade Nacional de Transporte de Energia, S.A, incluindo a interconexão entre Vilanculos-Maputo e Matambo-Vilanculos.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia TeteMaputo, incluindo a concessão de direitos exclusivo de:
  55. Número ou marcador, página 2: a) financiar, construir, deter, operar, manter e segurar todas as parcelas da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo, em duas fases: i. Linha de Transporte Temane-Maputo; ii. Linha de Transporte Tete-Temane.
  56. Número ou marcador, página 2: b) prestar serviços de Transporte de electricidade, bem como conduzir actividades relacionadas e/ou acessórias, incluindo a interligação com a Rede Nacional de Transporte.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de vinte e oito
  58. Texto do artigo, página 2: anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 4. 1. A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (Lei de Electricidade) e respectivos Regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  60. Número ou marcador, página 2: a) operar e manter o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
  61. Número ou marcador, página 2: b) operar e manter o empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
  62. Número ou marcador, página 2: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 2: d) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  64. Número ou marcador, página 2: e) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: f) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo;
  66. Número ou marcador, página 2: g) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  67. Número ou marcador, página 2: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento da Linha de Transporte de energia Tete-Maputo e disponibilizálos à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, num prazo razoável.
  68. Parágrafo, página 3: 5 DE ABRIL DE 2021 379
  69. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  70. Número ou marcador, página 3: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  71. Número ou marcador, página 3: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, de autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor do Contrato de
  74. Texto do artigo, página 3: Concessão, o Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  75. Número ou marcador, página 3: a) transporte seguro e fiável da energia eléctrica em Moçambique e da segurança de fornecimento;
  76. Número ou marcador, página 3: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
  77. Número ou marcador, página 3: c) geração de receitas fiscais para o Estado;
  78. Número ou marcador, página 3: d) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se, nos termos do Contrato de Concessão, a disponibilizar 5% do seu capital social para venda a pessoas singulares moçambicanas, através da Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das PPP, PGD e CE e do Contrato de Concessão.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 9. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais
  82. Texto do artigo, página 3: e Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento da Linha de Transporte de Energia Tete-Maputo.
  83. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
  84. Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  85. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  86. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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